RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 25.628, DE 29 DE
OUTUBRO DE 2015.
Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do
Turismo – FUNDETUR, criado pela Lei n.º 9.931, de 14 de janeiro de 2015, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art.
64, V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
CAPÍTULO
I
DOS
OBJETIVOS DO FUNDO
Art. 1º O Fundo de
Desenvolvimento do Turismo – FUNDETUR, criado pela Lei Estadual n.° 9.931, de
14 de janeiro de 2015, tem por objetivo estimular o financiamento de projetos
voltados à promoção e ao desenvolvimento do setor turístico.
§ 1º O FUNDETUR
compõe o orçamento da Secretaria de Estado do Turismo – SETUR e é administrado por
seu Grupo Gestor, composto nos termos do art. 25 da Lei n.º 9.931, de 2015.
§ 2º É vedada a
utilização de recursos do FUNDETUR para pagamento de despesas com pessoal e
encargos sociais, serviços da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas
decorrentes não vinculadas diretamente aos investimentos, ações, programas e
projetos turísticos desenvolvidos através do mencionado Fundo.
§ 3º Os recursos do
FUNDETUR poderão ser utilizados para investimentos na infraestrutura do Centro
de Convenções de Natal.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 2º Constituem
receitas do FUNDETUR:
I - dotações orçamentárias do Estado;
II - receitas oriundas de convênios;
III - receitas oriundas de taxas estaduais criadas para este
fim específico;
IV - receitas de parques estaduais, prédios públicos,
alugados ou arrendados com finalidade voltada à atividade turística, vinculados
ao Governo do Estado;
V - receitas financeiras decorrentes da aplicação de seus
recursos;
VI - contribuições, doações, financiamentos e recursos
oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VII - percentual de
10% (dez por cento) da verba publicitária do Governo do Estado, destinado à
divulgação institucional de suas ações, relacionadas ao fomento da atividade
econômica; e
VIII - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Art. 3º Os recursos
do FUNDETUR serão depositados em conta corrente específica de instituição
financeira oficial, devendo ser administrados pelo Grupo Gestor, conforme previsto
no art. 4º deste Decreto.
Art. 4º Os recursos
do FUNDETUR serão destinados, prioritariamente:
I - à promoção turística, em forma de ações, serviços e bens
para a comunicação, como mídia impressa, eletrônica, televisiva, radiofônica ou
qualquer outra forma que atinja o alvo desejado;
II - à promoção, valorização e preservação dos recursos
naturais e das manifestações culturais típicas do Estado;
III - à qualificação de recursos humanos empregados no setor
turístico;
IV - à criação, desenvolvimento, apoio, promoção de eventos,
bem como à captação de fluxo turístico para os eventos supracitados;
V - a pesquisas de estudos de viabilidade de projetos
turísticos.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO FUNDO
Art. 5º O FUNDETUR
será administrado por um Grupo Gestor, com a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado do Turismo, ou servidor estadual
pertencente aos quadros da SETUR, por ele designado, que o presidirá;
II - um membro do Conselho Estadual de Turismo – CONETUR,
integrante de lista tríplice encaminhada por aquele Conselho, escolhido por
seus pares dentre os dirigentes das entidades representativas do setor
turístico microrregionais, regionais e mesorregionais, pertencentes ao Poder Público
Municipal ou à sociedade civil organizada, vedada a indicação de pessoa oriunda
dos quadros do Estado, vinculada a qualquer dos seus Poderes, suas empresas
estatais ou sociedades de economia mista;
III - um membro do CONETUR, integrante de lista tríplice
encaminhada por aquele Conselho, escolhido por seus pares dentre os dirigentes
das entidades representativas do setor turístico vinculadas às faculdades e
universidades, desde que possua formação na área de turismo;
IV - dois membros do CONETUR, escolhidos por seus pares
entre os integrantes de lista sêxtupla encaminhada por aquele Conselho, oriundos
do segundo setor, este último representado pelas entidades de classe e
associações.
§ 1º O mandato dos
membros a que se referem os incisos II, III, IV deste artigo será de 2 (dois)
anos, permitida uma recondução.
§ 2º Os membros do
Grupo Gestor não receberão qualquer remuneração, sendo consideradas de
relevante interesse público as funções por eles exercidas.
Art. 6º O Grupo
Gestor do FUNDETUR terá as seguintes atribuições:
I - aprovar os projetos apresentados, a serem financiados
pelo FUNDETUR, desde que hajam sido previamente examinados pelo CONETUR e
estejam em conformidade com a legislação pertinente, observadas as prioridades
das políticas públicas governamentais;
II - administrar a conta de aplicação dos recursos do Fundo;
III - ordenar os empenhos e pagamentos à conta do orçamento
do Fundo;
IV - acompanhar a execução dos projetos aprovados,
fiscalizando a correta aplicação dos recursos.
Art. 7º O Grupo
Gestor do FUNDETUR será secretariado por um membro, indicado pelo Secretário
Estadual do Turismo, para exercer a função de secretário(a) executivo(a), com
as seguintes atribuições:
I - confecção de calendário de eventos internos;
II - confecção de atas das reuniões;
III - atualização de dados na internet;
IV - promoção da comunicação entre os cinco membros do Grupo
Gestor do FUNDETUR;
V - tomada de providências relativas às publicações
oficiais.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 8º Os projetos
que pretenderem obter incentivos do FUNDETUR deverão ser apresentados ao Grupo
Gestor do Fundo, o qual deliberará conforme as condições estabelecidas em seu
Regimento Interno.
Parágrafo único. Os projetos a que se refere o caput deste artigo deverão ter sempre
como proponentes entidades representadas no CONETUR.
Art. 9º Nas
divulgações dos projetos beneficiados pelo FUNDETUR deverá constar,
obrigatoriamente, o apoio institucional do Estado, através da veiculação do
Brasão de Armas do Rio Grande do Norte, acompanhado dos dizeres “Governo do
Estado do Rio Grande do Norte”.
Art. 10. Fica vedada a aprovação dos projetos que não sejam
estritamente de caráter turístico.
Art. 11. Os benefícios do FUNDETUR não serão concedidos a
proponentes ou financiadores inadimplentes com o Estado do Rio Grande do Norte,
sendo necessária comprovação da respectiva regularidade fiscal.
Art. 12. A apresentação e a tramitação de projetos de fomento
ao turismo, que pleiteiam incentivos do FUNDETUR, terão os seguintes
procedimentos:
I - protocolização em formulário próprio, junto à SETUR,
atendidos os requisitos da habilitação;
II - habilitação daqueles que atenderem os requisitos, com a
devida publicação no Diário Oficial do Estado;
III - avaliação por parte da SETUR;
IV - homologação e publicação dos aprovados no Diário
Oficial do Estado;
V - interposição de recurso administrativo pelos eventuais
legitimados;
VI - julgamento do recurso administrativo pela autoridade
competente;
VII - assinatura do convênio ou instrumento similar;
VIII - execução do projeto; e
VI - prestação de contas parcial ou total.
Art. 13. Não poderão apresentar projetos de fomento ao
turismo, simultaneamente e na vigência do mesmo Edital de Convocação, a
sociedade, como pessoa jurídica, e seus respectivos sócio-dirigentes, na
qualidade de pessoas físicas.
Art. 14. É obrigatória a apresentação, como parte integrante
do projeto, de um plano de mídia, do qual deverá constar a divulgação do apoio
institucional do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 9º desta Lei
e no respectivo Edital de Convocação.
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO DOS PROPONENTES
Art. 15. São exigências para habilitação prévia:
I - de pessoa física:
a) cópia da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
b) cópia de documento que comprove a residência do
proponente no Estado do Rio Grande do Norte há pelo menos 2 (dois) anos;
c) certidão de regularidade fiscal perante as Fazendas
Públicas Federal, Estadual e Municipal;
II - de pessoa jurídica de direito privado:
a) cópia da cédula de identidade e CPF dos dirigentes
responsáveis;
b) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ);
c) certidão de regularidade fiscal perante as Fazendas
Públicas Federal, Estadual e Municipal;
d) cópia do comprovante da sede do proponente, que deve ser
localizada no Estado do Rio Grande do Norte;
III - de órgão da Administração Direta dos Municípios:
a)
certidão de regularidade fiscal, para efeitos de
transferências governamentais;
IV - de entidade da Administração Indireta dos Municípios:
a) cópia da lei criadora ou autorizadora da instituição da
entidade, devendo estar, neste último caso, acompanhada do respectivo ato
constitutivo;
b) ato de nomeação ou eleição do responsável; e
c) comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ.
Parágrafo único. As cópias referidas neste artigo, quando
não devidamente autenticadas, deverão ter sua autenticidade conferida pelo
protocolo da SETUR, mediante apresentação do original.
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE DOS PROJETOS
Art. 16. Serão considerados inabilitados os proponentes em
situação irregular com a prestação de quaisquer projetos financiados pelo
FUNDETUR.
Art. 17. Na análise dos projetos serão considerados os
seguintes critérios:
I - qualidade técnica
e/ou fomentação do turismo;
II - atendimento de interesse da sociedade norte-rio-grandense;
III - viabilidade físico-financeira.
Parágrafo único. As peculiaridades poderão levar a SETUR a
estabelecer critérios complementares, no âmbito daquele instrumento, inclusive
demandas de contrapartida.
Art. 18. É vedado ao mesmo proponente o acesso a recursos do
FUNDETUR através de mais de 2 (dois) projetos por ano.
Art. 19. Os atos administrativos que resultarem na recusa
dos projetos mencionados neste Capítulo serão devidamente motivados pela autoridade
competente, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 12, caput e § 1º, e art. 13, I, III, ambos
da Lei Complementar Estadual n.º 303, de 2005.
Art. 20. Os projetos turísticos aprovados pela SETUR e
homologados pelo Secretário de Estado do Turismo serão publicados no Diário
Oficial do Estado.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 21. Das decisões mencionadas nos arts. 19 e 20 deste
Decreto caberá recurso administrativo, a ser interposto no prazo de 10 (dez)
dias pelo proponente interessado ou pelos demais legitimados, elencados no art.
70, caput e incisos, da Lei
Complementar Estadual n.º 303, de 2005.
§ 1º O recurso de que
trata este artigo será endereçado ao Grupo Gestor do FUNDETUR, que, caso não
reconsidere a sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias, deverá encaminhá-lo ao
CONETUR para julgamento.
§ 2º Após remetidos
os autos ao CONETUR, é vedado aos membros daquele Conselho, desde que também
componham o Grupo Gestor do FUNDETUR, participar do julgamento do recurso
administrativo.
§ 3º A vedação
aludida no parágrafo antecedente se estende aos membros do CONETUR que hajam
contribuído, com seus votos, ainda que extraordinariamente, para a decisão
recorrida.
§ 4º A interposição
do recurso independe de caução.
§ 5º A petição que contém o recurso administrativo deverá
indicar o nome, qualificação e endereço do recorrente, bem como a exposição
clara e congruente das razões de fato e de direito que justificam a
inconformidade com a decisão proferida, sendo lícito ao recorrente proceder à
juntada dos documentos que julgar convenientes à sua instrução.
Art. 22. As hipóteses de não conhecimento do recurso
administrativo aplicáveis para os fins deste Decreto são aquelas enumeradas no
art. 73 da Lei Complementar Estadual n.º 303, de 2005.
Art. 23. Conhecido o recurso, a autoridade competente deverá
intimar os demais interessados para que, no prazo comum de 10 (dez) dias,
apresentem contrarrazões.
Parágrafo único. Intimados os demais interessados, e uma vez
decorrido o prazo mencionado no caput deste
artigo, os autos devem ser submetidos
à autoridade prolatora da decisão recorrida, com ou sem contrarrazões.
Art. 24. Havendo fundamento relevante e justo receito de
prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução do ato
impugnado, a autoridade recorrida ou a que lhe é superior poderá, de ofício ou
a pedido, conferir efeito suspensivo ao recurso administrativo.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DO PROJETO DE
FOMENTAÇÃO AO TURISMO
Art. 25. A execução
do projeto de fomento ao turismo se dará após assinatura do termo de convênio
ou contrato, firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do
Secretário de Turismo, e o proponente.
Art. 26. Quando os recursos do FUNDETUR forem liberados
através de mais de uma parcela, deverá ser protocolizada na SETUR a prestação
de contas parcial, nos termos do art. 28, § 2º, deste Decreto, respeitando o
cronograma físico-financeiro do projeto.
Art. 27. O Grupo Gestor do FUNDETUR disporá sobre os
procedimentos a serem adotados na fiscalização da execução dos projetos de
fomentação ao turismo.
§ 1º Constatada
irregularidade na execução do projeto, caberá ao Grupo Gestor do FUNDETUR,
mediante ato administrativo devidamente fundamentado, proceder ao bloqueio liminar
da liberação das parcelas subsequentes e requerer a instauração de tomada de
contas especial do proponente responsável pelo projeto.
§ 2º A retomada da
liberação de recursos dependerá da aprovação das contas do proponente pela
SETUR.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 28. A prestação de contas referente aos recursos do
FUNDETUR, de responsabilidade do proponente, seja ele pessoa física ou pessoa
jurídica de direito público ou privado, deverá observar a legislação aplicável
à gestão de recursos públicos.
§ 1º O proponente
ficará obrigado à prestação de contas definitiva, a ser entregue em até 60
(sessenta) dias, contados do dia seguinte ao término do prazo de execução
estabelecido no cronograma do projeto.
§ 2º Havendo a
liberação do incentivo em duas ou mais parcelas, o proponente ficará obrigado à
prestação de contas parciais, quando tiverem sido gastos, pelo menos, 80%
(oitenta por cento) da parcela previamente liberada.
§ 3º Concluída a
movimentação dos recursos provenientes do FUNDETUR relativos ao projeto, o
proponente deverá, obrigatoriamente, solicitar o encerramento da conta
bancária, devendo o termo de encerramento da conta, expedido pela respectiva
instituição financeira, constar dos documentos entregues quando da prestação de
contas definitiva.
Art. 29. O Relatório
de Execução Final a ser entregue pelo proponente à SETUR, nos 60 (sessenta)
dias posteriores ao término da execução do projeto, deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I - relato detalhado das atividades que evidenciem a
realização dos objetivos, metas e cumprimentos da contrapartida do Estado,
incluindo a apresentação de planilha pormenorizada, contendo o quantitativo da
distribuição do produto final e especificando seus destinatários;
II - comprovação da veiculação do Brasão de Armas do Estado,
acompanhado dos dizeres “Governo do Estado do Rio Grande do Norte”, mediante a
apresentação de folhetos, panfletos, anúncios, reportagens, fotos, spots de rádio, fitas de vídeo, grades
de programação firmada por estações de televisão, ou outros meios similares que
sirvam de prova para fins de análise comparativa com o plano de mídia; e
III - prestação de contas, que será constituída de relatório
de cumprimento do objeto.
Art. 30. A prestação de contas deverá ser acompanhada da
documentação abaixo descrita:
I - carta de encaminhamento da prestação de contas;
II - cópia do plano de trabalho;
III - cópia do Termo de Convênio ou do Termo de Contrato;
IV - relatório de execução físico-financeiro;
V - demonstrativo da execução da receita e da despesa,
evidenciando recursos recebidos, a contrapartida e os rendimentos auferidos com
a aplicação dos recursos do mercado financeiro, quando for o caso, e saldos;
VI - relação dos pagamentos efetuados a débito dos recursos
recebidos do FUNDETUR, acompanhada da devida comprovação documental;
VII - extrato de conta bancária específica do período de
recebimento da primeira parcela até o último pagamento de conciliação bancária,
quando for o caso;
VIII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à
conta indicada pelo responsável pelo projeto, quando for o caso; e
IX - comprovante de encerramento da conta bancária utilizada
para percepção dos recursos do FUNDETUR, a ser expedido pela respectiva
instituição financeira, quando se tratar da prestação de contas definitiva.
CAPÍTULO X
DAS PROIBIÇÕES DA CONCESSÃO DO
FUNDETUR
Art. 31. Os recursos do FUNDETUR não poderão ser concedidos
a:
I - proponente inadimplente com as Fazendas Públicas Federal,
Estadual e ou Municipal;
II - agentes públicos de qualquer órgão ou entidade da
Administração Direta ou Indireta do Estado de Rio Grande do Norte, ou
designados para atuar em qualquer segmento que integre o FUNDETUR.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 32. Fica o Grupo Gestor do FUNDETUR autorizado a
expedir atos normativos complementares à execução deste Decreto.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de outubro
de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
ROBINSON
FARIA
Ruy Pereira Gaspar