RIO GRANDE DO NORTE

 

 

DECRETO Nº 25.628, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.

 

 

Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Turismo – FUNDETUR, criado pela Lei n.º 9.931, de 14 de janeiro de 2015, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO FUNDO

 

Art. 1º  O Fundo de Desenvolvimento do Turismo – FUNDETUR, criado pela Lei Estadual n.° 9.931, de 14 de janeiro de 2015, tem por objetivo estimular o financiamento de projetos voltados à promoção e ao desenvolvimento do setor turístico.

 

§ 1º  O FUNDETUR compõe o orçamento da Secretaria de Estado do Turismo – SETUR e é administrado por seu Grupo Gestor, composto nos termos do art. 25 da Lei n.º 9.931, de 2015.

 

§ 2º  É vedada a utilização de recursos do FUNDETUR para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas decorrentes não vinculadas diretamente aos investimentos, ações, programas e projetos turísticos desenvolvidos através do mencionado Fundo.

 

§ 3º  Os recursos do FUNDETUR poderão ser utilizados para investimentos na infraestrutura do Centro de Convenções de Natal.

 

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS DO FUNDO

 

Art. 2º  Constituem receitas do FUNDETUR:

 

I - dotações orçamentárias do Estado;

 

II - receitas oriundas de convênios;

 

III - receitas oriundas de taxas estaduais criadas para este fim específico;

 

IV - receitas de parques estaduais, prédios públicos, alugados ou arrendados com finalidade voltada à atividade turística, vinculados ao Governo do Estado;

 

V - receitas financeiras decorrentes da aplicação de seus recursos;

 

VI - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

VII -    percentual de 10% (dez por cento) da verba publicitária do Governo do Estado, destinado à divulgação institucional de suas ações, relacionadas ao fomento da atividade econômica; e

 

VIII - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

 

Art. 3º  Os recursos do FUNDETUR serão depositados em conta corrente específica de instituição financeira oficial, devendo ser administrados pelo Grupo Gestor, conforme previsto no art. 4º deste Decreto.

 

Art. 4º  Os recursos do FUNDETUR serão destinados, prioritariamente:

 

I - à promoção turística, em forma de ações, serviços e bens para a comunicação, como mídia impressa, eletrônica, televisiva, radiofônica ou qualquer outra forma que atinja o alvo desejado;

II - à promoção, valorização e preservação dos recursos naturais e das manifestações culturais típicas do Estado;

 

III - à qualificação de recursos humanos empregados no setor turístico;

 

IV - à criação, desenvolvimento, apoio, promoção de eventos, bem como à captação de fluxo turístico para os eventos supracitados;

 

V - a pesquisas de estudos de viabilidade de projetos turísticos.

 

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO FUNDO

 

Art. 5º  O FUNDETUR será administrado por um Grupo Gestor, com a seguinte composição:

 

I - o Secretário de Estado do Turismo, ou servidor estadual pertencente aos quadros da SETUR, por ele designado, que o presidirá;

 

II - um membro do Conselho Estadual de Turismo – CONETUR, integrante de lista tríplice encaminhada por aquele Conselho, escolhido por seus pares dentre os dirigentes das entidades representativas do setor turístico microrregionais, regionais e mesorregionais, pertencentes ao Poder Público Municipal ou à sociedade civil organizada, vedada a indicação de pessoa oriunda dos quadros do Estado, vinculada a qualquer dos seus Poderes, suas empresas estatais ou sociedades de economia mista;

 

III - um membro do CONETUR, integrante de lista tríplice encaminhada por aquele Conselho, escolhido por seus pares dentre os dirigentes das entidades representativas do setor turístico vinculadas às faculdades e universidades, desde que possua formação na área de turismo;

 

IV - dois membros do CONETUR, escolhidos por seus pares entre os integrantes de lista sêxtupla encaminhada por aquele Conselho, oriundos do segundo setor, este último representado pelas entidades de classe e associações.

 

§ 1º  O mandato dos membros a que se referem os incisos II, III, IV deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

§ 2º  Os membros do Grupo Gestor não receberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.

 

Art. 6º  O Grupo Gestor do FUNDETUR terá as seguintes atribuições:

 

I - aprovar os projetos apresentados, a serem financiados pelo FUNDETUR, desde que hajam sido previamente examinados pelo CONETUR e estejam em conformidade com a legislação pertinente, observadas as prioridades das políticas públicas governamentais;

 

II - administrar a conta de aplicação dos recursos do Fundo;

 

III - ordenar os empenhos e pagamentos à conta do orçamento do Fundo;

 

IV - acompanhar a execução dos projetos aprovados, fiscalizando a correta aplicação dos recursos.

 

Art. 7º  O Grupo Gestor do FUNDETUR será secretariado por um membro, indicado pelo Secretário Estadual do Turismo, para exercer a função de secretário(a) executivo(a), com as seguintes atribuições:

 

I - confecção de calendário de eventos internos;

 

II - confecção de atas das reuniões;

 

III - atualização de dados na internet;

 

IV - promoção da comunicação entre os cinco membros do Grupo Gestor do FUNDETUR;

 

V - tomada de providências relativas às publicações oficiais.

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS

 

Art. 8º  Os projetos que pretenderem obter incentivos do FUNDETUR deverão ser apresentados ao Grupo Gestor do Fundo, o qual deliberará conforme as condições estabelecidas em seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Os projetos a que se refere o caput deste artigo deverão ter sempre como proponentes entidades representadas no CONETUR.

 

Art. 9º  Nas divulgações dos projetos beneficiados pelo FUNDETUR deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Estado, através da veiculação do Brasão de Armas do Rio Grande do Norte, acompanhado dos dizeres “Governo do Estado do Rio Grande do Norte”.

 

Art. 10. Fica vedada a aprovação dos projetos que não sejam estritamente de caráter turístico.

 

Art. 11. Os benefícios do FUNDETUR não serão concedidos a proponentes ou financiadores inadimplentes com o Estado do Rio Grande do Norte, sendo necessária comprovação da respectiva regularidade fiscal.

 

Art. 12. A apresentação e a tramitação de projetos de fomento ao turismo, que pleiteiam incentivos do FUNDETUR, terão os seguintes procedimentos:

 

I - protocolização em formulário próprio, junto à SETUR, atendidos os requisitos da habilitação;

 

II - habilitação daqueles que atenderem os requisitos, com a devida publicação no Diário Oficial do Estado;

 

III - avaliação por parte da SETUR;

 

IV - homologação e publicação dos aprovados no Diário Oficial do Estado;

 

V - interposição de recurso administrativo pelos eventuais legitimados;

 

VI - julgamento do recurso administrativo pela autoridade competente;

 

VII - assinatura do convênio ou instrumento similar;

 

VIII - execução do projeto; e

 

VI - prestação de contas parcial ou total.

 

Art. 13. Não poderão apresentar projetos de fomento ao turismo, simultaneamente e na vigência do mesmo Edital de Convocação, a sociedade, como pessoa jurídica, e seus respectivos sócio-dirigentes, na qualidade de pessoas físicas.

 

Art. 14. É obrigatória a apresentação, como parte integrante do projeto, de um plano de mídia, do qual deverá constar a divulgação do apoio institucional do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 9º desta Lei e no respectivo Edital de Convocação.

 

CAPÍTULO V

DA HABILITAÇÃO DOS PROPONENTES

 

Art. 15. São exigências para habilitação prévia:

 

I - de pessoa física:

 

a) cópia da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

b) cópia de documento que comprove a residência do proponente no Estado do Rio Grande do Norte há pelo menos 2 (dois) anos;

c) certidão de regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

 

II - de pessoa jurídica de direito privado:

 

a) cópia da cédula de identidade e CPF dos dirigentes responsáveis;

b) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ);

c) certidão de regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

d) cópia do comprovante da sede do proponente, que deve ser localizada no Estado do Rio Grande do Norte;

 

III - de órgão da Administração Direta dos Municípios:

 

a)      certidão de regularidade fiscal, para efeitos de transferências governamentais;

 

IV - de entidade da Administração Indireta dos Municípios:

 

a) cópia da lei criadora ou autorizadora da instituição da entidade, devendo estar, neste último caso, acompanhada do respectivo ato constitutivo;

b) ato de nomeação ou eleição do responsável; e

c) comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ.

 

Parágrafo único. As cópias referidas neste artigo, quando não devidamente autenticadas, deverão ter sua autenticidade conferida pelo protocolo da SETUR, mediante apresentação do original.

 

CAPÍTULO VI

DA ANÁLISE DOS PROJETOS

 

Art. 16. Serão considerados inabilitados os proponentes em situação irregular com a prestação de quaisquer projetos financiados pelo FUNDETUR.

 

Art. 17. Na análise dos projetos serão considerados os seguintes critérios:

 

 I - qualidade técnica e/ou fomentação do turismo;

 

II - atendimento de interesse da sociedade norte-rio-grandense;

III - viabilidade físico-financeira.

 

Parágrafo único. As peculiaridades poderão levar a SETUR a estabelecer critérios complementares, no âmbito daquele instrumento, inclusive demandas de contrapartida.

 

Art. 18. É vedado ao mesmo proponente o acesso a recursos do FUNDETUR através de mais de 2 (dois) projetos por ano.

 

Art. 19. Os atos administrativos que resultarem na recusa dos projetos mencionados neste Capítulo serão devidamente motivados pela autoridade competente, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 12, caput e § 1º, e art. 13, I, III, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 303, de 2005.

 

Art. 20. Os projetos turísticos aprovados pela SETUR e homologados pelo Secretário de Estado do Turismo serão publicados no Diário Oficial do Estado.

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 21. Das decisões mencionadas nos arts. 19 e 20 deste Decreto caberá recurso administrativo, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias pelo proponente interessado ou pelos demais legitimados, elencados no art. 70, caput e incisos, da Lei Complementar Estadual n.º 303, de 2005.

 

§ 1º  O recurso de que trata este artigo será endereçado ao Grupo Gestor do FUNDETUR, que, caso não reconsidere a sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias, deverá encaminhá-lo ao CONETUR para julgamento.

 

§ 2º  Após remetidos os autos ao CONETUR, é vedado aos membros daquele Conselho, desde que também componham o Grupo Gestor do FUNDETUR, participar do julgamento do recurso administrativo.

 

§ 3º  A vedação aludida no parágrafo antecedente se estende aos membros do CONETUR que hajam contribuído, com seus votos, ainda que extraordinariamente, para a decisão recorrida.

 

§ 4º  A interposição do recurso independe de caução.

 

§ 5º A petição que contém o recurso administrativo deverá indicar o nome, qualificação e endereço do recorrente, bem como a exposição clara e congruente das razões de fato e de direito que justificam a inconformidade com a decisão proferida, sendo lícito ao recorrente proceder à juntada dos documentos que julgar convenientes à sua instrução.

 

Art. 22. As hipóteses de não conhecimento do recurso administrativo aplicáveis para os fins deste Decreto são aquelas enumeradas no art. 73 da Lei Complementar Estadual n.º 303, de 2005.

 

Art. 23. Conhecido o recurso, a autoridade competente deverá intimar os demais interessados para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem contrarrazões.

 

Parágrafo único. Intimados os demais interessados, e uma vez decorrido o prazo mencionado no caput deste artigo, os autos devem ser submetidos à autoridade prolatora da decisão recorrida, com ou sem contrarrazões.

 

Art. 24. Havendo fundamento relevante e justo receito de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução do ato impugnado, a autoridade recorrida ou a que lhe é superior poderá, de ofício ou a pedido, conferir efeito suspensivo ao recurso administrativo.

 

CAPÍTULO VIII

DA EXECUÇÃO DO PROJETO DE FOMENTAÇÃO AO TURISMO

 

 Art. 25. A execução do projeto de fomento ao turismo se dará após assinatura do termo de convênio ou contrato, firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Secretário de Turismo, e o proponente.

 

Art. 26. Quando os recursos do FUNDETUR forem liberados através de mais de uma parcela, deverá ser protocolizada na SETUR a prestação de contas parcial, nos termos do art. 28, § 2º, deste Decreto, respeitando o cronograma físico-financeiro do projeto.

 

Art. 27. O Grupo Gestor do FUNDETUR disporá sobre os procedimentos a serem adotados na fiscalização da execução dos projetos de fomentação ao turismo.

 

§ 1º  Constatada irregularidade na execução do projeto, caberá ao Grupo Gestor do FUNDETUR, mediante ato administrativo devidamente fundamentado, proceder ao bloqueio liminar da liberação das parcelas subsequentes e requerer a instauração de tomada de contas especial do proponente responsável pelo projeto.

 

§ 2º  A retomada da liberação de recursos dependerá da aprovação das contas do proponente pela SETUR.

 

CAPÍTULO IX

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 28. A prestação de contas referente aos recursos do FUNDETUR, de responsabilidade do proponente, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, deverá observar a legislação aplicável à gestão de recursos públicos.

 

§ 1º  O proponente ficará obrigado à prestação de contas definitiva, a ser entregue em até 60 (sessenta) dias, contados do dia seguinte ao término do prazo de execução estabelecido no cronograma do projeto.

 

§ 2º  Havendo a liberação do incentivo em duas ou mais parcelas, o proponente ficará obrigado à prestação de contas parciais, quando tiverem sido gastos, pelo menos, 80% (oitenta por cento) da parcela previamente liberada.

 

§ 3º  Concluída a movimentação dos recursos provenientes do FUNDETUR relativos ao projeto, o proponente deverá, obrigatoriamente, solicitar o encerramento da conta bancária, devendo o termo de encerramento da conta, expedido pela respectiva instituição financeira, constar dos documentos entregues quando da prestação de contas definitiva.

Art. 29.  O Relatório de Execução Final a ser entregue pelo proponente à SETUR, nos 60 (sessenta) dias posteriores ao término da execução do projeto, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - relato detalhado das atividades que evidenciem a realização dos objetivos, metas e cumprimentos da contrapartida do Estado, incluindo a apresentação de planilha pormenorizada, contendo o quantitativo da distribuição do produto final e especificando seus destinatários;

 

II - comprovação da veiculação do Brasão de Armas do Estado, acompanhado dos dizeres “Governo do Estado do Rio Grande do Norte”, mediante a apresentação de folhetos, panfletos, anúncios, reportagens, fotos, spots de rádio, fitas de vídeo, grades de programação firmada por estações de televisão, ou outros meios similares que sirvam de prova para fins de análise comparativa com o plano de mídia; e

 

III - prestação de contas, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto.

 

Art. 30. A prestação de contas deverá ser acompanhada da documentação abaixo descrita:

 

I - carta de encaminhamento da prestação de contas;

 

II - cópia do plano de trabalho;

 

III - cópia do Termo de Convênio ou do Termo de Contrato;

 

IV - relatório de execução físico-financeiro;

 

V - demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando recursos recebidos, a contrapartida e os rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do mercado financeiro, quando for o caso, e saldos;

 

VI - relação dos pagamentos efetuados a débito dos recursos recebidos do FUNDETUR, acompanhada da devida comprovação documental;

 

VII - extrato de conta bancária específica do período de recebimento da primeira parcela até o último pagamento de conciliação bancária, quando for o caso;

VIII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo responsável pelo projeto, quando for o caso; e

 

IX - comprovante de encerramento da conta bancária utilizada para percepção dos recursos do FUNDETUR, a ser expedido pela respectiva instituição financeira, quando se tratar da prestação de contas definitiva.

 

CAPÍTULO X

DAS PROIBIÇÕES DA CONCESSÃO DO FUNDETUR

 

Art. 31. Os recursos do FUNDETUR não poderão ser concedidos a:

 

I - proponente inadimplente com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e ou Municipal;

 

II - agentes públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Estado de Rio Grande do Norte, ou designados para atuar em qualquer segmento que integre o FUNDETUR.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 32. Fica o Grupo Gestor do FUNDETUR autorizado a expedir atos normativos complementares à execução deste Decreto.

 

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de outubro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

ROBINSON FARIA

Ruy Pereira Gaspar