PORTARIA Nº 257/2015 – GS/SEARH

 

Regulamenta o Decreto nº 25.518, de 21 de setembro de 2015 e estabelece normas para a realização do Censo Cadastral Previdenciário dos servidores públicos, titular de cargo efetivo civil e militar, ativos, aposentados, reformados, pensionistas e seus dependentes, do Poder Executivo, de suas autarquias, inclusive as de regime especial, e das fundações públicas, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte-RN.

 

 

 

O Secretario de Administração e Recursos Humanos conjuntamente com o Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de realizar o Censo Cadastral Previdenciário dos servidores públicos, titular de cargo efetivo civil e militar, ativos, aposentados, reformados, pensionistas e seus dependentes vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, conforme disposto no artigo 3º e 9º, inciso II da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004:

 

 

R E S O L V E M

 

Art. 1º    Ficam estabelecidas, nos termos desta Portaria, as normas e procedimentos para a realização do Censo Cadastral Previdenciário dos servidores públicos, titular de cargo efetivo civil e militar, ativos, aposentados, reformados, pensionistas e seus dependentes, do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, incluindo suas autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações públicas, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte-RN.

 

§1º.   São considerados dependentes previdenciários:

a)   O Cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade;

b)   O Enteado e o menor tutelado equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica,

 

§2º.   O Filho e o enteado não emancipado manterão a condição de dependentes até os vinte e quatro anos se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

 

 

§3º.   O Censo Cadastral Previdenciário será realizado no período de 26/10/2015 a 11/03/2016, com atendimento de segunda a sexta feira, das 08h00 as 17h00, observado o calendário e local abaixo descrito:

 

a.    De 26/10/2015 a 11/12/2015, para os servidores públicos, titular de cargo efetivo civil e militar, ativos, lotados na capital, na Unidade Permanente de Atendimento instalado no Mini Auditório da Escola de Governo e no Auditório Ponta Negra na SEARH, ambos no Centro Administrativo.

  

b.    De 14/12/2015 a 05/02/2016 para os aposentados, reformados e pensionistas residentes na capital, na Unidade Permanente de Atendimento instalado no Auditório Master da Escola de Governo no Centro Administrativo.

 

c.    De 15/02/2016 a 11/03/2016, para os servidores públicos, titular de cargo efetivo civil e militar, ativos, aposentados, reformados, pensionistas residentes no interior, nas unidades de atendimento nos seguintes Municípios.

 

REGIÃO

MUNICÍPIO

NATAL

NATAL

SÃO GONÇALO DO AMARANTE

PARNAMIRIM

MONTE ALEGRE

NÍSIA FLORESTA

PARNAMIRIM

SÃO JOSÉ DE MIPIBU

MACAÍBA

VERA CRUZ

GOIANINHA

ARÊS

PEDRO VELHO

CANGUARETAMA

GOIANINHA

BAÍA FORMOSA

SENADOR GEORGINO AVELINO

JUNDIAÍ

TIBAU DO SUL

ESPÍRITO SANTO

VILA FLOR

NOVA CRUZ

BREJINHO

JANUÁRIO CICCO

LAGOA D'ANTA

LAGOA DE PEDRAS

LAGOA SALGADA

MONTANHAS

MONTE DAS GAMELEIRAS

NOVA CRUZ

PASSA E FICA

PASSAGEM

SANTO ANTÔNIO

SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE

SERRA DE SÃO BENTO

SERRINHA

VÁRZEA

SÃO PAULO DO POTEGI

BARCELONA

BENTO FERNANDES

BOM JESUS

CAIÇARA DO RIO DO VENTO

IELMO MARINHO

SERRA CAIADA

LAGOA DE VELHOS

RIACHUELO

RUY BARBOSA

SANTA MARIA

SÃO PAULO DO POTEGI

SÃO PEDRO

SÃO TOMÉ

SENADOR ELÓI DE SOUZA

CEARÁ-MIRIM

EXTREMOZ

CEARÁ-MIRIM

MAXARAGUAPE

PUREZA

RIO DO FOGO

SÃO MIGUEL DO GOSTOSO

TAIPU

TOUROS

MACAU

ALTO DO RODRIGUES

GALINHOS

GUAMARÉ

MACAU

PENDÊNCIAS

PORTO DO MANGUE

SANTA CRUZ

CAMPO REDONDO

CORONEL EZEQUIEL

JACANÃ

JAPI

LAJES PINTADAS

SANTA CRUZ

SÃO BENTO DO TRAIRI

SÍTIO NOVO

TANGARÁ

ANGICOS

AFONSO BEZERRA

ANGICOS

BODÓ

FERNANDO PEDROZA

LAJES

PEDRO AVELINO

SANTANA DO MATOS

CURRAIS NOVOS

ACARÍ

CARNAÚBA DOS DANTAS

CERRO CORÁ

CRUZETA

CURRAIS NOVOS

EQUADOR

FLORÂNIA

LAGOA NOVA

PARELHAS

SANTANA DO SERIDÓ

SÃO VICENTE

TENENTE LAURENTINO

CRUZETA

CAICÓ

CAICÓ

IPUEIRA

JARDIM DE PIRANHAS

JARDIM DE SERIDÓ

JUCURUTU

OURO BRANCO

SÃO FERNANDO

SÃO JOÃO DO SABUGI

SÃO JOSÉ DO SERIDÓ

SERRA NEGRA DO NORTE

TIMBAÚBA DOS BATISTAS

AÇU

AÇU

AUGUSTO SEVERO

CARNAUBAIS

IPANGUAÇU

ITAJÁ

PARAÚ

SÃO RAFAEL

TRIUNFO POTIGUAR

MOSSORÓ

AREIA BRANCA

BARAÚNA

GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO

GROSSOS

MOSSORÓ

SERRA DO MEL

TIBAU DO SUL

UPANEMA

APODI

APODI

CARAÚBAS

FELIPE GUERRA

ITAÚ

RODOLFO FERNANDES

SEVERIANO MELO

TABOLEIRO GRANDE

UMARIZAL

ALMINO AFONSO

ANTÔNIO MARTINS

FRUTUOSO GOMES

JANDUÍS

JOÃO DIAS

LUCRÉCIA

MARTINS

MESSIAS TAGINO

OLHO-D'ÁGUA  DO BORGES

ATU

RAFAEL GODEIRO

RIACHO DA CRUZ

SERRINHA DOS PINTOS

UMARIZAL

VIÇOSA

PAU DOS FERROS

ÁGUA NOVA

ALEXANDRIA

CORONEL JOÃO PESSOA

DOUTOR SEVERIANO

ENCANTO

FRANCISCO DANTAS

JOSÉ DA PENHA

LUIS GOMES

MAJOR SALES

MARCELINO VIEIRA

PARANÁ

PAU DOS FERROS

PILÕES

PORTALEGRE

RAFAEL FERNANDES

RIACHO DO SANTANA

SÃO FRANCISCO DO OESTE

SÃO MIGUEL DO GOSTOSO

TENENTE ANANIAS

VENHA-VER

JOÃO CÂMARA

BENTO FERNANDES

CAIÇARA DO NORTE

JANDAÍRA

JARDIM DE ANGICOS

JOÃO CÂMARA

PARAZINHO

PEDRA GRANDE

PEDRA PRETA

POÇO BRANCO

SÃO BENTO DO NORTE

 

§4º.   A atualização dos dados cadastrais dos segurados será efetuada através do sistema SIPREV/Gestão – Sistema Previdenciário de Gestão de RPPS, com digitalização dos documentos e a captura do registro fotográfico e da biometria digital.

 

Art. 2º.   No período estipulado, os segurados serão convocados por agendamento prévio e nos casos de impossibilidade de comparecimento no local na data e hora agendada, o próprio segurado deverá efetuar o reagendamento por meio dos sites www.melhorpravoce.rn.gov.br, www.rn.gov.br e www.ipe.rn.gov.br.  

 

Art. 3º.   O segurado deverá comparecer no local na data e hora agendada, munido dos originais ou fotocópias autenticadas dos seguintes documentos, obrigatórios:

 

I.       PARA O CENSO DOS SERVIDORES ATIVOS CIVIL E MILITAR:

 

a)    Documento oficial de identificação com foto (RG, carteira nacional de habilitação ou registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);

b)    CPF;

c)    Cartão do PIS/PASEP/NIT;

d)    Comprovante de Residência (conta de Luz, água, telefone ou cartão de crédito atualizado, uma dos últimos 03 meses) ou a Declaração de Residência quando não possuir nenhum comprovante em seu nome, conforme modelo do Anexo I;

e)    Certidão de Nascimento quando solteiro ou Certidão de Casamento quando for o caso ou declaração de união estável feita perante tabelião em caso de União Estável e Certidão de óbito quando viúvo(a), e ainda, declarar no ato recadastramento, os seguintes casos:

·     Servidor ativo tenha companheira(o) e não tenha a Declaração Pública de União Estável, deverá preencher e assinar a Declaração de União Estável – Anexo II;

·     Servidor ativo seja legalmente casado, mas esteja separado de fato, deverá preencher e assinar a Declaração de Separação de Fato – Anexo III;

·    Existência de Declaração Pública de União Estável, mas tenha cessado a união, ou no caso de alteração de dependente na condição de companheira (o), deverá preencher e assinar a Declaração de Cessação de União estável – Anexo IV;

f)     Comprovante de escolaridade (Diploma/certificado de conclusão do ensino médio, de graduação e de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado – lato Sensu/Stricto Sensu, quando for o caso);

g)    Título de eleitor;

h)    Declaração do chefe imediato, emitida por meio dos sites www.melhorpravoce.rn.gov.br, www.rn.gov.br e www.ipe.rn.gov.br, na área de agendamento e reagendamento;

i)      Para os casos de cedência apresentar documentos de comprovação com prazo de validade até dois anos;

j)      SERVIDORES QUE POSSUEM TEMPO DE SERVIÇOS EM OUTROS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E NÃO EFETUARAM A AVERBAÇÃO JUNTO AO ESTADO: apresentar a cópia das páginas de Identificação e dos Contratos de Trabalho constantes na Carteira de Trabalho (CTPS) ou a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS ou outros Ente Público.

 

 

II.      PARA CENSO DOS APOSENTADOS E REFORMADOS:

 

a)    Documento Oficial de Identificação com Foto (RG, Carteira Nacional de Habilitação ou Registro Profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);

b)    CPF;

c)    Comprovante de Residência (conta de Luz, água, telefone ou cartão de crédito atualizado, um dos últimos 03 meses) ou a Declaração de Residência quando não possuir nenhum comprovante em seu nome, conforme modelo do Anexo I;

d)    Certidão de Nascimento quando solteiro ou Certidão de Casamento quando for o caso ou declaração de união estável feita perante tabelião em caso de União Estável e Certidão de óbito quando viúvo(a), e ainda, declarar no ato recadastramento, os seguintes casos:

·    Aposentado tenha companheira(o) e não tenha a Declaração Pública de União Estável, deverá preencher e assinar a Declaração de União Estável – Anexo II;

·     Aposentado seja legalmente casado, mas esteja separado de fato, deverá preencher e assinar a Declaração de Separação de Fato – Anexo III;

·    Existência de Declaração Pública de União Estável, mas tenha cessado a união, ou no caso de alteração de dependente na condição de companheira (o), deverá preencher e assinar a Declaração de Cessação de União estável – Anexo IV;

e)    PIS/PASEP/NIT;

f)     Título de Eleitor para os segurados até 65 anos.

 

·      PARA O CASO DE REPRESENTAÇÃO DO APOSENTADO OU DO REFORMADO:

Além dos documentos pessoais do aposentado ou do reformado descrito anteriormente, apresentar;

a)    Termo de curatela (atualizado, mínimo 06 meses);

b)    Laudo ou atestado com a indicação do CID atualizado, com validade de até 06 meses;

c)    Documento Oficial de Identificação do representante legal com Foto (RG, carteira nacional de habilitação ou registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);

d)    CPF do representante legal;

e)    Comprovante de residência do representante legal.

 

 

III.    PARA O CENSO DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS DOS SERVIDORES ATIVOS CIVIL, MILITAR, DOS APOSENTADOS E DOS REFORMADOS:

 

·      CÔNJUGE:

a)    Documento oficial de identificação com foto (RG, carteira nacional de habilitação ou registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);

b)    CPF;

c)    Certidão de casamento.

 

·       COMPANHEIRO (A):

a)    Documento oficial de identificação com foto (RG, carteira nacional de habilitação ou registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);

b)    CPF;

c)    Declaração pública ou particular de união estável (com reconhecimento das assinaturas);

d)    Certidão de nascimento, se solteiro, certidão de casamento atualizada e averbada, se viúvo, divorciado ou separado judicialmente.

 

·       FILHO(A) NÃO EMANCIPADO, MENOR DE 21 ANOS:

a)    CPF (independente da idade);

b)    Certidão de Nascimento;

 

·       FILHO(A) NÃO EMANCIPADO, MAIOR DE 21 ANOS SE ESTUDANTE:

a)    Documento oficial de identificação com foto (RG, carteira nacional de habilitação ou registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);

b)    CPF;

c)    Certidão de nascimento;

d)    Comprovante de escolaridade através da declaração de matrícula e histórico escolar do semestre em vigência.

 

·       FILHO(A) NÃO EMANCIPADO, MAIOR INVÁLIDO:

a)    Documento Oficial de Identificação com Foto (RG, carteira nacional de habilitação ou registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);

b)    CPF;

c)    Certidão de Nascimento;

d)    Laudo ou atestado de Invalidez com a indicação do CID atualizado, com validade de até 06 meses.

 

·       ENTEADO(A), NÃO EMANCIPADO(A), MENOR DE 21 ANOS OU MENOR TUTELADO:

a)    CPF (independente da idade);

b)    Certidão de Nascimento;

c)    Declaração de dependência econômica - Anexo V.

 

·       ENTEADO(A) OU MENOR TUTELADO, NÃO EMANCIPADO(A), MAIOR DE 21 ANOS SE ESTUDANTE:

a)    Documento oficial de identificação com foto (RG, carteira nacional de habilitação ou registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);

b)    CPF;

c)    Certidão de nascimento;

d)    Declaração de dependência econômica - Anexo V;

e)    Comprovante de escolaridade através da declaração de matrícula e histórico escolar do semestre em vigência.

 

·      ENTEADO(A), NÃO EMANCIPADO(A), INVÁLIDO:

a)    Documento Oficial de Identificação com Foto (RG, carteira nacional de habilitação ou registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);

b)    CPF;

c)    Certidão de Nascimento;

d)    Declaração de dependência econômica - Anexo V;

e)    Laudo ou atestado de Invalidez com a indicação do CID atualizado, com validade de até 06 meses.

 

·      PARA O CASO DE REPRESENTAÇÃO POR TUTELA OU CURATELA DO DEPENDENTE:

Além dos documentos pessoais do dependente de acordo com a condição descrita anteriormente, apresentar:

a)    Termo de curatela/tutela (atualizado, mínimo 06 meses);

b)    Laudo ou atestado médico, com a indicação do CID atualizado, com validade de até 06 meses, para o caso de curatela;

c)    Documento Oficial de Identificação do representante legal com Foto (RG, carteira nacional de habilitação ou registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);

d)    CPF do representante legal;

e)    Comprovante de residência do representante legal.

 

IV.     PARA CENSO DOS PENSIONISTAS:

a)    Documento oficial de identificação com foto (RG, carteira nacional de habilitação ou registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);

b)    CPF do pensionista;

c)    Comprovante de residência, (conta de Luz, água, telefone ou cartão de crédito atualizado, um dos últimos 03 meses) ou Declaração de Residência quando não possuir nenhum comprovante em seu nome, modelo Anexo I;

d)    Certidão de nascimento ou casamento atualizado 06 meses;

e)    Certidão de óbito do instituidor da pensão;

f)     CPF do instituidor;

g)    Contracheque do último pagamento.

 

·      PARA O CASO DE REPRESENTAÇÃO POR TUTELA OU CURATELA DO PENSIONISTA:

Além dos documentos pessoais do pensionista descrita anteriormente, apresentar;

a)    Termo de curatela/tutela (atualizado, mínimo 06 meses);

b)    Laudo ou atestado com a indicação do CID atualizado, com validade de até 06 meses para o caso de curatela;

c)    Documento Oficial de Identificação do representante legal com Foto (RG, carteira nacional de habilitação ou registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);

d)    CPF do representante legal;

e)    Comprovante de residência do representante legal.

 

§1º.   O segurado que comparecer na Unidade de Atendimento do Censo Cadastral Previdenciário com a documentação incompleta ou de forma diferente da estipulada nesta Portaria, NÃO será recadastrado.

 

Art. 4º    Visando à complementação e a atualização dos dados cadastrais, o atendimento será realizado em três etapas: a primeira consiste na triagem para orientação e a conferência dos documentos exigidos conforme o Art. 3º desta Portaria, a segunda para digitalização dos documentos e coleta do registro biométrico e fotográfico, e a terceira, para a correção, atualização e complementação dos dados cadastrais no SIPREV/Gestão.

 

Art. 5º.   O servidor público titular de cargo efetivo civil ou militar ativo, aposentado, reformado ou pensionista que não poder comparecer a uma das Unidades de Atendimento, não será permitida a entrega de documentos por intermédio de procuração, por ser o censo cadastral de caráter presencial.

 

§1º.   O servidor público titular de cargo efetivo civil ou militar ativo, aposentado, reformado ou pensionista a ser recenseado, incapacitado de comparecer ou se locomover até a uma Unidade de Atendimento para efetuar o Censo, por motivo de moléstia grave, poderá solicitar o agendamento da visita domiciliar, in loco, da equipe da contratada, desde que residente na Região metropolitana de Natal e nos municípios elencados no §3º do Art. 1º desta Portaria.

 

§2º.   Para o servidor público titular de cargo efetivo civil ou militar ativo, o agendamento da visita domiciliar deverá ser efetuado junto ao Setor de Atendimento ao Servidor da Secretaria de Administração e Recursos Humanos no Centro Administrativo ou pelo telefone (84) 3232-1076 e deverá ser apresentado o Atestado Médico que comprove a impossibilidade de comparecimento no Local do Censo, os telefones e e-mails para contato e a data, a hora e o endereço completo com ponto de referência, para o atendimento domiciliar. Na data, hora e local agendada o segurado deverá apresentar a documentação constante no artigo 3º, conforme o caso e, assinar o Formulário do Censo Cadastral Previdenciário para visita domiciliar de Servidor Ativo ou Aposentado (Anexo VI), após preenchimento dos dados pelo recenseador.

 

§3º.   Para o aposentado, o reformado ou o pensionista, o agendamento da visita domiciliar deverá ser efetuado junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, sinto na Rua Jundiaí, 410, Tirol, Natal/RN - CEP 59020-120 ou pelo telefone (84) 3232-2915. Para agendamento da visita domiciliar deverá ser apresentado o Atestado Médico que comprove a impossibilidade de comparecimento no Local do Censo e informado os telefones e e-mails para contato e a data, a hora e o endereço completo com ponto de referência, para o atendimento domiciliar. Na data, hora e local agendada o segurado deverá apresentar a documentação constante no artigo 3º, conforme o caso e, assinar o Formulário do Censo Cadastral Previdenciário para visita domiciliar de Ativo ou Aposentado (Anexo VI), se aposentado ou o Formulário do Censo Cadastral Previdenciário para visita domiciliar de Pensionista (Anexo VII), se pensionista, após preenchimento dos dados pelo recenseador.

 

§4º.   Para o servidor público titular de cargo efetivo civil ou militar ativo, aposentado, reformado ou pensionista, que encontrar-se recluso em regime fechado, por todo o período do Censo Cadastral Previdenciário, tal situação deverá ser comprovada por meio de declaração do Diretor do Presídio ou da autoridade competente.

 

Art. 6º.   O servidor público titular de cargo efetivo civil ou militar ativo, aposentado, reformado ou pensionista que se encontrar residindo no exterior deverá encaminhar ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, além da documentação constante no artigo 3º, declaração de vida e residência emitida por consulado ou embaixada brasileira no país em que se encontre, devendo os referidos documentos ser encaminhados às suas expensas, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, sinto na Rua Jundiaí, 410, Tirol, Natal/RN - CEP 59020-120.

 

Art. 7º.   O aposentado, reformado militar ou pensionista que se encontrar residindo em outro Estado e impossibilitado de se fazer presente em uma das Unidades de Atendimento para realização do Censo Cadastral Previdenciário deverá encaminhar ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, além da documentação constante no artigo 3º, o Formulário do Censo Cadastral Previdenciário para Aposentado (Anexo VIII) ou o Formulário do Censo Cadastral Previdenciário para Pensionista (Anexo IX), se for o caso, devidamente preenchido e com a assinatura reconhecida em presença em um Cartório de Notas, devendo os referidos documentos serem encaminhado às suas expensas, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, sinto na Rua Jundiaí, 410, Tirol, Natal/RN - CEP 59020-120.

 

Art. 8º.   O Censo Cadastral Previdenciário será desenvolvido sob as seguintes diretrizes:

I.     Integração de sistemas e bases de dados;

II.    Inclusão dos dados cadastrais no SIPREV/Gestão de forma progressiva;

III.   Realização permanente de censo previdenciário com a utilização do aplicativo SIPREV/Gestão;

IV. Validação dos dados no SIPREV/Gestão e transmissão para CNIS/RPPS;

V.    Melhoria da qualidade dos dados dos segurados do RPPS dos servidores do estado do Rio Grande do Norte, objetivando a efetivação de avaliação atuarial consistente e a garantia na agilidade da concessão de aposentadoria e pensão; e

VI. Ampliação do movimento da qualidade e produtividade no setor público.

 

Art. 9º.   O público alvo a ser recenseado é responsável pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito às sanções administrativas e penais por qualquer informação incorreta.

 

Art. 10. O segurado a ser recenseado que não comparecer para realizar o Censo de atualização cadastral terá o pagamento de sua remuneração ou provento de aposentadoria ou pensão bloqueado a partir do mês imediatamente posterior à conclusão do Censo, ficando seu restabelecimento condicionado ao comparecimento, se aposentado ou pensionista no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, se servidor ativo, na Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos para sua regularização.

 

§ 1º. O restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha imediatamente posterior a do mês em que houve o recenseamento, assim como deverá ser incluso nesta folha o pagamento da diferença bloqueada.

 

§ 2º. Após 06 (seis) meses de bloqueio será suspenso o pagamento da remuneração ou provento da aposentadoria ou pensão, por não realização do Censo Cadastral Previdenciário, observando o direito da ampla defesa e do contraditório.

 

Art. 11. O Censo Cadastral Previdenciário será executado pela empresa contratada pelo Ministério da Previdência Social, que atuará sob a fiscalização do SEARH e do IPERN.

 

§1º. Na execução do Censo Cadastral Previdenciário compete à empresa contratada efetuar a complementação, alteração e a validação dos dados cadastrais dos servidores públicos titulares de cargo efetivo civil ou militar ativo, aposentado, reformado, pensionista e seus dependentes, em base de dados disponibilizada por meio do SIPREV/Gestão nos termos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.

 

§2º. Concluído o processo de Censo Cadastral Previdenciário será emitido o comprovante ao recadastrando.

 

Art. 12. Ficam designados os servidores – Max Antônio de Medeiros Bezerra (Matrícula 173369-9), Demetrius Fernandes dos Santos (Matrícula 173375-3), Meryluci Nascimento de Souza Nunes (Matrícula 173267-6), Zailton Tavares de Oliveira (Matrícula 177562-6), Elainy Maria Holanda Araújo de Lima (Matrícula 175514-5), como coordenadores do Censo Cadastral.

 

Art. 13. Os casos não especificados nesta Portaria serão analisados e decididos pelo Secretario de Administração e Recursos Humanos conjuntamente com o Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN.

 

 

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Natal, 05 de outubro de 2015.

 

MARCELO MARCONY LEAL DE LIMA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

 

JOSÉ MARLÚCIO DIÓGENES DE PAIVA

Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado

 

 

 

ANEXO I:         DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA

ANEXO II:       DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

ANEXO III:      DECLARAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO

ANEXO IV:      DECLARAÇÃO DE CESSAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

ANEXO V:        DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

ANEXO VI:      FORMULÁRIO DO CENSO CADASTRAL PREVIDENCIÁRIO PARA VISITA DOMICILIAR DE SERVIDOR ATIVO OU APOSENTADO

ANEXO VII:     FORMULÁRIO DO CENSO CADASTRAL PREVIDENCIÁRIO PARA VISITA DOMICILIAR DE PENSIONISTA

ANEXO VIII:   FORMULÁRIO DO CENSO CADASTRAL PREVIDENCIÁRIO PARA APOSENTADO RESIDENTE FORA DO ESTADO

ANEXO IX:      FORMULÁRIO DO CENSO CADASTRAL PREVIDENCIÁRIO PARA VISITA DOMICILIAR DE PENSIONISTA RESIDENTE FORA DO ESTADO