Regulamenta o Decreto nº 25.518, de 21 de setembro de 2015 e estabelece normas
para a realização do Censo Cadastral Previdenciário dos servidores públicos, titular de cargo efetivo civil e militar, ativos,
aposentados, reformados, pensionistas e seus dependentes, do Poder
Executivo, de suas autarquias, inclusive as de regime especial, e das fundações
públicas, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos
servidores do Estado do Rio Grande do Norte-RN.
O Secretario de Administração e Recursos Humanos
conjuntamente com o Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, no uso de suas atribuições legais,
considerando a necessidade de realizar o Censo Cadastral Previdenciário dos servidores
públicos, titular de cargo efetivo civil e militar,
ativos, aposentados, reformados, pensionistas e seus dependentes
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do
Norte - IPERN, conforme disposto no artigo 3º e 9º, inciso II da Lei Federal nº
10.887, de 18 de junho de 2004:
R E S O L V E M
Art. 1º Ficam
estabelecidas, nos termos desta Portaria, as normas e procedimentos para a
realização do Censo Cadastral Previdenciário dos servidores públicos, titular
de cargo efetivo civil e militar, ativos, aposentados, reformados, pensionistas
e seus dependentes, do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte,
incluindo suas autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações
públicas, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos
servidores do Estado do Rio Grande do Norte-RN.
§1º. São considerados dependentes previdenciários:
a) O Cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o
filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade;
b)
O Enteado e o menor
tutelado equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica,
§2º. O Filho e o enteado não emancipado manterão a
condição de dependentes até os vinte e quatro anos se ainda estiverem cursando
estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
§3º. O Censo Cadastral
Previdenciário será realizado no período de 26/10/2015 a 11/03/2016, com atendimento de segunda a sexta feira, das
08h00 as 17h00, observado o calendário e local abaixo descrito:
a.
De 26/10/2015 a 11/12/2015, para os
servidores públicos, titular de cargo efetivo civil e militar, ativos, lotados na capital, na Unidade Permanente de
Atendimento instalado no Mini Auditório da Escola de Governo e no Auditório
Ponta Negra na SEARH, ambos no Centro Administrativo.
b.
De 14/12/2015 a 05/02/2016 para os
aposentados, reformados e pensionistas residentes na capital, na Unidade
Permanente de Atendimento instalado no Auditório Master da Escola de Governo no
Centro Administrativo.
c.
De 15/02/2016 a 11/03/2016, para os servidores públicos, titular de cargo efetivo civil e militar, ativos,
aposentados, reformados, pensionistas residentes no interior, nas unidades de atendimento nos seguintes
Municípios.
REGIÃO |
MUNICÍPIO |
NATAL |
NATAL |
SÃO
GONÇALO DO AMARANTE |
|
PARNAMIRIM |
MONTE
ALEGRE |
NÍSIA
FLORESTA |
|
PARNAMIRIM |
|
SÃO
JOSÉ DE MIPIBU |
|
MACAÍBA |
|
VERA
CRUZ |
|
GOIANINHA |
ARÊS |
PEDRO
VELHO |
|
CANGUARETAMA |
|
GOIANINHA |
|
BAÍA
FORMOSA |
|
SENADOR
GEORGINO AVELINO |
|
JUNDIAÍ |
|
TIBAU
DO SUL |
|
ESPÍRITO
SANTO |
|
VILA
FLOR |
|
NOVA CRUZ |
BREJINHO |
JANUÁRIO
CICCO |
|
LAGOA
D'ANTA |
|
LAGOA
DE PEDRAS |
|
LAGOA
SALGADA |
|
MONTANHAS |
|
MONTE
DAS GAMELEIRAS |
|
NOVA
CRUZ |
|
PASSA E
FICA |
|
PASSAGEM |
|
SANTO
ANTÔNIO |
|
SÃO
JOSÉ DO CAMPESTRE |
|
SERRA
DE SÃO BENTO |
|
SERRINHA |
|
VÁRZEA |
|
SÃO PAULO DO POTEGI |
BARCELONA |
BENTO
FERNANDES |
|
BOM
JESUS |
|
CAIÇARA
DO RIO DO VENTO |
|
IELMO
MARINHO |
|
SERRA
CAIADA |
|
LAGOA
DE VELHOS |
|
RIACHUELO |
|
RUY
BARBOSA |
|
SANTA MARIA |
|
SÃO
PAULO DO POTEGI |
|
SÃO
PEDRO |
|
SÃO
TOMÉ |
|
SENADOR
ELÓI DE SOUZA |
|
CEARÁ-MIRIM |
EXTREMOZ |
CEARÁ-MIRIM |
|
MAXARAGUAPE |
|
PUREZA |
|
RIO DO
FOGO |
|
SÃO
MIGUEL DO GOSTOSO |
|
TAIPU |
|
TOUROS |
|
MACAU |
ALTO DO
RODRIGUES |
GALINHOS |
|
GUAMARÉ |
|
MACAU |
|
PENDÊNCIAS |
|
PORTO
DO MANGUE |
|
SANTA CRUZ |
CAMPO
REDONDO |
CORONEL
EZEQUIEL |
|
JACANÃ |
|
JAPI |
|
LAJES
PINTADAS |
|
SANTA
CRUZ |
|
SÃO
BENTO DO TRAIRI |
|
SÍTIO
NOVO |
|
TANGARÁ |
|
ANGICOS |
AFONSO
BEZERRA |
ANGICOS |
|
BODÓ |
|
FERNANDO
PEDROZA |
|
LAJES |
|
PEDRO
AVELINO |
|
SANTANA
DO MATOS |
|
CURRAIS NOVOS |
ACARÍ |
CARNAÚBA
DOS DANTAS |
|
CERRO
CORÁ |
|
CRUZETA |
|
CURRAIS
NOVOS |
|
EQUADOR |
|
FLORÂNIA |
|
LAGOA
NOVA |
|
PARELHAS |
|
SANTANA
DO SERIDÓ |
|
SÃO
VICENTE |
|
TENENTE
LAURENTINO |
|
CRUZETA |
|
CAICÓ |
CAICÓ |
IPUEIRA |
|
JARDIM
DE PIRANHAS |
|
JARDIM
DE SERIDÓ |
|
JUCURUTU |
|
OURO
BRANCO |
|
SÃO
FERNANDO |
|
SÃO
JOÃO DO SABUGI |
|
SÃO
JOSÉ DO SERIDÓ |
|
SERRA
NEGRA DO NORTE |
|
TIMBAÚBA
DOS BATISTAS |
|
AÇU |
AÇU |
AUGUSTO
SEVERO |
|
CARNAUBAIS |
|
IPANGUAÇU |
|
ITAJÁ |
|
PARAÚ |
|
SÃO
RAFAEL |
|
TRIUNFO
POTIGUAR |
|
MOSSORÓ |
AREIA
BRANCA |
BARAÚNA |
|
GOVERNADOR
DIX-SEPT ROSADO |
|
GROSSOS |
|
MOSSORÓ |
|
SERRA
DO MEL |
|
TIBAU
DO SUL |
|
UPANEMA |
|
APODI |
APODI |
CARAÚBAS |
|
FELIPE
GUERRA |
|
ITAÚ |
|
RODOLFO
FERNANDES |
|
SEVERIANO
MELO |
|
TABOLEIRO
GRANDE |
|
UMARIZAL |
ALMINO
AFONSO |
ANTÔNIO
MARTINS |
|
FRUTUOSO
GOMES |
|
JANDUÍS |
|
JOÃO
DIAS |
|
LUCRÉCIA |
|
MARTINS |
|
MESSIAS
TAGINO |
|
OLHO-D'ÁGUA DO BORGES |
|
ATU |
|
RAFAEL
GODEIRO |
|
RIACHO
DA CRUZ |
|
SERRINHA
DOS PINTOS |
|
UMARIZAL |
|
VIÇOSA |
|
PAU DOS FERROS |
ÁGUA
NOVA |
ALEXANDRIA |
|
CORONEL
JOÃO PESSOA |
|
DOUTOR
SEVERIANO |
|
ENCANTO |
|
FRANCISCO
DANTAS |
|
JOSÉ DA
PENHA |
|
LUIS
GOMES |
|
MAJOR
SALES |
|
MARCELINO
VIEIRA |
|
PARANÁ |
|
PAU DOS
FERROS |
|
PILÕES |
|
PORTALEGRE |
|
RAFAEL
FERNANDES |
|
RIACHO
DO SANTANA |
|
SÃO
FRANCISCO DO OESTE |
|
SÃO
MIGUEL DO GOSTOSO |
|
TENENTE
ANANIAS |
|
VENHA-VER |
|
JOÃO CÂMARA |
BENTO
FERNANDES |
CAIÇARA
DO NORTE |
|
JANDAÍRA |
|
JARDIM
DE ANGICOS |
|
JOÃO
CÂMARA |
|
PARAZINHO |
|
PEDRA
GRANDE |
|
PEDRA
PRETA |
|
POÇO
BRANCO |
|
SÃO
BENTO DO NORTE |
§4º. A
atualização dos dados cadastrais dos segurados será efetuada através do sistema
SIPREV/Gestão – Sistema Previdenciário de Gestão de RPPS, com digitalização dos
documentos e a captura do registro fotográfico e da biometria digital.
Art. 2º. No
período estipulado, os segurados serão convocados por agendamento prévio e nos
casos de impossibilidade de comparecimento no local na data e hora agendada, o
próprio segurado deverá efetuar o reagendamento por meio dos sites www.melhorpravoce.rn.gov.br, www.rn.gov.br e www.ipe.rn.gov.br.
Art. 3º. O
segurado deverá comparecer no local na data e hora agendada, munido dos
originais ou fotocópias autenticadas dos seguintes documentos, obrigatórios:
I. PARA O CENSO DOS SERVIDORES ATIVOS CIVIL
E MILITAR:
a)
Documento oficial de identificação com foto (RG,
carteira nacional de habilitação ou registro profissional, com validade em todo
território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);
b)
CPF;
c)
Cartão do PIS/PASEP/NIT;
d)
Comprovante de Residência (conta de Luz, água,
telefone ou cartão de crédito atualizado, uma dos últimos 03 meses) ou a
Declaração de Residência quando não possuir nenhum comprovante em seu nome,
conforme modelo do Anexo I;
e)
Certidão de Nascimento quando solteiro ou
Certidão de Casamento quando for o caso ou declaração de união estável feita
perante tabelião em caso de União Estável e Certidão de óbito quando viúvo(a), e
ainda, declarar no ato recadastramento, os seguintes casos:
·
Servidor ativo tenha companheira(o) e não
tenha a Declaração Pública de União Estável, deverá preencher e assinar a
Declaração de União Estável – Anexo II;
·
Servidor ativo seja legalmente casado, mas
esteja separado de fato, deverá preencher e assinar a Declaração de Separação de
Fato – Anexo III;
·
Existência de
Declaração Pública de União Estável, mas tenha cessado a união, ou no caso de
alteração de dependente na condição de companheira (o), deverá preencher e
assinar a Declaração de Cessação de União estável – Anexo IV;
f)
Comprovante de escolaridade (Diploma/certificado
de conclusão do ensino médio, de graduação e de pós-graduação em nível de
especialização, mestrado e doutorado – lato Sensu/Stricto Sensu, quando for o
caso);
g)
Título de eleitor;
h)
Declaração do chefe imediato, emitida por meio
dos sites www.melhorpravoce.rn.gov.br,
www.rn.gov.br e www.ipe.rn.gov.br, na área de agendamento e
reagendamento;
i)
Para os casos de cedência apresentar documentos
de comprovação com prazo de validade até dois anos;
j)
SERVIDORES QUE POSSUEM TEMPO DE SERVIÇOS EM
OUTROS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E NÃO EFETUARAM A AVERBAÇÃO JUNTO AO ESTADO: apresentar a cópia das páginas de Identificação e dos Contratos de
Trabalho constantes na Carteira de Trabalho (CTPS) ou a Certidão de Tempo de
Contribuição (CTC) emitida pelo INSS ou outros Ente Público.
II. PARA CENSO DOS APOSENTADOS E REFORMADOS:
a)
Documento Oficial de Identificação
com Foto (RG, Carteira Nacional de Habilitação ou Registro Profissional, com
validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação
profissional);
b)
CPF;
c)
Comprovante de Residência (conta de Luz, água,
telefone ou cartão de crédito atualizado, um dos últimos 03 meses) ou a Declaração
de Residência quando não possuir nenhum comprovante em seu nome, conforme
modelo do Anexo I;
d)
Certidão de Nascimento quando solteiro ou
Certidão de Casamento quando for o caso ou declaração de união estável feita
perante tabelião em caso de União Estável e Certidão de óbito quando viúvo(a), e
ainda, declarar no ato recadastramento, os seguintes casos:
·
Aposentado tenha
companheira(o) e não tenha a Declaração Pública de União Estável, deverá
preencher e assinar a Declaração de União Estável – Anexo II;
·
Aposentado seja legalmente casado, mas esteja
separado de fato, deverá preencher e assinar a Declaração de Separação de Fato
– Anexo III;
· Existência de Declaração Pública de União Estável, mas tenha cessado a
união, ou no caso de alteração de dependente na condição de companheira (o),
deverá preencher e assinar a Declaração de Cessação de União estável – Anexo
IV;
e)
PIS/PASEP/NIT;
f)
Título de Eleitor para os segurados até 65 anos.
· PARA O CASO DE REPRESENTAÇÃO DO APOSENTADO OU DO
REFORMADO:
Além dos
documentos pessoais do aposentado ou do reformado descrito anteriormente,
apresentar;
a)
Termo de curatela (atualizado, mínimo 06 meses);
b)
Laudo ou atestado com a indicação do CID
atualizado, com validade de até 06 meses;
c)
Documento Oficial de Identificação do
representante legal com Foto (RG, carteira nacional de habilitação ou registro
profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de
regulamentação profissional);
d)
CPF do representante legal;
e)
Comprovante de residência do representante
legal.
III. PARA O CENSO DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS
DOS SERVIDORES ATIVOS CIVIL, MILITAR, DOS APOSENTADOS E DOS REFORMADOS:
·
CÔNJUGE:
a) Documento
oficial de identificação com foto (RG, carteira nacional de habilitação ou registro
profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de
regulamentação profissional);
b)
CPF;
c)
Certidão de casamento.
·
COMPANHEIRO (A):
a) Documento
oficial de identificação com foto (RG, carteira nacional de habilitação ou
registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por
órgão de regulamentação profissional);
b)
CPF;
c)
Declaração pública ou particular de união
estável (com reconhecimento das assinaturas);
d)
Certidão de nascimento, se solteiro, certidão de
casamento atualizada e averbada, se viúvo, divorciado ou separado
judicialmente.
·
FILHO(A) NÃO EMANCIPADO, MENOR DE 21 ANOS:
a) CPF
(independente da idade);
b) Certidão de
Nascimento;
·
FILHO(A) NÃO EMANCIPADO, MAIOR DE 21 ANOS SE ESTUDANTE:
a) Documento oficial
de identificação com foto (RG, carteira nacional de habilitação ou registro
profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de
regulamentação profissional);
b) CPF;
c) Certidão de nascimento;
d) Comprovante de
escolaridade através da declaração de matrícula e histórico escolar do semestre
em vigência.
·
FILHO(A) NÃO EMANCIPADO, MAIOR INVÁLIDO:
a) Documento
Oficial de Identificação com Foto (RG, carteira nacional de habilitação ou registro
profissional, com validade em todo território nacional e emitida por órgão de
regulamentação profissional);
b) CPF;
c) Certidão de
Nascimento;
d) Laudo ou
atestado de Invalidez com a indicação do CID atualizado, com validade de até 06
meses.
·
ENTEADO(A), NÃO EMANCIPADO(A), MENOR DE 21 ANOS OU MENOR TUTELADO:
a)
CPF (independente da idade);
b)
Certidão de Nascimento;
c)
Declaração de dependência econômica - Anexo V.
·
ENTEADO(A) OU
MENOR TUTELADO, NÃO EMANCIPADO(A), MAIOR DE 21
ANOS SE ESTUDANTE:
a) Documento
oficial de identificação com foto (RG, carteira nacional de habilitação ou
registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por
órgão de regulamentação profissional);
b)
CPF;
c)
Certidão de nascimento;
d)
Declaração de dependência econômica - Anexo V;
e)
Comprovante de escolaridade através da
declaração de matrícula e histórico escolar do semestre em vigência.
·
ENTEADO(A), NÃO EMANCIPADO(A), INVÁLIDO:
a) Documento
Oficial de Identificação com Foto (RG, carteira nacional de habilitação ou
registro profissional, com validade em todo território nacional e emitida por
órgão de regulamentação profissional);
b) CPF;
c) Certidão de
Nascimento;
d) Declaração de
dependência econômica - Anexo V;
e) Laudo ou
atestado de Invalidez com a indicação do CID atualizado, com validade de até 06
meses.
·
PARA O CASO DE
REPRESENTAÇÃO POR TUTELA OU CURATELA DO DEPENDENTE:
Além dos documentos
pessoais do dependente de acordo com a condição descrita anteriormente,
apresentar:
a) Termo de
curatela/tutela (atualizado, mínimo 06 meses);
b) Laudo ou
atestado médico, com a indicação do CID atualizado, com validade de até 06 meses,
para o caso de curatela;
c) Documento
Oficial de Identificação do representante legal com Foto (RG, carteira nacional
de habilitação ou registro profissional, com validade em todo território
nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);
d) CPF do
representante legal;
e) Comprovante de
residência do representante legal.
IV. PARA CENSO DOS PENSIONISTAS:
a)
Documento oficial de identificação com foto (RG,
carteira nacional de habilitação ou registro profissional, com validade em todo
território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);
b)
CPF do pensionista;
c)
Comprovante de residência, (conta de Luz, água,
telefone ou cartão de crédito atualizado, um dos últimos 03 meses) ou
Declaração de Residência quando não possuir nenhum comprovante em seu nome,
modelo Anexo I;
d)
Certidão de nascimento ou casamento atualizado
06 meses;
e)
Certidão de óbito do instituidor da pensão;
f)
CPF do instituidor;
g)
Contracheque do último pagamento.
· PARA O CASO DE REPRESENTAÇÃO POR TUTELA OU
CURATELA DO PENSIONISTA:
Além dos
documentos pessoais do pensionista descrita anteriormente, apresentar;
a) Termo de
curatela/tutela (atualizado, mínimo 06 meses);
b) Laudo ou
atestado com a indicação do CID atualizado, com validade de até 06 meses para o
caso de curatela;
c) Documento Oficial
de Identificação do representante legal com Foto (RG, carteira nacional de
habilitação ou registro profissional, com validade em todo território nacional
e emitida por órgão de regulamentação profissional);
d) CPF do
representante legal;
e) Comprovante de
residência do representante legal.
§1º. O
segurado que comparecer na Unidade de Atendimento do Censo Cadastral
Previdenciário com a documentação incompleta ou de forma diferente da
estipulada nesta Portaria, NÃO será recadastrado.
Art. 4º Visando à complementação e a atualização dos dados
cadastrais, o atendimento será realizado em três etapas: a primeira consiste na triagem para orientação e a conferência dos
documentos exigidos conforme o Art. 3º desta Portaria, a segunda para digitalização dos documentos e coleta do registro biométrico
e fotográfico, e a terceira, para a correção,
atualização e complementação dos dados cadastrais no SIPREV/Gestão.
Art. 5º. O servidor público titular de cargo efetivo civil ou
militar ativo, aposentado, reformado ou pensionista que não poder comparecer
a uma das Unidades de Atendimento, não será permitida a entrega de documentos
por intermédio de procuração, por ser o censo cadastral de caráter presencial.
§1º. O servidor público titular de cargo efetivo civil ou militar
ativo, aposentado, reformado ou pensionista a ser recenseado,
incapacitado de comparecer ou se locomover até a uma Unidade de Atendimento para
efetuar o Censo, por motivo de moléstia grave, poderá solicitar o agendamento da visita domiciliar, in loco, da equipe da contratada, desde
que residente na Região metropolitana de Natal e nos municípios elencados no §3º do Art. 1º desta Portaria.
§2º. Para o servidor público titular de
cargo efetivo civil ou militar ativo, o agendamento da visita domiciliar
deverá ser efetuado junto ao Setor de Atendimento ao Servidor da Secretaria de
Administração e Recursos Humanos no Centro Administrativo ou pelo telefone (84)
3232-1076 e deverá ser apresentado o Atestado Médico que comprove a
impossibilidade de comparecimento no Local do Censo, os telefones e e-mails
para contato e a data, a hora e o endereço completo com ponto de referência,
para o atendimento domiciliar. Na data, hora e local agendada o segurado deverá apresentar a documentação constante no artigo 3º, conforme
o caso e, assinar o Formulário do Censo
Cadastral Previdenciário para visita domiciliar de Servidor Ativo ou Aposentado
(Anexo VI), após preenchimento dos dados pelo recenseador.
§3º. Para o aposentado, o reformado ou o pensionista, o agendamento
da visita domiciliar deverá ser efetuado junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do
Norte – IPERN, sinto na Rua Jundiaí, 410, Tirol,
Natal/RN - CEP 59020-120 ou pelo telefone (84) 3232-2915. Para agendamento
da visita domiciliar deverá ser apresentado o Atestado Médico que comprove a
impossibilidade de comparecimento no Local do Censo e informado os telefones e
e-mails para contato e a data, a hora e o endereço completo com ponto de
referência, para o atendimento domiciliar. Na data, hora e local agendada o
segurado deverá apresentar a documentação constante
no artigo 3º, conforme o caso e, assinar o Formulário
do Censo Cadastral Previdenciário para visita domiciliar de Ativo ou Aposentado
(Anexo VI), se aposentado ou o Formulário do Censo Cadastral
Previdenciário para visita domiciliar de Pensionista (Anexo VII), se pensionista, após preenchimento dos dados pelo
recenseador.
§4º. Para o servidor público titular de cargo
efetivo civil ou militar ativo, aposentado, reformado ou pensionista, que
encontrar-se recluso em regime fechado, por todo o período do Censo Cadastral
Previdenciário, tal situação deverá ser comprovada por meio de declaração do
Diretor do Presídio ou da autoridade competente.
Art. 6º. O servidor público titular de cargo efetivo civil
ou militar ativo, aposentado, reformado ou pensionista que se encontrar
residindo no exterior deverá encaminhar ao Instituto de Previdência dos Servidores
do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, além da
documentação constante no artigo 3º, declaração de vida e residência emitida
por consulado ou embaixada brasileira no país em que se encontre, devendo os
referidos documentos ser encaminhados às suas expensas, ao Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, sinto na Rua Jundiaí, 410, Tirol, Natal/RN - CEP
59020-120.
Art. 7º. O aposentado, reformado militar ou pensionista
que se encontrar residindo em outro Estado e impossibilitado de se fazer
presente em uma das Unidades de Atendimento para realização do Censo Cadastral Previdenciário
deverá encaminhar ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio
Grande do Norte – IPERN, além da documentação
constante no artigo 3º, o Formulário do
Censo Cadastral Previdenciário para Aposentado (Anexo VIII) ou o Formulário
do Censo Cadastral Previdenciário para Pensionista (Anexo IX), se for o caso, devidamente preenchido e com a assinatura
reconhecida em presença em um Cartório de Notas, devendo os referidos
documentos serem encaminhado às suas expensas, ao Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, sinto na Rua Jundiaí, 410, Tirol, Natal/RN - CEP
59020-120.
Art. 8º. O
Censo Cadastral Previdenciário será desenvolvido sob as seguintes diretrizes:
I.
Integração de sistemas e bases de
dados;
II.
Inclusão dos dados cadastrais no
SIPREV/Gestão de forma progressiva;
III. Realização permanente de censo previdenciário
com a utilização do aplicativo SIPREV/Gestão;
IV.
Validação dos dados no SIPREV/Gestão e
transmissão para CNIS/RPPS;
V.
Melhoria da qualidade dos dados dos
segurados do RPPS dos servidores do estado do Rio Grande do Norte, objetivando
a efetivação de avaliação atuarial consistente e a garantia na agilidade da
concessão de aposentadoria e pensão; e
VI.
Ampliação do movimento da qualidade e
produtividade no setor público.
Art. 9º. O
público alvo a ser recenseado é responsável pela veracidade das informações
prestadas, ficando sujeito às sanções administrativas e
penais por qualquer informação incorreta.
Art. 10. O
segurado a ser recenseado que não comparecer para realizar o Censo de
atualização cadastral terá o pagamento de sua remuneração ou provento de aposentadoria
ou pensão bloqueado a partir do mês imediatamente
posterior à conclusão do Censo, ficando seu restabelecimento condicionado
ao comparecimento, se aposentado ou pensionista no Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, se servidor ativo, na
Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos para sua
regularização.
§ 1º. O
restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha imediatamente posterior a do
mês em que houve o recenseamento, assim como deverá ser incluso nesta folha o
pagamento da diferença bloqueada.
§ 2º. Após
06 (seis) meses de bloqueio será suspenso o
pagamento da remuneração ou provento da aposentadoria ou pensão, por não
realização do Censo Cadastral Previdenciário, observando o direito da ampla
defesa e do contraditório.
Art. 11. O Censo Cadastral Previdenciário será
executado pela empresa contratada pelo Ministério da Previdência Social, que
atuará sob a fiscalização do SEARH e do IPERN.
§1º. Na execução do Censo Cadastral Previdenciário
compete à empresa contratada efetuar a complementação, alteração e a validação
dos dados cadastrais dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo civil ou militar ativo, aposentado, reformado,
pensionista e seus dependentes, em base de dados disponibilizada por
meio do SIPREV/Gestão nos termos estabelecidos pelo Ministério da Previdência
Social.
§2º.
Concluído o processo de Censo Cadastral Previdenciário será emitido o
comprovante ao recadastrando.
Art. 12.
Ficam designados os servidores – Max
Antônio de Medeiros Bezerra (Matrícula 173369-9), Demetrius Fernandes dos Santos (Matrícula 173375-3), Meryluci
Nascimento de Souza Nunes (Matrícula 173267-6), Zailton Tavares de Oliveira
(Matrícula 177562-6), Elainy Maria
Holanda Araújo de Lima (Matrícula 175514-5), como coordenadores do Censo
Cadastral.
Art. 13. Os
casos não especificados nesta Portaria serão analisados e decididos pelo Secretario
de Administração e Recursos Humanos conjuntamente com o Diretor Presidente do
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte –
IPERN.
Art. 14. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Natal, 05 de outubro de
2015.
MARCELO
MARCONY LEAL DE LIMA
Secretário de
Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ
MARLÚCIO DIÓGENES DE PAIVA
Presidente do
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado
ANEXO I: DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA
ANEXO
II: DECLARAÇÃO
DE UNIÃO ESTÁVEL
ANEXO
III: DECLARAÇÃO
DE SEPARAÇÃO DE FATO
ANEXO
IV: DECLARAÇÃO
DE CESSAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
ANEXO
V: DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
ANEXO VI: FORMULÁRIO DO CENSO CADASTRAL
PREVIDENCIÁRIO PARA VISITA DOMICILIAR DE SERVIDOR ATIVO OU APOSENTADO
ANEXO VII: FORMULÁRIO DO CENSO CADASTRAL
PREVIDENCIÁRIO PARA VISITA DOMICILIAR DE PENSIONISTA
ANEXO VIII: FORMULÁRIO DO CENSO CADASTRAL
PREVIDENCIÁRIO PARA APOSENTADO RESIDENTE FORA DO ESTADO
ANEXO IX: FORMULÁRIO DO CENSO CADASTRAL
PREVIDENCIÁRIO PARA VISITA DOMICILIAR DE PENSIONISTA RESIDENTE FORA DO ESTADO