AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2015-PGJ
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que
realizará licitação, modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO POR GRUPO
DE ITENS, destinada ao REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
PARA FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT. A Sessão Pública para disputa de preços terá
início às 9h do dia 02 DE OUTUBRO DE 2015. O Edital poderá ser adquirido na
sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97,
Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a
quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços
eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. Qualquer informação poderá ser obtida no
endereço e horário supracitados, bem como por meio do fone/fax (0xx84)
3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.
Natal/RN, 21 de setembro de 2015.
JORGE ÁLVARES NETO
Pregoeiro da PGJ/RN
PROCESSO: 110601/2015-PGJ/RN
LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico nº 29/2015-PGJ/RN
ASSUNTO: Registro de preços para eventual
contratação de empresa para aquisição futura de computadores desktops com
prestação de serviços de assistência técnica on-site de 36 (trinta e seis)
meses destinadas a atender às necessidades do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte.
INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Tendo decorrido o prazo para recurso, sem que
qualquer manifestação de inconformismo tenha sido formulada, HOMOLOGO todos os
atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente procedimento licitatório
(Pregão Eletrônico nº 29/2015-PGJ/RN), em que foi adjudicado à(s)
empresa(s): DATEN TECNOLOGIA LTDA -
CNPJ: 04.602.789/0001-01, o(s) item(ns): 1; totalizando o valor de R$
1.199.700,00 (um milhão, cento e noventa e nove mil, setecentos reais).
Natal/RN, 18 de setembro de 2015
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
EXTRATO DO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº
059/2014 PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS QUE ENTRE SI
CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE POR INTERMÉDIO
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA E O SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS
– SERPRO, NA FORMA AJUSTADA.
Tendo em vista a desnecessidade de aditamento
contratual para o caso em tela, em conformidade com a redação do parágrafo 8º,
do artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/93, e acolhendo as informações contidas
às fls. 131/131v, exarada pelo Setor de Execução Orçamentária, constante do
Procedimento Administrativo nº 20683/2015-PGJ, visando retificar memória de
cálculo constante no termo de apostilamento nº 040/2015, fica, pelo presente
Termo de Apostilamento, modificada a Cláusula Quinta (Do Valor), Item 5.1, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“5 – CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR:
5.1 – Por força deste apostilamento, A CONTRATANTE
pagará à CONTRATADA, pelo serviço efetivamente prestado, a importância mensal
de R$ 582,09 (Quinhentos e oitenta e dois reais e nove centavos), em virtude do
acréscimo de R$ 45,47 (quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos),
correspondente a aplicação do percentual de 8,4730900% (IPC-A) para o período
de 06/2014 a 05/2015, sendo o valor anual que continha o aporte de R$ 12.878,88
(doze mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos) passa a
ser na importância de R$ 13.424,50 (treze mil, quatrocentos e vinte e oito
reais e cinquenta centavos), em virtude do acréscimo anual de R$ 545,62
(quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
[...]”
Ficam inalteradas todas as demais cláusulas e
condições do contrato não expressamente modificadas pelo presente termo.
Natal, 21 de setembro de 2015.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
RESUMO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº
094/2013-PGJ PARA CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SISTEMA DE GESTÃO PÚBLICA
INTEGRADA QUE ENTRE SI CELEBRAM A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE E A TOP DOWN CONSULTORIA LTDA, NA FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com
sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP
59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.
CONTRATADA: TOP DOWN CONSULTORIA LTDA, com sede à
Rua Juarez Távora, nº 3370 - Candelária, Natal/RN, CEP 59065-300, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 40.998.734/0001-26.
OBJETO: O objeto do aditivo é a modificação das
cláusulas quinta (do valor), item 5.1, do contrato inicial firmado em
02/09/2013.
VALOR: O valor global do contrato que continha a
importância de R$ 1.266.700,00 (um milhão, duzentos e sessenta e seis mil e
setecentos reais), passa conter o montante de R$ 1.296.700,00 (um milhão, duzentos e noventa e
seis mil e setecentos reais), em virtude do acréscimo de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 –
Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do
Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial a Justiça; SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa
da Ordem Jurídica; PROGRAMA: 1403 – Desenvolvimento Institucional da
Procuradoria-Geral de Justiça; AÇÃO: 10320 – Gestão da Tecnologia da Informação
e Comunicação; FONTE: 150 – Recursos Diretamente Arrecadados; NATUREZA DA
DESPESA: 4.4.90.39 – Outros Serv. Terceiros – Pessoa Jurídica; REGIÃO: 0001 –
Rio Grande do Norte; SETOR: 006 – PGJ.
FUNDAMENTO LEGAL: O aditivo contratual tem amparo
no artigo 65, inciso I, alínea “b”, § 1º,
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
DATA DO ADITIVO: 18 de setembro 2015.
Natal, 21 de setembro de 2015.
PUBLIQUE-SE
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
RESUMO DO TERMO DE DENÚNCIA DO CONVÊNIO Nº
31/2014-PGJ, PARA COMPARTILHAMENTO DA CESSÃO DOS DIREITO DE USO DO
LICENCIAMENTO DO ECONSIG, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A
EMPRESA ZETRASOFT LTDA.
DENUNCIANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com
sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP
59065-555, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.
OBJETO: O termo visa denunciar, com dissolução
unilateral, a cessão, ao MPRN, dos direitos de uso do licenciamento do ECONSIG
– Sistema Eletrônico, via internet, de Reserva de Margem e Controle de
Consignações, com desconto em Folha de Pagamento, e Outras Avenças, Módulo de
Compra de Dívida e Módulo do Servidor, de propriedade da Empresa Zetrasoft
Ltda.
FUNDAMENTO LEGAL: O referido termo é originário do
acordo firmado entre o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por
intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça e a Empresa Zetrasoft Ltda, sendo o
presente ato de denúncia fundamentado no disposto no art. 79, inciso I, da Lei
nº 8.666/93 e nos termos do item 2.1 do aludido acordo.
VIGÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO: O Termo de
Denúncia, com dissolução unilateral, entrará em vigor a partir da data de sua
assinatura, ficando afastada qualquer possibilidade de renovação ou prorrogação
do pacto supramencionado.
DATA DA DENÚNCIA: 21 de setembro de 2015.
Natal, 21 de setembro de 2015.
PUBLIQUE-SE
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça
PROCESSO Nº:
51.097/2015
AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 262/2015
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE
MATERIAL HIDRÁULICO PARA ATENDER A DEMANDA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RN.
CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua
Promotor Manoel Pessoa Neto, 97,
Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04
CONTRATADA: MARIA DE FATIMA DA SILVA NUNES - ME,
Rua Major Mario Portela, 515, Afogados, Recife/PE - CEP: 50.751-110, CNPJ:
02.151.940/0001-07
VALOR: 5.366,61 (cinco mil, trezentos e sessenta e
seis reais e sessenta e um centavos)
BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C
Res.004/13-TCE
DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 15 de setembro de
2015
PUBLIQUE-SE
Natal, 15 de setembro de 2015
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO Nº
36/2015-SSU/PGJ/RN
Contratada: ARGENTINA COMÉRCIO DE GÁS LTDA-ME
End.: Rua
Professora Carmélia, S/N- Lot.Plaza Garden, São Gonçalo do Amarante/RN
CEP: 59.290-000
CNPJ N° 11.865.729/0001-47
1. Objeto da
notificação: Para ciência da decisão pela aplicação de sanção contratual de
multa, pelo atraso na entrega do material (bebedouros), conforme decidido no
Procedimento nº 27406//2015-PGJ, e oportunização do oferecimento de recurso, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, com fundamento no art. 109, I, “f”, da Lei nº
8.666/93.
2. Observações:
A) A multa corresponde ao atraso de 03 (três) dias na entrega do
material (bebedouros) constante na
Autorização de Compra n° 175/2015, conforme quadro anexo, e foi valorada em R$
22,28 (vinte e dois reais e vinte e oito centavos) de acordo com o disposto nos
termos do item 13, subitem 13.1, alínea “a” do Termo de Referência n° 037/2015
devendo ser descontada dos valores eventualmente devidos por esta
Procuradoria-Geral de Justiça à contratada.
CÁLCULO DA MULTA À EMPRESA ARGENTINA COMÉRCIO DE GÁS LTDA-ME |
||||
Produto |
Período de atraso |
Percentual % |
Valor de Referência R$ |
Valor da Multa R$ |
AC nº 175/2015 |
(22/07/2015) até (24/07/2015) Total = 3 dias |
0,1% (um décimos por cento)ao dia sobre o valor total do
empenho, perfazendo 0,3% |
R$ 7.425,00 |
R$ 22,28 |
TOTAL.... |
R$ 22,28 |
Natal/RN, 16 de setembro de 2015
Atenciosamente,
José Emanoel Cavalcante Cabral
Chefe do Setor de Suprimentos
IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00005024-8
Origem: Procedimento Preparatório nº 06.2015.000011322
Área: Patrimônio Público
- PORTARIA Nº 0025/2015/PmJUp –
EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o
Procedimento Preparatório n.º 06.2015.000011322, instaurado com o fim de
investigar a continuidade do pagamento de refeições pela Prefeitura de Upanema,
mesmo depois do encerramento do fornecimento do produto.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por intermédio do Promotor de Justiça da Comarca de Upanema/RN, no exercício
regular de suas atribuições, notadamente previstas no art. 129, III, da
Constituição da República, e ainda, com fulcro no art. 25, IV, 'a' da Lei
federal n.º 8.265/93 e art. 60, I, da Lei Complementar estadual nº. 141/69;
CONSIDERANDO que a Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º,
§7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do
Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 30,
parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em
inquérito civil público caso não haja sua conclusão em noventa dias,
prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de
arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há
mais de 180 dias como procedimento preparatório, restando pendente algumas
diligências;
RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO, devendo a secretaria deste órgão de execução:
1) Registrar este feito como inquérito civil público
em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa no Registro de
Procedimento Preparatório;
2) Encaminhar ao CAOP – Patrimônio Público, por meio
eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);
3) Encaminhar, por meio eletrônico, a presente
portaria, ao Departamento de Pessoal para publicação no Diário Oficial (art.
9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ);
4) Aprazar audiência ministerial com Maria das Graças
Bezerra de Moura Gurgel e Maria Lúcia Gondim Bezerra, ambas já qualificadas nos
autos. Data e hora a serem definidas pela secretaria deste Órgão de Execução,
de acordo com disponibilidade de pauta;
5) Expedir ofício ao Prefeito de Upanema requisitando,
no prazo de 10 (dez) dias, o contrato firmado entre o Município e as
fornecedoras Maria das Graças Bezerra de Moura Gurgel e Maria Lúcia Gondim
Bezerra, cadastradas na Ata de Registro de Preços - Pregão nº 033/2014,
referente ao fornecimento de refeições nos meses de novembro e dezembro de
2014.
Cumpra-se, com todas as cautelas legais.
Upanema/RN, 04 de agosto de 2015.
Paulo Carvalho Ribeiro - Promotor de Justiça
IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00005027-0
Origem: Procedimento Preparatório nº 06201500000769-5
Área: Patrimônio Público
- PORTARIA Nº 0026/2015/PmJUp -
EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o
Procedimento Preparatório n.º 06201500000769-5, instaurado com o fim de apurar
a utilização indevida de dados cadastrais de Francisco Reginaldo da Costa Lessa
pelo Município de Upanema.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por intermédio do Promotor de Justiça da Comarca de Upanema/RN, no exercício
regular de suas atribuições, notadamente previstas no art. 129, III, da
Constituição da República, e ainda, com fulcro no art. 25, IV, 'a' da Lei
federal n.º 8.265/93 e art. 60, I, da Lei Complementar estadual nº. 141/69;
CONSIDERANDO que a Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º,
§7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do
Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 30,
parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em
inquérito civil público caso não haja sua conclusão em noventa dias,
prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de
arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há
mais de 180 dias como procedimento preparatório, restando pendente algumas
diligências;
RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO, devendo a secretaria deste órgão de execução:
1) Registrar este feito como inquérito civil público
em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa no Registro de
Procedimento Preparatório;
2) Encaminhar ao CAOP – Patrimônio Público, por meio
eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);
3) Encaminhar, por meio eletrônico, a presente
portaria, ao Departamento de Pessoal para publicação no Diário Oficial (art.
9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ);
4) Aprazar audiência ministerial para oitiva de
Francisco Reginaldo da Costa Lessa e do ex-Prefeito Amarildo Martins. Data e
hora a serem definidas pela secretaria, de acordo com disponibilidade de pauta.
Cumpridas as diligências inaugurais, à conclusão.
Upanema/RN, 05 de agosto de 2015.
Paulo Carvalho Ribeiro
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CEARÁ-MIRIM
Rua Benildes Dantas, Bela Vista - Ceará-Mirim
CEP:59570-000
Telefone/Fax:(84) 3274-0228 -
02pmj.cearamirim@mp.rn.gov.br
IC - Inquérito Civil nº06.2015.00005654-2
CONSUMIDOR
PORTARIA Nº0073/2015/2ªPmJCM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso
das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I
da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar
nº141/96, e:
CONSIDERANDO que o Corpo de Bombeiros autuou, em 14 de
outubro de 2013, o Município de Ceará-Mirim pela não conformidade do Mercado
Público da Verdura em relação aos requisitos de segurança e prevenção contra
incêndio, explosão e pânico;
CONSIDERANDO o noticiado em blog local da existência
de esgoto a céu aberto no Mercado Público da Verdura;
CONSIDERANDO que a Carta Magna prescreve no art.225,
caput, o direito de todos os cidadãos a um meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida;
CONSIDERANDO que o saneamento básico é essencial a
sáude pública e a proteção do meio ambiente;
CONSIDERANDO que o art.4º, do Código de Defesa do
Consumidor estabelece o atendimento às necessidades dos consumidores e o
respeito à dignidade destes, à saúde e à segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência
e harmonia das relações de consumo;
CONSIDERANDO que, nessa trilha, o artigo 8º, do CDC,
que dispõe: os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não
acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os
considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição,
obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias
e adequadas a seu respeito;
RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil Público,
nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar as condições estruturais e sanitárias
do Mercado da Verdura;
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº.8.078/1990; art.225 da
Constituição Federal;
INVESTIGADO:
Município de Ceará-Mirim
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1. Oficie-se
ao Corpo de Bombeiros requisitado, em 30 (trinta) dias, vistoria atualizada no
Mercado da Verdura quanto às normas de segurança e prevenção ao risco de
incêndio, devendo adotar as providências cabíveis se constatada
irregularidades, inclusive a INTERDIÇÃO, já que o Município de Ceará-Mirim foi
notificado pelo Corpo de Bombeiros desde 14 de outubro de 2010;
2. Oficie-se
à VISA-CM requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias, laudo circunstanciado
sobre o Mercado da Verdura, com registros fotográficos de manuseio de
alimentos, exposição, quantidade de boxes e relação com a qualificação completa
dos permissionários e produtos que são expostos à venda no Mercado em questão,
devendo relatar a existência, inclusive de esgotos e sumidouros irregulares, em
seu interior ou na parte externa. Adotando-se, ainda, as medidas cabíveis com o
fito de cessar qualquer ameaça à saúde de feirantes e consumidores;
3. Junte-se
cópia das fls.02/24 do IC nº 06.2013.00003909-0
4. Comunique-se
ao CAOP-Cidadania, por e-mail;
5. Após
o atendimento às diligências, voltem-me conclusos.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN, 18 de setembro de 2015.
Izabel Cristina Pinheiro
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA ELEITORL DA 36º ZONA
PORTARIA Nº 57/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu Promotor ao
final assinado, com esteio nos arts. 36 e ss.
da Lei n.º 9.504/97, em exercício na 36º Zona eleitoral, RESOLVE
instaurar INQUÉRITO CIVIL, sob o nº 57/2015, nos termos que seguem,
FATO: apurar propaganda eleitoral antecipada através
da entrevista dada por “juninho alves” por meio do blog “joão marcolino”, em
sítio da internet in: http://blogdojoaomarcolino.blogspot.com.br/2015/09/exclusivo-entrevista-com-juninho-alves.html
COMUNICANTE: de ofício
FUNDAMENTO: Lei nº 9.504/97
INVESTIGADO: Empresário “juninho alves” e proprietário
do blog “joão marcolino”.
Em face dos fatos constantes dos autos DETERMINO:
1) a instauração de Inquérito Civil para apuração dos
fatos acima descritos, com o respectivo registro e autuação;
2) a juntada da entrevista contida no blog, bem como a
certificação de que o texto confere com o contido na rede mundial de
computadores;
3) a juntada de relatos outros no mesmo blog de que o
investigado “juninho alves” é précandidato eleitoral para as eleições
vindouras;
4) a intimação dos investigados para, querendo, se
manifestarem sobre os fatos;
5) a publicação desta portaria no DOE;
Cumpra-se.
Caraúbas (RN), em 17 de setembro de 2015
RAFAEL SILVA PAES PIRES GALVÃO
Promotor Eleitoral – 36.ª Z.E
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREZ
PORTARIA Nº 022/2015 -PmJA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por intermédio de representante no exercício de suas funções institucionais
junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Arez, com fulcro no art. no art.
129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, inciso IV,
da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos arts.
69 e 71 da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público),
CONSIDERANDO que a Resolução n.º 023/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público (art. 2º, §7º) e a Resolução n.º 002/2008 do
Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte
(art. 30, parágrafo único), determinam que os procedimentos preparatórios
instaurados há mais de 90 (noventa) dias e vencido o prazo, ainda que prorrogado,
devem ser convertidos em inquérito civil público, quando não for caso de
arquivamento ou de ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente procedimento foi
instaurado há mais de 180 dias;
CONSIDERANDO que subsiste a necessidade de serem ultimadas
diligências neste feito;
RESOLVE converter o Procedimento Preparatório n.º
27/2013, em INQUÉRITO CIVIL, de registro cronológico n.º 021/2015, com o
objetivo de apurar possíveis irregularidades no cumprimento da lei de acesso à
informação e no portal da transparência pela Prefeitura Municipal de Senador
Georgino Avelino, determinando, para tanto, as seguintes diligências:
I – Registre-se em livro próprio desta Promotoria de
Justiça, promovendo-se a devida anotação no livro de Procedimentos Preparatórios;
II – Publique-se em Diário Oficial e comunique-se ao
CAOP Patrimônio Público por via eletrônica a instauração;
II – Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de
Senador Georgino Avelino/RN, requisitando informações atualizadas sobre as
medidas que pretende adotar para solucionar as irregularidades relativas ao
Portal da Transparência, outrora noticiadas por intermédio do Ofício nº
195/2015-MPF-MP/RN, recebido em 30 de junho de 2015.
Autue-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Arez/RN, 12 de agosto de 2015.
LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREZ
PORTARIA Nº 023/2015 -PmJA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por intermédio de representante no exercício de suas funções institucionais
junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Arez, com fulcro no art. no art.
129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, inciso IV,
da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos arts.
69 e 71 da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público),
CONSIDERANDO que a Resolução n.º 023/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público (art. 2º, §7º) e a Resolução n.º 002/2008 do
Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte
(art. 30, parágrafo único), determinam que os procedimentos preparatórios
instaurados há mais de 90 (noventa) dias e vencido o prazo, ainda que
prorrogado, devem ser convertidos em inquérito civil público, quando não for
caso de arquivamento ou de ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente procedimento foi
instaurado há mais de 180 dias;
CONSIDERANDO que subsiste a necessidade de serem
ultimadas diligências neste feito;
RESOLVE converter o Procedimento Preparatório n.º
28/2013, em INQUÉRITO CIVIL, de registro cronológico n.º 022/2015, com o
objetivo de apurar possíveis irregularidades no cumprimento da lei de acesso à
informação e no portal da transparência pela Prefeitura Municipal de Arez/RN,
determinando, para tanto, as seguintes diligências:
I – Registre-se em livro próprio desta Promotoria de
Justiça, promovendo-se a devida anotação no livro de Procedimentos
Preparatórios;
II – Publique-se em Diário Oficial e comunique-se ao
CAOP Patrimônio Público por via eletrônica a instauração;
II – Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de
Arez/RN, requisitando informações atualizadas sobre as medidas que pretende
adotar para solucionar as irregularidades relativas ao Portal da Transparência,
outrora noticiadas por intermédio do Ofício nº 167/2015-MPF-MP/RN, recebido em
26 de junho de 2015.
Autue-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Arez/RN, 12 de agosto de 2015.
LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREZ
PORTARIA Nº 024/2015 -PmJA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por intermédio de representante no exercício de suas funções institucionais
junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Arez, com fulcro no art. no art.
129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, inciso IV,
da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos arts.
69 e 71 da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público),
CONSIDERANDO que a Resolução n.º 023/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público (art. 2º, §7º) e a Resolução n.º 002/2008 do
Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte
(art. 30, parágrafo único), determinam que os procedimentos preparatórios
instaurados há mais de 90 (noventa) dias e vencido o prazo, ainda que
prorrogado, devem ser convertidos em inquérito civil público, quando não for
caso de arquivamento ou de ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente procedimento foi
instaurado há mais de 180 dias;
CONSIDERANDO que subsiste a necessidade de serem
ultimadas diligências neste feito;
RESOLVE converter o Procedimento Preparatório n.º
13/2013, em INQUÉRITO CIVIL, de registro cronológico n.º 023/2015, com o
objetivo de apurar eventual situação de risco envolvendo as crianças R.K.P.S.,
R.K.P.S. e R.K.C., filhos de K.P.S., determinando, para tanto, as seguintes
diligências:
I – Registre-se em livro próprio desta Promotoria de
Justiça, promovendo-se a devida anotação no livro de Procedimentos
Preparatórios;
II – Publique-se em Diário Oficial e comunique-se ao
CAOP Infância e Juventude por via eletrônica a instauração;
II – Expeça-se ofício ao CREAS, requisitando o
encaminhamento dos relatórios de acompanhamento do caso envolvendo as crianças
R.K.P.S., R.K.P.S. e R.K.C., filhos de K.P.S., com realce para informações
relacionadas à descrição das condições de habitação, higiene, saúde e educação
das crianças, ademais de outros aspectos relevantes, devendo o relato ser
permeado, inclusive, por informações obtidas junto aos demais familiares, aos
vizinhos, ao Conselho Tutelar e à escola, assim como indicar eventuais medidas
e/ou providências adotadas, isso sem olvidar o envio das certidões de
nascimento das crianças.
Autue-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Arez/RN, 19 de agosto de 2015.
LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREZ
PORTARIA Nº 025/2015 -PmJA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por intermédio de representante no exercício de suas funções institucionais
junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Arez, com fulcro no art. no art.
129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, inciso IV,
da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos arts.
69 e 71 da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público),
CONSIDERANDO que a Resolução n.º 023/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público (art. 2º, §7º) e a Resolução n.º 002/2008 do
Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte
(art. 30, parágrafo único), determinam que os procedimentos preparatórios
instaurados há mais de 90 (noventa) dias e vencido o prazo, ainda que
prorrogado, devem ser convertidos em inquérito civil público, quando não for
caso de arquivamento ou de ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente procedimento foi
instaurado há mais de 180 dias;
CONSIDERANDO que subsiste a necessidade de serem
ultimadas diligências neste feito;
RESOLVE converter o Procedimento Preparatório n.º
20/2013, em INQUÉRITO CIVIL, de registro cronológico n.º 024/2015, com o
objetivo de apurar eventual situação de risco envolvendo a criança L.O.S.,
determinando, para tanto, as seguintes diligências:
I – Registre-se em livro próprio desta Promotoria de
Justiça, promovendo-se a devida anotação no livro de Procedimentos
Preparatórios;
II – Publique-se em Diário Oficial e comunique-se ao
CAOP Infância e Juventude por via eletrônica a instauração;
III – Cumpram-se as providências determinadas no
despacho em anexo.
Autue-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Arez/RN, 19 de agosto de 2015.
LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREZ
PORTARIA Nº 026/2015 -PmJA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por intermédio de representante no exercício de suas funções institucionais
junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Arez, com fulcro no art. no art.
129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, inciso IV,
da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos arts.
69 e 71 da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público),
CONSIDERANDO que a Resolução n.º 023/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público (art. 2º, §7º) e a Resolução n.º 002/2008 do
Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte
(art. 30, parágrafo único), determinam que os procedimentos preparatórios
instaurados há mais de 90 (noventa) dias e vencido o prazo, ainda que
prorrogado, devem ser convertidos em inquérito civil público, quando não for
caso de arquivamento ou de ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente procedimento foi
instaurado há mais de 180 dias;
CONSIDERANDO que subsiste a necessidade de serem
ultimadas diligências neste feito;
RESOLVE converter o Procedimento Preparatório n.º
10/2013, em INQUÉRITO CIVIL, de registro cronológico n.º 025/2015, com o
objetivo de adotar providências no sentido de combater o comportamento
agressivo do adolescente J. M.S., determinando, para tanto, as seguintes
diligências:
I – Registre-se em livro próprio desta Promotoria de
Justiça, promovendo-se a devida anotação no livro de Procedimentos Preparatórios;
II – Publique-se em Diário Oficial e comunique-se ao
CAOP Infância e Juventude por via eletrônica a instauração;
III – Expeça-se ofício ao CRAS, requisitando o envio
de relatório psicossocial atualizado de acompanhamento da família do
adolescente J.M.S.
IV - Expeça-se ofício ao CREAS, encaminhando cópia do
Ofício n.º 001/2014 SMAS/CRAS (fls. 63-65) e requisitando informações quanto às
providências adotadas para dirimir possíveis dúvidas sobre a paternidade do
adolescente J. M.S., com realce para interposição de eventual ação de
investigação de paternidade.
V - Expeça-se ofício à Secretaria de Saúde,
requisitando o agendamento de consulta médica psiquiátrica para o adolescente
J.M.S., assim como o encaminhamento das respectivas informações quanto ao estado
de saúde física e mental do menor, isso sem olvidar informações quanto às
providências adotadas, na hipótese de restar diagnostica alguma enfermidade.
Autue-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Arez/RN, 19 de agosto de 2015.
LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREZ
PORTARIA Nº 027/2015 -PmJA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por intermédio de representante no exercício de suas funções institucionais
junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Arez, com fulcro no art. no art.
129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, inciso IV,
da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos arts.
69 e 71 da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público),
CONSIDERANDO que a Resolução n.º 023/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público (art. 2º, §7º) e a Resolução n.º 002/2008 do
Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte
(art. 30, parágrafo único), determinam que os procedimentos preparatórios
instaurados há mais de 90 (noventa) dias e vencido o prazo, ainda que
prorrogado, devem ser convertidos em inquérito civil público, quando não for
caso de arquivamento ou de ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente procedimento foi
instaurado há mais de 180 dias;
CONSIDERANDO que subsiste a necessidade de serem
ultimadas diligências neste feito;
RESOLVE converter o Procedimento Preparatório n.º
36/2013, em INQUÉRITO CIVIL, de registro cronológico n.º 026/2015, com o
objetivo de apurar possíveis irregularidades na composição e funcionamento do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente em Arez/RN,
determinando, para tanto, as seguintes diligências:
I – Registre-se em livro próprio desta Promotoria de
Justiça como Inquérito Civil respeitada a ordem cronológica, promovendo-se a
devida anotação no livro de Procedimentos Preparatórios;
II – Publique-se em Diário Oficial e comunique-se ao
CAOP Infância e Juventude por via eletrônica a instauração;
III – Cumpram-se as providências determinadas no
despacho em anexo.
Autue-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Arez/RN, 25 de agosto de 2015.
LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREZ
RECOMENDAÇÃO N° 07/2015
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
por intermédio de sua representante que esta subscreve, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado
com o art.6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, no art. 27,
parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art.69, parágrafo único,
alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II, da
Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público “zelar pelo
efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados nesta constituição, promovendo as medidas necessárias a
sua garantia”;
CONSIDERANDO que, segundo o art. 131 da Lei 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) “o Conselho Tutelar é órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nessa Lei”
(Grifos acrescidos);
CONSIDERANDO que, consoante reza o art. 132 do ECA,
“em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá,
no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública
local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para
mandato de quatro anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de
escolha” (Grifos acrescidos);
CONSIDERANDO que “o processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e a fiscalização do Ministério Público, ocorrendo em data unificada em todo o
território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial”, conforme disposto no art.
139, caput e § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público,
conforme dispõe o art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a
fiscalização do processo de escolha para membros do Conselho Tutelar no
município, cuja deflagração fica a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é instância deliberativa e controladora, em todos os
níveis, das ações, programas e serviços destinados ao universo infantojuvenil,
e delegará a condução do processo de escolha à Comissão Especial Eleitoral, a
quem cabe escolher e divulgar os locais de votação, nos termos do art. 11, §
6º, inciso V, da Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, editada no âmbito
de sua competência (Lei nº 8.242/91, art. 2º, inciso I);
CONSIDERANDO a necessidade de que o processo de
escolha para membros do Conselho Tutelar seja devidamente regulamentado em seus
mais variados aspectos, de modo a evitar abusos e práticas ilícitas e/ou
antidemocráticas que podem comprometer o resultado do pleito;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal, por sua
Comissão Especial Eleitoral, deve assegurar que o processo de escolha seja
realizado em locais públicos e de fácil acesso aos eleitores, nos termos do
art. 10, parágrafo único, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, e art. 7º, da
Resolução nº 102/2015, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente, editada para regular o processo de escolha no âmbito do Rio Grande
do Norte;
CONSIDERANDO que no Município de Arez-RN foi escolhido
e distribuído 01 local de votação, haja vista a impossibilidade de existência
de urnas de lona em todas as seções eleitorais;
CONSIDERANDO a dificuldade de locomoção dos eleitores
que residem na zona rural até os locais de votação e a possibilidade de
fornecimento de transporte gratuito para essa parcela da população, como forma
de priorizar o interesse público e evitar o aliciamento de eleitores por
candidatos, aplicando-se analogicamente o art. 1º, da Lei nº 6.091/1974, que
regula a oferta de transporte gratuito para os eleitores da zona rural nas
eleições promovidas pela Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO que, com supedâneo na Lei nº 6.091/1974,
são necessários alguns requisitos para disponibilização do transporte público
para o transporte de eleitores da zona rural, a saber: a solicitação prévia dos
veículos ao ente público (art. 3º, § 2º); a divulgação de quadro geral de
percursos e horários programados para o transporte de eleitores (art. 4º); a
oferta de transporte apenas dentro dos limites do Município e exclusivamente
aos eleitores da zona da rural (art. 4º, § 1º); e que os veículos à disposição dos
Conselhos Municipais no dia da eleição circulem exibindo, de modo bem visível,
dístico em letras garrafais, com a seguinte frase: “A serviço do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA” (art. 3º, § 1º);
CONSIDERANDO que, diante da permissibilidade legal
prevista na Lei nº 6.091/1974, é possível a disponibilização de veículos do
transporte escolar para realizar o translado de eleitores da zona rural no dia
da eleição unificada do conselho tutelar, desde que obedecidos os requisitos
legais,
RESOLVE
RECOMENDAR AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE AREZ-RN, ressalvadas as disposições expressas na
legislação municipal específica que:
1- oficie o Prefeito Constitucional solicitando
veículos pertencentes ao Município, inclusive aqueles que são utilizados no
transporte escolar, para fazer o transporte público de eleitores que residem na
zona rural até a zona urbana, onde estarão instadas as seções de votação do
processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar, como forma de
possibilitar que essa parcela da população participe de tão importante processo
democrático para os interesses do público infantojuvenil, com suporte na
aplicação analógica da Lei nº 6.091/1974;
2- que monte o quadro geral de percursos e horários
programados para o transporte de eleitores (art. 4º), podendo, para tanto,
ouvir sugestões dos candidatos, e empreenda a devida divulgação para
conhecimento geral dos eleitores, através de informes em rádios, carros de som,
divulgação em sites da Prefeitura Municipal, blogs locais, se houver, e outros
meios que reputarem necessários à ampla publicidade;
3- que na montagem do quadro de percursos atentem para
o fato de que o transporte gratuito dar-se-á apenas dentro dos limites do
Município e beneficiará exclusivamente os eleitores da zona da rural,
vedando-se rotas dentro da zona urbana, de um bairro para o outro, por exemplo;
4- que os veículos públicos cedidos ao Conselho
Municipal circulem no dia da eleição exibindo, de modo bem visível, dístico em
letras garrafais, com a seguinte frase: “A serviço do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CONDICA”, cabendo a este órgão
confeccioná-lo e afixá-lo em todos os veículos, com a assinatura do respectivo
presidente e membros da Comissão Eleitoral.
RECOMENDAR AO PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ-RN que atenda
à solicitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
no sentido de ceder veículos pertencentes ao Município, inclusive aqueles que
são utilizados no transporte escolar, para fazer o transporte público de
eleitores que residam na zona rural até a zona urbana, onde estarão instaladas
as seções de votação do processo de escolha unificado dos membros do Conselho
Tutelar, como forma de possibilitar que essa parcela da população participe de
tão importante processo democrático para os interesses do público
infantojuvenil, com suporte na aplicação analógica da Lei nº 6.091/1974.
As providências adotadas, após o recebimento da
presente Recomendação – e no caso do Prefeito, a contar do recebimento da
solicitação do COMDICA - deverão ser comunicadas ao Ministério Público, no
prazo de 10 dias, inclusive com a documentação comprobatória de seu
cumprimento, se houver.
Em caso de descumprimento injustificado da presente, o
Ministério Público poderá tomar as medidas judiciais necessárias a assegurar o
fiel cumprimento da recomendação e a regularidade do processo de escolha
unificado para membros do Conselho Tutelar, com a apuração de eventual
responsabilidade dos agentes respectivos, ex vi do disposto nos arts. 212, 213
e 216, todos da Lei nº 8.069/1990.
Publique-se.
Arez/RN, 21 de setembro de 2015.
LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREZ
RECOMENDAÇÃO N° 08/2015
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
por intermédio de sua representante que esta subscreve, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado
com o art.6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, no art. 27,
parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art.69, parágrafo único,
alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II, da
Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público “zelar pelo
efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados nesta constituição, promovendo as medidas necessárias a
sua garantia”;
CONSIDERANDO que, segundo o art. 131 da Lei 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) “o Conselho Tutelar é órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nessa Lei”
(Grifos acrescidos);
CONSIDERANDO que, consoante reza o art. 132 do ECA,
“em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá,
no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública
local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para
mandato de quatro anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de
escolha” (Grifos acrescidos);
CONSIDERANDO que “o processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e a fiscalização do Ministério Público, ocorrendo em data unificada em todo o
território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial”, conforme disposto no
art. 139, caput e § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público,
conforme dispõe o art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a
fiscalização do processo de escolha para membros do Conselho Tutelar no
município, cuja deflagração fica a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é instância deliberativa e controladora, em todos os
níveis, das ações, programas e serviços destinados ao universo infantojuvenil,
e delegará a condução do processo de escolha à Comissão Especial Eleitoral, a
quem cabe escolher e divulgar os locais de votação, nos termos do art. 11, §
6º, inciso V, da Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, editada no âmbito
de sua competência (Lei nº 8.242/91, art. 2º, inciso I);
CONSIDERANDO a necessidade de que o processo de
escolha para membros do Conselho Tutelar seja devidamente regulamentado em seus
mais variados aspectos, de modo a evitar abusos e práticas ilícitas e/ou
antidemocráticas que podem comprometer o resultado do pleito;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal, por sua
Comissão Especial Eleitoral, deve assegurar que o processo de escolha seja
realizado em locais públicos e de fácil acesso aos eleitores, nos termos do
art. 10, parágrafo único, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, e art. 7º, da
Resolução nº 102/2015, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente, editada para regular o processo de escolha no âmbito do Rio Grande
do Norte;
CONSIDERANDO que no Município de Senador Georgino
Avelino-RN foram escolhidos e distribuídos 02 locais de votação, haja vista a
impossibilidade de existência de urnas de lona em todas as seções eleitorais;
CONSIDERANDO a dificuldade de locomoção dos eleitores
que residem na zona rural até os locais de votação e a possibilidade de
fornecimento de transporte gratuito para essa parcela da população, como forma
de priorizar o interesse público e evitar o aliciamento de eleitores por
candidatos, aplicando-se analogicamente o art. 1º, da Lei nº 6.091/1974, que
regula a oferta de transporte gratuito para os eleitores da zona rural nas
eleições promovidas pela Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO que, com supedâneo na Lei nº 6.091/1974,
são necessários alguns requisitos para disponibilização do transporte público
para o transporte de eleitores da zona rural, a saber: a solicitação prévia dos
veículos ao ente público (art. 3º, § 2º); a divulgação de quadro geral de
percursos e horários programados para o transporte de eleitores (art. 4º); a oferta
de transporte apenas dentro dos limites do Município e exclusivamente aos
eleitores da zona da rural (art. 4º, § 1º); e que os veículos à disposição dos
Conselhos Municipais no dia da eleição circulem exibindo, de modo bem visível,
dístico em letras garrafais, com a seguinte frase: “A serviço do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA” (art. 3º, § 1º);
CONSIDERANDO que, diante da permissibilidade legal
prevista na Lei nº 6.091/1974, é possível a disponibilização de veículos do
transporte escolar para realizar o translado de eleitores da zona rural no dia
da eleição unificada do conselho tutelar, desde que obedecidos os requisitos
legais,
RESOLVE
RECOMENDAR AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SENADOR GEORGINO AVELINO-RN, ressalvadas as
disposições expressas na legislação municipal específica que:
1- oficie o Prefeito Constitucional solicitando
veículos pertencentes ao Município, inclusive aqueles que são utilizados no
transporte escolar, para fazer o transporte público de eleitores que residem na
zona rural até a zona urbana, onde estarão instadas as seções de votação do
processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar, como forma de
possibilitar que essa parcela da população participe de tão importante processo
democrático para os interesses do público infantojuvenil, com suporte na
aplicação analógica da Lei nº 6.091/1974;
2- que monte o quadro geral de percursos e horários
programados para o transporte de eleitores (art. 4º), podendo, para tanto,
ouvir sugestões dos candidatos, e empreenda a devida divulgação para
conhecimento geral dos eleitores, através de informes em rádios, carros de som,
divulgação em sites da Prefeitura Municipal, blogs locais, se houver, e outros
meios que reputarem necessários à ampla publicidade;
3- que na montagem do quadro de percursos atentem para
o fato de que o transporte gratuito dar-se-á apenas dentro dos limites do
Município e beneficiará exclusivamente os eleitores da zona da rural,
vedando-se rotas dentro da zona urbana, de um bairro para o outro, por exemplo;
4- que os veículos públicos cedidos ao Conselho
Municipal circulem no dia da eleição exibindo, de modo bem visível, dístico em
letras garrafais, com a seguinte frase: “A serviço do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CONDICA”, cabendo a este órgão
confeccioná-lo e afixá-lo em todos os veículos, com a assinatura do respectivo
presidente e membros da Comissão Eleitoral.
RECOMENDAR AO PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR GEORGINO
AVELINO-RN que atenda à solicitação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no sentido de ceder veículos pertencentes ao
Município, inclusive aqueles que são utilizados no transporte escolar, para
fazer o transporte público de eleitores que residam na zona rural até a zona
urbana, onde estarão instaladas as seções de votação do processo de escolha
unificado dos membros do Conselho Tutelar, como forma de possibilitar que essa
parcela da população participe de tão importante processo democrático para os
interesses do público infantojuvenil, com suporte na aplicação analógica da Lei
nº 6.091/1974.
As providências adotadas, após o recebimento da
presente Recomendação – e no caso do Prefeito, a contar do recebimento da
solicitação do COMDICA - deverão ser comunicadas ao Ministério Público, no
prazo de 10 dias, inclusive com a documentação comprobatória de seu
cumprimento, se houver.
Em caso de descumprimento injustificado da presente, o
Ministério Público poderá tomar as medidas judiciais necessárias a assegurar o
fiel cumprimento da recomendação e a regularidade do processo de escolha
unificado para membros do Conselho Tutelar, com a apuração de eventual
responsabilidade dos agentes respectivos, ex vi do disposto nos arts. 212, 213
e 216, todos da Lei nº 8.069/1990.
Publique-se.
Arez/RN, 21 de setembro de 2015.
LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 11/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por meio da 12ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, precipuamente conferidas pelos arts. 127,
caput, e 129, incs. I e VIII, da Constituição Federal, pelo art. 26, incs. I e
IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo
art. 68, inc. IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual
do Ministério Público), e ainda,
CONSIDERANDO que o exercício da ação penal não depende
de prévio inquérito policial, sendo este apenas uma espécie do gênero investigação
criminal, bem como que, no sistema constitucional vigente, inexiste outorga de
exclusividade ou monopólio da investigação criminal à polícia judiciária;
CONSIDERANDO que a investigação criminal pode ser
conduzida diretamente pelas autoridades
do Ministério Público, mesmo porque este Órgão, além de titular exclusivo da
ação penal pública, sendo o destinatário primeiro de qualquer investigação
criminal tendente a apurar crimes dessa natureza, exerce, nos termos da
Constituição Federal, o controle externo da atividade policial, o que abrange
inclusive o controle das investigações policiais, competindo-lhe a curatela dos
anseios sociais;
CONSIDERANDO que se o Ministério Público pode exercer
o controle externo das investigações policias, inclusive requisitando
diligências a serem obrigatoriamente cumpridas pela autoridade policial, com
muito mais razão lhe assiste o direito
de, em entendendo conveniente, conduzir, por si mesmo, qualquer investigação
policial tendente a apurar delito que se processa mediante ação penal pública
incondicionada, podendo inclusive requerer a prisão preventiva de qualquer
investigado;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n° 008/2009 – CPJ, a
qual disciplinou, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, a instauração e tramitação do Procedimento Investigatório Criminal;
CONSIDERANDO que a instauração e tramitação do
procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público restaram
disciplinadas, no âmbito nacional, pela Resolução nº 13, de 02/10/2006, editada
pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que há, nos presentes autos, elementos
informativos que indicam a ocorrência de possível crime de abuso de autoridade
, na modalidade prevista no art.3º, “b”, da Lei n.4898/65, que se refere ao
atentado a inviolabilidade do domicílio, praticado por dois policiais
militares, no dia 14/08/2014, conforme cópias encaminhadas a esta Promotoria de
Justiça através do Ofício n.317/2015, datado de 05/08/2015.
RESOLVE instaurar, com base na Notícia de Fato
n.24/2015, instaurada em 17 de agosto de 2015, PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO
CRIMINAL, conforme registro cronológico desta Promotoria de Justiça, com o
objetivo de apurar a suposta prática de crime de abuso de autoridade,
determinando, para tanto, as seguintes diligências:
1. Autue-se, registre-se, numere-se e publique-se;
2. Encaminhe-se, pela via eletrônica, cópia da
presente portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais;
3. Adotem-se as providências determinadas no despacho em
anexo.
Parnamirim/RN, 16 de setembro de 2015.
RELVA GARDENE ROLIM DOS SANTOS
Promotora de Justiça
IC – Inquérito Civil nº 06.2015.00005734-1
PORTARIA Nº 0042/2015/1ªPmJJC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
no uso de suas atribuições legais e institucionais, conferidas pelo art. 129,
incisos II e III da Constituição Federal, pelo art. 26, I, da Lei nº 8.625/93 e
pelo art. 67, IV e art. 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (art. 127 da CF);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia (art. 129, II, CF), bem como promover o inquérito
civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III,
CF);
CONSIDERANDO
que, nos termos do artigo 37,
XXI, da Constituição Federal, ressalvados os casos especificados na legislação,
as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações;
CONSIDERANDO o processo de dispensa de licitação para
aquisição de aparelhos de ares-condicionados do tipo split, dispensa para
contratação de empresa para instalação e manutenção de aparelhos de
ares-condicionados destinados a várias secretarias do município de Jandaíra,
bem como a dispensa de licitação que teve por objeto a aquisição de
equipamentos de informática com fundamento no art 24, inciso II, da Lei
8.666/93 e em Decreto Municipal de situação de "emergência administrativa
e financeira" decretado pela Prefeitura de Jandaíra/RN em 11 de janeiro de
2013 ;
Considerando que constitui ato de improbidade
administrativa, previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, frustrar
a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil, com o
objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos noticiados no Procedimento
Preparatório nº 06.2013.003419/5, possibilitando promover diligências
investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial
adequada, determinando, assim, as seguintes diligências:
I - autuação e
registro da Portaria no livro de registros de inquéritos civis desta Promotoria
de Justiça;
II -
oficie-se 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Macaíba, com o fim de realizar diligência no endereço da
empresa contratada, a fim de verificar o porte desta, considerando o seu
extenso rol de serviços, bem como confirmar sua existência física e
funcionamento;
III -
notifique-se os proprietários das empresas contratadas para enviarem a
esta PmJ, no prazo de 20 (vinte) dias, cópia dos respectivos contratos sociais,
CNPJ, bem como identidade e CPF dos representantes legais;
IV - oficie-se
ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público
noticiando a instauração do presente inquérito civil;
João Câmara/RN, 21 de setembro de 2015
Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS
Rua Manoel Clementino, nº 122, Centro - Jardim de
Piranhas/RN – CEP: 59324-000
Telefone/Fax: (84) 3423-5551 – E-mail: pmj.jardimdepiranhas@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00003415-5
RECOMENDAÇÃO Nº 0004/2015/PmJJP/PmJJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por seu representante em exercício na Promotoria de Justiça de Jardim de
Piranhas, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da
Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n.
8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69,
parágrafo único, d, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público), bem como com fulcro nas investigações
desencadeadas no Inquérito Civil em referência, e ainda:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (CF, artigo 127);
CONSIDERANDO que dentre suas funções institucionais
está a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos, de conformidade com a Constituição Federal, artigos 127, caput, e
129, incisos II e VI, e Lei Complementar 75/93, artigo 5º;
CONSIDERANDO que dispõe o referido artigo 129, inciso
II, da Constituição Federal ser função institucional do Ministério Público:
“zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia“;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público e da
coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente para as presentes e
futuras gerações (art. 225, CF/88);
CONSIDERANDO que nos termos do art. 10 (Redação dada
pela Lei Complementar nº 140, de 2011) da Lei nº 6.938/81 – que dispõe sobre a
Política Nacional de Meio Ambiente– - a construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos
ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento
ambiental;
CONSIDERANDO que os cemitérios são considerados áreas
de impacto ambiental1, pois a decomposição dos corpos produz alguns elementos
considerados de alta contaminação ambiental, dentre os quais o necrochorume2
(líquido composto por água, sais minerais e substancias orgânicas), responsável
pela contaminação do solo e aquíferos subterrâneos;
CONSIDERANDO que por se tratar de atividade potencialmente
poluidora, a Resolução n.º 335/03 do CONAMA determinou que os cemitérios
instalados antes do ano 2003 deveriam ser devidamente adequados, conforme
previsão do artigo 11 (com redação dada pela Res. 402/2008 –- CONAMA), in
verbis: Art. 11. Os órgãos estaduais e municipais de meio ambiente deverão
estabelecer até dezembro de 2010 critérios para adequação dos cemitérios
existentes em abril de 2003 (grifos acrescidos);
CONSIDERANDO que o CONAMA deixou a cargo dos órgãos
estaduais e municipais a adequação dos cemitérios existentes antes do ano 2003,
não retirando, porém, a obrigatoriedade do licenciamento ambiental. A
Resolução, repise-se, determina que os órgãos estaduais e municipais, de acordo
com as suas respectivas competências, deverão fixar critérios para a adequação
dos cemitérios locais instalados antes do ano 2003, possibilitando, assim, a
sua regularização, com a subsequente concessão da licença ambiental.
CONSIDERANDO, desse modo, que mesmo que o município
ainda não tenha requerido o licenciamento, não está eximido de tal
responsabilidade visto que para o empreendimento funcionar é necessária a
autorização do órgão ambiental competente, dispondo o empreendedor da opção
pela Licença de Regularização de Operação, conforme dispõe a Lei Complementar n.º
272/2004, do Estado do Rio Grande do Norte: Art. 46 A construção, a instalação,
a ampliação e o funcionamento de estabelecimentos e atividades relacionados com
o uso de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, bem como, os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento por parte da entidade executora,
integrante do SISEMA, sem prejuízo de outras exigências.. §1º O licenciamento
de que trata o caput deste artigo compreende a expedição dos seguintes atos
administrativos: […] V – Licença de
Regularização de Operação (LRO), de caráter corretivo e transitório, destinada
a disciplinar, durante o processo de licenciamento ambiental, o funcionamento
de empreendimentos e atividades em operação e ainda não licenciados, sem
prejuízo da responsabilidade administrativa cabível (grifos acrescidos);
CONSIDERANDO que
não se trata de fazer retroagir a norma de 2003 (Resolução CONAMA nº
335) ao ano de construção dos cemitérios locais (caso construídos antes de
2003) mas sim de aplicar o princípio
tempus regit actum (o tempo rege o fato), ou seja, exigir-se o
licenciamento ambiental para a operação de atividade potencialmente poluidora
nos dias atuais. Assim, a norma não retroagirá ao início da instalação do
cemitério, mas ao seu funcionamento a partir da vigência da lei, visto que as
normas de ordem pública observam-se de imediato, mas não retroagem3;
CONSIDERANDO que conforme o art. 14 da Res. CONAMA
335/2003, o descumprimento das disposições nela contidas sujeitará o infrator
às penalidades da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e de outros
dispositivos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os
danos ambientais causados, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981.
CONSIDERANDO que o IDEMA classifica os cemitérios
como atividade de médio potencial
poluidor, tendo na categoria poluição da água auferido escala de Grande
Potencial Poluidor, bem como disponibiliza, em sua página oficial na internet,
orientações e instruções técnicas (disponível em:
http://adcon.rn.gov.br/ACERVO/idema/DOC/DOC000000000039981.PDF. Acesso em 24 de
abril de 2015) acerca de pedidos de licenciamento relativos aos cemitérios,
inclusive no pertinente à regularização daqueles que já se encontram em
operação ;
CONSIDERANDO que de acordo com as Resoluções 04/2009
(define empreendimentos e atividades de impacto local para fins de
licenciamento ambiental por municípios) e 04/2011, ambas do Conselho Estadual
de Meio Ambiente (CONEMA), os cemitérios são atividades considerados de impacto
ambiental regional, sujeitando-se a licenciamento pelo Instituto de
Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do RN (IDEMA);
CONSIDERANDO que, quanto à ampliação e reforma dos
cemitérios, é igualmente necessária autorização do órgão ambiental competente
(IDEMA), visto que serão alteradas as características do empreendimento,
necessitando de acompanhamento para adequação ambiental. Há, inclusive, a
chamada Licença de Alteração, que tem como finalidade “”alteração, ampliação ou
modificação do empreendimento ou atividade regularmente existente””4. Segundo
nossa jurisprudência: ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. CEMITÉRIO.
ASTREINTES. 1. A construção e ampliação de cemitério é atividade sujeita a licenciamento
ambiental, a partir da Resolução nº 335/2003 do CONAMA. . A fixação de
astreintes ao Poder Público como meio coercitivo não se evidencia eficaz para o
cumprimento da ordem judicial à abstenção de construção ou ampliação de
cemitério sem licenciamento ambiental. Recurso provido em parte. Sentença
confirmada, no mais, em reexame necessário. (Apelação Cível Nº 70039483896,
Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator)
CONSIDERANDO que os cemitérios públicos classificam-se
como bens públicos de uso especial5 e
que compete ao município (art. 30, I, CF/88) legislar sobre o tema,
estando a atividade sujeita a regramentos de ordem ambiental e de saúde
pública, dentre outros;
CONSIDERANDO os fatos apurados no Inquérito Civil (IC)
nº 06.2014.0003415-5, no sentido de que os dois cemitérios existentes neste
município de Jardim de Piranhas não possuem licença ambiental e que inexiste
qualquer norma de criação, regulamentação de uso ou previsão de medidas de
fiscalização do espaço, de modo que os particulares realizam construções no
local sem qualquer controle ou restrição por parte da municipalidade, o que
pode acarretar uma série de problemas;
CONSIDERANDO a inércia da municipalidade em responder
aos ofícios nºs 120 e 187/2014, expedidos no bojo do aludido IC, por meio dos
quais requisitadas informações quanto às medidas adotadas para regulamentar os
cemitérios locais;
CONSIDERANDO que no dia 22 de abril de 2015 foi
publicado no Diário Oficial da FEMURN o Decreto Municipal nº 511, de 15 de abril
de 20156, tratando da desapropriação de imóvel destinado à ampliação de um dos
cemitérios municipais;
CONSIDERANDO que a jurisprudência pátria, liderada
pelo Superior Tribunal de Justiça, sedimentou o entendimento de que inexiste
direito adquirido de poluir ou degradar o meio ambiente, assertiva esta
fundamentada, especialmente: na densidade constitucional da função ecológica da
propriedade; na garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as
presentes e futuras gerações e, na indisponibilidade do bem ambiental7.
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a
expedição de recomendações visando a melhoria dos serviços de relevância
pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe
cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis
(LC 75/93, art. 6º, XX);
RESOLVE RECOMENDAR
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Jardim de
Piranhas/RN, ELÍDIO ARAÚJO DE QUEIROZ que:
1.1 –- no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, elabore e encaminhe à Câmara de Vereadores,
Projeto de Lei dispondo sobre a instalação, ampliação e funcionamento dos
cemitérios municipais, estabelecendo, dentre outras pontos previstos na
legislação pertinente, medidas de controle de uso e fiscalização do espaço,
observado especialmente o disposto nas normas ambientais destacadas nesta
Recomendação, que estabelecem a obrigatoriedade da realização do procedimento
de licenciamento ambiental da atividade, remetendo cópia de tal Projeto de Lei
à Promotoria de Justiça ao término do prazo ora especificado;
1.2 - no prazo de 90 (noventa dias), requeira, junto ao Instituto de
Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente – IDEMA, o licenciamento dos
cemitérios públicos municipais de modo a regularizar os que já se encontram em
operação e promover a ampliação pretendida em conformidade com a legislação
ambiental, remetendo cópia de tais requerimentos (tanto da regularização dos que estão em
operação, quanto da ampliação) e documentos que o instruem à Promotoria de
Justiça ao término do prazo ora especificado.
Adverte-se que no prazo de 15 (quinze) dias deverá ser
encaminhada resposta sobre o acatamento ou não desta Recomendação, informando
acerca das providências preliminares já adotadas com vistas ao seu cumprimento.
Ademais, o presente instrumento dá ciência ao destinatário e o constitui em
mora, de modo que a inércia em comprovar o seu atendimento no prazo
estabelecido implicará no manejo de todas as medidas administrativas e ações
judiciais cabíveis, em suas máximas extensões, contra os que se mantiverem
inertes, podendo estes, ainda, virem a ser responsabilizados por eventuais
danos suportados pela coletividade.
A presente recomendação não esgota a atuação do
Ministério Público sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras
iniciativas com relação à(s) pessoa(s) indicada(s) ou outros cuja atuação seja
pertinente ao seu objeto.
Encaminhe-se ao destinatário.
Remeta-se ao CAOP Meio Ambiente e para publicação no
Diário Oficial do Estado.
Jardim de Piranhas/RN, 17 de agosto de 2015.
Roberto César Lemos de Sá Cruz
Promotor de Justiça
1 Conforme a Resolução CONAMA n°1/1986, “considera-se
impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e
biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a
saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e
econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a
qualidade dos recursos ambientais.
2 A título elucidativo sobre o impacto ambiental
causado pelo necrochorume, ver artigo disponível em
http://aguassubterraneas.abas.org/asubterraneas/article/view/21956. Acesso em
06/04/2015.
3 MAXIMILIANO, Carlos. Direito Intertemporal ou Teoria
da Retroatividade das Leis. São Paulo: Editora Freitas Bastos, 1945. P. 27.
4 Disponível
http://adcon.rn.gov.br/ACERVO/idema/DOC/DOC000000000006166.PDF. Acesso em 24 de
abril de 2015.
5 Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro,
apud José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administra tivo, 2008,
p.1076.
6 Disponível em
http://www.sistemascactus.com/femurn/diariooficial/edicoes/publicado_1393_2015-04-22.Pdf.
Acesso em 24 de abril de 2015.
7 PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282 DO STF.
FUNÇÃO SOCIAL E FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO
AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR.
[…]2. Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar
o meio ambiente. O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza
permanente, pois parte dos sujeitos tutelados as gerações futuras carece de voz e de representantes que falem
ou se omitam em seu nome.
3. Décadas de uso ilícito da propriedade rural não dão
salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de atos proibidos
ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de
direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras,
como é o caso da proteção do meio ambiente
(STJ - REsp: 948921 SP 2005/0008476-9, Relator:
Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/10/2007, T2 - SEGUNDA TURMA,
Data de Publicação: DJe 11/11/2009)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120 - Centro - Touros/RN CEP 59.584-000
Fone/Fax: (84) 3263-3992 -
E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00004528-9
RECOMENDAÇÃO Nº 0023/2015/PmJT
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por intermédio de sua representante que esta subscreve, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado
com o art.6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, no art. 27,
parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art.69, parágrafo único,
alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II, da
Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público “zelar pelo
efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados nesta constituição, promovendo as medidas necessárias a
sua garantia”;
CONSIDERANDO que, segundo o art. 131 da Lei 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) “o Conselho Tutelar é órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nessa Lei”
(Grifos acrescidos);
CONSIDERANDO que, consoante reza o art. 132 do ECA,
“em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá,
no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública
local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para
mandato de quatro anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de
escolha” (Grifos acrescidos);
CONSIDERANDO que “o processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e a fiscalização do Ministério Público, ocorrendo em data unificada em todo o
território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial”, conforme disposto no
art. 139, caput e § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público,
conforme dispõe o art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a
fiscalização do processo de escolha para membros do Conselho Tutelar no
município, cuja deflagração fica a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é instância deliberativa e controladora, em todos os
níveis, das ações, programas e serviços destinados ao universo infantojuvenil,
e delegará a condução do processo de escolha à Comissão Especial Eleitoral, a quem
cabe escolher e divulgar os locais de votação, nos termos do art. 11, § 6º,
inciso V, da Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, editada no âmbito de sua
competência (Lei nº 8.242/91, art. 2º, inciso I);
CONSIDERANDO a necessidade de que o processo de
escolha para membros do Conselho Tutelar seja devidamente regulamentado em seus
mais variados aspectos, de modo a evitar abusos e práticas ilícitas e/ou
antidemocráticas que podem comprometer o resultado do pleito;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal, por sua
Comissão Especial Eleitoral, deve assegurar que o processo de escolha seja
realizado em locais públicos e de fácil acesso aos eleitores, nos termos do
art. 10, parágrafo único, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, e art. 7º, da
Resolução nº 102/2015, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente, editada para regular o processo de escolha no âmbito do Rio Grande
do Norte;
CONSIDERANDO que no Município de São Miguel do Gostoso
foi escolhido e distribuído apenas um local de votação, haja vista a
impossibilidade de existência de urnas eletrônicas em todas as seções
eleitorais;
CONSIDERANDO a dificuldade de locomoção dos eleitores
que residem na zona rural até os locais de votação e a possibilidade de
fornecimento de transporte gratuito para essa parcela da população, como forma
de priorizar o interesse público e evitar o aliciamento de eleitores por
candidatos, aplicando-se analogicamente o art. 1º, da Lei nº 6.091/1974, que
regula a oferta de transporte gratuito para os eleitores da zona rural nas
eleições promovidas pela Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO que, com supedâneo na Lei nº 6.091/1974,
são necessários alguns requisitos para disponibilização do transporte público
para o transporte de eleitores da zona rural, a saber: a solicitação prévia dos
veículos ao ente público (art. 3º, § 2º); a divulgação de quadro geral de
percursos e horários programados para o transporte de eleitores (art. 4º); a
oferta de transporte apenas dentro dos limites do Município e exclusivamente
aos eleitores da zona da rural (art. 4º, § 1º); e que os veículos à disposição
dos Conselhos Municipais no dia da eleição circulem exibindo, de modo bem
visível, dístico em letras garrafais, com a seguinte frase: “A serviço do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA” (art.
3º, § 1º);
CONSIDERANDO que, diante da permissibilidade legal
prevista na Lei nº 6.091/1974, é possível a disponibilização de veículos do
transporte escolar para realizar o translado de eleitores da zona rural no dia
da eleição unificada do conselho tutelar, desde que obedecidos os requisitos
legais,
RESOLVE
RECOMENDAR AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO, ressalvadas as disposições
expressas na legislação municipal específica que:
1- Oficie o Prefeito Constitucional solicitando
veículos pertencentes ao Município, inclusive aqueles que são utilizados no
transporte escolar, para fazer o transporte público de eleitores que residem na
zona rural até a zona urbana, onde estarão instadas as seções de votação do
processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar, como forma de
possibilitar que essa parcela da população participe de tão importante processo
democrático para os interesses do público infantojuvenil, com suporte na
aplicação analógica da Lei nº 6.091/1974;
2- Que monte o quadro geral de percursos e horários
programados para o transporte de eleitores (art. 4º), podendo, para tanto,
ouvir sugestões dos candidatos, e empreenda a devida divulgação para
conhecimento geral dos eleitores, através de informes em rádios, carros de som,
divulgação em sites da Prefeitura Municipal, blogs locais, se houver, e outros
meios que reputarem necessários à ampla publicidade;
3- Que na montagem do quadro de percursos atentem para
o fato de que o transporte gratuito dar-se-á apenas dentro dos limites do
Município e beneficiará exclusivamente os eleitores da zona da rural,
vedando-se rotas dentro da zona urbana, de um bairro para o outro, por exemplo;
4- Que os veículos públicos cedidos ao Conselho
Municipal circulem no dia da eleição exibindo, de modo bem visível, dístico em
letras garrafais, com a seguinte frase: “A serviço do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CONDICA”, cabendo a este órgão
confeccioná-lo e afixá-lo em todos os veículos, com a assinatura do respectivo
presidente e membros da Comissão Eleitoral.
RECOMENDAR AO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
GOSTOSO que atenda à solicitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, no sentido de ceder veículos pertencentes ao Município,
inclusive aqueles que são utilizados no transporte escolar, para fazer o
transporte público de eleitores que residam na zona rural até a zona urbana,
onde estarão instaladas as seções de votação do processo de escolha unificado
dos membros do Conselho Tutelar, como forma de possibilitar que essa parcela da
população participe de tão importante processo democrático para os interesses
do público infantojuvenil, com suporte na aplicação analógica da Lei nº
6.091/1974.
As providências adotadas, após o recebimento da
presente Recomendação – e no caso do Prefeito, a contar do recebimento da
solicitação do COMDICA - deverão ser comunicadas ao Ministério Público, no
prazo de 10 dias, inclusive com a documentação comprobatória de seu
cumprimento, se houver.
Em caso de descumprimento injustificado da presente, o
Ministério Público poderá tomar as medidas judiciais necessárias a assegurar o
fiel cumprimento da recomendação e a regularidade do processo de escolha
unificado para membros do Conselho Tutelar, com a apuração de eventual
responsabilidade dos agentes respectivos, ex vi do disposto nos arts. 212, 213
e 216, todos da Lei nº 8.069/1990.
Touros/RN, 18 de setembro de 2015.
Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120 – Centro - Touros/RN CEP 59.584-000
Fone/Fax: (84) 3263-3992 -
E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO Nº 0024/2015/PmJT
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por intermédio de sua representante que esta subscreve, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado
com o art.6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, no art. 27,
parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art.69, parágrafo único,
alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II, da
Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público “zelar pelo
efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados nesta constituição, promovendo as medidas necessárias a
sua garantia”;
CONSIDERANDO que, segundo o art. 131 da Lei 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) “o Conselho Tutelar é órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nessa Lei”
(Grifos acrescidos);
CONSIDERANDO que, consoante reza o art. 132 do ECA,
“em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá,
no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública
local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para
mandato de quatro anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de
escolha” (Grifos acrescidos);
CONSIDERANDO que “o processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e a fiscalização do Ministério Público, ocorrendo em data unificada em todo o
território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial”, conforme disposto no
art. 139, caput e § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público,
conforme dispõe o art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a
fiscalização do processo de escolha para membros do Conselho Tutelar no
município, cuja deflagração fica a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é instância deliberativa e controladora, em todos os
níveis, das ações, programas e serviços destinados ao universo infantojuvenil,
e delegará a condução do processo de escolha à Comissão Especial Eleitoral, a
quem cabe escolher e divulgar os locais de votação, nos termos do art. 11, §
6º, inciso V, da Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, editada no âmbito
de sua competência (Lei nº 8.242/91, art. 2º, inciso I);
CONSIDERANDO a necessidade de que o processo de
escolha para membros do Conselho Tutelar seja devidamente regulamentado em seus
mais variados aspectos, de modo a evitar abusos e práticas ilícitas e/ou
antidemocráticas que podem comprometer o resultado do pleito;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal, por sua
Comissão Especial Eleitoral, deve assegurar que o processo de escolha seja
realizado em locais públicos e de fácil acesso aos eleitores, nos termos do
art. 10, parágrafo único, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, e art. 7º, da
Resolução nº 102/2015, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente, editada para regular o processo de escolha no âmbito do Rio Grande
do Norte;
CONSIDERANDO que no Município de Touros foi escolhido
e distribuído apenas um local de votação, haja vista a impossibilidade de
existência de urnas eletrônicas em todas as seções eleitorais;
CONSIDERANDO a dificuldade de locomoção dos eleitores
que residem na zona rural até os locais de votação e a possibilidade de
fornecimento de transporte gratuito para essa parcela da população, como forma
de priorizar o interesse público e evitar o aliciamento de eleitores por
candidatos, aplicando-se analogicamente o art. 1º, da Lei nº 6.091/1974, que
regula a oferta de transporte gratuito para os eleitores da zona rural nas
eleições promovidas pela Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO que, com supedâneo na Lei nº 6.091/1974,
são necessários alguns requisitos para disponibilização do transporte público
para o transporte de eleitores da zona rural, a saber: a solicitação prévia dos
veículos ao ente público (art. 3º, § 2º); a divulgação de quadro geral de
percursos e horários programados para o transporte de eleitores (art. 4º); a oferta
de transporte apenas dentro dos limites do Município e exclusivamente aos
eleitores da zona da rural (art. 4º, § 1º); e que os veículos à disposição dos
Conselhos Municipais no dia da eleição circulem exibindo, de modo bem visível,
dístico em letras garrafais, com a seguinte frase: “A serviço do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA” (art. 3º, § 1º);
CONSIDERANDO que, diante da permissibilidade legal
prevista na Lei nº 6.091/1974, é possível a disponibilização de veículos do
transporte escolar para realizar o translado de eleitores da zona rural no dia
da eleição unificada do conselho tutelar, desde que obedecidos os requisitos
legais,
RESOLVE
RECOMENDAR AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE TOUROS, ressalvadas as disposições expressas na
legislação municipal específica que:
1- Oficie o Prefeito Constitucional solicitando
veículos pertencentes ao Município, inclusive aqueles que são utilizados no
transporte escolar, para fazer o transporte público de eleitores que residem na
zona rural até a zona urbana, onde estarão instadas as seções de votação do
processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar, como forma de
possibilitar que essa parcela da população participe de tão importante processo
democrático para os interesses do público infantojuvenil, com suporte na
aplicação analógica da Lei nº 6.091/1974;
2- Que monte o quadro geral de percursos e horários
programados para o transporte de eleitores (art. 4º), podendo, para tanto,
ouvir sugestões dos candidatos, e empreenda a devida divulgação para
conhecimento geral dos eleitores, através de informes em rádios, carros de som,
divulgação em sites da Prefeitura Municipal, blogs locais, se houver, e outros
meios que reputarem necessários à ampla publicidade;
3- Que na montagem do quadro de percursos atentem para
o fato de que o transporte gratuito dar-se-á apenas dentro dos limites do
Município e beneficiará exclusivamente os eleitores da zona da rural,
vedando-se rotas dentro da zona urbana, de um bairro para o outro, por exemplo;
4- Que os veículos públicos cedidos ao Conselho
Municipal circulem no dia da eleição exibindo, de modo bem visível, dístico em
letras garrafais, com a seguinte frase: “A serviço do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CONDICA”, cabendo a este órgão
confeccioná-lo e afixá-lo em todos os veículos, com a assinatura do respectivo
presidente e membros da Comissão Eleitoral.
RECOMENDAR AO PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS que atenda
à solicitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
no sentido de ceder veículos pertencentes ao Município, inclusive aqueles que
são utilizados no transporte escolar, para fazer o transporte público de
eleitores que residam na zona rural até a zona urbana, onde estarão instaladas
as seções de votação do processo de escolha unificado dos membros do Conselho
Tutelar, como forma de possibilitar que essa parcela da população participe de
tão importante processo democrático para os interesses do público
infantojuvenil, com suporte na aplicação analógica da Lei nº 6.091/1974.
As providências adotadas, após o recebimento da
presente Recomendação – e no caso do Prefeito, a contar do recebimento da
solicitação do COMDICA - deverão ser comunicadas ao Ministério Público, no
prazo de 10 dias, inclusive com a documentação comprobatória de seu
cumprimento, se houver.
Em caso de descumprimento injustificado da presente, o
Ministério Público poderá tomar as medidas judiciais necessárias a assegurar o
fiel cumprimento da recomendação e a regularidade do processo de escolha
unificado para membros do Conselho Tutelar, com a apuração de eventual
responsabilidade dos agentes respectivos, ex vi do disposto nos arts. 212, 213
e 216, todos da Lei nº 8.069/1990.
Touros/RN, 18 de setembro de 2015.
Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida
Promotor de Justiça
Inquérito Civil n.º 06.2015.00005718-5 - 47ªPmJ
PORTARIA N.º 0015/2015/47PmJ
A 47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com fulcro no
artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL
para investigar:
OBJETO: Apurar a existência de demanda reprimida em
relação ao procedimento de cateterismo cardíaco.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO:
Secretaria Municipal de Saúde de Natal, SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA -
SESAP
REPRESENTANTE: De ofício.
DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração do Inquérito
Civil, façam-me os autos conclusos para diligências iniciais.
Autue-se. Registre-se. Publique-se.
Natal, 18 de setembro de 2015.
Carlos Henrique Rodrigues da Silva
Promotor de Justiça
IC nº 06.2015.00005584-3
AVISO Nº 0025/2015/47PmJ
Reclamante: de ofício
Reclamado: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do RN
- SINDSAÚDE
Objeto: Acompanhar a greve deflagrada pelos servidores
estaduais em junho de 2015.
A 47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com atribuições
na Defesa da Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2015.00005584-3 (IC nº
12/15-47ªPmJ), instaurado com o objetivo de "Acompanhar a greve deflagrada
pelos servidores estaduais em junho de 2015.". Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal, 21 de setembro de 2015.
Carlos Henrique Rodrigues da Silva
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 45/2015
A 5º Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, em conformidade com o
disposto nos arts. 129, incs. III e VI, da Constituição Federal; 25, inc. IV,
alínea “b”, e 26, inc. I, da Lei n° 8.625/93; e art. 8°, § 1°, da Lei n°
7.347/85; c/c os arts. 67, inc. IV, alínea “d”, e 68, inc. I, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96, CONSIDERANDO a notícia de que o Centro
Educacional PH3 retém o material didático adquirido por aluno junto à
instituição, em razão da inadimplência dos pais contratantes, utilizando, na
cobrança das dívidas, constrangimento em face dos consumidores devedores, além
de se constatar abusos nas cláusulas do contrato de prestação de serviços
educacionais, RESOLVE converter a NOTÍCIA DE FATO nº 097/2015 no INQUÉRITO
CIVIL nº 036/2015, nos seguintes termos:
Objeto: apurar suposta prática por parte do Centro
Educacional PH3 de submeter consumidores a constrangimento na cobrança de
dívidas e impor cláusulas abusivas no contrato de prestação de serviços
educacionais.
Fundamento Legal: Lei nº 9.870/99 e arts. 187 do Código
Civil e 4º, 6º, 39, inc. IV, 42, 54 e 71 da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa
do Consumidor (CDC).
Representante: Antoniony Fernandes de Araújo.
Pessoa a quem o fato é atribuído: Centro Educacional
PH3.
Diligências iniciais:
1) AUTE-SE como inquérito civil, registrando-se em
livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria de Justiça,
devendo o servidor apor rubrica na capa e proceder o registro deste feito na
tabela dos procedimentos extrajudiciais;
2) Encaminhe-se ao CAOP – Cidadania, por meio
eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ);
3) Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente
portaria para publicação no Diário Oficial (art. 9º, inc. VI, da Resolução nº
002/2008 – CPJ);
4) encaminhe-se ao Sr. Paulo Henrique, Diretor do
Centro Educacional PH3, a Recomendação nº 05/2015, requisitando que preste
informações quanto ao seu cumprimento no prazo de 10 (dez) dias úteis;
5) notifique-o Sr. Paulo Henrique, Diretor
Administrativo do Colégio PH3, e a representante legal do estabelecimento de
ensino, com poderes para responder por este, para que compareçam nesta
Promotoria de Justiça em 07 de outubro de 2015, às 14h00min, a fim de discutir
proposta de termo de ajustamento de conduta, cuja minuta deve seguir anexa, tendo
como objeto a modificação de cláusulas contratuais, ocasião em que deverá
trazer cópia do contrato social ou outro ato constitutivo do estabelecimento de
ensino e respectivos aditivos.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 15 de setembro de 2015.
MELISSA BARBOSA TABOSA DO EGITO
Promotora de Justiça
MINSITÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
78ª PROMOTORIA DE JUSTÇA DE NATAL/RN (EDUCAÇÃO)
PORTARIA Nº 040/2015
IC nº: 06.2015.00005635-3
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 78º Promotor
de Justiça de Natal/RN, no exercício das atribuições previstas no art. 129,
III, da Constituição Federal; no art. 26, I, da Lei Federal nº 8.625/93; e no
art. 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e ainda,
CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República;
CONSIDERANDO trata-se de denúncia encaminhada à 78º
Promotoria de Justiça de Natal/RN, pela Diretora da Escola Estadual Eurípedes
Barsanulfo, relatando a carência de professores para a turma do 4º ano, A e B,
turno matutino.
CONSIDERANDO que subsiste a necessidade de serem
ultimadas diligências neste feito;
RESOLVE:
INSTAURAR Inquérito Civil, com objetivo de apurar a
carência de professores, na Escola Estadual Eurípedes Barsanulfo, para a turma
do 4º ano, A e B, turno matutino.
DETERMINAR:
A) Autuação e registro este feito como Inquérito Civil
Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;
B) Encaminhamento da Presente Portaria ao CAOP –
Cidadania, por meio eletrônico, nos termos do art. 11, Resolução nº
002/2008-CPJ/MPRN; ao Diário Oficial, para publicação nos termos do art. 9º,
inciso VI, da resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN; e afixada no local de costume;
C) Expedição de ofício ao Secretário da Educação e
Cultura, após o encerramento do prazo para cumprimento da Recomendação,
requisitando informações a respeito das providências tomadas.
Natal/RN, 14 de setembro de 2015.
Raimundo Caio dos Santos
78º Promotor de Justiça de Natal/RN
MINSITÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
78ª PROMOTORIA DE JUSTÇA DE NATAL/RN (EDUCAÇÃO)
PORTARIA Nº 041/2015
IC nº: 06.2015.00005634-2
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 78º Promotor
de Justiça de Natal/RN, no exercício das atribuições previstas no art. 129,
III, da Constituição Federal; no art. 26, I, da Lei Federal nº 8.625/93; e no
art. 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e ainda,
CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República;
CONSIDERANDO trata-se de denúncia encaminhada à 78º
Promotoria de Justiça de Natal/RN, relatando: 1) suposta carência de
professores de Artes, nas escolas estaduais; 2) eventual utilização de
professores de outros componentes curriculares para suprir às necessidades de
professores de Artes, nas unidades de ensino.
CONSIDERANDO que subsiste a necessidade de serem
ultimadas diligências neste feito;
RESOLVE:
INSTAURAR Inquérito Civil, com objetivo Apurar suposta
carência de professores de Artes nas escolas estaduais, bem como eventual
substituição de professores com outras formações para suprir a carência de
professores de Artes.
DETERMINAR:
A) Autuação e registro deste feito como Inquérito
Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;
B) Encaminhamento da Presente Portaria ao CAOP – Cidadania, por meio
eletrônico, nos termos do art. 11,
Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN; ao Diário Oficial, para publicação nos termos
do art. 9º, inciso VI, da resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN; e afixada no local de
costume;
C) Expedição de ofício ao Secretário da Educação e
Cultura após o encerramento do prazo para cumprimento da Recomendação,
requisitando informações quanto às providências tomadas.
Natal/RN, 17 de setembro de 2015.
Raimundo Caio dos Santos
78º Promotor de Justiça de Natal/RN
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS
R. Manoel Norberto, 195, Centro - Parelhas
CEP:59360-000
Telefone/Fax:(84) 3471-2069 - pmj.parelhas@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil nº 06.2009.00000539-9
RECOMENDAÇÃO Nº 0019/2015/PmJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas/RN, no exercício
das atribuições conferidas pelo artigo
129, II, da Constituição Federal , artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da
Lei Federal nº 8.625/1993, e artigos 69, parágrafo único, alínea d, e 293 da
Lei Complementar Estadual nº 141/1996 e
CONSIDERANDO que, conforme estatui o artigo 37, caput,
da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência;
CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério
Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal,
promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses
difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a regra constitucional prevista no
art. 37, XVI é pela vedação de qualquer hipótese de acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a de dois
cargos de professor, a de um cargo de professor com outro de técnico ou
científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas;
CONSIDERANDO que o referido dispositivo constitucional
aplica-se às hipóteses de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções
públicas;
CONSIDERANDO que essa norma constitucional de
proibição de cumulação de vencimentos no setor público estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou
indiretamente pelo poder público;
CONSIDERANDO que as regras constitucionais de
cumulação de vencimentos no setor público são de observância obrigatória aos
Estados-membros e municípios que não poderão afastar-se das hipóteses
taxativamente previstas pela Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 11, caput, da
Lei nº 8.429/92 configura ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;
CONSIDERANDO que a averiguação das situações que configuram
acúmulo ilegal de cargos constitui dever da Administração Pública e a adoção
das medidas saneadoras acarreta redução de gastos com servidores que
comprometem a legalidade, a moralidade e a eficiência do serviço público;
CONSIDERANDO que são princípios norteadores da
Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a
impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;
CONSIDERANDO que, nos autos do Inquérito Civil nº
06.2009.0000539-9, em curso na Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas,
existem fortes indícios de acumulação remunerada de cargos por parte dos
servidores Ivete Salústio Pereira da Silva (CPF 930.845.954-53), Wagney Bezerra
de Souza (CPF 029.052.954-90) e Eudes Martins
Cavalcante (CPF 814.005.004-00);
CONSIDERANDO que, nos autos, ficou comprovado que
Wagney Bezerra de Souza é ocupante de cargo público na Prefeitura de Santa
Luzia (fls. 24 dos autos do ICP), como prestador de serviços na Secretaria de
Saúde, bem como da Prefeitura de Equador/RN, na função de Digitador (fls. 81
dos autos do ICP);
CONSIDERANDO que, nos autos, ficou comprovado que
Eudes Martins Cavalcante é ocupante de cargo público na Prefeitura de Tenório
(fls. 26 dos autos do ICP), como Pedreiro, bem como da Prefeitura de
Equador/RN, na função de Vigilante (fls. 80 dos autos do ICP);
CONSIDERANDO que, nos autos, ficou comprovado que
Ivete Salústio Pereira acumula um provento de aposentadoria atinente ao cargo
de Auxiliar de Serviços (fls. 43/45), bem como com o cargo de Auxiliar de
enfermagem em Equador/RN (fl. 80), o que é indevido, eis que não se encontra na
hipótese do art. 37, § 10º, da Constituição Federal.
CONSIDERANDO que compete ao Município de Equador/RN, a
averiguação de acúmulo de cargos dos servidores da referida edilidade;
RECOMENDA à Sra. Noeide Clémens Ferreira de Oliveira,
Prefeita do Município de Equador/RN, atendendo aos princípios da legalidade,
impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência (Constituição Federal,
artigo 37, “caput”) que adote as providências necessárias à apuração de
eventual acúmulo ilegal de cargos por parte dos servidores Ivete Salústio
Pereira da Silva (CPF 930.845.954-53), Wagney Bezerra de Souza (CPF
029.052.954-90) e Eudes Martins
Cavalcante (CPF 814.005.004-00, através da instauração do necessário processo
administrativo disciplinar, nos termos e prazos previstos na legislação
municipal vigente, devendo informar a esta Promotoria de Justiça, no prazo de
30 (trinta) dias, as medidas adotadas em cumprimento à presente Recomendação.
Encaminhe-se esta Recomendação à autoridade acima
nominada, juntamente com cópia dos documentos constantes às fls. 24, 26, 43/45,
80 e 81 dos autos do ICP nº 06.2009.0000539-9, da Promotoria de Justiça da
Comarca de Parelhas/RN,, para os fins pertinentes.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do
Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a
Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do
Patrimônio Público
Parelhas/RN, 17 de setembro de 2015.
José Roberto Torres da Silva Batista
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
A V I
S O nº 021/2015 – 1ªPmJP
A 1º Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim
torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito
Civil 008/2015 da 1ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, que tem por objeto
“apurar a regularidade da prestação de contas pela gestão anterior da escola
estadual presidente roosevelt (ano de 2013)” Aos interessados, fica concedido o
prazo até a data da sessão de julgamento para, querendo, apresentarem razões
escritas ou documentos nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 21 de setembro de 2015.
Marcelo de Oliveira Santos
Promotor de Justiça substituto
A V I
S O Nº 30/2015 – 3ª PJM
A Promotora de Justiça titular da 3ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Macaíba/RN torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 08/2012, que tem como objeto
apurar o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Macaíba/RN. Aos
interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Macaíba/RN, 21 de setembro de 2015.
Rachel Medeiros Germano
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
AVISO Nº 047/2015 - PmJSBN
A Promotora de Justiça em exercício na Comarca de São
Bento do Norte, nos termos do art. 31, §1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
008/2007– PmJSBN, instaurado com o objetivo de apurar supostas irregularidades no concurso público
realizado no dia 14 de julho de 2007, no Município de Pedra Grande/RN.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da
sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
São Bento do Norte/RN, 21 de setembro de 2015
Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro
Promotora de Justiça Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
AVISO Nº 048/2015 - PmJSBN
A Promotora de Justiça em exercício na Comarca de São
Bento do Norte, nos termos do art. 31, §1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
020/2004– PmJSBN, instaurado com o objetivo de apurar a incidência de crianças fora da escola.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da
sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
São Bento do Norte/RN, 21 de setembro de 2015
Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro - Promotora de
Justiça Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
AVISO Nº 049/2015 – PmJSBN
A Promotora de Justiça em exercício na Comarca de São
Bento do Norte, nos termos do art. 31, §1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
042/2008– PmJSBN, instaurado com o objetivo de apurar irregularidades praticadas pelo prefeito do Município de
Galinhos/RN, Sr. Ricardo de Santana, no ano de 2006.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da
sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
São Bento do Norte/RN, 21 de setembro de 2015
Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro
Promotora de Justiça Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
AVISO Nº 050/2015 – PmJSBN
A Promotora de Justiça em exercício na Comarca de São
Bento do Norte, nos termos do art. 31, §1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
047/2008– PmJSBN, instaurado com o objetivo de apurar possível dano ambiental causado pelo empreendimento de carcinicultura “Salina Redonda”, atual Fazenda Santa Helena,
em Caiçara do Norte/RN.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da
sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
São Bento do Norte/RN, 21 de setembro de 2015
Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro
Promotora de Justiça Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE
AVISO Nº 051/2015 – PmJSBN
A Promotora de Justiça em exercício na Comarca de São
Bento do Norte, nos termos do art. 31, §1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº
061/2008– PmJSBN, instaurado com o objetivo de apurar suposto dano ambiental perpetrado pelas empresas Potiguar Alimentos do Mar Ltda. e Camarave,
situadas nas imediações do
Assentamento Baixa da Quixaba – I, em
São Bento do Norte/RN.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da
sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do
Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
São Bento do Norte/RN, 21 de setembro de 2015
Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro
Promotora de Justiça Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO
IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00004898-6
RECOMENDAÇÃO Nº 0042/2015/PmJSA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por meio de sua Representante legal, Gerliana Maria Silva Araújo Rocha,
Promotora de Justiça em exercício na Comarca de Santo Antônio/RN, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 127 e 129, inciso III, da
Constituição Federal, artigos 26, inciso I, e 27, parágrafo único, inciso IV,
da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e artigos 67,
inciso IV, 68 e 69, parágrafo único, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº
141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte), e
CONSIDERANDO o contido no artigo 127 da Constituição
Federal, segundo o qual “o Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis”;
CONSIDERANDO que constitui função institucional do
Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da
República, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, a teor do disposto
no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, bem como no artigo 84,
inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o comando do artigo 197 da Constituição
Federal, que estabelece que “são de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle”;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da
Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os
princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.429/92 – Lei da
Improbidade Administrativa, em seu artigo 4º, dispõe que “Os agentes públicos
de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância
dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato
dos assuntos que lhe são afetos”;
CONSIDERANDO que a mesma Lei Federal nº 8.429/92, no
artigo 11, dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições (...)”;
CONSIDERANDO que, no âmbito da Secretaria Estadual de
Saúde do Rio Grande do Norte – SESAP/RN, foi publicada a Portaria nº 392, em 13
de dezembro de 2012, determinando o cumprimento integral e imediato da carga
horária por todos os profissionais lotados em unidades de saúde do Estado, não
se admitindo qualquer tipo de negociação ou acordo, mesmo que anteriormente
autorizado, relativo a este aspecto (art. 1º, Portaria nº 392/2012-GS/SESAP);
CONSIDERANDO que o mesmo ato normativo determina que
os profissionais que laborem em regime de plantão o façam de forma presencial,
continuada e com observação rigorosa da escala publicada, não se admitindo, sob
qualquer aspecto, negociações quanto ao horário de chegada e saída dos
plantões, bem como negociações que culminem com a presença de profissionais em
número inferior àquele estabelecido em escala oficial, homologada pela SESAP,
sob pena de responsabilização (arts. 2º e 5º, Portaria nº 392/2012-GS/SESAP);
CONSIDERANDO que, em reforço às determinações supra,
foi regulamentado o sistema de ponto eletrônico para controle de frequência dos
servidores lotados e em exercício nas unidades da SESAP/RN, através da Portaria
nº 218/2013, de 06 de junho de 2013, segundo a qual o controle eletrônico de
ponto será aplicado a todas as categorias profissionais do quadro efetivo e
complementares (Cooperados ou Residentes e Estagiários, comissionados e
gratificados e requisitados), por meio de identificação biométrica e do Sistema
de Registro Eletrônico de Frequência (SIREF) (arts. 2º e 3º, Portaria nº
218/2013-GS/SESAP);
CONSIDERANDO que os servidores deverão registrar sua
entrada e saída das dependências das unidades da SESAP/RN no início e no fim da
jornada diária de trabalho, bem assim do intervalo intrajornada, apresentando à
chefia imediata documentos que justifiquem as eventuais ausências amparadas por
lei, os quais serão por esta encaminhados às unidades de gestão de pessoas até
o 5º dia útil do mês subsequente (arts. 7º e 13, incisos II e III, Portaria nº
218/2013-GS/SESAP);
CONSIDERANDO que aos gestores das referidas unidades,
por sua vez, caberá zelar pelo uso adequado dos equipamentos e componentes do
SIREF, fazendo uso e manutenção de vigilância eletrônica para os relógios de
ponto eletrônico, através de câmeras de segurança, de modo que o servidor que
cause dano ao equipamento do SIREF ou sua rede de alimentação seja devidamente
responsabilizado (arts. 15, incisos VIII e IX, e 17, Portaria nº
218/2013-GS/SESAP);
CONSIDERANDO, ainda, o disposto nas Portarias nºs
321/2013-GS/SESAP e 321/2014-GS/SESAP, de 19 de agosto de 2013 e 22 de agosto
de 2014, respectivamente, as quais parametrizam as escalas de plantão e o
expediente administrativo nas unidades hospitalares, de referência e
administrativas da SESAP/RN que trabalham em regime de plantão ou em turnos
extras, normatizando a autorização de trocas de plantões, visando coibir
irregularidades funcionais e sopesando a necessidade de manutenção e
funcionalidade dos serviços administrativos nas referidas unidades;
CONSIDERANDO que, consoante art. 1º da Portaria nº
321/2013-GS/SESAP, a troca de plantão somente é autorizada em até 30% da carga
horária contratada, sendo obrigatoriamente equivalente ao número de horas
permutado, e que é terminantemente proibida a troca de plantão com servidores
que não sejam da própria unidade de saúde do solicitante, bem como com
profissionais sem vínculo com o serviço público (art. 1º, incisos II e V,
Portaria nº 321/2013-GS/SESAP);
CONSIDERANDO que existe, ademais, a determinação de
que as trocas dos plantões deverão ser compensadas até o último dia do mês
subsequente ao mês em que se deu a troca, autorizado o desconto da falta, em
consonância com o disposto na Lei Complementar Estadual nº 333/2006, que
institui o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da SESAP/RN
(arts. 1º, inciso VI, e 3º, Portaria nº 321/2013-GC/SESAP);
CONSIDERANDO que, quanto aos servidores lotados em
áreas e setores administrativos da SESAP/RN, também restou normatizado o
desconto de vencimentos relativos ao não cumprimento integral da jornada de
trabalho, proibindo-se trocas de expediente com servidores que não sejam da
própria unidade administrativa, bem como com profissionais sem vínculo com o
serviço público e determinando-se que as trocas dos expedientes deverão ser
compensadas, impreterivelmente, até o último dia do mês em que se deu a troca
(art. 1º, incisos I, III e IV, Portaria nº 321/2014/GS-SESAP);
CONSIDERANDO que à chefia imediata e à diretoria das
unidades incumbe o controle das trocas de plantões, responsabilizando-se pela
inserção de justificativas nas escalas de plantão no sistema de ponto
eletrônico, quando houver alterações, conforme o disposto nos arts. 1º, inciso
IV, da Portaria nº 321/2013-GS/SESAP, e 1º, inciso II, da Portaria nº
321/2014-GS/SESAP;
CONSIDERANDO, outrossim, que nos termos da Lei
Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, dentre outros, constitui
dever do servidor exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, bem com
ser assíduo e pontual no serviço (artigo 129, incisos I e X);
CONSIDERANDO que conforme determina o art. 154 da
citada lei, a autoridade administrativa que tiver ciência de irregularidade no
serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou processo disciplinar;
CONSIDERANDO que sobreveio à Promotoria de Justiça de
Santo Antônio/RN denúncia anônima apresentada à Ouvidoria do MP/RN, segundo a
qual pessoas sem vínculo com a administração pública estariam sendo contratadas
informalmente para trabalhar na escala de plantão em lugar de servidores do
Hospital Lindolfo Gomes Vidal, o que configura prática irregular, de acordo com
os dispositivos acima referenciados (fl. 06-IC);
CONSIDERANDO a notícia constante destes autos de que o
equipamento de registro de ponto eletrônico do hospital em referência esteve
sem funcionamento até o dia 02 de junho de 2015, uma vez que seu cabo de
alimentação teria sido arrancado propositalmente, consoante relatório de
atendimento técnico (fl. 14-IC);
CONSIDERANDO que, consoante item 13 do relatório de
inspeção realizada em 19 de agosto de 2015 no Hospital Regional Lindolfo Gomes
Vidal (fls. 45/50-IC), foi constatado um grande número de servidores ausentes
por ocasião da visita de inspeção, o que sugere possível descontrole quanto ao
cumprimento da carga horária de servidores e, consequentemente, inobservância
das normas de regência estatuídas para esse fim no âmbito da Secretaria
Estadual de Saúde do RN;
CONSIDERANDO, por fim, que a conduta de receber
vencimentos sem prestar serviços lesa frontalmente o patrimônio público, além
se ensejar eventual omissão de socorro e prejuízo no atendimento à população,
fruto de uma prestação de serviços de saúde deficiente;
RECOMENDA à Diretora do Hospital Regional Lindolfo
Gomes Vidal que sejam adotadas as medidas necessárias a fim de dar pleno
cumprimento, no âmbito desta unidade hospitalar, ao teor das Portarias nºs
392/2012, 218/2013, 321/2013 e 321/2014, da Secretaria Estadual de Saúde do RN,
sobretudo às determinações que seguem especificadas:
1- Cumprimento integral e imediato da carga horária,
considerando todos os vínculos, conforme disposto em ficha funcional, de todos
os profissionais lotados em unidades de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte,
não sendo, sob nenhuma alegação, admitido qualquer tipo de negociação ou
acordo, mesmo que anteriormente autorizado, relativo a este aspecto;
2- Cumprimento do regime de plantão de forma
presencial, continuada e com observação rigorosa da escala publicada, não sendo
admitido, sob qualquer aspecto, negociações quanto ao horário de chegada e
saída dos plantões, bem como negociações que culminem com a presença de
profissionais em número inferior àquele estabelecido em escala oficial,
homologada por esta SESAP;
3- Controle eletrônico de ponto aplicado a todas as
categorias profissionais do quadro efetivo e complementares (Cooperados ou
Residentes e Estagiários, comissionados e gratificados e requisitados), em
exercício no Hospital Regional Lindolfo Gomes Vidal;
4- Horários de início e fim da jornada diária de
trabalho e dos intervalos intrajornada estabelecidos previamente entre os
servidores e suas respectivas chefias imediatas, observado o interesse do
serviço e as peculiaridades de cada área, e respeitada a carga horária
correspondente ao cargo ocupado pelo servidor de carreira, conforme previsto na
legislação vigente para cada categoria;
5- Atualização do SIREF pela chefia imediata, em caso
de alteração no horário de trabalho do servidor;
6- Responsabilidades do servidor para o correto e
adequado funcionamento do ponto eletrônico:
A) Registrar diariamente, por meio da leitura de sua
impressão digital, os movimentos de entrada e saída na unidade;
B) Apresentar à chefia imediata documentos que
justifiquem as eventuais ausências
amparadas por lei, no prazo de até 48 horas seguintes;
C) Promover o acompanhamento diário dos registros de
sua assiduidade e pontualidade, responsabilizando-se pelo controle de sua
jornada regulamentar;
D) Comunicar imediatamente à respectiva unidade de
Gestão de Pessoas qualquer
problema na leitura biométrica e qualquer
inconsistência no SIREF;
7- Responsabilidades da chefia imediata para o correto e adequado funcionamento do ponto
eletrônico:
A) Orientar os servidores para o fiel cumprimento do
disposto na Portaria nº 218/2013-GS/SESAP;
B) Estabelecer os dias e horários para compensação dos
créditos e débitos de horas;
C) Encaminhar às unidades de Gestão de Pessoas, até o
5º dia útil do mês subsequente, os documentos que justifiquem as eventuais
ausências amparadas por lei, assim como impossibilidades de registro em razão
da realização de atividade externa;
8- Responsabilidade dos gestores das unidades para o
correto e adequado funcionamento do ponto eletrônico:
A) Promover a gestão do SIREF;
B) Manter os registros eletrônicos de assiduidade e
pontualidade sob sua guarda, com vistas às auditorias internas ou externas;
C) Registrar no sistema de registro de frequência as
ocorrências que lhe competem;
D) Promover o acompanhamento regular dos registros de
assiduidade e pontualidade dos servidores, responsabilizando-se pela
atualização dos demais sistemas de gestão de pessoas;
E) Cooperar com o processo de aperfeiçoamento do
SIREF;
F) Capacitar os usuários das suas unidades para a
correta utilização do SIREF;
G) Garantir aos usuários acesso às informações de seu
interesse contidas na base de dados do SIREF;
H) Zelar pelo uso adequado dos equipamentos e
componentes do SIREF; e
I) Fazer uso e manutenção de vigilância eletrônica
para os relógios de Ponto Eletrônico, através de câmeras de segurança;
9- Responsabilização do servidor que causar dano ao
equipamento do SIREF ou à sua rede de alimentação, de acordo com a legislação
vigente, ressalvando o direito de ampla defesa e contraditório;
10- Quanto às escalas de plantão:
A) Limitação da troca de plantão em até 30% da carga
horária contratada, sendo obrigatoriamente equivalente ao número de horas do
plantão permutado;
B) Responsabilidade das chefias imediatas e da
diretoria da unidade pela troca dos plantões, bem como pela justificativa das
escalas de plantão no que tange ao ponto eletrônico, quando houver alterações;
C) Proibição de troca de plantão com servidores que
não sejam da própria unidade de saúde do solicitante, bem como com
profissionais sem vínculo com o serviço público;
D) Compensação das trocas dos plantões,
impreterivelmente, até o último dia do mês subsequente ao mês que foi realizada
a troca;
E) Emissão de comunicação interna à chefia imediata
informando a troca, que apenas se efetivará com a análise e autorização desta,
e assinatura do respectivo documento por ambos os envolvidos (servidor titular
do plantão e o servidor solicitado), de modo que, a partir da autorização, a
responsabilidade pelo plantão passe a ser do servidor solicitado e não do
titular do plantão;
F) Desconto de vencimentos relativos ao não
cumprimento integral da carga horária;
11- Quanto aos expedientes administrativos:
A) Responsabilidade das chefias imediatas e da
diretoria da unidade pelas justificativas do expediente no que tange ao ponto
eletrônico quando houver quaisquer alterações;
B) Proibição de trocas de expediente com servidores
que não sejam da própria unidade administrativa, da unidade de saúde do
solicitante ou com profissionais sem vínculo com o serviço público;
C) Compensação das trocas dos expedientes,
impreterivelmente, até o último dia do mês em que realizada a troca;
D) Emissão de comunicação interna à chefia imediata
informando a troca, que apenas se efetivará com a análise e autorização desta,
e assinatura do respectivo documento por ambos os envolvidos (servidor titular
do expediente e o servidor
solicitado), de modo que, a partir da autorização, a
responsabilidade pelo plantão passe a ser do servidor solicitado e não do
titular do plantão;
12- Responsabilização pelas irregularidades
eventualmente constatadas, tanto do servidor que as pratica quanto da chefia
que se omite, mediante procedimento administrativo próprio.
Ressalta o Parquet que o não acatamento desta
Recomendação implicará a adoção, pelo Ministério Público, das medidas legais
necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do
ajuizamento da ação civil pública de responsabilização pela prática de ato de
improbidade administrativa, na forma disposta no art. 11, inciso II, Lei
8.429/92.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do
Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a
Coordenação dos Centros de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do
Patrimônio Público e da Saúde.
Remeta-se a Recomendação à Diretoria do Hospital
Regional Lindolfo Gomes Vidal, requisitando-lhe que promova adequada e imediata
divulgação de seu teor aos servidores que compõem o quadro de funcionários
desta unidade hospitalar.
Santo Antônio/RN, 17 de setembro de 2015
Gerliana Maria Silva Araújo Rocha
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO
IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00002151-2
RECOMENDAÇÃO Nº 0043/2015/PmJSA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por meio de sua Representante legal, Gerliana Maria Silva Araújo Rocha,
Promotora de Justiça em exercício na Comarca de Santo Antônio/RN, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 127 e 129, inciso III, da
Constituição Federal, artigos 26, inciso I, e 27, parágrafo único, inciso IV,
da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e artigos 67,
inciso IV, 68 e 69, parágrafo único, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº
141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte), e
CONSIDERANDO o inteiro teor do artigo 196 da
Constituição Federal, que dispõe ser a saúde direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal destaca as
ações e serviços de saúde como de relevância pública – art. 197, primeira
parte;
CONSIDERANDO que o mesmo texto constitucional alçou à
condição de Princípio da Administração Pública brasileira o postulado da
Eficiência, em seu art. 37;
CONSIDERANDO a existência de uma Política Nacional de
Atenção às Urgências que foi regulamentada pelas seguintes portarias do
Ministério da Saúde: 1.828/2004, 2.420/2004, 1.863/2003, 1.864/2003,
2.072/2003, 2.048/2002 e 2.657/2004;
CONSIDERANDO que a Portaria 2.048/2002, do Ministério
da Saúde, aprovou o regulamento técnico dos sistemas estaduais de urgência e
emergência, estabelecendo a forma de regulação destes casos e, ainda, instituiu
a denominada política de “vaga zero” para internação, estabelecendo funções
gestoras aos médicos reguladores nos Estados e Municípios;
CONSIDERANDO que, entre as funções gestoras atribuídas
aos médicos reguladores pela referida Portaria, está a de “decidir os destinos
hospitalares, não aceitando a inexistência de leitos vagos como argumento para
não direcionar os pacientes para a melhor hierarquia disponível em termos de
serviços de atenção de urgências, ou seja, garantir o atendimento nas
urgências, mesmo nas situações em que inexistam leitos vagos para a internação
de pacientes (a chamada “vaga zero” para internação). Deverá decidir o destino
do paciente baseado na planilha de hierarquias pactuada e disponível para a
região e nas informações periodicamente atualizadas sobre as condições de
atendimento nos serviços de urgência, exercendo as prerrogativas de sua
autoridade para alocar os pacientes dentro do sistema regional, comunicando sua
decisão aos médicos assistentes das portas de urgência” (grifos acrescidos);
CONSIDERANDO que a Portaria 1.863/2003, do Ministério
da Saúde, dispõe sobre a forma como deve ser organizada a Política Nacional de
Atenção às Urgências em todas as unidades federadas, devendo ser respeitadas as
competências das três esferas de gestão, disciplinando que deve ser garantida
a universalidade, eqüidade e a
integralidade no atendimento às urgências clínicas, cirúrgicas,
gineco-obstétricas, psiquiátricas, pediátricas e as relacionadas às causas
externas (traumatismos não-intencionais, violências e suicídios);
CONSIDERANDO o teor dos Ofícios nºs 493/2012-CAOPCid e
189/2014-CAOPSaúde, encaminhados a esta Promotoria pelas Coordenações dos
Centros de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania e da Saúde
do MP/RN, juntamente com cópias de documentos enviados pela Direção Geral do
Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, os quais noticiam transferências
irregulares de pacientes oriundos das mais diversas localidades do Estado para
a referida unidade hospitalar nos meses de agosto de 2012 e janeiro de 2014, em
desacordo com as disposições da Portaria GM/MS nº 2.048/02, da Portaria
SESAP/RN nº 118/08 e da Resolução 20/2009 CRM/RN;
CONSIDERANDO que, dentre as transferências noticiadas,
foram identificadas transferências oriundas do Hospital Regional Lindolfo Gomes
Vidal, hospital integrante da rede pública estadual de saúde situado no
Município de Santo Antônio/RN, em que, além da ausência de contato prévio (regulação),
inexistiu suporte técnico no acompanhamento dos pacientes, os quais aportaram
ao Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel/Pronto Socorro Clóvis Sarinho sem sequer
disporem de acesso venoso e de registro de aferição dos sinais vitais;
CONSIDERANDO que estas transferências indiscriminadas
constituem prática reiterada e recorrente nos municípios de todo o Estado,
devendo ser severamente coibidas, visto que têm gerado gravíssimas distorções
no SUS estadual, sobretudo porque o direito do cidadão norte-rio-grandense de
receber atenção primária perto de sua residência encontra-se flagrantemente
violado dia após dia, cumprindo ressaltar ainda que, com a superlotação de
hospitais de referência situados em Natal, o atendimento de alta complexidade,
razão de ser dessas unidades hospitalares, encontra-se comprometido, gerando
inúmeros riscos à saúde de todo o grupo de usuários;
CONSIDERANDO ainda que o encaminhamento de pacientes
sem prévio contato com as centrais de regulação e desacompanhados de documentos
que os identifiquem e que esclareçam o seu histórico clínico, bem como sem o
acompanhamento técnico necessário na ambulância geram graves riscos à saúde
destes mesmos pacientes, sabido que os recursos necessários ao atendimento
deverão ser disponibilizados conforme a gravidade do caso relatado;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público zelar
pelo efetivo respeito às determinações constitucionais, mormente aquelas afetas
aos serviços de relevância pública, como a saúde, conforme determina a
Constituição Federal em seus arts. 127 e 129, II, respectivamente;
RECOMENDA à Diretora do Hospital Regional Lindolfo
Gomes Vidal que sejam adotadas as medidas necessárias a fim de cessar o
encaminhamento irregular de pacientes desta para outras unidades de saúde,
devendo ser observadas sobretudo as seguintes determinações:
1) Realização de prévio diagnóstico médico antes de
cada transferência, devendo proceder à obrigatória avaliação e ao atendimento
de emergência e estabilização do quadro clínico, além da realização de outras
medidas urgentes e específicas para cada caso, nos moldes da Resolução 20/2009
CRM/RN;
2) Realização de prévio contato com as centrais de
regulação;
3) Remessa dos documentos necessários, exigidos pela
Portaria SESAP/RN nº 118/08, pela Resolução CRM/RN nº 20/2009 e pela Portaria
MS 2.048, de 05/11/2002;
4) Disponibilização do devido acompanhamento no
transporte por ambulância;
5) Remessa do relatório de encaminhamento completo,
legível e assinado (com o número do CRM do profissional responsável), que deve integrar
o prontuário no destino, nos termos da Portaria SESAP/RN nº 118/08 e da
Resolução 20/2009 CRM/RN.
Ressalta o Parquet que o não acatamento desta
Recomendação implicará na adoção, pelo Ministério Público, das medidas legais
necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do
ajuizamento da ação civil pública de responsabilização pela prática de ato de
improbidade administrativa, na forma disposta no art. 11, inciso II, Lei
8.429/92.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do
Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a
Coordenação dos Centros de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Saúde.
Remeta-se a Recomendação à Diretoria do Hospital
Regional Lindolfo Gomes Vidal, requisitando-lhe que promova adequada e imediata
divulgação de seu teor aos profissionais da saúde responsáveis por
transferências no âmbito desta unidade hospitalar.
Santo Antônio/RN, 17 de setembro de 2015
Gerliana Maria Silva Araújo Rocha
Promotora de Justiça
AVISO Nº 057/2015
O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TANGARÁ/RN, no uso
de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº
002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 084/2014, instaurado para
investigar a acumulação ilícita de cargos pelos servidores públicos municipais
de Serra Caiada/RN, Srs. Walter Ferreira Gonçalves, João Maria do Nascimento,
Socorro Pereira de Souza, Edna Maria Jacinto de Araújo, Jailza Mendonça de
Oliveira e Selma Maria da Costa, a partir de denúncia anônima entregue nesta
Promotoria de Justiça.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da
sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior
do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Tangará/RN, 21 de setembro de 2015.
Lenildo Queiroz Bezerra
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 0036/2015/1ª PmJAB
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca, no uso
de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art.
26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei
Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 30 da Resolução nº
002/2008-CPJ/RN, Converte o Procedimento Preparatório nº 06.2014.00006860-1 no
Inquérito Civil Nº 06.2015.00005613-1,nos seguintes termos:
Fato: Suposta prática de ato de improbidade prevista
no art. 9º, caput, I da LIA decorrente do rateio de remuneração de servidores
públicos, inclusive fantasmas bem como de direcionamento de licitação para
contratação de empresa de vereador.
Fundamento Jurídico: art. 37, caput, CR/88 e art. 9º,
caput, inciso I da Lei nº 8.429/92
Representante: Anônimo (1)
Investigado: Afrânio Pereira de Oliveira (então
Presidente da Câmara de Grossos)
Diligências iniciais: I) Autuação da presente portaria
seguida dos autos do Procedimento Preparatório acima referido; II) Registro, no
livro próprio, dos dados acima consignados com baixa do PP convertido; III)
Certificação, nos autos, acerca das respostas referentes aos itens I e II do
despacho de fl. 02-A; IV) Certificação relacionada as respostas dos vereadores
notificados em cumprimento ao item III do despacho de fl. 02-A; V) Comunicação
da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias do Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do
artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; VI) Remessa do arquivo digital da
presente portaria para o Setor de Publicações da Procuradoria Geral de Justiça
a fim de ser publicada no DOERN; VII) Fica, portanto, revogada a parte final do
despacho de fl. 02-A; VIII) Atualização
da planilha de controle dos feitos extrajudiciais.
Areia Branca, 10 de setembro de 2015
Micaele Fortes Caddah
Promotor de Justiça
(1) STF - AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS : RHC 110436 DF
STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS
37166 SP 2012/0026401-3
RECOMENDAÇÃO nº
006/2015 – 22ª PmJNatal
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
pelos Promotores de Justiça que esta subscrevem, com fundamento no art. 6º,
inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de maio de 1993, c/c o art.
27, parágrafo único, inciso IV da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de
1993, e;
Considerando que, nos termos da Constituição da
República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Rio Grande do
Norte, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos
interesses sociais indisponíveis;
Considerando que são funções institucionais do
Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos
direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias para a
sua garantia, na forma dos arts. 127, caput e 129, II, da Constituição Federal;
Considerando que compete ao Ministério Público,
consoante o disposto no art. 69, parágrafo único, letra “d”, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito
aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo
razoável para a adoção das providências pertinentes;
Considerando que a Administração Pública deve,
necessariamente, obedecer aos princípios constitucionais inscritos no art. 37,
caput, da Constituição da República, quais sejam, legalidade, moralidade,
publicidade, impessoalidade e eficiência;
Considerando que, nos termos do art. 37, XXI, da
Constituição Federal, as obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os
casos especificados na legislação, serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
Considerando que, conforme prevê o art. 3º, caput, da
Lei 8.666/1993, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, e que seu
processo e julgamento deve ser realizado em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
Considerando que a negociação com empresa gestora de
softwares, que tenha por finalidade a administração de empréstimos consignados
firmados entre servidores do Estado e instituições bancárias, não é
juridicamente convênio ou parceria, mas sim ajuste negocial a partir do qual a
empresa terá lucros, especialmente a partir de comissão cobrada dos bancos e
embutida nos preços dos empréstimos, sendo assim custeada pelos servidores
públicos;
Considerando que o Decreto Estadual nº 21.860/2010, em
seu artigo 28, dispõe que as entidades consignatárias, quais sejam, as
instituições bancárias, contribuem mensalmente ao Fundo de Desenvolvimento do
Sistema Pessoal do Estado (FUNDESP), a título de ressarcimento dos custos
operacionais, de acordo com os percentuais sobre as consignações efetuadas, nos
termos do inciso abaixo transcrito:
III - dois por cento (2%) do valor de consignações
relativas à amortização de empréstimos e financiamentos, destinadas a agente do
Sistema Financeiro de Habitação, do Sistema de Financiamento Imobiliário,
instituições financeiras, cooperativas de crédito, entidades abertas de
previdência complementar, seguradora do ramo vida.
Considerando ainda que o mesmo decreto estadual
dispõe, no artigo 11, §1º, que a admissão no sistema de consignação das
instituições indicadas no diploma condiciona-se ao recolhimento ao Fundo de
Desenvolvimento do Sistema Pessoal do Estado (FUNDESP) do montante de R$
700.000,00 (setecentos mil reais), o que restou corroborado pelas declarações
prestadas pelo Secretário Estadual perante o Ministério Público, em 15 de
setembro de 2015.
Considerando, portanto, que havendo proveito econômico
de ambas as partes, a utilização de sistemas do Estado do Rio Grande do Norte e
dados e fichas funcionais de seus servidores não pode ser enquadrada como
simples parceria, já que há a exploração financeira de bens imateriais do ente
público e dos servidores em proveito de determinada atividade econômica;
Considerando que nesse sentido conceder o serviço de
forma gratuita em favor de determinada empresa, sem prévia licitação, pode
representar ato de improbidade administrativa potencialmente lesivo ao erário,
nos termos do art. 10, II e XIII, da Lei 8.429/92;
Considerando, ademais, que mesmo que se tratasse de
convênio, cooperação ou parceria, a força normativa dos princípios da
impessoalidade e da eficiência exigiria a realização de seleção objetiva entre
os interessados;
Considerando que há decisão judicial determinando a
suspensão da contratação por meio de procedimento intitulado “Pedido de
Manifestação de Interesse”, regulado pelo Edital 001/2015 – SEARH, da lavra da
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (autos
0829948-32.2015.8.20.5001), de 15 de julho de 2015;
Considerando, ainda, que o Decreto Federal nº
8.428/2015 estabeleceu o Procedimento de Manifestação de Interesse “a ser
observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos,
por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar
a administração pública na estruturação de empreendimentos objeto de concessão
ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada, de arrendamento
de bens públicos ou de concessão de direito real de uso”, o qual não se mostra
adequado para a contratação de sistema digital de consignações;
Considerando que, posteriormente à decisão da 3a Vara
da Fazenda Pública, o Secretário de Administração do Estado do Rio Grande do
Norte firmou o Termo de Cooperação Técnica 001/2015, com o INSTITUTO BRASIL
CIDADES, para prestar os mesmos serviços cuja contratação havia sido suspensa
judicialmente – sem prévia licitação – através do Programa PROGESC;
Considerando que, após consulta a fontes abertas, foi
possível verificar que o Programa PROGESC é na verdade também oferecido pelas
empresas TASK e R2A, o que revela a ampla possibilidade de competitividade pela
oferta dos serviços;
Considerando, outrossim, que há manifesto interesse da
ZETRASOFT em continuar operando o sistema de empréstimos consignados do Estado
(autos 0829948-32.2015.8.20.5001), o que revela um universo considerável de
aspirantes a firmar contrato com a administração estadual;
Considerando também que a oferta de bens, materiais,
serviços, dados e equipamentos do Estado e de seus servidores a empresas
“parceiras”, sem cobrança de remuneração e sem licitação, pode indicar renúncia
de receita, prática em regra vedada pela Lei Complementar 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), a não ser que estejam comprovadas as condicionantes
estampadas em seu art. 14.
Considerando que, em depoimento tomado no dia 09 de
setembro de 2015, a Coordenadora da Folha de Pagamento relatou a esta
Promotoria de Justiça que atualmente os empréstimos consignados estão parados
em razão do novo contrato e que outra empresa está prestando serviços ao
INSTITUTO BRASIL CIDADES, o que evidencia possível subcontratação indevida no
“Termo de Cooperação” firmado;
Considerando que, em oitiva em 15 de setembro de 2015,
perante a 22ª Promotoria de Justiça de Natal, o Secretário Estadual de
Administração e Recursos Humanos declarou que realizou visitas a diversos
Estados da Federação, constatando a existência de sistema digital próprio de
consignação, notadamente no Estado do Piauí, acrescentando, ainda, na mesma
oportunidade que esse sistema (do Estado do Piauí) poderia ser cedido graciosamente ao Estado do Rio Grande do
Norte para utilização na gestão das consignações;
RESOLVE RECOMENDAR ao Exmo Sr. Secretário Estadual de
Administração:
1) que determine imediatamente a anulação do Termo de
Cooperação Técnica 001/2015, bem como qualquer outra iniciativa de objeto
semelhante, realizada sem licitação, com o instituto BRASILCIDADES ou com outra
instituição privada;
2) que determine imediatamente a anulação do Pedido de
Manifestação de Interesse regulado pelo Edital 001/2015-SEARH;
3) que deflagre, em 10 dias, licitação na modalidade
concorrência e contrate, no prazo de 90 (noventa) dias, empresa gerenciadora do
sistema de empréstimos consignados dos servidores do Poder Executivo do Estado
do Rio Grande do Norte;
4) que leve em consideração, no processo licitatório,
a maior proposta financeira oferecida ao Estado pelo direito de operação do
sistema de consignação e o menor custo das tarifas para os consignatários, por
ser ônus embutidos nos empréstimos para os servidores públicos, e a eficiência
dos sistemas oferecidos;
5)que no período que antecede a contratação mediante
licitação, implemente sistema próprio de gerenciamento de consignações ou
utilize o sistema já idealizado por outra unidade federativa a fim de prevenir
a descontinuidade do serviço.
Requisita-se sejam informadas a esta 22ª Promotoria de
Justiça, no prazo de 20 (vinte) dias, as providências adotadas em razão da
presente recomendação.
Encaminhe-se cópia desta Recomendação para publicação
no Diário Oficial do Estado.
Natal/RN, 16 de setembro de 2015.
Hellen de Macêdo Maciel
Promotora de Justiça
Giovanni Rosado Diógenes Paiva
Promotor de Justiça
Augusto Carlos de Rocha Lima
Promotor de Justiça
Paulo Batista Lopes Neto
Promotor de Justiça
Hayssa Kyrie Medeiros Jardim
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL
DA COMARCA DE NATAL
Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110,
Candelária, Natal-RN - CEP 59065-555
PP - Procedimento Preparatório Nº 06.2008.00000321-0
AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº 009/2015/NUCAP
A 19ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN,
nos termos do art. 31, parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento
Preparatório nº 06.2008.00000321-0, cujo o objeto é analisar a necessidade de
exigência de exame toxicológico no âmbito da Polícia Civil de Natal e Polícia
Militar do Rio Grande do Norte.
Aos interessados fica concedido prazo até a data da
sessão de julgamento pelo Conselho Superior do MP/RN para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 17 de setembro de 2015
Márcio Cardoso Santos
19ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL
DA COMARCA DE NATAL
Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110,
Candelária, Natal-RN - CEP 59065-555
Procedimento Administrativo Nº 09.2011.00000171-9
AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº 008/2015/NUCAP
A 19ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN,
nos termos do art. 31, parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, torna
pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento
Administrativo nº 09.2011.00000171-9, cujo o objeto é "acompanhar o
julgamento das ADIs nº 4.377 e nº 4.869 cujos objetos são as
inconstitucionalidades integrais das Leis Federais nº 12.191/2010 e 12.505/2011,
respectivamente, as quais dispõem sobre a concessão de anistia a policiais e
bombeiros militares (de determinados Estados, entre eles o Rio Grande do Norte)
que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e
condições de trabalho ocorridos entre 1º de janeiro de 1997 e 11 de outubro de
2011".
Aos interessados fica concedido prazo até a data da
sessão de julgamento pelo Conselho Superior do MP/RN para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Natal/RN, 16 de setembro de 2015
Márcio Cardoso Santos
19ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN
IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00002679-2
Matéria: Licitações
RECOMENDAÇÃO Nº 11/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
através da 1ª Promotoria de Justiça da comarca de São Gonçalo do Amarante/RN,
com fundamento nos artigos 27 da Lei Federal nº 8.625/93 e 62 da Lei
Complementar Estadual nº 141/96, e:
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a
defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da
Constituição Federal; do artigo 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93;
e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, na
forma do artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual
nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses,
direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a
adoção das providências pertinentes;
CONSIDERANDO que são princípios norteadores da
Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a
impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37, caput, da
Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o art. 167 da Carta Magna veda o
início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual e a
realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
CONSIDERANDO o teor do art.7º, §2º, III da Lei
8.666/93, que exige a previsão dos recursos orçamentários como requisito para a
licitação de obras e serviços:
Lei 8.666/93
Art. 7o As
licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão
ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
[...]
§ 2o As obras e
os serviços somente poderão ser licitados quando:
[...]
III - houver previsão de recursos orçamentários que
assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem
executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo
cronograma;
CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar 101/2000) reputa como não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não
atendam ao disposto no art. 16:
Lei Complementar 101/2000
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
CONSIDERANDO que a Lei 12.232/2010, que trata sobre a
contratação de serviços de publicidade, no seu art. 21 determina a
discriminação em categorias de programação específicas no projeto e na lei
orçamentária anual das dotações orçamentárias destinadas às despesas com
publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública, inclusive
quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da
administração pública.
CONSIDERANDO que, na Concorrência 001/2015 de São
Gonçalo de Amarante, a contratação de agência de publicidade para executar
serviços de propaganda e comunicação digital da prefeitura de São Gonçalo do
Amarante se utilizou indistintamente das diversas rubricas orçamentárias dos
seus órgãos como forma de previsão orçamentária, nas despesas correspondentes a
“outros serviços de terceiros - PJ” (conforme fls. 14 a 17 do Processo nº
9730/14 CPL-PMSGA)
CONSIDERANDO que da forma como foi realizada não houve
comprovação da existência de prévia dotação orçamentária que assegurassem o
pagamento das obrigações, tampouco observou-se o requisito da existência de
dotação orçamentária específica para as despesas com publicidade institucional
e com publicidade de utilidade pública;
CONSIDERANDO a inexistência de programas ou projetos
relacionados diretamente ao serviço de publicidade no município de São Gonçalo
do Amarante prevista na Lei Orçamentária, na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou
no Plano Plurianual;
RESOLVE RECOMENDAR ao Prefeito de São Gonçalo do Amarante/RN, o
senhor JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS e ao Secretário Municipal de Comunicação
e Eventos, LÉDSON HONORATO DE FRANÇA, para que:
(I) no projeto de Lei Orçamentária Anual de 2016 haja
a programação específica das dotações orçamentárias destinadas às despesas com
publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública, nos moldes do
art. 21 da Lei 12.232/2010;
(II) promovam a previsão do programa de publicidade
institucional e de publicidade de utilidade pública nas Leis de Diretrizes
Orçamentárias vindouras e no Plano Plurianual vigente;
(III) se abstenham de utilizar indiscriminadamente
dotações orçamentárias inespecíficas como forma de comprovar a efetiva
existência dos recursos orçamentários nos procedimentos licitatórios, de
dispensa e inexigibilidade, devendo identificar os recursos orçamentários pelos
códigos dos créditos próprios da classificação e da categoria de programação,
demostrando o saldo orçamentário existente.
O Ministério Público deverá ser informado acerca das
medidas adotadas, no prazo de 10 (dez) dias.
O não atendimento das medidas acima recomendadas
importará na adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
Publique-se a presente recomendação no Diário Oficial
do Estado.
Registre-se e remeta-se cópia ao CAOP Patrimônio
Público, por meio eletrônico.
São Gonçalo do Amarante, 21 de setembro de 2015
Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva
Promotora de Justiça