AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2015-PGJ

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que realizará licitação, modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO POR GRUPO DE ITENS, destinada ao REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT.  A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 9h do dia 02 DE OUTUBRO DE 2015. O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h (sextas-feiras) ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.br e www.comprasgovernamentais.gov.br.  Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitados, bem como por meio do fone/fax (0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mprn.mp.br.

Natal/RN, 21 de setembro de 2015.

JORGE ÁLVARES NETO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

PROCESSO: 110601/2015-PGJ/RN

LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico nº 29/2015-PGJ/RN

ASSUNTO: Registro de preços para eventual contratação de empresa para aquisição futura de computadores desktops com prestação de serviços de assistência técnica on-site de 36 (trinta e seis) meses destinadas a atender às necessidades do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Tendo decorrido o prazo para recurso, sem que qualquer manifestação de inconformismo tenha sido formulada, HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 29/2015-PGJ/RN), em que foi adjudicado à(s) empresa(s):   DATEN TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 04.602.789/0001-01, o(s) item(ns): 1; totalizando o valor de R$ 1.199.700,00 (um milhão, cento e noventa e nove mil, setecentos reais).

Natal/RN, 18 de setembro de 2015

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

EXTRATO DO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 059/2014 PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA E O SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO, NA FORMA AJUSTADA.

Tendo em vista a desnecessidade de aditamento contratual para o caso em tela, em conformidade com a redação do parágrafo 8º, do artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/93, e acolhendo as informações contidas às fls. 131/131v, exarada pelo Setor de Execução Orçamentária, constante do Procedimento Administrativo nº 20683/2015-PGJ, visando retificar memória de cálculo constante no termo de apostilamento nº 040/2015, fica, pelo presente Termo de Apostilamento, modificada a Cláusula Quinta (Do Valor),  Item 5.1, passando a vigorar com a seguinte redação:

“5 – CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR:

5.1 – Por força deste apostilamento, A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelo serviço efetivamente prestado, a importância mensal de R$ 582,09 (Quinhentos e oitenta e dois reais e nove centavos), em virtude do acréscimo de R$ 45,47 (quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), correspondente a aplicação do percentual de 8,4730900% (IPC-A) para o período de 06/2014 a 05/2015, sendo o valor anual que continha o aporte de R$ 12.878,88 (doze mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos) passa a ser na importância de R$ 13.424,50 (treze mil, quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), em virtude do acréscimo anual de R$ 545,62 (quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).

[...]”

Ficam inalteradas todas as demais cláusulas e condições do contrato não expressamente modificadas pelo presente termo.

Natal, 21 de setembro de 2015.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

RESUMO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 094/2013-PGJ PARA CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SISTEMA DE GESTÃO PÚBLICA INTEGRADA QUE ENTRE SI CELEBRAM A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E A TOP DOWN CONSULTORIA LTDA, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA: TOP DOWN CONSULTORIA LTDA, com sede à Rua Juarez Távora, nº 3370 - Candelária, Natal/RN, CEP 59065-300, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.998.734/0001-26.

OBJETO: O objeto do aditivo é a modificação das cláusulas quinta (do valor), item 5.1, do contrato inicial firmado em 02/09/2013.

VALOR: O valor global do contrato que continha a importância de R$ 1.266.700,00 (um milhão, duzentos e sessenta e seis mil e setecentos reais), passa conter o montante de R$  1.296.700,00 (um milhão, duzentos e noventa e seis mil e setecentos reais), em virtude do acréscimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial a Justiça; SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica; PROGRAMA: 1403 – Desenvolvimento Institucional da Procuradoria-Geral de Justiça; AÇÃO: 10320 – Gestão da Tecnologia da Informação e Comunicação; FONTE: 150 – Recursos Diretamente Arrecadados; NATUREZA DA DESPESA: 4.4.90.39 – Outros Serv. Terceiros – Pessoa Jurídica; REGIÃO: 0001 – Rio Grande do Norte; SETOR: 006 – PGJ.

FUNDAMENTO LEGAL: O aditivo contratual tem amparo no artigo 65, inciso I, alínea “b”, § 1º,  da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DATA DO ADITIVO: 18 de setembro 2015.

Natal, 21 de setembro de 2015.

PUBLIQUE-SE

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

RESUMO DO TERMO DE DENÚNCIA DO CONVÊNIO Nº 31/2014-PGJ, PARA COMPARTILHAMENTO DA CESSÃO DOS DIREITO DE USO DO LICENCIAMENTO DO ECONSIG, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA ZETRASOFT LTDA.

DENUNCIANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

OBJETO: O termo visa denunciar, com dissolução unilateral, a cessão, ao MPRN, dos direitos de uso do licenciamento do ECONSIG – Sistema Eletrônico, via internet, de Reserva de Margem e Controle de Consignações, com desconto em Folha de Pagamento, e Outras Avenças, Módulo de Compra de Dívida e Módulo do Servidor, de propriedade da Empresa Zetrasoft Ltda.

FUNDAMENTO LEGAL: O referido termo é originário do acordo firmado entre o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça e a Empresa Zetrasoft Ltda, sendo o presente ato de denúncia fundamentado no disposto no art. 79, inciso I, da Lei nº 8.666/93 e nos termos do item 2.1 do aludido acordo.

VIGÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO: O Termo de Denúncia, com dissolução unilateral, entrará em vigor a partir da data de sua assinatura, ficando afastada qualquer possibilidade de renovação ou prorrogação do pacto supramencionado.

DATA DA DENÚNCIA: 21 de setembro de 2015.

Natal, 21 de setembro de 2015.

PUBLIQUE-SE

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça

 

PROCESSO Nº:  51.097/2015

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA Nº: 262/2015

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL HIDRÁULICO PARA ATENDER A DEMANDA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto,  97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: MARIA DE FATIMA DA SILVA NUNES - ME, Rua Major Mario Portela, 515, Afogados, Recife/PE - CEP: 50.751-110, CNPJ: 02.151.940/0001-07

VALOR: 5.366,61 (cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos)

BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DA AUTORIZAÇÃO DE COMPRA: 15 de setembro de 2015

PUBLIQUE-SE

Natal, 15 de setembro de 2015

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO Nº 36/2015-SSU/PGJ/RN

Contratada: ARGENTINA COMÉRCIO DE GÁS LTDA-ME

End.: Rua Professora Carmélia, S/N- Lot.Plaza Garden, São Gonçalo do Amarante/RN

CEP:  59.290-000

CNPJ N°  11.865.729/0001-47

1.  Objeto da notificação: Para ciência da decisão pela aplicação de sanção contratual de multa, pelo atraso na entrega do material (bebedouros), conforme decidido no Procedimento nº 27406//2015-PGJ, e oportunização do oferecimento de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com fundamento no art. 109, I, “f”, da Lei nº 8.666/93.

2. Observações:  A) A multa corresponde ao atraso de 03 (três) dias na entrega do material (bebedouros) constante na Autorização de Compra n° 175/2015, conforme quadro anexo, e foi valorada em R$ 22,28 (vinte e dois reais e vinte e oito centavos) de acordo com o disposto nos termos do item 13, subitem 13.1, alínea “a” do Termo de Referência n° 037/2015 devendo ser descontada dos valores eventualmente devidos por esta Procuradoria-Geral de Justiça à contratada.

CÁLCULO DA MULTA À EMPRESA ARGENTINA COMÉRCIO DE GÁS LTDA-ME

 

Produto

 

Período de atraso

 

Percentual %

 

Valor de Referência R$

 

Valor da Multa R$

 

AC nº 175/2015

 

(22/07/2015) até (24/07/2015) Total = 3 dias

0,1% (um décimos por cento)ao dia sobre o valor total do empenho, perfazendo 0,3%

 

 

 

R$ 7.425,00

 

 

R$ 22,28

TOTAL....

R$ 22,28

Natal/RN, 16 de setembro de 2015

Atenciosamente,

José Emanoel Cavalcante Cabral

Chefe do Setor de Suprimentos

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00005024-8

Origem: Procedimento Preparatório nº 06.2015.000011322

Área: Patrimônio Público

 

- PORTARIA Nº 0025/2015/PmJUp –

 

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório n.º 06.2015.000011322, instaurado com o fim de investigar a continuidade do pagamento de refeições pela Prefeitura de Upanema, mesmo depois do encerramento do fornecimento do produto.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça da Comarca de Upanema/RN, no exercício regular de suas atribuições, notadamente previstas no art. 129, III, da Constituição da República, e ainda, com fulcro no art. 25, IV, 'a' da Lei federal n.º 8.265/93 e art. 60, I, da Lei Complementar estadual nº. 141/69;

CONSIDERANDO que a Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão em noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório, restando pendente algumas diligências;

RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, devendo a secretaria deste órgão de execução:

1) Registrar este feito como inquérito civil público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa no Registro de Procedimento Preparatório;

2) Encaminhar ao CAOP – Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);

3) Encaminhar, por meio eletrônico, a presente portaria, ao Departamento de Pessoal para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ);

4) Aprazar audiência ministerial com Maria das Graças Bezerra de Moura Gurgel e Maria Lúcia Gondim Bezerra, ambas já qualificadas nos autos. Data e hora a serem definidas pela secretaria deste Órgão de Execução, de acordo com disponibilidade de pauta;

5) Expedir ofício ao Prefeito de Upanema requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato firmado entre o Município e as fornecedoras Maria das Graças Bezerra de Moura Gurgel e Maria Lúcia Gondim Bezerra, cadastradas na Ata de Registro de Preços - Pregão nº 033/2014, referente ao fornecimento de refeições nos meses de novembro e dezembro de 2014.

Cumpra-se, com todas as cautelas legais.

Upanema/RN, 04 de agosto de 2015.

Paulo Carvalho Ribeiro - Promotor de Justiça

 

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00005027-0

Origem: Procedimento Preparatório nº 06201500000769-5

Área: Patrimônio Público

 

- PORTARIA Nº 0026/2015/PmJUp -

 

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório n.º 06201500000769-5, instaurado com o fim de apurar a utilização indevida de dados cadastrais de Francisco Reginaldo da Costa Lessa pelo Município de Upanema.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça da Comarca de Upanema/RN, no exercício regular de suas atribuições, notadamente previstas no art. 129, III, da Constituição da República, e ainda, com fulcro no art. 25, IV, 'a' da Lei federal n.º 8.265/93 e art. 60, I, da Lei Complementar estadual nº. 141/69;

CONSIDERANDO que a Resolução n.º 23/2007 (art. 2.º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão em noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 dias como procedimento preparatório, restando pendente algumas diligências;

RESOLVE converter o presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, devendo a secretaria deste órgão de execução:

1) Registrar este feito como inquérito civil público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica, dando-se baixa no Registro de Procedimento Preparatório;

2) Encaminhar ao CAOP – Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);

3) Encaminhar, por meio eletrônico, a presente portaria, ao Departamento de Pessoal para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ);

4) Aprazar audiência ministerial para oitiva de Francisco Reginaldo da Costa Lessa e do ex-Prefeito Amarildo Martins. Data e hora a serem definidas pela secretaria, de acordo com disponibilidade de pauta.

Cumpridas as diligências inaugurais, à conclusão.

Upanema/RN, 05 de agosto de 2015.

Paulo Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CEARÁ-MIRIM

Rua Benildes Dantas, Bela Vista - Ceará-Mirim CEP:59570-000

Telefone/Fax:(84) 3274-0228 - 02pmj.cearamirim@mp.rn.gov.br

 

IC - Inquérito Civil nº06.2015.00005654-2

CONSUMIDOR

 

PORTARIA Nº0073/2015/2ªPmJCM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, e:

CONSIDERANDO que o Corpo de Bombeiros autuou, em 14 de outubro de 2013, o Município de Ceará-Mirim pela não conformidade do Mercado Público da Verdura em relação aos requisitos de segurança e prevenção contra incêndio, explosão e pânico;

CONSIDERANDO o noticiado em blog local da existência de esgoto a céu aberto no Mercado Público da Verdura;

CONSIDERANDO que a Carta Magna prescreve no art.225, caput, o direito de todos os cidadãos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida;

CONSIDERANDO que o saneamento básico é essencial a sáude pública e a proteção do meio ambiente;

CONSIDERANDO que o art.4º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o atendimento às ne­cessi­dades dos consumidores e o respeito à dignidade destes, à saúde e à se­gurança, a proteção de seus interesses econômi­cos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a trans­parência e harmonia das relações de consumo;

CONSIDERANDO que, nessa trilha, o artigo 8º, do CDC, que dispõe: os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fru­ição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito;

RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar as condições estruturais e sanitárias do Mercado da Verdura;

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº.8.078/1990; art.225 da Constituição Federal;

INVESTIGADO:  Município de Ceará-Mirim

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1.             Oficie-se ao Corpo de Bombeiros requisitado, em 30 (trinta) dias, vistoria atualizada no Mercado da Verdura quanto às normas de segurança e prevenção ao risco de incêndio, devendo adotar as providências cabíveis se constatada irregularidades, inclusive a INTERDIÇÃO, já que o Município de Ceará-Mirim foi notificado pelo Corpo de Bombeiros desde 14 de outubro de 2010;

2.             Oficie-se à VISA-CM requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias, laudo circunstanciado sobre o Mercado da Verdura, com registros fotográficos de manuseio de alimentos, exposição, quantidade de boxes e relação com a qualificação completa dos permissionários e produtos que são expostos à venda no Mercado em questão, devendo relatar a existência, inclusive de esgotos e sumidouros irregulares, em seu interior ou na parte externa. Adotando-se, ainda, as medidas cabíveis com o fito de cessar qualquer ameaça à saúde de feirantes e consumidores;

3.             Junte-se cópia das fls.02/24 do IC nº 06.2013.00003909-0

4.             Comunique-se ao CAOP-Cidadania, por e-mail;

5.             Após o atendimento às diligências, voltem-me conclusos.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Ceará-Mirim/RN, 18 de setembro de 2015.

Izabel Cristina Pinheiro

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROMOTORIA ELEITORL DA 36º ZONA

 

PORTARIA Nº 57/2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu Promotor ao final assinado, com esteio nos arts. 36 e ss.  da Lei n.º 9.504/97, em exercício na 36º Zona eleitoral, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, sob o nº 57/2015, nos termos que seguem,

FATO: apurar propaganda eleitoral antecipada através da entrevista dada por “juninho alves” por meio do blog “joão marcolino”, em sítio da internet in: http://blogdojoaomarcolino.blogspot.com.br/2015/09/exclusivo-entrevista-com-juninho-alves.html

COMUNICANTE: de ofício

FUNDAMENTO: Lei nº 9.504/97

INVESTIGADO: Empresário “juninho alves” e proprietário do blog “joão marcolino”.

Em face dos fatos constantes dos autos DETERMINO:

1) a instauração de Inquérito Civil para apuração dos fatos acima descritos, com o respectivo registro e autuação;

2) a juntada da entrevista contida no blog, bem como a certificação de que o texto confere com o contido na rede mundial de computadores;

3) a juntada de relatos outros no mesmo blog de que o investigado “juninho alves” é précandidato eleitoral para as eleições vindouras;

4) a intimação dos investigados para, querendo, se manifestarem sobre os fatos;

5) a publicação desta portaria no DOE;

Cumpra-se.

Caraúbas (RN), em 17 de setembro de 2015

RAFAEL SILVA PAES PIRES GALVÃO

Promotor Eleitoral – 36.ª Z.E

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREZ

 

PORTARIA Nº 022/2015 -PmJA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de representante no exercício de suas funções institucionais junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Arez, com fulcro no art. no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos arts. 69 e 71 da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),

CONSIDERANDO que a Resolução n.º 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (art. 2º, §7º) e a Resolução n.º 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único), determinam que os procedimentos preparatórios instaurados há mais de 90 (noventa) dias e vencido o prazo, ainda que prorrogado, devem ser convertidos em inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente procedimento foi instaurado há mais de 180 dias;

CONSIDERANDO que subsiste a necessidade de serem ultimadas diligências neste feito;

RESOLVE converter o Procedimento Preparatório n.º 27/2013, em INQUÉRITO CIVIL, de registro cronológico n.º 021/2015, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades no cumprimento da lei de acesso à informação e no portal da transparência pela Prefeitura Municipal de Senador Georgino Avelino, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

I – Registre-se em livro próprio desta Promotoria de Justiça, promovendo-se a devida anotação no livro de Procedimentos Preparatórios;

II – Publique-se em Diário Oficial e comunique-se ao CAOP Patrimônio Público por via eletrônica a instauração;

II – Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Senador Georgino Avelino/RN, requisitando informações atualizadas sobre as medidas que pretende adotar para solucionar as irregularidades relativas ao Portal da Transparência, outrora noticiadas por intermédio do Ofício nº 195/2015-MPF-MP/RN, recebido em 30 de junho de 2015.

Autue-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Arez/RN, 12 de agosto de 2015.

LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA

Promotora de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREZ

 

PORTARIA Nº 023/2015 -PmJA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de representante no exercício de suas funções institucionais junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Arez, com fulcro no art. no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos arts. 69 e 71 da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),

CONSIDERANDO que a Resolução n.º 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (art. 2º, §7º) e a Resolução n.º 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único), determinam que os procedimentos preparatórios instaurados há mais de 90 (noventa) dias e vencido o prazo, ainda que prorrogado, devem ser convertidos em inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente procedimento foi instaurado há mais de 180 dias;

CONSIDERANDO que subsiste a necessidade de serem ultimadas diligências neste feito;

RESOLVE converter o Procedimento Preparatório n.º 28/2013, em INQUÉRITO CIVIL, de registro cronológico n.º 022/2015, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades no cumprimento da lei de acesso à informação e no portal da transparência pela Prefeitura Municipal de Arez/RN, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

I – Registre-se em livro próprio desta Promotoria de Justiça, promovendo-se a devida anotação no livro de Procedimentos Preparatórios;

II – Publique-se em Diário Oficial e comunique-se ao CAOP Patrimônio Público por via eletrônica a instauração;

II – Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Arez/RN, requisitando informações atualizadas sobre as medidas que pretende adotar para solucionar as irregularidades relativas ao Portal da Transparência, outrora noticiadas por intermédio do Ofício nº 167/2015-MPF-MP/RN, recebido em 26 de junho de 2015.

Autue-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Arez/RN, 12 de agosto de 2015.

LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA

Promotora de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREZ

 

PORTARIA Nº 024/2015 -PmJA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de representante no exercício de suas funções institucionais junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Arez, com fulcro no art. no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos arts. 69 e 71 da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),

CONSIDERANDO que a Resolução n.º 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (art. 2º, §7º) e a Resolução n.º 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único), determinam que os procedimentos preparatórios instaurados há mais de 90 (noventa) dias e vencido o prazo, ainda que prorrogado, devem ser convertidos em inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente procedimento foi instaurado há mais de 180 dias;

CONSIDERANDO que subsiste a necessidade de serem ultimadas diligências neste feito;

RESOLVE converter o Procedimento Preparatório n.º 13/2013, em INQUÉRITO CIVIL, de registro cronológico n.º 023/2015, com o objetivo de apurar eventual situação de risco envolvendo as crianças R.K.P.S., R.K.P.S. e R.K.C., filhos de K.P.S., determinando, para tanto, as seguintes diligências:

I – Registre-se em livro próprio desta Promotoria de Justiça, promovendo-se a devida anotação no livro de Procedimentos Preparatórios;

II – Publique-se em Diário Oficial e comunique-se ao CAOP Infância e Juventude por via eletrônica a instauração;

II – Expeça-se ofício ao CREAS, requisitando o encaminhamento dos relatórios de acompanhamento do caso envolvendo as crianças R.K.P.S., R.K.P.S. e R.K.C., filhos de K.P.S., com realce para informações relacionadas à descrição das condições de habitação, higiene, saúde e educação das crianças, ademais de outros aspectos relevantes, devendo o relato ser permeado, inclusive, por informações obtidas junto aos demais familiares, aos vizinhos, ao Conselho Tutelar e à escola, assim como indicar eventuais medidas e/ou providências adotadas, isso sem olvidar o envio das certidões de nascimento das crianças.

Autue-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Arez/RN, 19 de agosto de 2015.

LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA

Promotora de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREZ

 

PORTARIA Nº 025/2015 -PmJA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de representante no exercício de suas funções institucionais junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Arez, com fulcro no art. no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos arts. 69 e 71 da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),

CONSIDERANDO que a Resolução n.º 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (art. 2º, §7º) e a Resolução n.º 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único), determinam que os procedimentos preparatórios instaurados há mais de 90 (noventa) dias e vencido o prazo, ainda que prorrogado, devem ser convertidos em inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente procedimento foi instaurado há mais de 180 dias;

CONSIDERANDO que subsiste a necessidade de serem ultimadas diligências neste feito;

RESOLVE converter o Procedimento Preparatório n.º 20/2013, em INQUÉRITO CIVIL, de registro cronológico n.º 024/2015, com o objetivo de apurar eventual situação de risco envolvendo a criança L.O.S., determinando, para tanto, as seguintes diligências:

I – Registre-se em livro próprio desta Promotoria de Justiça, promovendo-se a devida anotação no livro de Procedimentos Preparatórios;

II – Publique-se em Diário Oficial e comunique-se ao CAOP Infância e Juventude por via eletrônica a instauração;

III – Cumpram-se as providências determinadas no despacho em anexo.

Autue-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Arez/RN, 19 de agosto de 2015.

LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA

Promotora de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREZ

 

PORTARIA Nº 026/2015 -PmJA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de representante no exercício de suas funções institucionais junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Arez, com fulcro no art. no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos arts. 69 e 71 da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),

CONSIDERANDO que a Resolução n.º 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (art. 2º, §7º) e a Resolução n.º 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único), determinam que os procedimentos preparatórios instaurados há mais de 90 (noventa) dias e vencido o prazo, ainda que prorrogado, devem ser convertidos em inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente procedimento foi instaurado há mais de 180 dias;

CONSIDERANDO que subsiste a necessidade de serem ultimadas diligências neste feito;

RESOLVE converter o Procedimento Preparatório n.º 10/2013, em INQUÉRITO CIVIL, de registro cronológico n.º 025/2015, com o objetivo de adotar providências no sentido de combater o comportamento agressivo do adolescente J. M.S., determinando, para tanto, as seguintes diligências:

I – Registre-se em livro próprio desta Promotoria de Justiça, promovendo-se a devida anotação no livro de Procedimentos Preparatórios;

II – Publique-se em Diário Oficial e comunique-se ao CAOP Infância e Juventude por via eletrônica a instauração;

III – Expeça-se ofício ao CRAS, requisitando o envio de relatório psicossocial atualizado de acompanhamento da família do adolescente J.M.S.

IV - Expeça-se ofício ao CREAS, encaminhando cópia do Ofício n.º 001/2014 SMAS/CRAS (fls. 63-65) e requisitando informações quanto às providências adotadas para dirimir possíveis dúvidas sobre a paternidade do adolescente J. M.S., com realce para interposição de eventual ação de investigação de paternidade.

V - Expeça-se ofício à Secretaria de Saúde, requisitando o agendamento de consulta médica psiquiátrica para o adolescente J.M.S., assim como o encaminhamento das respectivas informações quanto ao estado de saúde física e mental do menor, isso sem olvidar informações quanto às providências adotadas, na hipótese de restar diagnostica alguma enfermidade.

Autue-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Arez/RN, 19 de agosto de 2015.

LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA

Promotora de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREZ

 

PORTARIA Nº 027/2015 -PmJA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de representante no exercício de suas funções institucionais junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Arez, com fulcro no art. no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e nos arts. 69 e 71 da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),

CONSIDERANDO que a Resolução n.º 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (art. 2º, §7º) e a Resolução n.º 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único), determinam que os procedimentos preparatórios instaurados há mais de 90 (noventa) dias e vencido o prazo, ainda que prorrogado, devem ser convertidos em inquérito civil público, quando não for caso de arquivamento ou de ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente procedimento foi instaurado há mais de 180 dias;

CONSIDERANDO que subsiste a necessidade de serem ultimadas diligências neste feito;

RESOLVE converter o Procedimento Preparatório n.º 36/2013, em INQUÉRITO CIVIL, de registro cronológico n.º 026/2015, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades na composição e funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente em Arez/RN, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

I – Registre-se em livro próprio desta Promotoria de Justiça como Inquérito Civil respeitada a ordem cronológica, promovendo-se a devida anotação no livro de Procedimentos Preparatórios;

II – Publique-se em Diário Oficial e comunique-se ao CAOP Infância e Juventude por via eletrônica a instauração;

III – Cumpram-se as providências determinadas no despacho em anexo.

Autue-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Arez/RN, 25 de agosto de 2015.

LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA

Promotora de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREZ

 

RECOMENDAÇÃO N° 07/2015

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de sua representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art.6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art.69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;

CONSIDERANDO que, segundo o art. 131 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) “o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nessa Lei” (Grifos acrescidos);

CONSIDERANDO que, consoante reza o art. 132 do ECA, “em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de quatro anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha” (Grifos acrescidos);

CONSIDERANDO que “o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, ocorrendo em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial”, conforme disposto no art. 139, caput e § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público, conforme dispõe o art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fiscalização do processo de escolha para membros do Conselho Tutelar no município, cuja deflagração fica a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é instância deliberativa e controladora, em todos os níveis, das ações, programas e serviços destinados ao universo infantojuvenil, e delegará a condução do processo de escolha à Comissão Especial Eleitoral, a quem cabe escolher e divulgar os locais de votação, nos termos do art. 11, § 6º, inciso V, da Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, editada no âmbito de sua competência (Lei nº 8.242/91, art. 2º, inciso I);

CONSIDERANDO a necessidade de que o processo de escolha para membros do Conselho Tutelar seja devidamente regulamentado em seus mais variados aspectos, de modo a evitar abusos e práticas ilícitas e/ou antidemocráticas que podem comprometer o resultado do pleito;

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal, por sua Comissão Especial Eleitoral, deve assegurar que o processo de escolha seja realizado em locais públicos e de fácil acesso aos eleitores, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, e art. 7º, da Resolução nº 102/2015, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, editada para regular o processo de escolha no âmbito do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que no Município de Arez-RN foi escolhido e distribuído 01 local de votação, haja vista a impossibilidade de existência de urnas de lona em todas as seções eleitorais;

CONSIDERANDO a dificuldade de locomoção dos eleitores que residem na zona rural até os locais de votação e a possibilidade de fornecimento de transporte gratuito para essa parcela da população, como forma de priorizar o interesse público e evitar o aliciamento de eleitores por candidatos, aplicando-se analogicamente o art. 1º, da Lei nº 6.091/1974, que regula a oferta de transporte gratuito para os eleitores da zona rural nas eleições promovidas pela Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que, com supedâneo na Lei nº 6.091/1974, são necessários alguns requisitos para disponibilização do transporte público para o transporte de eleitores da zona rural, a saber: a solicitação prévia dos veículos ao ente público (art. 3º, § 2º); a divulgação de quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (art. 4º); a oferta de transporte apenas dentro dos limites do Município e exclusivamente aos eleitores da zona da rural (art. 4º, § 1º); e que os veículos à disposição dos Conselhos Municipais no dia da eleição circulem exibindo, de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a seguinte frase: “A serviço do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA” (art. 3º, § 1º);

CONSIDERANDO que, diante da permissibilidade legal prevista na Lei nº 6.091/1974, é possível a disponibilização de veículos do transporte escolar para realizar o translado de eleitores da zona rural no dia da eleição unificada do conselho tutelar, desde que obedecidos os requisitos legais,

RESOLVE

RECOMENDAR AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE AREZ-RN, ressalvadas as disposições expressas na legislação municipal específica que:

1- oficie o Prefeito Constitucional solicitando veículos pertencentes ao Município, inclusive aqueles que são utilizados no transporte escolar, para fazer o transporte público de eleitores que residem na zona rural até a zona urbana, onde estarão instadas as seções de votação do processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar, como forma de possibilitar que essa parcela da população participe de tão importante processo democrático para os interesses do público infantojuvenil, com suporte na aplicação analógica da Lei nº 6.091/1974;

2- que monte o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (art. 4º), podendo, para tanto, ouvir sugestões dos candidatos, e empreenda a devida divulgação para conhecimento geral dos eleitores, através de informes em rádios, carros de som, divulgação em sites da Prefeitura Municipal, blogs locais, se houver, e outros meios que reputarem necessários à ampla publicidade;

3- que na montagem do quadro de percursos atentem para o fato de que o transporte gratuito dar-se-á apenas dentro dos limites do Município e beneficiará exclusivamente os eleitores da zona da rural, vedando-se rotas dentro da zona urbana, de um bairro para o outro, por exemplo;

4- que os veículos públicos cedidos ao Conselho Municipal circulem no dia da eleição exibindo, de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a seguinte frase: “A serviço do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONDICA”, cabendo a este órgão confeccioná-lo e afixá-lo em todos os veículos, com a assinatura do respectivo presidente e membros da Comissão Eleitoral.

RECOMENDAR AO PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ-RN que atenda à solicitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no sentido de ceder veículos pertencentes ao Município, inclusive aqueles que são utilizados no transporte escolar, para fazer o transporte público de eleitores que residam na zona rural até a zona urbana, onde estarão instaladas as seções de votação do processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar, como forma de possibilitar que essa parcela da população participe de tão importante processo democrático para os interesses do público infantojuvenil, com suporte na aplicação analógica da Lei nº 6.091/1974.

As providências adotadas, após o recebimento da presente Recomendação – e no caso do Prefeito, a contar do recebimento da solicitação do COMDICA - deverão ser comunicadas ao Ministério Público, no prazo de 10 dias, inclusive com a documentação comprobatória de seu cumprimento, se houver.

Em caso de descumprimento injustificado da presente, o Ministério Público poderá tomar as medidas judiciais necessárias a assegurar o fiel cumprimento da recomendação e a regularidade do processo de escolha unificado para membros do Conselho Tutelar, com a apuração de eventual responsabilidade dos agentes respectivos, ex vi do disposto nos arts. 212, 213 e 216, todos da Lei nº 8.069/1990.

Publique-se.

Arez/RN, 21 de setembro de 2015.

LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA

Promotora de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREZ

 

RECOMENDAÇÃO N° 08/2015

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de sua representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art.6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art.69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;

CONSIDERANDO que, segundo o art. 131 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) “o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nessa Lei” (Grifos acrescidos);

CONSIDERANDO que, consoante reza o art. 132 do ECA, “em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de quatro anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha” (Grifos acrescidos);

CONSIDERANDO que “o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, ocorrendo em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial”, conforme disposto no art. 139, caput e § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público, conforme dispõe o art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fiscalização do processo de escolha para membros do Conselho Tutelar no município, cuja deflagração fica a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é instância deliberativa e controladora, em todos os níveis, das ações, programas e serviços destinados ao universo infantojuvenil, e delegará a condução do processo de escolha à Comissão Especial Eleitoral, a quem cabe escolher e divulgar os locais de votação, nos termos do art. 11, § 6º, inciso V, da Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, editada no âmbito de sua competência (Lei nº 8.242/91, art. 2º, inciso I);

CONSIDERANDO a necessidade de que o processo de escolha para membros do Conselho Tutelar seja devidamente regulamentado em seus mais variados aspectos, de modo a evitar abusos e práticas ilícitas e/ou antidemocráticas que podem comprometer o resultado do pleito;

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal, por sua Comissão Especial Eleitoral, deve assegurar que o processo de escolha seja realizado em locais públicos e de fácil acesso aos eleitores, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, e art. 7º, da Resolução nº 102/2015, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, editada para regular o processo de escolha no âmbito do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que no Município de Senador Georgino Avelino-RN foram escolhidos e distribuídos 02 locais de votação, haja vista a impossibilidade de existência de urnas de lona em todas as seções eleitorais;

CONSIDERANDO a dificuldade de locomoção dos eleitores que residem na zona rural até os locais de votação e a possibilidade de fornecimento de transporte gratuito para essa parcela da população, como forma de priorizar o interesse público e evitar o aliciamento de eleitores por candidatos, aplicando-se analogicamente o art. 1º, da Lei nº 6.091/1974, que regula a oferta de transporte gratuito para os eleitores da zona rural nas eleições promovidas pela Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que, com supedâneo na Lei nº 6.091/1974, são necessários alguns requisitos para disponibilização do transporte público para o transporte de eleitores da zona rural, a saber: a solicitação prévia dos veículos ao ente público (art. 3º, § 2º); a divulgação de quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (art. 4º); a oferta de transporte apenas dentro dos limites do Município e exclusivamente aos eleitores da zona da rural (art. 4º, § 1º); e que os veículos à disposição dos Conselhos Municipais no dia da eleição circulem exibindo, de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a seguinte frase: “A serviço do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA” (art. 3º, § 1º);

CONSIDERANDO que, diante da permissibilidade legal prevista na Lei nº 6.091/1974, é possível a disponibilização de veículos do transporte escolar para realizar o translado de eleitores da zona rural no dia da eleição unificada do conselho tutelar, desde que obedecidos os requisitos legais,

RESOLVE

RECOMENDAR AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SENADOR GEORGINO AVELINO-RN, ressalvadas as disposições expressas na legislação municipal específica que:

1- oficie o Prefeito Constitucional solicitando veículos pertencentes ao Município, inclusive aqueles que são utilizados no transporte escolar, para fazer o transporte público de eleitores que residem na zona rural até a zona urbana, onde estarão instadas as seções de votação do processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar, como forma de possibilitar que essa parcela da população participe de tão importante processo democrático para os interesses do público infantojuvenil, com suporte na aplicação analógica da Lei nº 6.091/1974;

2- que monte o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (art. 4º), podendo, para tanto, ouvir sugestões dos candidatos, e empreenda a devida divulgação para conhecimento geral dos eleitores, através de informes em rádios, carros de som, divulgação em sites da Prefeitura Municipal, blogs locais, se houver, e outros meios que reputarem necessários à ampla publicidade;

3- que na montagem do quadro de percursos atentem para o fato de que o transporte gratuito dar-se-á apenas dentro dos limites do Município e beneficiará exclusivamente os eleitores da zona da rural, vedando-se rotas dentro da zona urbana, de um bairro para o outro, por exemplo;

4- que os veículos públicos cedidos ao Conselho Municipal circulem no dia da eleição exibindo, de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a seguinte frase: “A serviço do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONDICA”, cabendo a este órgão confeccioná-lo e afixá-lo em todos os veículos, com a assinatura do respectivo presidente e membros da Comissão Eleitoral.

RECOMENDAR AO PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR GEORGINO AVELINO-RN que atenda à solicitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no sentido de ceder veículos pertencentes ao Município, inclusive aqueles que são utilizados no transporte escolar, para fazer o transporte público de eleitores que residam na zona rural até a zona urbana, onde estarão instaladas as seções de votação do processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar, como forma de possibilitar que essa parcela da população participe de tão importante processo democrático para os interesses do público infantojuvenil, com suporte na aplicação analógica da Lei nº 6.091/1974.

As providências adotadas, após o recebimento da presente Recomendação – e no caso do Prefeito, a contar do recebimento da solicitação do COMDICA - deverão ser comunicadas ao Ministério Público, no prazo de 10 dias, inclusive com a documentação comprobatória de seu cumprimento, se houver.

Em caso de descumprimento injustificado da presente, o Ministério Público poderá tomar as medidas judiciais necessárias a assegurar o fiel cumprimento da recomendação e a regularidade do processo de escolha unificado para membros do Conselho Tutelar, com a apuração de eventual responsabilidade dos agentes respectivos, ex vi do disposto nos arts. 212, 213 e 216, todos da Lei nº 8.069/1990.

Publique-se.

Arez/RN, 21 de setembro de 2015.

LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA

Promotora de Justiça

 

PORTARIA Nº 11/2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 12ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, precipuamente conferidas pelos arts. 127, caput, e 129, incs. I e VIII, da Constituição Federal, pelo art. 26, incs. I e IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 68, inc. IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,

CONSIDERANDO que o exercício da ação penal não depende de prévio inquérito policial, sendo este apenas uma espécie do gênero investigação criminal, bem como que, no sistema constitucional vigente, inexiste outorga de exclusividade ou monopólio da investigação criminal à polícia judiciária;

CONSIDERANDO que a investigação criminal pode ser conduzida  diretamente pelas autoridades do Ministério Público, mesmo porque este Órgão, além de titular exclusivo da ação penal pública, sendo o destinatário primeiro de qualquer investigação criminal tendente a apurar crimes dessa natureza, exerce, nos termos da Constituição Federal, o controle externo da atividade policial, o que abrange inclusive o controle das investigações policiais, competindo-lhe a curatela dos anseios sociais;

CONSIDERANDO que se o Ministério Público pode exercer o controle externo das investigações policias, inclusive requisitando diligências a serem obrigatoriamente cumpridas pela autoridade policial, com muito mais razão lhe assiste o  direito de, em entendendo conveniente, conduzir, por si mesmo, qualquer investigação policial tendente a apurar delito que se processa mediante ação penal pública incondicionada, podendo inclusive requerer a prisão preventiva de qualquer investigado;

CONSIDERANDO o teor da Resolução n° 008/2009 – CPJ, a qual disciplinou, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, a instauração e tramitação do Procedimento Investigatório Criminal;

CONSIDERANDO que a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público restaram disciplinadas, no âmbito nacional, pela Resolução nº 13, de 02/10/2006, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO que há, nos presentes autos, elementos informativos que indicam a ocorrência de possível crime de abuso de autoridade , na modalidade prevista no art.3º, “b”, da Lei n.4898/65, que se refere ao atentado a inviolabilidade do domicílio, praticado por dois policiais militares, no dia 14/08/2014, conforme cópias encaminhadas a esta Promotoria de Justiça através do Ofício n.317/2015, datado de 05/08/2015.

RESOLVE instaurar, com base na Notícia de Fato n.24/2015, instaurada em 17 de agosto de 2015, PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, conforme registro cronológico desta Promotoria de Justiça, com o objetivo de apurar a suposta prática de crime de abuso de autoridade, determinando, para tanto, as seguintes diligências:

1. Autue-se, registre-se, numere-se e publique-se;

2. Encaminhe-se, pela via eletrônica, cópia da presente portaria ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais;

3. Adotem-se as providências determinadas no despacho em anexo.

Parnamirim/RN, 16 de setembro de 2015.

RELVA GARDENE ROLIM DOS SANTOS

Promotora de Justiça

 

IC – Inquérito Civil nº 06.2015.00005734-1

PORTARIA Nº 0042/2015/1ªPmJJC

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e institucionais, conferidas pelo art. 129, incisos II e III da Constituição Federal, pelo art. 26, I, da Lei nº 8.625/93 e pelo art. 67, IV e art. 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, CF), bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF);

CONSIDERANDO  que, nos termos do artigo  37, XXI, da Constituição Federal, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

CONSIDERANDO o processo de dispensa de licitação para aquisição de aparelhos de ares-condicionados do tipo split, dispensa para contratação de empresa para instalação e manutenção de aparelhos de ares-condicionados destinados a várias secretarias do município de Jandaíra, bem como a dispensa de licitação que teve por objeto a aquisição de equipamentos de informática com fundamento no art 24, inciso II, da Lei 8.666/93 e em Decreto Municipal de situação de "emergência administrativa e financeira" decretado pela Prefeitura de Jandaíra/RN em 11 de janeiro de 2013 ;

Considerando que constitui ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil, com o objetivo de dar prosseguimento à apuração dos fatos noticiados no Procedimento Preparatório nº 06.2013.003419/5, possibilitando promover diligências investigatórias, propor solução extrajudicial ou ajuizar a ação judicial adequada, determinando, assim, as seguintes diligências:

I  - autuação e registro da Portaria no livro de registros de inquéritos civis desta Promotoria de Justiça;

II -  oficie-se  2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba, com o fim de realizar diligência no endereço da empresa contratada, a fim de verificar o porte desta, considerando o seu extenso rol de serviços, bem como confirmar sua existência física e funcionamento;

III -  notifique-se os proprietários das empresas contratadas para enviarem a esta PmJ, no prazo de 20 (vinte) dias, cópia dos respectivos contratos sociais, CNPJ, bem como identidade e CPF dos representantes legais;

IV -  oficie-se ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público noticiando a instauração do presente inquérito civil;

João Câmara/RN, 21 de setembro de 2015

Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS

Rua Manoel Clementino, nº 122, Centro - Jardim de Piranhas/RN – CEP: 59324-000

Telefone/Fax: (84) 3423-5551 – E-mail: pmj.jardimdepiranhas@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2014.00003415-5

RECOMENDAÇÃO Nº 0004/2015/PmJJP/PmJJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu representante em exercício na Promotoria de Justiça de Jardim de Piranhas, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), bem como com fulcro nas investigações desencadeadas no Inquérito Civil em referência, e ainda:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, artigo 127);

CONSIDERANDO que dentre suas funções institucionais está a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, de conformidade com a Constituição Federal, artigos 127, caput, e 129, incisos II e VI, e Lei Complementar 75/93, artigo 5º;

CONSIDERANDO que dispõe o referido artigo 129, inciso II, da Constituição Federal ser função institucional do Ministério Público: “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia“;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público e da coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações (art. 225, CF/88);

CONSIDERANDO que nos termos do art. 10 (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011) da Lei nº 6.938/81 – que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente– - a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental;

CONSIDERANDO que os cemitérios são considerados áreas de impacto ambiental1, pois a decomposição dos corpos produz alguns elementos considerados de alta contaminação ambiental, dentre os quais o necrochorume2 (líquido composto por água, sais minerais e substancias orgânicas), responsável pela contaminação do solo e aquíferos subterrâneos;

CONSIDERANDO que por se tratar de atividade potencialmente poluidora, a Resolução n.º 335/03 do CONAMA determinou que os cemitérios instalados antes do ano 2003 deveriam ser devidamente adequados, conforme previsão do artigo 11 (com redação dada pela Res. 402/2008 –- CONAMA), in verbis: Art. 11. Os órgãos estaduais e municipais de meio ambiente deverão estabelecer até dezembro de 2010 critérios para adequação dos cemitérios existentes em abril de 2003 (grifos acrescidos);

CONSIDERANDO que o CONAMA deixou a cargo dos órgãos estaduais e municipais a adequação dos cemitérios existentes antes do ano 2003, não retirando, porém, a obrigatoriedade do licenciamento ambiental. A Resolução, repise-se, determina que os órgãos estaduais e municipais, de acordo com as suas respectivas competências, deverão fixar critérios para a adequação dos cemitérios locais instalados antes do ano 2003, possibilitando, assim, a sua regularização, com a subsequente concessão da licença ambiental.

CONSIDERANDO, desse modo, que mesmo que o município ainda não tenha requerido o licenciamento, não está eximido de tal responsabilidade visto que para o empreendimento funcionar é necessária a autorização do órgão ambiental competente, dispondo o empreendedor da opção pela Licença de Regularização de Operação, conforme dispõe a Lei Complementar n.º 272/2004, do Estado do Rio Grande do Norte: Art. 46 A construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de estabelecimentos e atividades relacionados com o uso de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como, os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por parte da entidade executora, integrante do SISEMA, sem prejuízo de outras exigências.. §1º O licenciamento de que trata o caput deste artigo compreende a expedição dos seguintes atos administrativos: […]  V – Licença de Regularização de Operação (LRO), de caráter corretivo e transitório, destinada a disciplinar, durante o processo de licenciamento ambiental, o funcionamento de empreendimentos e atividades em operação e ainda não licenciados, sem prejuízo da responsabilidade administrativa cabível (grifos acrescidos);

CONSIDERANDO que  não se trata de fazer retroagir a norma de 2003 (Resolução CONAMA nº 335) ao ano de construção dos cemitérios locais (caso construídos antes de 2003) mas sim de aplicar o princípio  tempus regit actum (o tempo rege o fato), ou seja, exigir-se o licenciamento ambiental para a operação de atividade potencialmente poluidora nos dias atuais. Assim, a norma não retroagirá ao início da instalação do cemitério, mas ao seu funcionamento a partir da vigência da lei, visto que as normas de ordem pública observam-se de imediato, mas não retroagem3;

CONSIDERANDO que conforme o art. 14 da Res. CONAMA 335/2003, o descumprimento das disposições nela contidas sujeitará o infrator às penalidades da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e de outros dispositivos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

CONSIDERANDO que o IDEMA classifica os cemitérios como  atividade de médio potencial poluidor, tendo na categoria poluição da água auferido escala de Grande Potencial Poluidor, bem como disponibiliza, em sua página oficial na internet, orientações e instruções técnicas (disponível em: http://adcon.rn.gov.br/ACERVO/idema/DOC/DOC000000000039981.PDF. Acesso em 24 de abril de 2015) acerca de pedidos de licenciamento relativos aos cemitérios, inclusive no pertinente à regularização daqueles que já se encontram em operação ;

CONSIDERANDO que de acordo com as Resoluções 04/2009 (define empreendimentos e atividades de impacto local para fins de licenciamento ambiental por municípios) e 04/2011, ambas do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONEMA), os cemitérios são atividades considerados de impacto ambiental regional, sujeitando-se a licenciamento pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do RN (IDEMA);

CONSIDERANDO que, quanto à ampliação e reforma dos cemitérios, é igualmente necessária autorização do órgão ambiental competente (IDEMA), visto que serão alteradas as características do empreendimento, necessitando de acompanhamento para adequação ambiental. Há, inclusive, a chamada Licença de Alteração, que tem como finalidade “”alteração, ampliação ou modificação do empreendimento ou atividade regularmente existente””4. Segundo nossa jurisprudência: ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. CEMITÉRIO. ASTREINTES. 1. A construção e ampliação de cemitério é atividade sujeita a licenciamento ambiental, a partir da Resolução nº 335/2003 do CONAMA. . A fixação de astreintes ao Poder Público como meio coercitivo não se evidencia eficaz para o cumprimento da ordem judicial à abstenção de construção ou ampliação de cemitério sem licenciamento ambiental. Recurso provido em parte. Sentença confirmada, no mais, em reexame necessário. (Apelação Cível Nº 70039483896, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator)

CONSIDERANDO que os cemitérios públicos classificam-se como bens públicos de uso especial5 e  que compete ao município (art. 30, I, CF/88) legislar sobre o tema, estando a atividade sujeita a regramentos de ordem ambiental e de saúde pública,  dentre outros;

CONSIDERANDO os fatos apurados no Inquérito Civil (IC) nº 06.2014.0003415-5, no sentido de que os dois cemitérios existentes neste município de Jardim de Piranhas não possuem licença ambiental e que inexiste qualquer norma de criação, regulamentação de uso ou previsão de medidas de fiscalização do espaço, de modo que os particulares realizam construções no local sem qualquer controle ou restrição por parte da municipalidade, o que pode acarretar uma série de problemas;

CONSIDERANDO a inércia da municipalidade em responder aos ofícios nºs 120 e 187/2014, expedidos no bojo do aludido IC, por meio dos quais requisitadas informações quanto às medidas adotadas para regulamentar os cemitérios locais;

CONSIDERANDO que no dia 22 de abril de 2015 foi publicado no Diário Oficial da FEMURN o Decreto Municipal nº 511, de 15 de abril de 20156, tratando da desapropriação de imóvel destinado à ampliação de um dos cemitérios municipais;

CONSIDERANDO que a jurisprudência pátria, liderada pelo Superior Tribunal de Justiça, sedimentou o entendimento de que inexiste direito adquirido de poluir ou degradar o meio ambiente, assertiva esta fundamentada, especialmente: na densidade constitucional da função ecológica da propriedade; na garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações e, na indisponibilidade do bem ambiental7.

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a expedição de recomendações visando a melhoria dos serviços de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (LC 75/93, art. 6º, XX);

RESOLVE RECOMENDAR

Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Jardim de Piranhas/RN, ELÍDIO ARAÚJO DE QUEIROZ que:

1.1 –- no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,  elabore e encaminhe à Câmara de Vereadores, Projeto de Lei dispondo sobre a instalação, ampliação e funcionamento dos cemitérios municipais, estabelecendo, dentre outras pontos previstos na legislação pertinente, medidas de controle de uso e fiscalização do espaço, observado especialmente o disposto nas normas ambientais destacadas nesta Recomendação, que estabelecem a obrigatoriedade da realização do procedimento de licenciamento ambiental da atividade, remetendo cópia de tal Projeto de Lei à Promotoria de Justiça ao término do prazo ora especificado;

1.2 - no prazo de 90 (noventa dias),  requeira, junto ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente – IDEMA, o licenciamento dos cemitérios públicos municipais de modo a regularizar os que já se encontram em operação e promover a ampliação pretendida em conformidade com a legislação ambiental, remetendo cópia de tais requerimentos  (tanto da regularização dos que estão em operação, quanto da ampliação) e documentos que o instruem à Promotoria de Justiça ao término do prazo ora especificado.

Adverte-se que no prazo de 15 (quinze) dias deverá ser encaminhada resposta sobre o acatamento ou não desta Recomendação, informando acerca das providências preliminares já adotadas com vistas ao seu cumprimento. Ademais, o presente instrumento dá ciência ao destinatário e o constitui em mora, de modo que a inércia em comprovar o seu atendimento no prazo estabelecido implicará no manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis, em suas máximas extensões, contra os que se mantiverem inertes, podendo estes, ainda, virem a ser responsabilizados por eventuais danos suportados pela coletividade.

A presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação à(s) pessoa(s) indicada(s) ou outros cuja atuação seja pertinente ao seu objeto.

Encaminhe-se ao destinatário.

Remeta-se ao CAOP Meio Ambiente e para publicação no Diário Oficial do Estado.

Jardim de Piranhas/RN, 17 de agosto de 2015.

Roberto César Lemos de Sá Cruz

Promotor de Justiça

1 Conforme a Resolução CONAMA n°1/1986, “considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais.

2 A título elucidativo sobre o impacto ambiental causado pelo necrochorume, ver artigo disponível em http://aguassubterraneas.abas.org/asubterraneas/article/view/21956. Acesso em 06/04/2015.

3 MAXIMILIANO, Carlos. Direito Intertemporal ou Teoria da Retroatividade das Leis. São Paulo: Editora Freitas Bastos, 1945. P. 27.

4 Disponível http://adcon.rn.gov.br/ACERVO/idema/DOC/DOC000000000006166.PDF. Acesso em 24 de abril de 2015.

5 Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, apud José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administra tivo, 2008, p.1076.

6 Disponível em http://www.sistemascactus.com/femurn/diariooficial/edicoes/publicado_1393_2015-04-22.Pdf. Acesso em 24 de abril de 2015.

7 PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282 DO STF. FUNÇÃO SOCIAL E FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR.

[…]2. Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente. O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados as gerações futuras  carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome.

3. Décadas de uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras, como é o caso da proteção do meio ambiente

(STJ - REsp: 948921 SP 2005/0008476-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/10/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2009)

 

 

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IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00004528-9

RECOMENDAÇÃO Nº 0023/2015/PmJT

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de sua representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art.6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art.69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;

CONSIDERANDO que, segundo o art. 131 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) “o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nessa Lei” (Grifos acrescidos);

CONSIDERANDO que, consoante reza o art. 132 do ECA, “em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de quatro anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha” (Grifos acrescidos);

CONSIDERANDO que “o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, ocorrendo em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial”, conforme disposto no art. 139, caput e § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público, conforme dispõe o art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fiscalização do processo de escolha para membros do Conselho Tutelar no município, cuja deflagração fica a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é instância deliberativa e controladora, em todos os níveis, das ações, programas e serviços destinados ao universo infantojuvenil, e delegará a condução do processo de escolha à Comissão Especial Eleitoral, a quem cabe escolher e divulgar os locais de votação, nos termos do art. 11, § 6º, inciso V, da Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, editada no âmbito de sua competência (Lei nº 8.242/91, art. 2º, inciso I);

CONSIDERANDO a necessidade de que o processo de escolha para membros do Conselho Tutelar seja devidamente regulamentado em seus mais variados aspectos, de modo a evitar abusos e práticas ilícitas e/ou antidemocráticas que podem comprometer o resultado do pleito;

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal, por sua Comissão Especial Eleitoral, deve assegurar que o processo de escolha seja realizado em locais públicos e de fácil acesso aos eleitores, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, e art. 7º, da Resolução nº 102/2015, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, editada para regular o processo de escolha no âmbito do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que no Município de São Miguel do Gostoso foi escolhido e distribuído apenas um local de votação, haja vista a impossibilidade de existência de urnas eletrônicas em todas as seções eleitorais;

CONSIDERANDO a dificuldade de locomoção dos eleitores que residem na zona rural até os locais de votação e a possibilidade de fornecimento de transporte gratuito para essa parcela da população, como forma de priorizar o interesse público e evitar o aliciamento de eleitores por candidatos, aplicando-se analogicamente o art. 1º, da Lei nº 6.091/1974, que regula a oferta de transporte gratuito para os eleitores da zona rural nas eleições promovidas pela Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que, com supedâneo na Lei nº 6.091/1974, são necessários alguns requisitos para disponibilização do transporte público para o transporte de eleitores da zona rural, a saber: a solicitação prévia dos veículos ao ente público (art. 3º, § 2º); a divulgação de quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (art. 4º); a oferta de transporte apenas dentro dos limites do Município e exclusivamente aos eleitores da zona da rural (art. 4º, § 1º); e que os veículos à disposição dos Conselhos Municipais no dia da eleição circulem exibindo, de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a seguinte frase: “A serviço do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA” (art. 3º, § 1º);

CONSIDERANDO que, diante da permissibilidade legal prevista na Lei nº 6.091/1974, é possível a disponibilização de veículos do transporte escolar para realizar o translado de eleitores da zona rural no dia da eleição unificada do conselho tutelar, desde que obedecidos os requisitos legais,

RESOLVE

RECOMENDAR AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO, ressalvadas as disposições expressas na legislação municipal específica que:

1- Oficie o Prefeito Constitucional solicitando veículos pertencentes ao Município, inclusive aqueles que são utilizados no transporte escolar, para fazer o transporte público de eleitores que residem na zona rural até a zona urbana, onde estarão instadas as seções de votação do processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar, como forma de possibilitar que essa parcela da população participe de tão importante processo democrático para os interesses do público infantojuvenil, com suporte na aplicação analógica da Lei nº 6.091/1974;

2- Que monte o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (art. 4º), podendo, para tanto, ouvir sugestões dos candidatos, e empreenda a devida divulgação para conhecimento geral dos eleitores, através de informes em rádios, carros de som, divulgação em sites da Prefeitura Municipal, blogs locais, se houver, e outros meios que reputarem necessários à ampla publicidade;

3- Que na montagem do quadro de percursos atentem para o fato de que o transporte gratuito dar-se-á apenas dentro dos limites do Município e beneficiará exclusivamente os eleitores da zona da rural, vedando-se rotas dentro da zona urbana, de um bairro para o outro, por exemplo;

4- Que os veículos públicos cedidos ao Conselho Municipal circulem no dia da eleição exibindo, de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a seguinte frase: “A serviço do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONDICA”, cabendo a este órgão confeccioná-lo e afixá-lo em todos os veículos, com a assinatura do respectivo presidente e membros da Comissão Eleitoral.

RECOMENDAR AO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO que atenda à solicitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no sentido de ceder veículos pertencentes ao Município, inclusive aqueles que são utilizados no transporte escolar, para fazer o transporte público de eleitores que residam na zona rural até a zona urbana, onde estarão instaladas as seções de votação do processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar, como forma de possibilitar que essa parcela da população participe de tão importante processo democrático para os interesses do público infantojuvenil, com suporte na aplicação analógica da Lei nº 6.091/1974.

As providências adotadas, após o recebimento da presente Recomendação – e no caso do Prefeito, a contar do recebimento da solicitação do COMDICA - deverão ser comunicadas ao Ministério Público, no prazo de 10 dias, inclusive com a documentação comprobatória de seu cumprimento, se houver.

Em caso de descumprimento injustificado da presente, o Ministério Público poderá tomar as medidas judiciais necessárias a assegurar o fiel cumprimento da recomendação e a regularidade do processo de escolha unificado para membros do Conselho Tutelar, com a apuração de eventual responsabilidade dos agentes respectivos, ex vi do disposto nos arts. 212, 213 e 216, todos da Lei nº 8.069/1990.

Touros/RN, 18 de setembro de 2015.

Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida

Promotor de Justiça

 

 

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RECOMENDAÇÃO Nº 0024/2015/PmJT

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de sua representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art.6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art.69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;

CONSIDERANDO que, segundo o art. 131 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) “o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nessa Lei” (Grifos acrescidos);

CONSIDERANDO que, consoante reza o art. 132 do ECA, “em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de quatro anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha” (Grifos acrescidos);

CONSIDERANDO que “o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, ocorrendo em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial”, conforme disposto no art. 139, caput e § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público, conforme dispõe o art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fiscalização do processo de escolha para membros do Conselho Tutelar no município, cuja deflagração fica a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é instância deliberativa e controladora, em todos os níveis, das ações, programas e serviços destinados ao universo infantojuvenil, e delegará a condução do processo de escolha à Comissão Especial Eleitoral, a quem cabe escolher e divulgar os locais de votação, nos termos do art. 11, § 6º, inciso V, da Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, editada no âmbito de sua competência (Lei nº 8.242/91, art. 2º, inciso I);

CONSIDERANDO a necessidade de que o processo de escolha para membros do Conselho Tutelar seja devidamente regulamentado em seus mais variados aspectos, de modo a evitar abusos e práticas ilícitas e/ou antidemocráticas que podem comprometer o resultado do pleito;

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal, por sua Comissão Especial Eleitoral, deve assegurar que o processo de escolha seja realizado em locais públicos e de fácil acesso aos eleitores, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, e art. 7º, da Resolução nº 102/2015, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, editada para regular o processo de escolha no âmbito do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que no Município de Touros foi escolhido e distribuído apenas um local de votação, haja vista a impossibilidade de existência de urnas eletrônicas em todas as seções eleitorais;

CONSIDERANDO a dificuldade de locomoção dos eleitores que residem na zona rural até os locais de votação e a possibilidade de fornecimento de transporte gratuito para essa parcela da população, como forma de priorizar o interesse público e evitar o aliciamento de eleitores por candidatos, aplicando-se analogicamente o art. 1º, da Lei nº 6.091/1974, que regula a oferta de transporte gratuito para os eleitores da zona rural nas eleições promovidas pela Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que, com supedâneo na Lei nº 6.091/1974, são necessários alguns requisitos para disponibilização do transporte público para o transporte de eleitores da zona rural, a saber: a solicitação prévia dos veículos ao ente público (art. 3º, § 2º); a divulgação de quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (art. 4º); a oferta de transporte apenas dentro dos limites do Município e exclusivamente aos eleitores da zona da rural (art. 4º, § 1º); e que os veículos à disposição dos Conselhos Municipais no dia da eleição circulem exibindo, de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a seguinte frase: “A serviço do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA” (art. 3º, § 1º);

CONSIDERANDO que, diante da permissibilidade legal prevista na Lei nº 6.091/1974, é possível a disponibilização de veículos do transporte escolar para realizar o translado de eleitores da zona rural no dia da eleição unificada do conselho tutelar, desde que obedecidos os requisitos legais,

RESOLVE

RECOMENDAR AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE TOUROS, ressalvadas as disposições expressas na legislação municipal específica que:

1- Oficie o Prefeito Constitucional solicitando veículos pertencentes ao Município, inclusive aqueles que são utilizados no transporte escolar, para fazer o transporte público de eleitores que residem na zona rural até a zona urbana, onde estarão instadas as seções de votação do processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar, como forma de possibilitar que essa parcela da população participe de tão importante processo democrático para os interesses do público infantojuvenil, com suporte na aplicação analógica da Lei nº 6.091/1974;

2- Que monte o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (art. 4º), podendo, para tanto, ouvir sugestões dos candidatos, e empreenda a devida divulgação para conhecimento geral dos eleitores, através de informes em rádios, carros de som, divulgação em sites da Prefeitura Municipal, blogs locais, se houver, e outros meios que reputarem necessários à ampla publicidade;

3- Que na montagem do quadro de percursos atentem para o fato de que o transporte gratuito dar-se-á apenas dentro dos limites do Município e beneficiará exclusivamente os eleitores da zona da rural, vedando-se rotas dentro da zona urbana, de um bairro para o outro, por exemplo;

4- Que os veículos públicos cedidos ao Conselho Municipal circulem no dia da eleição exibindo, de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a seguinte frase: “A serviço do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONDICA”, cabendo a este órgão confeccioná-lo e afixá-lo em todos os veículos, com a assinatura do respectivo presidente e membros da Comissão Eleitoral.

RECOMENDAR AO PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS que atenda à solicitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no sentido de ceder veículos pertencentes ao Município, inclusive aqueles que são utilizados no transporte escolar, para fazer o transporte público de eleitores que residam na zona rural até a zona urbana, onde estarão instaladas as seções de votação do processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar, como forma de possibilitar que essa parcela da população participe de tão importante processo democrático para os interesses do público infantojuvenil, com suporte na aplicação analógica da Lei nº 6.091/1974.

As providências adotadas, após o recebimento da presente Recomendação – e no caso do Prefeito, a contar do recebimento da solicitação do COMDICA - deverão ser comunicadas ao Ministério Público, no prazo de 10 dias, inclusive com a documentação comprobatória de seu cumprimento, se houver.

Em caso de descumprimento injustificado da presente, o Ministério Público poderá tomar as medidas judiciais necessárias a assegurar o fiel cumprimento da recomendação e a regularidade do processo de escolha unificado para membros do Conselho Tutelar, com a apuração de eventual responsabilidade dos agentes respectivos, ex vi do disposto nos arts. 212, 213 e 216, todos da Lei nº 8.069/1990.

Touros/RN, 18 de setembro de 2015.

Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida

Promotor de Justiça

 

Inquérito Civil n.º 06.2015.00005718-5 - 47ªPmJ

PORTARIA N.º 0015/2015/47PmJ

A 47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com fulcro no artigo 67, IV, da Lei Complementar nº 141/96 resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para investigar:

OBJETO: Apurar a existência de demanda reprimida em relação ao procedimento de cateterismo cardíaco.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8080/90

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Secretaria Municipal de Saúde de Natal, SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA - SESAP

REPRESENTANTE: De ofício.

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Após a instauração do Inquérito Civil, façam-me os autos conclusos para diligências iniciais.

Autue-se. Registre-se. Publique-se.

Natal, 18 de setembro de 2015.

Carlos Henrique Rodrigues da Silva

Promotor de Justiça

 

IC nº 06.2015.00005584-3

AVISO Nº 0025/2015/47PmJ

Reclamante: de ofício

Reclamado: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do RN - SINDSAÚDE

Objeto: Acompanhar a greve deflagrada pelos servidores estaduais em junho de 2015.

A 47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com atribuições na Defesa da Saúde Pública, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil  nº 06.2015.00005584-3 (IC nº 12/15-47ªPmJ), instaurado com o objetivo de "Acompanhar a greve deflagrada pelos servidores estaduais em junho de 2015.". Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público,  para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 21 de setembro de 2015.

Carlos Henrique Rodrigues da Silva

Promotor de Justiça

 

PORTARIA Nº 45/2015

A 5º Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em conformidade com o disposto nos arts. 129, incs. III e VI, da Constituição Federal; 25, inc. IV, alínea “b”, e 26, inc. I, da Lei n° 8.625/93; e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; c/c os arts. 67, inc. IV, alínea “d”, e 68, inc. I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, CONSIDERANDO a notícia de que o Centro Educacional PH3 retém o material didático adquirido por aluno junto à instituição, em razão da inadimplência dos pais contratantes, utilizando, na cobrança das dívidas, constrangimento em face dos consumidores devedores, além de se constatar abusos nas cláusulas do contrato de prestação de serviços educacionais, RESOLVE converter a NOTÍCIA DE FATO nº 097/2015 no INQUÉRITO CIVIL nº 036/2015, nos seguintes termos:

Objeto: apurar suposta prática por parte do Centro Educacional PH3 de submeter consumidores a constrangimento na cobrança de dívidas e impor cláusulas abusivas no contrato de prestação de serviços educacionais.

Fundamento Legal: Lei nº 9.870/99 e arts. 187 do Código Civil e 4º, 6º, 39, inc. IV, 42, 54 e 71 da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Representante: Antoniony Fernandes de Araújo.

Pessoa a quem o fato é atribuído: Centro Educacional PH3.

Diligências iniciais:

1) AUTE-SE como inquérito civil, registrando-se em livro próprio, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria de Justiça, devendo o servidor apor rubrica na capa e proceder o registro deste feito na tabela dos procedimentos extrajudiciais;

2) Encaminhe-se ao CAOP – Cidadania, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ);

3) Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria para publicação no Diário Oficial (art. 9º, inc. VI, da Resolução nº 002/2008 – CPJ);

4) encaminhe-se ao Sr. Paulo Henrique, Diretor do Centro Educacional PH3, a Recomendação nº 05/2015, requisitando que preste informações quanto ao seu cumprimento no prazo de 10 (dez) dias úteis;

5) notifique-o Sr. Paulo Henrique, Diretor Administrativo do Colégio PH3, e a representante legal do estabelecimento de ensino, com poderes para responder por este, para que compareçam nesta Promotoria de Justiça em 07 de outubro de 2015, às 14h00min, a fim de discutir proposta de termo de ajustamento de conduta, cuja minuta deve seguir anexa, tendo como objeto a modificação de cláusulas contratuais, ocasião em que deverá trazer cópia do contrato social ou outro ato constitutivo do estabelecimento de ensino e respectivos aditivos.

Cumpra-se.

Parnamirim/RN, 15 de setembro de 2015.

MELISSA BARBOSA TABOSA DO EGITO

Promotora de Justiça

 

MINSITÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

78ª PROMOTORIA DE JUSTÇA DE NATAL/RN (EDUCAÇÃO)

 

PORTARIA Nº 040/2015

IC nº: 06.2015.00005635-3

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 78º Promotor de Justiça de Natal/RN, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal; no art. 26, I, da Lei Federal nº 8.625/93; e no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e ainda,

CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República;

CONSIDERANDO trata-se de denúncia encaminhada à 78º Promotoria de Justiça de Natal/RN, pela Diretora da Escola Estadual Eurípedes Barsanulfo, relatando a carência de professores para a turma do 4º ano, A e B, turno matutino.

CONSIDERANDO que subsiste a necessidade de serem ultimadas diligências neste feito;

RESOLVE:

INSTAURAR Inquérito Civil, com objetivo de apurar a carência de professores, na Escola Estadual Eurípedes Barsanulfo, para a turma do 4º ano, A e B, turno matutino.

DETERMINAR:

A) Autuação e registro este feito como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

B) Encaminhamento da Presente Portaria ao CAOP – Cidadania, por meio eletrônico, nos termos do art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN; ao Diário Oficial, para publicação nos termos do art. 9º, inciso VI, da resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN; e afixada no local de costume;

C) Expedição de ofício ao Secretário da Educação e Cultura, após o encerramento do prazo para cumprimento da Recomendação, requisitando informações a respeito das providências tomadas.

Natal/RN, 14 de setembro de 2015.

Raimundo Caio dos Santos

78º Promotor de Justiça de Natal/RN

 

MINSITÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

78ª PROMOTORIA DE JUSTÇA DE NATAL/RN (EDUCAÇÃO)

 

PORTARIA Nº 041/2015

IC nº: 06.2015.00005634-2

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do 78º Promotor de Justiça de Natal/RN, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal; no art. 26, I, da Lei Federal nº 8.625/93; e no art. 68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e ainda,

CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República;

CONSIDERANDO trata-se de denúncia encaminhada à 78º Promotoria de Justiça de Natal/RN, relatando: 1) suposta carência de professores de Artes, nas escolas estaduais; 2) eventual utilização de professores de outros componentes curriculares para suprir às necessidades de professores de Artes, nas unidades de ensino.

CONSIDERANDO que subsiste a necessidade de serem ultimadas diligências neste feito;

RESOLVE:

INSTAURAR Inquérito Civil, com objetivo Apurar suposta carência de professores de Artes nas escolas estaduais, bem como eventual substituição de professores com outras formações para suprir a carência de professores de Artes.

DETERMINAR:

A) Autuação e registro deste feito como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

B) Encaminhamento da Presente Portaria  ao CAOP – Cidadania, por meio eletrônico,  nos termos do art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN; ao Diário Oficial, para publicação nos termos do art. 9º, inciso VI, da resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN; e afixada no local de costume;

C) Expedição de ofício ao Secretário da Educação e Cultura após o encerramento do prazo para cumprimento da Recomendação, requisitando informações quanto às providências tomadas.

Natal/RN, 17 de setembro de 2015.

Raimundo Caio dos Santos

78º Promotor de Justiça de Natal/RN

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARELHAS

R. Manoel Norberto, 195, Centro - Parelhas CEP:59360-000

Telefone/Fax:(84) 3471-2069 - pmj.parelhas@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2009.00000539-9

RECOMENDAÇÃO Nº 0019/2015/PmJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas/RN, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo            129, II, da Constituição Federal , artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/1993, e artigos 69, parágrafo único, alínea d, e 293 da Lei Complementar Estadual nº 141/1996 e

CONSIDERANDO que, conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência;

CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a regra constitucional prevista no art. 37, XVI é pela vedação de qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro de técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

CONSIDERANDO que o referido dispositivo constitucional aplica-se às hipóteses de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas;

CONSIDERANDO que essa norma constitucional de proibição de cumulação de vencimentos no setor público estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público;

CONSIDERANDO que as regras constitucionais de cumulação de vencimentos no setor público são de observância obrigatória aos Estados-membros e municípios que não poderão afastar-se das hipóteses taxativamente previstas pela Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92 configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;

CONSIDERANDO que a averiguação das situações que configuram acúmulo ilegal de cargos constitui dever da Administração Pública e a adoção das medidas saneadoras acarreta redução de gastos com servidores que comprometem a legalidade, a moralidade e a eficiência do serviço público;

CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;

CONSIDERANDO que, nos autos do Inquérito Civil nº 06.2009.0000539-9, em curso na Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas, existem fortes indícios de acumulação remunerada de cargos por parte dos servidores Ivete Salústio Pereira da Silva (CPF 930.845.954-53), Wagney Bezerra de Souza (CPF 029.052.954-90) e  Eudes Martins Cavalcante (CPF 814.005.004-00);

CONSIDERANDO que, nos autos, ficou comprovado que Wagney Bezerra de Souza é ocupante de cargo público na Prefeitura de Santa Luzia (fls. 24 dos autos do ICP), como prestador de serviços na Secretaria de Saúde, bem como da Prefeitura de Equador/RN, na função de Digitador (fls. 81 dos autos do ICP);

CONSIDERANDO que, nos autos, ficou comprovado que Eudes Martins Cavalcante é ocupante de cargo público na Prefeitura de Tenório (fls. 26 dos autos do ICP), como Pedreiro, bem como da Prefeitura de Equador/RN, na função de Vigilante (fls. 80 dos autos do ICP);

CONSIDERANDO que, nos autos, ficou comprovado que Ivete Salústio Pereira acumula um provento de aposentadoria atinente ao cargo de Auxiliar de Serviços (fls. 43/45), bem como com o cargo de Auxiliar de enfermagem em Equador/RN (fl. 80), o que é indevido, eis que não se encontra na hipótese do art. 37, § 10º, da Constituição Federal.

CONSIDERANDO que compete ao Município de Equador/RN, a averiguação de acúmulo de cargos dos servidores da referida edilidade;

RECOMENDA à Sra. Noeide Clémens Ferreira de Oliveira, Prefeita do Município de Equador/RN, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência (Constituição Federal, artigo 37, “caput”) que adote as providências necessárias à apuração de eventual acúmulo ilegal de cargos por parte dos servidores Ivete Salústio Pereira da Silva (CPF 930.845.954-53), Wagney Bezerra de Souza (CPF 029.052.954-90) e  Eudes Martins Cavalcante (CPF 814.005.004-00, através da instauração do necessário processo administrativo disciplinar, nos termos e prazos previstos na legislação municipal vigente, devendo informar a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas adotadas em cumprimento à presente Recomendação.

Encaminhe-se esta Recomendação à autoridade acima nominada, juntamente com cópia dos documentos constantes às fls. 24, 26, 43/45, 80 e 81 dos autos do ICP nº 06.2009.0000539-9, da Promotoria de Justiça da Comarca de Parelhas/RN,, para os fins pertinentes.

Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público

Parelhas/RN, 17 de setembro de 2015.

José Roberto Torres da Silva Batista

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

A  V  I  S  O nº 021/2015 – 1ªPmJP

A 1º Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil 008/2015 da 1ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, que tem por objeto “apurar a regularidade da prestação de contas pela gestão anterior da escola estadual presidente roosevelt (ano de 2013)” Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 21 de setembro de 2015.

Marcelo de Oliveira Santos

Promotor de Justiça substituto

 

A  V  I  S  O Nº 30/2015 – 3ª PJM

A Promotora de Justiça titular da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 08/2012, que tem como objeto apurar o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Macaíba/RN. Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Macaíba/RN, 21 de setembro de 2015.

Rachel Medeiros Germano

Promotora de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

 

AVISO Nº 047/2015 - PmJSBN

A Promotora de Justiça em exercício na Comarca de São Bento do Norte, nos termos do art. 31, §1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 008/2007– PmJSBN, instaurado com o objetivo de apurar   supostas irregularidades no concurso público realizado no dia 14 de julho de 2007, no Município de Pedra Grande/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Bento do Norte/RN, 21 de setembro de 2015

Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro

Promotora de Justiça Substituta

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

 

AVISO Nº 048/2015 - PmJSBN

A Promotora de Justiça em exercício na Comarca de São Bento do Norte, nos termos do art. 31, §1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 020/2004– PmJSBN, instaurado com o objetivo de apurar   a incidência de crianças fora da escola.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Bento do Norte/RN, 21 de setembro de 2015

Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro - Promotora de Justiça Substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

 

AVISO Nº 049/2015 – PmJSBN

A Promotora de Justiça em exercício na Comarca de São Bento do Norte, nos termos do art. 31, §1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 042/2008– PmJSBN, instaurado com o objetivo de apurar  irregularidades  praticadas pelo prefeito do Município de Galinhos/RN, Sr. Ricardo de Santana, no ano de 2006.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Bento do Norte/RN, 21 de setembro de 2015

Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro

Promotora de Justiça Substituta

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

 

AVISO Nº 050/2015 – PmJSBN

A Promotora de Justiça em exercício na Comarca de São Bento do Norte, nos termos do art. 31, §1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 047/2008– PmJSBN, instaurado com o objetivo de apurar  possível dano ambiental causado  pelo empreendimento de carcinicultura  “Salina Redonda”, atual Fazenda Santa Helena, em Caiçara do Norte/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Bento do Norte/RN, 21 de setembro de 2015

Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro

Promotora de Justiça Substituta

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE

 

AVISO Nº 051/2015 – PmJSBN

A Promotora de Justiça em exercício na Comarca de São Bento do Norte, nos termos do art. 31, §1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 061/2008– PmJSBN, instaurado com o objetivo de apurar  suposto dano ambiental perpetrado  pelas empresas  Potiguar Alimentos do Mar Ltda. e Camarave, situadas nas imediações  do Assentamento  Baixa da Quixaba – I, em São Bento do Norte/RN.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São Bento do Norte/RN, 21 de setembro de 2015

Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro

Promotora de Justiça Substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00004898-6

RECOMENDAÇÃO Nº 0042/2015/PmJSA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de sua Representante legal, Gerliana Maria Silva Araújo Rocha, Promotora de Justiça em exercício na Comarca de Santo Antônio/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, artigos 26, inciso I, e 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e artigos 67, inciso IV, 68 e 69, parágrafo único, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte), e

CONSIDERANDO o contido no artigo 127 da Constituição Federal, segundo o qual “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

CONSIDERANDO que constitui função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, a teor do disposto no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, bem como no artigo 84, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO o comando do artigo 197 da Constituição Federal, que estabelece que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle”;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, em seu artigo 4º, dispõe que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”;

CONSIDERANDO que a mesma Lei Federal nº 8.429/92, no artigo 11, dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...)”;

CONSIDERANDO que, no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte – SESAP/RN, foi publicada a Portaria nº 392, em 13 de dezembro de 2012, determinando o cumprimento integral e imediato da carga horária por todos os profissionais lotados em unidades de saúde do Estado, não se admitindo qualquer tipo de negociação ou acordo, mesmo que anteriormente autorizado, relativo a este aspecto (art. 1º, Portaria nº 392/2012-GS/SESAP);

CONSIDERANDO que o mesmo ato normativo determina que os profissionais que laborem em regime de plantão o façam de forma presencial, continuada e com observação rigorosa da escala publicada, não se admitindo, sob qualquer aspecto, negociações quanto ao horário de chegada e saída dos plantões, bem como negociações que culminem com a presença de profissionais em número inferior àquele estabelecido em escala oficial, homologada pela SESAP, sob pena de responsabilização (arts. 2º e 5º, Portaria nº 392/2012-GS/SESAP);

CONSIDERANDO que, em reforço às determinações supra, foi regulamentado o sistema de ponto eletrônico para controle de frequência dos servidores lotados e em exercício nas unidades da SESAP/RN, através da Portaria nº 218/2013, de 06 de junho de 2013, segundo a qual o controle eletrônico de ponto será aplicado a todas as categorias profissionais do quadro efetivo e complementares (Cooperados ou Residentes e Estagiários, comissionados e gratificados e requisitados), por meio de identificação biométrica e do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência (SIREF) (arts. 2º e 3º, Portaria nº 218/2013-GS/SESAP);

CONSIDERANDO que os servidores deverão registrar sua entrada e saída das dependências das unidades da SESAP/RN no início e no fim da jornada diária de trabalho, bem assim do intervalo intrajornada, apresentando à chefia imediata documentos que justifiquem as eventuais ausências amparadas por lei, os quais serão por esta encaminhados às unidades de gestão de pessoas até o 5º dia útil do mês subsequente (arts. 7º e 13, incisos II e III, Portaria nº 218/2013-GS/SESAP);

CONSIDERANDO que aos gestores das referidas unidades, por sua vez, caberá zelar pelo uso adequado dos equipamentos e componentes do SIREF, fazendo uso e manutenção de vigilância eletrônica para os relógios de ponto eletrônico, através de câmeras de segurança, de modo que o servidor que cause dano ao equipamento do SIREF ou sua rede de alimentação seja devidamente responsabilizado (arts. 15, incisos VIII e IX, e 17, Portaria nº 218/2013-GS/SESAP);

CONSIDERANDO, ainda, o disposto nas Portarias nºs 321/2013-GS/SESAP e 321/2014-GS/SESAP, de 19 de agosto de 2013 e 22 de agosto de 2014, respectivamente, as quais parametrizam as escalas de plantão e o expediente administrativo nas unidades hospitalares, de referência e administrativas da SESAP/RN que trabalham em regime de plantão ou em turnos extras, normatizando a autorização de trocas de plantões, visando coibir irregularidades funcionais e sopesando a necessidade de manutenção e funcionalidade dos serviços administrativos nas referidas unidades;

CONSIDERANDO que, consoante art. 1º da Portaria nº 321/2013-GS/SESAP, a troca de plantão somente é autorizada em até 30% da carga horária contratada, sendo obrigatoriamente equivalente ao número de horas permutado, e que é terminantemente proibida a troca de plantão com servidores que não sejam da própria unidade de saúde do solicitante, bem como com profissionais sem vínculo com o serviço público (art. 1º, incisos II e V, Portaria nº 321/2013-GS/SESAP);

CONSIDERANDO que existe, ademais, a determinação de que as trocas dos plantões deverão ser compensadas até o último dia do mês subsequente ao mês em que se deu a troca, autorizado o desconto da falta, em consonância com o disposto na Lei Complementar Estadual nº 333/2006, que institui o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da SESAP/RN (arts. 1º, inciso VI, e 3º, Portaria nº 321/2013-GC/SESAP);

CONSIDERANDO que, quanto aos servidores lotados em áreas e setores administrativos da SESAP/RN, também restou normatizado o desconto de vencimentos relativos ao não cumprimento integral da jornada de trabalho, proibindo-se trocas de expediente com servidores que não sejam da própria unidade administrativa, bem como com profissionais sem vínculo com o serviço público e determinando-se que as trocas dos expedientes deverão ser compensadas, impreterivelmente, até o último dia do mês em que se deu a troca (art. 1º, incisos I, III e IV, Portaria nº 321/2014/GS-SESAP);

CONSIDERANDO que à chefia imediata e à diretoria das unidades incumbe o controle das trocas de plantões, responsabilizando-se pela inserção de justificativas nas escalas de plantão no sistema de ponto eletrônico, quando houver alterações, conforme o disposto nos arts. 1º, inciso IV, da Portaria nº 321/2013-GS/SESAP, e 1º, inciso II, da Portaria nº 321/2014-GS/SESAP;

CONSIDERANDO, outrossim, que nos termos da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, dentre outros, constitui dever do servidor exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, bem com ser assíduo e pontual no serviço (artigo 129, incisos I e X);

CONSIDERANDO que conforme determina o art. 154 da citada lei, a autoridade administrativa que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar;

CONSIDERANDO que sobreveio à Promotoria de Justiça de Santo Antônio/RN denúncia anônima apresentada à Ouvidoria do MP/RN, segundo a qual pessoas sem vínculo com a administração pública estariam sendo contratadas informalmente para trabalhar na escala de plantão em lugar de servidores do Hospital Lindolfo Gomes Vidal, o que configura prática irregular, de acordo com os dispositivos acima referenciados (fl. 06-IC);

CONSIDERANDO a notícia constante destes autos de que o equipamento de registro de ponto eletrônico do hospital em referência esteve sem funcionamento até o dia 02 de junho de 2015, uma vez que seu cabo de alimentação teria sido arrancado propositalmente, consoante relatório de atendimento técnico (fl. 14-IC);

CONSIDERANDO que, consoante item 13 do relatório de inspeção realizada em 19 de agosto de 2015 no Hospital Regional Lindolfo Gomes Vidal (fls. 45/50-IC), foi constatado um grande número de servidores ausentes por ocasião da visita de inspeção, o que sugere possível descontrole quanto ao cumprimento da carga horária de servidores e, consequentemente, inobservância das normas de regência estatuídas para esse fim no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde do RN;

CONSIDERANDO, por fim, que a conduta de receber vencimentos sem prestar serviços lesa frontalmente o patrimônio público, além se ensejar eventual omissão de socorro e prejuízo no atendimento à população, fruto de uma prestação de serviços de saúde deficiente;

RECOMENDA à Diretora do Hospital Regional Lindolfo Gomes Vidal que sejam adotadas as medidas necessárias a fim de dar pleno cumprimento, no âmbito desta unidade hospitalar, ao teor das Portarias nºs 392/2012, 218/2013, 321/2013 e 321/2014, da Secretaria Estadual de Saúde do RN, sobretudo às determinações que seguem especificadas:

1- Cumprimento integral e imediato da carga horária, considerando todos os vínculos, conforme disposto em ficha funcional, de todos os profissionais lotados em unidades de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, não sendo, sob nenhuma alegação, admitido qualquer tipo de negociação ou acordo, mesmo que anteriormente autorizado, relativo a este aspecto;

2- Cumprimento do regime de plantão de forma presencial, continuada e com observação rigorosa da escala publicada, não sendo admitido, sob qualquer aspecto, negociações quanto ao horário de chegada e saída dos plantões, bem como negociações que culminem com a presença de profissionais em número inferior àquele estabelecido em escala oficial, homologada por esta SESAP;

3- Controle eletrônico de ponto aplicado a todas as categorias profissionais do quadro efetivo e complementares (Cooperados ou Residentes e Estagiários, comissionados e gratificados e requisitados), em exercício no Hospital Regional Lindolfo Gomes Vidal;

4- Horários de início e fim da jornada diária de trabalho e dos intervalos intrajornada estabelecidos previamente entre os servidores e suas respectivas chefias imediatas, observado o interesse do serviço e as peculiaridades de cada área, e respeitada a carga horária correspondente ao cargo ocupado pelo servidor de carreira, conforme previsto na legislação vigente para cada categoria;

5- Atualização do SIREF pela chefia imediata, em caso de alteração no horário de trabalho do servidor;

6- Responsabilidades do servidor para o correto e adequado funcionamento do ponto eletrônico:

A) Registrar diariamente, por meio da leitura de sua impressão digital, os movimentos de entrada e saída na unidade;

B) Apresentar à chefia imediata documentos que justifiquem as eventuais ausências

amparadas por lei, no prazo de até 48 horas seguintes;

C) Promover o acompanhamento diário dos registros de sua assiduidade e pontualidade, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar;

D) Comunicar imediatamente à respectiva unidade de Gestão de Pessoas qualquer

problema na leitura biométrica e qualquer inconsistência no SIREF;

7- Responsabilidades da chefia imediata para  o correto e adequado funcionamento do ponto eletrônico:

A) Orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto na Portaria nº 218/2013-GS/SESAP;

B) Estabelecer os dias e horários para compensação dos créditos e débitos de horas;

C) Encaminhar às unidades de Gestão de Pessoas, até o 5º dia útil do mês subsequente, os documentos que justifiquem as eventuais ausências amparadas por lei, assim como impossibilidades de registro em razão da realização de atividade externa;

8- Responsabilidade dos gestores das unidades para o correto e adequado funcionamento do ponto eletrônico:

A) Promover a gestão do SIREF;

B) Manter os registros eletrônicos de assiduidade e pontualidade sob sua guarda, com vistas às auditorias internas ou externas;

C) Registrar no sistema de registro de frequência as ocorrências que lhe competem;

D) Promover o acompanhamento regular dos registros de assiduidade e pontualidade dos servidores, responsabilizando-se pela atualização dos demais sistemas de gestão de pessoas;

E) Cooperar com o processo de aperfeiçoamento do SIREF;

F) Capacitar os usuários das suas unidades para a correta utilização do SIREF;

G) Garantir aos usuários acesso às informações de seu interesse contidas na base de dados do SIREF;

H) Zelar pelo uso adequado dos equipamentos e componentes do SIREF; e

I) Fazer uso e manutenção de vigilância eletrônica para os relógios de Ponto Eletrônico, através de câmeras de segurança;

9- Responsabilização do servidor que causar dano ao equipamento do SIREF ou à sua rede de alimentação, de acordo com a legislação vigente, ressalvando o direito de ampla defesa e contraditório;

10- Quanto às escalas de plantão:

A) Limitação da troca de plantão em até 30% da carga horária contratada, sendo obrigatoriamente equivalente ao número de horas do plantão permutado;

B) Responsabilidade das chefias imediatas e da diretoria da unidade pela troca dos plantões, bem como pela justificativa das escalas de plantão no que tange ao ponto eletrônico, quando houver alterações;

C) Proibição de troca de plantão com servidores que não sejam da própria unidade de saúde do solicitante, bem como com profissionais sem vínculo com o serviço público;

D) Compensação das trocas dos plantões, impreterivelmente, até o último dia do mês subsequente ao mês que foi realizada a troca;

E) Emissão de comunicação interna à chefia imediata informando a troca, que apenas se efetivará com a análise e autorização desta, e assinatura do respectivo documento por ambos os envolvidos (servidor titular do plantão e o servidor solicitado), de modo que, a partir da autorização, a responsabilidade pelo plantão passe a ser do servidor solicitado e não do titular do plantão;

F) Desconto de vencimentos relativos ao não cumprimento integral da carga horária;

11- Quanto aos expedientes administrativos:

A) Responsabilidade das chefias imediatas e da diretoria da unidade pelas justificativas do expediente no que tange ao ponto eletrônico quando houver quaisquer alterações;

B) Proibição de trocas de expediente com servidores que não sejam da própria unidade administrativa, da unidade de saúde do solicitante ou com profissionais sem vínculo com o serviço público;

C) Compensação das trocas dos expedientes, impreterivelmente, até o último dia do mês em que realizada a troca;

D) Emissão de comunicação interna à chefia imediata informando a troca, que apenas se efetivará com a análise e autorização desta, e assinatura do respectivo documento por ambos os envolvidos (servidor titular do expediente e o servidor

solicitado), de modo que, a partir da autorização, a responsabilidade pelo plantão passe a ser do servidor solicitado e não do titular do plantão;

12- Responsabilização pelas irregularidades eventualmente constatadas, tanto do servidor que as pratica quanto da chefia que se omite, mediante procedimento administrativo próprio.

Ressalta o Parquet que o não acatamento desta Recomendação implicará a adoção, pelo Ministério Público, das medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação civil pública de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa, na forma disposta no art. 11, inciso II, Lei 8.429/92.

Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação dos Centros de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e da Saúde.

Remeta-se a Recomendação à Diretoria do Hospital Regional Lindolfo Gomes Vidal, requisitando-lhe que promova adequada e imediata divulgação de seu teor aos servidores que compõem o quadro de funcionários desta unidade hospitalar.

Santo Antônio/RN, 17 de setembro de 2015

Gerliana Maria Silva Araújo Rocha

Promotora de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00002151-2

RECOMENDAÇÃO Nº 0043/2015/PmJSA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de sua Representante legal, Gerliana Maria Silva Araújo Rocha, Promotora de Justiça em exercício na Comarca de Santo Antônio/RN, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, artigos 26, inciso I, e 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e artigos 67, inciso IV, 68 e 69, parágrafo único, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte), e

CONSIDERANDO o inteiro teor do artigo 196 da Constituição Federal, que dispõe ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal destaca as ações e serviços de saúde como de relevância pública – art. 197, primeira parte;

CONSIDERANDO que o mesmo texto constitucional alçou à condição de Princípio da Administração Pública brasileira o postulado da Eficiência, em seu art. 37;

CONSIDERANDO a existência de uma Política Nacional de Atenção às Urgências que foi regulamentada pelas seguintes portarias do Ministério da Saúde: 1.828/2004, 2.420/2004, 1.863/2003, 1.864/2003, 2.072/2003, 2.048/2002 e 2.657/2004;

CONSIDERANDO que a Portaria 2.048/2002, do Ministério da Saúde, aprovou o regulamento técnico dos sistemas estaduais de urgência e emergência, estabelecendo a forma de regulação destes casos e, ainda, instituiu a denominada política de “vaga zero” para internação, estabelecendo funções gestoras aos médicos reguladores nos Estados e Municípios;

CONSIDERANDO que, entre as funções gestoras atribuídas aos médicos reguladores pela referida Portaria, está a de “decidir os destinos hospitalares, não aceitando a inexistência de leitos vagos como argumento para não direcionar os pacientes para a melhor hierarquia disponível em termos de serviços de atenção de urgências, ou seja, garantir o atendimento nas urgências, mesmo nas situações em que inexistam leitos vagos para a internação de pacientes (a chamada “vaga zero” para internação). Deverá decidir o destino do paciente baseado na planilha de hierarquias pactuada e disponível para a região e nas informações periodicamente atualizadas sobre as condições de atendimento nos serviços de urgência, exercendo as prerrogativas de sua autoridade para alocar os pacientes dentro do sistema regional, comunicando sua decisão aos médicos assistentes das portas de urgência” (grifos acrescidos);

CONSIDERANDO que a Portaria 1.863/2003, do Ministério da Saúde, dispõe sobre a forma como deve ser organizada a Política Nacional de Atenção às Urgências em todas as unidades federadas, devendo ser respeitadas as competências das três esferas de gestão, disciplinando que deve ser garantida a  universalidade, eqüidade e a integralidade no atendimento às urgências clínicas, cirúrgicas, gineco-obstétricas, psiquiátricas, pediátricas e as relacionadas às causas externas (traumatismos não-intencionais, violências e suicídios);

CONSIDERANDO o teor dos Ofícios nºs 493/2012-CAOPCid e 189/2014-CAOPSaúde, encaminhados a esta Promotoria pelas Coordenações dos Centros de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania e da Saúde do MP/RN, juntamente com cópias de documentos enviados pela Direção Geral do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, os quais noticiam transferências irregulares de pacientes oriundos das mais diversas localidades do Estado para a referida unidade hospitalar nos meses de agosto de 2012 e janeiro de 2014, em desacordo com as disposições da Portaria GM/MS nº 2.048/02, da Portaria SESAP/RN nº 118/08 e da Resolução 20/2009 CRM/RN;

CONSIDERANDO que, dentre as transferências noticiadas, foram identificadas transferências oriundas do Hospital Regional Lindolfo Gomes Vidal, hospital integrante da rede pública estadual de saúde situado no Município de Santo Antônio/RN, em que, além da ausência de contato prévio (regulação), inexistiu suporte técnico no acompanhamento dos pacientes, os quais aportaram ao Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel/Pronto Socorro Clóvis Sarinho sem sequer disporem de acesso venoso e de registro de aferição dos sinais vitais;

CONSIDERANDO que estas transferências indiscriminadas constituem prática reiterada e recorrente nos municípios de todo o Estado, devendo ser severamente coibidas, visto que têm gerado gravíssimas distorções no SUS estadual, sobretudo porque o direito do cidadão norte-rio-grandense de receber atenção primária perto de sua residência encontra-se flagrantemente violado dia após dia, cumprindo ressaltar ainda que, com a superlotação de hospitais de referência situados em Natal, o atendimento de alta complexidade, razão de ser dessas unidades hospitalares, encontra-se comprometido, gerando inúmeros riscos à saúde de todo o grupo de usuários;

CONSIDERANDO ainda que o encaminhamento de pacientes sem prévio contato com as centrais de regulação e desacompanhados de documentos que os identifiquem e que esclareçam o seu histórico clínico, bem como sem o acompanhamento técnico necessário na ambulância geram graves riscos à saúde destes mesmos pacientes, sabido que os recursos necessários ao atendimento deverão ser disponibilizados conforme a gravidade do caso relatado;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito às determinações constitucionais, mormente aquelas afetas aos serviços de relevância pública, como a saúde, conforme determina a Constituição Federal em seus arts. 127 e 129, II, respectivamente;

RECOMENDA à Diretora do Hospital Regional Lindolfo Gomes Vidal que sejam adotadas as medidas necessárias a fim de cessar o encaminhamento irregular de pacientes desta para outras unidades de saúde, devendo ser observadas sobretudo as seguintes determinações:

1) Realização de prévio diagnóstico médico antes de cada transferência, devendo proceder à obrigatória avaliação e ao atendimento de emergência e estabilização do quadro clínico, além da realização de outras medidas urgentes e específicas para cada caso, nos moldes da Resolução 20/2009 CRM/RN;

2) Realização de prévio contato com as centrais de regulação;

3) Remessa dos documentos necessários, exigidos pela Portaria SESAP/RN nº 118/08, pela Resolução CRM/RN nº 20/2009 e pela Portaria MS 2.048, de 05/11/2002;

4) Disponibilização do devido acompanhamento no transporte por ambulância;

5) Remessa do relatório de encaminhamento completo, legível e assinado (com o número do CRM do profissional responsável), que deve integrar o prontuário no destino, nos termos da Portaria SESAP/RN nº 118/08 e da Resolução 20/2009 CRM/RN.

Ressalta o Parquet que o não acatamento desta Recomendação implicará na adoção, pelo Ministério Público, das medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação civil pública de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa, na forma disposta no art. 11, inciso II, Lei 8.429/92.

Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação dos Centros de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Saúde.

Remeta-se a Recomendação à Diretoria do Hospital Regional Lindolfo Gomes Vidal, requisitando-lhe que promova adequada e imediata divulgação de seu teor aos profissionais da saúde responsáveis por transferências no âmbito desta unidade hospitalar.

Santo Antônio/RN, 17 de setembro de 2015

Gerliana Maria Silva Araújo Rocha

Promotora de Justiça

 

AVISO Nº 057/2015

O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TANGARÁ/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 084/2014, instaurado para investigar a acumulação ilícita de cargos pelos servidores públicos municipais de Serra Caiada/RN, Srs. Walter Ferreira Gonçalves, João Maria do Nascimento, Socorro Pereira de Souza, Edna Maria Jacinto de Araújo, Jailza Mendonça de Oliveira e Selma Maria da Costa, a partir de denúncia anônima entregue nesta Promotoria de Justiça.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Tangará/RN, 21 de setembro de 2015.

Lenildo Queiroz Bezerra

Promotor de Justiça

 

PORTARIA Nº 0036/2015/1ª PmJAB

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Areia Branca, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art .67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, bem como a teor do art. 30 da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, Converte o Procedimento Preparatório nº 06.2014.00006860-1 no Inquérito Civil Nº 06.2015.00005613-1,nos seguintes termos:

Fato: Suposta prática de ato de improbidade prevista no art. 9º, caput, I da LIA decorrente do rateio de remuneração de servidores públicos, inclusive fantasmas bem como de direcionamento de licitação para contratação de empresa de vereador.

Fundamento Jurídico: art. 37, caput, CR/88 e art. 9º, caput, inciso I da Lei nº 8.429/92

Representante: Anônimo (1)

Investigado: Afrânio Pereira de Oliveira (então Presidente da Câmara de Grossos)

Diligências iniciais: I) Autuação da presente portaria seguida dos autos do Procedimento Preparatório acima referido; II) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados com baixa do PP convertido; III) Certificação, nos autos, acerca das respostas referentes aos itens I e II do despacho de fl. 02-A; IV) Certificação relacionada as respostas dos vereadores notificados em cumprimento ao item III do despacho de fl. 02-A; V) Comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias do Patrimônio Público, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; VI) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor de Publicações da Procuradoria Geral de Justiça a fim de ser publicada no DOERN; VII) Fica, portanto, revogada a parte final do despacho  de fl. 02-A; VIII) Atualização da planilha de controle dos feitos extrajudiciais.

Areia Branca, 10 de setembro de 2015

Micaele Fortes Caddah

Promotor de Justiça

(1) STF - AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS : RHC 110436 DF

STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 37166 SP 2012/0026401-3

 

RECOMENDAÇÃO nº  006/2015 – 22ª PmJNatal

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelos Promotores de Justiça que esta subscrevem, com fundamento no art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de maio de 1993, c/c o art. 27, parágrafo único, inciso IV da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e;

Considerando que, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais indisponíveis;

Considerando que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos arts. 127, caput e 129, II, da Constituição Federal;

Considerando que compete ao Ministério Público, consoante o disposto no art. 69, parágrafo único, letra “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;

Considerando que a Administração Pública deve, necessariamente, obedecer aos princípios constitucionais inscritos no art. 37, caput, da Constituição da República, quais sejam, legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência;

Considerando que, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal, as obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação, serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

Considerando que, conforme prevê o art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, e que seu processo e julgamento deve ser realizado em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

Considerando que a negociação com empresa gestora de softwares, que tenha por finalidade a administração de empréstimos consignados firmados entre servidores do Estado e instituições bancárias, não é juridicamente convênio ou parceria, mas sim ajuste negocial a partir do qual a empresa terá lucros, especialmente a partir de comissão cobrada dos bancos e embutida nos preços dos empréstimos, sendo assim custeada pelos servidores públicos;

Considerando que o Decreto Estadual nº 21.860/2010, em seu artigo 28, dispõe que as entidades consignatárias, quais sejam, as instituições bancárias, contribuem mensalmente ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Pessoal do Estado (FUNDESP), a título de ressarcimento dos custos operacionais, de acordo com os percentuais sobre as consignações efetuadas, nos termos do inciso abaixo transcrito:

III - dois por cento (2%) do valor de consignações relativas à amortização de empréstimos e financiamentos, destinadas a agente do Sistema Financeiro de Habitação, do Sistema de Financiamento Imobiliário, instituições financeiras, cooperativas de crédito, entidades abertas de previdência complementar, seguradora do ramo vida.

Considerando ainda que o mesmo decreto estadual dispõe, no artigo 11, §1º, que a admissão no sistema de consignação das instituições indicadas no diploma condiciona-se ao recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Pessoal do Estado (FUNDESP) do montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), o que restou corroborado pelas declarações prestadas pelo Secretário Estadual perante o Ministério Público, em 15 de setembro de 2015.

Considerando, portanto, que havendo proveito econômico de ambas as partes, a utilização de sistemas do Estado do Rio Grande do Norte e dados e fichas funcionais de seus servidores não pode ser enquadrada como simples parceria, já que há a exploração financeira de bens imateriais do ente público e dos servidores em proveito de determinada atividade econômica;

Considerando que nesse sentido conceder o serviço de forma gratuita em favor de determinada empresa, sem prévia licitação, pode representar ato de improbidade administrativa potencialmente lesivo ao erário, nos termos do art. 10, II e XIII, da Lei 8.429/92;

Considerando, ademais, que mesmo que se tratasse de convênio, cooperação ou parceria, a força normativa dos princípios da impessoalidade e da eficiência exigiria a realização de seleção objetiva entre os interessados;

Considerando que há decisão judicial determinando a suspensão da contratação por meio de procedimento intitulado “Pedido de Manifestação de Interesse”, regulado pelo Edital 001/2015 – SEARH, da lavra da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (autos 0829948-32.2015.8.20.5001), de 15 de julho de 2015;

Considerando, ainda, que o Decreto Federal nº 8.428/2015 estabeleceu o Procedimento de Manifestação de Interesse “a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de empreendimentos objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso”, o qual não se mostra adequado para a contratação de sistema digital de consignações;

Considerando que, posteriormente à decisão da 3a Vara da Fazenda Pública, o Secretário de Administração do Estado do Rio Grande do Norte firmou o Termo de Cooperação Técnica 001/2015, com o INSTITUTO BRASIL CIDADES, para prestar os mesmos serviços cuja contratação havia sido suspensa judicialmente – sem prévia licitação – através do Programa PROGESC;

Considerando que, após consulta a fontes abertas, foi possível verificar que o Programa PROGESC é na verdade também oferecido pelas empresas TASK e R2A, o que revela a ampla possibilidade de competitividade pela oferta dos serviços;

Considerando, outrossim, que há manifesto interesse da ZETRASOFT em continuar operando o sistema de empréstimos consignados do Estado (autos 0829948-32.2015.8.20.5001), o que revela um universo considerável de aspirantes a firmar contrato com a administração estadual;

Considerando também que a oferta de bens, materiais, serviços, dados e equipamentos do Estado e de seus servidores a empresas “parceiras”, sem cobrança de remuneração e sem licitação, pode indicar renúncia de receita, prática em regra vedada pela Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a não ser que estejam comprovadas as condicionantes estampadas em seu art. 14.

Considerando que, em depoimento tomado no dia 09 de setembro de 2015, a Coordenadora da Folha de Pagamento relatou a esta Promotoria de Justiça que atualmente os empréstimos consignados estão parados em razão do novo contrato e que outra empresa está prestando serviços ao INSTITUTO BRASIL CIDADES, o que evidencia possível subcontratação indevida no “Termo de Cooperação” firmado;

Considerando que, em oitiva em 15 de setembro de 2015, perante a 22ª Promotoria de Justiça de Natal, o Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos declarou que realizou visitas a diversos Estados da Federação, constatando a existência de sistema digital próprio de consignação, notadamente no Estado do Piauí, acrescentando, ainda, na mesma oportunidade que esse sistema (do Estado do Piauí) poderia ser cedido  graciosamente ao Estado do Rio Grande do Norte para utilização na gestão das consignações;

RESOLVE RECOMENDAR ao Exmo Sr. Secretário Estadual de Administração:

1) que determine imediatamente a anulação do Termo de Cooperação Técnica 001/2015, bem como qualquer outra iniciativa de objeto semelhante, realizada sem licitação, com o instituto BRASILCIDADES ou com outra instituição privada;

2) que determine imediatamente a anulação do Pedido de Manifestação de Interesse regulado pelo Edital 001/2015-SEARH;

3) que deflagre, em 10 dias, licitação na modalidade concorrência e contrate, no prazo de 90 (noventa) dias, empresa gerenciadora do sistema de empréstimos consignados dos servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte;

4) que leve em consideração, no processo licitatório, a maior proposta financeira oferecida ao Estado pelo direito de operação do sistema de consignação e o menor custo das tarifas para os consignatários, por ser ônus embutidos nos empréstimos para os servidores públicos, e a eficiência dos sistemas oferecidos;

5)que no período que antecede a contratação mediante licitação, implemente sistema próprio de gerenciamento de consignações ou utilize o sistema já idealizado por outra unidade federativa a fim de prevenir a descontinuidade do serviço.

Requisita-se sejam informadas a esta 22ª Promotoria de Justiça, no prazo de 20 (vinte) dias, as providências adotadas em razão da presente recomendação.

Encaminhe-se cópia desta Recomendação para publicação no Diário Oficial do Estado.

Natal/RN, 16 de setembro de 2015.

Hellen de Macêdo Maciel

Promotora de Justiça

Giovanni Rosado Diógenes Paiva

Promotor de Justiça

Augusto Carlos de Rocha Lima

Promotor de Justiça

Paulo Batista Lopes Neto

Promotor de Justiça

Hayssa Kyrie Medeiros Jardim

Promotora de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL

DA COMARCA DE NATAL

Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110,

Candelária, Natal-RN - CEP 59065-555

 

PP - Procedimento Preparatório Nº 06.2008.00000321-0

AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº 009/2015/NUCAP

A 19ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 31, parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório nº 06.2008.00000321-0, cujo o objeto é analisar a necessidade de exigência de exame toxicológico no âmbito da Polícia Civil de Natal e Polícia Militar do Rio Grande do Norte.

Aos interessados fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento pelo Conselho Superior do MP/RN para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 17 de setembro de 2015

Márcio Cardoso Santos

19ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL

DA COMARCA DE NATAL

Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110,

Candelária, Natal-RN - CEP 59065-555

 

Procedimento Administrativo Nº 09.2011.00000171-9

AVISO DE ARQUIVAMENTO Nº 008/2015/NUCAP

A 19ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 31, parágrafo 1º da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Administrativo nº 09.2011.00000171-9, cujo o objeto é "acompanhar o julgamento das ADIs nº 4.377 e nº 4.869 cujos objetos são as inconstitucionalidades integrais das Leis Federais nº 12.191/2010 e 12.505/2011, respectivamente, as quais dispõem sobre a concessão de anistia a policiais e bombeiros militares (de determinados Estados, entre eles o Rio Grande do Norte) que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições de trabalho ocorridos entre 1º de janeiro de 1997 e 11 de outubro de 2011".

Aos interessados fica concedido prazo até a data da sessão de julgamento pelo Conselho Superior do MP/RN para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 16 de setembro de 2015

Márcio Cardoso Santos

19ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN

 

IC - Inquérito Civil nº  06.2015.00002679-2

Matéria: Licitações

 

RECOMENDAÇÃO Nº 11/2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 1ª Promotoria de Justiça da comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, com fundamento nos artigos 27 da Lei Federal nº 8.625/93 e 62 da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e:

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; do artigo 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93; e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, na forma do artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;

CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que o art. 167 da Carta Magna veda o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual e a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

CONSIDERANDO o teor do art.7º, §2º, III da Lei 8.666/93, que exige a previsão dos recursos orçamentários como requisito para a licitação de obras e serviços:

Lei 8.666/93

Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

[...]

§ 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

[...]

III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) reputa como não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto no art. 16:

Lei Complementar 101/2000

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

CONSIDERANDO que a Lei 12.232/2010, que trata sobre a contratação de serviços de publicidade, no seu art. 21 determina a discriminação em categorias de programação específicas no projeto e na lei orçamentária anual das dotações orçamentárias destinadas às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da administração pública.

CONSIDERANDO que, na Concorrência 001/2015 de São Gonçalo de Amarante, a contratação de agência de publicidade para executar serviços de propaganda e comunicação digital da prefeitura de São Gonçalo do Amarante se utilizou indistintamente das diversas rubricas orçamentárias dos seus órgãos como forma de previsão orçamentária, nas despesas correspondentes a “outros serviços de terceiros - PJ” (conforme fls. 14 a 17 do Processo nº 9730/14 CPL-PMSGA)

CONSIDERANDO que da forma como foi realizada não houve comprovação da existência de prévia dotação orçamentária que assegurassem o pagamento das obrigações, tampouco observou-se o requisito da existência de dotação orçamentária específica para as despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública;

CONSIDERANDO a inexistência de programas ou projetos relacionados diretamente ao serviço de publicidade no município de São Gonçalo do Amarante prevista na Lei Orçamentária, na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou no Plano Plurianual;

RESOLVE RECOMENDAR  ao Prefeito de São Gonçalo do Amarante/RN, o senhor JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS e ao Secretário Municipal de Comunicação e Eventos, LÉDSON HONORATO DE FRANÇA, para que:

(I) no projeto de Lei Orçamentária Anual de 2016 haja a programação específica das dotações orçamentárias destinadas às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública, nos moldes do art. 21 da Lei 12.232/2010;

(II) promovam a previsão do programa de publicidade institucional e de publicidade de utilidade pública nas Leis de Diretrizes Orçamentárias vindouras e no Plano Plurianual vigente;

(III) se abstenham de utilizar indiscriminadamente dotações orçamentárias inespecíficas como forma de comprovar a efetiva existência dos recursos orçamentários nos procedimentos licitatórios, de dispensa e inexigibilidade, devendo identificar os recursos orçamentários pelos códigos dos créditos próprios da classificação e da categoria de programação, demostrando o saldo orçamentário existente.

O Ministério Público deverá ser informado acerca das medidas adotadas, no prazo de 10 (dez) dias.

O não atendimento das medidas acima recomendadas importará na adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

Publique-se a presente recomendação no Diário Oficial do Estado.

Registre-se e remeta-se cópia ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico.

São Gonçalo do Amarante, 21 de setembro de 2015

Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva

Promotora de Justiça