RESOLUÇÃO Nº 114/2015 - PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 10, inciso VII, da Lei nº 8.625, de 12/02/1993, publicada no DOU de 15/02/1993; artigo 22, incisos IV e VII, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09/02/1996, publicada no DOE de 10/02/1996; artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 508, de 04/04/2014 – DOE de 05/04/2014, e tendo em vista o que consta do Processo nº 49.078/2015 – PGJ, de 13/08/2015,

RESOLVE exonerar, a pedido, GABRIELLE CARVALHO RIBEIRO, matrícula nº 200.336-8, das funções do cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico Ministerial do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, com efeitos a partir do dia 24/08/2015.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 21 de agosto de 2015.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

RESOLUÇÃO Nº 115/2015 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 10, inciso VII, da Lei nº 8.625, de 12/02/1993 – DOU de 15/02/1993; artigo 22, incisos IV e VII, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09/02/1996 – DOE de 10/02/1996; artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 508, de 04/04/2014 – DOE de 05/04/2014, e tendo em vista o que consta no Processo nº 50.814/2015–PGJ, de 20/08/2015,

CONSIDERANDO a exoneração da servidora GABRIELLE CARVALHO RIBEIRO, matrícula nº 200.336-8, das funções do cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico Ministerial do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da Resolução nº 114/2015-PGJ/RN, de 21/08/2015,

RESOLVE nomear SAMANTHA NAGLE CUNHA DE MOURA, CPF nº 078.941.054-06, para exercer as funções do cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico Ministerial do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 21 de agosto de 2015

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

PORTARIA Nº 2373/2015 - PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09/02/1996 – DOE de 10/02/1996,

R E S O L V E designar o 5º, 21º, 65º e 81º Promotores de Justiça da Comarca de Natal, de 3ª entrância, para atuarem conjuntamente com a 38º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, de igual entrância, nos Inquéritos Civis n.º 011/2015 e 012/2015, que tramitam perante a 38ª Promotoria de Justiça da Comaca de Natal/RN, sem prejuízo de suas funções e com todas as prerrogativas asseguradas ao Ministério Público, inclusive podendo recorrer conjunta ou isoladamente.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 20 de agosto de 2015.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

PORTARIA Nº 2378/2015 - PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09/02/1996 – DOE de 10/02/1996,

R E S O L V E designar os bacharéis AUGUSTO CARLOS ROCHA DE LIMA, matrícula n.º 199.630-4, Promotor de Justiça da Comarca de Afonso Bezerra, de 1ª entrância, atualmente exercendo as funções do cargo de Coordenador do CAOP Patrimônio Público, BEATRIZ AZEVEDO DE OLIVERA, matrícula n.º 199.625-8, Promotora de Justiça da Comarca de Campo Grande, de 1ª entrância, atualmente exercendo as funções do cargo de Promotora-Assessora, EMANUEL DHAYAN BEZERRA DE ALMEIDA, matrícula n.º 199.635-5, Promotor de Justiça Substituto, atualmente exercendo as funções do cargo de Promotor de Justiça da Comarca de Touros, de 1ª entrância, HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM, matrícula n.º 199.885-4, Promotora de Justiça Substituta, atualmente exercendo as funções do cargo de 60ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal, de 3ª entrância, HELLEN DE MACÊDO MACIEL, matrícula n.º 199.639-8, Promotora de Justiça Substituta, atualmente exercendo as funções do cargo de 22ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal, de 3ª entrância, PAULO BATISTA LOPES NETO, matrícula n.º 199.643-6, Promotor de Justiça Substituto, atualmente exercendo as funções do cargo de 46º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, de 3ª entrância, RAFAEL SILVA PAES PIRES GALVÃO, matrícula n.º 199.654-1, Promotor de Justiça da Comarca de Caraúbas, de 2ª entrância, e VINÍCIUS LINS LEÃO LIMA, matrícula n.º 199.886-2, Promotor de Justiça Substituto, atualmente exercendo as funções do cargo de Promotor-Assessor, para atuarem conjuntamente com a Bela. KEIVIANY SILVA DE SENA, matrícula n.º 165.525-6, 44ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal, de 3ª entrância, no Procedimento Investigatório Criminal n.º 015/15 e no Inquérito Civil n.º 107/09, que tramitam perante a 44ª Promotoria de Justiça da Comaca de Natal/RN, sem prejuízo de suas funções e com todas as prerrogativas asseguradas ao Ministério Público, inclusive podendo recorrer conjunta ou isoladamente.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 21 de agosto de 2015.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

PORTARIA Nº 2379/2015 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09/02/1996 - DOE de 10/02/1996, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 1692/2015 - PGJ/RN, de 17/06/2015 – DOE de 18/06/2015,

RESOLVE designar o Bel. THIAGO SALLES ASSUNÇÃO, matrícula nº 200.291-4, Promotor de Justiça Substituto, atualmente em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Norte, de 1ª entrância, a fim de exercer, cumulativamente, as funções do cargo de 4º Promotor de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, de 3ª entrância, no período de 24/08 a 08/09/2015, durante o afastamento do titular.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 19 de agosto de 2015.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

PORTARIA Nº 2380/2015 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09/02/1996 - DOE de 10/02/1996, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 1692/2015 - PGJ/RN, de 17/06/2015 – DOE de 18/06/2015,

RESOLVE designar o Bel. EMANUEL DHAYAN BEZERRA DE ALMEIDA, matrícula nº 199.635-5, Promotor de Justiça Substituto, atualmente em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Touros, de 1ª entrância, a fim de exercer, cumulativamente, as funções do cargo de 1º Promotor de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, de 3ª entrância, no período de 24/08 a 30/09, durante o afastamento do titular.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 21 de agosto de 2015.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

PORTARIA Nº 2381/2015 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09/02/1996 - DOE de 10/02/1996, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 1692/2015 - PGJ/RN, de 17/06/2015 – DOE de 18/06/2015,

RESOLVE designar a Bel.ª ADRIANA LIRA DA LUZ MELLO, matrícula nº 199.317-8, 2ª Promotora de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, de 3ª entrância,  a fim de continuar exercendo, cumulativamente, as funções do cargo de 3º Promotor de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, de mesma entrância, no período de 24 a 31/08/2015, durante o afastamento da titular.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 22 de agosto de 2015.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

PORTARIA Nº 2382/2015 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09/02/1996 - DOE de 10/02/1996, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 1692/2015 - PGJ/RN, de 17/06/2015 – DOE de 18/06/2015,

RESOLVE designar a Belª. GENIVALDA DE SOUSA FIGUEIREDO, matrícula nº 090.807-0, 8ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal, de 3ª entrância, a fim de exercer, cumulativamente, as funções do cargo de 59º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, de mesma entrância, no período de 24/08 a 24/09/2015, durante o afastamento do membro designado.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 21 de agosto de 2015.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

PORTARIA Nº 2383/2015 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09/02/1996 - DOE de 10/02/1996, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 1692/2015 - PGJ/RN, de 17/06/2015 – DOE de 18/06/2015,

RESOLVE  designar a Belª GERLIANA MARIA SILVA ARAÚJO ROCHA, matrícula nº 171.200-4, Promotora de Justiça da Comarca de Santo Antônio, a fim de exercer, cumulativamente, as funções do cargo de 1º e 2º Promotor de Justiça da Comarca de Monte Alegre, de igual entrância, no período de 20 a 21/08/2015, durante o afastamento do membro designado.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 21 de agosto de 2015.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

PORTARIA Nº 2384/2015 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09/02/1996 – DOE de 10/02/1996, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 1692/2015 – PGJ/RN, de 17/06/2015 – DOE de 18/06/2015,

RESOLVE designar a Bel.ª MARIA VÂNIA VILELA SILVA DE GARCIA MAIA, matrícula nº 002.032-0, 4ª Procuradora de Justiça, a fim de exercer, cumulativamente, as funções do cargo de 3º Procurador de Justiça, no período de 24 a 30/08/2015, durante o afastamento da titular.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 22 de agosto de 2015.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

PORTARIA Nº 2387/2015 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09/02/1996 - DOE de 10/02/1996, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 1692/2015 - PGJ/RN, de 17/06/2015 – DOE de 18/06/2015,

R  E  S  O  L  V  E   designar a Belª HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM, matrícula nº 199.885-4, Promotora de Justiça Substituta, atualmente em exercício na 60ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, de 3ª entrância, a fim de exercer, cumulativamente, as funções do cargo de 46º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, de igual entrância,  no período de 21 a 26/08/2015, durante o afastamento do membro designado.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 21 de agosto de 2015.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

Inquérito Civil  – IC nº 002/2014-PGJ

Assunto: Apurar possível inobservância das regras que disciplinam obrigações referentes à Lei de Requisição de Pequeno Valor (RPV)

Interessado: João Paulo Pinho Cabral

Investigado: Tribunal de Justiça do RN

ARQUIVAMENTO

 

Ementa: INQUÉRITO CIVIL 002/2014. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESIDENTE DO TJRN. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO PROCESSAMENTO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV). AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 08/2015 DO TJRN. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR CONFERIDO AO JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ORIGEM. EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DE EX-GESTORES. ESGOTAMENTO DA ATRIBUIÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. ARQUIVAMENTO E REMESSA ÀS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.

(...)

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nos termos do art. 31, caput, da Resolução n. 002/2008-CPJ, promovo o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Civil Público relação ao atual Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado.

Cientifiquem-se o representante e o representado.

Providencie-se a publicação do aviso de arquivamento no DOE.

Após, remetam-se os autos ao EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no prazo de três dias, para o fim previsto nos arts. 31, § 1º e 34 da Resolução nº 002/2008-CPJ.

Com a volta dos autos, em sendo homologada a presente promoção, REMETAM-SE os autos à Coordenação das Promotorias do Patrimônio Público da Comarca de Natal.

Cumpra-se.

Natal, 19 de agosto de 2015.

RINALDO REIS LIMA

Procurador-Geral de Justiça

 

PROCESSO: 35948/2015-PGJ/RN

LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico nº 53/2015-PGJ/RN

ASSUNTO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO, EXCLUSIVA DE MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE, PARA FORNECIMENTO DE LUMINÁRIAS DE EMERGÊNCIA.

INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Tendo decorrido o prazo para recurso, sem que qualquer manifestação de inconformismo tenha sido formulada, HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 53/2015-PGJ/RN), em que foi adjudicado à(s) empresa(s):

SERV & MAQ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME - CNPJ: 12.981.327/0001-70, o(s) item(ns): 1; totalizando o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Natal/RN, 21 de agosto de 2015.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

RESUMO DO CONVÊNIO Nº 23/2015-PGJ QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, NA FORMA AJUSTADA.

CONVENENTES: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ/RN, com sede na Praça Antônio Assunção, 276, Centro,  São Tomé/RN, CEP: 59400-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.080.210/0001-49.

OBJETO:  O convênio objetiva estabelecer programa de cooperação técnica e administrativa de ações articulares e intercomplementares, entre as quais a cessão recíproca de servidores públicos integrantes do quadro de pessoal especializado e de apoio técnico e administrativo dos partícipes, visando à capacitação e ao aperfeiçoamento, de modo a dotar as partes convenentes de melhores condições para o exercício das suas competências, funções e atribuições institucionais.

VIGÊNCIA: O prazo de vigência será de 05 (cinco) anos, tendo início a partir da data de sua assinatura.

BASE LEGAL: O presente convênio tem amparo no artigo 116 da Lei nº 8.666/1993.

DATA DO CONVÊNIO: 15 de julho de 2015.

Natal/RN, 21 de agosto de 2015.

PUBLIQUE-SE

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

RESUMO DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº 118/2011-PGJ PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL COM FINS NÃO RESIDENCIAIS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E O SRº NIREMBERG FONSECA DANTAS, NA FORMA AJUSTADA.

LOCATÁRIA: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

LOCADOR: NIREMBERG FONSECA DANTAS, inscrito no CPF/MF sob o nº 703.574.984-53, portador da cédula de identidade de n° 1.245.396 SSP/RN, residente e domiciliado à Rua Assis Lopes, nº 26, Centro, CEP 59240-000, Tangará/RN.

OBJETO: Rescindir, com aceitação mútua, o Contrato nº 118/2011-PGJ, firmado em 19/08/2011, cujo objeto é a locação do imóvel situado à Rua Getúlio Vargas, nº 30, Centro, Tangará/RN, CEP: 59.240-00, destinado ao funcionamento da Sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Tangará/RN.

DA ENTREGA DO IMÓVEL E DO TERMO EM COMUM ACORDO: O proprietário do imóvel localizado no endereço constante na cláusula primeira firmou Termo de Recebimento de Imóvel, acostado às fls. 619/620 do Procedimento Administrativo nº 118.179/2011-PGJ, por meio do qual declara o recebimento do citado imóvel em 16/06/2015, e, EM COMUM ACORDO, declara não haver necessidade de realização de serviços de restauração do imóvel, isentando, ainda, na mesma ocasião, a locatária de quaisquer reclamações futuras.

FUNDAMENTO LEGAL: O termo tem amparo no disposto na CLÁUSULA SEXTA (DA RESCISÃO) do contrato 118/2011, bem como no art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666/93.

DATA DA RESCISÃO: 13 de agosto de 2015.

Natal/RN, 21 de agosto de 2015.

PUBLIQUE-SE

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

AVISO Nº 033/2015

O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TANGARÁ/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 035/2015, instaurado para investigar a acumulação ilícita de cargos pela servidora pública Roseane Socorro de Medeiros, conforme listagens de servidores de municípios e do Estado do Rio Grande do Norte que contavam com 02 ou mais vínculos públicos e 03 ou mais vínculos públicos em setembro de 2014, elaboradas pelo corpo técnico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, a pedido do Ministério Público de Contas, e posteriormente distribuídas às unidades do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte por meio do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, Combate à Sonegação Fiscal e Defesa das Fundações do Ministério Público do Rio Grande do Norte – CAOPPP.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Tangará/RN, 19 de agosto de 2015.

Lenildo Queiroz Bezerra

Promotor de Justiça

 

AVISO Nº 034/2015

O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TANGARÁ/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 037/2015, instaurado para investigar a acumulação ilícita de cargos pela servidora pública Solange de Maria Ferreira de Oliveira, conforme listagens de servidores de municípios e do Estado do Rio Grande do Norte que contavam com 02 ou mais vínculos públicos e 03 ou mais vínculos públicos em setembro de 2014, elaboradas pelo corpo técnico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, a pedido do Ministério Público de Contas, e posteriormente distribuídas às unidades do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte por meio do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, Combate à Sonegação Fiscal e Defesa das Fundações do Ministério Público do Rio Grande do Norte – CAOPPP.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Tangará/RN, 19 de agosto de 2015.

Lenildo Queiroz Bezerra

Promotor de Justiça

 

 

AVISO Nº 035/2015

O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TANGARÁ/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 032/2015, instaurado para investigar a cumulação ilícita de cargos pela servidora pública Hélio Francisco Pinheiro, conforme listagens de servidores de municípios e do Estado do Rio Grande do Norte que contavam com 02 ou mais vínculos públicos e 03 ou mais vínculos públicos em setembro de 2014, elaboradas pelo corpo técnico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, a pedido do Ministério Público de Contas, e posteriormente distribuídas às unidades do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte por meio do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, Combate à Sonegação Fiscal e Defesa das Fundações do Ministério Público do Rio Grande do Norte – CAOPPP.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Tangará/RN, 19 de agosto de 2015.

Lenildo Queiroz Bezerra

Promotor de Justiça

 

AVISO Nº 036/2015

O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TANGARÁ/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 038/2015, instaurado para investigar a acumulação ilícita de cargos pela servidora pública Maria Lindóia Silva do Nascimento, conforme listagens de servidores de municípios e do Estado do Rio Grande do Norte que contavam com 02 ou mais vínculos públicos e 03 ou mais vínculos públicos em setembro de 2014, elaboradas pelo corpo técnico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, a pedido do Ministério Público de Contas, e posteriormente distribuídas às unidades do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte por meio do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, Combate à Sonegação Fiscal e Defesa das Fundações do Ministério Público do Rio Grande do Norte – CAOPPP.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Tangará/RN, 19 de agosto de 2015.

Lenildo Queiroz Bezerra

Promotor de Justiça

 

AVISO Nº 037/2015

O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TANGARÁ/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 029/2015, instaurado para investigar a cumulação ilícita de cargos pela servidora pública Maria Cleide da Silva Lima, conforme listagens de servidores de municípios e do Estado do Rio Grande do Norte que contavam com 02 ou mais vínculos públicos e 03 ou mais vínculos públicos em setembro de 2014, elaboradas pelo corpo técnico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, a pedido do Ministério Público de Contas, e posteriormente distribuídas às unidades do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte por meio do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, Combate à Sonegação Fiscal e Defesa das Fundações do Ministério Público do Rio Grande do Norte – CAOPPP.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Tangará/RN, 19 de agosto de 2015.

Lenildo Queiroz Bezerra

Promotor de Justiça

 

AVISO Nº 038/2015

O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TANGARÁ/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 033/2015, instaurado para investigar a cumulação ilícita de cargos pela servidora pública Rita de Cássia Cordeiro de Moura, conforme listagens de servidores de municípios e do Estado do Rio Grande do Norte que contavam com 02 ou mais vínculos públicos e 03 ou mais vínculos públicos em setembro de 2014, elaboradas pelo corpo técnico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, a pedido do Ministério Público de Contas, e posteriormente distribuídas às unidades do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte por meio do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, Combate à Sonegação Fiscal e Defesa das Fundações do Ministério Público do Rio Grande do Norte – CAOPPP.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Tangará/RN, 19 de agosto de 2015.

Lenildo Queiroz Bezerra

Promotor de Justiça

 

AVISO Nº 039/2015

O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TANGARÁ/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 040/2015, instaurado para investigar a acumulação ilícita de cargos pela servidora pública Francisca Pinheiro da Silva Santos, conforme listagens de servidores de municípios e do Estado do Rio Grande do Norte que contavam com 02 ou mais vínculos públicos e 03 ou mais vínculos públicos em setembro de 2014, elaboradas pelo corpo técnico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, a pedido do Ministério Público de Contas, e posteriormente distribuídas às unidades do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte por meio do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, Combate à Sonegação Fiscal e Defesa das Fundações do Ministério Público do Rio Grande do Norte – CAOPPP.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Tangará/RN, 19 de agosto de 2015.

Lenildo Queiroz Bezerra

Promotor de Justiça

 

AVISO Nº 040/2015

O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TANGARÁ/RN, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 034/2015, instaurado para investigar a acumulação ilícita de cargos pela servidora pública Juçara da Silva Santos, conforme listagens de servidores de municípios e do Estado do Rio Grande do Norte que contavam com 02 ou mais vínculos públicos e 03 ou mais vínculos públicos em setembro de 2014, elaboradas pelo corpo técnico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, a pedido do Ministério Público de Contas, e posteriormente distribuídas às unidades do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte por meio do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, Combate à Sonegação Fiscal e Defesa das Fundações do Ministério Público do Rio Grande do Norte – CAOPPP.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Tangará/RN, 19 de agosto de 2015.

Lenildo Queiroz Bezerra

Promotor de Justiça

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

38ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

PROMOTORIA DE DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Rua Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova

Natal/RN, CEP.: 59062-440

Telefone: (84) 3232-5086, e-mail: 38pmj.natal@mprn.mp.br

 

PORTARIA Nº 012/2015

Objeto: Investigar supostos vícios no processo seletivo para Conselheiro Tutelar de Natal, especialmente, a prova escrita subjetiva.

Reclamantes: Três Candidatos

Reclamado: Comdica e Comissão eleitoral

Assunto: Eleição dos  conselhos tutelares de Natal

Referência: Inquérito Civil nº 012/2015

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça subscritor, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com amparo nos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República e no artigo 201, incisos V e VI, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA);

CONSIDERANDO que cabe ao Promotor de Justiça, em matéria da Infância e Juventude, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos termos do art. 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de1996;

CONSIDERANDO que é atribuição da 38ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, atuar na fiscalização, judicial e extrajudicial, e acompanhamento das atividades dos Conselhos Tutelares de Natal e sua respectiva eleição;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131, caput, do ECA);

CONSIDERANDO que, com o advento da Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012, foi instituído o processo unificado de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, que deverá ocorrer a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (art. 139, §1º do ECA);

CONSIDERANDO que o processo de escolha deverá ser organizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público (art. 139, caput, do ECA), demandando do primeiro ações no sentido planejar a realização do pleito, tendo o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) recomendado que a publicação do edital do certame ocorra com, pelo menos, 6 (seis) meses de antecedência (art. 7º, da Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014);

CONSIDERANDO que, dos 111 candidatos inscritos, 3 deles vieram a Promotoria e prestaram notícia de fato sobre supostos vícios na prova subjetiva, por não se ter divulgado espelho de respostas da referida prova, bem como que havia erro na divulgação das notas dos candidatos, especialmente, o candidato “16” e de vários outros que constaria apenas uma nota no resultado.

CONSIDERANDO que já há na 38ª promotoria o inquérito civil nº 11/2015, referente ao acompanhamento de  todo o processo de seleção para conselheiro tutelar de Natal nas quatro zonas, bem como tendo em vista questão de organização procedimental, especialmente por ser a referida notícia de suposta irregularidade na prova uma denúncia específica e que merece autuação em separado, para que o principal possa correr até o fim do procedimento eleitoral;

RESOLVE INSTAURAR

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

REFERÊNCIA: Inquérito Civil nº 012/2015.

FATO: Supostos vícios no processo seletivo para Conselheiro Tutelar de Natal, especialmente: a prova escrita subjetiva e divulgação equivocada das notas dos candidatos.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS: Constituição Federal; Lei nº 8.069/1990; Lei Municipal nº 5.759/2006; Resolução nº 170/2014 do Conanda e demais diplomas normativos.

PESSOA(S) FÍSICA(S) OU JURÍDICA(S) A QUEM O(S) FATO(S) É/(SÃO) ATRIBUÍDO(S): Comdica e Comissão eleitoral para conselheiros tutelares do Município de Natal.

REPRESENTANTE: Quatro candidatos, três que vieram a promotoria e um que fez denúncia na ouvidoria do MP.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1- Registre-se, numere-se e autue-se a presente portaria no livro respectivo, observando o disposto na Resolução nº 002/2008-CPJ;

2- Encaminhe-se extrato do presente ato, via e-mail, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Infância, Juventude e Família (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ) e remeta-se, por meio eletrônico, a presente portaria para publicação no Diário Oficial do Estado (art. 9º, VI, da mesma Resolução);

3- Junte-se documento com as inscrições dos candidatos deferidas(fls. 97-102); Termo de depoimento dos três candidatos reclamantes na Promotoria (fl. 103 e cd Gravado fl. 104); documentos juntados pelos candidatos noticiantes (fl. 105- 153v); documentos de defesa juntados pelo Comdica e comissão eleitoral (fl. 154-270).

4- Oficie-se ao Comdica para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, possa juntar documentos novos, bem como defesa formal escrita, caso lhe aprouver, ou informar se os documentos apresentados na Promotoria no inquérito de origem já são a defesa total.

5- Oficie-se a PGJ, solicitando cópia da portaria de atuação conjunta dos quatro promotores em exercício nesta Promotoria, para atuarem nos Inquéritos civis 11/2015 e 12/2015, referentes à eleição dos conselhos tutelares das quatro zonas de natal, conforme já solicitado pelo sistema à Servidora Janete, que atua no gabinete do PGJ, diante da complexidade do feito, bem como, porque a eleição dar-se-á em quatro zonas diferentes, não tendo um Promotor sozinho condições de fiscalizar as quatro eleições de Natal concomitantemente no dia da votação. Com a chegada da portaria, junte-se nos dois inquéritos civis pertinentes aqui referidos.

Natal/RN, 20 de agosto  de 2015.

Marconi Antas Falcone de Melo.

81º Promotor de Justiça

Manoel Onofre de Souza Neto.

65º Promotor de Justiça

Marcus Aurélio de Freitas Barros.

21º Promotor de Justiça

Mariana Rebello Cunha Melo de Sá

81º Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN

Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal;

Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social; Defesa do Meio

Ambiente e Urbanismo; Defesa da Saúde, da Educação e da Cidadania.

Rua José Evaristo de Medeiros, 800 – Penedo - Caicó/RN

– CEP: 59300-000,  Fone: 3421-6094/95

 

IC – Inquérito Civil nº 06.2015.00005028-1

PORTARIA Nº 0115/2015/3ª pmJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Órgão Executivo da 3ª Promotoria de Justiça na Comarca de Caicó/RN, no uso de suas atribuições, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal; 25, inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I, ambos da Lei nº 8.625/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e, ainda,

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Constituição e das Leis;

CONSIDERANDO que o texto constitucional em vigor conferiu ao Ministério Público ampla legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses individuais indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos, conforme arts. 127 e 129, III;

CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (art. 30, § único) que determinam a conversão do Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público, caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, uma única vez, por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias, persistindo, porém, a necessidade de ultimar maiores diligências a fim de solucionar o caso em epígrafe.

RESOLVE converter o Procedimento Preparatório n° 06.2014.00008051-6 em INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos: Objeto: averiguar irregularidades na não renovação de contratos de pessoas selecionadas em Processo Seletivo promovido pelo Município de Timbaúba dos Batistas, supostamente porque as mesmas não votaram no candidato apontado pelo Prefeito, nas eleições 2014; Pessoa física ou jurídica a quem o fato é atribuído: a esclarecer; Representante: Iranilda Batista de Araújo e outros;

E DETERMINA:

1 - Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio, dando-se baixa no Livro de Procedimento Preparatório;

2 - Juntem-se as informações, inclusive virtuais, existentes nesta 3ª Promotoria de Justiça acerca do objeto;

3 - Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a presente Portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

4 - Afixe-se esta no local de costume;

5 - Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

6 - Oficie-se ao Município de Timbaúba dos Batistas para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe:

A) se o Laboratório da Secretaria da Saúde está funcionamento normalmente pelo período vespertino, mesmo após a exoneração da digitadora Djeanne Cristina Santos da Silva, remetendo as cópias das folhas de ponto dos servidores que trabalham durante esse turno;

B) se foram realizadas as exonerações de 8 (oito) ou mais servidores de cargos comissionados no período de dezembro de 2014 até julho de 2015, remetendo as cópias das Portarias;

C) se foi realizado o levantamento do impacto orçamentário resultante  dos desligamentos dos servidores de cargos comissionados municipais pelo Contador do Município, remetendo a cópia de tal documento (enviar cópia do Termo de Audiência do Sr. Chilon Batista de Araújo Neto e Dr. Reovan Brito Cabral de Nóbrega);

7 – Numerem-se as folhas.

Reitere(m)-se o(s) expediente(s) em caso de inércia.

Após, conclusos. 

Caicó/RN, 20 de agosto de 2015.

José Alves de Rezende Neto

Promotor de Justiça

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVA CRUZ/RN

 

Procedimento Preparatório nº 050/2015

RECOMENDAÇÃO Nº 012/2015

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do 1º Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, com atribuições na defesa dos direitos das crianças e adolescentes, com base no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, vem, por intermédio desta, e nos termos adiante vistos:

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma do art. 127, caput, da Constituição da República;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, nos exatos termos do art. 129, inciso II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar às crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme preceitua o artigo 131 da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar constitui-se num órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução n. 113 do CONANDA), tendo sido concebido pela Lei n. 8.069, de 13 de julho 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil (Resolução n. 139 do CONANDA);

CONSIDERANDO que são atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural (art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que, nos moldes do art. 39 da Resolução n. 139 do CONANDA, sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal ou distrital, são deveres dos membros do Conselho Tutelar: I - manter conduta pública e particular ilibada; II - zelar pelo prestígio da instituição; III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução; VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; X - residir no Município; XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;

CONSIDERANDO que, em decorrência da previsão contida no Estatuto da Criança e do Adolescente, foi publicada a Lei Municipal nº 427/2015, a qual dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Montanhas/RN e dá outras providências;

CONSIDERANDO que, segundo dispõe o art. 50, da Lei Municipal nº 427/2015, o acompanhamento dos casos pelo Conselho Tutelar deve ser realizado de forma colegiada;

CONSIDERANDO que nos autos do Procedimento Preparatório nº 050/2015 foi noticiada a existência de conduta incompatível com o cargo por um dos integrantes do Conselho Tutelar de Montanhas/RN, ao realizar atendimentos na sede do Conselho bem como fora dele;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a credibilidade da atuação do Conselho Tutelar, de forma que o mesmo possa exercer as suas atribuições a contento;

Resolve RECOMENDAR aos Conselheiros Tutelares em exercício no Município de Montanhas/RN que, em obediência às prescrições do Estatuto da Criança e do Adolescente e à Lei Municipal nº 427/2015, se abstenham de realizar os atendimentos  à população de forma individual, garantindo, assim, a presença de dois ou mais Conselheiros, na sala de atendimento ao público, durante a realização de qualquer atividade, bem como nos acompanhamentos dos casos.

Os Conselheiros Tutelares deverão enviar a esta Promotoria de Justiça relatório circunstanciado das medidas adotadas para implementação das regras aludidas, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a partir do recebimento desta.

Encaminhe-se cópia desta Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça. Por fim, encaminhe-se cópia da mesma ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância e Juventude e ao Conselho Municipal de Direitos das Crianças e Adolescentes de Montanhas/RN, para ciência de tais órgãos.

Nova Cruz/RN, 20 de agosto de 2015.      

Adriano da Gama Dantas

Promotor de Justiça

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVA CRUZ/RN

 

Procedimento Preparatório nº 050/2015

RECOMENDAÇÃO Nº 013/2015

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do 1º Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, com atribuições na defesa dos direitos das crianças e adolescentes, com base no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, vem, por intermédio desta, e nos termos adiante vistos:

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma do art. 127, caput, da Constituição da República;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, nos exatos termos do art. 129, inciso II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar às crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme preceitua o artigo 131 da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar constitui-se num órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução n. 113 do CONANDA), tendo sido concebido pela Lei n. 8.069, de 13 de julho 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil (Resolução n. 139 do CONANDA);

CONSIDERANDO que são atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural (art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que, nos moldes do art. 39 da Resolução n. 139 do CONANDA, sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal ou distrital, são deveres dos membros do Conselho Tutelar: I - manter conduta pública e particular ilibada; II - zelar pelo prestígio da instituição; III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução; VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; X - residir no Município; XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;

CONSIDERANDO que, com fulcro no parágrafo único do art. 40 da Resolução n. 139 do CONANDA, sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar: I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza; II - exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou distrital para o funcionamento do Conselho Tutelar; III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária; IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; IX - proceder de forma desidiosa; X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965; XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e XIII - descumprir os deveres funcionais;

CONSIDERANDO que, em decorrência da previsão contida no Estatuto da Criança e do Adolescente, foi publicada a Lei Municipal nº 427/2015, a qual dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Montanhas/RN e dá outras providências;

CONSIDERANDO que constitui falta grave do Conselheiro Tutelar “manter conduta incompatível com o cargo que ocupa”, conforme inciso IV, do artigo 51, da Lei Municipal nº 427/2015;

CONSIDERANDO que, em caso de constatação de falta grave, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente deverá aplicar as penalidades contidas no artigo 63 da Lei Municipal nº 427/2015;

CONSIDERANDO que nos autos do Procedimento Preparatório nº 050/2015 foi noticiada a existência de conduta incompatível com o cargo por um dos integrantes do Conselho Tutelar de Montanhas/RN, ao realizar atendimentos na sede do Conselho bem como fora dele;

Resolve RECOMENDAR ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Montanhas/RN:

a) que, em atendimento ao disposto no artigo 51, inciso IV e artigo 63, ambos da Lei Municipal nº 427/2015, instaure, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, SINDICÂNCIA a fim de apurar a veracidade dos fatos apurados no âmbito do Procedimento Preparatório nº 050/2015, cuja cópia integral está em anexo à presente recomendação;

b) ao final, aplique a penalidade que entender pertinente, devendo tal sindicância ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instauração, consoante dispõe o art. 68, da Lei Municipal nº 427/2015, a qual, em seus artigos 69 e seguintes, disciplina as etapas a serem seguidas no processo de sindicância.

O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Montanhas/RN deverá enviar a esta Promotoria de Justiça documentação comprobatória das medidas adotadas para o cumprimento da presente recomendação, tão logo expire cada um dos prazos supra indicados.

Encaminhe-se cópia desta Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça. Por fim, encaminhe-se cópia da mesma ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância e Juventude, para ciência de tal órgão.

Nova Cruz/RN, 20 de agosto de 2015.

Adriano da Gama Dantas

Promotor de Justiça

 

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

MINISTÉRIO PÚBLICO

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

 

AVISO Nº 001/2015

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório abaixo listado, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos contrários ao arquivamento.

 - Procedimento Preparatório nº 06.2014.00006009-7, que teve por objeto “Criação de animais na zona urbana”

Mossoró/RN, 21 de agosto de 2015

Domingos Sávio Brito Bastos Almeida

Promotor de Justiça

 

RECOMENDAÇÃO N° 018/2015 - PmJT

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, Bel. Lenildo Queiroz Bezerra, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual, 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), e 55, incisos IV e VI, da Lei Complementar Estadual n° 141/1996,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e de outros interesses difusos e coletivos, sendo sua função institucional “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”, na forma dos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no artigo 69, parágrafo único, letra “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO constituir-se crime capitulado no art. 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), punido com pena de detenção de seis meses a um ano, ou multa, “dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”;

CONSIDERANDO constituir-se também crime previsto no art. 310 da sobredita norma, punido com pena de detenção de seis meses a um ano, ou multa, “permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”;

CONSIDERANDO, ainda, de acordo com o art. 162, incisos I e V, da referida lei, serem infrações administrativas de natureza gravíssima dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir e com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 140 do CTB, a habilitação para conduzir veículo automotor será concedida mediante exames realizados por órgãos e entidades executivos do Estado, devendo o candidato preencher alguns requisitos, dentre os quais ser penalmente imputável, saber ler e escrever e possuir Carteira de Identidade ou equivalente;

CONSIDERANDO que o art. 32 do Decreto-Lei nº 3.668/1941 preceitua como contravenção “dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas”;

CONSIDERANDO que ato infracional é toda conduta descrita como crime ou contravenção penal, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.069/1990;

CONSIDERANDO as diversas notícias relativas à entrega da direção de veículos automotores a crianças, adolescentes e a pessoas não habilitadas ou incapazes de dirigir com segurança;

CONSIDERANDO que o Anexo I do CTB define veículo automotor como “todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas” e ciclomotor como “veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora”;

CONSIDERANDO que por se tratar de veículo de propulsão, que circula por seus próprios meios e que se destina ao transporte de passageiros, o ciclomotor é, também, por definição expressa do Código de Trânsito Brasileiro, um veículo automotor;

CONSIDERANDO o visível aumento na circulação de ciclomotores, também conhecidos como “cinquentinhas”, pelos logradouros públicos de Tangará/RN, Boa Saúde/RN, Serra Caiada/RN, Sítio Novo/RN e Senador Elói de Souza/RN, conduzidos inclusive por crianças e adolescentes, fato que tem causado preocupação às autoridades públicas e a diversos setores da sociedade, em razão dos riscos inerentes à condução de veículos por pessoas que não possuem a devida formação, bem como desconhecem as normas de trânsito;

CONSIDERANDO o risco à integridade física e à própria vida de crianças e adolescentes que conduzem ciclomotores, além da ameaça aos que transitam diariamente pelos logradouros deste Município;

CONSIDERANDO a responsabilidade dos pais e responsáveis que permitem, confiam ou entregam a direção de veículo automotor a seus filhos menores de dezoito anos de idade, incorrendo na infração administrativa prevista no art. 249 da Lei nº 8.069/1990, porquanto tal conduta configura descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda;

CONSIDERANDO que recentemente entrou em vigor a Lei nº 13.154/2015, que altera dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, modificando, entre outros, a competência para registrar e licenciar os ciclomotores, que foi retirada dos municípios e passa a ser uma atribuição sob a responsabilidade dos estados, de modo que todos os ciclomotores deverão ser emplacados e os condutores ter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), da mesma forma que tal exigência já era observada em relação aos carros e motocicletas;

CONSIDERANDO ser o Conselho Tutelar o órgão fiscalizador do cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO, finalmente, que ao Ministério Público compete, precipuamente, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, em consonância com o art. 201, VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

RESOLVE RECOMENDAR:

I) aos PAIS e RESPONSÁVEIS LEGAIS de crianças e adolescentes dos Municípios de Tangará/RN, Boa Saúde/RN, Serra Caiada/RN, Sítio Novo/RN e Senador Elói de Souza/RN que não permitam que seus filhos menores de dezoito anos dirijam veículos automotores (carros, motocicletas e ciclomotores ou “cinquentinhas”) em via pública, sob pena de terem contra si instaurado o devido procedimento para a apuração de infração ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê a aplicação de multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, sem prejuízo da responsabilidade criminal, quando couber;

II) à POPULAÇÃO EM GERAL que não permita, confie ou entregue a direção de veículo automotor, que inclui o ciclomotor ou “cinquentinha”, a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condição de conduzi-lo com segurança, sob pena de incorrer em crime punido com pena de detenção, de seis meses a um ano, ou multa;

III) aos COMANDANTES DOS DESTACAMENTOS DE POLÍCIA MILITAR dos Municípios de Tangará/RN, Boa Saúde/RN, Serra Caiada/RN, Sítio Novo/RN e Senador Elói de Souza/RN que:

a)  fiscalizem o efetivo cumprimento dos termos da presente recomendação, procedendo à apreensão de toda e qualquer criança e adolescente que for surpreendida na condução de veículo automotor, em cujo conceito se inclui o carro, a motocicleta e o ciclomotor ou “cinquentinha”, encaminhando-a à Delegacia de Polícia Civil de Tangará/RN para a instauração do procedimento pertinente à apuração do ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 309 do CTB, ou à contravenção capitulada no art. 32 do Decreto-Lei nº 3.668/1941, conforme o caso;

b) na hipótese da alínea anterior, seja o veículo também apreendido e encaminhado à Delegacia de Polícia Civil de Tangará/RN;

c)  uma vez flagrada a condução por menores de 18 anos de veículos automotores, adotem todas as providências necessárias para garantir a proteção integral da criança e do adolescente, em especial o encaminhamento aos pais ou responsáveis, solicitando, quando oportuno, o auxílio do Conselho Tutelar, cuja intervenção é obrigatória no caso de criança (menores de 12 anos) ou, em se tratando de adolescente, envolver situação de risco; e

d) havendo recusa do Delegado de Polícia Civil de Tangará/RN na lavratura dos procedimentos necessários à apuração dos ilícitos (ato infracional ou crime), a autoridade apreensora deve lavrar e encaminhar ao Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN o competente Boletim de Ocorrência Militar, em que deverá ser identificada a criança ou adolescente, os pais e/ou os responsáveis e informadas as circunstâncias do fato (dia, hora, local e a narrativa do acontecido) e o nome de duas testemunhas;

IV) ao DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL dos Municípios de Tangará/RN, Boa Saúde/RN, Serra Caiada/RN, Sítio Novo/RN e Senador Elói de Souza/RN que, constatado o desrespeito aos termos da presente Recomendação:

a) adote todas as medidas repressivas pertinentes, procedendo à instauração de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela prática da infração penal capitulada no art. 310 do Código Nacional de Trânsito, bem como à elaboração de Auto de Apuração de Ato Infracional em face do adolescente condutor do automóvel, quando for o caso; e

b) somente liberar o veículo apreendido a condutor comprovadamente habilitado;

IV) aos CONSELHEIROS TUTELARES dos Municípios de Tangará/RN, Boa Saúde/RN, Serra Caiada/RN, Sítio Novo/RN e Senador Elói de Souza/RN que, tomando conhecimento das situações aqui narradas:

a) notifiquem os pais ou responsáveis das crianças e dos adolescentes condutores, para fins de advertência, dentre outras medidas de proteção que entenderem pertinentes, nos moldes dos arts. 98, II, 101, I a VII, 105, 129, I a VII, e 136, I, II e IV, da Lei nº 8.069/90; e

b) na forma do art. 194 do ECA, quando a entrega do veículo automotor da criança ou adolescente ocorrer por conduta dolosa ou culposa dos pais ou responsáveis, ofertem representação para a imposição de penalidade administrativa decorrente da infração às normas de proteção à criança e ao adolescente tipificada no art. 249 do ECA.

Como forma de dar publicidade aos termos da presente Recomendação, a Secretaria da Promotoria de Justiça deverá promover:

a) o envio de cópia desta Recomendação aos Conselhos Tutelares, aos Comandantes dos Destacamentos da Polícia Militar, aos Prefeitos Municipais e aos Presidentes das Câmaras Municipais de Tangará/RN, Boa Saúde/RN, Serra Caiada/RN, Sítio Novo/RN e Senador Elói de Souza/RN, assim como ao Juiz de Direito da Comarca de Tangará/RN e ao Delegado de Polícia de Tangará/RN; e

b) a publicação deste ato ministerial no Diário Oficial do Estado.

É importante advertir que o descumprimento do presente ato recomendatório ensejará a adoção por este Órgão Ministerial das medidas judiciais cabíveis à espécie.

Tangará/RN, 20 de agosto de 2015.

Lenildo Queiroz Bezerra

Promotor de Justiça

 

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

 

Inquérito Civil nº 06.2014.00008262-5

RECOMENDAÇÃO nº 013/2015 - 1ªPmJJC

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda, considerando que:

1 - conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência;

2 - são funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;

3 - o art. 129, IX, da Constituição, instituiu a regra de que a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas não é atribuição do Ministério Público;

4 - é atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio público (art. 129, III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de danos ao erário, como para responsabilizar agentes públicos por eventuais malfeitos cometidos e cobrar-lhes o devido ressarcimento;

5 - o Superior Tribunal de Justiça, combinando esses dois dispositivos constitucionais, tem assentado que “quando o sistema de legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do Parquet, na defesa eminentemente do patrimônio público, e não da Fazenda Pública, atuar como legitimado extraordinário” (REsp 1119377/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009);

6 – esta Promotoria de Justiça constatou no Inquérito Civil nº 06.2015.00004402-4, a existência do Acórdão nº 468/2013 -TC, o qual condena o ex-gestor MANOEL AGNELO BANDEIRA LIMA, a ressarcir o montante de R$ 45.311,69 (quarenta e cinco mil, trezentos e onze reais e sessenta e nove centavos) aos cofres públicos;

7- os referidos acórdãos também cominaram ao ex-gestor multas no valor de 20%  (vinte por cento) do valor atualizado do ressarcimento ao Erário, a ser recolhido aos cofres do Estado;

8 – a Constituição Federal, quando disciplina a atuação do Tribunal de Contas da União, estabelece em seu art. 71, § 3º, estabelece que “ As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”;

9 –  a mesma Constituição Federal reza em seu art.75, 'caput', que “ As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”

10 -  o Código de Processo Civil em seu art.566, inciso I, prescreve que “ Podem promover a execução forçada: I - o credor a quem a lei confere título executivo”;

11 -  os valores acima aludidos serão direcionados aos Erários estadual e municipal, estando, portanto, a execução sujeita ao postulado administrativo da  indisponibilidade do interesse público;

12 - a Lei nº 8.429/92 estabelece em seu art.10, inciso X, “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:  X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

13 – o art.12, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que a representação judicial, ativa e passiva, da União, do  Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, será feita pelos seus procuradores;

14 - nos termos do art. 12, II, do Código de Processo Civil, o Prefeito e o Procurador Municipal são os responsáveis pela representação judicial do Município, ativa e passivamente;

15 - os agentes públicos responsáveis pela representação e consultoria judiciais do Estado e do Município que – uma vez sabedores do quadro fático aqui narrado – se omitam,  podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa tipificado pelo supracitado art. 10, X, última parte, da Lei 8.429/92;

RECOMENDA à Prefeita Municipal de Jardim de Angicos e ao Procurador-Geral ou Assessor Jurídico do mesmo Município que promovam a execução judicial das condenações de ressarcimento ao Erário imputadas pelo Tribunal de Contas do Estado a Manoel Agnelo Bandeira Lima, através do Acórdão de nº  468/2013- TC.

RECOMENDA também ao Procurador-Geral do Estado que promova a execução das multas cominadas pelo Tribunal de Contas do Estado a Manoel Agnelo Bandeira Lima, através do Acórdão de nº  468/2013- TC.

Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.

Remeta-se a Recomendação a seus destinatários, requisitando ainda aos destinatários que informem, em 15 (quinze) dias, as providências tomadas.

João Câmara, 20 de agosto de 2015.

Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro

Promotora de justiça Substituta

João Câmara, 20 de agosto de 2015.

Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro

Promotora de justiça Substituta

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREZ/RN

 

AVISO Nº 03/2015 – PmJA

A PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREZ/RN torna pública, para os devidos fins, as promoções de arquivamento dos procedimentos abaixo listados, cientificando aos interessados que fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento respectivo, pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos:

1 – Procedimento Preparatório n.º 031/2015 – o qual teve como objeto: “Apurar má prestação do serviço de transporte de pacientes para hemodiálise;

2 – Peça Informativa n.º 21/2013 – o qual teve como objeto: “Verificar ausência de tratamento de dependência química de E.J.M.S.

Arez/RN, 21 de agosto de 2015.

Luciana Queiroz Lopes de Melo Martins Pessoa

 

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN

 

PIC - Procedimento Investigatório Criminal nº06.2015.00005073-7

PORTARIA Nº0098/2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente Procedimento Investigatório Criminal, nos seguintes termos:

OBJETO: apurar possível crime de tortura

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei n. 9.455/97

INVESTIGADO(a): A esclarecer

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da instauração do presente PIC à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;  IV) Apraze-se audiência com Willame Vitório Araújo Cunha para o dia 08/09/15, às 10h; V) Após, conclusos.

São Gonçalo do Amarante/RN, 07 de agosto de 2015.

Rosane Cristina Pessoa Moreno

Promotora de Justiça

 

IC - Inquérito Civil nº06.2015.00005232-4

PORTARIA Nº0099/2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: apurar irregularidades diversas da Creche Padre Tiago Theisen

FUNDAMENTO JURÍDICO: arts. 205 e ss. da CF e Lei n. 9394/96

INVESTIGADO(a): Município de São Gonçalo do Amarante/RN

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registre-se, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Cidadania, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Remeta-se o arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; V) Encaminhe-se a presente portaria à Secretaria Municipal de Educação para confirmação da audiência já aprazada para o dia 02/09/15, às 9h, de acordo com planejamento previamente elaborado; VI) Após, conclusos.

São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de agosto de 2015.

Rosane Cristina Pessoa Moreno

Promotora de Justiça

 

IC - Inquérito Civil nº06.2015.00005234-6

PORTARIA Nº0100/2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:

OBJETO: apurar irregularidades no CMEF Dom Joaquim de Almeida

FUNDAMENTO JURÍDICO: arts. 205 e ss. da CF e Lei n. 9394/96

INVESTIGADO(a): Município de São Gonçalo do Amarante/RN

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registre-se, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Cidadania, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Remeta-se o arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; V) Encaminhe-se a presente portaria à Secretaria Municipal de Educação para confirmação da audiência já aprazada para o dia 30/09/15, às 9h, de acordo com planejamento previamente elaborado; VI) Junte-se cópia do Termo de Vistoria realizada pelo CAOP-CID; VII) Após, conclusos.

São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de agosto de 2015.

Rosane Cristina Pessoa Morenoa

Promotora de Justiça

 

PIC - Procedimento Investigatório Criminal nº06.2015.00005277-9

PORTARIA Nº0101/2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente Procedimento Investigatório Criminal, nos seguintes termos:

OBJETO: apurar possível crime de tortura contra adolescente;

FUNDAMENTO JURÍDICO: lei n. 9.455/97

INVESTIGADO(a): A esclarecer

DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registro, no livro próprio, dos dados acima consignados; II) Comunicação da instauração do presente PIC à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais, conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Remessa do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN;  IV) aprazamento de audiência com o adolescente Lucas Rafael de Andrade Brito e seus genitores para o dia 15/09/15, às 9h;V) Após, conclusos.

São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de agosto de 2015.

Rosane Cristina Pessoa Moreno

Promotora de Justiça

 

PORTARIA Nº 038/2015

O 5º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim, em substituição, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em conformidade com o disposto nos arts. 129, incs. III e VI, da Constituição Federal; 25, inc. IV, alínea “b”, e 26, inc. I, da Lei n° 8.625/93; e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; c/c os arts. 67, inc. IV, alínea “d”, e 68, inc. I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, CONSIDERANDO que, conforme manifestação apresentada, se vislumbra a prática de venda casada e inserção de cláusulas abusivas no contrato de promessa de compra e venda, do tipo adesão, entre a incorporadora Cyrela e os adquirentes de unidades do empreendimento In Mare Bali, situado na Praia de Cotovelo, neste Município, RESOLVE converter a NOTÍCIA DE FATO nº 084/2015 no INQUÉRITO CIVIL nº 032/2015, nos seguintes termos:

Objeto: apurar a prática de venda casada e a abusividade de cláusulas do contrato de promessa de compra e venda, do tipo adesão, firmado entre a incorporadora Cyrela e os adquirentes de unidades do empreendimento In Mare Bali Residencial Resort.

Fundamento Legal: arts. 9º, § 2º, e 22 da Lei nº 4.591/64; art. 1.333 do Código Civil; e arts.

4º, 6º, 39, incs. I, IV e V, e 51, incs. III, IV e XV, §§ 1º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Representante: Teobaldo A. Dantas de Medeiros.

Pessoa a quem o fato é atribuído: Cyrela Suécia Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Diligências iniciais:

1) AUTE-SE como inquérito civil, registrando-se em planilha própria, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria de Justiça, devendo o servidor apor rubrica na capa e proceder o registro deste feito na tabela dos procedimentos extrajudiciais;

2) Encaminhe-se ao CAOP – Cidadania, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ);

3) Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao departamento competente na PGJ para publicação no Diário Oficial (art. 9º, inc. VI, da Resolução nº 002/2008 – CPJ);

4) Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria à Ouvidoria do MPRN, para que tome ciência das providências adotadas;

5) Requisite-se ao reclamante que remeta a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, cópias do e-mail em que lhe foi apresentada a convenção de condomínio, do boleto de cobrança pelo serviço/uso da marca da “Facilities” e das atas de assembleias ordinária e extraordinária em que o fato reclamado foi abordado, bem como arrole quais outros documentos úteis para os esclarecimentos dos fatos possui. Na ocasião, deve lhe ser informado o endereço do correio eletrônico desta Unidade Ministerial, assim como deve ser requisitado o e-mail e o telefone para contato do reclamante;

6) Requisite-se ao 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN que remeta a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da Convenção do Condomínio In Mari Bali Residencial Resort e das atas de aprovação da convenção e da instalação do condomínio, preferencialmente por meio digital devidamente seguro e autenticado;

7) Notifique-se a reclamada, cuja filial se situa na Rua Jornalista Djair Dantas Pereira de Macedo, nº 1457, Sala A, Lagoa Seca, Natal/RN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a manifestação nº 595001062015-2.

Cumpra-se.

Parnamirim/RN, 30 de julho de 2015.

DAVID COSTA BENEVIDES

Promotor de Justiça em substituição

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS

Av. 27 de Março, 120 – Centro  - Touros/RN  CEP 59.584-000

Fone/Fax: (84) 3263-3992  -  E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00005330-1

PORTARIA Nº 0027/2015/PmJT

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros/RN, no uso das atribuições legais;

Fundamentação Legal: art. 129, incisos III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96;

Objeto: Apurar possível lesão aos direitos dos consumidores pelos postos de combustíveis ( VARELA E VARELA LTDA e TOUROS AUTO POSTO LTDA ME) localizados no Município de Touros, constatado pela fiscalização do IPEM/RN.

RESOLVE:

Instaurar o presente Inquérito Civil Público, sob o registro cronológico n° 06.2015.00005330-1, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina:

1 – Requisite-se ao IPEM que remeta os autos de infração lavrados contra os postos de combustíveis VARELA E VARELA LTDA e TOUROS AUTO POSTO LTDA ME (Ofício 81/2015) e informe se as irregularidades constatadas eram capazes de diminuir a quantidade do combustível comprado pelo consumidor em cada uma das infrações constatadas.

Autue-se, registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça e Publique-se.

Cumpra-se.

Touros/RN, 21 de agosto de 2015.

Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS

Av. 27 de Março, 120 – Centro  - Touros/RN  CEP 59.584-000

Fone/Fax: (84) 3263-3992  -  E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00005333-4

PORTARIA Nº 0028/2015/PmJT

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Touros/RN, no uso das atribuições legais;

Fundamentação Legal: art. 129, incisos III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67, inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96;

Objeto: Apurar possível recebimento indevido de diárias pelos vereadores do  Município de Touros, no mês de janeiro de 2015.

RESOLVE:

Instaurar o presente Inquérito Civil Público, sob o registro cronológico n° 06.2015.00005333-4, com o objetivo de apurar os fatos anteriormente narrados, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina:

1 – Requisite-se ao Presidente da Câmara Municipal de Touros que remeta os processos administrativos que viabilizaram o pagamento de diárias para alguns vereadores do município, no valor compreendido entre R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no mês de janeiro de 2015.

2 - Requisite-se ao Presidente da Câmara Municipal de Touros que informe se ocorreu alguma sessão legislativa em janeiro de 2015 na Câmara Municipal de Touros.

Autue-se, registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça e Publique-se.

Cumpra-se.

Touros/RN, 21 de agosto de 2015.

Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida

Promotor de Justiça

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SERRA NEGRA DO NORTE

Rua Cel. Clementino, 760, Centro, Serra Negra do Norte/RN, CEP 59318-000

Tel: (84) 3426-2220 / pmj.serranegradonorte@mprn.mp.br  / http://www.mprn.mp.br

 

Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público nº 003/2015-PmJ-SNN

Assunto: Apurar uso indevido de veículo público

 

RECOMENDAÇÃO nº 003/2015-PmJ-SNN

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 60, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea "d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da Constituição e das Leis;

CONSIDERANDO que o código civil brasileiro, em seu art. 99 e incisos classifica os bens públicos em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais;

CONSIDERANDO que são bens de uso especial todos aqueles destinados especialmente à execução dos serviços públicos e, por isso mesmo, são considerados instrumentos desses serviços; não integram propriamente a administração, mas constituem o aparelhamento administrativo, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos aplicados aos serviços públicos, os veículos da Administração, os matadouros, os mercados e outras serventias que o Estado põe à disposição do público, mas com destinação especial;

CONSIDERANDO que os veículos oficiais da Administração são bens públicos de uso especial, os quais deverão ter sua utilização voltada à realização das atividades do município e consecução de seus fins, uma vez que se constituem em bens afetados à finalidade pública;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, caput, estabelece: A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e uniformizar a utilização e guarda destes veículos, por parte da Administração Pública Municipal, através da elaboração de dispositivos claros e transparentes que versem acerca do uso do patrimônio público por seus agentes e servidores;

CONSIDERANDO que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal, e que a ausência de regulamentação sobreo uso e guarda de veículos públicos no âmbito dos Poderes Municipais evidencia grave omissão da qual podem decorrer danos ao Patrimônio Público;

CONSIDERANDO a representação apresentada nesta Promotoria de Justiça informando que o caminhão pipa, de placas OVZ-2092, pertencente à Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte/RN, estaria sendo utilizado para fins privados;

CONSIDERANDO, por fim, que compete ao Ministério Público, entre outras providências, receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Serra Negra do Norte/RN:

A) que condicione a utilização dos veículos da administração pública municipal para fins de interesse público, cessando de forma imediata o uso para fins privados;

B) que providencie, por meio de decreto, a regulamentação acerca do uso e guarda destes veículos oficiais, devendo tal instrumento dispor: B.1 que todos veículos oficiais sejam identificados, em ambos os lados, por adesivos com a frase legível “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO – Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte”; B.2 acerca da abstenção de utilização dos veículos oficias em atividades que não estejam diretamente relacionadas com o interesse público, especialmente nos finais de semana e no período noturno; B.3 sobre recolhimento dos veículos em seus respectivos órgãos públicos ou local previamente indicado pelo Gestor Municipal (a exemplo de pátio de escolas ou hospitais públicos, caso não haja garagem), evitando-se o pernoite ou a guarda na residência particular do servidor ou terceirizado, e ainda, B.4 o estabelecimento de regras e condutas específicas para a EXCEPCIONAL E MOTIVADA utilização dos mesmos bens fora do horário de expediente e além dos limites do município.

As providências adotadas em cumprimento da presente recomendação devem ser comunicadas a esta Promotoria de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias.

Fica a autoridade destinatária expressamente advertida de que o não atendimento integral da presente recomendação implicará a adoção das providências cabíveis por parte do Ministério Público, sem prejuízo da responsabilização pessoal de quem de direito.

Encaminhe-se cópia desta Recomendação ao CAOP do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal. Publique-se no Diário Oficial e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.

Serra Negra do Norte, 15 de julho de 2015.

Diogo Maia Cantidio

Promotor de Justiça