RESOLUÇÃO Nº 114/2015 - PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, nos termos do artigo 10, inciso VII, da Lei nº 8.625, de 12/02/1993,
publicada no DOU de 15/02/1993; artigo 22, incisos IV e VII, da Lei
Complementar Estadual nº 141, de 09/02/1996, publicada no DOE de 10/02/1996;
artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 508, de 04/04/2014 – DOE de
05/04/2014, e tendo em vista o que consta do Processo nº 49.078/2015 – PGJ, de
13/08/2015,
RESOLVE exonerar, a pedido, GABRIELLE CARVALHO RIBEIRO, matrícula
nº 200.336-8, das funções do cargo de provimento em comissão de Assessor
Jurídico Ministerial do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares de Apoio
Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, com
efeitos a partir do dia 24/08/2015.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 21 de agosto de 2015.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
RESOLUÇÃO Nº 115/2015 – PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, nos termos do artigo 10, inciso VII, da Lei nº 8.625, de 12/02/1993 –
DOU de 15/02/1993; artigo 22, incisos IV e VII, da Lei Complementar Estadual nº
141, de 09/02/1996 – DOE de 10/02/1996; artigo 2º da Lei Complementar Estadual
nº 508, de 04/04/2014 – DOE de 05/04/2014, e tendo em vista o que consta no
Processo nº 50.814/2015–PGJ, de 20/08/2015,
CONSIDERANDO a exoneração da servidora GABRIELLE CARVALHO RIBEIRO,
matrícula nº 200.336-8, das funções do cargo de provimento em comissão de
Assessor Jurídico Ministerial do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares
de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
nos termos da Resolução nº 114/2015-PGJ/RN, de 21/08/2015,
RESOLVE nomear SAMANTHA NAGLE CUNHA DE MOURA, CPF nº
078.941.054-06, para exercer as funções do cargo de provimento em comissão de
Assessor Jurídico Ministerial do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares
de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 21 de agosto de 2015
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
PORTARIA Nº 2373/2015 - PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141,
de 09/02/1996 – DOE de 10/02/1996,
R E S O L V E designar o 5º, 21º, 65º e 81º Promotores de Justiça
da Comarca de Natal, de 3ª entrância, para atuarem conjuntamente com a 38º
Promotor de Justiça da Comarca de Natal, de igual entrância, nos Inquéritos
Civis n.º 011/2015 e 012/2015, que tramitam perante a 38ª Promotoria de Justiça
da Comaca de Natal/RN, sem prejuízo de suas funções e com todas as
prerrogativas asseguradas ao Ministério Público, inclusive podendo recorrer
conjunta ou isoladamente.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 20 de agosto de 2015.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
PORTARIA Nº 2378/2015 - PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141,
de 09/02/1996 – DOE de 10/02/1996,
R E S O L V E designar os bacharéis AUGUSTO CARLOS ROCHA DE LIMA,
matrícula n.º 199.630-4, Promotor de Justiça da Comarca de Afonso Bezerra, de
1ª entrância, atualmente exercendo as funções do cargo de Coordenador do CAOP
Patrimônio Público, BEATRIZ AZEVEDO DE OLIVERA, matrícula n.º 199.625-8,
Promotora de Justiça da Comarca de Campo Grande, de 1ª entrância, atualmente
exercendo as funções do cargo de Promotora-Assessora,
EMANUEL DHAYAN BEZERRA DE ALMEIDA, matrícula n.º 199.635-5, Promotor de Justiça
Substituto, atualmente exercendo as funções do cargo de Promotor de Justiça da
Comarca de Touros, de 1ª entrância, HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM, matrícula n.º
199.885-4, Promotora de Justiça Substituta, atualmente exercendo as funções do
cargo de 60ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal, de 3ª entrância, HELLEN
DE MACÊDO MACIEL, matrícula n.º 199.639-8, Promotora de Justiça Substituta,
atualmente exercendo as funções do cargo de 22ª Promotora de Justiça da Comarca
de Natal, de 3ª entrância, PAULO BATISTA LOPES NETO, matrícula n.º 199.643-6,
Promotor de Justiça Substituto, atualmente exercendo as funções do cargo de 46º
Promotor de Justiça da Comarca de Natal, de 3ª entrância, RAFAEL SILVA PAES
PIRES GALVÃO, matrícula n.º 199.654-1, Promotor de Justiça da Comarca de Caraúbas, de 2ª entrância, e VINÍCIUS LINS LEÃO LIMA, matrícula
n.º 199.886-2, Promotor de Justiça Substituto, atualmente exercendo as funções
do cargo de Promotor-Assessor, para atuarem conjuntamente com a Bela. KEIVIANY
SILVA DE SENA, matrícula n.º 165.525-6, 44ª Promotora de Justiça da Comarca de
Natal, de 3ª entrância, no Procedimento Investigatório Criminal n.º 015/15 e no
Inquérito Civil n.º 107/09, que tramitam perante a 44ª Promotoria de Justiça da
Comaca de Natal/RN, sem prejuízo de suas funções e com todas as prerrogativas
asseguradas ao Ministério Público, inclusive podendo recorrer conjunta ou
isoladamente.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 21 de agosto de 2015.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
PORTARIA Nº 2379/2015 – PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141,
de 09/02/1996 - DOE de 10/02/1996, e tendo em vista o disposto na Portaria nº
1692/2015 - PGJ/RN, de 17/06/2015 – DOE de 18/06/2015,
RESOLVE designar o Bel. THIAGO SALLES ASSUNÇÃO, matrícula nº
200.291-4, Promotor de Justiça Substituto, atualmente em exercício na
Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Norte, de 1ª entrância, a fim
de exercer, cumulativamente, as funções do cargo de 4º Promotor de Justiça da
Comarca de Ceará-Mirim, de 3ª entrância, no período
de 24/08 a 08/09/2015, durante o afastamento do titular.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 19 de agosto de 2015.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
PORTARIA Nº 2380/2015 – PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141,
de 09/02/1996 - DOE de 10/02/1996, e tendo em vista o disposto na Portaria nº
1692/2015 - PGJ/RN, de 17/06/2015 – DOE de 18/06/2015,
RESOLVE designar o Bel. EMANUEL DHAYAN BEZERRA DE ALMEIDA,
matrícula nº 199.635-5, Promotor de Justiça Substituto, atualmente em exercício
na Promotoria de Justiça da Comarca de Touros, de 1ª entrância, a fim de
exercer, cumulativamente, as funções do cargo de 1º Promotor de Justiça da
Comarca de Ceará-Mirim, de 3ª entrância, no período
de 24/08 a 30/09, durante o afastamento do titular.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 21 de agosto de 2015.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
PORTARIA Nº 2381/2015 – PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141,
de 09/02/1996 - DOE de 10/02/1996, e tendo em vista o disposto na Portaria nº
1692/2015 - PGJ/RN, de 17/06/2015 – DOE de 18/06/2015,
RESOLVE designar a Bel.ª ADRIANA LIRA DA LUZ MELLO, matrícula nº
199.317-8, 2ª Promotora de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim,
de 3ª entrância, a fim de continuar
exercendo, cumulativamente, as funções do cargo de 3º Promotor de Justiça da
Comarca de Ceará-Mirim, de mesma entrância, no
período de 24 a 31/08/2015, durante o afastamento da titular.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 22 de agosto de 2015.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
PORTARIA Nº 2382/2015 – PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141,
de 09/02/1996 - DOE de 10/02/1996, e tendo em vista o disposto na Portaria nº
1692/2015 - PGJ/RN, de 17/06/2015 – DOE de 18/06/2015,
RESOLVE designar a Belª. GENIVALDA DE
SOUSA FIGUEIREDO, matrícula nº 090.807-0, 8ª Promotora de Justiça da Comarca de
Natal, de 3ª entrância, a fim de exercer, cumulativamente, as funções do cargo
de 59º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, de mesma entrância, no período
de 24/08 a 24/09/2015, durante o afastamento do membro designado.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 21 de agosto de 2015.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
PORTARIA Nº 2383/2015 – PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141,
de 09/02/1996 - DOE de 10/02/1996, e tendo em vista o disposto na Portaria nº
1692/2015 - PGJ/RN, de 17/06/2015 – DOE de 18/06/2015,
RESOLVE designar a Belª GERLIANA MARIA SILVA ARAÚJO ROCHA, matrícula nº
171.200-4, Promotora de Justiça da Comarca de Santo Antônio, a fim de exercer,
cumulativamente, as funções do cargo de 1º e 2º Promotor de Justiça da Comarca
de Monte Alegre, de igual entrância, no período de 20 a 21/08/2015, durante o
afastamento do membro designado.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 21 de agosto de 2015.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
PORTARIA Nº 2384/2015 – PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141,
de 09/02/1996 – DOE de 10/02/1996, e tendo em vista o disposto na Portaria nº
1692/2015 – PGJ/RN, de 17/06/2015 – DOE de 18/06/2015,
RESOLVE designar a Bel.ª MARIA VÂNIA VILELA SILVA DE GARCIA MAIA,
matrícula nº 002.032-0, 4ª Procuradora de Justiça, a fim de exercer,
cumulativamente, as funções do cargo de 3º Procurador de Justiça, no período de
24 a 30/08/2015, durante o afastamento da titular.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 22 de agosto de 2015.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
PORTARIA Nº 2387/2015 – PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141,
de 09/02/1996 - DOE de 10/02/1996, e tendo em vista o disposto na Portaria nº
1692/2015 - PGJ/RN, de 17/06/2015 – DOE de 18/06/2015,
R E S
O L V E designar a Belª
HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM, matrícula nº 199.885-4, Promotora de Justiça
Substituta, atualmente em exercício na 60ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Natal, de 3ª entrância, a fim de exercer, cumulativamente, as funções do cargo
de 46º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, de igual entrância, no período de 21 a 26/08/2015, durante o
afastamento do membro designado.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 21 de agosto de 2015.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
Inquérito Civil – IC nº
002/2014-PGJ
Assunto: Apurar possível inobservância das regras que disciplinam
obrigações referentes à Lei de Requisição de Pequeno Valor (RPV)
Interessado: João Paulo Pinho Cabral
Investigado: Tribunal de Justiça do RN
ARQUIVAMENTO
Ementa: INQUÉRITO CIVIL 002/2014. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESIDENTE DO TJRN. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO PROCESSAMENTO DE REQUISIÇÕES
DE PEQUENO VALOR (RPV). AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS POR
MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 08/2015 DO TJRN. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS
REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR CONFERIDO AO JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ORIGEM. EVENTUAL
RESPONSABILIZAÇÃO DE EX-GESTORES. ESGOTAMENTO DA ATRIBUIÇÃO DO PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA. ARQUIVAMENTO E REMESSA ÀS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO.
(...)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do art. 31, caput, da Resolução n.
002/2008-CPJ, promovo o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Civil Público
relação ao atual Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado.
Cientifiquem-se o representante e o representado.
Providencie-se a publicação do aviso de arquivamento no DOE.
Após, remetam-se os autos ao EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no prazo de três dias,
para o fim previsto nos arts. 31, § 1º e 34 da
Resolução nº 002/2008-CPJ.
Com a volta dos autos, em sendo homologada a presente promoção,
REMETAM-SE os autos à Coordenação das Promotorias do Patrimônio Público da
Comarca de Natal.
Cumpra-se.
Natal, 19 de agosto de 2015.
RINALDO REIS LIMA
Procurador-Geral de Justiça
PROCESSO: 35948/2015-PGJ/RN
LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico nº 53/2015-PGJ/RN
ASSUNTO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO, EXCLUSIVA
DE MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE, PARA FORNECIMENTO DE LUMINÁRIAS DE
EMERGÊNCIA.
INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Tendo decorrido o prazo para recurso, sem que qualquer
manifestação de inconformismo tenha sido formulada, HOMOLOGO todos os atos
praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente procedimento licitatório
(Pregão Eletrônico nº 53/2015-PGJ/RN), em que foi adjudicado à(s) empresa(s):
SERV & MAQ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME - CNPJ:
12.981.327/0001-70, o(s) item(ns): 1; totalizando o
valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Natal/RN, 21 de agosto de 2015.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
RESUMO DO CONVÊNIO Nº 23/2015-PGJ QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, NA FORMA
AJUSTADA.
CONVENENTES: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua
Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO TOMÉ/RN, com sede na Praça Antônio Assunção, 276, Centro, São Tomé/RN, CEP: 59400-000, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 08.080.210/0001-49.
OBJETO: O convênio objetiva
estabelecer programa de cooperação técnica e administrativa de ações
articulares e intercomplementares, entre as quais a cessão recíproca de
servidores públicos integrantes do quadro de pessoal especializado e de apoio
técnico e administrativo dos partícipes, visando à capacitação e ao
aperfeiçoamento, de modo a dotar as partes convenentes de melhores condições
para o exercício das suas competências, funções e atribuições institucionais.
VIGÊNCIA: O prazo de vigência será de 05 (cinco) anos, tendo
início a partir da data de sua assinatura.
BASE LEGAL: O presente convênio tem amparo no artigo 116 da Lei nº
8.666/1993.
DATA DO CONVÊNIO: 15 de julho de 2015.
Natal/RN, 21 de agosto de 2015.
PUBLIQUE-SE
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
RESUMO DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº 118/2011-PGJ PARA
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COM FINS NÃO RESIDENCIAIS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA E O SRº NIREMBERG FONSECA DANTAS, NA FORMA
AJUSTADA.
LOCATÁRIA: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor
Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.
LOCADOR: NIREMBERG FONSECA DANTAS, inscrito no CPF/MF sob o nº
703.574.984-53, portador da cédula de identidade de n° 1.245.396 SSP/RN,
residente e domiciliado à Rua Assis Lopes, nº 26, Centro, CEP 59240-000,
Tangará/RN.
OBJETO: Rescindir, com aceitação mútua, o Contrato nº
118/2011-PGJ, firmado em 19/08/2011, cujo objeto é a locação do imóvel situado
à Rua Getúlio Vargas, nº 30, Centro, Tangará/RN, CEP: 59.240-00, destinado ao
funcionamento da Sede da Promotoria de Justiça da Comarca de Tangará/RN.
DA ENTREGA DO IMÓVEL E DO TERMO EM COMUM ACORDO: O proprietário do
imóvel localizado no endereço constante na cláusula primeira firmou Termo de
Recebimento de Imóvel, acostado às fls. 619/620 do Procedimento Administrativo
nº 118.179/2011-PGJ, por meio do qual declara o recebimento do citado imóvel em
16/06/2015, e, EM COMUM ACORDO, declara não haver necessidade de realização de
serviços de restauração do imóvel, isentando, ainda, na mesma ocasião, a
locatária de quaisquer reclamações futuras.
FUNDAMENTO LEGAL: O termo tem amparo no disposto na CLÁUSULA SEXTA
(DA RESCISÃO) do contrato 118/2011, bem como no art. 79, inciso II, da Lei nº
8.666/93.
DATA DA RESCISÃO: 13 de agosto de 2015.
Natal/RN, 21 de agosto de 2015.
PUBLIQUE-SE
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
AVISO Nº 033/2015
O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TANGARÁ/RN, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº
002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
dos autos do Inquérito Civil n° 035/2015, instaurado para investigar a
acumulação ilícita de cargos pela servidora pública Roseane
Socorro de Medeiros, conforme listagens de servidores de municípios e do Estado
do Rio Grande do Norte que contavam com 02 ou mais vínculos públicos e 03 ou
mais vínculos públicos em setembro de 2014, elaboradas pelo corpo técnico do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, a pedido do Ministério
Público de Contas, e posteriormente distribuídas às unidades do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte por meio do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, Combate à Sonegação
Fiscal e Defesa das Fundações do Ministério Público do Rio Grande do Norte –
CAOPPP.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Tangará/RN, 19 de agosto de 2015.
Lenildo Queiroz Bezerra
Promotor de Justiça
AVISO Nº 034/2015
O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TANGARÁ/RN, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº
002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 037/2015, instaurado para
investigar a acumulação ilícita de cargos pela servidora pública Solange de
Maria Ferreira de Oliveira, conforme listagens de servidores de municípios e do
Estado do Rio Grande do Norte que contavam com 02 ou mais vínculos públicos e
03 ou mais vínculos públicos em setembro de 2014, elaboradas pelo corpo técnico
do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, a pedido do Ministério
Público de Contas, e posteriormente distribuídas às unidades do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte por meio do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, Combate à Sonegação
Fiscal e Defesa das Fundações do Ministério Público do Rio Grande do Norte –
CAOPPP.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem
razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Tangará/RN, 19 de agosto de 2015.
Lenildo Queiroz Bezerra
Promotor de Justiça
AVISO Nº 035/2015
O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TANGARÁ/RN, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº
002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 032/2015, instaurado para
investigar a cumulação ilícita de cargos pela servidora pública Hélio Francisco
Pinheiro, conforme listagens de servidores de municípios e do Estado do Rio
Grande do Norte que contavam com 02 ou mais vínculos públicos e 03 ou mais
vínculos públicos em setembro de 2014, elaboradas pelo corpo técnico do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, a pedido do Ministério
Público de Contas, e posteriormente distribuídas às unidades do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte por meio do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, Combate à Sonegação
Fiscal e Defesa das Fundações do Ministério Público do Rio Grande do Norte –
CAOPPP.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Tangará/RN, 19 de agosto de 2015.
Lenildo Queiroz Bezerra
Promotor de Justiça
AVISO Nº 036/2015
O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TANGARÁ/RN, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº
002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 038/2015, instaurado para
investigar a acumulação ilícita de cargos pela servidora pública Maria Lindóia
Silva do Nascimento, conforme listagens de servidores de municípios e do Estado
do Rio Grande do Norte que contavam com 02 ou mais vínculos públicos e 03 ou
mais vínculos públicos em setembro de 2014, elaboradas pelo corpo técnico do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, a pedido do Ministério
Público de Contas, e posteriormente distribuídas às unidades do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte por meio do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, Combate à Sonegação
Fiscal e Defesa das Fundações do Ministério Público do Rio Grande do Norte –
CAOPPP.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Tangará/RN, 19 de agosto de 2015.
Lenildo Queiroz Bezerra
Promotor de Justiça
AVISO Nº 037/2015
O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TANGARÁ/RN, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº
002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 029/2015, instaurado para
investigar a cumulação ilícita de cargos pela servidora pública Maria Cleide da
Silva Lima, conforme listagens de servidores de municípios e do Estado do Rio
Grande do Norte que contavam com 02 ou mais vínculos públicos e 03 ou mais
vínculos públicos em setembro de 2014, elaboradas pelo corpo técnico do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, a pedido do Ministério
Público de Contas, e posteriormente distribuídas às unidades do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte por meio do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, Combate à Sonegação
Fiscal e Defesa das Fundações do Ministério Público do Rio Grande do Norte –
CAOPPP.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento
da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem razões
escritas ou documentos nos referidos autos.
Tangará/RN, 19 de agosto de 2015.
Lenildo Queiroz Bezerra
Promotor de Justiça
AVISO Nº 038/2015
O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TANGARÁ/RN, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº
002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 033/2015, instaurado para
investigar a cumulação ilícita de cargos pela servidora pública Rita de Cássia
Cordeiro de Moura, conforme listagens de servidores de municípios e do Estado
do Rio Grande do Norte que contavam com 02 ou mais vínculos públicos e 03 ou
mais vínculos públicos em setembro de 2014, elaboradas pelo corpo técnico do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, a pedido do Ministério
Público de Contas, e posteriormente distribuídas às unidades do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte por meio do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, Combate à Sonegação
Fiscal e Defesa das Fundações do Ministério Público do Rio Grande do Norte –
CAOPPP.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Tangará/RN, 19 de agosto de 2015.
Lenildo Queiroz Bezerra
Promotor de Justiça
AVISO Nº 039/2015
O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TANGARÁ/RN, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº
002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 040/2015, instaurado para
investigar a acumulação ilícita de cargos pela servidora pública Francisca
Pinheiro da Silva Santos, conforme listagens de servidores de municípios e do
Estado do Rio Grande do Norte que contavam com 02 ou mais vínculos públicos e
03 ou mais vínculos públicos em setembro de 2014, elaboradas pelo corpo técnico
do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, a pedido do Ministério
Público de Contas, e posteriormente distribuídas às unidades do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte por meio do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, Combate à Sonegação
Fiscal e Defesa das Fundações do Ministério Público do Rio Grande do Norte –
CAOPPP.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentarem
razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Tangará/RN, 19 de agosto de 2015.
Lenildo Queiroz Bezerra
Promotor de Justiça
AVISO Nº 040/2015
O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TANGARÁ/RN, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº
002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento dos autos do Inquérito Civil n° 034/2015, instaurado para
investigar a acumulação ilícita de cargos pela servidora pública Juçara da
Silva Santos, conforme listagens de servidores de municípios e do Estado do Rio
Grande do Norte que contavam com 02 ou mais vínculos públicos e 03 ou mais
vínculos públicos em setembro de 2014, elaboradas pelo corpo técnico do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, a pedido do Ministério
Público de Contas, e posteriormente distribuídas às unidades do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte por meio do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, Combate à Sonegação
Fiscal e Defesa das Fundações do Ministério Público do Rio Grande do Norte –
CAOPPP.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Tangará/RN, 19 de agosto de 2015.
Lenildo Queiroz Bezerra
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
38ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
PROMOTORIA DE DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Rua Demócrito de Souza Paiva, nº 1580, Lagoa Nova
Natal/RN, CEP.: 59062-440
Telefone: (84) 3232-5086, e-mail: 38pmj.natal@mprn.mp.br
PORTARIA Nº 012/2015
Objeto: Investigar supostos vícios no processo seletivo para
Conselheiro Tutelar de Natal, especialmente, a prova escrita subjetiva.
Reclamantes: Três Candidatos
Reclamado: Comdica e Comissão eleitoral
Assunto: Eleição dos
conselhos tutelares de Natal
Referência: Inquérito Civil nº 012/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio do Promotor de Justiça subscritor, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com amparo nos artigos 127, caput e 129, inciso III,
da Constituição da República e no artigo 201, incisos V e VI, da Lei 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA);
CONSIDERANDO que cabe ao Promotor de Justiça, em matéria da
Infância e Juventude, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias
legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis, nos termos do art. 55, inciso IV, da Lei Complementar
Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de1996;
CONSIDERANDO que é atribuição da 38ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Natal/RN, atuar na fiscalização, judicial e extrajudicial, e
acompanhamento das atividades dos Conselhos Tutelares de Natal e sua respectiva
eleição;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente (art. 131, caput, do ECA);
CONSIDERANDO que, com o advento da Lei nº 12.696, de 25 de julho
de 2012, foi instituído o processo unificado de escolha dos membros dos
Conselhos Tutelares, que deverá ocorrer a cada 4 (quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (art.
139, §1º do ECA);
CONSIDERANDO que o processo de escolha deverá ser organizado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo
Ministério Público (art. 139, caput, do ECA), demandando do primeiro ações no
sentido planejar a realização do pleito, tendo o Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente (Conanda) recomendado que
a publicação do edital do certame ocorra com, pelo menos, 6 (seis) meses de
antecedência (art. 7º, da Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014);
CONSIDERANDO que, dos 111 candidatos inscritos, 3 deles vieram a
Promotoria e prestaram notícia de fato sobre supostos vícios na prova
subjetiva, por não se ter divulgado espelho de respostas da referida prova, bem
como que havia erro na divulgação das notas dos candidatos, especialmente, o
candidato “16” e de vários outros que constaria apenas uma nota no resultado.
CONSIDERANDO que já há na 38ª promotoria o inquérito civil nº
11/2015, referente ao acompanhamento de
todo o processo de seleção para conselheiro tutelar de Natal nas quatro
zonas, bem como tendo em vista questão de organização procedimental, especialmente
por ser a referida notícia de suposta irregularidade na prova uma denúncia
específica e que merece autuação em separado, para que o principal possa correr
até o fim do procedimento eleitoral;
RESOLVE INSTAURAR
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
REFERÊNCIA: Inquérito Civil nº 012/2015.
FATO: Supostos vícios no processo seletivo para Conselheiro
Tutelar de Natal, especialmente: a prova escrita subjetiva e divulgação
equivocada das notas dos candidatos.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS: Constituição Federal; Lei nº 8.069/1990;
Lei Municipal nº 5.759/2006; Resolução nº 170/2014 do Conanda
e demais diplomas normativos.
PESSOA(S) FÍSICA(S) OU JURÍDICA(S) A QUEM O(S) FATO(S) É/(SÃO)
ATRIBUÍDO(S): Comdica e Comissão eleitoral para
conselheiros tutelares do Município de Natal.
REPRESENTANTE: Quatro candidatos, três que vieram a promotoria e
um que fez denúncia na ouvidoria do MP.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1- Registre-se, numere-se e autue-se a presente portaria no livro
respectivo, observando o disposto na Resolução nº 002/2008-CPJ;
2- Encaminhe-se extrato do presente ato, via e-mail, ao Centro de
Apoio Operacional às Promotorias da Infância, Juventude e Família (art. 11 da
Resolução nº 002/2008-CPJ) e remeta-se, por meio eletrônico, a presente
portaria para publicação no Diário Oficial do Estado (art. 9º, VI, da mesma
Resolução);
3- Junte-se documento com as inscrições dos candidatos
deferidas(fls. 97-102); Termo de depoimento dos três candidatos reclamantes na
Promotoria (fl. 103 e cd Gravado fl. 104); documentos juntados pelos candidatos
noticiantes (fl. 105- 153v); documentos de defesa
juntados pelo Comdica e comissão eleitoral (fl.
154-270).
4- Oficie-se ao Comdica para que, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, possa juntar documentos novos, bem como defesa
formal escrita, caso lhe aprouver, ou informar se os documentos apresentados na
Promotoria no inquérito de origem já são a defesa total.
5- Oficie-se a PGJ, solicitando cópia da portaria de atuação
conjunta dos quatro promotores em exercício nesta Promotoria, para atuarem nos
Inquéritos civis 11/2015 e 12/2015, referentes à eleição dos conselhos
tutelares das quatro zonas de natal, conforme já solicitado pelo sistema à
Servidora Janete, que atua no gabinete do PGJ, diante da complexidade do feito,
bem como, porque a eleição dar-se-á em quatro zonas diferentes, não tendo um
Promotor sozinho condições de fiscalizar as quatro eleições de Natal
concomitantemente no dia da votação. Com a chegada da portaria, junte-se nos
dois inquéritos civis pertinentes aqui referidos.
Natal/RN, 20 de agosto de
2015.
Marconi Antas Falcone de Melo.
81º Promotor de Justiça
Manoel Onofre de Souza Neto.
65º Promotor de Justiça
Marcus Aurélio de Freitas Barros.
21º Promotor de Justiça
Mariana Rebello Cunha Melo de Sá
81º Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICO-RN
Defesa do Patrimônio Público e Combate à Sonegação Fiscal;
Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social; Defesa do
Meio
Ambiente e Urbanismo; Defesa da Saúde, da Educação e da Cidadania.
Rua José Evaristo de Medeiros, 800 – Penedo - Caicó/RN
– CEP: 59300-000, Fone:
3421-6094/95
IC – Inquérito Civil nº 06.2015.00005028-1
PORTARIA Nº 0115/2015/3ª pmJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Órgão
Executivo da 3ª Promotoria de Justiça na Comarca de Caicó/RN,
no uso de suas atribuições, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal; 25,
inciso IV, alínea "a" e 26, inciso I, ambos da Lei nº 8.625/93 e art.
8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, c/c arts. 67, inciso IV
e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141 e, ainda,
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público fiscalizar o
cumprimento da Constituição e das Leis;
CONSIDERANDO que o texto constitucional em vigor conferiu ao
Ministério Público ampla legitimidade ativa e interventiva para a defesa de
interesses individuais indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos
e coletivos, conforme arts. 127 e 129, III;
CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do E. Conselho
Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do E. Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
(art. 30, § único) que determinam a conversão do Procedimento Preparatório em
Inquérito Civil Público, caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa)
dias, prorrogável, uma única vez, por igual período, quando não for o caso de
arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;
CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado há mais de 180
(cento e oitenta) dias, persistindo, porém, a necessidade de ultimar maiores
diligências a fim de solucionar o caso em epígrafe.
RESOLVE converter o Procedimento Preparatório n°
06.2014.00008051-6 em INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos: Objeto: averiguar
irregularidades na não renovação de contratos de pessoas selecionadas em
Processo Seletivo promovido pelo Município de Timbaúba
dos Batistas, supostamente porque as mesmas não votaram no candidato apontado
pelo Prefeito, nas eleições 2014; Pessoa física ou jurídica a quem o fato é
atribuído: a esclarecer; Representante: Iranilda
Batista de Araújo e outros;
E DETERMINA:
1 - Autue-se e registre-se esta Portaria no livro próprio,
dando-se baixa no Livro de Procedimento Preparatório;
2 - Juntem-se as informações, inclusive virtuais, existentes nesta
3ª Promotoria de Justiça acerca do objeto;
3 - Encaminhe-se ao CAOP correspondente por meio eletrônico a
presente Portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);
4 - Afixe-se esta no local de costume;
5 - Encaminhe-se esta à publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI,
Resolução nº 002/2008-CPJ).
6 - Oficie-se ao Município de Timbaúba
dos Batistas para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe:
A) se o Laboratório da Secretaria da Saúde está funcionamento
normalmente pelo período vespertino, mesmo após a exoneração da digitadora Djeanne Cristina Santos da Silva, remetendo as cópias das
folhas de ponto dos servidores que trabalham durante esse turno;
B) se foram realizadas as exonerações de 8 (oito) ou mais
servidores de cargos comissionados no período de dezembro de 2014 até julho de
2015, remetendo as cópias das Portarias;
C) se foi realizado o levantamento do impacto orçamentário
resultante dos desligamentos dos
servidores de cargos comissionados municipais pelo Contador do Município,
remetendo a cópia de tal documento (enviar cópia do Termo de Audiência do Sr. Chilon Batista de Araújo Neto e Dr. Reovan
Brito Cabral de Nóbrega);
7 – Numerem-se as folhas.
Reitere(m)-se o(s) expediente(s) em caso de inércia.
Após, conclusos.
Caicó/RN, 20 de agosto de 2015.
José Alves de Rezende Neto
Promotor de Justiça
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVA CRUZ/RN
Procedimento Preparatório nº 050/2015
RECOMENDAÇÃO Nº 012/2015
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por
intermédio do 1º Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, com
atribuições na defesa dos direitos das crianças e adolescentes, com base no
art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º,
inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993, no art. 27, parágrafo único,
inciso IV, da Lei nº 8.625/1993, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da
Lei Complementar Estadual nº 141/1996, vem, por intermédio desta, e nos termos
adiante vistos:
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, na forma do art. 127, caput, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à
sua garantia, nos exatos termos do art. 129, inciso II, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar às crianças e
adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do
Adolescente, conforme preceitua o artigo 131 da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar constitui-se num órgão
essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução n. 113 do CONANDA),
tendo sido concebido pela Lei n. 8.069, de 13 de julho 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à
população infanto-juvenil (Resolução n. 139 do CONANDA);
CONSIDERANDO que são atribuições do Conselho Tutelar: I - atender
as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts.
98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - atender e
aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129,
I a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a)
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária
nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV - encaminhar
ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade
judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida
pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o
adolescente autor de ato infracional; VII - expedir
notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança
ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na
elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da
família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II,
da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público para efeito das
ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades
de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural (art. 136 do
Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que, nos moldes do art. 39 da Resolução n. 139 do
CONANDA, sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação
municipal ou distrital, são deveres dos membros do Conselho Tutelar: I - manter
conduta pública e particular ilibada; II - zelar pelo prestígio da instituição;
III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; IV - obedecer aos
prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme
dispuser o Regimento Interno; VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza
e dedicação; VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta
Resolução; VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis
em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos
direitos da criança e do adolescente; X - residir no Município; XI - prestar as
informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham
legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; XII -
identificar-se em suas manifestações funcionais; e XIII - atender aos
interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
CONSIDERANDO que, em decorrência da previsão contida no Estatuto da
Criança e do Adolescente, foi publicada a Lei Municipal nº 427/2015, a qual
dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Montanhas/RN e dá outras providências;
CONSIDERANDO que, segundo dispõe o art. 50, da Lei Municipal nº
427/2015, o acompanhamento dos casos pelo Conselho Tutelar deve ser realizado
de forma colegiada;
CONSIDERANDO que nos autos do Procedimento Preparatório nº
050/2015 foi noticiada a existência de conduta incompatível com o cargo por um
dos integrantes do Conselho Tutelar de Montanhas/RN, ao realizar atendimentos
na sede do Conselho bem como fora dele;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a credibilidade da
atuação do Conselho Tutelar, de forma que o mesmo possa exercer as suas
atribuições a contento;
Resolve RECOMENDAR aos Conselheiros Tutelares em exercício no
Município de Montanhas/RN que, em obediência às prescrições do Estatuto da
Criança e do Adolescente e à Lei Municipal nº 427/2015, se abstenham de
realizar os atendimentos à população de
forma individual, garantindo, assim, a presença de dois ou mais Conselheiros,
na sala de atendimento ao público, durante a realização de qualquer atividade,
bem como nos acompanhamentos dos casos.
Os Conselheiros Tutelares deverão enviar a esta Promotoria de
Justiça relatório circunstanciado das medidas adotadas para implementação das
regras aludidas, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a partir do recebimento
desta.
Encaminhe-se cópia desta Recomendação para que seja publicada no
Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça. Por
fim, encaminhe-se cópia da mesma ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias
de Justiça da Infância e Juventude e ao Conselho Municipal de Direitos das
Crianças e Adolescentes de Montanhas/RN, para ciência de tais órgãos.
Nova Cruz/RN, 20 de agosto de 2015.
Adriano da Gama Dantas
Promotor de Justiça
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVA CRUZ/RN
Procedimento Preparatório nº 050/2015
RECOMENDAÇÃO Nº 013/2015
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por
intermédio do 1º Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, com
atribuições na defesa dos direitos das crianças e adolescentes, com base no
art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º,
inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993, no art. 27, parágrafo único,
inciso IV, da Lei nº 8.625/1993, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da
Lei Complementar Estadual nº 141/1996, vem, por intermédio desta, e nos termos
adiante vistos:
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, na forma do art. 127, caput, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à
sua garantia, nos exatos termos do art. 129, inciso II, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar às crianças e
adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do
Adolescente, conforme preceitua o artigo 131 da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar constitui-se num órgão
essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução n. 113 do CONANDA),
tendo sido concebido pela Lei n. 8.069, de 13 de julho 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à
população infanto-juvenil (Resolução n. 139 do CONANDA);
CONSIDERANDO que são atribuições do Conselho Tutelar: I - atender
as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts.
98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - atender e
aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129,
I a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a)
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária
nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV - encaminhar
ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade
judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida
pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o
adolescente autor de ato infracional; VII - expedir
notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança
ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na
elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da
família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II,
da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público para efeito das
ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades
de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural (art. 136 do
Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que, nos moldes do art. 39 da Resolução n. 139 do
CONANDA, sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação
municipal ou distrital, são deveres dos membros do Conselho Tutelar: I - manter
conduta pública e particular ilibada; II - zelar pelo prestígio da instituição;
III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; IV - obedecer aos
prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme
dispuser o Regimento Interno; VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza
e dedicação; VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta
Resolução; VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis
em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos
direitos da criança e do adolescente; X - residir no Município; XI - prestar as
informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham
legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; XII -
identificar-se em suas manifestações funcionais; e XIII - atender aos
interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
CONSIDERANDO que, com fulcro no parágrafo único do art. 40 da
Resolução n. 139 do CONANDA, sem prejuízo das disposições específicas contidas
na legislação local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar: I - receber, a
qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
II - exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou distrital para o
funcionamento do Conselho Tutelar; III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o
exercício de propaganda e atividade político-partidária; IV - ausentar-se da
sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou
por necessidade do serviço; V - opor resistência injustificada ao andamento do
serviço; VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; VII - valer-se da
função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VIII - receber comissões,
presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; IX -
proceder de forma desidiosa; X - exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; XI -
exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos
termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965; XII - deixar de
submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas
protetivas a crianças, adolescentes, pais ou
responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n°
8.069, de 1990; e XIII - descumprir os deveres funcionais;
CONSIDERANDO que, em decorrência da previsão contida no Estatuto
da Criança e do Adolescente, foi publicada a Lei Municipal nº 427/2015, a qual
dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Montanhas/RN e dá outras providências;
CONSIDERANDO que constitui falta grave do Conselheiro Tutelar
“manter conduta incompatível com o cargo que ocupa”, conforme inciso IV, do
artigo 51, da Lei Municipal nº 427/2015;
CONSIDERANDO que, em caso de constatação de falta grave, o
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente deverá aplicar as
penalidades contidas no artigo 63 da Lei Municipal nº 427/2015;
CONSIDERANDO que nos autos do Procedimento Preparatório nº
050/2015 foi noticiada a existência de conduta incompatível com o cargo por um
dos integrantes do Conselho Tutelar de Montanhas/RN, ao realizar atendimentos
na sede do Conselho bem como fora dele;
Resolve RECOMENDAR ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente do Município de Montanhas/RN:
a) que, em atendimento ao disposto no artigo 51, inciso IV e
artigo 63, ambos da Lei Municipal nº 427/2015, instaure, no prazo máximo de 10
(dez) dias úteis, SINDICÂNCIA a fim de apurar a veracidade dos fatos apurados
no âmbito do Procedimento Preparatório nº 050/2015, cuja cópia integral está em
anexo à presente recomendação;
b) ao final, aplique a penalidade que entender pertinente, devendo
tal sindicância ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua
instauração, consoante dispõe o art. 68, da Lei Municipal nº 427/2015, a qual,
em seus artigos 69 e seguintes, disciplina as etapas a serem seguidas no
processo de sindicância.
O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Montanhas/RN deverá enviar a esta Promotoria de Justiça
documentação comprobatória das medidas adotadas para o cumprimento da presente
recomendação, tão logo expire cada um dos prazos supra indicados.
Encaminhe-se cópia desta Recomendação para que seja publicada no
Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça. Por
fim, encaminhe-se cópia da mesma ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias
de Justiça da Infância e Juventude, para ciência de tal órgão.
Nova Cruz/RN, 20 de agosto de 2015.
Adriano da Gama Dantas
Promotor de Justiça
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MINISTÉRIO PÚBLICO
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
AVISO Nº 001/2015
A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório
abaixo listado, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas
ou documentos contrários ao arquivamento.
- Procedimento Preparatório
nº 06.2014.00006009-7, que teve por objeto “Criação de animais na zona urbana”
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2015
Domingos Sávio Brito Bastos Almeida
Promotor de Justiça
RECOMENDAÇÃO N° 018/2015 - PmJT
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do
Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN, Bel. Lenildo
Queiroz Bezerra, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 129, inciso
IX, da Constituição Federal, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual, 201,
inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), e 55, incisos
IV e VI, da Lei Complementar Estadual n° 141/1996,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem
jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e de outros
interesses difusos e coletivos, sendo sua função institucional “zelar pelo
efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a
sua garantia”, na forma dos arts. 127 e 129, inciso
II, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o
previsto no artigo 69, parágrafo único, letra “d”, da Lei Complementar Estadual
nº 141/1996, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses,
direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO constituir-se crime capitulado no art. 309 da Lei nº
9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), punido com pena de detenção
de seis meses a um ano, ou multa, “dirigir veículo automotor, em via pública,
sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o
direito de dirigir, gerando perigo de dano”;
CONSIDERANDO constituir-se também crime previsto no art. 310 da
sobredita norma, punido com pena de detenção de seis meses a um ano, ou multa,
“permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não
habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou,
ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez,
não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”;
CONSIDERANDO, ainda, de acordo com o art. 162, incisos I e V, da
referida lei, serem infrações administrativas de natureza gravíssima dirigir
veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir
e com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta
dias;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 140 do CTB, a habilitação
para conduzir veículo automotor será concedida mediante exames realizados por
órgãos e entidades executivos do Estado, devendo o candidato preencher alguns
requisitos, dentre os quais ser penalmente imputável, saber ler e escrever e
possuir Carteira de Identidade ou equivalente;
CONSIDERANDO que o art. 32 do Decreto-Lei nº 3.668/1941 preceitua
como contravenção “dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública,
ou embarcação a motor em águas públicas”;
CONSIDERANDO que ato infracional é toda
conduta descrita como crime ou contravenção penal, nos termos do art. 103 da
Lei nº 8.069/1990;
CONSIDERANDO as diversas notícias relativas à entrega da direção
de veículos automotores a crianças, adolescentes e a pessoas não habilitadas ou
incapazes de dirigir com segurança;
CONSIDERANDO que o Anexo I do CTB define veículo automotor como
“todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que
serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a
tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas” e
ciclomotor como “veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão
interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas
cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta
quilômetros por hora”;
CONSIDERANDO que por se tratar de veículo de propulsão, que
circula por seus próprios meios e que se destina ao transporte de passageiros,
o ciclomotor é, também, por definição expressa do Código de Trânsito
Brasileiro, um veículo automotor;
CONSIDERANDO o visível aumento na circulação de ciclomotores,
também conhecidos como “cinquentinhas”, pelos
logradouros públicos de Tangará/RN, Boa Saúde/RN, Serra Caiada/RN, Sítio
Novo/RN e Senador Elói de Souza/RN, conduzidos inclusive por crianças e
adolescentes, fato que tem causado preocupação às autoridades públicas e a
diversos setores da sociedade, em razão dos riscos inerentes à condução de
veículos por pessoas que não possuem a devida formação, bem como desconhecem as
normas de trânsito;
CONSIDERANDO o risco à integridade física e à própria vida de
crianças e adolescentes que conduzem ciclomotores, além da ameaça aos que
transitam diariamente pelos logradouros deste Município;
CONSIDERANDO a responsabilidade dos pais e responsáveis que
permitem, confiam ou entregam a direção de veículo automotor a seus filhos
menores de dezoito anos de idade, incorrendo na infração administrativa
prevista no art. 249 da Lei nº 8.069/1990, porquanto tal conduta configura
descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela
ou guarda;
CONSIDERANDO que recentemente entrou em vigor a Lei nº
13.154/2015, que altera dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro,
modificando, entre outros, a competência para registrar e licenciar os
ciclomotores, que foi retirada dos municípios e passa a ser uma atribuição sob
a responsabilidade dos estados, de modo que todos os ciclomotores deverão ser
emplacados e os condutores ter o Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo (CRLV), da mesma forma que tal exigência já era observada em relação
aos carros e motocicletas;
CONSIDERANDO ser o Conselho Tutelar o órgão fiscalizador do
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da
Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO, finalmente, que ao Ministério Público compete,
precipuamente, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais
assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis, em consonância com o art. 201, VIII, do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
RESOLVE RECOMENDAR:
I) aos PAIS e RESPONSÁVEIS LEGAIS de crianças e adolescentes dos
Municípios de Tangará/RN, Boa Saúde/RN, Serra Caiada/RN, Sítio Novo/RN e
Senador Elói de Souza/RN que não permitam que seus filhos menores de dezoito
anos dirijam veículos automotores (carros, motocicletas e ciclomotores ou “cinquentinhas”) em via pública, sob pena de terem contra si
instaurado o devido procedimento para a apuração de infração ao Estatuto da
Criança e do Adolescente, que prevê a aplicação de multa de três a vinte
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, sem
prejuízo da responsabilidade criminal, quando couber;
II) à POPULAÇÃO EM GERAL que não permita, confie ou entregue a
direção de veículo automotor, que inclui o ciclomotor ou “cinquentinha”,
a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir
suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por
embriaguez, não esteja em condição de conduzi-lo com segurança, sob pena de
incorrer em crime punido com pena de detenção, de seis meses a um ano, ou
multa;
III) aos COMANDANTES DOS DESTACAMENTOS DE POLÍCIA MILITAR dos Municípios
de Tangará/RN, Boa Saúde/RN, Serra Caiada/RN, Sítio Novo/RN e Senador Elói de
Souza/RN que:
a) fiscalizem o efetivo
cumprimento dos termos da presente recomendação, procedendo à apreensão de toda
e qualquer criança e adolescente que for surpreendida na condução de veículo
automotor, em cujo conceito se inclui o carro, a motocicleta e o ciclomotor ou
“cinquentinha”, encaminhando-a à Delegacia de Polícia
Civil de Tangará/RN para a instauração do procedimento pertinente à apuração do
ato infracional análogo ao crime tipificado no art.
309 do CTB, ou à contravenção capitulada no art. 32 do Decreto-Lei nº
3.668/1941, conforme o caso;
b) na hipótese da alínea anterior, seja o veículo também
apreendido e encaminhado à Delegacia de Polícia Civil de Tangará/RN;
c) uma vez flagrada a
condução por menores de 18 anos de veículos automotores, adotem todas as
providências necessárias para garantir a proteção integral da criança e do
adolescente, em especial o encaminhamento aos pais ou responsáveis, solicitando,
quando oportuno, o auxílio do Conselho Tutelar, cuja intervenção é obrigatória
no caso de criança (menores de 12 anos) ou, em se tratando de adolescente,
envolver situação de risco; e
d) havendo recusa do Delegado de Polícia Civil de Tangará/RN na
lavratura dos procedimentos necessários à apuração dos ilícitos (ato infracional ou crime), a autoridade apreensora deve lavrar
e encaminhar ao Promotor de Justiça da Comarca de Tangará/RN o competente
Boletim de Ocorrência Militar, em que deverá ser identificada a criança ou
adolescente, os pais e/ou os responsáveis e informadas as circunstâncias do
fato (dia, hora, local e a narrativa do acontecido) e o nome de duas
testemunhas;
IV) ao DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL dos Municípios de Tangará/RN, Boa
Saúde/RN, Serra Caiada/RN, Sítio Novo/RN e Senador Elói de Souza/RN que,
constatado o desrespeito aos termos da presente Recomendação:
a) adote todas as medidas repressivas pertinentes, procedendo à
instauração de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela prática da infração
penal capitulada no art. 310 do Código Nacional de Trânsito, bem como à
elaboração de Auto de Apuração de Ato Infracional em
face do adolescente condutor do automóvel, quando for o caso; e
b) somente liberar o veículo apreendido a condutor comprovadamente
habilitado;
IV) aos CONSELHEIROS TUTELARES dos Municípios de Tangará/RN, Boa
Saúde/RN, Serra Caiada/RN, Sítio Novo/RN e Senador Elói de Souza/RN que,
tomando conhecimento das situações aqui narradas:
a) notifiquem os pais ou responsáveis das crianças e dos
adolescentes condutores, para fins de advertência, dentre outras medidas de
proteção que entenderem pertinentes, nos moldes dos arts.
98, II, 101, I a VII, 105, 129, I a VII, e 136, I, II e IV, da Lei nº 8.069/90;
e
b) na forma do art. 194 do ECA, quando a entrega do veículo
automotor da criança ou adolescente ocorrer por conduta dolosa ou culposa dos
pais ou responsáveis, ofertem representação para a imposição de penalidade
administrativa decorrente da infração às normas de proteção à criança e ao adolescente
tipificada no art. 249 do ECA.
Como forma de dar publicidade aos termos da presente Recomendação,
a Secretaria da Promotoria de Justiça deverá promover:
a) o envio de cópia desta Recomendação aos Conselhos Tutelares,
aos Comandantes dos Destacamentos da Polícia Militar, aos Prefeitos Municipais
e aos Presidentes das Câmaras Municipais de Tangará/RN, Boa Saúde/RN, Serra
Caiada/RN, Sítio Novo/RN e Senador Elói de Souza/RN, assim como ao Juiz de
Direito da Comarca de Tangará/RN e ao Delegado de Polícia de Tangará/RN; e
b) a publicação deste ato ministerial no Diário Oficial do Estado.
É importante advertir que o descumprimento do presente ato recomendatório ensejará a adoção por este Órgão Ministerial
das medidas judiciais cabíveis à espécie.
Tangará/RN, 20 de agosto de 2015.
Lenildo Queiroz Bezerra
Promotor de Justiça
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
Inquérito Civil nº 06.2014.00008262-5
RECOMENDAÇÃO nº 013/2015 - 1ªPmJJC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da
Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988,
pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar
Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,
considerando que:
1 - conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal,
a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de
Legalidade, Moralidade, Eficiência;
2 - são funções institucionais do Ministério Público, nos termos
do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil
e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;
3 - o art. 129, IX, da Constituição, instituiu a regra de que a
representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas não é
atribuição do Ministério Público;
4 - é atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio
público (art. 129, III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de
danos ao erário, como para responsabilizar agentes públicos por eventuais
malfeitos cometidos e cobrar-lhes o devido ressarcimento;
5 - o Superior Tribunal de Justiça, combinando esses dois
dispositivos constitucionais, tem assentado que “quando o sistema de
legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do Parquet,
na defesa eminentemente do patrimônio público, e não da Fazenda Pública, atuar
como legitimado extraordinário” (REsp 1119377/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009);
6 – esta Promotoria de Justiça constatou no Inquérito Civil nº
06.2015.00004402-4, a existência do Acórdão nº 468/2013 -TC, o qual condena o ex-gestor MANOEL AGNELO BANDEIRA LIMA, a ressarcir o
montante de R$ 45.311,69 (quarenta e cinco mil, trezentos e onze reais e
sessenta e nove centavos) aos cofres públicos;
7- os referidos acórdãos também cominaram ao ex-gestor
multas no valor de 20% (vinte por cento)
do valor atualizado do ressarcimento ao Erário, a ser recolhido aos cofres do
Estado;
8 – a Constituição Federal, quando disciplina a atuação do
Tribunal de Contas da União, estabelece em seu art. 71, § 3º, estabelece que “
As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão
eficácia de título executivo”;
9 – a mesma Constituição
Federal reza em seu art.75, 'caput', que “ As normas estabelecidas nesta seção
aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e
Conselhos de Contas dos Municípios.”
10 - o Código de Processo
Civil em seu art.566, inciso I, prescreve que “ Podem promover a execução
forçada: I - o credor a quem a lei confere título executivo”;
11 - os valores acima
aludidos serão direcionados aos Erários estadual e municipal, estando,
portanto, a execução sujeita ao postulado administrativo da indisponibilidade do interesse público;
12 - a Lei nº 8.429/92 estabelece em seu art.10, inciso X,
“Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens
ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: X - agir negligentemente na arrecadação de
tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
13 – o art.12, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que a
representação judicial, ativa e passiva, da União, do Estado, do Distrito Federal e dos
Territórios, será feita pelos seus procuradores;
14 - nos termos do art. 12, II, do Código de Processo Civil, o
Prefeito e o Procurador Municipal são os responsáveis pela representação
judicial do Município, ativa e passivamente;
15 - os agentes públicos responsáveis pela representação e
consultoria judiciais do Estado e do Município que – uma vez sabedores do
quadro fático aqui narrado – se omitam,
podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa
tipificado pelo supracitado art. 10, X, última parte, da Lei 8.429/92;
RECOMENDA à Prefeita Municipal de Jardim de Angicos e ao Procurador-Geral
ou Assessor Jurídico do mesmo Município que promovam a execução judicial das
condenações de ressarcimento ao Erário imputadas pelo Tribunal de Contas do
Estado a Manoel Agnelo Bandeira Lima, através do
Acórdão de nº 468/2013- TC.
RECOMENDA também ao Procurador-Geral do Estado que promova a
execução das multas cominadas pelo Tribunal de Contas do Estado a Manoel Agnelo Bandeira Lima, através do Acórdão de nº 468/2013- TC.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do
Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Remeta-se a Recomendação a seus destinatários, requisitando ainda
aos destinatários que informem, em 15 (quinze) dias, as providências tomadas.
João Câmara, 20 de agosto de 2015.
Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro
Promotora de justiça Substituta
João Câmara, 20 de agosto de 2015.
Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro
Promotora de justiça Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREZ/RN
AVISO Nº 03/2015 – PmJA
A PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREZ/RN torna pública, para
os devidos fins, as promoções de arquivamento dos procedimentos abaixo
listados, cientificando aos interessados que fica concedido o prazo até a data
da sessão de julgamento da promoção do arquivamento respectivo, pelo Conselho
Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou
documentos nos referidos autos:
1 – Procedimento Preparatório n.º 031/2015 – o qual teve como
objeto: “Apurar má prestação do serviço de transporte de pacientes para
hemodiálise;
2 – Peça Informativa n.º 21/2013 – o qual teve como objeto:
“Verificar ausência de tratamento de dependência química de E.J.M.S.
Arez/RN, 21 de agosto de 2015.
Luciana Queiroz Lopes de Melo Martins Pessoa
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN
PIC - Procedimento Investigatório Criminal nº06.2015.00005073-7
PORTARIA Nº0098/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante,
no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88;
art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e
art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente
Procedimento Investigatório Criminal, nos seguintes termos:
OBJETO: apurar possível crime de tortura
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei n. 9.455/97
INVESTIGADO(a): A esclarecer
DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registro, no livro próprio, dos dados
acima consignados; II) Comunicação da instauração do presente PIC à
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais, conforme
dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Remessa
do arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria
Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; IV) Apraze-se audiência com Willame Vitório Araújo Cunha para o dia 08/09/15, às 10h;
V) Após, conclusos.
São Gonçalo do Amarante/RN, 07 de agosto de 2015.
Rosane Cristina Pessoa Moreno
Promotora de Justiça
IC - Inquérito Civil nº06.2015.00005232-4
PORTARIA Nº0099/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante,
no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88;
art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e
art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente
Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO: apurar irregularidades diversas da Creche Padre Tiago Theisen
FUNDAMENTO JURÍDICO: arts. 205 e ss. da
CF e Lei n. 9394/96
INVESTIGADO(a): Município de São Gonçalo do Amarante/RN
DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registre-se, no livro próprio, dos dados
acima consignados; II) Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Cidadania,
conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III)
Remeta-se o arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da
Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; V) Encaminhe-se
a presente portaria à Secretaria Municipal de Educação para confirmação da
audiência já aprazada para o dia 02/09/15, às 9h, de acordo com planejamento
previamente elaborado; VI) Após, conclusos.
São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de agosto de 2015.
Rosane Cristina Pessoa Moreno
Promotora de Justiça
IC - Inquérito Civil nº06.2015.00005234-6
PORTARIA Nº0100/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante,
no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88;
art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e
art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, resolve instaurar o presente
Inquérito Civil Público, nos seguintes termos:
OBJETO: apurar irregularidades no CMEF Dom Joaquim de Almeida
FUNDAMENTO JURÍDICO: arts. 205 e ss. da
CF e Lei n. 9394/96
INVESTIGADO(a): Município de São Gonçalo do Amarante/RN
DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registre-se, no livro próprio, dos dados
acima consignados; II) Comunique-se a instauração do presente Inquérito Civil à
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Cidadania,
conforme dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III)
Remeta-se o arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da
Procuradoria Geral de Justiça para fins de publicação no DOERN; V) Encaminhe-se
a presente portaria à Secretaria Municipal de Educação para confirmação da
audiência já aprazada para o dia 30/09/15, às 9h, de acordo com planejamento
previamente elaborado; VI) Junte-se cópia do Termo de Vistoria realizada pelo
CAOP-CID; VII) Após, conclusos.
São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de agosto de 2015.
Rosane Cristina Pessoa Morenoa
Promotora de Justiça
PIC - Procedimento Investigatório Criminal nº06.2015.00005277-9
PORTARIA Nº0101/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante,
no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88;
art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e
art. 68, I ambos da Lei Complementar nº141/96, resolve instaurar o presente
Procedimento Investigatório Criminal, nos seguintes termos:
OBJETO: apurar possível crime de tortura contra adolescente;
FUNDAMENTO JURÍDICO: lei n. 9.455/97
INVESTIGADO(a): A esclarecer
DILIGÊNCIAS INICIAIS: I) Registro, no livro próprio, dos dados
acima consignados; II) Comunicação da instauração do presente PIC à
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais, conforme
dispõe o inciso I do artigo 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ/RN; III) Remessa do
arquivo digital da presente portaria para o Setor Pessoal da Procuradoria Geral
de Justiça para fins de publicação no DOERN;
IV) aprazamento de audiência com o adolescente Lucas Rafael de Andrade
Brito e seus genitores para o dia 15/09/15, às 9h;V) Após, conclusos.
São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de agosto de 2015.
Rosane Cristina Pessoa Moreno
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 038/2015
O 5º Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim,
em substituição, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em
conformidade com o disposto nos arts. 129, incs. III
e VI, da Constituição Federal; 25, inc. IV, alínea “b”, e 26, inc. I, da Lei n°
8.625/93; e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85; c/c os arts.
67, inc. IV, alínea “d”, e 68, inc. I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96,
CONSIDERANDO que, conforme manifestação apresentada, se vislumbra a prática de
venda casada e inserção de cláusulas abusivas no contrato de promessa de compra
e venda, do tipo adesão, entre a incorporadora Cyrela
e os adquirentes de unidades do empreendimento In Mare
Bali, situado na Praia de Cotovelo, neste Município, RESOLVE converter a
NOTÍCIA DE FATO nº 084/2015 no INQUÉRITO CIVIL nº 032/2015, nos seguintes
termos:
Objeto: apurar a prática de venda casada e a abusividade
de cláusulas do contrato de promessa de compra e venda, do tipo adesão, firmado
entre a incorporadora Cyrela e os adquirentes de
unidades do empreendimento In Mare Bali Residencial
Resort.
Fundamento Legal: arts. 9º, § 2º, e 22
da Lei nº 4.591/64; art. 1.333 do Código Civil; e arts.
4º, 6º, 39, incs. I, IV e V, e 51, incs. III, IV e XV, §§ 1º e 4º,
do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Representante: Teobaldo A. Dantas de Medeiros.
Pessoa a quem o fato é atribuído: Cyrela
Suécia Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Diligências iniciais:
1) AUTE-SE como inquérito civil, registrando-se em planilha
própria, respeitada a ordem cronológica desta Promotoria de Justiça, devendo o
servidor apor rubrica na capa e proceder o registro deste feito na tabela dos
procedimentos extrajudiciais;
2) Encaminhe-se ao CAOP – Cidadania, por meio eletrônico, a
presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008 – CPJ);
3) Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria ao
departamento competente na PGJ para publicação no Diário Oficial (art. 9º, inc.
VI, da Resolução nº 002/2008 – CPJ);
4) Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria à
Ouvidoria do MPRN, para que tome ciência das providências adotadas;
5) Requisite-se ao reclamante que remeta a esta Promotoria de
Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, cópias do e-mail em que lhe foi apresentada
a convenção de condomínio, do boleto de cobrança pelo serviço/uso da marca da “Facilities” e das atas de assembleias ordinária e
extraordinária em que o fato reclamado foi abordado, bem como arrole quais
outros documentos úteis para os esclarecimentos dos fatos possui. Na ocasião,
deve lhe ser informado o endereço do correio eletrônico desta Unidade
Ministerial, assim como deve ser requisitado o e-mail e o telefone para contato
do reclamante;
6) Requisite-se ao 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN
que remeta a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da
Convenção do Condomínio In Mari Bali Residencial
Resort e das atas de aprovação da convenção e da instalação do condomínio,
preferencialmente por meio digital devidamente seguro e autenticado;
7) Notifique-se a reclamada, cuja filial se situa na Rua
Jornalista Djair Dantas Pereira de Macedo, nº 1457,
Sala A, Lagoa Seca, Natal/RN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se
sobre a manifestação nº 595001062015-2.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 30 de julho de 2015.
DAVID COSTA BENEVIDES
Promotor de Justiça em substituição
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120 – Centro - Touros/RN
CEP 59.584-000
Fone/Fax: (84) 3263-3992
- E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00005330-1
PORTARIA Nº 0027/2015/PmJT
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da
Promotoria de Justiça da Comarca de Touros/RN, no uso das atribuições legais;
Fundamentação Legal: art. 129, incisos III, da Constituição
Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e
art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67,
inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96;
Objeto: Apurar possível lesão aos direitos dos consumidores pelos
postos de combustíveis ( VARELA E VARELA LTDA e TOUROS AUTO POSTO LTDA ME)
localizados no Município de Touros, constatado pela fiscalização do IPEM/RN.
RESOLVE:
Instaurar o presente Inquérito Civil Público, sob o registro
cronológico n° 06.2015.00005330-1, com o objetivo de apurar os fatos
anteriormente narrados, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e
constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina:
1 – Requisite-se ao IPEM que remeta os autos de infração lavrados
contra os postos de combustíveis VARELA E VARELA LTDA e TOUROS AUTO POSTO LTDA
ME (Ofício 81/2015) e informe se as irregularidades constatadas eram capazes de
diminuir a quantidade do combustível comprado pelo consumidor em cada uma das
infrações constatadas.
Autue-se, registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça
e Publique-se.
Cumpra-se.
Touros/RN, 21 de agosto de 2015.
Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOUROS
Av. 27 de Março, 120 – Centro - Touros/RN
CEP 59.584-000
Fone/Fax: (84) 3263-3992
- E-mail: pmj.touros@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00005333-4
PORTARIA Nº 0028/2015/PmJT
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da
Promotoria de Justiça da Comarca de Touros/RN, no uso das atribuições legais;
Fundamentação Legal: art. 129, incisos III, da Constituição
Federal, 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I, ambos da Lei n° 8.625/93 e
art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, c/c os arts. 67,
inciso IV e 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 141/96;
Objeto: Apurar possível recebimento indevido de diárias pelos
vereadores do Município de Touros, no
mês de janeiro de 2015.
RESOLVE:
Instaurar o presente Inquérito Civil Público, sob o registro
cronológico n° 06.2015.00005333-4, com o objetivo de apurar os fatos
anteriormente narrados, o que faz com fundamento nos dispositivos legais e
constitucionais inicialmente invocados, e, por conseguinte, determina:
1 – Requisite-se ao Presidente da Câmara Municipal de Touros que
remeta os processos administrativos que viabilizaram o pagamento de diárias
para alguns vereadores do município, no valor compreendido entre R$ 3.500,00
(Três mil e quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no mês de
janeiro de 2015.
2 - Requisite-se ao Presidente da Câmara Municipal de Touros que
informe se ocorreu alguma sessão legislativa em janeiro de 2015 na Câmara
Municipal de Touros.
Autue-se, registre-se no livro próprio desta Promotoria de Justiça
e Publique-se.
Cumpra-se.
Touros/RN, 21 de agosto de 2015.
Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SERRA NEGRA DO NORTE
Rua Cel. Clementino, 760, Centro, Serra Negra do Norte/RN, CEP
59318-000
Tel: (84) 3426-2220 / pmj.serranegradonorte@mprn.mp.br / http://www.mprn.mp.br
Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público nº 003/2015-PmJ-SNN
Assunto: Apurar uso indevido de veículo público
RECOMENDAÇÃO nº 003/2015-PmJ-SNN
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por
intermédio do representante que esta subscreve, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado
com o art. 60, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 27, parágrafo
único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea
"d", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público fiscalizar o
cumprimento da Constituição e das Leis;
CONSIDERANDO que o código civil brasileiro, em seu art. 99 e
incisos classifica os bens públicos em bens de uso comum do povo, bens de uso
especial e bens dominicais;
CONSIDERANDO que são bens de uso especial todos aqueles destinados
especialmente à execução dos serviços públicos e, por isso mesmo, são
considerados instrumentos desses serviços; não integram propriamente a
administração, mas constituem o aparelhamento administrativo, tais como os
edifícios das repartições públicas, os terrenos aplicados aos serviços
públicos, os veículos da Administração, os matadouros, os mercados e outras
serventias que o Estado põe à disposição do público, mas com destinação
especial;
CONSIDERANDO que os veículos oficiais da Administração são bens
públicos de uso especial, os quais deverão ter sua utilização voltada à
realização das atividades do município e consecução de seus fins, uma vez que
se constituem em bens afetados à finalidade pública;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, caput,
estabelece: A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e uniformizar a
utilização e guarda destes veículos, por parte da Administração Pública
Municipal, através da elaboração de dispositivos claros e transparentes que
versem acerca do uso do patrimônio público por seus agentes e servidores;
CONSIDERANDO que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de
interesse local, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal, e que a
ausência de regulamentação sobreo uso e guarda de
veículos públicos no âmbito dos Poderes Municipais evidencia grave omissão da
qual podem decorrer danos ao Patrimônio Público;
CONSIDERANDO a representação apresentada nesta Promotoria de
Justiça informando que o caminhão pipa, de placas OVZ-2092, pertencente à
Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte/RN, estaria sendo utilizado para
fins privados;
CONSIDERANDO, por fim, que compete ao Ministério Público, entre
outras providências, receber notícias de irregularidades, petições ou
reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam
próprias e dar-lhes as soluções adequadas;
RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Serra
Negra do Norte/RN:
A) que condicione a utilização dos veículos da administração
pública municipal para fins de interesse público, cessando de forma imediata o
uso para fins privados;
B) que providencie, por meio de decreto, a regulamentação acerca
do uso e guarda destes veículos oficiais, devendo tal instrumento dispor: B.1
que todos veículos oficiais sejam identificados, em ambos os lados, por
adesivos com a frase legível “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO – Prefeitura Municipal
de Serra Negra do Norte”; B.2 acerca da abstenção de utilização dos veículos
oficias em atividades que não estejam diretamente relacionadas com o interesse
público, especialmente nos finais de semana e no período noturno; B.3 sobre
recolhimento dos veículos em seus respectivos órgãos públicos ou local
previamente indicado pelo Gestor Municipal (a exemplo de pátio de escolas ou
hospitais públicos, caso não haja garagem), evitando-se o pernoite ou a guarda
na residência particular do servidor ou terceirizado, e ainda, B.4 o estabelecimento
de regras e condutas específicas para a EXCEPCIONAL E MOTIVADA utilização dos
mesmos bens fora do horário de expediente e além dos limites do município.
As providências adotadas em cumprimento da presente recomendação
devem ser comunicadas a esta Promotoria de Justiça no prazo de 30 (trinta)
dias.
Fica a autoridade destinatária expressamente advertida de que o
não atendimento integral da presente recomendação implicará a adoção das
providências cabíveis por parte do Ministério Público, sem prejuízo da
responsabilização pessoal de quem de direito.
Encaminhe-se cópia desta Recomendação ao CAOP do Patrimônio
Público e Combate à Sonegação Fiscal. Publique-se no Diário Oficial e no quadro
de avisos desta Promotoria de Justiça.
Serra Negra do Norte, 15 de julho de 2015.
Diogo Maia Cantidio
Promotor de Justiça