RIO GRANDE
DO NORTE
DECRETO Nº 25.399, DE 31 DE
JULHO DE 2015.
Dispõe sobre o acesso à informação no âmbito do Poder
Executivo do Estado do Rio Grande do Norte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, última parte, e XXI, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos e
normas a serem observados supletivamente pelo Poder Executivo, suas autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas
subsidiárias e empresas controladas direta ou indiretamente, com vistas a
garantir o acesso à informação, observadas as normas gerais previstas na Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e as específicas previstas na Lei
Estadual n.º 9.963, de 27 de julho de 2015.
Art. 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo
Estadual assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à
informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de
forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os
princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal
n.º 12.527, de 2011 e na Lei Estadual n.º 9.963, de 2015.
Art. 3º A Controladoria Geral do Estado promoverá a
orientação para os órgãos e entidades do Governo do Estado quanto às
modificações a serem realizadas nos seus sítios institucionais.
Art. 4º O Poder Executivo consolidará em manual a
normatização e os procedimentos de acesso à informação no Estado, que será
aprovado em resolução conjunta do Gabinete Civil, da Secretaria de Estado de
Planejamento e Finanças (SEPLAN), da Secretaria de Estado de Tributação (SET),
da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), da Controladoria-Geral do Estado
(CONTROL) e da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(SEARH).
Art. 5º Cabe à CONTROL coordenar a política de
transparência pública do Governo do Estado.
Art. 6º Para fins do disposto no art. 9º da Lei
Federal n.º 12.527, de 2011, os serviços de informação ao cidadão são
oferecidos por meio dos instrumentos da Política de Atendimento ao Cidadão de
que trata este decreto e em especial pelas Unidades de Atendimento ao Cidadão
(UACs), e Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 7º O atendimento compreende:
I - orientação ao
público;
II - protocolização de
documentos e de requerimentos de acesso à informação; e
III - acompanhamento
da tramitação.
Parágrafo único. A
solicitação para acesso à informação é assegurada mediante atendimento
presencial ou eletrônico, sem prejuízo da obtenção de orientação por meio
telefônico.
Art. 8º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá
formular pedido de acesso à informação.
§ 1º O pedido a que refere o caput será apresentado em formulário padrão disponibilizado em meio
eletrônico e físico, no sítio eletrônico, nas UACs e em unidades próprias de
atendimento.
§ 2º A orientação para o acesso à informação
poderá ocorrer por atendimento telefônico cujo número de contato será exibido
em destaque no sitio de Serviço de Informação ao Cidadão.
§ 3º O atendimento presencial ocorre nas UACs, que
serão indicadas no sítio eletrônico e em todas as unidades do Centro
Administrativo do Estado. As UACs no interior serão instaladas nos prédios
designados pelo Governo do Estado e serão objeto de divulgação.
§ 4º Nos Municípios onde não houver UAC, o pedido
será protocolizado diretamente nos órgãos públicos do Estado na localidade, que
se obrigarão a envia-lo à Controladoria Geral do Estado (CONTROL), no prazo de
até 05 (cinco) dias, ressalvada disposição em regulamento específico.
§ 5º O atendimento eletrônico ocorre pelo Serviço
de Informação ao Cidadão em destaque no sítio do Governo do Estado do Rio
Grande do Norte, que manterá acessos às fontes específicas, de modo a facilitar
a navegação na página eletrônica.
§ 6º O acesso à informação também poderá ocorrer
por meio de instrumentos de participação social e consensualização, como a
realização de audiências e de consulta pública.
Art. 9º O pedido de acesso à informação deverá
conter:
I - nome do
requerente;
II - número de
documento de identificação válido;
III - especificação,
de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV – endereço de
correspondência ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações
ou da informação requerida.
Art. 10. Não serão atendidos pedidos de acesso à
informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais
ou desarrazoados; ou
III - que exijam
trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviços de produção ou tratamento de dados que não sejam de
competência do órgão ou entidade.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o órgão ou
entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as
informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação,
consolidação ou tratamento de dados.
§ 2º As informações que estejam contidas em
processos deverão ser dirigidas ao órgão competente.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas
aos motivos determinantes da solicitação de informação de interesse público.
Art. 11. Cabe ao órgão ou entidade competente para
tratamento da matéria conceder o acesso à informação disponível.
§ 1º Não estando disponível a informação, o órgão
ou entidade deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data,
o local e o modo para se realizar a consulta, a reprodução ou a obtenção da
informação; e
II - indicar as razões
de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, ao acesso requerido.
§ 2º Não estando a matéria afeta ao órgão ou
entidade demandado, este encaminhará o pedido à CONTROL para redistribuição, no
prazo de 5 (cinco) dias, e tomada de providências para a comunicação ao
interessado.
§ 3º No caso da redistribuição de que trata o § 2º
deste artigo, o prazo de 20 (vinte) dias será contado a partir do recebimento
do requerimento pelo órgão ou entidade que, de fato, é responsável pela
informação.
§ 4º O prazo de 20 (vinte) dias de que trata o §
1º deste artigo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante
justificativa expressa, que será comunicada ao interessado.
§ 5º A informação
armazenada em formato
digital será fornecida
neste
formato.
Art. 12. Caso a informação esteja disponível ao
público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o
órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para
consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o órgão ou entidade desobriga-se do
fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de
meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 13. Quando se tratar de informação contida em
documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, para o seu acesso
deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de sua conferência
com o original.
Parágrafo único. Na
impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a
suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por
outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 14. O acesso a documento preparatório ou
informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de
ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Art. 15. Negado o
pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de
resposta, comunicação contendo:
I - as razões da
negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - as possibilidade
e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e
III - a possibilidade
de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso,
com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
§ 1º As razões de negativa de acesso à informação
classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a
classificou e o código de indexação do documento classificado.
§ 2º Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário
padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.
Art. 16. No caso de negativa de acesso à informação ou
de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente
apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à
autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá
apreciá-lo no mesmo prazo, contado da sua apresentação.
Parágrafo único. Improvido o recurso de que trata o caput deste artigo, poderá o requerente apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da
decisão, à autoridade
máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar no mesmo prazo, contado
do recebimento do recurso.
Art. 17. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso
à informação, o requerente poderá apresentar reclamação, no prazo de 10 (dez)
dias, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá manifestar-se no
mesmo prazo, contado do recebimento da reclamação.
§ 1º O prazo para apresentar reclamação começará
30 (trinta) dias após a apresentação do pedido.
§ 2º A autoridade máxima do órgão ou entidade
poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como
responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.
Art. 18. Improvido o recurso ou infrutífera a
reclamação, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias,
contado da ciência da decisão, ao Controlador-Geral do Estado, que deverá se
manifestar no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do recurso.
§ 1º O Controlador-Geral do Estado poderá
determinar que o órgão ou entidade preste os devidos esclarecimentos.
§ 2º Provido o recurso, o Controlador-Geral do
Estado fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade.
Art. 19. No caso de negativa de acesso à informação e
improvido o recurso pelo Controlador-Geral do Estado, o requerente poderá
apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência da decisão, recurso
à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os procedimentos
previstos neste decreto.
Art. 20. Não poderá ser negado acesso às informações
necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Art. 21. A Controladoria Geral do Estado adotará
providências junto aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e
indireta do Poder Executivo para constituição e orientação de Comissões de
Gestão de Informação, destinadas a opinar sobre a identificação e classificação
dos documentos e informações públicos.
Art. 22. A CONTROL atuará de modo articulado com os
demais órgãos responsáveis por informações, para compatibilização dos
procedimentos internos e exercício das competências específicas.
Parágrafo único. Em cada órgão ou entidade da administração
pública direta e indireta, será designado responsável ocupante de cargo de
nível estratégico, subordinado diretamente ao titular, para receber
solicitações de informação, tramitar e encaminhar suas respostas no prazo
legal.
Art. 23. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
vigência deste decreto, o dirigente de cada
órgão ou entidade da administração
pública estadual direta e indireta
designará autoridade ou
agente público que lhe seja diretamente subordinado para orientar a respectiva
unidade no cumprimento da Lei Federal n.º 12.527, de 2011.
Art. 24. As autoridades do Poder Executivo estadual
adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado
conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para
tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.
Parágrafo único. A pessoa natural ou entidade privada que, em
razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de
tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias
para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e
procedimentos de segurança das informações.
Art. 25. As entidades
privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de
ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:
I - cópia do estatuto
social atualizado da entidade;
II - relação nominal
atualizada dos dirigentes da entidade; e
III - cópia integral
dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres realizados com o Poder Executivo Estadual, dos respectivos aditivos
e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo serão divulgadas em
sítio eletrônico na internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo
acesso público em sua sede.
§ 2º A divulgação em sítio na internet referida no
§ 1º deste artigo poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade
pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades
privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.
§ 3º As informações de que trata o caput deste artigo deverão ser
publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria,
acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e
ficarão disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação
de contas final.
Art. 26. Os pedidos de informação referentes aos
convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades
responsáveis pelo repasse de recursos.
Art. 27. O Poder Executivo promoverá a capacitação de
servidores para atender aos objetivos deste decreto.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de julho de
2015, 194º da Independência e 127º da República.
ROBINSON FARIA
Gustavo Mauricio Filgueiras Nogueira
André Horta Melo
Marcelo Marcony Leal de Lima