RIO GRANDE DO NORTE

 

 

 

DECRETO Nº 25.399, DE 31 DE JULHO DE 2015.

 

 

Dispõe sobre o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, última parte, e XXI, da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre os procedimentos e normas a serem observados supletivamente pelo Poder Executivo, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e empresas controladas direta ou indiretamente, com vistas a garantir o acesso à informação, observadas as normas gerais previstas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e as específicas previstas na Lei Estadual n.º 9.963, de 27 de julho de 2015.

 

Art. 2º  Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal n.º 12.527, de 2011 e na Lei Estadual n.º 9.963, de 2015.

 

Art. 3º  A Controladoria Geral do Estado promoverá a orientação para os órgãos e entidades do Governo do Estado quanto às modificações a serem realizadas nos seus sítios institucionais.

 

Art. 4º  O Poder Executivo consolidará em manual a normatização e os procedimentos de acesso à informação no Estado, que será aprovado em resolução conjunta do Gabinete Civil, da Secretaria de Estado de Planejamento e Finanças (SEPLAN), da Secretaria de Estado de Tributação (SET), da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) e da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH).

 

Art. 5º  Cabe à CONTROL coordenar a política de transparência pública do Governo do Estado.

 

Art. 6º  Para fins do disposto no art. 9º da Lei Federal n.º 12.527, de 2011, os serviços de informação ao cidadão são oferecidos por meio dos instrumentos da Política de Atendimento ao Cidadão de que trata este decreto e em especial pelas Unidades de Atendimento ao Cidadão (UACs), e Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 7º  O atendimento compreende:

 

I - orientação ao público;

 

II - protocolização de documentos e de requerimentos de acesso à informação; e

 

III - acompanhamento da tramitação.

 

Parágrafo único. A solicitação para acesso à informação é assegurada mediante atendimento presencial ou eletrônico, sem prejuízo da obtenção de orientação por meio telefônico.

 

Art. 8º  Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

 

§ 1º  O pedido a que refere o caput será apresentado em formulário padrão disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio eletrônico, nas UACs e em unidades próprias de atendimento.

 

§ 2º  A orientação para o acesso à informação poderá ocorrer por atendimento telefônico cujo número de contato será exibido em destaque no sitio de Serviço de Informação ao Cidadão.

 

§ 3º  O atendimento presencial ocorre nas UACs, que serão indicadas no sítio eletrônico e em todas as unidades do Centro Administrativo do Estado. As UACs no interior serão instaladas nos prédios designados pelo Governo do Estado e serão objeto de divulgação.

 

§ 4º  Nos Municípios onde não houver UAC, o pedido será protocolizado diretamente nos órgãos públicos do Estado na localidade, que se obrigarão a envia-lo à Controladoria Geral do Estado (CONTROL), no prazo de até 05 (cinco) dias, ressalvada disposição em regulamento específico.

 

§ 5º  O atendimento eletrônico ocorre pelo Serviço de Informação ao Cidadão em destaque no sítio do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, que manterá acessos às fontes específicas, de modo a facilitar a navegação na página eletrônica.

 

§ 6º  O acesso à informação também poderá ocorrer por meio de instrumentos de participação social e consensualização, como a realização de audiências e de consulta pública.

 

Art. 9º  O pedido de acesso à informação deverá conter:

 

I - nome do requerente;

 

II - número de documento de identificação válido;

 

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

 

IV – endereço de correspondência ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

 

Art. 10.  Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

 

I - genéricos;

 

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

 

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviços de produção ou tratamento de dados que não sejam de competência do órgão ou entidade.

 

§ 1º  Na hipótese do inciso III, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

 

§ 2º  As informações que estejam contidas em processos deverão ser dirigidas ao órgão competente.

 

§ 3º  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informação de interesse público.

 

Art. 11.  Cabe ao órgão ou entidade competente para tratamento da matéria conceder o acesso à informação disponível.

 

§ 1º  Não estando disponível a informação, o órgão ou entidade deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

 

I - comunicar a data, o local e o modo para se realizar a consulta, a reprodução ou a obtenção da informação; e

 

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, ao acesso requerido.

 

§ 2º  Não estando a matéria afeta ao órgão ou entidade demandado, este encaminhará o pedido à CONTROL para redistribuição, no prazo de 5 (cinco) dias, e tomada de providências para a comunicação ao interessado.

 

§ 3º  No caso da redistribuição de que trata o § 2º deste artigo, o prazo de 20 (vinte) dias será contado a partir do recebimento do requerimento pelo órgão ou entidade que, de fato, é responsável pela informação.

 

§ 4º  O prazo de 20 (vinte) dias de que trata o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, que será comunicada ao interessado.

 

§ 5º  A  informação  armazenada  em  formato  digital  será  fornecida  neste

formato.

 

Art. 12.  Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

 

Parágrafo único.  Na hipótese do caput deste artigo, o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

 

Art. 13.  Quando se tratar de informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, para o seu acesso deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de sua conferência com o original.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

 

Art. 14.  O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.

 

Art. 15. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação contendo:

 

I - as razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

 

II - as possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e

 

III - a possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

 

§ 1º  As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.

 

§ 2º  Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.

 

Art. 16.  No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no mesmo prazo, contado da sua apresentação.

 

Parágrafo único.  Improvido o recurso de que trata o caput deste artigo, poderá  o  requerente  apresentar  recurso, no  prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da

decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar no mesmo prazo, contado do recebimento do recurso.

 

Art. 17.  No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação, no prazo de 10 (dez) dias, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá manifestar-se no mesmo prazo, contado do recebimento da reclamação.

 

§ 1º  O prazo para apresentar reclamação começará 30 (trinta) dias após a apresentação do pedido.

 

§ 2º  A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.

 

Art. 18.  Improvido o recurso ou infrutífera a reclamação, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao Controlador-Geral do Estado, que deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do recurso.

 

§ 1º  O Controlador-Geral do Estado poderá determinar que o órgão ou entidade preste os devidos esclarecimentos.

 

§ 2º  Provido o recurso, o Controlador-Geral do Estado fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade.

 

Art. 19.  No caso de negativa de acesso à informação e improvido o recurso pelo Controlador-Geral do Estado, o requerente poderá apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os procedimentos previstos neste decreto.

 

Art. 20.  Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

 

Art. 21.  A Controladoria Geral do Estado adotará providências junto aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo para constituição e orientação de Comissões de Gestão de Informação, destinadas a opinar sobre a identificação e classificação dos documentos e informações públicos.

 

Art. 22.  A CONTROL atuará de modo articulado com os demais órgãos responsáveis por informações, para compatibilização dos procedimentos internos e exercício das competências específicas.

 

Parágrafo único.  Em cada órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, será designado responsável ocupante de cargo de nível estratégico, subordinado diretamente ao titular, para receber solicitações de informação, tramitar e encaminhar suas respostas no prazo legal.

 

Art. 23.  No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência deste decreto, o  dirigente  de  cada  órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta

designará autoridade ou agente público que lhe seja diretamente subordinado para orientar a respectiva unidade no cumprimento da Lei Federal n.º 12.527, de 2011.

 

Art. 24.  As autoridades do Poder Executivo estadual adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.

 

Parágrafo único.  A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.

 

Art. 25. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:

 

I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

 

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e

 

III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Estadual, dos respectivos aditivos e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.

 

§ 1º  As informações de que trata o caput deste artigo serão divulgadas em sítio eletrônico na internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.

 

§ 2º  A divulgação em sítio na internet referida no § 1º deste artigo poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.

 

§ 3º  As informações de que trata o caput deste artigo deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.

 

Art. 26.  Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.

 

Art. 27.  O Poder Executivo promoverá a capacitação de servidores para atender aos objetivos deste decreto.

 

Art. 28.   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de julho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

ROBINSON FARIA

Gustavo Mauricio Filgueiras Nogueira

André Horta Melo

Marcelo Marcony Leal de Lima