RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 25.296, DE 19 DE JUNHO DE 2015.
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º
13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre emissão globalizada de Conhecimento
de Transporte Eletrônico (CT-e) para prestações realizadas para
um único tomador, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva
repetidas prestações de serviço, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da competência inscrita no art. 64, inciso V, da Constituição deste Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º
O art. 69, § 5º, do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
69.
.............................................................................................
............................................................................................................
§
5º Entende-se como despesas aduaneiras
aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do
desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e
multas por infração, excluindo-se o adicional de tarifa portuária, armazenagem,
capatazia, estiva, arqueação, valores pagos ao despachante e outros valores
pagos a terceiros.
................................................................................................”.
(NR)
Art. 2º
O Capítulo XI do
RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de
13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção
XL:
“SEÇÃO
XL
Do
Regime Especial Relativo a Centros de Distribuição
Art.
313-AL. Poderá ser concedido regime especial ao contribuinte que opere como
centro de distribuição neste Estado, mediante celebração de Termo de Acordo, em
relação às operações que lhe destinem mercadorias, de tal forma que:
I -
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária seja transferida do fornecedor da mercadoria para o beneficiário do
regime;
II -
fique dispensada a obrigatoriedade prevista nas alíneas “a”, “e” e “m” do inciso I do caput do art. 945 deste Regulamento.
§ 1º Para
efeito desta Seção, considera-se centro de distribuição o estabelecimento cujas
saídas de mercadoria destinadas a contribuintes do ICMS correspondam a, no
mínimo, 70% (setenta por cento) do total de suas saídas.
§ 2º O regime
especial é opcional, sendo necessário para sua obtenção que o contribuinte
atenda às seguintes condições:
I -
apresente valor médio mensal das saídas superior a R$ 70.000.000,00 (setenta
milhões de reais) no exercício anterior à opção pelo regime;
II -
tenha realizado, no exercício anterior à opção pelo regime, operações de saídas
interestaduais em volume superior a 60% (sessenta por cento) das saídas totais;
III
- seja optante pelo uso do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
IV -
seja interdependente, na forma prevista no parágrafo único do art. 79 deste
Regulamento, de empresa detentora do benefício do Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio Grande do Norte (PROADI), de que
trata a Lei n.º 7.075, de 17 de novembro de
1997;
V -
esteja regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não
inscrito na Dívida Ativa do Estado.
§ 3º Para fins de concessão do regime especial estabelecido
nesta Seção, serão observados os
seguintes procedimentos:
I - protocolização de requerimento, assinado por
representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e
instruído com:
a) cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuais
alterações ou do contrato social consolidado;
b) cópia de documento de identidade do responsável pela
assinatura do requerimento e do termo de acordo;
II - análise preliminar do processo referido no inciso I
deste parágrafo, pela Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), para averiguação
do atendimento às condições técnicas para concessão do regime especial;
III - análise e emissão
de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo, pela Coordenadoria
de Tributação e Assessoria Técnica (CAT);
IV -
submissão do parecer ao titular da Secretaria de Estado da Tributação, para
fins de homologação, se for o caso.
§
4° O disposto nesta Seção não se aplica
aos contribuintes que comercializem combustíveis e lubrificantes, derivados ou
não de petróleo e trigo e seus derivados.
§5º O regime
especial só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao de sua publicação no Diário
Oficial do Estado.”. (NR)
Art. 3º
O art. 425-H do RICMS, aprovado pelo Decreto
Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 20:
“Art.
425-H.
.....................................................................................
..........................................................................................................
§
Art. 4º
O art. 562-D do RICMS, aprovado pelo Decreto
Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 19:
“Art.
562-D.
....................................................................................
..........................................................................................................
§
19. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço
deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em
sua substituição (Ajuste SINIEF 09/07).”. (NR)
Art. 5º
O art. 562-Z, do RICMS, aprovado pelo Decreto
Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 562-Z. A emissão do conhecimento de transporte relativo a cada prestação
pode ser dispensada pelo Fisco estadual, mediante regime especial, na hipótese
de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço,
desde que seja emitido um CT-e englobando as prestações realizadas para um
único tomador, por veículo e por viagem.”. (NR)
Art. 6º
O art. 562-Z do RICMS, aprovado pelo Decreto
Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 562-Z.
.......................................................................................
§ 1º Deverá
constar no CT-e que acobertar a operação, o número do
dispositivo legal que embasa a concessão do regime especial previsto neste
artigo e o número do Parecer/Termo de Acordo da CAT/SET.
§ 2º Para fins do disposto no caput
deste artigo, o contribuinte deverá requerer a concessão de regime especial,
observando as disposições contidas neste Regulamento, especialmente nos arts.
834, § 5º e 838, bem como os procedimentos
estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Tributação.”. (NR)
Art. 7º
O art. 915, §§ 2º, 3º e 4º do RICMS, aprovado
pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 915. ...........................................................................................
............................................................................................................
§ 2º Nas
hipóteses deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de
conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o
transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os
seguintes dados relativos à prestação do serviço (Convs. ICMS 25/90 e 17/15):
I - o preço;
II - a base de cálculo do imposto;
III - a alíquota aplicável;
IV - o valor do imposto;
V - identificação do responsável pelo pagamento
do imposto.
§ 3º O
contribuinte que utilizar o disposto no § 2º deste artigo, deverá:
............................................................................................................
§ 4º O
documento de arrecadação acompanhará o trânsito da mercadoria,
podendo ser dispensada a emissão de CT-e na prestação de serviço de transporte
realizada por transportador autônomo, desde que observado o disposto no § 2º
deste artigo (Convs. ICMS 25/90 e 17/15).
................................................................................................”.
(NR)
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação e revoga, expressamente, o inciso VI do § 2º do art. 915 do RICMS,
aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Palácio de Despachos
de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º
da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo