RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 25.256, DE 03 DE JUNHO DE 2015.
Determina a revogação
dos atos de afastamento dos ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo
de Professor e de Especialista de Educação, com o consequente retorno ao
exercício da função perante a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC),
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando o teor da Recomendação n.º 004/2014 – 78ª PmJ Educação de Natal – RN, expedida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte; e
Considerando os documentos que instruem o Processo Administrativo n.º 208.495/2014-7–SEEC,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica determinada a revogação dos atos de afastamento dos ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, expedidos com base no art. 106 da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 30 de junho de 1994.
§ 1º O prazo para o retorno ao exercício do cargo público de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação será de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste Decreto.
§ 2º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, o ocupante do cargo público de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que não se apresentar à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), para fins de retorno ao exercício das atribuições do cargo público respectivo, terá registro de falta ao serviço, desconto de remuneração por falta, abertura de sindicância ou de processo administrativo para apuração do fato e eventual aplicação de punição disciplinar.
Art. 2º Ficam excetuados dos efeitos da revogação prevista no art. 1º deste Decreto os atos de afastamento dos ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que se encontrem em uma das situações jurídicas:
I - nomeados para ocupar cargo de provimento em comissão;
II - afastados para ter o exercício de atividade funcional perante um dos órgãos integrantes da estrutura desconcentrada da SEEC;
III - afastados para ter exercício de suas atividades em um dos órgãos ou entidades do Poder Executivo previstas na Lei Complementar Estadual n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999:
a) Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer (SEEL);
b) Fundação José Augusto (FJA);
c) Instituto de Educação Superior Presidente Kennedy – Centro de Formação de Profissionais de Educação (IFESP);
d) Secretária Extraordinária para Assuntos da Cultura; e
e) Escola de Governo “Cardeal Dom Eugênio de Araújo Sales”, órgão da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH).
Parágrafo único. A partir da data de exoneração do cargo de provimento em comissão referido no inciso I, bem como do afastamento referido nos incisos II e III, todos deste artigo, caberá ao ocupante do cargo de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação observar o prazo e o procedimento previsto neste Decreto, para fins de retorno ao exercício das funções do respectivo cargo perante a SEEC.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação excetuados nos termos do art. 2º, que se encontrem afastados em desconformidade com o art. 106 da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 1994, solicitarão a convalidação do seu afastamento no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considerar-se-á portador de vício de validade o afastamento do ocupante do cargo público de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que se encontrar em uma das situações:
I - possuir ato de afastamento subscrito por Governador do Estado, mas que não observou o requisito de forma da publicação no Diário Oficial do Estado (DOE);
II - possuir ato de afastamento que não foi subscrito por Governador do Estado, com ou sem a observância do requisito de forma da publicação no DOE; ou
III - encontrar-se afastado de fato sem ato administrativo que tenha obedecido aos demais requisitos de validade previstos na Lei Complementar Estadual n.º 122, de 1994, e na Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006.
§ 2º Para convalidação do ato de afastamento, o ocupante do cargo público de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, nesta situação, dirigirá o requerimento à SEEC acompanhado da Certidão expedida pela chefia imediata do órgão ou entidade cessionários, devidamente preenchidos conforme modelo constante dos Anexos I e II deste Decreto, bem como de documentos comprobatórios referentes ao seu afastamento.
§ 3º Após o recebimento do requerimento e dos documentos relacionados no § 2º deste artigo, caberá à SEEC deflagrar processo administrativo e submetê-lo à apreciação da autoridade competente para expedir o ato de regularização ou de revogação do ato de afastamento.
§ 4º Transcorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, o ocupante do cargo público de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que permanecer afastado com vício de validade terá sua cessão extinta, devendo reapresentar-se à SEEC no prazo previsto no art. 1º, § 1º, deste Decreto, sob pena de registro de falta ao serviço, desconto de remuneração por falta, abertura de sindicância ou de processo administrativo para apuração do fato e eventual aplicação de punição disciplinar.
Art. 4º Compete ao Secretário de Estado da Educação e da Cultura editar os atos necessários à fiel execução deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de
Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da
República.
ROBINSON FARIA
Gustavo Mauricio
Filgueiras Nogueira
Francisco das Chagas Fernandes
ANEXO I
RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA
CULTURA
REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DO ATO DE CESSÃO
Dados pessoais
Nome:_____________________________________________ Matrícula:______________
Endereço:_________________________________________________________________
n.º _________ Complemento: ___________________________ Bairro:________________
CEP: _______________ Município: _____________________________________ UF: __
Telefone residencial: (____) ________________ celular (___) ______________________
E-mail (opcional - usar letras maiúsculas): ______________________________________
Estado civil: _______________________ Data de Nascimento: ____________Sexo: ____
Nacionalidade: ____________________ Naturalidade: ____________________________
Número do RG: _____________________ Órgão expedidor: ________________ UF: ___
Dados funcionais
Data de posse: ___________________________
Exercício (últimos 5 anos):___________________________________________________
Lotação:______________________________________________________________
Data do afastamento:___________________________________
__________ (RN), de _______ de ______________ de 2014.
________________________________
Assinatura
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO:
1) Verificar se os dados estão corretos, conforme documentos a serem apresentados;
2) Utilizar apenas letra de forma ou digitado/datilografado;
4) Não será aceito documento preenchido com rasura.
Obs.: As informações falsas serão submetidas à incidência do art. 299 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro).
ANEXO II
Timbre
[órgão
ou entidade estatal cessionária]
CERTIDÃO DA CHEFIA IMEDIATA
C E R T I D Ã O
C E R T I F I C O que o servidor público [nome completo], ocupante do [descrever o vínculo], matrícula [inserir o número], encontra-se em exercício neste [órgão ou entidade], conforme [ato administrativo ou documentos comprobatórios do afastamento, se houver], de [dia, mês e ano], publicado no [periódico de imprensa oficial, se houver] de [dia, mês e ano].
[Local e data].
__________________________________
[assinatura
do Chefe imediato]
[nome
e matrícula]
[cargo]
Obs.: As informações falsas serão submetidas à incidência do art. 299 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro).