RIO
GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 25.177, DE 13 DE MAIO DE 2015.
Dispõe sobre a aplicação, pelos órgãos da
Administração Direta e pelas entidades da Administração Indireta do Poder
Executivo, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, última parte, e XXI, da
Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre a aplicação, pelos órgãos que compõem a
Administração Direta do Poder Executivo e pelas entidades vinculadas à sua
Administração Indireta, em especial as autarquias e as Fundações Instituídas ou
mantidas pelo Poder Público, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de
2013, que disciplina a responsabilidade civil e administrativa das pessoas
jurídicas pelos danos causados à Administração Pública.
Art. 2º
Serão obrigatoriamente apuradas, com observância deste Decreto, as
infrações praticadas pelas sociedades empresárias, pelas sociedades simples,
personificadas ou não, qualquer que seja a forma de organização ou o modelo
societário por elas adotado, pelas sociedades estrangeiras, que mantenham sede,
filial, sucursal ou representação de qualquer tipo no território deste Estado,
pelas associações de entidades ou de pessoas físicas, ainda que tenham
existência somente de fato, que atentem contra o patrimônio público ou o erário
estadual, a Administração Pública Estadual e os compromissos, nacionais ou
estrangeiros, assumidos pelo Estado do Rio Grande do Norte, desde que estejam
previstas, como ilícitos, pelo art. 5º, incisos I a V, da Lei Federal n.º
12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 3º
São competentes para instaurar e julgar o processo administrativo,
destinado a apurar as infrações enumeradas pelo art. 5º, incisos I a V, da Lei Federal
n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013:
I - na Administração Direta, os Secretários
de Estado e o Procurador-Geral do Estado, no âmbito dos órgãos sujeitos à sua
direção, em concorrência com o Controlador-Geral do Estado;
II - na Administração Indireta, os dirigentes
máximos das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público e das sociedades de economia mista.
Parágrafo único. A competência concorrente, de que se ocupa o
inciso primeiro deste artigo, não prejudica a unidade de julgamento, cabendo às
comissões processantes encaminhar os relatórios conclusivos à autoridade
competente para proferir a decisão a que se referem os arts.
10, § 3º, e 12, da Lei Federal n.º 12.843, de 1º de agosto de 2013.
Art. 4º
O processo administrativo, que deverá respeitar as garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em todas as suas fases,
terá a sua instauração determinada por ato motivado da autoridade competente,
que também providenciará:
I - a expedição de portaria, com a indicação
dos fatos pendentes de apuração, das normas definidoras do ilícito e dos 03
(três) funcionários estáveis que deverão compor a comissão processante;
II - a cientificação
da pessoa jurídica, por via postal, com aviso de recebimento, a qual serão
remetidas, juntamente com a notificação, cópias do ato motivado referido no caput deste artigo e da portaria de
instauração, com a advertência de que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
com observância do art. 241, I, do Código de Processo Civil, poderá haver a
apresentação de defesa escrita, acompanhada de requerimento para a produção de
provas, que deverão ser especificadas na mesma oportunidade.
Parágrafo único. Instaurado o processo
administrativo e adotadas as providências referidas nos incisos I e II deste
artigo, a comissão fará a instrução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da publicação da portaria que a constituir, salvo se ocorrer, por ato
fundamentado da autoridade competente, a prorrogação prevista pelo art. 10, §
4º, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 5º
Terminada a instrução, a comissão, com a brevidade possível, submeterá o
relatório conclusivo à apreciação da autoridade responsável pela instauração e
pelo julgamento do processo, com proposta de aplicação, à pessoa jurídica
responsável, isolada ou cumulativamente, das sanções cominadas pelo art. 6º, I
e II, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, sem prejuízo da
ulterior reparação do dano causado.
§ 1º A
aplicação das sanções cominadas pelo art. 6º, I e II, da Lei Federal n.º
12.846, de 1º de agosto de 2013, será precedida de pronunciamento do órgão
incumbido de prestar assessoria jurídica à autoridade julgadora, que, para
tanto, disporá do prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que os autos lhe
forem entregues.
§ 2º Na
aplicação da pena prevista pelo art. 6º, I, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de
agosto de 2013, a autoridade julgadora, se não puder utilizar, como critério de
quantificação, o faturamento bruto da pessoa jurídica, graduará o valor da
multa entre o mínimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e o máximo de R$
60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
§ 3º Na
aplicação das sanções cominadas pela Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de
2013, a autoridade julgadora deverá levar em consideração:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo
infrator;
III - a consumação, ou não, do ilícito;
IV - o grau da lesão ou do perigo de lesão
ocasionado pela infração;
V - o efeito negativo produzido pela
infração;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica na
apuração da infração;
VIII - o valor dos contratos mantidos pela
pessoa jurídica com o órgão ou o ente público.
§ 4º Caso
não concorde com as conclusões constantes do relatório, a autoridade julgadora
poderá pronunciar a improcedência da acusação ou ordenar a produção de novas
provas, que deverão ser cumpridamente especificadas,
pela mesma ou pela nova comissão que vier a constituir, observado, quanto ao
prazo, o disposto no art. 4º, parágrafo único, deste Decreto.
Art. 6º
Julgada procedente a acusação, os autos serão encaminhados à
Procuradoria-Geral do Estado, que, se for o caso, proporá ação judicial, com
vistas à aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes sanções à pessoa
jurídica infratora:
I - o perdimento dos bens, direitos ou
valores que representem vantagem ou proveito, direto ou indireto, decorrente da
prática da infração;
II - a suspensão ou a interdição parcial das
suas atividades;
III - a dissolução compulsória da pessoa
jurídica, se comprovada uma das situações previstas pelo art. 19, § 1º, I e II,
da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013;
IV - a proibição de receber incentivos,
subsídios, subvenções, empréstimos ou qualquer modalidade de benefício do
Estado do Rio Grande do Norte ou das entidades vinculadas à sua Administração
Indireta, pelo prazo mínimo de 01 (um) e máximo de 05 (cinco) anos.
Art. 7º
As autoridades enumeradas pelo art. 3º, I e II, deste Decreto, poderão
celebrar acordo de leniência, com as pessoas jurídicas responsáveis pela
prática das infrações a que se refere o seu art. 2º, que colaborem com as
investigações e com o processo administrativo, desde que atendidas as demais
condições estabelecidas pelos artigos 16 e 17, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º
de agosto de 2013.
§ 1º A
proposta do acordo de leniência, formulada pela pessoa jurídica interessada na
sua celebração, deverá ser encaminhada à autoridade competente, em envelope
lacrado, identificado pela inscrição: “Confidencial:
Proposta de Acordo de Leniência”.
§ 2º O
instrumento que formalizar o acordo de leniência conterá cláusula estipulando
que, no caso do seu descumprimento pela pessoa jurídica:
I - ficarão sem efeito a isenção e a redução
aludidas no art. 16, § 2º, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013;
II - continuarão válidos os documentos e as
informações constantes dos autos do processo.
Art. 8º
Fica criado, na Controladoria-Geral do Estado (CONTROL), o Cadastro
Estadual das Empresas Punidas (CEEP), que reunirá e dará publicidade às sanções
aplicadas às pessoas jurídicas infratoras, pelos órgãos e entidades das
Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo e pelo Poder Judiciário,
com fundamento na Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, e neste
Decreto.
§ 1º Os órgãos e entidades vinculados ao Poder
Executivo, a que se refere o caput deste
artigo, obrigam-se a informar e manter atualizados, no Cadastro Estadual das
Empresas Punidas (CEEP), os dados relativos às sanções por eles aplicadas.
§ 2º O Cadastro Estadual das Empresas Punidas
(CEEP), além das informações gerais, referidas no caput e no § 1º deste artigo, deverá registrar:
I - a razão social e o número de inscrição da
pessoa jurídica punida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - as sanções aplicadas, dentre as
previstas pela Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III - a data prevista para o término da
vedação, em caso de condenação judicial, à pena prevista no art. 19, IV, da Lei
Federal n.º 12.846, de 2013;
IV - o descumprimento, pela pessoa jurídica,
do acordo de leniência firmado nos termos dos arts.
16 e 17, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 3º
As autoridades competentes, que celebrarem acordos de leniência, também
deverão fazer incluir, no Cadastro Estadual de Empresas Punidas (CEEP), as
informações correspondentes aos acordos, salvo se essa providência puder causar
prejuízo às investigações e ao processo administrativo.
§ 4º
Os registros pertinentes às sanções e aos acordos de leniência serão
cancelados tão logo ocorra o cumprimento integral da pena ou do acordo, a
reparação integral do dano, se for o caso, ou o decurso do prazo fixado no ato
sancionador, mediante solicitação do órgão ou do ente dirigido pela autoridade
instauradora do processo administrativo.
Art. 9º
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de maio de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
ROBINSON FARIA
Gustavo
Mauricio Filgueiras Nogueira