RIO GRANDE DO NORTE

 

 

DECRETO Nº 25.177, DE 13 DE MAIO DE 2015.

 

 

Dispõe sobre a aplicação, pelos órgãos da Administração Direta e pelas entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, última parte, e XXI, da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a aplicação, pelos órgãos que compõem a Administração Direta do Poder Executivo e pelas entidades vinculadas à sua Administração Indireta, em especial as autarquias e as Fundações Instituídas ou mantidas pelo Poder Público, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que disciplina a responsabilidade civil e administrativa das pessoas jurídicas pelos danos causados à Administração Pública.

 

Art. 2º  Serão obrigatoriamente apuradas, com observância deste Decreto, as infrações praticadas pelas sociedades empresárias, pelas sociedades simples, personificadas ou não, qualquer que seja a forma de organização ou o modelo societário por elas adotado, pelas sociedades estrangeiras, que mantenham sede, filial, sucursal ou representação de qualquer tipo no território deste Estado, pelas associações de entidades ou de pessoas físicas, ainda que tenham existência somente de fato, que atentem contra o patrimônio público ou o erário estadual, a Administração Pública Estadual e os compromissos, nacionais ou estrangeiros, assumidos pelo Estado do Rio Grande do Norte, desde que estejam previstas, como ilícitos, pelo art. 5º, incisos I a V, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 3º  São competentes para instaurar e julgar o processo administrativo, destinado a apurar as infrações enumeradas pelo art. 5º, incisos I a V, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013:

 

I - na Administração Direta, os Secretários de Estado e o Procurador-Geral do Estado, no âmbito dos órgãos sujeitos à sua direção, em concorrência com o Controlador-Geral do Estado;

 

II - na Administração Indireta, os dirigentes máximos das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das sociedades de economia mista.

 

Parágrafo único.  A competência concorrente, de que se ocupa o inciso primeiro deste artigo, não prejudica a unidade de julgamento, cabendo às comissões processantes encaminhar os relatórios conclusivos à autoridade competente para proferir a decisão a que se referem os arts. 10, § 3º, e 12, da Lei Federal n.º 12.843, de 1º de agosto de 2013.

 

Art. 4º  O processo administrativo, que deverá respeitar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em todas as suas fases, terá a sua instauração determinada por ato motivado da autoridade competente, que também providenciará:

 

I - a expedição de portaria, com a indicação dos fatos pendentes de apuração, das normas definidoras do ilícito e dos 03 (três) funcionários estáveis que deverão compor a comissão processante;

 

II - a cientificação da pessoa jurídica, por via postal, com aviso de recebimento, a qual serão remetidas, juntamente com a notificação, cópias do ato motivado referido no caput deste artigo e da portaria de instauração, com a advertência de que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados com observância do art. 241, I, do Código de Processo Civil, poderá haver a apresentação de defesa escrita, acompanhada de requerimento para a produção de provas, que deverão ser especificadas na mesma oportunidade.

 

Parágrafo único. Instaurado o processo administrativo e adotadas as providências referidas nos incisos I e II deste artigo, a comissão fará a instrução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da portaria que a constituir, salvo se ocorrer, por ato fundamentado da autoridade competente, a prorrogação prevista pelo art. 10, § 4º, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013.

 

Art. 5º  Terminada a instrução, a comissão, com a brevidade possível, submeterá o relatório conclusivo à apreciação da autoridade responsável pela instauração e pelo julgamento do processo, com proposta de aplicação, à pessoa jurídica responsável, isolada ou cumulativamente, das sanções cominadas pelo art. 6º, I e II, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, sem prejuízo da ulterior reparação do dano causado.

 

§ 1º  A aplicação das sanções cominadas pelo art. 6º, I e II, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, será precedida de pronunciamento do órgão incumbido de prestar assessoria jurídica à autoridade julgadora, que, para tanto, disporá do prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que os autos lhe forem entregues.

 

§ 2º  Na aplicação da pena prevista pelo art. 6º, I, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, a autoridade julgadora, se não puder utilizar, como critério de quantificação, o faturamento bruto da pessoa jurídica, graduará o valor da multa entre o mínimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e o máximo de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).   

 

§ 3º  Na aplicação das sanções cominadas pela Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, a autoridade julgadora deverá levar em consideração:

 

I - a gravidade da infração;

 

II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

 

III - a consumação, ou não, do ilícito;

 

IV - o grau da lesão ou do perigo de lesão ocasionado pela infração;

 

V - o efeito negativo produzido pela infração;

 

VI - a situação econômica do infrator;

VII - a cooperação da pessoa jurídica na apuração da infração;

 

VIII - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou o ente público.

 

§ 4º  Caso não concorde com as conclusões constantes do relatório, a autoridade julgadora poderá pronunciar a improcedência da acusação ou ordenar a produção de novas provas, que deverão ser cumpridamente especificadas, pela mesma ou pela nova comissão que vier a constituir, observado, quanto ao prazo, o disposto no art. 4º, parágrafo único, deste Decreto.

 

Art. 6º  Julgada procedente a acusação, os autos serão encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado, que, se for o caso, proporá ação judicial, com vistas à aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes sanções à pessoa jurídica infratora:

 

I - o perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito, direto ou indireto, decorrente da prática da infração;

 

II - a suspensão ou a interdição parcial das suas atividades;

 

III - a dissolução compulsória da pessoa jurídica, se comprovada uma das situações previstas pelo art. 19, § 1º, I e II, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013;

 

IV - a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, empréstimos ou qualquer modalidade de benefício do Estado do Rio Grande do Norte ou das entidades vinculadas à sua Administração Indireta, pelo prazo mínimo de 01 (um) e máximo de 05 (cinco) anos.

 

Art. 7º  As autoridades enumeradas pelo art. 3º, I e II, deste Decreto, poderão celebrar acordo de leniência, com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática das infrações a que se refere o seu art. 2º, que colaborem com as investigações e com o processo administrativo, desde que atendidas as demais condições estabelecidas pelos artigos 16 e 17, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 1º  A proposta do acordo de leniência, formulada pela pessoa jurídica interessada na sua celebração, deverá ser encaminhada à autoridade competente, em envelope lacrado, identificado pela inscrição: “Confidencial: Proposta de Acordo de Leniência”. 

 

§ 2º  O instrumento que formalizar o acordo de leniência conterá cláusula estipulando que, no caso do seu descumprimento pela pessoa jurídica:

 

I - ficarão sem efeito a isenção e a redução aludidas no art. 16, § 2º, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013;

 

II - continuarão válidos os documentos e as informações constantes dos autos do processo.

 

Art. 8º  Fica criado, na Controladoria-Geral do Estado (CONTROL), o Cadastro Estadual das Empresas Punidas (CEEP), que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas às pessoas jurídicas infratoras, pelos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo e pelo Poder Judiciário, com fundamento na Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, e neste Decreto.

 

§ 1º  Os órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo, a que se refere o caput deste artigo, obrigam-se a informar e manter atualizados, no Cadastro Estadual das Empresas Punidas (CEEP), os dados relativos às sanções por eles aplicadas.

 

§ 2º O Cadastro Estadual das Empresas Punidas (CEEP), além das informações gerais, referidas no caput e no § 1º deste artigo, deverá registrar:

 

I - a razão social e o número de inscrição da pessoa jurídica punida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

II - as sanções aplicadas, dentre as previstas pela Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013;

 

III - a data prevista para o término da vedação, em caso de condenação judicial, à pena prevista no art. 19, IV, da Lei Federal n.º 12.846, de 2013;

IV - o descumprimento, pela pessoa jurídica, do acordo de leniência firmado nos termos dos arts. 16 e 17, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013.

 

§ 3º  As autoridades competentes, que celebrarem acordos de leniência, também deverão fazer incluir, no Cadastro Estadual de Empresas Punidas (CEEP), as informações correspondentes aos acordos, salvo se essa providência puder causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.

 

§ 4º  Os registros pertinentes às sanções e aos acordos de leniência serão cancelados tão logo ocorra o cumprimento integral da pena ou do acordo, a reparação integral do dano, se for o caso, ou o decurso do prazo fixado no ato sancionador, mediante solicitação do órgão ou do ente dirigido pela autoridade instauradora do processo administrativo.

 

Art. 9º  Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de maio de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

ROBINSON FARIA

Gustavo Mauricio Filgueiras Nogueira