RIO GRANDE DO NORTE

 

 

DECRETO Nº 25.155, DE 04 DE MAIO DE 2015.

 

Dispõe sobre as indenizações previstas no art. 57, I a III, da Lei Complementar n.º 122, de 30 de junho de 1994, e no art. 3º, XX, da Lei Complementar n.º 190, de 8 de janeiro de 2001, e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º  Os servidores públicos civis e militares e os agentes políticos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual que se deslocarem da sede onde têm exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou para o exterior, em caráter eventual ou transitório, no interesse do serviço, farão jus, além do transporte, à percepção de diárias, para atender às despesas com alimentação, hospedagem e locomoção na cidade de destino, de acordo com as disposições deste Decreto.

Art. 2º  As diárias são atribuídas a título de indenização e pagas nos valores expostos na Tabela de Valores de Diárias constante do Anexo Único a este Decreto.

§ 1º  O número máximo de diárias atribuíveis, em cada mês, a um mesmo servidor, será de 14 (quatorze), salvo quando houver justificativa do titular do órgão aceita pelo Secretário-Chefe do Gabinete Civil.

§ 2º  As diárias serão concedidas por dia de afastamento e o seu valor será reduzido à metade quando o deslocamento não exigir pernoite no lugar do destino ou quando fornecida hospedagem em prédio do órgão ou entidade do Governo do Estado.

§ 3º  Quando houver dois ou mais deslocamentos em um único dia, o servidor ou agente político terá direito a somente uma diária.

§ 4º  No caso em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o agente público não fará jus à percepção de diária.

§ 5º  No caso de deslocamento para cidade integrante da Região Metropolitana, onde situado o órgão ou a entidade de lotação do servidor ou agente político, sem pernoite, não será devido o pagamento de diárias.

§ 6º  O número de diárias deve guardar correspondência com a quantidade de dias compreendidos no  período demarcado pelos dias de partida e de chegada, que serão comprovados mediante documentos como bilhetes de passagens aéreas, cartões de embarque, registros da saída da viatura oficial e do seu recolhimento à garagem do órgão ou da entidade, em cujo interesse tiver sido realizada a viagem, notas fiscais expedidas por hotéis, pousadas ou estabelecimentos similares, sem prejuízo de outros que sirvam para demonstrar o deslocamento.

§ 7º  Na hipótese de viagem ao exterior, o valor da diária devida será aquele constante da Tabela 2 do Anexo Único a este Decreto, expresso em dólares americanos.

Art. 3º  As diárias serão concedidas pelo titular do órgão ou entidade em que estiver lotado o servidor delas beneficiário, que declinará, na proposta apresentada, os motivos determinantes da viagem e o período do afastamento.

§ 1º  Quando destinadas ao ressarcimento de despesas correspondentes a viagens realizadas em sábados, domingos ou em dias feriados, as diárias deverão ser propostas mediante pedido circunstanciado e fundamentado, cujo acolhimento implicará, com todas as consequências daí decorrentes para o ordenador da despesa, na aceitação da justificativa apresentada pelo proponente.

§ 2º  A concessão das diárias será efetivada mediante a expedição de portaria, pelo titular do órgão, da entidade ou por autoridade especialmente designada para esse fim, que conterá:

I - a identificação da proposta;

II - o nome, o cargo ou a função e a matrícula do servidor que tiver de recebê-las;

III - a descrição objetiva da finalidade do deslocamento;

IV - a indicação do local ou dos locais onde o servidor deverá permanecer no decorrer da viagem;

V - o período de afastamento; e

VI - o valor unitário e o valor global a ser pago ao servidor.

Art. 4º  As diárias, uma vez concedidas pelo titular do órgão ou da entidade em que tiver lotação o servidor, terão o seu pagamento processado pelo sistema eletrônico corporativo administrado pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos – SEARH, por ordem do seu titular ou de autoridade especialmente designada para esse fim, antes da data prevista para o deslocamento.

§ 1º  O pagamento das diárias, mediante crédito na conta corrente aberta pelo servidor, para viabilizar o recebimento da sua remuneração, será feito nas vinte e quatro horas seguintes ao seu processamento, não podendo ocorrer, em caso algum, com uma antecedência inferior a 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data prevista para o deslocamento.

§ 2º  Nas situações de emergência, as diárias serão deferidas, processadas e pagas no decorrer do deslocamento.

Art. 5º  O servidor ou agente político que receber as diárias disciplinadas por este Decreto deve registrar em sistema eletrônico corporativo, administrado pela SEARH, relatório das atividades desenvolvidas na viagem e entregar os respectivos cartões de embarque, quando utilizar transporte aéreo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados do dia de seu retorno.

Parágrafo único. O servidor ou agente político que não atender ao disposto no caput deste artigo fica impedido de receber novas diárias enquanto perdurar a irregularidade e, passados 30 (trinta) dias do retorno, é obrigado a restituí-las, cabendo ao responsável pela área administrativa do órgão concedente da diária fiscalizar e controlar a observância do disposto neste parágrafo.

Art. 6º  O servidor ou agente político que receber diárias e não se afastar da sede é obrigado a devolvê-las integralmente no primeiro dia útil após as 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao seu recebimento.

§ 1º  Na hipótese de o servidor ou agente político retornar à sede em data anterior à prevista, é obrigado a restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo, contado do dia de retorno.

§ 2º  As importâncias serão restituídas à Conta Única do Estado.

Art. 7º  Respondem solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto a autoridade proponente, o ordenador da despesa e o agente responsável pelo recebimento dos valores.

Art. 8º  Os agentes públicos designados para acompanhar Secretários de Estado ou dirigentes de entidades da Administração Indireta fazem jus à percepção de diárias de igual valor às atribuídas àquelas autoridades.

Art. 9º  Os custos com os deslocamentos do Governador do Estado, realizados nas condições previstas pela Lei Complementar n.º 534, de 26 de março de 2015, depois de orçados e autorizados pelo Gabinete Civil, serão indenizados, optativamente, mediante o pagamento de diárias, através de cartão de crédito, identificado pela marca Ourocard Corporativo, com o nome do beneficiário e a inscrição “Governo do Estado do Rio Grande do Norte”, ou mediante contrato com agência de viagem, celebrado com prévia licitação, que cubra as despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos nos locais de destino.

Parágrafo único. Os Secretários de Estado, os dirigentes das entidades da Administração Indireta e os assessores vinculados ao Gabinete do Governador, quando o acompanharem, em viagens oficiais, terão direito ao acréscimo, em suas diárias, de quantia equivalente a 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor das diárias que lhes forem pagas.

Art. 10. As despesas com os colaboradores eventuais, que vierem a este Estado, ou que se deslocarem, no seu território, no interesse da Administração, serão indenizadas mediante a apresentação, à Secretaria de Estado ou à entidade da Administração Indireta devidamente interessada, dos correspondentes documentos de despesa, em especial dos que vierem a ser fornecidos por agências de viagem, hotéis e restaurantes.

§ 1º  Os documentos a que se refere o caput deste artigo deverão ser glosados, pelo ordenador da despesa, sempre que consignarem, a seu juízo, valores incompatíveis com a realidade do mercado, ao qual pertencerem os estabelecimentos responsáveis pela sua emissão.

§ 2º  Entendem-se por colaboradores eventuais os agentes públicos ou políticos vinculados à União, Estados e Municípios, ou a qualquer entidade da sua Administração Indireta, que vierem ao Estado do Rio Grande do Norte para tratar de questões do seu exclusivo ou primordial interesse.

Art. 11. As diárias, disciplinadas por este Decreto, não cobrem os gastos realizados pelos cônjuges, companheiros ou companheiras dos agentes políticos ou servidores, que permanecerem ao seu lado em viagens oficiais.

Art. 12. A ajuda de custo, devida ao servidor que se remova de seu domicílio funcional e da sua residência no exclusivo interesse da Administração, guardará equivalência com duas vezes a sua remuneração e será paga na oportunidade em que for comprovada a realização da mudança.

Art. 13. Fica a SEARH autorizada a baixar instruções normativas que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga, expressamente, o Decreto Estadual n.º 21.626, de 12 de abril de 2010.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 04 de maio de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

ROBINSON FARIA

Gustavo Mauricio Filgueiras Nogueira

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

TABELA 1: TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS PARA AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES CIVIS EM DESLOCAMENTO NO TERRITÓRIO NACIONAL

 

 

AGENTE POLÍTICO/SERVIDOR

 

Localidade

Interior do RN

São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília

Outras cidades do Brasil

Governador e Vice-Governador

5% do respectivo subsídio

6% do respectivo subsídio

5,5% do respectivo subsídio

Secretários de Estado, Controlador-Geral, Consultor-Geral, Secretários-Adjuntos, Subsecretários, Secretários-Executivos e Titulares de Órgãos da Administração Indireta

5% do respectivo subsídio

6% do respectivo subsídio

5,5% do respectivo subsídio

Coordenadores

5% do respectivo subsídio

6% do respectivo subsídio

5,5% do respectivo subsídio

Subcoordenadores

5% do respectivo subsídio

6% do respectivo subsídio

5,5% do respectivo subsídio

Motoristas

5,0% do respectivo subsídio

6% do respectivo subsídio

5,5% do respectivo subsídio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA 2: TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS PARA AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES CIVIS EM DESLOCAMENTO NO EXTERIOR

 

 

AGENTE POLÍTICO/SERVIDOR

 

LOCALIDADE

América do Sul

América do Norte

Europa

Ásia e Oceania

Governador e Vice-Governador

400 US$

450 US$

500 US$

550 US$

Secretários de Estado, Controlador-Geral, Consultor-Geral, Secretários-Adjuntos, Subsecretários, Secretários-Executivos e Titulares de Órgãos da Administração Indireta

 

 

400 US$

 

 

450 US$

 

 

500 US$

 

 

550 US$