RIO GRANDE DO
NORTE
DECRETO Nº 25.155, DE 04 DE MAIO
DE 2015.
Dispõe
sobre as indenizações previstas no art. 57, I a III, da Lei Complementar n.º
122, de 30 de junho de 1994, e no art. 3º, XX, da Lei Complementar n.º 190, de
8 de janeiro de 2001, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO RIO GRANDE DO
NORTE,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os
servidores públicos civis e militares e os agentes políticos da Administração
Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual que se
deslocarem da sede onde têm exercício para outro ponto do território estadual,
nacional ou para o exterior, em caráter eventual ou transitório, no interesse
do serviço, farão jus, além do transporte, à percepção de diárias, para atender
às despesas com alimentação, hospedagem e locomoção na cidade de destino, de
acordo com as disposições deste Decreto.
Art. 2º As diárias são atribuídas a título de
indenização e pagas nos valores expostos na Tabela de Valores de Diárias
constante do Anexo Único a este Decreto.
§ 1º O número máximo de diárias atribuíveis, em
cada mês, a um mesmo servidor, será de 14 (quatorze), salvo quando houver
justificativa do titular do órgão aceita pelo Secretário-Chefe do Gabinete
Civil.
§ 2º As diárias serão concedidas por dia de
afastamento e o seu valor será reduzido à metade quando o deslocamento não
exigir pernoite no lugar do destino ou quando fornecida hospedagem em prédio do
órgão ou entidade do Governo do Estado.
§ 3º Quando houver dois ou mais deslocamentos em
um único dia, o servidor ou agente político terá direito a somente uma diária.
§ 4º No caso em que o deslocamento da sede
constituir exigência permanente do cargo, o agente público não fará jus à percepção
de diária.
§ 5º No caso de deslocamento para cidade integrante
da Região Metropolitana, onde situado o órgão ou a entidade de lotação do
servidor ou agente político, sem pernoite, não será devido o pagamento de
diárias.
§ 6º O número de diárias deve guardar
correspondência com a quantidade de dias compreendidos no período demarcado pelos dias de partida e de
chegada, que serão comprovados mediante documentos como bilhetes de passagens
aéreas, cartões de embarque, registros da saída da viatura oficial e do seu
recolhimento à garagem do órgão ou da entidade, em cujo interesse tiver sido
realizada a viagem, notas fiscais expedidas por hotéis, pousadas ou
estabelecimentos similares, sem prejuízo de outros que sirvam para demonstrar o
deslocamento.
§ 7º Na hipótese de viagem ao exterior,
o valor da diária devida será aquele constante da Tabela 2 do Anexo Único a
este Decreto, expresso em dólares americanos.
Art. 3º As diárias serão concedidas
pelo titular do órgão ou entidade em que estiver lotado o servidor delas
beneficiário, que declinará, na proposta apresentada, os motivos determinantes
da viagem e o período do afastamento.
§ 1º Quando destinadas ao
ressarcimento de despesas correspondentes a viagens realizadas em sábados,
domingos ou em dias feriados, as diárias deverão ser propostas mediante pedido
circunstanciado e fundamentado, cujo acolhimento implicará, com todas as
consequências daí decorrentes para o ordenador da despesa, na aceitação da
justificativa apresentada pelo proponente.
§ 2º A concessão das diárias será
efetivada mediante a expedição de portaria, pelo titular do órgão, da entidade
ou por autoridade especialmente designada para esse fim, que conterá:
I - a identificação da proposta;
II - o nome, o cargo ou a função e a matrícula do servidor que tiver de
recebê-las;
III - a descrição objetiva da finalidade do deslocamento;
IV - a indicação do local ou dos locais onde o servidor deverá
permanecer no decorrer da viagem;
V - o período de afastamento; e
VI - o valor unitário e o valor global a ser pago ao servidor.
Art. 4º As diárias, uma vez
concedidas pelo titular do órgão ou da entidade em que tiver lotação o
servidor, terão o seu pagamento processado pelo sistema eletrônico corporativo
administrado pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
– SEARH, por ordem do seu titular ou de autoridade especialmente designada para
esse fim, antes da data prevista para o deslocamento.
§ 1º O pagamento das diárias,
mediante crédito na conta corrente aberta pelo servidor, para viabilizar o
recebimento da sua remuneração, será feito nas vinte e quatro horas seguintes
ao seu processamento, não podendo ocorrer, em caso algum, com uma antecedência
inferior a 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data prevista para o
deslocamento.
§ 2º Nas situações de emergência,
as diárias serão deferidas, processadas e pagas no decorrer do deslocamento.
Art. 5º O servidor ou agente
político que receber as diárias disciplinadas por este Decreto deve registrar
em sistema eletrônico corporativo, administrado pela SEARH, relatório das
atividades desenvolvidas na viagem e entregar os respectivos cartões de
embarque, quando utilizar transporte aéreo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados
do dia de seu retorno.
Parágrafo único. O servidor ou agente político que não atender ao
disposto no caput deste artigo fica impedido de receber novas diárias
enquanto perdurar a irregularidade e, passados 30 (trinta) dias do retorno, é
obrigado a restituí-las, cabendo ao responsável pela área administrativa do
órgão concedente da diária fiscalizar e controlar a observância do disposto
neste parágrafo.
Art. 6º O servidor ou agente
político que receber diárias e não se afastar da sede é obrigado a devolvê-las
integralmente no primeiro dia útil após as 48 (quarenta e oito) horas seguintes
ao seu recebimento.
§ 1º Na hipótese de o servidor ou
agente político retornar à sede em data anterior à prevista, é obrigado a
restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput
deste artigo, contado do dia de retorno.
§ 2º As importâncias serão
restituídas à Conta Única do Estado.
Art. 7º Respondem solidariamente
pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto a autoridade
proponente, o ordenador da despesa e o agente responsável pelo recebimento dos
valores.
Art. 8º Os agentes públicos
designados para acompanhar Secretários de Estado ou dirigentes de entidades da
Administração Indireta fazem jus à percepção de diárias de igual valor às
atribuídas àquelas autoridades.
Art. 9º Os custos com os
deslocamentos do Governador do Estado, realizados nas condições previstas pela
Lei Complementar n.º 534, de 26 de março de 2015, depois de orçados e
autorizados pelo Gabinete Civil, serão indenizados, optativamente, mediante o
pagamento de diárias, através de cartão de crédito, identificado pela marca
Ourocard Corporativo, com o nome do beneficiário e a inscrição “Governo do
Estado do Rio Grande do Norte”, ou mediante contrato com agência de viagem,
celebrado com prévia licitação, que cubra as despesas com hospedagem,
alimentação e deslocamentos nos locais de destino.
Parágrafo único. Os Secretários de Estado, os dirigentes das entidades
da Administração Indireta e os assessores vinculados ao Gabinete do Governador,
quando o acompanharem, em viagens oficiais, terão direito ao acréscimo, em suas
diárias, de quantia equivalente a 30% (trinta por cento), calculada sobre o
valor das diárias que lhes forem pagas.
Art. 10. As despesas com os colaboradores eventuais, que vierem a este
Estado, ou que se deslocarem, no seu território, no interesse da Administração,
serão indenizadas mediante a apresentação, à Secretaria de Estado ou à entidade
da Administração Indireta devidamente interessada, dos correspondentes
documentos de despesa, em especial dos que vierem a ser fornecidos por agências
de viagem, hotéis e restaurantes.
§ 1º Os documentos a que se
refere o caput deste artigo deverão ser glosados, pelo ordenador da
despesa, sempre que consignarem, a seu juízo, valores incompatíveis com a
realidade do mercado, ao qual pertencerem os estabelecimentos responsáveis pela
sua emissão.
§ 2º Entendem-se por
colaboradores eventuais os agentes públicos ou políticos vinculados à União, Estados
e Municípios, ou a qualquer entidade da sua Administração Indireta, que vierem
ao Estado do Rio Grande do Norte para tratar de questões do seu exclusivo ou
primordial interesse.
Art. 11. As diárias, disciplinadas por este Decreto, não cobrem os
gastos realizados pelos cônjuges, companheiros ou companheiras dos agentes
políticos ou servidores, que permanecerem ao seu lado em viagens oficiais.
Art. 12. A ajuda de custo, devida ao servidor que se remova de seu
domicílio funcional e da sua residência no exclusivo interesse da
Administração, guardará equivalência com duas vezes a sua remuneração e será
paga na oportunidade em que for comprovada a realização da mudança.
Art. 13. Fica a SEARH autorizada a baixar instruções normativas que se
fizerem necessárias à execução deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga,
expressamente, o Decreto Estadual n.º 21.626, de 12 de abril de 2010.
Palácio de Despachos de
Lagoa Nova, em Natal, 04 de maio de 2015, 194º da Independência e 127º da
República.
ROBINSON FARIA
Gustavo Mauricio Filgueiras Nogueira
ANEXO ÚNICO
TABELA 1: TABELA DE VALORES DE
DIÁRIAS PARA AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES CIVIS EM DESLOCAMENTO NO TERRITÓRIO
NACIONAL
AGENTE
POLÍTICO/SERVIDOR |
Localidade |
||
Interior do RN |
São Paulo, Rio de Janeiro,
Brasília |
Outras cidades do Brasil |
|
Governador e Vice-Governador |
5% do respectivo subsídio |
6% do respectivo subsídio |
5,5% do respectivo subsídio |
Secretários de Estado,
Controlador-Geral, Consultor-Geral, Secretários-Adjuntos, Subsecretários,
Secretários-Executivos e Titulares de Órgãos da Administração Indireta |
5% do respectivo subsídio |
6% do respectivo subsídio |
5,5% do respectivo subsídio |
Coordenadores |
5% do respectivo subsídio |
6% do respectivo subsídio |
5,5% do respectivo subsídio |
Subcoordenadores |
5% do respectivo subsídio |
6% do respectivo subsídio |
5,5% do respectivo subsídio |
Motoristas |
5,0% do respectivo subsídio |
6% do respectivo subsídio |
5,5% do respectivo subsídio |
TABELA 2: TABELA DE VALORES DE
DIÁRIAS PARA AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES CIVIS EM DESLOCAMENTO NO EXTERIOR
AGENTE
POLÍTICO/SERVIDOR |
LOCALIDADE |
|||
América do Sul |
América do Norte |
Europa |
Ásia e Oceania |
|
Governador e Vice-Governador |
400 US$ |
450 US$ |
500 US$ |
550 US$ |
Secretários de Estado,
Controlador-Geral, Consultor-Geral, Secretários-Adjuntos, Subsecretários,
Secretários-Executivos e Titulares de Órgãos da Administração Indireta |
400 US$ |
450 US$ |
500 US$ |
550 US$ |