ATA DA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - BIÊNIO 2013/2015

 

Aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e quatorze, às nove horas, compareceram na Sala de Reuniões da Defensoria Pública do Estado, localizada na Avenida Duque de Caxias, 102/104, bairro Ribeira, Natal/RN, os membros natos do Conselho Superior da Defensoria Pública, Dra. Jeanne Karenina Santiago Bezerra (Defensora Pública-Geral do Estado), Dr. Nelson Murilo de Souza Lemos Neto (Subdefensor Público Geral do Estado), Dr. Clístenes Mikael de Lima Gadelha (Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado), os membros eleitos titulares Dra. Fabrícia Conceição Gomes Gaudêncio, Dra. Anna Karina Freitas de Oliveira, os membros eleitos suplentes Dr. Felipe de Albuquerque Rodrigues Pereira e Dra. Disiane de Fátima Araújo da Costa, para participar da Quadragésima Primeira Sessão Extraordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte do biênio 2013/2015. Justificada a ausência da Conselheira, Dra. Suyane Iasnaya Bezerra de Góis Saldanha, por motivo de saúde, Dra. Joana D’arc de Almeida Carvalho Bezerra, por motivo de férias, e Dr. Rodrigo Gomes da Costa Lira, por ter audiências previamente designadas. Ausente o Representante da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte – ADPERN. Passou-se à deliberação do seguinte processo: 1) Processo nº 85967/2014-4. Assunto: Projetos de Resolução – Criação de Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado. Interessada: Defensoria Pública do Estado. Deliberação: O Conselho, após discussões e alterações, decidiu pela aprovação do Projeto de Resolução que cria Núcleos Especializados de Atuação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e regulamenta a forma de escolha e atribuições dos respectivos coordenadores, conferindo também outras providências. Desde logo, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela criação dos seguintes Núcleos Especializados: Núcleo Especializado de Defesa Criminal – NUDECRIM, Núcleo Especializado de Execução Penal – NUEP, Núcleo Especializado do Tribunal do Júri – NUJUR, Núcleo Especializado de Assistência aos Presos Provisórios e seus Familiares – NUAP, Núcleo Especializado de Atendimento à Pessoa Idosa e à Pessoa Portadora de Deficiência – NEAPI, Núcleo Especializado de Defesa dos Direitos Humanos e da Promoção da Inclusão Social – NUDEDH, Núcleo Especializado de Defesa da Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar – NUDEM, Núcleo Especializado de Educação em Direitos – NUED, Núcleo Especializado de Projetos Institucionais – NUPI, Núcleo Especializado de Defesa da Criança e do Adolescente – NUDECA, Núcleo Especializado de Defesa Criminal em Segunda Instância e Tribunais Superiores – NUCRISI, Núcleo Especializado dos Juizados Especiais Criminais – NUJECRIM, Núcleo Especializado de Gestão do Primeiro Atendimento Cível – NUPAC, Núcleo Especializado de Gestão do Primeiro Atendimento – NUPA, Núcleo Especializado de Mediação e Justiça Comunitária – NUJUC, Núcleo Especializado de Acompanhamento Processual Cível – NUCIV, Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor e Tutelas Coletivas – NUDECON, Núcleo Especializado de Atendimento aos Usuários de Substâncias Entorpecentes e seus Familiares – NUSEF e Núcleo Especializado de Demandas da Saúde – NUDESA. Em seguida, passou-se à análise de minutas de Resoluções estabelecendo e regulamentando de forma específica as atribuições de cada Núcleo criado. Foram apreciadas e aprovadas, por unanimidade, as Resoluções que regulamentam, no âmbito da Defensoria Pública do Estado: o Núcleo Especializado em Execução Penal – NUEP; o Núcleo Especializado de Defesa dos Direitos Humanos e da Promoção da Inclusão Social – NUDEDH; o Núcleo Especializado de Atendimento à Pessoa Idosa e à Pessoa Portadora de Deficiência - NEAPI; o Núcleo Especializado de Defesa da Saúde – NUDESA; o Núcleo Especializado do Tribunal do Júri – NUJUR; o Núcleo Especializado de Assistência aos Usuários de Substâncias Entorpecentes e seus Familiares - NUSEF; e o Núcleo Especializado de Defesa Criminal em Segunda Instância e Tribunais Superiores – NUCRISI, cujos textos respectivos seguem em anexo. Considerando a exiguidade do tempo, o Conselho, por unanimidade, decidiu pela suspensão da discussão acerca das minutas de Resoluções que regulamentam os demais Núcleos Especializados, decidindo favoravelmente, desde logo, pela publicação em Diário Oficial, daquelas que restaram aprovadas, no sentido de que possam produzir validamente os seus efeitos jurídicos. Nada mais havendo, foi encerrada a presente sessão. Eu,_______________, Maria da Conceição de Oliveira, lavrei a presente, a qual, foi lida e aprovada nesta sessão.

 

JEANNE KARENINA SANTIAGO BEZERRA

Presidente do Conselho - Membro nato

 

NELSON MURILO DE SOUZA LEMOS NETO

Membro nato

 

CLÍSTENES MIKAEL DE LIMA GADELHA

Membro nato

 

FABRÍCIA CONCEIÇÃO GOMES GAUDÊNCIO

Membro eleito

 

ANNA KARINA FREITAS DE OLIVEIRA

                                                           Membro eleito

 

FELIPE DE ALBUQUERQUE RODRIGUES PEREIRA

Membro eleito suplente

 

DISIANE DE FÁTIMA ARAÚJO DA COSTA

Membro eleito suplente

 

ANEXOS DA ATA DA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

 

 

RESOLUÇÃO CSDP/RN Nº 68, de 05 de maio de 2014.

 

 

Cria Núcleos Especializados de Atuação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e regulamenta a forma de escolha e atribuições dos respectivos coordenadores, conferindo também outras providências.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 251, de 07 de julho de 2003 e art. 102 da Lei complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994,

 

CONSIDERANDO o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na forma do que preconiza o art. 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual de n. 251/2003;

 

CONSIDERANDO que compete ao Estado, através da Defensoria Pública, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à população juridicamente necessitada e que esta defesa qualificada e especializada se caracteriza como indispensável ao pleno exercício da cidadania;

 

CONSIDERANDO a função institucional de exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos de grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a distribuição de atribuições entre os órgãos de atuação da Defensoria Pública, especializando suas atuações como forma de garantir aos hipossuficientes uma defesa técnica qualificada;

 

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Superior da Defensoria Pública a criação e normatização dos núcleos especializados, definindo duas atribuições (art. 102, § 1º., da Lei Complementar Federal de n. 80/94 e art. 6º, inciso I, da Lei Complementar Estadual de n. 251/2003).

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte são órgãos de atuação com função institucional de promoção de assistência jurídica especializada, de acordo com as áreas que integram o ordenamento jurídico pátrio ou com a natureza da atuação, guardando pertinência e relevância com as atribuições institucionais da Defensoria Pública, notadamente a extrajudicial.

 

Art. 2º. Ficam criados, na forma estabelecida pelo art. 102, § 1º, da Lei Complementar Federal de n. 80/94 e art. 6º, inciso I, da Lei Complementar Estadual de n. 251/2003, os seguintes Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, os quais podem ser integrados por Defensores Públicos que possuam as atribuições abaixo indicadas:

Núcleo Especializado

Quantidades/Sedes

Área de atuação dos Defensores Públicos que podem integrar o Núcleo

Núcleo Especializado de Defesa Criminal – NUDECRIM

Natal

Mossoró

Parnamirim

Criminal

Núcleo Especializado de Execução Penal – NUEP

Natal

 

 

Criminal

Núcleo Especializado do Tribunal do Júri – NUJUR

Natal

Criminal

Núcleo Especializado de Assistência aos Presos Provisórios e seus Familiares – NUAP

Natal

Criminal

Núcleo Especializado de Atendimento à Pessoa Idosa e à Pessoa Portadora de Deficiência – NEAPI

Natal

Cível/Criminal

Núcleo Especializado de Defesa dos Direitos Humanos e da Promoção da Inclusão Social – NUDEDH

Natal

Cível/Criminal

Núcleo Especializado de Defesa da Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar – NUDEM

Natal

Mossoró

Parnamirim

Cível/Criminal

Núcleo Especializado de Educação em Direitos – NUED

Natal

Cível/Criminal

Núcleo Especializado de Projetos Institucionais – NUPI

Natal

Cível/Criminal

Núcleo Especializado de Defesa da Criança e do Adolescente – NUDECA

Natal

 

Cível/Criminal

Núcleo Especializado de Defesa Criminal em Segunda Instância – NUCRISI

Natal

Criminal

Núcleo Especializado dos Juizados Especiais Criminais – NUJECRIM

Natal

 

Criminal

Núcleo Especializado de Gestão do Primeiro Atendimento Cível – NUPAC

Natal

Mossoró

 

Cível

Núcleo Especializado de Gestão do Primeiro Atendimento – NUPA

Parnamirim

Ceará Mirim

 

Criminal/Cível

Núcleo Especializado de Mediação e Justiça Comunitária – NUJUC

Natal

 

Cível

Núcleo Especializado de Acompanhamento Processual Cível – NUCIV

Natal

Cível

Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor e Tutelas Coletivas – NUDECON

Natal

Cível

Núcleo Especializado de Atendimento aos Usuários de Substâncias Entorpecentes e seus Familiares – NUSEF

Natal

Criminal

Núcleo Especializado de Demandas da Saúde – NUDESA

Natal

 

Cível

 

Art. 3º. As Coordenações dos Núcleos Especializados serão exercidas por Defensores Públicos estáveis na carreira, que estejam lotados em órgãos de execução com atribuições nas áreas de atuação indicadas no art. 2º, sendo escolhidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública e designados pelo Defensor Público Geral do Estado, na forma da Lei Complementar Estadual de n. 510/2014.

§ 1º. O mandato do Coordenador do Núcleo Especializado será de dois anos, admitindo-se a recondução apenas quando não houver outros Defensores que preencham os requisitos para tal na mesma Categoria da carreira;

§ 2º. Se, dentre os Defensores Públicos inscritos, mais de um possuir atribuições no órgão de execução na área de atuação do Núcleo Especializado, preferir-se-á aquele que possuir atribuições em órgão de execução com maior compatibilidade com as atribuições do Núcleo Especializado, e, como terceiro critério de desempate, aquele que estiver melhor posicionado na lista de antiguidade, não tendo preferência o que já tiver ocupado a função em período imediatamente anterior;

§ 3º. Não poderá concorrer à Coordenação o Defensor Público cujas atribuições funcionais como órgão de execução sejam incompatíveis com as atribuições inerentes ao Núcleo Especializado como órgão de atuação institucional;

§ 4º. Os Defensores Públicos não estáveis na carreira poderão concorrer, quando não existirem Defensores Públicos estáveis regularmente inscritos.

§ 5º. O Defensor Público que concorrer para a Coordenação de um Núcleo Especializado não poderá, após ser escolhido pelo Conselho Superior, permutar com o Coordenador de outro Núcleo.

§ 6º. O Coordenador do Núcleo Especializado poderá indicar, com antecedência de mínima de 05 (cinco) dias, um dos membros da Defensoria Pública que atuem no respectivo Núcleo para substituí-lo, em caso de impedimento, licença ou férias, que será designado pelo Defensor Público Geral, função delegada por esta Resolução.

Art. 4º. Os interessados deverão se inscrever junto ao Conselho Superior, indicando, no respectivo pedido, o Núcleo Especializado que pretende coordenar, informando, ainda, caso se inscreva para mais de um Núcleo, qual a ordem de preferência.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Superior, no prazo mínimo de dois meses de antecedência do término do mandato do Coordenador do Núcleo Especializado, abrirá inscrição para seleção pública do novo Coordenador.

Art. 5º. A atuação do Núcleo Especializado será de auxílio ao Defensor Natural, excepcionando os casos em que não haja previsão de órgão de execução com atribuições específicas.

Parágrafo único. Na hipótese de encaminhamento de demanda por órgão de atuação ou de execução da Defensoria Pública, o Coordenador do Núcleo Especializado deverá analisar a pertinência da atuação privativa, zelando prioritariamente pela atuação integrada com o órgão atuação ou de execução que fez o encaminhamento, tendo em vista a garantia dos assistidos da Defensoria Pública do patrocínio de seus direitos e interesses pelo Defensor natural, devendo eventuais conflitos serem dirimidos pelo Defensor Público Geral do Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 6º. Nos casos de renúncia e/ou destituição da função de Coordenador, haverá abertura de novo processo seletivo.

§ 1º. A renúncia à função pode ser feita, a qualquer tempo, pelo Coordenador com mandato em curso, inclusive por motivos pessoais.

§ 2º.  Ensejarão a destituição da função de Coordenador do Núcleo Especializado:

I. A ausência da entrega dos relatórios das atividades exercidas, na forma e prazo determinados por esta Resolução;

II. O não atendimento das atribuições administrativas que lhe são conferidas pelas normas institucionais vigentes, ou por ato do Defensor Público Geral do Estado por delegação, cujas faltas sejam apuradas mediante processo administrativo regular.

§ 3º. No caso de vacância, será aberto novo processo seletivo para mandato pelo período remanescente à conclusão dos dois anos, assegurando-se ao que exercer o mandato neste período, por tempo igual ou inferior a um ano, o de concorrer para o mandato subsequente em igualdade de condições com os demais, sem incidência da vedação prevista no art. 3º., desta.

 

Art. 7º.  São atribuições dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sem prejuízo das estabelecidas em regulamentação específica:

I. Realizar e estimular a integração e o intercâmbio permanente entre os demais órgãos de atuação e/ou execução da Defensoria Pública, objetivando a unificação de procedimentos, o aprimoramento das atribuições institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas, respeitada a independência funcional dos membros da Instituição;

II. Promover a solução extrajudicial dos litígios, firmando termos de transação com força de título executivo extrajudicial;

III. Prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores das carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;

IV. Exercer a defesa dos direitos individuais e coletivos dos grupos sociais vulneráveis da área de atuação do Núcleo Especializado;

V. Editar súmulas/enunciados, na área de atuação do Núcleo, sem caráter normativo ou vinculante, tendentes à melhoria dos serviços prestados pela Defensoria Pública;

VI. Acompanhar as políticas públicas nacionais, estaduais e municipais afetas à área de atuação do Núcleo;

VII. Prestar auxílio aos demais órgãos de atuação e/ou execução da Defensoria Pública no desenvolvimento de suas atividades funcionais;

VIII. Estabelecer intercâmbio permanente com entidades, órgãos públicos ou privados que atuem na área de especialização do Núcleo, para prestar atendimento e orientação, bem como para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;

IX. Manter arquivo atualizado de petições, jurisprudência e doutrina, bem como banco de dados de peças e de dados estatísticos, disponibilizando-o para consulta por todos os Defensores Públicos;

X. Desenvolver estudos e pesquisas, criando ou sugerindo a criação de grupos e comissões de trabalho;

XI. Difundir as atividades desenvolvidas pelo Núcleo, tornando pleno o exercício da cidadania, elaborando o material informativo necessário para tal;

XII. Responder a consultas técnica formuladas pelos órgãos de Administração Superior ou de execução da Defensoria Pública do Estado;

XIII. Participar e realizar audiências públicas dentro da esfera de competência do Núcleo Especializado;

XIV. Obedecer às orientações técnico-jurídicas e as diretrizes institucionais fixadas pelos órgãos de Administração Superior.

XV. Exercer outras funções compatíveis com as finalidades do Núcleo Especializado.

§ 1º. A atuação dos Núcleos Especializados independe de provocação, sendo cabível a atuação de ofício, inclusive no que se refere à instauração de procedimentos ou ajuizamento de ações.

§ 2º. Os Núcleos poderão contar com o apoio de profissionais no âmbito administrativo, bacharéis em Direito e estagiários, além do apoio de profissionais especializados nas áreas afins que integrem a equipe multidisciplinar da Defensoria Pública.

§ 3º. Verificada a existência de atribuições comuns para a defesa dos direitos coletivos violados, o Núcleo Especializado que primeiro tiver recebido a representação dará ciência aos demais Núcleos com atribuições comum, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, para efeito de análise de possibilidade de atuação conjunta ou não.

 

Art. 8º. Os Coordenadores dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte cumularão as atividades de gestão com as dos seus ofícios naturais, competindo-lhes:

I. Apresentar ao Defensor Público-Geral propostas e sugestões para:

a) Elaboração da política institucional e funcionamento das unidades de atendimento da Defensoria Pública do Estado, na sua respectiva área de atuação;

b) Alterações legislativas ou edição de normas sobre a matéria afeta à sua atuação;

c) Realização de projetos e convênios, zelando pelo seu cumprimento;

d) Realização de cursos, seminários, palestras e outros eventos;

e) Elaboração do planejamento estratégico da sua respectiva área, em sintonia com os órgãos da Administração Superior.

II. Responder pela execução dos planos e programas institucionais da área de atuação do Núcleo Especializado, em conformidade com as diretrizes fixadas pela Administração Superior;

III. Receber representações e expedientes, encaminhando-os aos respectivos órgãos de execução;

IV. Remeter, semestralmente, até o décimo dia do mês subsequente ao encerramento do semestre, ao Defensor Público Geral e ao Corregedor Geral da Defensoria Pública relatório das atividades afetas às atribuições fixadas nesta Resolução e no Regimento Interno do Núcleo Especializado regularmente aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública;

V. Gerenciar o banco de dados atualizado de legislação, doutrina e jurisprudência sobre a matéria concernente à área de atuação do Núcleo Especializado;

VI. Manter banco de dados atualizado das portarias de designações e de instauração de procedimentos pelos órgãos de execução que integrem o Núcleo Especializado, bem como, facultativamente, de outras peças consideradas relevantes;

VII. Promover, de ofício ou a pedido dos órgãos de execução da Defensoria Pública do Estado ou da Administração Superior, pesquisas sobre questões complexas ou controvertidas, suscitadas no âmbito de sua atuação, bem como fornecer subsídios para a elucidação de questionamentos que lhes forem formulados;

VIII. Representar a Defensoria Pública do Estado nos órgãos afins perante os quais tenha assento, mediante designação do Defensor Público Geral do Estado;

IX.  Manter permanente contato com o Poder Legislativo em âmbito Federal, Estadual e Municipal, inclusive acompanhando o trabalho das comissões técnicas encarregadas do exame de projetos de lei afetos à área do Núcleo;

X. Envidar esforços para proporcionar contato e intercâmbio com entidades públicas ou privadas que, direta ou indiretamente, dediquem-se ao estudo ou à proteção dos bens, valores ou interesses que lhe incumbe defender;

XI. Providenciar, perante a Administração Superior, o aparelhamento do Núcleo com os recursos materiais e humanos indispensáveis ao regular exercício de suas atribuições;

XII. Organizar seminários, estudos, oficinas de trabalho e outros eventos, visando à capacitação dos membros da Defensoria Pública;

XIII. Elaborar, em conjunto com os demais integrantes do Núcleo Especializado, instruções e atos, sem caráter vinculativo, a serem encaminhados aos órgãos de execução da Defensoria Pública com atribuições nas suas áreas de abrangência;

XIV. Preparar, isoladamente ou em conjunto com os demais integrantes do Núcleo, material informativo para divulgação das atividades desenvolvidas pelo Núcleo Especializado;

XV. Apresentar proposta de modificação do Regimento Interno do Núcleo Especializado, a qual deverá ser submetida à aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

XVI. Coordenar grupos de estudos na área de atuação do Núcleo Especializado;

XVII. Convocar, se necessário, as reuniões ordinárias e extraordinárias, solicitando ao Gabinete do Defensor Público Geral do Estado a publicação no órgão de imprensa oficial;

XVIII. Zelar pelos registros das reuniões realizadas, registros dos bens tombados que se localizarem no referido Núcleo, bem como dos procedimentos adotados no âmbito das atribuições deste;

XIX. Encaminhar aos Coordenadores dos Núcleos Sedes da Defensoria Pública solicitações de aquisição de bens e/ou contratação de serviços para aprimoramento dos Núcleos Especializados;

XX. Coordenar e fiscalizar a atuação dos servidores que integram o quadro administrativo que exerça suas funções no referido Núcleo Especializado, zelando pela assiduidade, pontualidade, eficiência e qualificação da atividade funcional desenvolvida.

XXI. Cumprir as designações do Defensor Público Geral do Estado para fins de representação dos interesses institucionais ou para exercer outras atribuições que lhe sejam por ele delegadas, desde que inerentes às atribuições do Núcleo Especializado.

XXII. Exercer as atividades fins do Núcleo Especializado que coordena, caso não exista Defensor natural ou substituto legal vinculado ao Núcleo ou com atribuições funcionais específicas na área.

Parágrafo único. No caso do inciso XVI deste dispositivo, se a proposta de alteração do Regimento Interno do Núcleo Especializado implicar em modificação de atribuições que afetem outro órgão de atuação ou de execução, estes deverão ter a oportunidade de exercer o contraditório no prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia seguinte à notificação do Coordenador.

Art. 9º. Como forma de primar pela transparência na atuação pública, cada Núcleo Especializado elaborará Relatório de Atividades, em meio físico e eletrônico, no qual deverão ser descritas, em itens próprios, e de forma cronológica, todas as atividades realizadas nas seguintes áreas:

I.         Representação institucional;

II.      Palestras e eventos;

III.   Participação em cursos de capacitação;

IV.   Participação em conselhos, comitês e comissões;

V.      Orientações e resposta de consultas formuladas pelos órgãos de execução e de Administração Superior;

VI.   Andamento e ajuizamento de procedimentos judiciais;

VII.Andamento e ajuizamento de procedimentos administrativos;

VIII.       Atuação extrajudicial;

IX.   Mutirões;

X.      Audiências públicas convocadas;

XI.   Reuniões com a sociedade civil;

XII.Diligências externas.

Art. 10. Para o exercício do primeiro mandato, os Coordenadores que já exercem a função por designação do Defensor Público Geral do Estado, salvo renúncia expressa ou impedimento legal, permanecerão no exercício desta, cujo mandato será iniciado a contar da publicação desta Resolução na imprensa oficial.

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Natal-RN, 05 de maio de 2014.

 

JEANNE KARENINA SANTIAGO BEZERRA

Presidente do Conselho - Membro nato

 

NELSON MURILO DE SOUZA LEMOS NETO

Membro nato

 

CLÍSTENES MIKAEL DE LIMA GADELHA

Membro nato

 

FABRÍCIA CONCEIÇÃO GOMES GAUDÊNCIO

Membro eleito

 

 

ANNA KARINA FREITAS DE OLIVEIRA

                                                           Membro eleito

 

FELIPE DE ALBUQUERQUE RODRIGUES PEREIRA

Membro eleito suplente

 

DISIANE DE FÁTIMA ARAÚJO DA COSTA

Membro eleito suplente

 

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 69, do CSDP/RN, de 05 de maio de 2014.

 

Regulamenta, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, o Núcleo Especializado em Execução Penal – NUEP.

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 251, de 07 de julho de 2003 e art. 102 da Lei complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994,

CONSIDERANDO o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na forma do que preconiza o art. 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual de n. 251/2003;

CONSIDERANDO que, na forma do art. 4º., inciso XVII, da Lei Complementar Federal de n. 80/94, é função institucional da Defensoria Pública do Estado atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários, visando garantir às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;

CONSIDERANDO que, na forma do art. 61, inciso VIII, da Lei de n. 7.210/84, com as alterações introduzidas pela Lei de n. 12.313/2010, a Defensoria Pública constitui órgão da execução penal, competindo-lhe velar pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva, bem como realizar visitas periódicas às unidades penitenciárias.

RESOLVE:

Art. 1º. Regulamentar o funcionamento do Núcleo Especializado em Execução Penal – NUEP - da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Resolução de n. 68/2014 do CSDPE/RN, com sede em Natal.

Art. 2º. O NUEP é órgão de atuação vinculado à Administração Superior, sendo coordenado por um Defensor Público lotado no referido Núcleo sede com atribuições na área criminal, escolhido pelo Conselho Superior, observados os critérios previstos na Resolução de n. 68/2014 do CSDPE/RN, e designado pelo Defensor Público-Geral do Estado, na forma do art. 1º. da Lei Complementar Estadual de n. 510/2014.

Art. 3º. São atribuições do NUEP:

       I.            Requerer a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favoreça o condenado;

    II.            Velar pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias;

 III.            Pugnar pela a emissão anual do atestado de pena a cumprir para fins de entrega aos apenados;

 IV.            Realizar visitas trimestrais às unidades penitenciárias e aos hospitais de custódia, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

    V.            Realizar e participar de mutirões com objetivo de agilizar o andamento do processo de execução penal;

 VI.            Requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento prisional;

VII.            Encaminhar ao Núcleo Especializado de Promoção de Direitos Humanos, denúncias e reclamações que possam ocasionar, junto ao Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, a fim de que este proponha as medidas cabíveis, em relação a casos de violação de direitos dos presos condenados e dos submetidos à medida de segurança;

VIII.            Subsidiar, do ponto de vista técnico, a atuação de organizações, conveniadas ou não com a Defensoria, que prestem supletivamente assistência jurídica a presos, internados e egressos.

§ 1º. Todas as atribuições do Núcleo Especializado em Execução Penal, no âmbito do auxílio ao Defensor Público, serão exercidas sem prejuízo da atuação do Defensor natural.

§ 2º. As atribuições do Núcleo no âmbito judicial são, em regra, de caráter subsidiário e suplementar à atuação do Defensor natural, justificando-se por critérios de complexidade e amplitude da questão ou por ausência desse.

§ 3º. O Defensor natural deverá ser comunicado por escrito em caso de atuação isolada do Núcleo.

Art. 4°. São atribuições do Coordenador do NUEP:

I.    Cumprir as atribuições estabelecidas na Resolução de n. 68/2014 do CSDPE/RN, sem prejuízo das atribuições do órgão de execução em que esteja lotado;

II. Responder a consultas e solicitações de pesquisas jurídicas dos Defensores Públicos do Estado, com a finalidade de subsidiar e uniformizar determinada demanda concreta sobre temas referentes à execução penal;

III.              Representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

IV.             Realizar visitas trimestrais às unidades penitenciárias e aos hospitais de custódia, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

V. Estabelecer permanentes articulações com Núcleos Especializados ou equivalentes de outras Defensorias na área da execução penal e situação prisional para definição de estratégias comuns em assuntos de âmbito nacional e para intercâmbio de experiências;

VI.   Exercer outras que lhe venham a ser atribuídas, pelo Defensor Público Geral do Estado, para fins de representação dos interesses institucionais.

Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Natal-RN, 05 de maio de 2014.

 

JEANNE KARENINA SANTIAGO BEZERRA

Presidente do Conselho - Membro nato

 

NELSON MURILO DE SOUZA LEMOS NETO

Membro nato

 

CLÍSTENES MIKAEL DE LIMA GADELHA

Membro nato

 

FABRÍCIA CONCEIÇÃO GOMES GAUDÊNCIO

Membro eleito

 

ANNA KARINA FREITAS DE OLIVEIRA

                                                           Membro eleito

 

FELIPE DE ALBUQUERQUE RODRIGUES PEREIRA

Membro eleito suplente

 

DISIANE DE FÁTIMA ARAÚJO DA COSTA

Membro eleito suplente

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 70, do CSDP/RN, 05 de maio de 2014.

 

 

Regulamenta, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, o Núcleo Especializado de Defesa dos Direitos Humanos e da Promoção da Inclusão Social – NUDEDH.

 

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 251, de 07 de julho de 2003 e art. 102 da Lei complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994,

CONSIDERANDO o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na forma do que preconiza o art. 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual de n. 251/2003;

CONSIDERANDO a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, direito e garantia fundamental de cidadania, inserido no art. 5º, LXXIV e art. 134, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que os Direitos Humanos são aqueles relacionados à preservação e promoção da dignidade fundamental da pessoa, tendo em vista a existência de condições que lhe permitam o pleno exercício de suas liberdades e potencialidades.

CONSIDERANDO que os Direitos Humanos são classificados em dimensões, sendo a primeira relacionada aos direitos individuais da pessoa, como à vida e às diversas expressões da liberdade e da igualdade, incluindo-se as garantias ligadas à área criminal, o combate a tortura e violência por agentes do Estado a vedação ao preconceito;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3-A da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 são objetivos da Defensoria Pública a primazia da dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais e a prevalência e efetividade dos direitos humanos;

CONSIDERANDO as funções institucionais de promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, de representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos, de atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas e de participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos, todas descritas no art. 4º. da Lei Complementar de n. 80/94.

RESOLVE:

Art. 1º. Regulamentar o funcionamento do Núcleo Especializado de Defesa dos Direitos Humanos e da Promoção da Inclusão Social – NUDEDH – da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Resolução de n. 68 do CSDPE/RN, com sede em Natal.

Art. 2º. O NUDEDH é órgão de atuação vinculado à Administração Superior, sendo coordenado por um Defensor Público lotado no Núcleo Cível ou Criminal de Natal, escolhido pelo Conselho Superior, observados os critérios previstos na Resolução de n. 68/2014 do CSDPE/RN, e designado pelo Defensor Público-Geral do Estado, na forma do art. 1º. da Lei Complementar Estadual de n. 510/2014.

Art. 3º. São atribuições do NUDEDH:

I.                   Prestar assistência jurídica integral e gratuita às associações, organizações religiosas, grêmios estudantis, centros acadêmicos, dentre outras pessoas jurídicas com fins não econômicos, de caráter lícito, formadas por pessoas hipossuficientes, para elaboração ou para reforma de seu estatuto social;

II.                Fiscalizar, em caráter ordinário e periódico, locais de privação de liberdade, elaborando relatório circunstanciado a ser remetido ao Defensor Público Geral, aos Coordenadores do Núcleo de Defesa Criminal e de Execução Penal, e às autoridades competentes;

III.             Atuar, de ofício ou mediante provocação, em caráter extraordinário, nos locais de privação de liberdade, nas situações de crise, conflito, revolta, distúrbio, rebelião, motim ou outra ocorrência congênere, elaborando relatório circunstanciado a ser remetido ao Defensor Público Geral e às autoridades competentes;

IV.             Propor, se for o caso, medidas extrajudiciais ou judiciais, individuais ou coletivas, interna e internacionalmente, para a prevenção, erradicação ou reparação de violação a direitos humanos verificada nos locais de privação de liberdade;

V.                Buscar, em conjunto ou isoladamente com o Núcleo de Projetos Institucionais e o Núcleo de Primeiro Atendimento Cível, erradicar o sub-registro civil de nascimento;

VI.             Atuar perante o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos (OEA), segundo a lógica do litígio estratégico, para:

a.                  apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), na representação de pessoa ou grupo de pessoas, petição ou solicitação de medida cautelar que contenha denúncia ou queixa de violação, conforme o caso, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), do Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador), da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher;

b.                  acompanhar toda a tramitação do feito perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, zelando pelo cumprimento tempestivo de todas as solicitações da CIDH e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, oferecendo subsídios e informações atualizadas;

c.                  representar os peticionários em audiências sobre petições ou casos que tenham por objeto receber exposições verbais ou escritas das partes sobre fatos novos e informações adicionais às que hajam sido fornecidas ao longo do processo;

d.                 representar os peticionários nas hipóteses em que seja viável solução extrajudicial;

e.                  solicitar à Secretaria Executiva da CIDH audiência de caráter geral a fim de apresentar a situação dos direitos humanos em um aspecto específico;

f.                   atuar na qualidade de amicus curiae perante à Corte Interamericana de Direitos Humanos;

g.                  acompanhar e, mediante autorização do Defensor Público Geral, comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da CIDH e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que se realizarem em sua sede permanente ou na sede à qual houver acordado trasladar-se provisoriamente;

h.                  participar das visitas de observações in loco promovidas pela CIDH nos casos oriundos do NUDEDH, mediante autorização do Defensor Público Geral, de quaisquer outras visitas;

i.                    monitorar o cumprimento das recomendações formuladas ao Estado Brasileiro de adoção de medidas progressivas em prol dos direitos humanos, no âmbito de sua legislação, de seus preceitos constitucionais e de seus compromissos internacionais, bem como disposições apropriadas para promover o respeito a esses direitos;

j.                    acompanhar os estudos e relatórios produzidos pela CIDH, assim como as opiniões consultivas e os casos julgados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos;

VII.          Representar ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos (ONU), segundo a lógica do litígio estratégico, para:

a.                  postular perante seus órgãos, especialmente perante as Relatorias Especiais e os Comitês de Tratado;

b.                  monitorar o cumprimento das recomendações formuladas ao Estado Brasileiro;

c.                  acompanhar os estudos e relatórios produzidos pelos Comitês e Relatorias Especiais;

d.                 produzir relatórios com o enfoque do NUDEDH em relação aos informes apresentados pelo Estado Brasileiro perante os Comitês de Tratado;

e.                  participar das visitas de observações in loco promovidas por Relator Especial, Comitê ou o Alto Comissariado de Direitos Humanos das Nações Unidas realizadas no Brasil nos casos oriundos do NUDEDH e, mediante autorização do Defensor Público Geral, de quaisquer outras visitas;

f.                   produzir relatório para subsidiar o informe da sociedade civil relativo a mecanismo do exame periódico universal, quando apresentado pelo Estado Brasileiro, perante o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas.

VIII.       Prestar assistência jurídica em litígios internacionais envolvendo particulares que se enquadrem no perfil sócio econômico adotado pela instituição;

IX.             Atuar, quando se tratar de demanda atinente à Justiça Estadual, na regularização da condição do estrangeiro irregular junto a governo brasileiro, prestando assistência jurídica integral e gratuita, em especial mediante a expedição de ofícios de gratuidade para obtenção das certidões cartorárias necessárias à sua regularização;

X.                Prestar assistência jurídica integral e gratuita aos refugiados e solicitantes de refúgio, no que tange a quaisquer questões jurídicas de competência estadual, especialmente quanto ao direito à identidade, à educação, à saúde e de constituir família;

XI.             Prestar assistência jurídica de discriminação racial, religiosa, em razão de identidade de gênero, orientação sexual, espécie de ocupação laborativa ou qualquer outra violação a direitos da personalidade, assim como a vítimas de tortura e de violência física ou moral causada por agente estatal;

XII.          Requerer, após concordância da vítima, a instauração de inquérito policial ou qualquer procedimento investigatório para apuração de responsabilidade penal do agente violador, bem como acompanhar as investigações instauradas ou já em curso, podendo propor diligências à autoridade responsável;

XIII.       Encaminhar ao Núcleo de Primeiro Atendimento Cível, após concordância da vítima, a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade civil do agente violador, bem como acompanhar as investigações administrativas instauradas ou já em curso, podendo propor diligências à autoridade responsável;

XIV.       Atuar em causas de biodireito que versem sobre aborto:

a.                  prestar assistência jurídica à mulher que deseje interromper a gestação fruto de violência sexual, com a formulação do pedido em juízo;

b.                  prestar assistência jurídica à mulher que deseje antecipar terapeuticamente o parto, com a formulação da demanda em juízo;

XV.          Atuar em causas de biodireito que versem sobre remoção de órgãos e tecidos para transplante ou outra finalidade terapêutica:

a.                  patrocinar os requerimentos de autorização judicial para remoção de órgãos e tecidos e partes do próprio corpo, formulados por doador vivo, em benefício de pessoa que não seja seu cônjuge ou parente consanguíneo até o 4º grau;

b.                  patrocinar os requerimentos de autorização judicial para remoção de órgãos e tecidos e partes do próprio corpo, quando o doador vivo for juridicamente incapaz;

c.                  promover o acesso a informações sobre as possibilidades e os benefícios da doação voluntária de sangue do cordão umbilical e placentário;

d.                 Em causas de biodireito que versem sobre ortotanásia, prestando orientação jurídica ao portador de enfermidade grave ou incurável em estado terminal e/ou sua família em relação a assistência integral, conforto físico, psíquico e social e ao direito de alta hospitalar, em especial quanto à limitação ou suspensão de procedimentos e tratamentos que prolonguem sua vida.

XVI.       Prestar assistência jurídica em causas que versem sobre clonagem de tecidos, desde que com a finalidade de produção de células-tronco embrionárias para utilização terapêutica;

XVII.    Prestar assistência jurídica em causas que versem sobre transgenitalismo, em especial para:

a.                  patrocinar ações de retificação de assento de nascimento para redesignação do estado sexual e do nome;

b.                  prestar atendimento a transexuais e travestis, reservada e individualmente, adotando-se estratégias de não discriminação, dentre as quais, o uso do nome social.

XVIII. Prestar assistência jurídica aos quilombolas, a fim de efetivar o direito à igualdade e a não discriminação e assegurar o respeito a sua dignidade, a sua identidade sócio-cultural, posse dos seus territórios, o direito à convivência familiar e comunitária, a valorização e o respeito à vida e à cidadania, às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, gênero, orientação sexual e religiosa, dentre outros; 

XIX.       Prestar assistência jurídica aos indígenas, a fim de propor as medidas cabíveis para a promoção e proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais de tais comunidades, no sentido de efetivar o direito à igualdade e à não discriminação e assegurar o respeito a sua dignidade, a sua identidade sócio-cultural, o direito à convivência familiar e comunitária, a valorização e o respeito à vida e à cidadania, às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, gênero, orientação sexual e religiosa, dentre outros, com enfoque na função educativa do direito, fomentando a informação pública como medida de combate à discriminação e à violência contra os indígenas e suas culturas, assim como instrumentalizar o acesso ao direito à identidade e à documentação civil básica com a erradicação do sub-registro civil de nascimento, garantindo, ainda, o direito ao nome indígena reconhecido pela Convenção 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho);

XX.          Prestar assistência jurídica aos ciganos, a fim de propor as medidas cabíveis para a promoção e proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais dos ciganos, particularmente no que tange ao direito à inviolabilidade do lar cigano (barraca);

XXI.       Prestar assistência jurídica aos negros, a fim de propor as medidas cabíveis para a promoção e proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais da população negra, no sentido de efetivar o direito à igualdade e à não discriminação e assegurar o respeito a sua dignidade, a sua identidade sócio-cultural, o direito à convivência familiar e comunitária, a valorização e o respeito à vida e à cidadania, às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, gênero, orientação sexual e religiosa, dentre outros;

XXII.    Prestar assistência jurídica às lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT), a fim de:

a.                  propor as medidas cabíveis para a promoção e proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais da população LGBT, no sentido de efetivar o direito à igualdade e à não discriminação;

b.                  instrumentalizar o direito à livre orientação sexual e à identidade de gênero;

c.                  exercer a defesa do uso do nome social de travestis e transexuais, inclusive mediante requerimento judicial de retificação de nome e/ou sexo na certidão de nascimento;

d.                 promover medidas cabíveis para assegurar aos casais homoafetivos o direito à constituição de família, incluindo o direito à visita íntima da população carcerária LGBT , e o acesso aos direitos previdenciários e sucessórios, dentre outros;

e.                  acompanhar a formulação de leis, políticas públicas e sua aplicação, garantindo a eliminação da discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero, no sentido da desconstrução da heteronormatividade.

XIII. Prestar assistência jurídica à população em situação de rua, a fim de propor as medidas cabíveis para a promoção e proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais, no sentido de efetivar o direito à igualdade e a não discriminação e assegurar às pessoas em situação de rua o respeito a sua dignidade, o direito à convivência familiar e comunitária, a valorização e o respeito à vida e à cidadania, o atendimento humanizado e universalizado, o respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, assim como de monitorar a rede de acolhimento temporário, nos moldes da regulamentação em vigor.

§ 1º.  A atuação nos sistemas internacionais de proteção e defesa dos direitos humanos pode ser efetivada mediante convênios, parcerias e intercâmbios com outros órgãos e instituições que mantenham identidade de ações, visando assegurar a efetividade e ampliação do atendimento às pessoas vítimas de atos que configurem violação dos direitos humanos.

§ 2º. Caso o Defensor Público que tenha subscrito a petição deixe de exercer suas atribuições perante o NUDEDH, deverá indicar ao órgão internacional de monitoramento de direitos humanos, por escrito, o Defensor Público do NUDEDH que assumirá a representação do peticionário, com a anuência deste.

§ 3º. Para o cumprimento das disposições previstas nesse dispositivo, haverá monitoramento sistemático consistente em fiscalização in loco das condições de vida dos grupos sociais em situação de vulnerabilidade, com a confecção de relatório circunstanciado composto de descrição da atividade, da identificação de eventuais violações de direitos humanos e de recomendações destinadas a provocar a adequação de comportamento às normas de proteção de direitos humanos, encaminhados às autoridades competentes.

§ 4º. A atividade de monitoramento realizar-se-á em estabelecimentos (públicos ou privados, hospitais psiquiátricos, abrigos com condições asilares direcionados a pessoas com deficiência, abrigos provisórios ou não destinados a deslocados internos em razão de calamidades públicas, unidades da rede de acolhimento para população adulta em situação de rua, dentre outras instituições congêneres) e em espaços públicos ou privados (acampamentos ou assentamentos de ciganos ou de trabalhadores rurais, territórios étnicos de quilombolas ou de indígenas, colônias de pescadores, aterros controlados, lixões, dentre outros espaços congêneres).

§ 5º. Ao receber denúncia ou pedido de providências relativo a qualquer espécie de violação de direitos humanos, em não sendo caso de atribuição do Núcleo Especializado de Direitos Humanos, poderá o coordenador determinar sua remessa ao Defensor natural ou ao outro Núcleo Especializado da Defensoria Pública, cientificando eventuais interessados.

§ 6º. Surgindo conflito positivo ou negativo de atribuições, deverá o suscitante apresentá-lo, nos próprios autos, fundamentadamente, encaminhando-os ao Defensor Público-Geral para definição, o que ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 4º. São atribuições do Defensor Público Coordenador do NUDEDH:

VII.          Cumprir as atribuições estabelecidas na Resolução de n. 68/2014 do CSDPE/RN, sem prejuízo das atribuições do órgão de execução em que esteja lotado;

VIII.       Convidar os Defensores Públicos para reuniões periódicas ou extraordinárias, a fim de tratar de temas relevantes a respeito de Direitos Humanos;

IX.              Promover reunião anual com as lideranças comunitárias, o Ouvidor Geral e demais interessados, para apresentar relatório do trabalho realizado no ano anterior e para colher propostas para aperfeiçoamento da atuação institucional;

X. Acompanhar projetos de convenções e declarações internacionais, com encaminhamento de sugestões aos órgãos internacionais competentes, com a participação, se for o caso, em grupos de trabalho e grupos de estudo para tal finalidade, devendo produzir memória de cada reunião; 

XI.             Exercer outras que lhe venham a ser atribuídas, pelo Defensor Público Geral do Estado, para fins de representação dos interesses institucionais.

Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Natal, 05 de maio de 2014.

 

JEANNE KARENINA SANTIAGO BEZERRA

Presidente do Conselho - Membro nato

 

NELSON MURILO DE SOUZA LEMOS NETO

Membro nato

 

CLÍSTENES MIKAEL DE LIMA GADELHA

Membro nato

 

FABRÍCIA CONCEIÇÃO GOMES GAUDÊNCIO

Membro eleito

 

ANNA KARINA FREITAS DE OLIVEIRA

                                                           Membro eleito

 

FELIPE DE ALBUQUERQUE RODRIGUES PEREIRA

Membro eleito suplente

 

DISIANE DE FÁTIMA ARAÚJO DA COSTA

Membro eleito suplente

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 71, do CSDP/RN, de 05 de maio de 2014.

 

Regulamenta, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, o Núcleo Especializado de Atendimento à Pessoa Idosa e à Pessoa Portadora de Deficiência - NEAPI.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 251, de 07 de julho de 2003 e art. 102 da Lei complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994,

CONSIDERANDO o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na forma do que preconiza o art. 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual de n. 251/2003;

 

CONSIDERANDO que, na forma da legislação em vigor, a pessoa idosa e a pessoa portadora de deficiência devem gozar de prioridade no atendimento nos órgãos públicos ou instituições prestadoras de serviços públicos.

RESOLVE:

Art. 1º. Regulamentar o funcionamento do Núcleo Especializado de Atendimento à Pessoa Idosa e à Pessoa Portadora de Deficiência – NEAPI - da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Resolução de n. 68/2014 do CSDPE/RN, com sede em Natal.

Art. 2º. O NEAPI é órgão de atuação vinculado à Administração Superior, sendo coordenados, por um Defensor Público lotado no Núcleo Sede de Natal com atribuições na área cível ou criminal, escolhido pelo Conselho Superior, observados os critérios previstos na Resolução de n. 68/2014 do CSDPE/RN, e designado pelo Defensor Público-Geral do Estado, na forma do art. 1º. da Lei Complementar Estadual de n. 510/2014.

Art. 3º. São atribuições do NEAPI:

         I.          Desenvolver ações de prevenção à violência mediante atendimento especializado de orientação e assistência jurídica, psicológica e social ao idoso e sua família;

      II.          Receber, anonimamente ou não, denúncias e reclamações de quaisquer formas de discriminação, desrespeito ou maus-tratos e encaminhá-las à rede de proteção ao idoso ou à pessoa portadora de deficiência;

   III.          Realizar e incentivar estudos e pesquisas voltados para a temática, com vistas à elaboração das políticas públicas dirigidas à proteção e defesa da pessoa idosa e da pessoa portadora de deficiência;

   IV.          Realizar oficinas de capacitação para cuidadores de idosos e/ou de pessoas portadoras de deficiência;

      V.          Elaborar iniciais referentes a pedidos de medida protetiva na defesa do idoso e/ou da pessoa portadora de deficiência vítimas de violência, desde que não se trate de caso de violência doméstica e familiar;

   VI.          Atuar na defesa da pessoa com deficiência nas hipóteses de restrição de seus direitos em razão da situação;

VII.          Encaminhar para o Núcleo de Primeiro Atendimento Cível os atendimentos relativos ao suprimento e/ou retificação de registros civis de pessoas idosas que se encontrem em abrigos, instituições filantrópicas ou sob a responsabilidade exclusiva de cuidadores;

VIII.          Orientar e encaminhar para o Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor os casos que envolvam comprometimento financeiro da renda da pessoa idosa em face de abusos cometidos pelas instituições financeiras;

   IX.          Encaminhar ao Núcleo de Primeiro Atendimento Cível demandas atinentes à obrigação alimentar devida à pessoa idosa ou à pessoa portadora de deficiência, quando não for possível a mediação intrafamiliar;

      X.          Encaminhar ao Núcleo Especializado em Demandas de Saúde os pedidos de fornecimento de medicamentos ou custeio de procedimentos médicos em favor das pessoas idosas ou portadoras de deficiência, quando se tratar de ações a serem propostas em desfavor do Poder Público, ou ao Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor, quando se tratar de ações a serem propostas contra operadoras de plano de saúde;

   XI.          Exercer, quando requerida a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública, a defesa da pessoa idosa ou da pessoa portadora de deficiência nas ações de interdição;

XII.          Promover, individualmente ou em conjunto com Núcleo de Ações Coletivas, a propositura de ações que versem sobre direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos das pessoas idosas ou portadoras de deficiência;

XIII.            Promover as medidas extrajudiciais e judiciais necessárias à garantia da acessibilidade e gratuidade no transporte (municipal, inter-municipal e interestadual) e nas vias públicas aos idosos, deficientes e o seu respectivo acompanhante;

XIV.            Promover as medidas extrajudiciais e judiciais necessárias à inclusão de pessoas idosas ou que possuam a capacidade de mobilidade reduzida em razão de deficiência no programa público PRAE (porta a porta) de responsabilidade do Município de Natal;

XV.          Acompanhar, quando solicitada pela pessoa idosa, as ações penais que versem sobre os delitos tipificados no Estatuto do Idoso.

§ 1º. O acompanhamento dos processos ajuizados pelo Núcleo competirá ao Defensor Público que atua perante o respectivo órgão de execução para onde foi distribuído o feito, que poderá requerer o auxílio do Coordenador do NEAPI.

§ 2º. O Defensor Público com atribuições no NEAPI, nas causas coletivas e sempre que a relevância da matéria justificar sua atuação, poderá ter atuação conjunta com o Defensor natural ou com os Defensores com atuação no Núcleo Especializado de Tutelas Coletivas.

Art. 4°. São atribuições do Coordenador do NEAPI:

       I.            Cumprir as atribuições estabelecidas na Resolução de n. 68/2014 do CSDPE/RN, sem prejuízo das atribuições do órgão de execução em que esteja lotado;

    II.            Implantar um banco de dados com registros, estudos e informações sobre a situação de discriminação e violência contra a pessoa idosa e a pessoa portadora de deficiência;

 III.            Realizar capacitação da equipe responsável pelo atendimento no Núcleo e ainda dos demais integrantes da rede de proteção ao idoso e à pessoa portadora de deficiência;

 IV.            Solicitar ao Defensor Público Geral, sempre que entender necessária a atuação, conjunta ou isolada, de Defensor integrante do Núcleo com outro órgão de execução da Defensoria Pública, que proceda à competente designação;

    V.            Realizar inspeções trimestrais nas instituições públicas e/ou privadas dedicadas ao atendimento ao idoso e/ou à pessoa portadora de deficiência, formalizando relatórios circunstanciados de tais visitas que deverão ser encaminhados ao Defensor Público Geral e ao Corregedor Geral da Defensoria Pública.

 VI.            Promover a articulação dos órgãos que compõem a rede de proteção à pessoa idosa;

VII.            Exercer outras que lhe venham a ser atribuídas, pelo Defensor Público Geral do Estado, para fins de representação dos interesses institucionais.

 

Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Natal-RN, 05 de maio de 2014.

 

JEANNE KARENINA SANTIAGO BEZERRA

Presidente do Conselho - Membro nato

 

NELSON MURILO DE SOUZA LEMOS NETO

Membro nato

 

CLÍSTENES MIKAEL DE LIMA GADELHA

Membro nato

 

FABRÍCIA CONCEIÇÃO GOMES GAUDÊNCIO

Membro eleito

 

ANNA KARINA FREITAS DE OLIVEIRA

                                                           Membro eleito

 

FELIPE DE ALBUQUERQUE RODRIGUES PEREIRA

Membro eleito suplente

 

DISIANE DE FÁTIMA ARAÚJO DA COSTA

Membro eleito suplente

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 72, do CSDP/RN, de 05 de maio de 2014.

 

Regulamenta, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, o Núcleo Especializado de Defesa da Saúde – NUDESA.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 251, de 07 de julho de 2003 e art. 102 da Lei complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994,

CONSIDERANDO o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na forma do que preconiza o art. 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual de n. 251/2003;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a efetividade do direito fundamental à saúde, expresso nos arts. 6º, caput, e 196, ambos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que as demandas de saúde exigem atuação especializada e célere, sobretudo nos casos de iminente risco de morte;

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, desde o ano de 2012, desenvolve o Programa de Mediação nas Demandas de Saúde, tendo firmado parceria com as Secretarias de Saúde Municipal e Estadual, as Procuradorias do Estado e do Município e a Defensoria Pública Federal, para fins de atendimento semanal aos assistidos, na sede da Defensoria Pública, por técnicos responsáveis pela regulamentação do sistema único de saúde, visando reduzir a judicialização.

RESOLVE:

Art. 1º. Regulamentar o funcionamento do Núcleo Especializado de Defesa da Saúde – NUDESA - da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Resolução de n. 68/2014 do CSDPE/RN, com sede em Natal.

Art. 2º. O NUDESA é órgão de atuação vinculado à Administração Superior, sendo coordenado, por um Defensor Público lotado no Núcleo Sede de Natal com atribuições na área cível, escolhido pelo Conselho Superior, observados os critérios previstos na Resolução de n. 68/2014 do CSDPE/RN, e designado pelo Defensor Público-Geral do Estado, na forma do art. 1º. da Lei Complementar Estadual de n. 510/2014.

Art. 3º. O NUDESA atuará judicial e extrajudicialmente, de forma individual ou coletiva, na promoção e defesa do direito à saúde, abrangendo quaisquer situações em que a negativa, omissão ou deficiência da prestação do serviço de saúde por entes que integrem a rede pública, venha colocar em risco ou agravar o estado de saúde do assistido, inclusive o fornecimento de medicamentos e quaisquer equipamentos necessários à garantia dos direitos fundamentais à saúde e à vida.

§ 1º. Terá prioridade no atendimento os casos de perigo de morte, dano irreparável ou de difícil reparação, pessoas idosas, crianças e adolescentes, portadores de doença grave. 

Art. 4º. São atribuições do NUDESA:

     I.     Prestar atendimento inicial, orientação jurídica e realizar diligências que entender necessárias, na temática do direito à saúde;

  II.     Encaminhar, sempre que necessário, os assistidos pela Defensoria Pública a outros serviços da rede de atendimento à saúde, fazendo o monitoramento dos casos de urgência;

III.     Realizar visitas técnicas aos órgãos e entidades públicos e privados que integrem o sistema de saúde público ou suplementar;

IV.     Buscar a solução extrajudicial das demandas de saúde;

  V.     Atuar nas questões extrajudiciais dos assistidos junto à Administração Pública estadual e municipal, e, ajuizar ações junto ao Poder Judiciário, isolada ou conjuntamente, com outros órgãos de atuação ou de execução da Defensoria Pública;

VI.     Realizar a orientação técnica, mediante consulta, aos órgãos de execução ou de Administração Superior da Defensoria Pública do Estado, em relação ao direito à saúde;

VII.     Realizar, sempre que necessário, visitas às unidades de saúde pública em que se verifique grave violação aos direitos dos usuários do Sistema Único de Saúde;

VIII.     Organizar as atividades do programa “SUS Mediado”;

§ 1º. As atribuições do NUDESA não englobam a atuação nas ações a serem propostas em desfavor de operadoras de plano de saúde, face tratar-se de demandas afetas ao Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor.

§ 2º. O acompanhamento dos processos ajuizados pelo Núcleo competirá ao Defensor Público que atua perante o respectivo órgão de execução para onde foi distribuído o feito, que poderá requerer o auxílio do Coordenador do NUDESA.

§ 3º. O Defensor Público com atribuições no NUDESA, nas causas coletivas e sempre que a relevância da matéria justificar sua atuação, terá atuação conjunta com o Defensor natural ou com os Defensores com atuação no Núcleo Especializado de Tutelas Coletivas.

Art. 5º.  São atribuições do Coordenador do NUDESA:

XII.          Cumprir as atribuições estabelecidas na Resolução de n. 68/2014 do CSDPE/RN, sem prejuízo das atribuições do órgão de execução em que esteja lotado;

XIII.       Distribuir entre os Defensores Públicos que integram o órgão de execução com atribuições nas demandas de saúde, os procedimentos e fichas de atendimento para propositura de ações judiciais ou os mandados para cumprimento de atos e diligências, nesse último caso quando não existente ordem de substituição legal ou no caso de impedimentos, suspeições, férias, licenças, afastamentos justificados do substituto legal. A distribuição observará o tipo de ato, bem como a ordem cronológica de recebimento, seguindo-se a ordem alfabética dos Defensores Públicos que estejam em atividade;

XIV.       Oficiar ao Juízo de Direito competente, informando-lhe o nome do Defensor Público designado para atuar no feito, bem como local onde exerça suas atividades funcionais para fins de intimação pessoal;

XV.          Coordenar o Programa “SUS Mediado”, mantendo banco de dados atualizado acerca dos atendimentos realizados e do número de resoluções extrajudiciais operacionalizadas pelos Defensores Públicos que integram o órgão de execução com atribuições nas demandas de saúde;

XVI.       Convidar os Defensores Públicos do Estado para reuniões periódicas ou extraordinárias, a fim de tratar de temas relevantes a respeito da atuação institucional na área de saúde;

XVII.    Responder a consultas e solicitações de pesquisas jurídicas dos órgãos de execução ou da Administração Superior da Defensoria Pública, com a finalidade de subsidiar e uniformizar determinada demanda concreta sobre temas referentes ao direito à saúde;

XVIII. Encaminhar, semanalmente, via correio eletrônico, aos Defensores Públicos que integram o órgão de execução com atribuições nas demandas de saúde a tabela de distribuição de processos;

XIX.       Participar das reuniões do Comitê Estadual de Demandas de Saúde instituído pelo Conselho Nacional de Justiça;

XX.          Realizar, sempre que necessário, visitas às unidades de saúde pública em que se verifique grave violação aos direitos dos usuários do Sistema Único de Saúde;

XXI.       Exercer outras que lhe venham a ser atribuídas, pelo Defensor Público Geral do Estado, para fins de representação dos interesses institucionais.

Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Natal-RN, 05 de maio de 2014.

 

JEANNE KARENINA SANTIAGO BEZERRA

Presidente do Conselho - Membro nato

 

NELSON MURILO DE SOUZA LEMOS NETO

Membro nato

 

CLÍSTENES MIKAEL DE LIMA GADELHA

Membro nato

 

FABRÍCIA CONCEIÇÃO GOMES GAUDÊNCIO

Membro eleito

 

ANNA KARINA FREITAS DE OLIVEIRA

                                                           Membro eleito

 

FELIPE DE ALBUQUERQUE RODRIGUES PEREIRA

Membro eleito suplente

 

DISIANE DE FÁTIMA ARAÚJO DA COSTA

Membro eleito suplente

 

RESOLUÇÃO Nº 73, do CSDP/RN, 05 de maio de 2014.

 

Regulamenta, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Estado do Rio Grande do Norte, o Núcleo Especializado do Tribunal do Júri - NUJUR.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 251, de 07 de julho de 2003 e art. 102 da Lei complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994,

CONSIDERANDO o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na forma do que preconiza o art. 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual de n. 251/2003;

CONSIDERANDO o procedimento diferenciado afeto às ações penais de competência constitucional do Tribunal do Júri;

CONSIDERANDO que, na Comarca de Natal, existem duas varas com competência privativa do Tribunal do Júri; JEANNE KARENINA SANTIAGO BEZERRA

Presidente do Conselho - Membro nato

 

NELSON MURILO DE SOUZA LEMOS NETO

Membro nato

 

CLÍSTENES MIKAEL DE LIMA GADELHA

Membro nato

 

FABRÍCIA CONCEIÇÃO GOMES GAUDÊNCIO

Membro eleito

 

ANNA KARINA FREITAS DE OLIVEIRA

                                                           Membro eleito

 

FELIPE DE ALBUQUERQUE RODRIGUES PEREIRA

Membro eleito suplente

 

DISIANE DE FÁTIMA ARAÚJO DA COSTA

Membro eleito suplente

 

CONSIDERANDO que a necessidade de fomento de subsídio de teses de defesa perante os órgãos de execução da Defensoria Pública do Estado com atuação em sessões do Tribunal do Júri.

RESOLVE:

Art. 1º. Regulamentar o funcionamento do Núcleo Especializado do Tribunal do Júri – NUJUR - da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Resolução de n. 68 do CSDP/RN, com sede em Natal.

Art. 2º. O NUJUR é órgão de atuação vinculado à Administração Superior, sendo coordenado por um Defensor Público lotado no Núcleo Sede de Natal com atribuições na área criminal, escolhido pelo Conselho Superior, observados os critérios previstos na Resolução de n. 68/2014 do CSDP/RN, e designado pelo Defensor Público-Geral do Estado, na forma do art. 1º. da Lei Complementar Estadual de n. 510/2014.

Art. 3º. São atribuições do NUJUR:

     I.          Prestar assessoramento a outros órgãos de execução da Defensoria Pública nos assuntos relativos ao Tribunal do Júri;

  II.          Oferecer material de pesquisa jurídica destinada a subsidiar atuação profissional relacionada ao Tribunal do Júri, aos crimes dolosos contra a vida e delitos conexos de competência deste tribunal;

III.          Atuar, por designação do Defensor Público Geral, em processos e sessões de julgamento de competência do Tribunal do Júri a cargo da Defensoria Pública do Estado, inclusive nos processos com tramitação ainda pendente nas comarcas que integravam o Núcleo Regional de Natal ou em auxílio aos órgãos de execução dos Núcleos-sede do interior do Estado;

IV.          Realizar e estimular o intercâmbio de informações e de conhecimento entre os órgãos de execução e de atuação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sugerindo estratégias para capacitação e aperfeiçoamento dos Defensores Públicos, com o objetivo de aprimorar as atribuições institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas na área do Tribunal do Júri;

  V.          Estabelecer permanente articulação com as Defensorias Públicas da União, de outros Estados e do Distrito Federal para intercâmbio de informações e conhecimento e para definição de estratégias comuns na área do Tribunal do Júri;

VI.          Realizar e manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, nos assuntos afetos ao Tribunal do Júri.

VII.          Praticar todos os atos processuais dos feitos que tramitam nas Varas de competência privativa do Tribunal do Júri da Comarca de Natal, quando não existente órgão de execução com referida atribuição.

VIII.           

Parágrafo único. A solicitação para atuação, conjunta ou isolada, do NUJUR nos Núcleos do Interior do Estado, deverá ser formalizada ao Coordenador do Núcleo Especializado e devidamente fundamentada, sendo protocolizada com a antecedência necessária a que este receba a cópia integral do processo com, no mínimo, 15 (quinze) dias da data designada para a sessão de julgamento.

 

Art. 4°. São atribuições do Coordenador do NUJUR:

XXII.    Cumprir as atribuições estabelecidas na Resolução de n. 68/2014 do CSDP/RN, sem prejuízo daquelas do órgão de execução em que esteja lotado;

XXIII. Solicitar ao Defensor Público Geral, sempre que entender necessária a atuação, conjunta ou isolada, de Defensor integrante do Núcleo com outro órgão de execução da Defensoria Pública, que proceda à competente designação;

XXIV. Responder a consultas e solicitações de pesquisas jurídicas dos órgãos de execução ou de Administração Superior da Defensoria Pública, com a finalidade de subsidiar e uniformizar determinada demanda concreta sobre temas referentes ao procedimento no âmbito do Tribunal do Júri;

XXV.    Realizar, sempre que necessário, visitas às unidades prisionais;

XXVI. Exercer outras que lhe venham a ser atribuídas, pelo Defensor Público Geral do Estado, para fins de representação dos interesses institucionais.

Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Natal-RN, 05 de maio de 2014.

 

  JEANNE KARENINA SANTIAGO BEZERRA

Presidente do Conselho - Membro nato

 

NELSON MURILO DE SOUZA LEMOS NETO

Membro nato

 

CLÍSTENES MIKAEL DE LIMA GADELHA

Membro nato

 

FABRÍCIA CONCEIÇÃO GOMES GAUDÊNCIO

Membro eleito

 

ANNA KARINA FREITAS DE OLIVEIRA

                                                           Membro eleito

 

FELIPE DE ALBUQUERQUE RODRIGUES PEREIRA

Membro eleito suplente

 

 

DISIANE DE FÁTIMA ARAÚJO DA COSTA

Membro eleito suplente

 

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 74, do CSDP/RN, de 05 de maio de 2014.

 

Regulamenta, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, o Núcleo Especializado de Assistência aos Usuários de Substâncias Entorpecentes e seus Familiares - NUSEF.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 251, de 07 de julho de 2003 e art. 102 da Lei complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994,

CONSIDERANDO o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na forma do que preconiza o art. 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual de n. 251/2003;

CONSIDERANDO que a Lei de n. 11.343/2006 estabelece entre os princípios do sistema nacional de políticas públicas de prevenção ao uso de drogas o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;

CONSIDERANDO a necessidade de prestação de atendimento especializado ao usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares, sobretudo no que diz respeito à implementação de políticas públicas no âmbito do Sistema Único de Saúde e da Assistência Social;

RESOLVE:

Art. 1º. Regulamentar o funcionamento do Núcleo Especializado de Assistência aos Usuários de Substâncias Entorpecentes e seus Familiares – NUSEF - da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Resolução de n. 68/2014 do CSDP/RN, com sede em Natal.

Art. 2º. O NUSEF é órgão de atuação vinculado à Administração Superior, sendo coordenado por um Defensor Público lotado no Núcleo Sede de Natal com atribuições na área criminal, escolhido pelo Conselho Superior, observados os critérios previstos na Resolução de n. 68/2014 do CSDP/RN, e designado pelo Defensor Público Geral do Estado, na forma do art. 1º. da Lei Complementar Estadual de n. 510/2014.

Art. 3º. São atribuições do NUSEF:

     I.              Prestar atendimento jurídico, no âmbito do processo judicial, aos usuários de drogas, velando pela aplicação das medidas despenalizadoras e protetivas previstas nas Leis de n. 11.343/2006, n. 12.594/2012, n. 8.069/90;

  II.              Promover atenção integral à pessoa usuária de substâncias entorpecentes e seus familiares, buscando viabilizar a inserção do usuário em programas públicos de reabilitação;

III.              Buscar o respeito aos direitos fundamentais do usuário de drogas, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade, promovendo a pacificação dos conflitos no âmbito familiar;

IV.              Propor as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis para instalação e ampliação da rede de Centros de Atenção Psicossocial (CAPS, CAPSAD e CAPSi);

  V.              Prestar o atendimento jurídico necessário às pessoas internadas em estabelecimentos de tratamento de dependência química;

VI.              Buscar a implementação de políticas públicas de reinserção social do usuário e de ampliação da rede de atendimento no âmbito do sistema único de saúde e da assistência social, propondo, se necessário, as medidas judiciais cabíveis;

VII.              Preparar e assessorar as equipes gestoras das escolas na prevenção, na resolução de conflitos e na mediação de dificuldades relativas ao consumo de substâncias psicoativas;

VIII.              Qualificar, integrar e apoiar as redes públicas e entidades da sociedade civil para atuação sistêmica na prevenção e tratamento ao uso de substâncias psicoativas;

IX.              Conscientizar a população e sensibilizar as comunidades para a necessidade, viabilidade e modalidades de práticas de prevenção ao uso de drogas, através da realização de campanha publicitária, de caráter educacional e informativo;

  X.              Propor as medidas judiciais necessárias à garantia do tratamento adequado ao usuário de substâncias entorpecentes, cuja entidade familiar se afigure hipossuficiente, e, como ultima ratio, desde que observadas as normas expressas na Lei de n. 10.216/2001, propor a medida de internação compulsória para tratamento contra a drogadição.

§ 1º. Nas hipóteses do inciso I deste artigo, a atuação do NUSEF será subsidiária e complementar a do Defensor natural que atue perante a Vara Especializada no julgamento de delitos tipificados pela Lei de n. 11.343/2006 e nas Varas Especializadas da Infância e Juventude.

§ 2º. No caso de propositura de ação judicial, objetivando a internação compulsória do usuário, o acompanhamento processual incumbirá ao Defensor com atribuições perante o Juízo de Direito competente, sendo a atuação do NUSEF subsidiária e complementar.

Art. 4°. São atribuições do Coordenador do NUSEF:

XXVII.                     Cumprir as atribuições estabelecidas na Resolução de n. 68/2014 do CSDP/RN, sem prejuízo das atribuições do órgão de execução em que esteja lotado;

XXVIII.                  Exercer as atribuições do NUSEF no âmbito judicial ou extrajudicial, na hipótese de inexistência de Defensor natural;

XXIX. Capacitar os servidores e membros da Defensoria Pública do Estado no atendimento e acolhimento especializado aos usuários de substâncias entorpecentes e seus familiares;

XXX.    Organizar banco de dados atualizado dos pedidos de internação compulsória, com avaliação de resultados do tratamento;

XXXI. Exercer outras que lhe venham a ser atribuídas, pelo Defensor Público Geral do Estado, para fins de representação dos interesses institucionais.

 

Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Natal-RN, 05 de maio de 2014.

 

JEANNE KARENINA SANTIAGO BEZERRA

Presidente do Conselho - Membro nato

 

NELSON MURILO DE SOUZA LEMOS NETO

Membro nato

 

 

CLÍSTENES MIKAEL DE LIMA GADELHA

Membro nato

 

FABRÍCIA CONCEIÇÃO GOMES GAUDÊNCIO

Membro eleito

 

ANNA KARINA FREITAS DE OLIVEIRA

                                                           Membro eleito

 

FELIPE DE ALBUQUERQUE RODRIGUES PEREIRA

Membro eleito suplente

 

DISIANE DE FÁTIMA ARAÚJO DA COSTA

Membro eleito suplente

 

 

 

RESOLUÇÃO N. 75, do CSDP/RN, de 05 de maio de 2014

 

Regulamenta, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, o Núcleo Especializado de Defesa Criminal em Segunda Instância e Tribunais Superiores - NUCRISI.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual de nº 251, de 07 de julho de 2003, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual de nº. 510/2014, e o art. 102 da Lei Complementar Federal de nº 80, de 12 de janeiro de 1994,

CONSIDERANDO o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na forma do que preconiza o art. 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual de n. 251/2003;

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública, na forma disciplinada pelo art. 111 da Lei Complementar Federal de n. 80/94, deve atuar junto a todos os órgãos judiciários de Segunda Instância e Tribunais Superiores;

RESOLVE:

Art. 1º. Regulamentar o Núcleo Especializado de Defesa Criminal em Segunda Instância e Tribunais Superiores - NUCRISI – da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Resolução de n. 68/2014 do CSDP/RN, com sede em Natal.

Art. 2°. O Núcleo Especializado de Defesa Criminal em Segunda Instância e Tribunais Superiores - NUCRISI - é órgão de atuação vinculado à Administração Superior, sendo coordenado por um Defensor Público lotado no Núcleo Sede de Natal com atribuições na área criminal, escolhido pelo Conselho Superior, observados os critérios previstos na Resolução de n. 68/2014 do CSDP/RN, e designado pelo Defensor Público Geral do Estado, na forma do art. 1º. da Lei Complementar Estadual de n. 510/2014.

Parágrafo único. A atuação do NUCRISI é de caráter subsidiário e suplementar, justificando-se por critérios de estratégia ou celeridade processual, relevância da tese jurídica, ou por ausência de Defensor Público natural, podendo existir atuação conjunta, a pedido ou por designação do Defensor Público Geral do Estado.

Art. 3°.  São atribuições específicas do NUCRISI:

I.       Fixar estratégias de atuação junto ao Segundo Grau de Jurisdição, às Turmas Recursais, às Turmas de Uniformização de Jurisprudência, aos Tribunais Superiores, em colaboração com outros Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado e com os demais órgãos de execução da área criminal.

II.      Acompanhar o andamento dos recursos interpostos pelos Defensores Públicos naturais da área criminal perante a Segunda Instância, Turmas Recursais Criminais e Tribunais Superiores, quando não existente a atuação do Defensor natural;

III.    Propor medidas judiciais incidentais durante o trâmite do processo que se encontre em fase recursal, quando não existente a atuação do Defensor natural;

IV.    Participar das sessões de julgamento, quando regularmente intimado;

V.      Realizar, quando verificada a necessidade ou solicitado pelo Defensor Público natural, sustentação oral junto ao Segundo Grau de Jurisdição, às Turmas Recursais Criminais, às Turmas de Uniformização de Jurisprudência, aos Tribunais Superiores, Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público.

VI.    Elaborar as razões recursais quando não existir Defensor natural com atuação na área criminal designado para atuar no feito em primeiro grau de jurisdição ou quando se verificar renúncia do advogado anteriormente constituído pelo acusado, desde que observado, nesse último caso, a prévia intimação desse para indicar se pretende ou não constituir novo patrono;

VII.   Prestar atendimento aos assistidos da Defensoria Pública que busquem o serviço do Núcleo e encaminhá-los ao órgão de atuação ou execução correspondente, quando for o caso.

VIII. Elaborar petições e acompanhar o andamento processual de ações de competência originária do Segundo Grau de Jurisdição, Turmas Recursais Criminais, Turmas de Uniformização de Jurisprudência, Tribunais Superiores, Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Se o Defensor natural optar pelo uso da faculdade prevista no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, ficará responsável pela interposição das razões recursais perante a Segunda Instância e Tribunais Superiores, ressalvada a hipótese de atuação conjunta, a pedido ou por designação do Defensor Público Geral do Estado.

Art. 4º. São atribuições do Coordenador do NUCRISI:

I.       Cumprir as atribuições estabelecidas na Resolução de n. 68/2014 do CSDP/RN, sem prejuízo daquelas inerentes ao órgão de execução em que esteja lotado;

II.      Atuar nos feitos que tramitam em segunda instância ou Tribunais Superiores na hipótese de inexistência de atuação de Defensor natural ou de renúncia do advogado anteriormente constituído;

III.    Exercer outras que lhe venham a ser atribuídas, pelo Defensor Público Geral do Estado, para fins de representação dos interesses institucionais.

Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Natal-RN, 05 de maio de 2014.

 

JEANNE KARENINA SANTIAGO BEZERRA

Presidente do Conselho - Membro nato

 

NELSON MURILO DE SOUZA LEMOS NETO

Membro nato

 

CLÍSTENES MIKAEL DE LIMA GADELHA

Membro nato

 

FABRÍCIA CONCEIÇÃO GOMES GAUDÊNCIO

Membro eleito

 

ANNA KARINA FREITAS DE OLIVEIRA

                                                           Membro eleito

 

FELIPE DE ALBUQUERQUE RODRIGUES PEREIRA

Membro eleito suplente

 

DISIANE DE FÁTIMA ARAÚJO DA COSTA

Membro eleito suplente