ATA DA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR
DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - BIÊNIO 2013/2015
Aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil
e quatorze, às nove horas, compareceram na Sala de Reuniões da Defensoria
Pública do Estado, localizada na Avenida Duque de Caxias, 102/104, bairro
Ribeira, Natal/RN, os membros natos do Conselho Superior da Defensoria Pública,
Dra. Jeanne Karenina Santiago Bezerra (Defensora Pública-Geral do Estado), Dr. Nelson
Murilo de Souza Lemos Neto (Subdefensor Público Geral do Estado), Dr. Clístenes Mikael de Lima Gadelha
(Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado), os membros eleitos
titulares Dra. Fabrícia Conceição Gomes Gaudêncio, Dra.
Anna Karina Freitas de Oliveira, os membros eleitos suplentes Dr. Felipe de
Albuquerque Rodrigues Pereira e Dra. Disiane de
Fátima Araújo da Costa, para participar da Quadragésima Primeira Sessão Extraordinária do Conselho Superior da
Defensoria Pública do Estado do
Rio Grande do Norte do biênio
2013/2015. Justificada a ausência da Conselheira, Dra. Suyane Iasnaya Bezerra de Góis
Saldanha, por motivo de saúde, Dra. Joana D’arc de
Almeida Carvalho Bezerra, por motivo de férias, e Dr. Rodrigo Gomes da Costa
Lira, por ter audiências previamente designadas. Ausente o Representante da Associação dos Defensores Públicos do Estado
do Rio Grande do Norte – ADPERN. Passou-se à
deliberação do seguinte processo: 1) Processo nº 85967/2014-4. Assunto: Projetos
de Resolução – Criação de Núcleos Especializados da Defensoria Pública do
Estado. Interessada: Defensoria Pública do Estado. Deliberação: O Conselho, após
discussões e alterações, decidiu pela aprovação do Projeto de Resolução que cria
Núcleos Especializados de Atuação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande
do Norte e regulamenta a forma de escolha e atribuições dos respectivos
coordenadores, conferindo também outras providências. Desde logo, o Colegiado,
por unanimidade, deliberou pela criação dos seguintes Núcleos Especializados:
Núcleo Especializado de Defesa Criminal – NUDECRIM, Núcleo Especializado de
Execução Penal – NUEP, Núcleo Especializado do Tribunal do Júri – NUJUR, Núcleo
Especializado de Assistência aos Presos Provisórios e seus Familiares – NUAP,
Núcleo Especializado de Atendimento à Pessoa Idosa e à Pessoa Portadora de
Deficiência – NEAPI, Núcleo Especializado de Defesa dos Direitos Humanos
e da Promoção da Inclusão Social – NUDEDH, Núcleo Especializado de Defesa da
Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar – NUDEM, Núcleo Especializado
de Educação em Direitos – NUED, Núcleo Especializado de Projetos Institucionais
– NUPI, Núcleo Especializado de Defesa da Criança e do Adolescente – NUDECA, Núcleo
Especializado de Defesa Criminal em Segunda Instância e Tribunais Superiores –
NUCRISI, Núcleo Especializado dos Juizados Especiais Criminais – NUJECRIM, Núcleo
Especializado de Gestão do Primeiro Atendimento Cível – NUPAC, Núcleo
Especializado de Gestão do Primeiro Atendimento – NUPA, Núcleo Especializado de
Mediação e Justiça Comunitária – NUJUC, Núcleo Especializado de Acompanhamento
Processual Cível – NUCIV, Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor e
Tutelas Coletivas – NUDECON, Núcleo Especializado de
Atendimento aos Usuários de Substâncias Entorpecentes e seus Familiares – NUSEF
e Núcleo Especializado de Demandas da Saúde – NUDESA. Em seguida, passou-se à
análise de minutas de Resoluções estabelecendo e regulamentando de forma
específica as atribuições de cada Núcleo criado. Foram apreciadas e aprovadas,
por unanimidade, as Resoluções que regulamentam, no âmbito da Defensoria
Pública do Estado: o Núcleo Especializado em Execução Penal – NUEP; o Núcleo
Especializado de Defesa dos Direitos Humanos e da Promoção da Inclusão Social –
NUDEDH; o Núcleo Especializado de Atendimento à Pessoa Idosa e
à Pessoa Portadora de Deficiência - NEAPI; o Núcleo Especializado de Defesa da
Saúde – NUDESA; o Núcleo Especializado do Tribunal do Júri – NUJUR; o Núcleo
Especializado de Assistência aos Usuários de Substâncias Entorpecentes e seus
Familiares - NUSEF; e o Núcleo Especializado de Defesa Criminal em Segunda
Instância e Tribunais Superiores – NUCRISI, cujos textos respectivos seguem em
anexo. Considerando a exiguidade do tempo, o Conselho, por unanimidade, decidiu
pela suspensão da discussão acerca das minutas de Resoluções que regulamentam
os demais Núcleos Especializados, decidindo favoravelmente, desde logo, pela
publicação em Diário Oficial, daquelas que restaram aprovadas, no sentido de
que possam produzir validamente os seus efeitos jurídicos. Nada mais havendo,
foi encerrada a presente sessão. Eu,_______________, Maria da Conceição de Oliveira,
lavrei a presente, a qual, foi lida e aprovada nesta sessão.
JEANNE KARENINA SANTIAGO
BEZERRA
Presidente do Conselho -
Membro nato
NELSON MURILO DE SOUZA
LEMOS NETO
Membro nato
CLÍSTENES MIKAEL DE LIMA GADELHA
Membro nato
FABRÍCIA
CONCEIÇÃO GOMES GAUDÊNCIO
Membro eleito
ANNA KARINA FREITAS
DE OLIVEIRA
Membro
eleito
FELIPE DE ALBUQUERQUE
RODRIGUES PEREIRA
Membro eleito
suplente
DISIANE DE FÁTIMA
ARAÚJO DA COSTA
Membro eleito
suplente
ANEXOS DA ATA DA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RESOLUÇÃO CSDP/RN
Nº 68, de 05 de maio de 2014.
Cria Núcleos Especializados de Atuação da
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e regulamenta a forma de
escolha e atribuições dos respectivos coordenadores, conferindo também outras
providências.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 251, de 07
de julho de 2003 e art. 102 da Lei complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro
de 1994,
CONSIDERANDO o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na forma do que preconiza
o art. 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual de n. 251/2003;
CONSIDERANDO que compete ao Estado, através da Defensoria Pública,
a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à população
juridicamente necessitada e que esta defesa qualificada e especializada se
caracteriza como indispensável ao pleno exercício da cidadania;
CONSIDERANDO a função institucional de exercer a
defesa dos interesses individuais e coletivos de grupos sociais vulneráveis que
mereçam proteção especial do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a distribuição de
atribuições entre os órgãos de atuação da Defensoria Pública, especializando
suas atuações como forma de garantir aos hipossuficientes uma defesa técnica
qualificada;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Superior da Defensoria Pública a
criação e normatização dos núcleos especializados, definindo duas atribuições (art.
102, § 1º., da Lei Complementar Federal de n. 80/94 e art. 6º, inciso I, da Lei
Complementar Estadual de n. 251/2003).
RESOLVE:
Art. 1º. Os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado
do Rio Grande do Norte são órgãos de atuação com
função institucional de promoção de assistência jurídica especializada, de
acordo com as áreas que integram o ordenamento jurídico pátrio ou com a
natureza da atuação, guardando pertinência e relevância com as atribuições
institucionais da Defensoria Pública, notadamente a extrajudicial.
Art. 2º. Ficam criados, na forma estabelecida pelo art. 102, § 1º,
da Lei Complementar Federal de n. 80/94 e art. 6º, inciso I, da Lei
Complementar Estadual de n. 251/2003, os seguintes Núcleos Especializados da
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, os quais podem ser
integrados por Defensores Públicos que possuam as atribuições abaixo indicadas:
Núcleo Especializado |
Quantidades/Sedes |
Área de atuação dos Defensores Públicos que podem integrar o
Núcleo |
Núcleo Especializado de Defesa
Criminal – NUDECRIM |
Natal Mossoró Parnamirim |
Criminal |
Núcleo Especializado de Execução Penal
– NUEP |
Natal |
Criminal |
Núcleo Especializado do Tribunal do
Júri – NUJUR |
Natal |
Criminal |
Núcleo Especializado de Assistência
aos Presos Provisórios e seus Familiares – NUAP |
Natal |
Criminal |
Núcleo Especializado de Atendimento à
Pessoa Idosa e à Pessoa Portadora de Deficiência – NEAPI |
Natal |
Cível/Criminal |
Núcleo
Especializado de Defesa dos Direitos Humanos e da Promoção da Inclusão Social
– NUDEDH |
Natal |
Cível/Criminal |
Núcleo
Especializado de Defesa da Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar –
NUDEM |
Natal Mossoró Parnamirim |
Cível/Criminal |
Núcleo
Especializado de Educação em Direitos – NUED |
Natal |
Cível/Criminal |
Núcleo
Especializado de Projetos Institucionais – NUPI |
Natal |
Cível/Criminal |
Núcleo
Especializado de Defesa da Criança e do Adolescente – NUDECA |
Natal |
Cível/Criminal |
Núcleo Especializado de Defesa
Criminal em Segunda Instância – NUCRISI |
Natal |
Criminal |
Núcleo Especializado dos Juizados
Especiais Criminais – NUJECRIM |
Natal |
Criminal |
Núcleo
Especializado de Gestão do Primeiro Atendimento Cível – NUPAC |
Natal Mossoró |
Cível |
Núcleo
Especializado de Gestão do Primeiro Atendimento – NUPA |
Parnamirim Ceará Mirim |
Criminal/Cível |
Núcleo
Especializado de Mediação e Justiça Comunitária – NUJUC |
Natal |
Cível |
Núcleo
Especializado de Acompanhamento Processual Cível – NUCIV |
Natal |
Cível |
Núcleo
Especializado de Defesa do Consumidor e Tutelas Coletivas – NUDECON |
Natal |
Cível |
Núcleo Especializado de Atendimento
aos Usuários de Substâncias Entorpecentes e seus Familiares – NUSEF |
Natal |
Criminal |
Núcleo Especializado de Demandas da
Saúde – NUDESA |
Natal |
Cível |
Art. 3º. As Coordenações dos Núcleos Especializados serão
exercidas por Defensores Públicos estáveis na carreira, que estejam lotados em
órgãos de execução com atribuições nas áreas de atuação indicadas no art. 2º,
sendo escolhidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública e designados pelo
Defensor Público Geral do Estado, na forma da Lei Complementar Estadual de n.
510/2014.
§ 1º. O mandato do Coordenador do Núcleo Especializado será de
dois anos, admitindo-se a recondução apenas quando não houver outros Defensores
que preencham os requisitos para tal na mesma Categoria da carreira;
§ 2º. Se, dentre os Defensores Públicos inscritos, mais de um
possuir atribuições no órgão de execução na área de atuação do Núcleo
Especializado, preferir-se-á aquele que possuir atribuições em órgão de
execução com maior compatibilidade com as atribuições do Núcleo Especializado,
e, como terceiro critério de desempate, aquele que estiver melhor posicionado
na lista de antiguidade, não tendo preferência o que já tiver ocupado a função
em período imediatamente anterior;
§ 3º. Não poderá concorrer à Coordenação o Defensor Público cujas
atribuições funcionais como órgão de execução sejam incompatíveis com as
atribuições inerentes ao Núcleo Especializado como órgão de atuação
institucional;
§ 4º. Os Defensores Públicos não estáveis na carreira poderão
concorrer, quando não existirem Defensores Públicos estáveis regularmente
inscritos.
§ 5º. O Defensor Público que concorrer para a Coordenação de um
Núcleo Especializado não poderá, após ser escolhido pelo Conselho Superior,
permutar com o Coordenador de outro Núcleo.
§ 6º. O Coordenador do Núcleo Especializado poderá indicar,
com antecedência de mínima de 05 (cinco) dias, um dos membros da Defensoria
Pública que atuem no respectivo Núcleo para substituí-lo, em caso de
impedimento, licença ou férias, que será designado pelo Defensor Público Geral,
função delegada por esta Resolução.
Art.
4º. Os interessados deverão se inscrever junto ao Conselho Superior, indicando,
no respectivo pedido, o Núcleo Especializado que pretende coordenar,
informando, ainda, caso se inscreva para mais de um Núcleo, qual a ordem de
preferência.
Parágrafo
único. O Presidente do Conselho Superior, no prazo mínimo de dois meses de
antecedência do término do mandato do Coordenador do Núcleo Especializado,
abrirá inscrição para seleção pública do novo Coordenador.
Art. 5º. A atuação do Núcleo Especializado será de auxílio ao
Defensor Natural, excepcionando os casos em que não haja previsão de órgão de
execução com atribuições específicas.
Parágrafo único. Na hipótese de encaminhamento de demanda por
órgão de atuação ou de execução da Defensoria Pública, o Coordenador do Núcleo
Especializado deverá analisar a pertinência da atuação privativa, zelando
prioritariamente pela atuação integrada com o órgão atuação ou de execução que
fez o encaminhamento, tendo em vista a garantia dos assistidos da Defensoria
Pública do patrocínio de seus direitos e interesses pelo Defensor natural,
devendo eventuais conflitos serem dirimidos pelo Defensor Público Geral do
Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 6º. Nos casos de renúncia e/ou destituição da função de
Coordenador, haverá abertura de novo processo seletivo.
§ 1º. A renúncia à função pode ser feita, a qualquer tempo, pelo
Coordenador com mandato em curso, inclusive por motivos pessoais.
§ 2º. Ensejarão a
destituição da função de Coordenador do Núcleo Especializado:
I. A ausência da entrega dos relatórios das atividades exercidas,
na forma e prazo determinados por esta Resolução;
II. O não atendimento das atribuições administrativas que lhe são
conferidas pelas normas institucionais vigentes, ou por ato do Defensor Público
Geral do Estado por delegação, cujas faltas sejam apuradas mediante processo
administrativo regular.
§ 3º. No caso de vacância, será aberto novo processo seletivo para
mandato pelo período remanescente à conclusão dos dois anos, assegurando-se ao
que exercer o mandato neste período, por tempo igual ou inferior a um ano, o de
concorrer para o mandato subsequente em igualdade de condições com os demais,
sem incidência da vedação prevista no art. 3º., desta.
Art. 7º. São
atribuições dos Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado do Rio
Grande do Norte, sem prejuízo das estabelecidas em regulamentação específica:
I. Realizar e estimular a integração e o
intercâmbio permanente entre os demais órgãos de atuação e/ou execução da
Defensoria Pública, objetivando a unificação de procedimentos, o aprimoramento
das atribuições institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses
jurídicas, respeitada a independência funcional dos membros da Instituição;
II. Promover a solução extrajudicial dos
litígios, firmando termos de transação com força de título executivo
extrajudicial;
III. Prestar atendimento
interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores das carreiras de apoio
para o exercício de suas atribuições;
IV. Exercer a defesa dos direitos
individuais e coletivos dos grupos sociais vulneráveis da área de atuação do
Núcleo Especializado;
V. Editar súmulas/enunciados, na área de
atuação do Núcleo, sem caráter normativo ou vinculante, tendentes à melhoria
dos serviços prestados pela Defensoria Pública;
VI. Acompanhar as políticas públicas
nacionais, estaduais e municipais afetas à área de atuação do Núcleo;
VII. Prestar auxílio aos demais órgãos de
atuação e/ou execução da Defensoria Pública no desenvolvimento de suas
atividades funcionais;
VIII. Estabelecer intercâmbio permanente com
entidades, órgãos públicos ou privados que atuem na área de especialização do
Núcleo, para prestar atendimento e orientação, bem como para obtenção de
elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
IX. Manter arquivo atualizado de petições,
jurisprudência e doutrina, bem como banco de dados de peças e de dados
estatísticos, disponibilizando-o para consulta por todos os Defensores
Públicos;
X. Desenvolver estudos e pesquisas, criando
ou sugerindo a criação de grupos e comissões de trabalho;
XI. Difundir as atividades desenvolvidas
pelo Núcleo, tornando pleno o exercício da cidadania, elaborando o material
informativo necessário para tal;
XII. Responder a consultas técnica formuladas
pelos órgãos de Administração Superior ou de execução da Defensoria Pública do
Estado;
XIII. Participar e realizar audiências
públicas dentro da esfera de competência do Núcleo Especializado;
XIV. Obedecer às orientações
técnico-jurídicas e as diretrizes institucionais fixadas pelos órgãos de
Administração Superior.
XV. Exercer outras funções compatíveis com
as finalidades do Núcleo Especializado.
§
1º. A atuação dos Núcleos Especializados independe de provocação, sendo cabível
a atuação de ofício, inclusive no que se refere à instauração de procedimentos
ou ajuizamento de ações.
§
2º. Os Núcleos poderão contar com o apoio de profissionais no âmbito
administrativo, bacharéis em Direito e estagiários, além do apoio de
profissionais especializados nas áreas afins que integrem a equipe
multidisciplinar da Defensoria Pública.
§
3º. Verificada a existência de atribuições comuns para a defesa dos direitos
coletivos violados, o Núcleo Especializado que primeiro tiver recebido a
representação dará ciência aos demais Núcleos com atribuições comum, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, para efeito de análise de possibilidade de
atuação conjunta ou não.
Art. 8º. Os Coordenadores dos Núcleos Especializados da
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte cumularão as atividades de
gestão com as dos seus ofícios naturais, competindo-lhes:
I. Apresentar
ao Defensor Público-Geral propostas e sugestões para:
a) Elaboração da política
institucional e funcionamento das unidades de atendimento da Defensoria Pública
do Estado, na sua respectiva área de atuação;
b) Alterações legislativas
ou edição de normas sobre a matéria afeta à sua atuação;
c) Realização de projetos e
convênios, zelando pelo seu cumprimento;
d) Realização de cursos,
seminários, palestras e outros eventos;
e) Elaboração do
planejamento estratégico da sua respectiva área, em sintonia com os órgãos da
Administração Superior.
II. Responder
pela execução dos planos e programas institucionais da área de atuação do
Núcleo Especializado, em conformidade com as diretrizes fixadas pela
Administração Superior;
III. Receber
representações e expedientes, encaminhando-os aos respectivos órgãos de
execução;
IV. Remeter,
semestralmente, até o décimo dia do mês subsequente ao encerramento do
semestre, ao Defensor Público Geral e ao Corregedor Geral da Defensoria Pública
relatório das atividades afetas às atribuições fixadas nesta Resolução e no
Regimento Interno do Núcleo Especializado regularmente aprovado pelo Conselho
Superior da Defensoria Pública;
V. Gerenciar
o banco de dados atualizado de legislação, doutrina e jurisprudência sobre a
matéria concernente à área de atuação do Núcleo Especializado;
VI. Manter
banco de dados atualizado das portarias de designações e de instauração de
procedimentos pelos órgãos de execução que integrem o Núcleo Especializado, bem
como, facultativamente, de outras peças consideradas relevantes;
VII. Promover,
de ofício ou a pedido dos órgãos de execução da Defensoria Pública do Estado ou
da Administração Superior, pesquisas sobre questões complexas ou
controvertidas, suscitadas no âmbito de sua atuação, bem como fornecer
subsídios para a elucidação de questionamentos que lhes forem formulados;
VIII. Representar
a Defensoria Pública do Estado nos órgãos afins perante os quais tenha assento,
mediante designação do Defensor Público Geral do Estado;
IX. Manter permanente contato com o Poder
Legislativo em âmbito Federal, Estadual e Municipal, inclusive acompanhando o
trabalho das comissões técnicas encarregadas do exame de projetos de lei afetos
à área do Núcleo;
X. Envidar
esforços para proporcionar contato e intercâmbio com entidades públicas ou
privadas que, direta ou indiretamente, dediquem-se ao estudo ou à proteção dos
bens, valores ou interesses que lhe incumbe defender;
XI. Providenciar,
perante a Administração Superior, o aparelhamento do Núcleo com os recursos materiais
e humanos indispensáveis ao regular exercício de suas atribuições;
XII. Organizar
seminários, estudos, oficinas de trabalho e outros eventos, visando à
capacitação dos membros da Defensoria Pública;
XIII. Elaborar,
em conjunto com os demais integrantes do Núcleo Especializado, instruções e
atos, sem caráter vinculativo, a serem encaminhados aos órgãos de execução da
Defensoria Pública com atribuições nas suas áreas de abrangência;
XIV. Preparar,
isoladamente ou em conjunto com os demais integrantes do Núcleo, material
informativo para divulgação das atividades desenvolvidas pelo Núcleo
Especializado;
XV. Apresentar
proposta de modificação do Regimento Interno do Núcleo Especializado, a qual
deverá ser submetida à aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública do
Estado;
XVI. Coordenar
grupos de estudos na área de atuação do Núcleo Especializado;
XVII. Convocar,
se necessário, as reuniões ordinárias e extraordinárias, solicitando ao
Gabinete do Defensor Público Geral do Estado a publicação no órgão de imprensa
oficial;
XVIII. Zelar
pelos registros das reuniões realizadas, registros dos bens tombados que se
localizarem no referido Núcleo, bem como dos procedimentos adotados no âmbito
das atribuições deste;
XIX. Encaminhar
aos Coordenadores dos Núcleos Sedes da Defensoria Pública solicitações de
aquisição de bens e/ou contratação de serviços para aprimoramento dos Núcleos
Especializados;
XX. Coordenar
e fiscalizar a atuação dos servidores que integram o quadro administrativo que
exerça suas funções no referido Núcleo Especializado, zelando pela assiduidade,
pontualidade, eficiência e qualificação da atividade funcional desenvolvida.
XXI. Cumprir
as designações do Defensor Público Geral do Estado para fins de representação
dos interesses institucionais ou para exercer outras atribuições que lhe sejam
por ele delegadas, desde que inerentes às atribuições do Núcleo Especializado.
XXII. Exercer
as atividades fins do Núcleo Especializado que coordena, caso não exista
Defensor natural ou substituto legal vinculado ao Núcleo ou com atribuições
funcionais específicas na área.
Parágrafo único. No caso do
inciso XVI deste dispositivo, se a proposta de alteração do Regimento Interno
do Núcleo Especializado implicar em modificação de atribuições que afetem outro
órgão de atuação ou de execução, estes deverão ter a oportunidade de exercer o
contraditório no prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia seguinte à notificação
do Coordenador.
Art. 9º. Como forma de
primar pela transparência na atuação pública, cada Núcleo Especializado
elaborará Relatório de Atividades, em meio físico e eletrônico, no qual deverão
ser descritas, em itens próprios, e de forma cronológica, todas as atividades
realizadas nas seguintes áreas:
I.
Representação institucional;
II.
Palestras e eventos;
III. Participação
em cursos de capacitação;
IV. Participação
em conselhos, comitês e comissões;
V.
Orientações e resposta de consultas formuladas pelos órgãos de
execução e de Administração Superior;
VI. Andamento
e ajuizamento de procedimentos judiciais;
VII.Andamento e ajuizamento de procedimentos
administrativos;
VIII.
Atuação extrajudicial;
IX. Mutirões;
X.
Audiências públicas convocadas;
XI. Reuniões
com a sociedade civil;
XII.Diligências externas.
Art. 10. Para o exercício do primeiro mandato, os
Coordenadores que já exercem a função por designação do Defensor Público Geral
do Estado, salvo renúncia expressa ou impedimento legal, permanecerão no
exercício desta, cujo mandato será iniciado a contar da publicação desta
Resolução na imprensa oficial.
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
Natal-RN, 05 de maio de 2014.
JEANNE KARENINA SANTIAGO
BEZERRA
Presidente do Conselho -
Membro nato
NELSON MURILO DE SOUZA
LEMOS NETO
Membro nato
CLÍSTENES MIKAEL DE LIMA GADELHA
Membro nato
FABRÍCIA
CONCEIÇÃO GOMES GAUDÊNCIO
Membro eleito
ANNA KARINA FREITAS
DE OLIVEIRA
Membro
eleito
FELIPE DE ALBUQUERQUE
RODRIGUES PEREIRA
Membro eleito
suplente
DISIANE DE FÁTIMA
ARAÚJO DA COSTA
Membro eleito
suplente
RESOLUÇÃO Nº 69, do CSDP/RN, de 05 de
maio de 2014.
Regulamenta, no âmbito da Defensoria
Pública do Estado do Rio Grande do Norte, o Núcleo Especializado em Execução
Penal – NUEP.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 251, de 07
de julho de 2003 e art. 102 da Lei complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro
de 1994,
CONSIDERANDO o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na forma do que preconiza
o art. 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual de n. 251/2003;
CONSIDERANDO que, na forma do art. 4º., inciso XVII, da Lei
Complementar Federal de n. 80/94, é função institucional da Defensoria Pública
do Estado atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários, visando
garantir às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos
e garantias fundamentais;
CONSIDERANDO que, na forma do art. 61, inciso VIII, da Lei de n.
7.210/84, com as alterações introduzidas pela Lei de n. 12.313/2010, a
Defensoria Pública constitui órgão da execução penal, competindo-lhe velar pela regular execução da pena e da medida de
segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para
a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e
coletiva, bem como realizar visitas periódicas às unidades penitenciárias.
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar o funcionamento do Núcleo
Especializado em Execução Penal – NUEP - da Defensoria Pública do Estado do Rio
Grande do Norte, criado pela Resolução de n. 68/2014 do
CSDPE/RN, com sede em Natal.
Art. 2º. O NUEP é órgão de atuação vinculado à Administração Superior, sendo
coordenado por um Defensor Público lotado no referido Núcleo sede com
atribuições na área criminal, escolhido pelo Conselho Superior, observados os
critérios previstos na Resolução de n. 68/2014 do CSDPE/RN, e
designado pelo Defensor Público-Geral do Estado, na forma do art. 1º. da Lei
Complementar Estadual de n. 510/2014.
Art. 3º. São atribuições do NUEP:
I.
Requerer a aplicação
aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favoreça o condenado;
II.
Velar
pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo
executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos
os graus e instâncias;
III.
Pugnar pela a emissão
anual do atestado de pena a cumprir para fins de entrega aos apenados;
IV.
Realizar visitas
trimestrais às unidades penitenciárias e aos hospitais de custódia, tomando
providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a
apuração de responsabilidade;
V.
Realizar e participar
de mutirões com objetivo de agilizar o andamento do processo de execução penal;
VI.
Requerer à autoridade
competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento prisional;
VII.
Encaminhar ao Núcleo
Especializado de Promoção de Direitos Humanos, denúncias e reclamações que
possam ocasionar, junto ao Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos
Humanos, a fim de que este proponha as medidas cabíveis, em relação a casos de
violação de direitos dos presos condenados e dos submetidos à medida de
segurança;
VIII.
Subsidiar, do ponto de vista técnico, a atuação de organizações,
conveniadas ou não com a Defensoria, que prestem supletivamente assistência
jurídica a presos, internados e egressos.
§ 1º. Todas as atribuições do Núcleo
Especializado em Execução Penal, no âmbito do auxílio ao Defensor Público,
serão exercidas sem prejuízo da atuação do Defensor natural.
§ 2º. As atribuições do Núcleo no âmbito
judicial são, em regra, de caráter subsidiário e suplementar à atuação do
Defensor natural, justificando-se por critérios de complexidade e amplitude da
questão ou por ausência desse.
§ 3º. O Defensor natural deverá ser
comunicado por escrito em caso de atuação isolada do Núcleo.
Art. 4°. São atribuições do Coordenador do NUEP:
I.
Cumprir as atribuições estabelecidas na Resolução de n. 68/2014 do
CSDPE/RN, sem prejuízo das atribuições do órgão de execução em que esteja
lotado;
II. Responder
a consultas e solicitações de pesquisas jurídicas dos Defensores Públicos do
Estado, com a finalidade de subsidiar e uniformizar determinada demanda
concreta sobre temas referentes à execução penal;
III.
Representar ao Juiz da
execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou
procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à
execução penal;
IV.
Realizar visitas trimestrais às unidades penitenciárias e aos
hospitais de custódia, tomando providências para o adequado funcionamento, e
requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
V. Estabelecer
permanentes articulações com Núcleos Especializados ou equivalentes de outras
Defensorias na área da execução penal e situação prisional para definição de
estratégias comuns em assuntos de âmbito nacional e para intercâmbio de
experiências;
VI.
Exercer outras que lhe venham a ser atribuídas, pelo Defensor Público
Geral do Estado, para fins de representação dos interesses institucionais.
Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior
da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Natal-RN, 05 de maio de 2014.
JEANNE KARENINA SANTIAGO
BEZERRA
Presidente do Conselho -
Membro nato
NELSON MURILO DE SOUZA
LEMOS NETO
Membro nato
CLÍSTENES MIKAEL DE LIMA GADELHA
Membro nato
FABRÍCIA
CONCEIÇÃO GOMES GAUDÊNCIO
Membro eleito
ANNA KARINA FREITAS
DE OLIVEIRA
Membro
eleito
FELIPE DE ALBUQUERQUE
RODRIGUES PEREIRA
Membro eleito
suplente
DISIANE DE FÁTIMA
ARAÚJO DA COSTA
Membro eleito
suplente
RESOLUÇÃO Nº 70, do CSDP/RN, 05 de maio de 2014.
Regulamenta, no âmbito da Defensoria
Pública do Estado do Rio Grande do Norte, o Núcleo Especializado de
Defesa dos Direitos Humanos e da Promoção da Inclusão Social – NUDEDH.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 251, de 07
de julho de 2003 e art. 102 da Lei complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro
de 1994,
CONSIDERANDO o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na forma do que preconiza
o art. 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual de n. 251/2003;
CONSIDERANDO a assistência jurídica integral e gratuita aos
necessitados, direito e garantia fundamental de cidadania, inserido no art. 5º,
LXXIV e art. 134, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que os Direitos
Humanos são aqueles relacionados à preservação e promoção da dignidade
fundamental da pessoa, tendo em vista a existência de condições que lhe
permitam o pleno exercício de suas liberdades e potencialidades.
CONSIDERANDO que os Direitos Humanos são
classificados em dimensões, sendo a primeira relacionada aos direitos
individuais da pessoa, como à vida e às diversas expressões da liberdade e da
igualdade, incluindo-se as garantias ligadas à área criminal, o combate a
tortura e violência por agentes do Estado a vedação ao preconceito;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3-A da Lei
Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 são objetivos da Defensoria
Pública a primazia da dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades
sociais e a prevalência e efetividade dos direitos humanos;
CONSIDERANDO as funções institucionais de promover a difusão e a conscientização
dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, de representar
aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando
perante seus órgãos, de atuar na preservação e reparação dos direitos de
pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra
forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento
interdisciplinar das vítimas e de participar, quando tiver assento, dos
conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da
Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos, todas descritas
no art. 4º. da Lei Complementar de n. 80/94.
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar o funcionamento do Núcleo
Especializado de Defesa dos Direitos Humanos e da Promoção da Inclusão Social –
NUDEDH – da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela
Resolução de n. 68 do CSDPE/RN, com
sede em Natal.
Art. 2º. O NUDEDH é órgão de atuação vinculado à Administração Superior, sendo
coordenado por um Defensor Público lotado no Núcleo Cível ou Criminal de Natal,
escolhido pelo Conselho Superior, observados os critérios previstos na
Resolução de n. 68/2014 do CSDPE/RN, e designado pelo Defensor
Público-Geral do Estado, na forma do art. 1º. da Lei Complementar Estadual de
n. 510/2014.
Art.
3º. São atribuições do NUDEDH:
I.
Prestar assistência jurídica integral e gratuita às associações,
organizações religiosas, grêmios estudantis, centros acadêmicos, dentre outras
pessoas jurídicas com fins não econômicos, de caráter lícito, formadas por
pessoas hipossuficientes, para elaboração ou para reforma de seu estatuto
social;
II.
Fiscalizar, em caráter ordinário e periódico, locais de privação de
liberdade, elaborando relatório circunstanciado a ser remetido ao Defensor Público
Geral, aos Coordenadores do Núcleo de Defesa Criminal e de Execução Penal, e às
autoridades competentes;
III.
Atuar, de ofício ou mediante provocação, em caráter extraordinário, nos
locais de privação de liberdade, nas situações de crise, conflito, revolta,
distúrbio, rebelião, motim ou outra ocorrência congênere, elaborando relatório
circunstanciado a ser remetido ao Defensor Público Geral e às autoridades
competentes;
IV.
Propor, se for o caso, medidas extrajudiciais ou judiciais, individuais
ou coletivas, interna e internacionalmente, para a prevenção, erradicação ou
reparação de violação a direitos humanos verificada nos locais de privação de
liberdade;
V.
Buscar, em conjunto ou isoladamente com o Núcleo de Projetos
Institucionais e o Núcleo de Primeiro Atendimento Cível, erradicar o
sub-registro civil de nascimento;
VI.
Atuar perante o sistema interamericano
de proteção dos direitos humanos (OEA),
segundo a lógica do litígio estratégico, para:
a.
apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), na representação de pessoa ou
grupo de pessoas, petição ou solicitação de medida cautelar que contenha
denúncia ou queixa de violação, conforme o caso, da Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de
San José da Costa Rica), do Protocolo Adicional à Convenção Americana de
Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
(Protocolo de San Salvador), da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir
a Tortura e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher;
b.
acompanhar toda a tramitação do feito perante o Sistema Interamericano
de Direitos Humanos, zelando pelo cumprimento tempestivo de todas as
solicitações da CIDH e
da Corte Interamericana de Direitos Humanos, oferecendo subsídios e informações
atualizadas;
c.
representar os peticionários em audiências sobre petições ou casos que
tenham por objeto receber exposições verbais ou escritas das partes sobre fatos
novos e informações adicionais às que hajam sido fornecidas ao longo do
processo;
d.
representar os peticionários nas hipóteses em que seja viável solução
extrajudicial;
e.
solicitar à Secretaria Executiva da CIDH audiência de caráter geral a fim de apresentar a
situação dos direitos humanos em um aspecto específico;
f.
atuar na qualidade de amicus curiae perante à Corte Interamericana de Direitos
Humanos;
g.
acompanhar e, mediante autorização do Defensor Público Geral, comparecer
às reuniões ordinárias e extraordinárias da CIDH e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que se
realizarem em sua sede permanente ou na sede à qual houver acordado
trasladar-se provisoriamente;
h.
participar das visitas de observações in loco promovidas pela CIDH nos casos oriundos do NUDEDH, mediante autorização do Defensor Público Geral, de
quaisquer outras visitas;
i.
monitorar o cumprimento das recomendações formuladas ao Estado
Brasileiro de adoção de medidas progressivas em prol dos direitos humanos, no
âmbito de sua legislação, de seus preceitos constitucionais e de seus
compromissos internacionais, bem como disposições apropriadas para promover o
respeito a esses direitos;
j.
acompanhar os estudos e relatórios produzidos pela CIDH, assim como as opiniões
consultivas e os casos julgados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos;
VII.
Representar ao sistema internacional de proteção dos direitos
humanos (ONU), segundo a
lógica do litígio estratégico, para:
a.
postular perante seus órgãos, especialmente perante as Relatorias
Especiais e os Comitês de Tratado;
b.
monitorar o cumprimento das recomendações formuladas ao Estado
Brasileiro;
c.
acompanhar os estudos e relatórios produzidos pelos Comitês e Relatorias
Especiais;
d.
produzir relatórios com o enfoque do NUDEDH em relação aos informes apresentados pelo Estado
Brasileiro perante os Comitês de Tratado;
e.
participar das visitas de observações in loco promovidas por Relator Especial, Comitê ou o Alto
Comissariado de Direitos Humanos das Nações Unidas realizadas no Brasil nos
casos oriundos do NUDEDH e,
mediante autorização do Defensor Público Geral, de quaisquer outras visitas;
f.
produzir relatório para subsidiar o informe da sociedade civil relativo
a mecanismo do exame periódico universal, quando apresentado pelo Estado
Brasileiro, perante o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas.
VIII.
Prestar assistência jurídica em litígios internacionais envolvendo
particulares que se enquadrem no perfil sócio econômico adotado pela
instituição;
IX.
Atuar, quando se tratar de demanda atinente à Justiça Estadual, na
regularização da condição do estrangeiro irregular junto a governo brasileiro,
prestando assistência jurídica integral e gratuita, em especial mediante a
expedição de ofícios de gratuidade para obtenção das certidões cartorárias
necessárias à sua regularização;
X.
Prestar assistência jurídica integral e
gratuita aos refugiados e solicitantes de refúgio, no que tange a quaisquer
questões jurídicas de competência estadual, especialmente quanto ao direito à
identidade, à educação, à saúde e de constituir família;
XI.
Prestar assistência jurídica de discriminação racial, religiosa, em
razão de identidade de gênero, orientação sexual, espécie de ocupação
laborativa ou qualquer outra violação a direitos da personalidade, assim como a
vítimas de tortura e de violência física ou moral causada por agente estatal;
XII.
Requerer, após concordância da vítima, a instauração de inquérito
policial ou qualquer procedimento investigatório para apuração de
responsabilidade penal do agente violador, bem como acompanhar as investigações
instauradas ou já em curso, podendo propor diligências à autoridade
responsável;
XIII.
Encaminhar ao Núcleo de Primeiro Atendimento Cível, após concordância da
vítima, a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade civil
do agente violador, bem como acompanhar as investigações administrativas
instauradas ou já em curso, podendo propor diligências à autoridade
responsável;
XIV.
Atuar em causas de
biodireito que versem sobre aborto:
a.
prestar assistência
jurídica à mulher que deseje interromper a gestação fruto de violência sexual,
com a formulação do pedido em juízo;
b.
prestar assistência
jurídica à mulher que deseje antecipar terapeuticamente o parto, com a
formulação da demanda em juízo;
XV.
Atuar em causas de
biodireito que versem sobre remoção de órgãos e tecidos para transplante ou
outra finalidade terapêutica:
a.
patrocinar os
requerimentos de autorização judicial para remoção de órgãos e tecidos e partes
do próprio corpo, formulados por doador vivo, em benefício de pessoa que não
seja seu cônjuge ou parente consanguíneo até o 4º grau;
b.
patrocinar os requerimentos
de autorização judicial para remoção de órgãos e tecidos e partes do próprio
corpo, quando o doador vivo for juridicamente incapaz;
c.
promover o acesso a
informações sobre as possibilidades e os benefícios da doação voluntária de
sangue do cordão umbilical e placentário;
d.
Em causas de
biodireito que versem sobre ortotanásia, prestando orientação jurídica ao
portador de enfermidade grave ou incurável em estado terminal e/ou sua família
em relação a assistência integral, conforto físico, psíquico e social e ao
direito de alta hospitalar, em especial quanto à limitação ou suspensão de
procedimentos e tratamentos que prolonguem sua vida.
XVI.
Prestar assistência
jurídica em causas que versem sobre clonagem de tecidos, desde que com a
finalidade de produção de células-tronco embrionárias para utilização
terapêutica;
XVII.
Prestar assistência
jurídica em causas que versem sobre transgenitalismo,
em especial para:
a.
patrocinar ações de
retificação de assento de nascimento para redesignação do estado sexual e do
nome;
b.
prestar atendimento a
transexuais e travestis, reservada e individualmente, adotando-se estratégias
de não discriminação, dentre as quais, o uso do nome social.
XVIII. Prestar assistência jurídica aos quilombolas, a fim de
efetivar o direito à igualdade e a não discriminação e assegurar o respeito a
sua dignidade, a sua identidade sócio-cultural, posse
dos seus territórios, o direito à convivência familiar e comunitária, a
valorização e o respeito à vida e à cidadania, às condições sociais e
diferenças de origem, raça, idade, gênero, orientação sexual e religiosa,
dentre outros;
XIX.
Prestar assistência
jurídica aos indígenas, a fim de propor as medidas cabíveis para a promoção e
proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais de tais comunidades, no
sentido de efetivar o direito à igualdade e à não discriminação e assegurar o
respeito a sua dignidade, a sua identidade sócio-cultural,
o direito à convivência familiar e comunitária, a valorização e o respeito à
vida e à cidadania, às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade,
gênero, orientação sexual e religiosa, dentre outros, com enfoque na função
educativa do direito, fomentando a informação pública como medida de combate à
discriminação e à violência contra os indígenas e suas culturas, assim como instrumentalizar
o acesso ao direito à identidade e à documentação civil básica com a
erradicação do sub-registro civil de nascimento, garantindo, ainda, o direito
ao nome indígena reconhecido pela Convenção 169 da OIT (Organização
Internacional do Trabalho);
XX.
Prestar assistência
jurídica aos ciganos, a fim de propor as medidas cabíveis para a promoção e
proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais dos ciganos,
particularmente no que tange ao direito à inviolabilidade do lar cigano
(barraca);
XXI.
Prestar assistência
jurídica aos negros, a fim de propor as medidas cabíveis para a promoção e
proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais da população negra, no
sentido de efetivar o direito à igualdade e à não discriminação e assegurar o
respeito a sua dignidade, a sua identidade sócio-cultural,
o direito à convivência familiar e comunitária, a valorização e o respeito à
vida e à cidadania, às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade,
gênero, orientação sexual e religiosa, dentre outros;
XXII. Prestar assistência jurídica às lésbicas, gays, bissexuais,
travestis e transexuais (LGBT),
a fim de:
a.
propor as medidas
cabíveis para a promoção e proteção dos direitos humanos e liberdades
fundamentais da população LGBT, no sentido de efetivar o direito à
igualdade e à não discriminação;
b.
instrumentalizar o
direito à livre orientação sexual e à identidade de gênero;
c.
exercer a defesa do
uso do nome social de travestis e transexuais, inclusive mediante requerimento
judicial de retificação de nome e/ou sexo na certidão de nascimento;
d.
promover medidas
cabíveis para assegurar aos casais homoafetivos o direito à constituição de
família, incluindo o direito à visita íntima da população carcerária LGBT , e o acesso
aos direitos previdenciários e sucessórios, dentre outros;
e.
acompanhar a
formulação de leis, políticas públicas e sua aplicação, garantindo a eliminação
da discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero, no
sentido da desconstrução da heteronormatividade.
XIII. Prestar assistência jurídica à população em situação
de rua, a fim de propor as medidas cabíveis para a promoção e proteção dos
direitos humanos e liberdades fundamentais, no sentido de efetivar o direito à
igualdade e a não discriminação e assegurar às pessoas em situação de rua o
respeito a sua dignidade, o direito à convivência familiar e comunitária, a
valorização e o respeito à vida e à cidadania, o atendimento humanizado e
universalizado, o respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça,
idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, assim como de
monitorar a rede de acolhimento temporário, nos moldes da regulamentação em
vigor.
§ 1º. A atuação nos sistemas internacionais de proteção e defesa dos
direitos humanos pode ser efetivada mediante convênios, parcerias e
intercâmbios com outros órgãos e instituições que mantenham identidade de
ações, visando assegurar a efetividade e ampliação do atendimento às pessoas
vítimas de atos que configurem violação dos direitos humanos.
§ 2º. Caso o Defensor Público que tenha subscrito a petição deixe de
exercer suas atribuições perante o NUDEDH,
deverá indicar ao órgão internacional de monitoramento de direitos humanos, por
escrito, o Defensor Público do NUDEDH que
assumirá a representação do peticionário, com a anuência deste.
§ 3º. Para o cumprimento das disposições previstas nesse
dispositivo, haverá monitoramento sistemático consistente em fiscalização in loco das condições de vida dos grupos
sociais em situação de vulnerabilidade, com a confecção de relatório
circunstanciado composto de descrição da atividade, da identificação de
eventuais violações de direitos humanos e de recomendações destinadas a
provocar a adequação de comportamento às normas de proteção de direitos
humanos, encaminhados às autoridades competentes.
§ 4º. A atividade de monitoramento realizar-se-á em
estabelecimentos (públicos ou privados, hospitais psiquiátricos, abrigos com
condições asilares direcionados a pessoas com deficiência, abrigos provisórios
ou não destinados a deslocados internos em razão de calamidades públicas,
unidades da rede de acolhimento para população adulta em situação de rua,
dentre outras instituições congêneres) e em espaços públicos ou privados
(acampamentos ou assentamentos de ciganos ou de trabalhadores rurais, territórios
étnicos de quilombolas ou de indígenas, colônias de pescadores, aterros
controlados, lixões, dentre outros espaços congêneres).
§ 5º. Ao receber denúncia ou
pedido de providências relativo a qualquer espécie de violação de direitos
humanos, em não sendo caso de atribuição do Núcleo Especializado de Direitos
Humanos, poderá o coordenador determinar sua
remessa ao Defensor natural ou ao outro Núcleo Especializado da Defensoria
Pública, cientificando eventuais interessados.
§ 6º. Surgindo conflito positivo ou negativo de atribuições,
deverá o suscitante apresentá-lo, nos próprios autos, fundamentadamente,
encaminhando-os ao Defensor Público-Geral para definição, o que ocorrerá no
prazo de 10 (dez) dias.
Art. 4º. São atribuições do Defensor Público Coordenador do NUDEDH:
VII.
Cumprir as atribuições estabelecidas na Resolução de n. 68/2014 do
CSDPE/RN, sem prejuízo das atribuições do órgão de execução em que esteja
lotado;
VIII.
Convidar os Defensores Públicos para reuniões
periódicas ou extraordinárias, a fim de tratar de temas relevantes a respeito
de Direitos Humanos;
IX.
Promover
reunião anual com as lideranças comunitárias, o Ouvidor Geral e demais
interessados, para apresentar relatório do trabalho realizado no ano anterior e
para colher propostas para aperfeiçoamento da atuação institucional;
X.
Acompanhar projetos de
convenções e declarações internacionais, com encaminhamento de sugestões aos
órgãos internacionais competentes, com a participação, se for o caso, em grupos
de trabalho e grupos de estudo para tal finalidade, devendo produzir memória de
cada reunião;
XI.
Exercer outras que lhe venham a ser atribuídas, pelo Defensor Público
Geral do Estado, para fins de representação dos interesses institucionais.
Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pelo
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Art.
6º. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Natal, 05 de maio de 2014.
JEANNE KARENINA SANTIAGO
BEZERRA
Presidente do Conselho -
Membro nato
NELSON MURILO DE SOUZA
LEMOS NETO
Membro nato
CLÍSTENES MIKAEL DE LIMA GADELHA
Membro nato
FABRÍCIA
CONCEIÇÃO GOMES GAUDÊNCIO
Membro eleito
ANNA KARINA FREITAS
DE OLIVEIRA
Membro
eleito
FELIPE DE ALBUQUERQUE
RODRIGUES PEREIRA
Membro eleito
suplente
DISIANE DE FÁTIMA
ARAÚJO DA COSTA
Membro eleito
suplente
RESOLUÇÃO Nº 71, do CSDP/RN, de 05 de maio de 2014.
Regulamenta, no âmbito da Defensoria
Pública do Estado do Rio Grande do Norte, o Núcleo Especializado de Atendimento
à Pessoa Idosa e à Pessoa Portadora de Deficiência - NEAPI.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 251, de 07
de julho de 2003 e art. 102 da Lei complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro
de 1994,
CONSIDERANDO o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na forma do que preconiza
o art. 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual de n. 251/2003;
CONSIDERANDO que, na forma da legislação em vigor, a pessoa idosa
e a pessoa portadora de deficiência devem gozar de prioridade no atendimento
nos órgãos públicos ou instituições prestadoras de serviços públicos.
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar o funcionamento do Núcleo Especializado de
Atendimento à Pessoa Idosa e à Pessoa Portadora de Deficiência – NEAPI
- da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela
Resolução de n. 68/2014 do CSDPE/RN, com
sede em Natal.
Art. 2º. O NEAPI é órgão de atuação vinculado à Administração Superior, sendo
coordenados, por um Defensor Público lotado no Núcleo Sede de Natal com
atribuições na área cível ou criminal, escolhido pelo Conselho Superior, observados os
critérios previstos na Resolução de n. 68/2014 do CSDPE/RN, e
designado pelo Defensor Público-Geral do Estado, na forma do art. 1º. da Lei
Complementar Estadual de n. 510/2014.
Art. 3º. São atribuições do NEAPI:
I.
Desenvolver ações de prevenção à violência mediante atendimento
especializado de orientação e assistência jurídica, psicológica e social ao
idoso e sua família;
II.
Receber, anonimamente ou não, denúncias e reclamações de quaisquer
formas de discriminação, desrespeito ou maus-tratos e encaminhá-las à rede de
proteção ao idoso ou à pessoa portadora de deficiência;
III.
Realizar e incentivar estudos e pesquisas voltados para a
temática, com vistas à elaboração das políticas públicas dirigidas à proteção e
defesa da pessoa idosa e da pessoa portadora de deficiência;
IV.
Realizar oficinas de capacitação para cuidadores de idosos e/ou de
pessoas portadoras de deficiência;
V.
Elaborar iniciais referentes a pedidos de medida protetiva na
defesa do idoso e/ou da pessoa portadora de deficiência vítimas de violência,
desde que não se trate de caso de violência doméstica e familiar;
VI.
Atuar na defesa da pessoa com deficiência nas hipóteses de
restrição de seus direitos em razão da situação;
VII.
Encaminhar para o Núcleo de Primeiro Atendimento Cível os
atendimentos relativos ao suprimento e/ou retificação de registros civis de
pessoas idosas que se encontrem em abrigos, instituições filantrópicas ou sob a
responsabilidade exclusiva de cuidadores;
VIII.
Orientar e encaminhar para o Núcleo Especializado de Defesa do
Consumidor os casos que envolvam comprometimento financeiro da renda da pessoa
idosa em face de abusos cometidos pelas instituições financeiras;
IX.
Encaminhar ao Núcleo de Primeiro Atendimento Cível demandas
atinentes à obrigação alimentar devida à pessoa idosa ou à pessoa portadora de
deficiência, quando não for possível a mediação intrafamiliar;
X.
Encaminhar ao Núcleo Especializado em Demandas de Saúde os pedidos
de fornecimento de medicamentos ou custeio de procedimentos médicos em favor
das pessoas idosas ou portadoras de deficiência, quando se tratar de ações a
serem propostas em desfavor do Poder Público, ou ao Núcleo Especializado de
Defesa do Consumidor, quando se tratar de ações a serem propostas contra
operadoras de plano de saúde;
XI.
Exercer, quando requerida a assistência jurídica prestada pela
Defensoria Pública, a defesa da pessoa idosa ou da pessoa portadora de
deficiência nas ações de interdição;
XII.
Promover, individualmente ou em conjunto com
Núcleo de Ações Coletivas, a propositura de ações que versem sobre direitos
difusos, coletivos ou individuais homogêneos das pessoas idosas ou portadoras
de deficiência;
XIII.
Promover as medidas extrajudiciais e judiciais
necessárias à garantia da acessibilidade e gratuidade no transporte (municipal,
inter-municipal e interestadual) e nas vias públicas
aos idosos, deficientes e o seu respectivo acompanhante;
XIV.
Promover as medidas extrajudiciais e judiciais
necessárias à inclusão de pessoas idosas ou que possuam a capacidade de
mobilidade reduzida em razão de deficiência no programa público PRAE (porta a
porta) de responsabilidade do Município de Natal;
XV.
Acompanhar, quando solicitada pela pessoa idosa,
as ações penais que versem sobre os delitos tipificados no Estatuto do Idoso.
§ 1º. O acompanhamento dos processos ajuizados pelo Núcleo
competirá ao Defensor Público que atua perante o respectivo órgão de execução
para onde foi distribuído o feito, que poderá requerer o auxílio do Coordenador
do NEAPI.
§ 2º. O Defensor Público com atribuições no NEAPI, nas causas
coletivas e sempre que a relevância da matéria justificar sua atuação, poderá
ter atuação conjunta com o Defensor natural ou com os Defensores com atuação no
Núcleo Especializado de Tutelas Coletivas.
Art. 4°. São atribuições do Coordenador do NEAPI:
I.
Cumprir as atribuições estabelecidas na Resolução de n. 68/2014 do
CSDPE/RN, sem prejuízo das atribuições do órgão de execução em que esteja
lotado;
II.
Implantar um banco de dados com registros, estudos e informações
sobre a situação de discriminação e violência contra a pessoa idosa e a pessoa
portadora de deficiência;
III.
Realizar capacitação da equipe responsável pelo atendimento no
Núcleo e ainda dos demais integrantes da rede de proteção ao idoso e à pessoa
portadora de deficiência;
IV.
Solicitar ao Defensor Público Geral, sempre que entender
necessária a atuação, conjunta ou isolada, de Defensor integrante do Núcleo com
outro órgão de execução da Defensoria Pública, que proceda à competente
designação;
V.
Realizar inspeções trimestrais nas instituições
públicas e/ou privadas dedicadas ao atendimento ao idoso e/ou à pessoa portadora
de deficiência, formalizando relatórios circunstanciados de tais visitas que
deverão ser encaminhados ao Defensor Público Geral e ao Corregedor Geral da
Defensoria Pública.
VI.
Promover a articulação dos órgãos que compõem a rede de proteção à
pessoa idosa;
VII.
Exercer outras que lhe venham a ser atribuídas, pelo Defensor Público
Geral do Estado, para fins de representação dos interesses institucionais.
Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior
da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Natal-RN, 05 de maio de 2014.
JEANNE KARENINA SANTIAGO
BEZERRA
Presidente do Conselho -
Membro nato
NELSON MURILO DE SOUZA
LEMOS NETO
Membro nato
CLÍSTENES MIKAEL DE LIMA GADELHA
Membro nato
FABRÍCIA
CONCEIÇÃO GOMES GAUDÊNCIO
Membro eleito
ANNA KARINA FREITAS
DE OLIVEIRA
Membro
eleito
FELIPE DE ALBUQUERQUE
RODRIGUES PEREIRA
Membro eleito
suplente
DISIANE DE FÁTIMA
ARAÚJO DA COSTA
Membro eleito
suplente
RESOLUÇÃO Nº 72, do CSDP/RN, de 05 de maio de 2014.
Regulamenta, no âmbito da Defensoria
Pública do Estado do Rio Grande do Norte, o Núcleo Especializado de Defesa da
Saúde – NUDESA.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 251, de 07
de julho de 2003 e art. 102 da Lei complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro
de 1994,
CONSIDERANDO o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na forma do que preconiza
o art. 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual de n. 251/2003;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a efetividade do direito
fundamental à saúde, expresso nos arts. 6º, caput, e 196, ambos da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que as demandas de saúde exigem atuação especializada
e célere, sobretudo nos casos de iminente risco de morte;
CONSIDERANDO que a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do
Norte, desde o ano de 2012, desenvolve o Programa de Mediação nas Demandas de
Saúde, tendo firmado parceria com as Secretarias de Saúde Municipal e Estadual,
as Procuradorias do Estado e do Município e a Defensoria Pública Federal, para
fins de atendimento semanal aos assistidos, na sede da Defensoria Pública, por
técnicos responsáveis pela regulamentação do sistema único de saúde, visando
reduzir a judicialização.
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar o funcionamento do Núcleo
Especializado de Defesa da Saúde – NUDESA - da Defensoria Pública do Estado do
Rio Grande do Norte, criado pela Resolução de n. 68/2014 do
CSDPE/RN, com sede em Natal.
Art. 2º. O NUDESA é órgão de atuação vinculado à Administração Superior, sendo
coordenado, por um Defensor Público lotado no Núcleo Sede de Natal com
atribuições na área cível, escolhido pelo Conselho Superior, observados os
critérios previstos na Resolução de n. 68/2014 do CSDPE/RN, e
designado pelo Defensor Público-Geral do Estado, na forma do art. 1º. da Lei
Complementar Estadual de n. 510/2014.
Art. 3º. O NUDESA atuará judicial e extrajudicialmente, de forma
individual ou coletiva, na promoção e defesa do direito à saúde, abrangendo
quaisquer situações em que a negativa, omissão ou deficiência da prestação do
serviço de saúde por entes que integrem a rede pública, venha colocar em risco
ou agravar o estado de saúde do assistido, inclusive o fornecimento de
medicamentos e quaisquer equipamentos necessários à garantia dos direitos
fundamentais à saúde e à vida.
§ 1º. Terá prioridade no atendimento os casos de perigo de morte,
dano irreparável ou de difícil reparação, pessoas idosas, crianças e
adolescentes, portadores de doença grave.
Art. 4º. São atribuições do NUDESA:
I. Prestar
atendimento inicial, orientação jurídica e realizar diligências que entender
necessárias, na temática do direito à saúde;
II.
Encaminhar, sempre que necessário, os assistidos pela Defensoria
Pública a outros serviços da rede de atendimento à saúde, fazendo o
monitoramento dos casos de urgência;
III. Realizar
visitas técnicas aos órgãos e entidades públicos e privados que integrem o
sistema de saúde público ou suplementar;
IV. Buscar
a solução extrajudicial das demandas de saúde;
V.
Atuar nas questões extrajudiciais dos assistidos junto à
Administração Pública estadual e municipal, e, ajuizar ações junto ao Poder
Judiciário, isolada ou conjuntamente, com outros órgãos de atuação ou de
execução da Defensoria Pública;
VI. Realizar
a orientação técnica, mediante consulta, aos órgãos de execução ou de
Administração Superior da Defensoria Pública do Estado, em relação ao direito à
saúde;
VII. Realizar,
sempre que necessário, visitas às unidades de saúde pública em que se verifique
grave violação aos direitos dos usuários do Sistema Único de Saúde;
VIII. Organizar
as atividades do programa “SUS Mediado”;
§ 1º. As atribuições do
NUDESA não englobam a atuação nas ações a serem propostas em desfavor de
operadoras de plano de saúde, face tratar-se de demandas afetas ao Núcleo
Especializado de Defesa do Consumidor.
§ 2º. O acompanhamento dos processos ajuizados pelo Núcleo
competirá ao Defensor Público que atua perante o respectivo órgão de execução
para onde foi distribuído o feito, que poderá requerer o auxílio do Coordenador
do NUDESA.
§ 3º. O Defensor Público com atribuições no NUDESA, nas causas
coletivas e sempre que a relevância da matéria justificar sua atuação, terá
atuação conjunta com o Defensor natural ou com os Defensores com atuação no
Núcleo Especializado de Tutelas Coletivas.
Art. 5º. São atribuições do
Coordenador do NUDESA:
XII.
Cumprir as atribuições estabelecidas na Resolução de n. 68/2014 do
CSDPE/RN, sem prejuízo das atribuições do órgão de execução em que esteja
lotado;
XIII.
Distribuir entre os Defensores Públicos que integram o órgão de execução
com atribuições nas demandas de saúde, os procedimentos e fichas de atendimento
para propositura de ações judiciais ou os mandados para cumprimento de atos e
diligências, nesse último caso quando não existente ordem de substituição legal
ou no caso de impedimentos, suspeições, férias, licenças, afastamentos
justificados do substituto legal. A distribuição observará o tipo de ato, bem
como a ordem cronológica de recebimento, seguindo-se a ordem alfabética dos
Defensores Públicos que estejam em atividade;
XIV.
Oficiar ao Juízo de Direito competente, informando-lhe o nome do
Defensor Público designado para atuar no feito, bem como local onde exerça suas
atividades funcionais para fins de intimação pessoal;
XV.
Coordenar o Programa “SUS Mediado”, mantendo banco de dados atualizado
acerca dos atendimentos realizados e do número de resoluções extrajudiciais
operacionalizadas pelos Defensores Públicos que integram o órgão de execução
com atribuições nas demandas de saúde;
XVI.
Convidar os Defensores Públicos do Estado para
reuniões periódicas ou extraordinárias, a fim de tratar de temas relevantes a
respeito da atuação institucional na área de saúde;
XVII.
Responder a consultas e solicitações de pesquisas jurídicas dos
órgãos de execução ou da Administração Superior da Defensoria Pública, com a
finalidade de subsidiar e uniformizar determinada demanda concreta sobre temas
referentes ao direito à saúde;
XVIII. Encaminhar,
semanalmente, via correio eletrônico, aos Defensores Públicos que integram o
órgão de execução com atribuições nas demandas de saúde a tabela de
distribuição de processos;
XIX.
Participar das reuniões do Comitê Estadual de Demandas de Saúde
instituído pelo Conselho Nacional de Justiça;
XX.
Realizar, sempre que necessário, visitas às unidades de saúde
pública em que se verifique grave violação aos direitos dos usuários do Sistema
Único de Saúde;
XXI.
Exercer outras que lhe venham a ser atribuídas, pelo Defensor Público
Geral do Estado, para fins de representação dos interesses institucionais.
Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior
da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Natal-RN, 05 de maio de 2014.
JEANNE KARENINA SANTIAGO
BEZERRA
Presidente do Conselho -
Membro nato
NELSON MURILO DE SOUZA
LEMOS NETO
Membro nato
CLÍSTENES MIKAEL DE LIMA GADELHA
Membro nato
FABRÍCIA
CONCEIÇÃO GOMES GAUDÊNCIO
Membro eleito
ANNA KARINA FREITAS
DE OLIVEIRA
Membro
eleito
FELIPE DE ALBUQUERQUE
RODRIGUES PEREIRA
Membro eleito
suplente
DISIANE DE FÁTIMA
ARAÚJO DA COSTA
Membro eleito
suplente
RESOLUÇÃO Nº 73, do CSDP/RN, 05 de maio de 2014.
Regulamenta, no âmbito da Defensoria
Pública do Estado do Estado do Rio Grande do Norte, o Núcleo Especializado do
Tribunal do Júri - NUJUR.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, Órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 251, de 07
de julho de 2003 e art. 102 da Lei complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro
de 1994,
CONSIDERANDO o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na forma do que preconiza
o art. 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual de n. 251/2003;
CONSIDERANDO o procedimento diferenciado afeto às ações penais de
competência constitucional do Tribunal do Júri;
CONSIDERANDO que, na Comarca de Natal, existem duas varas com
competência privativa do Tribunal do Júri; JEANNE KARENINA SANTIAGO BEZERRA
Presidente do Conselho -
Membro nato
NELSON MURILO DE SOUZA
LEMOS NETO
Membro nato
CLÍSTENES MIKAEL DE LIMA GADELHA
Membro nato
FABRÍCIA
CONCEIÇÃO GOMES GAUDÊNCIO
Membro eleito
ANNA KARINA FREITAS
DE OLIVEIRA
Membro
eleito
FELIPE DE ALBUQUERQUE
RODRIGUES PEREIRA
Membro eleito
suplente
DISIANE DE FÁTIMA
ARAÚJO DA COSTA
Membro eleito
suplente
CONSIDERANDO que a necessidade de fomento de subsídio de teses de
defesa perante os órgãos de execução da Defensoria Pública do Estado com
atuação em sessões do Tribunal do Júri.
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar o funcionamento do Núcleo
Especializado do Tribunal do Júri – NUJUR - da Defensoria Pública do Estado do
Rio Grande do Norte, criado pela Resolução de n. 68 do
CSDP/RN, com sede em Natal.
Art. 2º. O NUJUR é órgão de atuação vinculado à Administração Superior, sendo
coordenado por um Defensor Público lotado no Núcleo Sede de Natal com
atribuições na área criminal, escolhido pelo Conselho Superior, observados os
critérios previstos na Resolução de n. 68/2014 do CSDP/RN, e
designado pelo Defensor Público-Geral do Estado, na forma do art. 1º. da Lei
Complementar Estadual de n. 510/2014.
Art. 3º. São atribuições do NUJUR:
I.
Prestar assessoramento a outros órgãos de execução da Defensoria
Pública nos assuntos relativos ao Tribunal do Júri;
II.
Oferecer material de pesquisa jurídica destinada a subsidiar
atuação profissional relacionada ao Tribunal do Júri, aos crimes dolosos contra
a vida e delitos conexos de competência deste tribunal;
III.
Atuar, por designação do Defensor Público Geral, em processos e
sessões de julgamento de competência do Tribunal do Júri a cargo da Defensoria
Pública do Estado, inclusive nos processos com tramitação ainda pendente nas
comarcas que integravam o Núcleo Regional de Natal ou em auxílio aos órgãos de
execução dos Núcleos-sede do interior do Estado;
IV.
Realizar e estimular o intercâmbio de informações e de
conhecimento entre os órgãos de execução e de atuação da Defensoria Pública do
Estado do Rio Grande do Norte, sugerindo estratégias para capacitação e
aperfeiçoamento dos Defensores Públicos, com o objetivo de aprimorar as
atribuições institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses
jurídicas na área do Tribunal do Júri;
V.
Estabelecer permanente articulação com as Defensorias Públicas da
União, de outros Estados e do Distrito Federal para intercâmbio de informações
e conhecimento e para definição de estratégias comuns na área do Tribunal do
Júri;
VI.
Realizar e manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos
públicos ou privados, nacionais ou internacionais, nos assuntos afetos ao
Tribunal do Júri.
VII.
Praticar todos os atos processuais dos feitos que tramitam nas
Varas de competência privativa do Tribunal do Júri da Comarca de Natal, quando
não existente órgão de execução com referida atribuição.
VIII.
Parágrafo único. A solicitação para atuação, conjunta ou isolada,
do NUJUR nos Núcleos do Interior do Estado, deverá ser formalizada ao
Coordenador do Núcleo Especializado e devidamente fundamentada, sendo
protocolizada com a antecedência necessária a que este receba a cópia integral
do processo com, no mínimo, 15 (quinze) dias da data designada para a sessão de
julgamento.
Art. 4°. São atribuições do Coordenador do NUJUR:
XXII.
Cumprir as atribuições estabelecidas na Resolução de n. 68/2014 do
CSDP/RN, sem prejuízo daquelas do órgão de execução em que esteja lotado;
XXIII. Solicitar
ao Defensor Público Geral, sempre que entender necessária a atuação, conjunta
ou isolada, de Defensor integrante do Núcleo com outro órgão de execução da
Defensoria Pública, que proceda à competente designação;
XXIV. Responder
a consultas e solicitações de pesquisas jurídicas dos órgãos de execução ou de
Administração Superior da Defensoria Pública, com a finalidade de subsidiar e
uniformizar determinada demanda concreta sobre temas referentes ao procedimento
no âmbito do Tribunal do Júri;
XXV.
Realizar, sempre que necessário, visitas às unidades prisionais;
XXVI. Exercer outras que
lhe venham a ser atribuídas, pelo Defensor Público Geral do Estado, para fins
de representação dos interesses institucionais.
Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior
da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Natal-RN, 05 de maio de 2014.
JEANNE KARENINA SANTIAGO BEZERRA
Presidente do Conselho -
Membro nato
NELSON MURILO DE SOUZA
LEMOS NETO
Membro nato
CLÍSTENES MIKAEL DE LIMA GADELHA
Membro nato
FABRÍCIA
CONCEIÇÃO GOMES GAUDÊNCIO
Membro eleito
ANNA KARINA FREITAS
DE OLIVEIRA
Membro
eleito
FELIPE DE ALBUQUERQUE
RODRIGUES PEREIRA
Membro eleito
suplente
DISIANE DE FÁTIMA
ARAÚJO DA COSTA
Membro eleito
suplente
RESOLUÇÃO Nº 74, do CSDP/RN, de 05 de maio de 2014.
Regulamenta, no âmbito da Defensoria
Pública do Estado do Rio Grande do Norte, o Núcleo Especializado de Assistência
aos Usuários de Substâncias Entorpecentes e seus Familiares - NUSEF.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, órgão de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 251, de 07
de julho de 2003 e art. 102 da Lei complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro
de 1994,
CONSIDERANDO o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na forma do que preconiza
o art. 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual de n. 251/2003;
CONSIDERANDO que a Lei de n. 11.343/2006 estabelece entre os
princípios do sistema nacional de políticas públicas de prevenção ao uso de
drogas o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente
quanto à sua autonomia e à sua liberdade;
CONSIDERANDO a necessidade de prestação de atendimento especializado
ao usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares, sobretudo no que
diz respeito à implementação de políticas públicas no âmbito do Sistema Único
de Saúde e da Assistência Social;
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar o funcionamento do Núcleo Especializado de
Assistência aos Usuários de Substâncias Entorpecentes e seus Familiares – NUSEF
- da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela
Resolução de n. 68/2014 do CSDP/RN, com
sede em Natal.
Art. 2º. O NUSEF é órgão de atuação vinculado à Administração Superior, sendo
coordenado por um Defensor Público lotado no Núcleo Sede de Natal com
atribuições na área criminal, escolhido pelo Conselho Superior, observados os
critérios previstos na Resolução de n. 68/2014 do CSDP/RN, e
designado pelo Defensor Público Geral do Estado, na forma do art. 1º. da Lei
Complementar Estadual de n. 510/2014.
Art. 3º. São atribuições do NUSEF:
I.
Prestar atendimento jurídico, no âmbito do processo judicial, aos
usuários de drogas, velando pela aplicação das medidas despenalizadoras
e protetivas previstas nas Leis de n. 11.343/2006, n. 12.594/2012, n. 8.069/90;
II.
Promover atenção integral à pessoa usuária de substâncias entorpecentes
e seus familiares, buscando viabilizar a inserção do usuário em programas
públicos de reabilitação;
III.
Buscar o respeito aos direitos fundamentais do usuário de drogas,
especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade, promovendo a
pacificação dos conflitos no âmbito familiar;
IV.
Propor as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis para instalação e
ampliação da rede de Centros de Atenção Psicossocial (CAPS, CAPSAD e CAPSi);
V.
Prestar o atendimento jurídico necessário às pessoas internadas em
estabelecimentos de tratamento de dependência química;
VI.
Buscar a implementação de políticas públicas de reinserção social do
usuário e de ampliação da rede de atendimento no âmbito do sistema único de
saúde e da assistência social, propondo, se necessário, as medidas judiciais
cabíveis;
VII.
Preparar e assessorar as equipes gestoras das escolas na prevenção, na
resolução de conflitos e na mediação de dificuldades relativas ao consumo de
substâncias psicoativas;
VIII.
Qualificar, integrar e apoiar as redes públicas e entidades da sociedade
civil para atuação sistêmica na prevenção e tratamento ao uso de substâncias
psicoativas;
IX.
Conscientizar a população e sensibilizar as comunidades para a
necessidade, viabilidade e modalidades de práticas de prevenção ao uso de
drogas, através da realização de campanha publicitária, de caráter educacional
e informativo;
X.
Propor as medidas judiciais necessárias à garantia do tratamento
adequado ao usuário de substâncias entorpecentes, cuja entidade familiar se
afigure hipossuficiente, e, como ultima ratio, desde que observadas as normas expressas na Lei
de n. 10.216/2001, propor a medida de internação compulsória para tratamento
contra a drogadição.
§ 1º. Nas hipóteses do inciso I deste artigo, a atuação do NUSEF
será subsidiária e complementar a do Defensor natural que atue perante a Vara
Especializada no julgamento de delitos tipificados pela Lei de n. 11.343/2006 e
nas Varas Especializadas da Infância e Juventude.
§ 2º. No caso de propositura de ação judicial, objetivando a
internação compulsória do usuário, o acompanhamento processual incumbirá ao
Defensor com atribuições perante o Juízo de Direito competente, sendo a atuação
do NUSEF subsidiária e complementar.
Art. 4°. São atribuições do Coordenador do NUSEF:
XXVII.
Cumprir as atribuições estabelecidas na Resolução de n. 68/2014 do
CSDP/RN, sem prejuízo das atribuições do órgão de execução em que esteja
lotado;
XXVIII.
Exercer as atribuições do NUSEF no âmbito judicial ou extrajudicial, na
hipótese de inexistência de Defensor natural;
XXIX. Capacitar os
servidores e membros da Defensoria Pública do Estado no atendimento e
acolhimento especializado aos usuários de substâncias entorpecentes e seus
familiares;
XXX.
Organizar banco de dados atualizado dos pedidos de internação
compulsória, com avaliação de resultados do tratamento;
XXXI. Exercer outras que
lhe venham a ser atribuídas, pelo Defensor Público Geral do Estado, para fins
de representação dos interesses institucionais.
Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior
da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Natal-RN, 05 de maio de 2014.
JEANNE KARENINA SANTIAGO
BEZERRA
Presidente do Conselho -
Membro nato
NELSON MURILO DE SOUZA
LEMOS NETO
Membro nato
CLÍSTENES MIKAEL DE LIMA GADELHA
Membro nato
FABRÍCIA
CONCEIÇÃO GOMES GAUDÊNCIO
Membro eleito
ANNA KARINA FREITAS
DE OLIVEIRA
Membro
eleito
FELIPE DE ALBUQUERQUE
RODRIGUES PEREIRA
Membro eleito
suplente
DISIANE DE FÁTIMA
ARAÚJO DA COSTA
Membro eleito
suplente
RESOLUÇÃO
N. 75, do CSDP/RN, de 05 de maio de 2014
Regulamenta, no âmbito da Defensoria
Pública do Estado do Rio Grande do Norte, o Núcleo Especializado de Defesa
Criminal em Segunda Instância e Tribunais Superiores - NUCRISI.
O
CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Órgão
de Administração Superior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual de nº 251, de 07 de julho de
2003, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual de nº. 510/2014,
e o art. 102 da Lei Complementar Federal de nº 80, de 12 de janeiro de 1994,
CONSIDERANDO
o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do
Estado do Rio Grande do Norte, na forma do que preconiza o art. 12, inciso I,
da Lei Complementar Estadual de n. 251/2003;
CONSIDERANDO
que a Defensoria Pública, na forma disciplinada pelo art. 111 da Lei
Complementar Federal de n. 80/94, deve atuar junto a todos os órgãos
judiciários de Segunda Instância e Tribunais Superiores;
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar o Núcleo Especializado
de Defesa Criminal em Segunda Instância e Tribunais Superiores - NUCRISI – da
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Resolução de
n. 68/2014 do CSDP/RN, com sede em Natal.
Art. 2°. O Núcleo Especializado de Defesa
Criminal em Segunda Instância e Tribunais Superiores - NUCRISI - é órgão de
atuação vinculado à Administração Superior, sendo coordenado por um Defensor
Público lotado no Núcleo Sede de Natal com atribuições na área criminal, escolhido
pelo Conselho Superior, observados os critérios previstos na Resolução de n.
68/2014 do CSDP/RN, e designado pelo Defensor Público Geral do Estado, na forma
do art. 1º. da Lei Complementar Estadual de n. 510/2014.
Parágrafo único. A atuação do NUCRISI é de
caráter subsidiário e suplementar, justificando-se por critérios de estratégia
ou celeridade processual, relevância da tese jurídica, ou por ausência de
Defensor Público natural, podendo existir atuação conjunta, a pedido ou por
designação do Defensor Público Geral do Estado.
Art. 3°.
São atribuições específicas do NUCRISI:
I. Fixar
estratégias de atuação junto ao Segundo Grau de Jurisdição, às Turmas
Recursais, às Turmas de Uniformização de Jurisprudência, aos Tribunais
Superiores, em colaboração com outros Núcleos Especializados da Defensoria
Pública do Estado e com os demais órgãos de execução da área criminal.
II. Acompanhar
o andamento dos recursos interpostos pelos Defensores Públicos naturais da área
criminal perante a Segunda Instância, Turmas Recursais Criminais e Tribunais
Superiores, quando não existente a atuação do Defensor natural;
III. Propor
medidas judiciais incidentais durante o trâmite do processo que se encontre em
fase recursal, quando não existente a atuação do Defensor natural;
IV. Participar
das sessões de julgamento, quando regularmente intimado;
V. Realizar,
quando verificada a necessidade ou solicitado pelo Defensor Público natural,
sustentação oral junto ao Segundo Grau de Jurisdição, às Turmas Recursais
Criminais, às Turmas de Uniformização de Jurisprudência, aos Tribunais
Superiores, Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério
Público.
VI. Elaborar
as razões recursais quando não existir Defensor natural com atuação na área
criminal designado para atuar no feito em primeiro grau de jurisdição ou quando
se verificar renúncia do advogado anteriormente constituído pelo acusado, desde
que observado, nesse último caso, a prévia intimação desse para indicar se
pretende ou não constituir novo patrono;
VII. Prestar
atendimento aos assistidos da Defensoria Pública que busquem o serviço do
Núcleo e encaminhá-los ao órgão de atuação ou execução correspondente, quando
for o caso.
VIII. Elaborar
petições e acompanhar o andamento processual de ações de competência originária
do Segundo Grau de Jurisdição, Turmas Recursais Criminais, Turmas de
Uniformização de Jurisprudência, Tribunais Superiores, Conselho Nacional de
Justiça.
Parágrafo único. Se o Defensor natural optar
pelo uso da faculdade prevista no artigo 600, § 4º, do Código de Processo
Penal, ficará responsável pela interposição das razões recursais perante a
Segunda Instância e Tribunais Superiores, ressalvada a hipótese de atuação
conjunta, a pedido ou por designação do Defensor Público Geral do Estado.
Art. 4º. São atribuições do Coordenador do
NUCRISI:
I. Cumprir
as atribuições estabelecidas na Resolução de n. 68/2014 do CSDP/RN, sem
prejuízo daquelas inerentes ao órgão de execução em que esteja lotado;
II. Atuar
nos feitos que tramitam em segunda instância ou Tribunais Superiores na
hipótese de inexistência de atuação de Defensor natural ou de renúncia do
advogado anteriormente constituído;
III. Exercer
outras que lhe venham a ser atribuídas, pelo Defensor Público Geral do Estado,
para fins de representação dos interesses institucionais.
Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos
pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Natal-RN, 05 de maio de 2014.
JEANNE KARENINA SANTIAGO
BEZERRA
Presidente do Conselho -
Membro nato
NELSON MURILO DE SOUZA
LEMOS NETO
Membro nato
CLÍSTENES MIKAEL DE LIMA GADELHA
Membro nato
FABRÍCIA
CONCEIÇÃO GOMES GAUDÊNCIO
Membro eleito
ANNA KARINA FREITAS
DE OLIVEIRA
Membro
eleito
FELIPE DE ALBUQUERQUE
RODRIGUES PEREIRA
Membro eleito
suplente
DISIANE DE FÁTIMA
ARAÚJO DA COSTA
Membro eleito
suplente