RESOLUÇÃO Nº 282/2013 - PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 10, inciso VII, da Lei nº 8.625, de 12/02/1993, publicada no DOU de 15/02/1993; artigo 22, incisos IV e VII, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09/02/1996, publicada no DOE de 10/02/1996; artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 263, de 30/12/2003, publicada no DOE de 31/12/2003, c/c com o artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 446, de 29/11/2010 - DOE de 30/11/2010, e tendo em vista o que consta no Processo nº 6704/2013 – PGJ, de 14/11/2013,

R E S O L V E  exonerar, a pedido, LEONARDO BATISTA FONTES, matrícula nº 199.613-4, das funções do cargo de provimento em comissão de Assessor Ministerial do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, com efeitos a partir de 18/11/2013.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Procurador-Geral de Justiça Adjunto, em Natal, 18 de novembro de 2013.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

 

P   O   R   T   A   R   I   A      Nº 3272/2013 - PGJ/RN*

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09/02/1996 - DOE de 10/02/1996,

R E S O L V E designar a Bela GERLIANA MARIA SILVA ARAÚJO ROCHA, matrícula nº 171.200-4, Promotora de Justiça da Comarca de Santo Antônio, de 2ª entrância,  atualmente exercendo as funções de Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância, Juventude e Família, para atuar em conjunto com o Bel. FAUSTO FAUSTINO DE FRANÇA JÚNIOR, matrícula nº 171.217-9, Promotor de Justiça da Comarca de Jucurutu, de 2ª entrância, a partir do dia 06 de novembro do corrente ano, nos autos do Inquérito Civil nº 06.2010.00000817-4, que tramita junto àquela Promotoria de Justiça, sem prejuízo das suas funções e com todas as prerrogativas asseguradas ao Ministério Público.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 14 de novembro de 2013.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

* Republicada por incorreção

 

 

P O R T A R I A     Nº 3278/2013 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09/02/1996 - DOE de 10/02/1996, tendo em vista o que consta o Memorando nº 059/2013-DCOM/MPRN, de 12/11/2013,

R E S O L V E designar o servidor TÚLLIO CÉSAR DE OLIVEIRA ANDRADE, matrícula nº 170.085-5, Técnico do Ministério Público Estadual – Área Administrativa, para, sem prejuízo de suas funções, exercer as funções do cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico de Relações Públicas, no período de 11 a 17/11/2013, durante o afastamento do titular, o servidor MOZART AUGUSTO CUNHA DE ARAÚJO.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 18 de novembro de 2013.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

 

P  O  R  T  A  R  I  A     Nº 3280/2013  -  PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09/02/1996 - DOE de 10/02/1996,

R  E  S  O  L  V  E  revogar a Gratificação Especial atribuída ao servidor DIEGO RAFAELLE DA MATA RODRIGUES DA SILVA, matrícula nº 199.607-0, Técnico do MPE – Área Edificações, objeto da concessão constante na Portaria nº 2302/2013–PGJ, de 07/08/2013 – DOE de 08/08/2013, com efeitos a partir de 29 de outubro de 2013.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 18 de novembro de 2013.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

 

P   O   R   T   A   R   I   A      Nº 3281/2013 - PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09/02/1996 - DOE de 10/02/1996,

R E S O L V E designar o Bel MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS, matrícula nº 199.889-7, Promotor de Justiça Substituto, atualmente em exercício na 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, de 3ª entrância, exercendo, cumulativamente, as funções do cargo de Promotor de Justiça da Comarca de Upanema, de 1ª entrância, para atuar nas audiências aprazadas para o turno vespertino do dia 19 de novembro do corrente ano, perante a Vara Única, junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Baraúna, de 1ª entrância, sem prejuízo das suas funções e com todas as prerrogativas asseguradas ao Ministério Público.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 18 de novembro de 2013.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

 

P   O   R   T   A   R   I   A      Nº 3285/2013 – PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09/02/1996 - DOE de 10/02/1996, e tendo em vista o que consta no Memorando nº 2063/2013-DADM, de 11/11/2013,

R E S O L V E designar o servidor VINÍCIO JOSÉ OLIVEIRA CABRAL, matrícula nº 170.542-3, Assessor de Nível Médio do Quadro de Pessoal da Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte – DATANORTE, atualmente à disposição desta Procuradoria-Geral de Justiça, para, sem prejuízo de suas funções, exercer o cargo de Chefe do Setor de Transportes, no período de 11 a 14/11/2013, durante o afastamento do titular, o servidor HAGÁCIO ISSRRAYLAN DE MEDEIROS.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 18 de novembro de 2013.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

 

P   O   R   T   A   R   I   A    Nº 3286/2013 - PGJ/RN

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09/02/1996 - DOE de 10/02/1996,  e tendo em vista o disposto na Portaria nº 1929/2013 - PGJ/RN, de 1º/07/2013 – DOE de 02/07/2013,

R  E  S  O  L  V  E   designar o Bel. LUIZ MÁRIO FÉLIX  DE MORAES GUERRA, matrícula nº 200.287-6, Promotor de Justiça Substituto, atualmente em exercício na 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Assu, de 3ª entrância, a fim de responder pelas funções do cargo de Promotor de Justiça da Comarca de Angicos, de 2ª entrância, no período de  20/11 a 19/12/2013, durante o afastamento do membro designado.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 18 de novembro de 2013.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

 

P  O  R  T  A  R  I  A   Nº 072/2013 – DGER/PGJ/RN

O DIRETOR-GERAL DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E designar a servidora MARIA DANIELE RIBEIRO, matrícula nº 200.204-3, Assistente Ministerial do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, lotada na 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, para o exercício de suas funções no Grupo de Atuação Regional de Defesa do Patrimônio Público, Comarca de Mossoró, com efeitos a partir de 11/11/2013.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Diretoria-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 18 de novembro de 2013.

MARCONDES DE SOUZA DIÓGENES PAIVA

DIRETOR-GERAL

 

 

P  O  R  T  A  R  I  A   N.º 073/2013 – DGER/PGJ/RN

O DIRETOR-GERAL DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E designar os servidores do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício das suas funções de acordo com o quadro anexo a esta Portaria.

 

QUADRO ANEXO À PORTARIA Nº 073/2013-DGER/PGJ/RN

NOME

MATRÍCULA

CARGO

UNIDADE DE EXERCÍCIO

DATA DA VIGÊNCIA

HEMERSON CÍCERO FREIRE DAVI

199.337-2

TÉCNICO DO MPE - ADMINISTRATIVO

Setor de Compras e Serviços

10/12/2013

TONY MÁRCIO DAS CHAGAS SILVA

170.492-3

TÉCNICO DO MPE - ADMINISTRATIVO

Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade

10/12/2013

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Diretoria-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 18 de novembro de 2013.

MARCONDES DE SOUZA DIÓGENES PAIVA

DIRETOR-GERAL

 

 

P   O   R   T   A   R   I   A     Nº 3274/2013-PGJ

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula n.º 157.195-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 - DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 6581/2013- PGJ,

          RESOLVE conceder, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 367, de 09.10.2008 - DOE de 10.10.2008 as diárias listadas abaixo:

INTERESSADO

MATRÍCULA

 CARGO/FUNÇÃO                                                                                  

DESLOCAMENTO

MOTIVO

  DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR (R$)

ANDRÉ NILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA

199.632-0

Promotor de Justiça da Comarca de São Rafael - 1º Entrância, em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Santana do Matos

São Rafael/RN a Pendências/RN

13/11/2013

Participar do programa Expresso Judiciário.

01

168,82

         PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral de Justiça,  em Natal, 18 de novembro de 2013.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

 

P   O   R   T   A   R   I   A     Nº 3275/2013 - PGJ

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula n.º 157.195-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09.02.1996 - DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no Processo nº 6582/2013-PGJ,                         

R E S O L V E conceder, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 008/2012 – PGJ, de 17.01.2012 - DOE de 21.01.2012 as diárias listadas abaixo:       

INTERESSADO

MATRÍCULA

CARGO/

FUNÇÃO

     DESLOCAMENTO

MOTIVO

   DIÁRIAS

DESTINO

DATA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO (R$)

VALOR TOTAL (R$)

JOSÉ LEANDRO DA COSTA

200.222-1

Técnico do MPRN

Mossoró/RN

18 a 20/11/2013

Realizar a transferência dos equipamentos de informática para a nova sede das Promotorias de Justiça dessa  Comarca.

02 ½

180,00

450,00

THIAGO BASTOS QUEIROZ

200.222-2

Chefe do  Setor de Atendimento ao Usuário da PGJ

Mossoró/RN

18 a 20/11/2013

Acompanhar e realizar a transferência dos equipamentos de informática para a nova sede das Promotorias de Justiça dessa  Comarca.

02 ½

180,00

450,00

MARIA GISETE LOURENÇO DE BRITO

199.958-3

À disposição da PGJ

Touros a Natal/RN

24 e 25/10/2013

Participar da VI Jornada de Capacitação dos Servidores do MPRN.

01

140,00

140,00

JOSELÚCIA DE AGUIAR GONÇAVES FRANÇA

199.940-0

À disposição da PGJ

Touros a Natal/RN

24 e 25/10/2013

Participar da VI Jornada de Capacitação dos Servidores do MPRN.

01

140,00

140,00

VALFREDO FELIPE DE SOUZA BRITO

200.235-3

Analista do MPRN

Serra Negra do Norte /RN

 

19 e 20/11/2013

Realizar fiscalização  na  construção da Promotoria de Justiça dessa Comarca. 

 

 

01 ½

 

 

 

180,00

 

 

270,00

ARTHUR RODRIGO DE OLIVEIRA CARDOSO

200.213-2

Analista do MPRN

Arez/RN

19/11/2013

Fiscalizar a obra de construção da Promotoria de Justiça  dessa Comarca e vistoriar terrenos nas cidades de  Goianinha e São José do Campestre.

 

½

 

180,00

90,00

ARTHUR RODRIGO DE OLIVEIRA CARDOSO

200.213-2

Analista do MPRN

Arez/RN

22/11/2013

Fiscalizar a obra de construção da Promotoria de Justiça dessa Comarca.

 

½

 

180,00

90,00

JAQUES PEREIRA DELGADO

200.163-2

Assistente Ministerial

Mossoró/RN

20 a 22/11/2013

Acompanhar  assistência técnica dos NO-BREAKS instalados pela empresa Lacerda Sistemas na Promotoria de Justiça dessa Comarca.

02  ½

180,00

450,00

SEVERINO ALVES DE OLIVEIRA FILHO

199.976-1

À disposição da PGJ

Pau dos Ferros  a Luis Gomes/RN

20/11/2013

Entregar notificações e ofícios.

½

140,00

70,00

DOMINGOS SÁVIO ORRICO

002.562-3

Auxiliar do MPRN

Nova Cruz/RN

14/11/2013

Conduzir servidores do SMA.

 ½

140,00

70,00

             PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

               Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 18 de novembro de 2013.

               JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

               PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

 

 

P O R T A R I A N° 3174/2013* – PGJ

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de se realizar inspeções nos Cartórios Extrajudiciais do Estado do Rio Grande do Norte, quanto do correto recolhimento das taxas do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público – FRMP, destinadas ao processo de modernização, manutenção e reaparelhamento do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

RESOLVE:

Art. 1°. Fica constituída Comissão Técnica Especializada, composta pelos servidores KALHIL PEREIRA FRANÇA, Técnico do MPRN, matrícula nº 199.496-4; HEMERSON CICERO FREIRE DAVI, Técnico do MPRN, matrícula nº 199.337-2; FRANCISCA MARIA GORGÔNIO RIBEIRO, Técnica do MPRN, matrícula nº 84.580-9, FRANCISCO CANINDÉ GOMES, Técnico do MPRN, matrícula nº 200.050-4 e TONY MÁRCIO DAS CHAGAS SILVA, Técnico do MPRN, matrícula nº 170.492-3, todos lotados neste Órgão, para, sob a direção do primeiro, sem prejuízo das funções que atualmente desempenham, realizar os trabalhos de inspeção no Único Ofício de Notas do Município de Touros/RN, quanto ao correto recolhimento dos recursos do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, ocasião na qual serão analisados os Livros e documentos, na forma prevista pelo artigo 7º da Lei Ordinária Estadual nº 9.419, de 29 de novembro de 2010.

Parágrafo Único. A apuração compreenderá o período de 01 de outubro de 2008 a 22 de novembro de 2013 e se realizará entre os dias 25 a 29 de novembro de 2013, tendo início a partir das 08h00, ficando seu encerramento condicionado à demanda de serviço, podendo exceder o limite das 18h00, mediante comunicação ao titular da serventia pelo servidor que dirigirá os trabalhos.

Art. 2º. A Promotora de Justiça da Comarca de Touros, cientificará e convocará o titular do Único Ofício de Notas do Município de Touros/RN para o ato de abertura e acompanhamento dos trabalhos de inspeção.

Art. 3º. As consultas relativas ao exercício das atividades notariais e de registro, bem como as sugestões de procedimento, deverão, durante a realização dos trabalhos, serem formuladas por escrito ao servidor responsável pela direção dos trabalhos de inspeção.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e Cumpra-se.

Natal/RN, 05 de novembro de 2013.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

*Republicado por alteração

 

 

PROCESSO: 2538/2013-PGJ/RN

LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico nº 57/2013-PGJ/RN

ASSUNTO: Registro de preço para eventual contratação de empresa especializada para prestação de serviços de condução de veículos pertencentes à frota da PGJ/RN.

INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Tendo decorrido o prazo para recurso, sem que qualquer manifestação de inconformismo tenha sido formulada, HOMOLOGO todos os atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 57/2013-PGJ/RN), em que foi adjudicado à(s) empresa(s):  R CAMPOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 11.233.325/0001-30, o(s) item(ns): 1; totalizando o valor de R$ 215.884,80 (duzentos e quinze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).

Remetam-se os autos à Comissão Permanente de Licitação para as providências cabíveis, inclusive a devida publicidade.

Natal/RN, 18 de novembro de 2013

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

AVISO DE LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico nº 82/2013-PGJ

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que realizará licitação, modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO GLOBAL, destinada à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE SOFTWARE DE GESTÃO ESTRATÉGICA E DE PROJETOS BASEADO NAS METODOLOGIAS DO BALANCED SCORECARD (BSC) E DO PROJECT MANAGEMENT BODY OF KNOWLEDGE (PMBOK).  A Sessão Pública para disputa de preços terá início às 10h do dia 03 de dezembro de 2013.  O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e das 8h às 14h ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.gov.br e www.comprasnet.gov.br. Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e horário supracitados, bem como através do fone/fax (0xx84) 3232-4557 ou correio eletrônico cpl@mp.rn.gov.br.

Natal/RN, 18 de novembro de 2013.

JORGE ÁLVARES NETO

Pregoeiro da PGJ/RN

 

TERMO DE CANCELAMENTO DE ATA DE

REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2013

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, inscrita no CNPJ sob n° 08.539.710/0001-04, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, por seu representante legal, resolve cancelar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 070/2013, com fundamento no Art. 23, Decreto Estadual nº 21.008/2009, e pelos motivos expostos no Processo Administrativo n.º 5.353/2013, na qual o fornecedor ALIANÇA PAPEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrito no CNPJ sob n.º 07.354.656/0001-51, com endereço localizado à Rua João José Pereira Filho, sn, QD 02, Lote 01, Tab dos Martins, Maceio/AL, por seu representante legal, registrou o preço unitário de 2.000 (duas mil) caixas de Papel A4 (itens 38 e 39).

E, para constar, assina o presente em 02 (duas) vias, de igual teor e forma.

Natal(RN), 18 de novembro de 2013.

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO

Procurador-Geral de Justiça Adjunto

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

A  V  I  S  O nº 12/2013 – 1ªPJP

A 1º Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil 027/2008 da 1ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, que tem por objeto “apurar a regularidade da constituição da fundação mário negócio de ação política e social e apreciar sua prestação de contas referente ao exercício de 2006”. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 18 de novembro de 2013.

Juliana Limeira Teixeira

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

61ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL (EDUCAÇÃO)

 

Inquérito Civil nº 06.2013.00006364-6

 

PORTARIA Nº 29/2013/61ª - PJE

 

CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

 

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 06.2013.00002275-5, que tem como objetivo investigar as condições de funcionamento da quadra de esportes da Escola Municipal Laércio Fernandes.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN, Belª. Zenilde Ferreira Alves de Farias, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado em 17/05/2013 como Procedimento Preparatório nº 06.2013.00002275-5;

RESOLVE converter o feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando as seguintes diligências:

1) Registrem-se estes autos como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

2) Oficie-se à Secretaria Municipal de Educação para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se já foi concluído o procedimento licitatório (concorrência pública nº 15.003.2013) referente a contratação de empresa que realize a manutenção das instalações físicas das quadras de esportes das Escolas da Rede, considerando que a quadra da Escola Municipal Laércio Fernandes encontra-se interditada desde o mês de junho do corrente ano.

Encaminhe-se ao CAOP Consumidor e Cidadania por meio eletrônico a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Cumpra-se.

Natal/RN, 14 de novembro de 2013

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

61ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL (EDUCAÇÃO)

 

Inquérito Civil nº 06.2013.00006367-9

 

PORTARIA Nº 30/2013/61ª - PJE

 

CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

 

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 06.2013.00002291-1, que tem como objetivo averiguar as condições estruturais do CMEI Maria Eunice Davim e a necessidade de mudança de prédio.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN, Belª. Zenilde Ferreira Alves de Farias, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado em 17/05/2013 como Procedimento Preparatório nº 06.2013.00002291-1;

RESOLVE converter o feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando as seguintes diligências:

1) Registrem-se estes autos como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

Encaminhe-se ao CAOP Consumidor e Cidadania por meio eletrônico a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Cumpra-se.

Natal/RN, 14 de novembro de 2013

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

61ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL (EDUCAÇÃO)

 

Inquérito Civil nº 06.2013.00006369-0

 

PORTARIA Nº 31/2013/61ª - PJE

 

CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

 

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 06.2013.00002286-6, que tem como objetivo averiguar as condições estruturais da Escola Municipal Irmã Arcângela.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN, Belª. Zenilde Ferreira Alves de Farias, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça Ministério Público do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único) determinam a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi instaurado em 17/05/2013 como Procedimento Preparatório nº 06.2013.00002286-6;

RESOLVE converter o feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando as seguintes diligências:

1) Registrem-se estes autos como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

Encaminhe-se ao CAOP Consumidor e Cidadania por meio eletrônico a presente portaria (art. 11, Resolução nº 002/2008-CPJ);

Afixe-se no local de costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ).

Cumpra-se.

Natal/RN, 14 de novembro de 2013

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA N. 52/2013-PmJ/SGA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu Representante Legal que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte,

CONSIDERANDO que o art. 30, parágrafo único da Resolução n. 002/2008 - CPJ determina a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito foi autuado como Procedimento Preparatório, todavia, expirou o prazo legal para a sua conclusão, encontrando-se ainda pendente a realização de diligências para a averiguação do caso;

RESOLVE CONVERTER o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público, de registro cronológico n. 0052/2013/PmJ/SGA, mantendo idêntico o seu objeto.

Registre-se a presente portaria no livro de registros de inquéritos civis desta Promotoria de Justiça, assim como no livro de Procedimentos Preparatórios, no que toca à conversão ora efetivada;

Encaminhe-se, por meio eletrônico, cópia da presente portaria ao CAOP Minorias (art. 11 da Resolução n. 002/2008-CPJ);

Expeça-se ofício à Coordenadora do Creas concedendo mais 60 (sessenta) dias de prazo para elaboração do estudo social solicitado.

São Gonçalo do Amarante/RN,05 de novembro de 2013.

GRAZIELA ESTEVES VIANA HOUNIE

Promotora de Justiça.

 

AVISO nº 037/2013 – 5ª PmJP

A 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa do Consumidor, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório nº 011/2013 – 5ª PmJP, instaurado à guisa de apurar possível desrespeito a direito consumerista relativo à venda de água mineral em garrafões, com qualidade comprometida, das empresas Santa Maria e Cristalina.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 18 de novembro de 2013.

Tiago Neves Câmara

Promotor de Justiça em auxílio

 

 

AVISO nº 038/2013 – 5ª PmJP

A 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa do Consumidor, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório nº 006/2013 – 5ª PmJP, instaurado à guisa de apurar possíveis práticas abusivas contra o consumidor por parte da Concessionária DIVEPE (FORD), localizada neste Município.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 18 de novembro de 2013.

Tiago Neves Câmara

Promotor de Justiça em auxílio

 

AVISO nº 039/2013 – 5ª PmJP

A 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa do Consumidor, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório nº 003/2013 – 5ª PmJP, instaurado à guisa de averiguar se houve infração a direito do consumidor na conduta do Colégio e Curso APAP.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 18 de novembro de 2013.

Tiago Neves Câmara

Promotor de Justiça em auxílio

 

7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL

Rua Dr. Lauro Pinto, nº 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 4º andar

Sala dos Promotores, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59064-250

Telefone: 84-36169369, Fax: 84-32327029

Natal, 14 de novembro de 2013

 

Número: 06.2013.00006384-6

 

PORTARIA Nº 0001/2013

 

Objeto: Investigar possível situação de abandono familiar vivenciada pelo suposto doente mental J.P. da S.

 

Matéria: Cidadania e Direitos Humanos afetos à família

PORTARIA N.º 002/2013

O Órgão do Ministério Público Estadual, por sua 7ª Promotora de Justiça de Natal⁄RN, com atribuições na tutela dos direitos do doente mental abandonado pela família, excetuada a promoção de interdição, em consonância com a Resoluções n.º 23, de 17⁄09⁄2007 – CNMP e n.º 002⁄2008 – CPJ, RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 06.2013.00002858-2 – 7ªPmJ em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO -  7ª PmJ, nos termos seguintes:

OBJETO: Investigar possível situação de abandono familiar vivenciada por J.P. da S.

DILIGÊNCIAS:

1. Autue-se, registre-se e publique-se. Numerar autos. Comunique-se ao CAOP da Infância e Juventude e Família, por e-mail;

2. Notifique-se a Sra. Maria Pegado de Andrade para comparecer a esta Promotoria no dia 28/11/2013, às 11:00 horas a fim de prestar declarações acerca da situação narrada nos autos.

Núbia Eliane de Souza Diógenes

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI/RN

 

RECOMENDAÇÃO Nº 008/2013

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal, combinado com o inciso IV, do parágrafo único, do art. 27, da Lei nº 8.625/93; art. 61 da Lei Complementar nº 141/96; e

CONSIDERANDO a Peça de Informação de nº 033/2013, em curso nesta Promotoria de Justiça da Comarca de Acari, que visa apurar a suposta recusa dos colégios estaduais de Acari em receber o aluno M.E.B. em razão de sua conduta indisciplinar;

CONSIDERANDO que a Carta Magna de 1988 no art. 3º, inciso IV, apontou como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

CONSIDERANDO que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (CF, art. 5º, caput);

CONSIDERANDO ser função institucional do MINISTÉRIO PÚBLICO a promoção de medidas necessárias à garantia do efetivo respeito dos serviços de relevância pública e aos direitos assegurados pela Constituição (CF, art. 129, II);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 205, estabelece que a Educação é direito de TODOS, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 confiou à educação, portanto, a importante missão de formação da pessoa, preparando-a para o exercício da cidadania e sua inserção no mercado de trabalho;

CONSIDERANDO que o artigo 6º. da Lei nº. 7716/89 tipifica como crime recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau, cominando ao comportamento uma pena de privação de liberdade de três a cinco anos;

CONSIDERANDO que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito (CF, art. 208, I e Lei nº 9.394/96, art. 4º, I);

CONSIDERANDO ser de atribuição do Conselho Tutelar municipal a matrícula obrigatória de aluno em estabelecimento oficial de ensino fundamental, consoante redação do art. 101, inciso III, do ECA, o que não exclui a atribuição do dito órgão em promover a matrícula de adolescentes em estabelecimentos de ensino médio, de acordo com as disposições basilares do ordenamento jurídico a respeito do direito à educação e com o princípio da isonomia, capitulado no art. 5º, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o descumprimento de qualquer determinação do Conselho Tutelar enseja responsabilização nos moldes do art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo a pessoa ou entidade infratora ser condenada a pagar multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência,

RECOMENDA ao Conselho Tutelar de Acari e Carnaúba dos Dantas que assumam suas atribuições no sentido de promover, de ofício, a matrícula obrigatória de crianças e adolescentes que se encontrem sem estudar em estabelecimentos oficiais da rede regular de ensino público, informando aos diretores dos respectivos colégios estaduais e municipais sobre a infração administrativa constante no Estatuto da Criança e do Adolescente a que estão sujeitos em caso de descumprimento.

Remetam-se cópias da presente Recomendação:

a) Às Secretarias de Educação e Cultura dos Municípios de Acari e Carnaúba dos Dantas/RN;

b) Ao CAOP Cidadania, via correio eletrônico;

c) Ao setor de publicações da Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que seja feita a devida publicação no Diário Oficial do Estado.

Cumpra-se com as cautelas de estilo.

Acari/RN, 14 de novembro de 2013.

Domingos Sávio Brito Bastos Almeida

Promotor de Justiça

 

 

A V I S O nº 007/2013 – PmJA

A Promotoria de Justiça da Comarca de Acari/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil n° 003/2005-A - PmJA que apura irregularidades no abatedouro de Acari/RN

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.       

Acari/RN, 18 de novembro de 2013

Domingos Sávio Brito Bastos Almeida

Promotor de Justiça

 

 

AVISO nº 007/2013 – 73ª PmJ

Procedimento Preparatório nº 06.2013.00004165-2

Assunto: Reconhecimento de Paternidade - Projeto Pai Legal nas Escolas

A 73ª Promotoria de Justiça de Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, § 1°, da Resolução n°002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a  promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório acima especificado, objeto do Projeto Pai Legal nas Escolas, instaurado em  09/08/2013, com o objetivo de identificar e averbar a paternidade da criança J.V.da.S.B.., tendo em vista a ocorrência do reconhecimento da paternidade  Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 18 de novembro de 2013.

Ivanildo Alves da Silveira

73ª Promotor de Justiça.

 

 

AVISO nº 004/2013-74ªPJ

Procedimento Preparatório nº 06.2013.00004087-5

Assunto: Reconhecimento de Paternidade - Projeto Pai Legal nas Escolas

A 74ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 10,§ 1º, da Resolução nº 023/2007 do CNMP, bem como no artigo 31, § 1º da Resolução nº 002/2008- CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento Preparatório acima especificado, objeto do Projeto Pai Legal nas Escolas, instaurado em  06/08/2013, com o objetivo de identificar e averbar a paternidade das criançasM.F.de.F e V.H.de F., tendo em vista  a  ocorrência do reconhecimento da paternidade. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 18  de  novembro de 2013.

Roberta de Fátima Alves Pinheiro

74ª Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

2ª PROMOTORIA DA COMARCA DE MACAU

Rua Padre João Clemente, 244, Centro

Macau CEP:59500-000

Telefone/Fax:84 3521-2288 - mp-macau@rn.gov.br

 

PP - Procedimento Preparatório nº 06.2013.00006352-4

Aviso nº 0007/2013/2ª PmJM

 

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau, nos Termos do art. 31, §1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório nº 06.2013.00006352-4–2ª PmJM, instaurado para apurar a situação de violência doméstica sofrida pela Sra. Tereza Cristina Pimentel da Silva.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Macau,  18/11/2013.

Eugênio Carvalho Ribeiro

Promotor de Justiça

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE

Rua Senador Georgino Avelino, nº 515, Centro

Fone: (84)3294-3994

 

IC nº 31/2013

Objeto: Transferência irregular de pacientes

 

TERMO  DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, neste ato representado pelo Promotor de Justiça da Comarca de São José do Campestre, Dr. Flávio Henrique de Oliveira Nóbrega, doravante denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e, de outro lado, Jean Carlos de Almeida, Secretário de Saúde do Município de Monte das Gameleiras, residente na Rua João Gomes, nº 02, Centro, Monte das Gameleiras/RN, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em conformidade com o disposto no artigo 5º, §6º, da Lei n. 7.347/85, no artigo 7º. da Lei n. 7.853/89 e na Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, mediante os termos adiante transcritos:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

O compromissário compromete-se a: a) adotar todas as medidas necessárias a fim de cessar o encaminhamento irregular de pacientes para os hospitais de referência situados fora de seu território; e b) distribuir o presente Termo de Compromisso entre os profissionais da saúde responsáveis por transferências em seu sistema de saúde local, para assinatura e compromisso de não mais efetuarem transferências de pacientes em desacordo com as Portarias SESAP/RN nº 118/08 e MS 2.048, de 05/11/2002, além da Resolução CRM/RN nº 20/2009.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS MEDIDAS CONCRETAS

Para fins de cumprimento do objetivo exposto na cláusula primeira, o compromissário compromete-se a:

a) realizar prévio diagnóstico médico antes de cada transferência, devendo proceder à obrigatória avaliação e atendimento de emergência e estabilização do seu quadro clínico, além da realização de outras medidas urgentes e específicas para cada caso, nos moldes da Resolução 20/2009 CRM/RN;

b) realizar prévio contato com as centrais de regulação;

c) remeter os documentos necessários,  exigidos pela Portaria SESAP/RN nº 118/08, pela Resolução CRM/RN nº 20/2009 e pela Portaria MS 2.048, de 05/11/2002;

d) providenciar o devido acompanhamento de equipe mínima na ambulância;

e) remeter o relatório de encaminhamento completo, legível e assinado (com o número do CRM do profissional responsável), que deve integrar o prontuário no destino, nos termos da Portaria SESAP/RN nº 118/08 e da Resolução 20/2009 CRM/RN

f) não remeter ao Hospital Walfredo Gurgel ou para outras unidades  hospitalares pacientes que possam receber atenção à saúde na própria municipalidade – prática informalmente conhecida como “ambulancioterapia”.

CLÁUSULA TERCEIRA -  DA FISCALIZAÇÃO

O TOMADOR DO COMPROMISSO poderá fiscalizar a execução do presente acordo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário, isoladamente ou com o auxílio de outros órgãos que possuam atribuições correlatas com o objeto deste termo de ajustamento.

CLÁUSULA QUARTA – DA PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO

O não cumprimento total ou parcial, nos prazos estipulados, das obrigações estabelecidas na cláusula PRIMEIRA, implica multa em desfavor do Município no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cláusula descumprida, acrescida de atualização monetária, adotando-se para tanto os índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para correção dos débitos judiciais, até o adimplemento total da obrigação, independentemente da ação de execução específica das obrigações, nos termos do disposto no parágrafo 6º do art. 5º da Lei Federal n.º 7.347/85.

CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE DA MULTA

O não pagamento da multa implica em sua cobrança pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública, com juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização em conformidade com as normas aplicadas aos débitos judiciais.

DISPOSIÇÕES FINAIS

O presente compromisso de ajustamento de conduta produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e 585, II, do Código de Processo Civil.

Verificadas todas as cláusulas e por estarem de acordo, firmam as partes o presente compromisso, em 03 (três) vias originais e idênticas, todas rubricadas e assinadas ao final.

São José do Campestre, 23 de outubro de 2013.

___________________________________

Jean Carlos de Almeida

Secretário Municipal de Saúde

___________________________________

Flávio Henrique de Oliveira Nóbrega

Promotor de Justiça


 

Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte

Promotoria de Justiça da Comarca de São José do Campestre/RN

Rua Senador Georgino Avelino, 515, Centro

CEP: 59275-000 - (84)3294-3994, mp-saojosedecampestre@rn.gov.br

 

AVISO nº 056/2013 - PmJSJC

A Promotoria de Justiça da Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008 - CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 31/2013-PmJSJC, instaurado com o desiderato de apurar as possíveis irregularidades nas transferências de pacientes entre unidades de saúde.

Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São José do Campestre, 18 de novembro de 2013.

Flávio Henrique de Oliveira Nóbrega

Promotor de Justiça

 

 

AVISO nº 028/2013 – 2ª PmJP

A 2ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos da Infância e Juventude, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2009.00000470-1 2ª PmJP,  instaurado à guisa de apurar possível encerramento das atividades do Programa Construindo um Cidadão.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 18 de novembro de 2013.

Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas

Promotora de Justiça

 

 

AVISO nº 029/2013 – 2ª PmJP

A 2ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos da Infância e Juventude, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 06.2012.00004495-6 2ª PmJP,  instaurado à guisa de averiguar a situação pessoal e sociofamiliar dos infantes SLEM e SMNM por serem vítimas de ato de violência praticado por parte de sua genitora.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo, apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 18 de novembro de 2013.

Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas

Promotora de Justiça

 

 

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

PORTARIA Nº  067 /2013-2ª PJP

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua Representante Legal, Drª. ISABELITA GARCIA GOMES NETO ROSAS, 2ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e

CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude, inclusive individuais - Arts. 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição Federal e arts. 201, incisos V e VIII e 210, inciso I da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO que o Ministério Público "é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (CF, art. 127);

CONSIDERANDO que, como decorrência desse perfil constitucional, compete ao Ministério Público "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (CF, art. 129, II);

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei (ECA, art. 131);

CONSIDERANDO que, segundo o art. 22 da Resolução 139/10 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, "Cabe ao Poder Executivo Municipal ou Distrital fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou sistema equivalente", de forma que, subentende-se, uma vez oferecidos tais meios, deve o Conselho Tutelar providenciar a alimentação imediata do referido sistema;

Considerando que o SIPIA consiste em um poderoso instrumento de construção de diagnóstico e gestão da informação em torno das violações de direitos e crianças e adolescentes encaminhadas ao Conselho Tutelar, vez que permite a leitura do caso a partir do tipo de violação, perfil da vítima, localidade da ocorrência, serviços acionados, evolução do caso, dentre outros;

CONSIDERANDO que a base do sistema o SIPIA-CT Web é o Conselho Tutelar, para o qual se dirigem de imediato as demandas sobre a violação ou o não atendimento aos direitos assegurados da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO que o SIPIA é um mecanismo criado para instrumentalizar o exercício da função de Conselheiro, gerando também informações que subsidiarão a adoção de decisões governamentais sobre políticas para crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO que em visita ao Conselho Tutelar realizada no dia 18/10/2013, esta representante ministerial constatou que o SIPIA não está devidamente implantado no referido Órgão Colegiado;

CONSIDERANDO que a inexistência do SIPIA no Conselho Tutelar de Parnamirim traz prejuízos evidentes ao público infanto juvenil atendido, uma vez que trata-se de um sistema de informática que tem como objetivo o registro e o tratamento de informações sobre a promoção e defesa dos direitos fundamentais previstos no ECA, sendo viável, meio dele, produzir conhecimentos específicos sobre as situações concretas de violações aos direitos e sobre as respectivas medidas de proteção, tornando-se possível sistematizar a demanda do Conselho Tutelar, inclusive por categoria de violação, consubstanciando-se em um mapeamento das violações ocorridas neste município;

CONSIDERANDO a necessidade de promover as medidas extrajudiciais necessárias com vistas a sanar a mencionada irregularidade;

RESOLVE, diante destes considerandos, instaurar o INQUÉRITO CIVIL nº 06.2013.00006213-6, que terá como objeto a implantação do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA na sede do Conselho Tutelar de Parnamirim, promovendo as medidas necessárias para garantir que o referido sistema seja devidamente implantado e passe a funcionar regularmente no referido órgão colegiado, dentre elas, coleta de informações, de depoimentos, certidões e demais diligências, ajuizamento de ação civil pública, arquivamento das peças ou celebração de ajustamento de conduta, considerando o desenrolar das diligências e em conformidade com a lei, sem descuidar das repercussões na esfera penal, determinando, desde já, as seguintes providências:

a) registrar na tabela informatizada desta PJ  a instauração do presente IC;

b) registrar e autuar esta Portaria no Livro Competente, arquivando-se cópia da mesma na pasta própria;

c) consignar no livro de registro de feitos desta Promotoria a instauração de IC que ora se formaliza;

d) cópia desta portaria deverá ser autuada no início deste procedimento, bem como fixada no Quadro de Aviso deste Promotoria de Justiça;

e) envie-se cópia desta portaria para o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude e ao setor competente da PGJ para fins de publicação, no prazo legal;

f) Oficie-se o Conselho Tutelar de Parnamirim a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça as razões de ainda não ter sido implantado o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA no referido órgão colegiado;

Parnamirim/RN, 12 de Novembro de 2013.

Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

30ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal

Aviso

A 30ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, por sua Promotora de Justiça Substituta, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, 1º, da Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do PP - Procedimento Preparatório nº. 06.2013.00004598-1, instaurado com o objetivo de apurar reclamação acerca da situação de risco a que estaria submetida a pessoa idosa H. B. da Silva.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 14 de novembro de 2013

Raquel Batista de Ataíde Fagundes

Promotora de Justiça Substituta

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

30ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal

 

Aviso

A 30ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, por sua Promotora de Justiça Substituta, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31, 1º, da Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos autos do PP - Procedimento Preparatório nº. 06.2013.00004940-0, instaurado com o objetivo de acompanhar o caso referente à pessoa idosa M. G. G. dos A., a qual passou a residir no município de Natal.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal, 14 de novembro de 2013

Raquel Batista de Ataíde Fagundes

Promotora de Justiça Substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

61ª Promotoria de Justiça de Natal (Educação)

Número: 06.2013.00000381-4

 

RECOMENDAÇÃO Nº 09/2013/61ª - PmJE                                             

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 61ª Promotoria de Justiça de Natal, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, pelo artigo 27, Parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, Parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses indisponíveis atinentes à educação;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal dispõe, em seu art. 205, que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e que será promovida e incentivada com a colaboração de toda a sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO que o art. 206, VII da Carta Magna estabelece, dentre os princípios que norteiam a prestação do serviço educacional, a "garantia de padrão de qualidade";

CONSIDERANDO que foi sancionada a Lei nº 6.094, de 29 de abril de 2010, a qual "dispõe sobre a Criação da Política Municipal de Promoção da Leitura nas Escola Públicas do Município de Natal";

CONSIDERANDO que, de acordo a lei supracitada, seu objetivo é "fazer com que o Poder Público assegure a formação do leitor em todas as escolas e educação infantil e ensino fundamental do Município, de modo que as crianças, os adolescentes, os jovens e adultos desenvolvam o prazer em ler textos literários, favorecendo o acesso ao conhecimento e aos bens culturais da humanidade (...)";

CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei nº 6.094/2010, traz como diretrizes a serem observadas: "I - Garantir que todas as escolas públicas, com matrícula a partir de uma centena de alunos, tenham seu espaço de leitura bem estruturado, seja biblioteca e/ou sala de leitura, ainda que optem por manter um canto de leitura em cada sala de aula ou se utilizem de instrumento móvel para a disponibilização do acervo; II - Garantir que todas as escolas públicas, com matrícula inferior a uma centena de alunos, tenham um canto de leitura em cada sala de aula, ainda que se utilizem de instrumento móvel para a disponibilização do acervo";

CONSIDERANDO que a Lei nº 6.094/2010 estabelece a elaboração de um Plano Municipal de Leitura Literária nas Escolas (PMLLE), a ser revisado sempre no mês de setembro, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, em parceria com as escolas e sociedade civil organizada (art. 2º);

CONSIDERANDO que o art. 3º da Lei nº 6.094/2010, estabelece o dever de criação do Fundo Pró-Leitura Literária nas Escolas, voltado, exclusivamente, para garantir a implementação do Plano Municipal de Leitura Literária nas Escolas (PMLLE), sendo este Fundo composto por doações, verbas governamentais e recursos decorrentes de incentivos fiscais;

CONSIDERANDO que a Lei nº 6.094/2010 autoriza a criação do cargo de Bibliotecário no quadro geral de servidores do Município e a realização de concurso para a contratação de 1 (um) bibliotecário para cada escola que conte com acervo a partir de 4.000 (quatro mil) livros e 1 (um) bibliotecário para assessorar grupos de até 10 (dez) escolas que tenham acervos inferiores a 4.000 (quatro mil) livros (art. 8º);

CONSIDERANDO que as escolas com mais de 1.000 (mil) livros devem contar com profissionais orientados por bibliotecários para realizar o trabalho de organização, classificação, tombamento, catalogação, controle e manutenção do acervo e que nas escolas com menos de 1.000 (mil) livros este trabalho deve ser feito por mediadores de leitura (art. 8º, parágrafo único);

CONSIDERANDO que os profissionais que atuarem como mediadores de leitura, devem ter formação pedagógica, sendo detentores de cargo público de Professor ou Especialista em Educação, oriundos "preferencialmente, de cursos de Pedagogia, Letras, Normal Superior e Artes" (art. 9º);

CONSIDERANDO que, de acordo com o Ofício nº 707/2013-GS/SEGELM, o Município de Natal já criou o cargo de bibliotecário através da Lei nº 4.108, de 02 de julho de 1992, tendo ocorrido um concurso no ano de 2008 (Edital nº 01/2008) para contratação desses profissionais;

CONSIDERANDO que do referido concurso existem, no quadro de servidores do Município de Natal, apenas 4 (quatro) bibliotecários em exercício, sendo que nenhum encontra-se lotado na Secretaria Municipal de Educação, embora cerca de 65 (sessenta e cinco) escolas da Rede Municipal de Ensino contem com bibliotecas ou espaços de leitura em suas instalações (de acordo com os dados encaminhados através do Ofício nº 417/2013/GS/SME);                   

RECOMENDA a 61ª Promotoria de Justiça de Defesa da Educação ao Prefeito Municipal de Natal, Carlos Eduardo Alves e à Secretária Municipal de Educação, Senhora Justina Iva de Araújo Silva, o seguinte:

1) que seja dado cumprimento à Lei Municipal 6.094, de 29 de abril de 2010, devendo ser realizado concurso público para a contratação de bibliotecários para a atuação na Rede Municipal de Ensino, garantindo 1 (um) bibliotecário para cada escola que conte com acervo a partir de 4.000 (quatro mil) livros e 1 (um) bibliotecário para assessorar grupos de até 10 (dez) escolas que tenham acervos inferiores a 4.000 (quatro mil) livros, conforme determina o art. 8º da referida Lei Municipal, no prazo máximo de 01 (hum) ano, contado a partir do recebimento desta Recomendação;

Publique-se esta Recomendação do Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia da presente Recomendação ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Cidadania, e à Secretária Municipal de Educação de Natal/RN.

Natal, 18 de novembro de 2013                    

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça

 

 

Portaria nº 0070/2013/12ªPmJDMA

Inquérito Civil nº 06.2013.00006347-9

12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL, com atribuições judiciais e extrajudiciais na defesa do Meio Ambiente.

FUNDAMENTO LEGAL: da Constituição Federal: arts. 129, incisos III e VI; da  Lei n° 8.625/93, arts. 25, IV, letra “a” e 26, I; da Lei n° 7.347/85, art. 8°, § 1°;  da Lei Complementar Estadual n° 141/96,  arts. 60, 67, IV,  e 68; e na Resolução n. 002/2008-CPJ/RN, publicada no DOE de 11/06/2008.

NOME DA PESSOA FÍSICA/JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Desconhecido.

AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Sra. Lúcia Vasconcelos.

OBJETO DA PORTARIA: instaurar o inquérito civil público de nº 06.2013.00006347-9, a fim de apurar notícia sobre danos ambientais em área duna próxima ao  cruzamento das avenidas Prudente de Morais e Integração, em decorrência da prática regular de atividades físicas.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

Enviar cópia da reclamação à SEMURB com as seguintes indagações:

a) a área objeto da reclamação é de preservação permanente prevista na legislação federal, estadual ou municipal? Justifique;

b) se positiva a resposta da letra anterior, dizer se a APP, em virtude da atividade apontada como degradante, está deixando de cumprir uma das seguintes funções ambientais: "preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;" (art. 3º, II, da Lei n.º 12.651, de 25.5.2012);

c) se houver reconhecimento técnico de que a área é de duna, dizer se ela está incluída dentre as que foram identificadas e catalogadas, para efeito de preservação, no “Relatório e Atlas do Mapeamento e Caracterização dos Remanescentes de Dunas do Município de Natal/RN”, feito pela SEMURB;

d) finalmente, caso se constate que a atividade objeto da reclamação está provocando agressões ambientais significativas, então que se diligencie no sentido de impedir a continuidade dos danos, promovendo-se fiscalizações e aplicando-se as sanções administrativas cabíveis.

e) informar que esta Promotoria ficará aguardando, dentro de trinta dias, comunicação sobre as providências adotadas em relação ao caso;

f) promova-se o registro e autuação nos moldes dos arts. 9 e 10 da Resolução 02/2008-CPJ;

g) envie-se cópia desta Portaria ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Meio Ambiente;

h) encaminhe-se cópia à Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça para publicação no Diário Oficial do Estado; Cumpra-se. Natal-RN, 18 de novembro de 2013. Márcio Luiz Diógenes-12º Promotor de Justiça.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO SABUGI

 

PORTARIA Nº 008/2013

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor de Justiça em exercício na Comarca de São João do Sabugi, com atribuições na defesa dos direitos das crianças e adolescentes, com base no art. 129, II e III, da Constituição Federal, art. 25, IV, a, e art. 26, I, da Lei nº 8.625/1993, art. 201, da Lei Federal nº 8.069/1990, e no art. 55, III, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, vem, por intermédio desta, e,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que o texto constitucional em vigor conferiu ao Ministério Público ampla legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses individuais indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos, conforme arts. 127 e 129, III;

CONSIDERANDO ser função do Ministério Público promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, consoante dispõe o art. 201, V, da Lei Federal nº 8.069/1990;

CONSIDERANDO que, para assegurar os direitos da criança e do adolescente,  impõe o Estatuto da Criança e do Adolescente que a política de atendimento desses direitos se efetivará através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados e dos Municípios, nos termos do art. 86, da Lei Federal n. 8.069/1990;

CONSIDERANDO que no atendimento dos direitos da criança e dos adolescentes há de se observar a descentralização político-administrativa, cabendo as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar constitui um dos instrumentos mais importantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, sendo o órgão colegiado encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da  criança e do adolescente, conforme definido no artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que o Município deve prever em cada política (administração, esporte, cultura, lazer, educação) como oferecer proteção integral às crianças e adolescentes, alocando recursos adequados para esse fim;

CONSIDERANDO que a Lei Orçamentária Municipal deverá, preferencialmente, estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades, entendidas estas como: despesas com o mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax, e outros, além daquelas destinadas à manutenção de espaço adequado para o funcionamento do órgão, transporte, dentre outros, em conformidade com o estabelecido no art. 4º, § 1º, da Resolução nº 139, de 17 de março de 2010, do CONANDA;

CONSIDERANDO que foi constatado por este órgão ministerial que no Município de São João do Sabugi que o Conselho Tutelar não possui condições de funcionamento adequadas, consoante aponta o ofício subscrito pelo referido Conselho;

CONSIDERANDO, finalmente, a imperiosa e urgente necessidade do Município de São João do Sabugi disponibilizar a estrutura de funcionamento adequada ao Conselho Tutelar;

RESOLVE,

INSTAURAR, com o permissivo do art. 9º da Resolução n. 002/2008 – CPJ, o presente INQUÉRITO CIVIL, de registro cronológico nº 008/2013, no objetivo de estruturar o Conselho Tutelar de São João do Sabugi, possibilitando-se, conforme a situação, a formalização de compromisso de ajustamento de conduta, o ajuizamento de ação civil pública ou a promoção de arquivamento do presente inquérito, determinando-se, para tanto:

a) registro da presente portaria no livro próprio desta Promotoria de Justiça;

b) a comunicação da instauração do presente inquérito e o encaminhamento desta Portaria, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Infância de Juventude (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);

c) a afixação desta Portaria no local de costume, bem como o seu encaminhamento para publicação no DOE/RN (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

d) a juntada de ofícios da lavra deste órgão ministerial, bem como dos expedientes remitidos pela Prefeitura Municipal e pelo Conselho Tutelar de São João do Sabugi;

d) o aprazamento de audiência para formalização de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta que sane as irregularidades acima mencionadas, procedendo-se à expedição de ofício ao (à)  Exmo(a). Sr(a) Prefeito do Município de São João do Sabugi cientificando-lhe para fins de comparecimento.

Cumpra-se.

São João do Sabugi/RN, 13 de novembro de 2013.

Flávio Nunes da Silva

Promotor  de Justiça

 

 

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE APODI

 

Portaria nº 0032/2013/2ªPmJA

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do 2º Promotor de Justiça da Comarca de Apodi, RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, registrado sob o nº06.2013.00006429-0, nos seguintes termos:

FATO: Apurar a prática de supostos atos de improbidade administrativa, consistentes na apropriação dolosa dos valores descontados da remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal de Itaú/RN, destinados ao pagamento de empréstimos consignados, a partir de setembro de 2010.

FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.429/92;

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Presidente da Câmara Municipal de Itaú/RN;

REPRESENTANTE: Banco Internacional do Funchal - BANIF.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I) Notifique-se o atual Presidente da Câmara de Vereadores de Itaú/RN, para que preste esclarecimentos, no prazo de 10 dias, sobre os fatos versados na representação do BANIF, devendo, com sua defesa, apresentar o demonstrativo dos valores descontados dos servidores para pagamento dos empréstimos consignados e aquele efetivamente recolhido ao banco, esclarecendo, ainda, quais os gestores que estiveram à frente da Câmara Municipal desde o início da irregularidade (Set/2010);

II) Oficie-se o Banco BANIF, informando sobre a instauração do presente inquérito e solicitando a relação nominal de empréstimos que deixaram de ser quitados desde setembro de 2010 até a presente data, com a especificação do montante devido, incluindo juros e outros encargos;

III) Após, retornem os autos conclusos para novas diligências.

OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado.

Apodi/RN, 18 de novembro de 2013.

SÍLVIO RICARDO GONÇALVES DE ANDRADE BRITO

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 078/2013 - PmJT

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da  PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TANGARÁ/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos arts. 129, III, da Constituição Federal, e 84, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, bem assim art. 26, I, da Lei n° 8.625/1993, e arts. 67, IV e XIV, e 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/1996, e     

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 25, IV, “a”, da Lei Federal 8.625/93; e, 67, IV, “a”, da Lei Complementar Estadual 141, de 09.02.1996;

CONSIDERANDO que o artigo 200 da Constituição Federal, estabelece que compete ao Sistema Único de Saúde (SUS), além de outras atribuições, nos termos da lei, executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica (inciso II), fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, além de bebidas e água para consumo humano (inciso VI);

CONSIDERANDO que a descentralização das ações e serviços públicos de saúde é uma das diretrizes que integram o SUS (artigo 198, caput, inciso I, da Constituição Federal), com ênfase na municipalização;

CONSIDERANDO que o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) compreende um conjunto de ações descritas no § 1º do art. 6º da Lei nº 8.080/90, integradas ao SUS e a Portaria MS/GM nº 1.565, de 26 de agosto de 1994, define esse Sistema e sua abrangência, esclarecendo suas respectivas distribuições da competência material e legislativa dos entes da Federação e estabelece procedimentos para articulação política e administrativa e, ainda, que a Lei nº 9.782/99 define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, com ações integradas ao SUS;

CONSIDERANDO que a ação de vigilância sanitária compreende: I - proteção do ambiente e defesa do desenvolvimento sustentado; II- saneamento básico; III - alimentos, água e bebidas para consumo humano; IV - medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde; V - ambiente e processos de trabalho, e saúde do trabalhador; VI - serviços de assistência à saúde; VII - produção, transporte, guarda e utilização de outros bens, substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radiativos; VIII - sangue e hemoderivados; IX - radiações de qualquer natureza; X - portos, aeroportos e fronteiras (artigo 6º da Portaria nº 1.565/MS/GM DE 26.08.94).

CONSIDERANDO que as ações de vigilância sanitária compreendem a intervenção em todos os aspectos que possam afetar a saúde dos cidadãos, atuando nas áreas de produtos e serviços relacionados à saúde e ao meio ambiente;                  

CONSIDERANDO que o município é responsável pela integralidade da atenção à saúde da sua população (item IV, B, 1.1 do anexo II da Portaria GM nº 399/2006);

CONSIDERANDO que o Pacto pela Saúde, quando da definição das responsabilidades gerais na gestão do SUS, estabelece que cabe ao Município assumir a gestão e execução das ações de vigilância em saúde realizadas no âmbito local, compreendendo as ações de vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental, de acordo com as normas vigentes e pactuações estabelecidas;

CONSIDERANDO que compete à direção municipal do SUS executar serviços de vigilância sanitária (art. 18, IV, b da Lei nº 8.080/90 – Lei Orgânica do SUS);

CONSIDERANDO que os municípios recebem recursos correspondentes ao Bloco da Vigilância em Saúde, visando ao desenvolvimento das ações de VISA, diretamente do Fundo Nacional de Saúde, de forma automática;

CONSIDERANDO a falta de Código Sanitário e de uma Vigilância Sanitária instituída no Município de Tangará – assim entendida como ausência de código sanitário municipal e de fiscais de vigilância sanitária efetivos – implica na ausência de fiscalização efetiva dos produtos e serviços relacionados à saúde (alimentos, beleza, limpeza, higiene, produção industrial e agrícola, lazer, entre outros), bem como de aplicação de sanção para os infratores;

CONSIDERANDO o anexo termo de declarações prestadas pelo Secretário Municipal de Saúde de Tangará/RN, por meio do qual ele pede providências ao Ministério Público para solucionar os problemas relacionados à ausência de vigilância sanitária neste município;

Resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, que deverá ser registrado atendendo a ordem cronológica, com o objetivo de promover a criação e efetivo funcionamento da Vigilância Sanitária Municipal em Tangará/RN.

Para tanto, determina:

a) a autuação e registro desta Portaria no livro de registro de inquérito civil dessa Promotoria de Justiça, fazendo as anotações pertinentes em livro próprio;

b) a expedição de recomendação ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal e Ilmo. Sr. Secretário Municipal de Saúde de Tangará/RN, visando à criação da Vigilância Sanitária do Município, por intermédio de projeto de lei e estruturação administrativa do referido órgão;

c) a expedição de requisição ao Secretário Municipal de Saúde de Tangará/RN, a fim de que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a quantidade de profissionais  que atuam na área da vigilância sanitária, informando os respectivos cargos, forma de provimento (cargo em comissão, contratação temporária, concurso público), carga horária e remuneração;

d) a comunicação ao Centro de Apoio às Promotorias de Defesa do Consumidor e da Cidadania, via correio eletrônico, nos termos do artigo 11, inciso I, da Resolução CPJ nº 02/2008;

e) a publicação da presente portaria no Diário Oficial do Estado, por intermédio do setor competente da Procuradoria-Geral de Justiça.

Tangará/RN, 18 de novembro de 2013.

Lenildo Queiroz Bezerra

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA

 

PIC – Procedimento Investigatório Criminal nº 06.2013.00005716-6

Portaria nº 0066/2013

 

A Promotora de Justiça Substituta abaixo subscrita, em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Goianinha, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos seguintes termos:

FATO: Investigar regularidade de construção em Área de Preservação Permanente

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO:  Flávia Barbosa Lamy (proprietário anterior: Robert Howard Schon)

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal e Lei nº 9.605/98

REPRESENTANTE: IDEMA

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Requisite-se ao IDEMA que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre o andamento do processo nº 2013-059976/TEC/DOEXT-1114, instaurado para apurar construção em terreno situado na borda de falésia, na Praia do Giz, no Município de Tibau do Sul/RN, atualmente pertencente à Sra Flávia Barbosa Lamy (proprietário anterior: Robert Howard Schon), inclusive, se já apreciou defesa escrita eventualmente apresentada pela proprietária nos autos do referido procedimento, indicando, nesse caso, qual a deliberação tomada pelo órgão ambiental.

DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES: Publique-se.

Goianinha/RN, 14 de outubro de 2013

Danielli Christine de Oliveira Gomes Pereira

Promotora de Justiça Substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA

 

IC – Inquérito Civil nº 06.2013.00005761-1

Portaria nº 0068/2013

 

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 06.2012.00003240-5, que visa apurar possível omissão do dever de prestar contas dos recursos do FUNDEF relativos aos anos de 1999 e 2000

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça Substituta infra-assinada, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, "a", da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça  do MPRN (art. 30, parágrafo único) determina a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público, caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito já tramita por tempo superior ao fixado, sem conclusão;

CONSIDERANDO que ainda são necessárias diligências aptas à apuração dos fatos objeto do procedimento;

RESOLVE converter o feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando as seguintes diligências:

1) Encaminhe-se a presente portaria ao CAOP-Patrimônio Público por meio eletrônico;

2) Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

3) Comunique-se ao CSMP;

4) Solicite-se ao TCE-RN, por intermédio do PGJ, que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se os acórdãos nº 1.309/2012 (referente ao procedimento nº 015335/2000-TC) e nº 1.307/2012 (referente ao procedimento nº 005782/1999-TC) já transitaram em julgado, remetendo, em caso positivo, cópia das certidões pertinentes a esta Promotoria;

5) Baixas e anotações necessárias.

Cumpra-se.

Goianinha/RN, 16 de outubro de 2013

Danielli Christine de Oliveira Gomes Pereira

Promotora de Justiça Substituta

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA

 

IC – Inquérito Civil nº 06.2013.00005492-0

Portaria nº 0076/2013

 

EMENTA: Converte em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 15/2012, que visa apurar as condições de trabalho dos agentes de endemias de Tibau do Sul

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante em atuação perante a Promotoria de Justiça da Comarca de Goianinha/RN, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, "a", da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e

CONSIDERANDO que a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça  do MPRN (art. 30, parágrafo único) determina a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública;

CONSIDERANDO que o presente feito já tramita por tempo superior ao fixado, sem conclusão;

CONSIDERANDO que ainda são necessárias diligências aptas à apuração dos fatos objeto do procedimento;

RESOLVE converter o feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando as seguintes diligências:

1) Encaminhe-se a presente portaria ao CAOP- Cidadania por meio eletrônico;

2) Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);

3) Comunique-se ao CSMP;

4) Cumpra-se o despacho em anexo;

5) Baixas e anotações necessárias.

Cumpra-se.

Goianinha/RN, 23de outubro de 2013

Danielli Christine de Oliveira Gomes Pereira

Promotora de Justiça Substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA

 

IC – Inquérito Civil nº 06.2013.0006057-1

Portaria 0087/2013

 

A Promotora de Justiça Substituta abaixo subscrita, em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Goianinha, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos seguintes termos:

FATO: Investigar regularidade de construção em Área de Preservação Permanente

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO:  Flávia Barbosa Lamy (proprietário anterior: Robert Howard Schon)

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal e Lei nº 9.605/98

REPRESENTANTE: IDEMA

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Requisite-se ao IDEMA que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre o andamento do processo nº 2013-059976/TEC/DOEXT-1114, instaurado para apurar construção em terreno situado na borda de falésia, na Praia do Giz, no Município de Tibau do Sul/RN, atualmente pertencente à Sra Flávia Barbosa Lamy (proprietário anterior: Robert Howard Schon), inclusive, se já apreciou defesa escrita eventualmente apresentada pela proprietária nos autos do referido procedimento, indicando, nesse caso, qual a deliberação tomada pelo órgão ambiental.

DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES: Publique-se.

Goianinha/RN, 24 de outubro de 2013

Danielli Christine de Oliveira Gomes Pereira

Promotora de Justiça Substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA

 

PIC – Procedimento Investigatório Criminal nº 06.2013.00006079-3

Portaria nº 0088/2013

 

A Promotora de Justiça Substituta abaixo subscrita, em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Goianinha, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, nos seguintes termos:

FATO: Apurar supostos crimes de ameaça e extorsão atribuídos a policial civil

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Amauri Matias

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: arts. 147 e 158 do Código Penal

REPRESENTANTE: João Firmino da Silva

DILIGÊNCIAS INICIAIS: a) Notifique-se o representante para comparecer nesta Promotoria, a fim de prestar esclarecimentos, bem como indicar possíveis testemunhas dos fatos por ele relatados, em data a ser designada de acordo com a disponibilidade de pauta de audiências

DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES: Publique-se.

Goianinha/RN, 29 de outubro de 2013

Danielli Christine de Oliveira Gomes Pereira

Promotora de Justiça Substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA

 

PIC – Procedimento Investigatório Criminal nº 06.2013.00006274-7

Portaria nº 0091/2013

 

A Promotora de Justiça Substituta abaixo subscrita, em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Goianinha, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, nos seguintes termos:

FATO: Apurar possível construção irregular de deck de madeira em Tibau do Sul/RN

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Jacinto Manoel de Souza

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 60 da Lei nº 9.605/98

REPRESENTANTE: Vereadores de Tibau do Sul/RN

DILIGÊNCIAS INICIAIS: a) Requisite-se à Prefeitura Municipal de Tibau do Sul/RN que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se já foi apreciado o pedido de reconsideração formulado por Jacinto Manoel de Souza, quanto ao auto de demolição de deck de madeira construído em falésia, nas proximidades do Hotel Ponta do Madeiro, remetendo a esta Promotoria cópia de eventual manifestação exarada pela Prefeitura.

DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES: Publique-se.

Goianinha/RN, 11 de novembro de 2013

Danielli Christine de Oliveira Gomes Pereira

Promotora de Justiça Substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA

 

PP – Procedimento Preparatório nº 06.2013.00005814-3

Portaria nº 0397/2013

 

A Promotora de Justiça Substituta abaixo subscrita, em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Goianinha, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, nos seguintes termos:

FATO: Fiscalização da regularidade do funcionamento do Posto de Combustíveis “União” situado em Goianinha

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Posto União

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal, Lei nº 9.605/98 e  Resolução nº 06/2011 do CONEMA

REPRESENTANTE: De ofício

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Requisite-se ao IBAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize vistoria no Posto de Combustíveis “União”, situado em Goianinha, de modo a verificar se o mesmo possui a devida licença ambiental para funcionar.

DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES: Publique-se

Goianinha/RN, 17 de outubro de 2013

Danielli Christine de Oliveira Gomes Pereira

Promotora de Justiça Substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA

 

PP – Procedimento Preparatório nº 06.2013.0005815-4

Portaria nº 0398/2013

 

A Promotora de Justiça Substituta abaixo subscrita, em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Goianinha, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, nos seguintes termos:

FATO: Fiscalização da regularidade do funcionamento do Posto de Combustíveis “Monte Sinai” situado em Goianinha

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Posto Monte Sinai

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal, Lei nº 9.605/98 e  Resolução nº 06/2011 do CONEMA

REPRESENTANTE: De ofício

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Requisite-se ao IBAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize vistoria no Posto de Combustíveis “Monte Sinai”, situado em Goianinha, de modo a verificar se o mesmo possui a devida licença ambiental para funcionar.

DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES: Publique-se

Goianinha/RN, 17 de outubro de 2013

Danielli Christine de Oliveira Gomes Pereira

Promotora de Justiça Substituta

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANINHA

 

PP – Procedimento Preparatório nº 06.2013.00005816-5

Portaria nº 0399/2013

 

A Promotora de Justiça Substituta abaixo subscrita, em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Goianinha, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, nos seguintes termos:

FATO: Fiscalização da regularidade do funcionamento do Posto de Combustíveis “Ale Plus” situado em Tibau do Sul

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Posto Ale Plus

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal, Lei nº 9.605/98 e Resolução nº 06/2011 do CONEMA

REPRESENTANTE: De ofício

DILIGÊNCIAS INICIAIS: Requisite-se ao IBAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize vistoria no Posto de Combustíveis “Ale Plus”, situado em Tibau do Sul, de modo a verificar se o mesmo possui a devida licença ambiental para funcionar.

DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES: Publique-se

Goianinha/RN, 17 de outubro de 2013

Danielli Christine de Oliveira Gomes Pereira

Promotora de Justiça Substituta

 

 

IC - Inquérito Civil nº06.2013.00006299-1

Objeto: Apurar suposta poluição ocasionada por terrenos abandonados, pelo acúmulo de matos e criação de animais, localizados em área urbana deste Município (Meio Ambiente)

 

Matéria: Meio Ambiente

Portaria Nº0065/2013/1ªPmJ/SGA

 

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67, inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, com base na Notícia de Fato nº 01.2013.00005672-3, resolve INSTAURAR o presente IC - Inquérito Civil nº 06.2013.00006299-1 – 1ª PmJ/SGA, nos seguintes termos:

OBJETO: Apurar suposta poluição ocasionada por terrenos abandonados, pelo acúmulo de matos e criação de animais, localizados em área urbana deste Município (Meio Ambiente)

FUNDAMENTO JURÍDICO: Art. 225, §3º, da CF/88; e Lei Municipal 051/2009 (Código Municipal de Meio Ambiente); Lei Federal nº 9.605/98.

INVESTIGADOS(as): "Valdinei" e Raimundo Nonato Teixeira

RECLAMANTE/REPRESENTANTE: Juliana Bezerra Dantas

DILIGÊNCIAS INICIAIS: 

Autue-se, registre-se e publique-se. Numere-se os autos. Comunique-se ao CAOP do Meio Ambiente, por e-mail;

Reitere-se os ofícios pendentes de resposta;

Decorridos os prazos, com ou sem resposta, venham os autos conclusos.

São Gonçalo do Amarante/RN, 12 de novembro de 2013.

Lucy Figueira Peixoto Mariano da Silva

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 0130/2013/PmJIPG DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 06.2013.00006290-3 – PmJIPG

 

Ementa: Instaura Inquérito Civil Público visando fiscalizar a execução do Programa Bolsa Família no Municipio de Ipanguaçu/RN

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante legal titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Ipanguaçu, Dra. Kaline Cristina Dantas P. Almeida, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, atuando na defesa da cidadania, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, podendo promover o inquérito civil e a ação civil pública para a protegê-los, nos termos dos arts. 127, caput e 129, III, ambos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Programa do Governo Federal Bolsa Família, criado pela Lei nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, estabelece parâmetros para inclusão/permanência de seus beneficiários, dispondo que "Art. 8º A execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social. Art. 9º O controle e a participação social do Programa Bolsa Família serão realizados, em âmbito local, por um conselho ou por um comitê instalado pelo Poder Público municipal, na forma do regulamento";

CONSIDERANDO que no mesmo diploma legal há a previsão de que "Art. 13. Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa a que se refere o caput do art. 1º", bem como que " Art. 14-A. Sem prejuízo da sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida o beneficiário que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa Bolsa Família";  

CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça, através do termo de declarações da Sra. Francisca Cleidiane da Silva, tomou conhecimento da suposta existência de pessoas beneficiadas pelo Programa do Governo Federal Bolsa Família que possuem renda per capita mensal acima da estabelecida para participar do Programa, podendo outros munícipes que porventura façam jus ao recebimento do benefício estar excluídos do cadastro;

CONSIDERANDO a necessidade de obter maiores informações sobre o fato, seja para fins de pactuação de Termo de Ajustamento de Conduta, seja para eventual ajuizamento de Ação Civil Pública ou, mesmo, para seu arquivamento;

RESOLVE:

1 – INSTAURAR o presente Inquérito Civil Público, de registro cronológico nº 06.2013.00006290-3 –  PmJIPG, que tem por objeto fiscalizar a execução do Programa Bolsa Família no Municipio de Ipanguaçu, especialmente quanto ao cadastramento de seus beneficiários, autuando-se e registrando-se esta Portaria no Livro de Registros de Inquéritos Civis, atualizando-se as informações no Livro de Registro de Notícias de Fato e na planilha digital de controle de procedimentos extrajudiciais, bem como publicando-a no Diário Oficial do Estado;

2 – COMUNICAR por meio eletrônico a instauração do presente Inquérito Civil Público, com remessa da respectiva Portaria, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, conforme determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

3 – NOMEAR para funcionar como secretário do presente feito o servidor João Batista Cavalcante, Técnico do Ministério Público Estadual;

4 – EXPEDIR ofício à Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social de Ipanguaçu para que se manifeste, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sobre as declarações apresentadas pela reclamante, devendo para tanto anexar-se ao expediente cópia do respectivo termo, bem como para informar, outrossim, a qualificação e o contato do servidor responsável pelo gerenciamento do Programa Bolsa Família neste município, além dos integrantes do conselho ou comitê porventura instalado pelo Poder Público municipal para tanto, conforme prevê o art. 9º da  Lei nº 10.836/2004.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se. Após a resposta ao ofício, nova conclusão.

Ipanguaçu (RN), 11 de novembro de 2013.

Kaline Cristina Dantas P. Almeida

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 0131/2013/PmJIPG DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 06.2013.00006302-4 – PmJIPG

                              

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por sua representante legal titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Ipanguaçu, Dra. Kaline Cristina Dantas P. Almeida, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, atuando na defesa da infância e da juventude, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, podendo promover o inquérito civil e a ação civil pública para a protegê-los, nos termos dos arts. 127, caput e 129, III, ambos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos direitos e garantias conferidos às crianças e aos adolescentes, promovendo as medidas extrajudiciais cabíveis;

CONSIDERANDO que o art. 227, caput, da Constituição Federal determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento do Ministério Público, através do Conselho Tutelar de Ipanguaçu, que a criança E. S. de M. teria sido vítima de abuso sexual, fato supostamente ocorrido nesta cidade;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor apurar os fatos, a fim de adotar as medidas cabíveis para garantir a preservação dos direitos do infante, seja na esfera extrajudicial, seja no âmbito judicial;

RESOLVE:

1 – INSTAURAR o presente Inquérito Civil Público, que tem por objeto acompanhar a situação de risco a que estaria sido exposta a criança E. S. de M., suposta vítima de abuso sexual ocorrido no município de Ipanguaçu, autuando-se e registrando-se esta Portaria no Livro de Registros de Inquéritos Civis e na planilha digital de controle de procedimentos extrajudiciais, bem como publicando-a no Diário Oficial do Estado;

2 – COMUNICAR por meio eletrônico a instauração do presente Inquérito Civil Público, com remessa da respectiva Portaria, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Infância, Juventude e Família, conforme determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

3 – NOMEAR para funcionar como secretário do presente feito o servidor João Batista Cavalcante, Técnico do Ministério Público Estadual;

4 – JUNTAR ao presente Inquérito Civil Público o Ofício nº 058/2013, encaminhado ao Ministério Público pelo Conselho Tutelar de Ipanguaçu, que passará a ser parte integrante do mesmo;

5 – OFICIAR a Delegacia de Polícia Civil de Ipanguaçu, requisitando que informe, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o andamento das investigações sobre o caso, remetendo ao Ministério Público o número do procedimento de apuração de ato infracional cadastrado na DP. Anexe-se ao expediente cópia da documentação que compõe os autos.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se. Após a resposta ao ofício, conclusão.

Ipanguaçu (RN), 12 de novembro de 2013.

Kaline Cristina Dantas P. Almeida

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 0132/2013/PmJIPG DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 06.2013.00006271-4 – PmJIPG

 

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por sua representante legal titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Ipanguaçu, Dra. Kaline Cristina Dantas P. Almeida, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, atuando na defesa do Patrimônio Público, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, podendo promover o inquérito civil e a ação civil pública para a protegê-los, nos termos dos arts. 127, caput e 129, III, ambos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso III, da CF, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;

CONSIDERANDO que a Carta Magna prevê a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, nos termos do art. 37, §§ 4º e 5º, os quais dispõe que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível, sendo que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento;

CONSIDERANDO o teor da documentação extraída do ICP nº 06.2013.1091-5, versando sobre documentos encaminhados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte relatando irregularidades detectadas na Câmara de Vereadores do Município de Itajá no ano de 2007, mais especificamente no tocante à contratação de assessoria jurídica sem observância do processo seletivo fundado na Lei nº 8.666/93, com aplicação de multa ao então Presidente da referida Casa Legislativa, Sr. Francisco Neto da Silva;

CONSIDERANDO a necessidade de obter informações complementares sobre o caso, especialmente para averiguar se já houve a incidência da prescrição para responsabilização do agente por eventual prática de ato de improbidade administrativa, caso já haja transcorrido mais de cinco anos desde o término de seu mandato como Presidente da Câmara, consoante prevê a seguinte jurisprudência: "Ação Civil Pública, Improbidade Administrativa. Presidente da Câmara de Vereadores. Nomeação de Servidor para ocupação simultânea de dois cargos no âmbito do Legislativo local. Prescrição. Ocorrência. Termo inicial. Término do mandato de Presidente da Mesa Diretora. Recurso desprovido. O prazo prescricional da Ação de Improbidade Administrativa é de cinco anos a contar do dia subsequente ao término do mandato para o qual o agente possuía competência para praticar o ato. (TJ-SC - AC: 808125 SC 2008.080812-5, Relator: Newton Janke, Data de Julgamento: 01/09/2010, Segunda Câmara de Direito Público)";

CONSIDERANDO que as consequências penais do fato relatado, principalmente quanto à prática do crime tipificado no art. 89 da Lei nº 8.666/93, já é objeto de ação própria no âmbito criminal; 

RESOLVE:

1 – INSTAURAR o presente Inquérito Civil Público, de registro cronológico nº 06.2013.00006271-4 –  PmJIPG, que tem por objeto investigar a eventual prática de ato de improbidade pelo então Presidente da Câmara de Vereadores de Itajá no ano de 2007, Francisco Neto da Silva, em razão dos fatos narrados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte no processo administrativo nº 3.474/2007 - TC, autuando-se e registrando-se esta Portaria no Livro de Registros de Inquéritos Civis, atualizando-se as informações na planilha digital de controle de procedimentos extrajudiciais, bem como publicando-a no Diário Oficial do Estado;

2 – COMUNICAR por meio eletrônico a instauração do presente Inquérito Civil Público, com remessa da respectiva Portaria, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, conforme determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;

3 – NOMEAR para funcionar como secretário do presente feito o servidor João Batista Cavalcante, Técnico do Ministério Público Estadual;

4 – OFICIAR a Câmara de Vereadores do Município de Itajá requisitando que informe, no prazo máximo de 10 (dez) dias, durante qual período o Sr. Francisco Neto da Silva exerceu a função de Presidente daquela Casa Legislativa desde 2007 até a presente data.

Autue-se. Registre-se. Cumpra-se. Após a resposta ao ofício, nova conclusão.

Ipanguaçu (RN), 18 de novembro de 2013.

Kaline Cristina Dantas P. Almeida

Promotora de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 0133/2013/PmJIPG DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL Nº 06.2013.00006418-9 – PmJIPG

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de sua representante titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Ipanguaçu que esta subscreve, no uso de suas atribuições conferidas pelos art. 129, I e VIII da Constituição Federal, art. 26, I e IV da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 68, I e IV da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal pátrio,

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei, consoante expressa previsão em nossa Carta Magna, sendo certo que o exercício da ação penal não depende de prévio inquérito policial, sendo este apenas uma espécie do gênero investigação criminal, bem como considerando-se que, no sistema constitucional vigente, inexiste outorga de exclusividade ou monopólio da investigação criminal à polícia judiciária;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 008/2009 – CPJ, que disciplina a instauração e tramitação do Procedimento Investigatório Criminal no âmbito do Ministério Público potiguar, bem como o da Resolução nº 13/2006, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público e que regulamenta o assunto em nível nacional;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, através de documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (processo nº 3474/2007 – TC), que o Sr. Francisco Neto da Silva, na qualidade de então Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Itajá, teria contratado no ano de 2007 serviços jurídicos para assessorar o Poder Legislativo local de forma irregular, ou seja, sem observar o devido processo seletivo previsto na Lei de Licitação;

RESOLVE instaurar o presente Procedimento Investigatório Criminal nº 06.2013.00006418-9 - PmJIPG, com o objetivo de apurar a suposta prática do crime de dispensa/inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, tipificado no art. 89 da Lei nº 8.666/93, determinando a realização da seguinte diligência inicial: a) Oficie-se a Câmara de Vereadores do Município de Itajá requisitando o envio a esta Promotoria de Justiça, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de cópia do processo de licitação (caso tenha havido) e do consequente contrato de prestação de serviços advocatícios à Câmara de Itajá referente ao ano de 2007.

Registre-se a autue-se o presente procedimento em livro próprio, procedendo-se com as devidas anotações necessárias na planilha digital de controle de procedimento extrajudiciais.

Comunique-se imediatamente a instauração deste feito ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme preceitua o art. 5º da Resolução nº 13/06 – CNMP, e ao CAOP Criminal, com fulcro no art. 5º da Resolução nº 008/2009 – CPJ.

À Secretaria Ministerial para cumprimento. Após a resposta ao ofício, nova conclusão.

Ipanguaçu (RN), 18 de novembro de 2013.

Kaline Cristina Dantas P. Almeida

Promotora de Justiça