RESOLUÇÃO Nº 282/2013 -
PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 10, inciso VII, da Lei nº 8.625,
de 12/02/1993, publicada no DOU de 15/02/1993; artigo 22, incisos IV e VII, da
Lei Complementar Estadual nº 141, de 09/02/1996, publicada no DOE de
10/02/1996; artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 263, de 30/12/2003,
publicada no DOE de 31/12/2003, c/c com o artigo 29 da Lei Complementar
Estadual nº 446, de 29/11/2010 - DOE de 30/11/2010, e tendo em vista o que
consta no Processo nº 6704/2013 – PGJ, de 14/11/2013,
R E S O L V E
exonerar, a pedido, LEONARDO BATISTA FONTES, matrícula nº 199.613-4, das
funções do cargo de provimento em comissão de Assessor Ministerial do Quadro de
Servidores dos Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, com efeitos a partir de 18/11/2013.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça Adjunto,
em Natal, 18 de novembro de 2013.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
P O
R T A
R I A
Nº 3272/2013 - PGJ/RN*
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos
termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de
09/02/1996 - DOE de 10/02/1996,
R E
S O L V E designar a Bela GERLIANA MARIA SILVA ARAÚJO ROCHA, matrícula nº
171.200-4, Promotora de Justiça da Comarca de Santo Antônio, de 2ª
entrância, atualmente exercendo as
funções de Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Justiça da Infância, Juventude e Família, para atuar em conjunto com o Bel.
FAUSTO FAUSTINO DE FRANÇA JÚNIOR, matrícula nº 171.217-9, Promotor de Justiça
da Comarca de Jucurutu, de 2ª entrância, a partir do
dia 06 de novembro do corrente ano, nos autos do Inquérito Civil nº
06.2010.00000817-4, que tramita junto àquela Promotoria de Justiça, sem
prejuízo das suas funções e com todas as prerrogativas asseguradas ao
Ministério Público.
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral
de Justiça, em Natal, 14 de novembro de 2013.
JOVINO
PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTO
*
Republicada por incorreção
P O
R T A R I A Nº 3278/2013 – PGJ/RN
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos
termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de
09/02/1996 - DOE de 10/02/1996, tendo em vista o que consta o Memorando nº
059/2013-DCOM/MPRN, de 12/11/2013,
R E
S O L V E designar o servidor TÚLLIO CÉSAR DE OLIVEIRA ANDRADE, matrícula nº
170.085-5, Técnico do Ministério Público Estadual – Área Administrativa, para,
sem prejuízo de suas funções, exercer as funções do cargo de provimento em
comissão de Assessor Técnico de Relações Públicas, no período de 11 a
17/11/2013, durante o afastamento do titular, o servidor MOZART AUGUSTO CUNHA
DE ARAÚJO.
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral
de Justiça, em Natal, 18 de novembro de 2013.
JOVINO
PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTO
P O
R T A
R I A
Nº 3280/2013 - PGJ/RN
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos
termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de
09/02/1996 - DOE de 10/02/1996,
R E
S O L
V E revogar a Gratificação Especial atribuída ao
servidor DIEGO RAFAELLE DA MATA RODRIGUES DA SILVA, matrícula nº 199.607-0,
Técnico do MPE – Área Edificações, objeto da concessão constante na Portaria nº
2302/2013–PGJ, de 07/08/2013 – DOE de 08/08/2013, com efeitos a partir de 29 de
outubro de 2013.
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral
de Justiça, em Natal, 18 de novembro de 2013.
JOVINO
PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTO
P O
R T A
R I A
Nº 3281/2013 - PGJ/RN
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos
termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de
09/02/1996 - DOE de 10/02/1996,
R E
S O L V E designar o Bel MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS, matrícula nº 199.889-7,
Promotor de Justiça Substituto, atualmente em exercício na 4ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Mossoró, de 3ª entrância, exercendo, cumulativamente, as
funções do cargo de Promotor de Justiça da Comarca de Upanema,
de 1ª entrância, para atuar nas audiências aprazadas para o turno vespertino do
dia 19 de novembro do corrente ano, perante a Vara Única, junto à Promotoria de
Justiça da Comarca de Baraúna, de 1ª entrância, sem prejuízo das suas funções e
com todas as prerrogativas asseguradas ao Ministério Público.
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral
de Justiça, em Natal, 18 de novembro de 2013.
JOVINO
PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTO
P O
R T A
R I A
Nº 3285/2013 – PGJ/RN
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos
termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de
09/02/1996 - DOE de 10/02/1996, e tendo em vista o que consta no Memorando nº
2063/2013-DADM, de 11/11/2013,
R E
S O L V E designar o servidor VINÍCIO JOSÉ OLIVEIRA CABRAL, matrícula nº
170.542-3, Assessor de Nível Médio do Quadro de Pessoal da Companhia de
Processamento de Dados do Rio Grande do Norte – DATANORTE, atualmente à
disposição desta Procuradoria-Geral de Justiça, para, sem prejuízo de suas funções,
exercer o cargo de Chefe do Setor de Transportes, no período de 11 a
14/11/2013, durante o afastamento do titular, o servidor HAGÁCIO ISSRRAYLAN DE
MEDEIROS.
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral
de Justiça, em Natal, 18 de novembro de 2013.
JOVINO
PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA ADJUNTO
P O
R T A
R I A
Nº 3286/2013 - PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do artigo 22,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09/02/1996 - DOE de
10/02/1996, e tendo em vista o disposto
na Portaria nº 1929/2013 - PGJ/RN, de 1º/07/2013 – DOE de 02/07/2013,
R E
S O L
V E designar o Bel. LUIZ MÁRIO FÉLIX DE MORAES GUERRA, matrícula nº 200.287-6,
Promotor de Justiça Substituto, atualmente em exercício na 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Assu,
de 3ª entrância, a fim de responder pelas funções do cargo de Promotor de
Justiça da Comarca de Angicos, de 2ª entrância, no período de 20/11 a 19/12/2013, durante o afastamento do
membro designado.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 18 de novembro de 2013.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
P O R
T A R I A Nº
072/2013 – DGER/PGJ/RN
O DIRETOR-GERAL DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E designar a servidora MARIA DANIELE RIBEIRO, matrícula nº
200.204-3, Assistente Ministerial do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares
de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
lotada na 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, para o exercício de
suas funções no Grupo de Atuação Regional de Defesa do Patrimônio Público,
Comarca de Mossoró, com efeitos a partir de 11/11/2013.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Diretoria-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 18 de
novembro de 2013.
MARCONDES DE SOUZA DIÓGENES PAIVA
DIRETOR-GERAL
P O R
T A R I A N.º
073/2013 – DGER/PGJ/RN
O DIRETOR-GERAL DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E designar os servidores do Quadro de Servidores dos
Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte para o exercício das suas funções de acordo com o quadro
anexo a esta Portaria.
QUADRO
ANEXO À PORTARIA Nº 073/2013-DGER/PGJ/RN |
||||
NOME |
MATRÍCULA |
CARGO |
UNIDADE
DE EXERCÍCIO |
DATA
DA VIGÊNCIA |
HEMERSON CÍCERO FREIRE DAVI |
199.337-2 |
TÉCNICO DO MPE - ADMINISTRATIVO |
Setor de Compras e
Serviços |
10/12/2013 |
TONY MÁRCIO DAS CHAGAS SILVA |
170.492-3 |
TÉCNICO DO MPE - ADMINISTRATIVO |
Diretoria de Orçamento,
Finanças e Contabilidade |
10/12/2013 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Diretoria-Geral da
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 18 de novembro de 2013.
MARCONDES DE SOUZA DIÓGENES
PAIVA
DIRETOR-GERAL
P O R
T A R I A
Nº 3274/2013-PGJ
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula n.º
157.195-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual
nº 141, de 09.02.1996 - DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no
Processo nº 6581/2013- PGJ,
RESOLVE conceder,
nos termos do artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 367, de 09.10.2008 -
DOE de 10.10.2008 as diárias listadas abaixo:
INTERESSADO |
MATRÍCULA
|
CARGO/FUNÇÃO
|
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR
(R$) |
||||
ANDRÉ NILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA |
199.632-0 |
Promotor de Justiça da Comarca de São Rafael -
1º Entrância, em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Santana do
Matos |
São Rafael/RN a Pendências/RN |
13/11/2013 |
Participar do programa Expresso Judiciário. |
01 |
168,82 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de
Justiça, em Natal, 18 de novembro de
2013.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ADJUNTO
P O R
T A R I A
Nº 3275/2013 - PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, matrícula n.º
157.195-8, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual
nº 141, de 09.02.1996 - DOE de 10.02.1996, e tendo em vista o que consta no
Processo nº 6582/2013-PGJ,
R E S O L V E conceder, nos
termos do artigo 1º da Resolução nº 008/2012 – PGJ, de 17.01.2012 - DOE de
21.01.2012 as diárias listadas abaixo:
INTERESSADO |
MATRÍCULA |
CARGO/ FUNÇÃO |
DESLOCAMENTO |
MOTIVO |
DIÁRIAS |
|||
DESTINO |
DATA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO (R$) |
VALOR TOTAL (R$) |
||||
JOSÉ
LEANDRO DA COSTA |
200.222-1 |
Técnico
do MPRN |
Mossoró/RN |
18
a 20/11/2013 |
Realizar
a transferência dos equipamentos de informática para a nova sede das
Promotorias de Justiça dessa Comarca. |
02
½ |
180,00 |
450,00 |
THIAGO
BASTOS QUEIROZ |
200.222-2 |
Chefe
do Setor de Atendimento ao Usuário da
PGJ |
Mossoró/RN |
18
a 20/11/2013 |
Acompanhar
e realizar a transferência dos equipamentos de informática para a nova sede
das Promotorias de Justiça dessa
Comarca. |
02
½ |
180,00 |
450,00 |
MARIA
GISETE LOURENÇO DE BRITO |
199.958-3 |
À
disposição da PGJ |
Touros
a Natal/RN |
24
e 25/10/2013 |
Participar
da VI Jornada de Capacitação dos Servidores do MPRN. |
01 |
140,00 |
140,00 |
JOSELÚCIA
DE AGUIAR GONÇAVES FRANÇA |
199.940-0 |
À
disposição da PGJ |
Touros
a Natal/RN |
24
e 25/10/2013 |
Participar
da VI Jornada de Capacitação dos Servidores do MPRN. |
01 |
140,00 |
140,00 |
VALFREDO FELIPE DE SOUZA BRITO |
200.235-3 |
Analista
do MPRN |
Serra
Negra do Norte /RN |
19
e 20/11/2013 |
Realizar
fiscalização na construção da Promotoria de Justiça dessa
Comarca. |
01
½ |
180,00 |
270,00 |
ARTHUR
RODRIGO DE OLIVEIRA CARDOSO |
200.213-2 |
Analista
do MPRN |
Arez/RN |
19/11/2013 |
Fiscalizar
a obra de construção da Promotoria de Justiça
dessa Comarca e vistoriar terrenos nas cidades de Goianinha e São
José do Campestre. |
½ |
180,00 |
90,00 |
ARTHUR
RODRIGO DE OLIVEIRA CARDOSO |
200.213-2 |
Analista
do MPRN |
Arez/RN |
22/11/2013 |
Fiscalizar
a obra de construção da Promotoria de Justiça dessa Comarca. |
½ |
180,00 |
90,00 |
JAQUES
PEREIRA DELGADO |
200.163-2 |
Assistente
Ministerial |
Mossoró/RN |
20
a 22/11/2013 |
Acompanhar assistência técnica dos NO-BREAKS
instalados pela empresa Lacerda Sistemas na Promotoria de Justiça dessa
Comarca. |
02 ½ |
180,00 |
450,00 |
SEVERINO
ALVES DE OLIVEIRA FILHO |
199.976-1 |
À
disposição da PGJ |
Pau
dos Ferros a Luis Gomes/RN |
20/11/2013 |
Entregar
notificações e ofícios. |
½ |
140,00 |
70,00 |
DOMINGOS
SÁVIO ORRICO |
002.562-3 |
Auxiliar
do MPRN |
Nova
Cruz/RN |
14/11/2013 |
Conduzir
servidores do SMA. |
½ |
140,00 |
70,00 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Procuradoria-Geral de Justiça, em
Natal, 18 de novembro de 2013.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
P O R T A R I A N° 3174/2013* – PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de se realizar
inspeções nos Cartórios Extrajudiciais do Estado do Rio Grande do Norte, quanto
do correto recolhimento das taxas do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público
– FRMP, destinadas ao processo de modernização, manutenção e reaparelhamento do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
RESOLVE:
Art. 1°. Fica constituída Comissão Técnica
Especializada, composta pelos servidores KALHIL PEREIRA FRANÇA, Técnico do
MPRN, matrícula nº 199.496-4; HEMERSON CICERO FREIRE DAVI, Técnico do MPRN,
matrícula nº 199.337-2; FRANCISCA MARIA GORGÔNIO RIBEIRO, Técnica do MPRN,
matrícula nº 84.580-9, FRANCISCO CANINDÉ GOMES, Técnico do MPRN, matrícula nº
200.050-4 e TONY MÁRCIO DAS CHAGAS SILVA, Técnico do MPRN, matrícula nº
170.492-3, todos lotados neste Órgão, para, sob a direção do primeiro, sem
prejuízo das funções que atualmente desempenham, realizar os trabalhos de
inspeção no Único Ofício de Notas do Município de Touros/RN, quanto ao correto
recolhimento dos recursos do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público,
ocasião na qual serão analisados os Livros e documentos, na forma prevista pelo
artigo 7º da Lei Ordinária Estadual nº 9.419, de 29 de novembro de 2010.
Parágrafo Único. A apuração compreenderá o
período de 01 de outubro de 2008 a 22 de novembro de 2013 e se realizará entre
os dias 25 a 29 de novembro de 2013, tendo início a partir das 08h00, ficando
seu encerramento condicionado à demanda de serviço, podendo exceder o limite
das 18h00, mediante comunicação ao titular da serventia pelo servidor que
dirigirá os trabalhos.
Art. 2º. A Promotora de Justiça da Comarca de
Touros, cientificará e convocará o titular do Único Ofício de Notas do
Município de Touros/RN para o ato de abertura e acompanhamento dos trabalhos de
inspeção.
Art. 3º. As consultas relativas ao exercício das
atividades notariais e de registro, bem como as sugestões de procedimento,
deverão, durante a realização dos trabalhos, serem formuladas por escrito ao
servidor responsável pela direção dos trabalhos de inspeção.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Natal/RN, 05 de novembro de 2013.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO
*Republicado por alteração
PROCESSO: 2538/2013-PGJ/RN
LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico nº 57/2013-PGJ/RN
ASSUNTO: Registro de preço para eventual
contratação de empresa especializada para prestação de serviços de condução de
veículos pertencentes à frota da PGJ/RN.
INTERESSADO: Procuradoria-Geral de Justiça
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Tendo decorrido o prazo para recurso, sem que
qualquer manifestação de inconformismo tenha sido formulada, HOMOLOGO todos os
atos praticados pelo Pregoeiro da PGJ/RN, no presente procedimento licitatório
(Pregão Eletrônico nº 57/2013-PGJ/RN), em que foi adjudicado à(s)
empresa(s): R CAMPOS COMERCIO E SERVICOS
LTDA - ME - CNPJ: 11.233.325/0001-30, o(s) item(ns):
1; totalizando o valor de R$ 215.884,80 (duzentos e quinze mil, oitocentos e
oitenta e quatro reais e oitenta centavos).
Remetam-se os autos à Comissão Permanente de
Licitação para as providências cabíveis, inclusive a devida publicidade.
Natal/RN, 18 de novembro de 2013
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Eletrônico nº 82/2013-PGJ
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE (UASG Nº 925603), por meio de seu Pregoeiro, torna público que
realizará licitação, modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO GLOBAL,
destinada à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE SOFTWARE DE GESTÃO
ESTRATÉGICA E DE PROJETOS BASEADO NAS METODOLOGIAS DO BALANCED SCORECARD (BSC)
E DO PROJECT MANAGEMENT BODY OF KNOWLEDGE (PMBOK). A Sessão Pública para disputa de preços terá
início às 10h do dia 03 de dezembro de 2013.
O Edital poderá ser adquirido na sede deste Órgão, situada na Rua
Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 97, Candelária,
Natal/RN, no horário das 8h às 12h e 13h às 17h (de segunda a quinta-feira) e
das 8h às 14h ou nos seguintes endereços eletrônicos: www.mprn.mp.gov.br e
www.comprasnet.gov.br. Qualquer informação poderá ser obtida no endereço e
horário supracitados, bem como através do fone/fax (0xx84) 3232-4557 ou correio
eletrônico cpl@mp.rn.gov.br.
Natal/RN, 18 de novembro de 2013.
JORGE ÁLVARES NETO
Pregoeiro da PGJ/RN
TERMO DE CANCELAMENTO DE ATA DE
REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2013
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, inscrita no CNPJ sob n° 08.539.710/0001-04, com sede à Rua
Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN, por seu
representante legal, resolve cancelar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 070/2013,
com fundamento no Art. 23, Decreto Estadual nº 21.008/2009, e pelos motivos
expostos no Processo Administrativo n.º 5.353/2013, na qual o fornecedor
ALIANÇA PAPEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrito no CNPJ sob n.º
07.354.656/0001-51, com endereço localizado à Rua João José Pereira Filho, sn, QD 02, Lote 01, Tab dos
Martins, Maceio/AL, por seu representante legal,
registrou o preço unitário de 2.000 (duas mil) caixas de Papel A4 (itens 38 e
39).
E, para constar, assina o presente em 02 (duas)
vias, de igual teor e forma.
Natal(RN), 18 de novembro de 2013.
JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PARNAMIRIM
A V
I S O nº 12/2013 – 1ªPJP
A 1º Promotoria de Justiça
da Comarca de Parnamirim torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Inquérito Civil 027/2008 da 1ª Promotoria de Justiça de
Parnamirim, que tem por objeto “apurar a regularidade da constituição da
fundação mário negócio de ação política e social e apreciar sua prestação de
contas referente ao exercício de 2006”. Aos interessados, fica concedido o
prazo até a data da sessão de julgamento para, querendo, apresentarem razões
escritas ou documentos nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 18 de
novembro de 2013.
Juliana Limeira Teixeira
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
61ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DE NATAL (EDUCAÇÃO)
Inquérito Civil nº
06.2013.00006364-6
PORTARIA Nº 29/2013/61ª -
PJE
CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
EMENTA: Converte em
Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 06.2013.00002275-5, que
tem como objetivo investigar as condições de funcionamento da quadra de
esportes da Escola Municipal Laércio Fernandes.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através da 61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN, Belª.
Zenilde Ferreira Alves de Farias, no exercício das atribuições previstas no
art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei
Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO que a
Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público
e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça Ministério
Público do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único) determinam a
conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja
sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias prorrogável uma única vez por igual
período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil
pública;
CONSIDERANDO que o presente
feito foi instaurado em 17/05/2013 como Procedimento Preparatório nº
06.2013.00002275-5;
RESOLVE converter o feito
em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando as seguintes diligências:
1) Registrem-se estes autos
como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;
2) Oficie-se à Secretaria
Municipal de Educação para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se já foi
concluído o procedimento licitatório (concorrência pública nº 15.003.2013)
referente a contratação de empresa que realize a manutenção das instalações
físicas das quadras de esportes das Escolas da Rede, considerando que a quadra
da Escola Municipal Laércio Fernandes encontra-se interditada desde o mês de junho
do corrente ano.
Encaminhe-se ao CAOP
Consumidor e Cidadania por meio eletrônico a presente portaria (art. 11,
Resolução nº 002/2008-CPJ);
Afixe-se no local de
costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI,
Resolução nº 002/2008-CPJ).
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de novembro de
2013
Zenilde Ferreira Alves de
Farias
61ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
61ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DE NATAL (EDUCAÇÃO)
Inquérito Civil nº
06.2013.00006367-9
PORTARIA Nº 30/2013/61ª -
PJE
CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
EMENTA: Converte em
Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 06.2013.00002291-1, que
tem como objetivo averiguar as condições estruturais do CMEI Maria Eunice Davim
e a necessidade de mudança de prédio.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através da 61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN, Belª.
Zenilde Ferreira Alves de Farias, no exercício das atribuições previstas no
art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei
Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO que a
Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público
e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça Ministério
Público do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único) determinam a
conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja
sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias prorrogável uma única vez por igual
período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil
pública;
CONSIDERANDO que o presente
feito foi instaurado em 17/05/2013 como Procedimento Preparatório nº
06.2013.00002291-1;
RESOLVE converter o feito
em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando as seguintes diligências:
1) Registrem-se estes autos
como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;
Encaminhe-se ao CAOP
Consumidor e Cidadania por meio eletrônico a presente portaria (art. 11,
Resolução nº 002/2008-CPJ);
Afixe-se no local de
costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI,
Resolução nº 002/2008-CPJ).
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de novembro de
2013
Zenilde Ferreira Alves de
Farias
61ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
61ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DE NATAL (EDUCAÇÃO)
Inquérito Civil nº
06.2013.00006369-0
PORTARIA Nº 31/2013/61ª -
PJE
CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
EMENTA: Converte em
Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 06.2013.00002286-6, que
tem como objetivo averiguar as condições estruturais da Escola Municipal Irmã
Arcângela.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através da 61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN, Belª.
Zenilde Ferreira Alves de Farias, no exercício das atribuições previstas no
art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, ‘a’, da Lei
Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO que a
Resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7º) do Conselho Nacional do Ministério Público
e a Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça Ministério
Público do Rio Grande do Norte (art. 30, parágrafo único) determinam a
conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja
sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias prorrogável uma única vez por igual
período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil
pública;
CONSIDERANDO que o presente
feito foi instaurado em 17/05/2013 como Procedimento Preparatório nº
06.2013.00002286-6;
RESOLVE converter o feito
em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando as seguintes diligências:
1) Registrem-se estes autos
como Inquérito Civil Público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;
Encaminhe-se ao CAOP
Consumidor e Cidadania por meio eletrônico a presente portaria (art. 11,
Resolução nº 002/2008-CPJ);
Afixe-se no local de
costume, bem como encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI,
Resolução nº 002/2008-CPJ).
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de novembro de
2013
Zenilde Ferreira Alves de
Farias
61ª Promotora de Justiça
PORTARIA N. 52/2013-PmJ/SGA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu Representante Legal que abaixo
subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso
III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que
instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e
68, da Lei Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público
do Rio do Grande do Norte,
CONSIDERANDO que o art. 30,
parágrafo único da Resolução n. 002/2008 - CPJ determina a conversão do
procedimento preparatório em inquérito civil público caso não haja sua
conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual
período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação civil
pública;
CONSIDERANDO que o presente
feito foi autuado como Procedimento Preparatório, todavia, expirou o prazo
legal para a sua conclusão, encontrando-se ainda pendente a realização de
diligências para a averiguação do caso;
RESOLVE CONVERTER o
presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público, de registro
cronológico n. 0052/2013/PmJ/SGA, mantendo idêntico o seu objeto.
Registre-se a presente
portaria no livro de registros de inquéritos civis desta Promotoria de Justiça,
assim como no livro de Procedimentos Preparatórios, no que toca à conversão ora
efetivada;
Encaminhe-se, por meio
eletrônico, cópia da presente portaria ao CAOP Minorias (art. 11 da Resolução
n. 002/2008-CPJ);
Expeça-se ofício à
Coordenadora do Creas concedendo mais 60 (sessenta) dias de prazo para
elaboração do estudo social solicitado.
São Gonçalo do Amarante/RN,05
de novembro de 2013.
GRAZIELA ESTEVES VIANA
HOUNIE
Promotora de Justiça.
AVISO nº 037/2013 – 5ª PmJP
A 5ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa do Consumidor, torna
pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento
Preparatório nº 011/2013 – 5ª PmJP, instaurado à guisa de apurar possível
desrespeito a direito consumerista relativo à venda de água mineral em
garrafões, com qualidade comprometida, das empresas Santa Maria e Cristalina.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 18 de
novembro de 2013.
Tiago Neves Câmara
Promotor de Justiça em
auxílio
AVISO nº 038/2013 – 5ª PmJP
A 5ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa do Consumidor, torna
pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Preparatório
nº 006/2013 – 5ª PmJP, instaurado à guisa de apurar possíveis práticas abusivas
contra o consumidor por parte da Concessionária DIVEPE (FORD), localizada neste
Município.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 18 de
novembro de 2013.
Tiago Neves Câmara
Promotor de Justiça em
auxílio
AVISO nº 039/2013 – 5ª PmJP
A 5ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa do Consumidor, torna
pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento
Preparatório nº 003/2013 – 5ª PmJP, instaurado à guisa de averiguar se houve
infração a direito do consumidor na conduta do Colégio e Curso APAP.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 18 de
novembro de 2013.
Tiago Neves Câmara
Promotor de Justiça em
auxílio
7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
NATAL
Rua Dr. Lauro Pinto, nº
315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 4º andar
Sala dos Promotores, Lagoa
Nova, Natal-RN - CEP 59064-250
Telefone: 84-36169369, Fax:
84-32327029
Natal, 14 de novembro de
2013
Número: 06.2013.00006384-6
PORTARIA Nº 0001/2013
Objeto: Investigar possível
situação de abandono familiar vivenciada pelo suposto doente mental J.P. da S.
Matéria: Cidadania e
Direitos Humanos afetos à família
PORTARIA N.º 002/2013
O Órgão do Ministério
Público Estadual, por sua 7ª Promotora de Justiça de Natal⁄RN, com
atribuições na tutela dos direitos do doente mental abandonado pela família,
excetuada a promoção de interdição, em consonância com a Resoluções n.º 23, de
17⁄09⁄2007 CNMP e n.º 002⁄2008 CPJ, RESOLVE
converter o Procedimento Preparatório nº 06.2013.00002858-2 7ªPmJ em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO - 7ª PmJ, nos
termos seguintes:
OBJETO: Investigar possível
situação de abandono familiar vivenciada por J.P. da S.
DILIGÊNCIAS:
1. Autue-se, registre-se e
publique-se. Numerar autos. Comunique-se ao CAOP da Infância e Juventude e
Família, por e-mail;
2. Notifique-se a Sra.
Maria Pegado de Andrade para comparecer a esta Promotoria no dia 28/11/2013, às
11:00 horas a fim de prestar declarações acerca da situação narrada nos autos.
Núbia Eliane de Souza
Diógenes
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO
GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE ACARI/RN
RECOMENDAÇÃO Nº 008/2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição
Federal, combinado com o inciso IV, do parágrafo único, do art. 27, da Lei nº
8.625/93; art. 61 da Lei Complementar nº 141/96; e
CONSIDERANDO a Peça de
Informação de nº 033/2013, em curso nesta Promotoria de Justiça da Comarca de
Acari, que visa apurar a suposta recusa dos colégios estaduais de Acari em
receber o aluno M.E.B. em razão de sua conduta indisciplinar;
CONSIDERANDO que a Carta
Magna de 1988 no art. 3º, inciso IV, apontou como objetivo fundamental da
República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
CONSIDERANDO que todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (CF, art. 5º,
caput);
CONSIDERANDO ser função
institucional do MINISTÉRIO PÚBLICO a promoção de medidas necessárias à
garantia do efetivo respeito dos serviços de relevância pública e aos direitos
assegurados pela Constituição (CF, art. 129, II);
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal, em seu art. 205, estabelece que a Educação é direito de
TODOS, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal de 1988 confiou à educação, portanto, a importante missão
de formação da pessoa, preparando-a para o exercício da cidadania e sua
inserção no mercado de trabalho;
CONSIDERANDO que o artigo
6º. da Lei nº. 7716/89 tipifica como crime recusar, negar ou impedir a
inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado
de qualquer grau, cominando ao comportamento uma pena de privação de liberdade
de três a cinco anos;
CONSIDERANDO que o dever do
Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental
obrigatório e gratuito (CF, art. 208, I e Lei nº 9.394/96, art. 4º, I);
CONSIDERANDO ser de
atribuição do Conselho Tutelar municipal a matrícula obrigatória de aluno em
estabelecimento oficial de ensino fundamental, consoante redação do art. 101,
inciso III, do ECA, o que não exclui a atribuição do dito órgão em promover a
matrícula de adolescentes em estabelecimentos de ensino médio, de acordo com as
disposições basilares do ordenamento jurídico a respeito do direito à educação
e com o princípio da isonomia, capitulado no art. 5º, caput, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que o
descumprimento de qualquer determinação do Conselho Tutelar enseja
responsabilização nos moldes do art. 249 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, podendo a pessoa ou entidade infratora ser condenada a pagar multa
de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência,
RECOMENDA ao Conselho
Tutelar de Acari e Carnaúba dos Dantas que assumam suas atribuições no sentido
de promover, de ofício, a matrícula obrigatória de crianças e adolescentes que
se encontrem sem estudar em estabelecimentos oficiais da rede regular de ensino
público, informando aos diretores dos respectivos colégios estaduais e
municipais sobre a infração administrativa constante no Estatuto da Criança e
do Adolescente a que estão sujeitos em caso de descumprimento.
Remetam-se cópias da
presente Recomendação:
a) Às Secretarias de
Educação e Cultura dos Municípios de Acari e Carnaúba dos Dantas/RN;
b) Ao CAOP Cidadania, via
correio eletrônico;
c) Ao setor de publicações
da Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que seja feita a devida publicação
no Diário Oficial do Estado.
Cumpra-se com as cautelas
de estilo.
Acari/RN, 14 de novembro de
2013.
Domingos Sávio Brito Bastos
Almeida
Promotor de Justiça
A V I S O nº 007/2013 – PmJA
A Promotoria de Justiça da
Comarca de Acari/RN, nos termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ,
torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito
Civil n° 003/2005-A - PmJA que apura irregularidades
no abatedouro de Acari/RN
Aos
interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da
promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Acari/RN, 18 de novembro de
2013
Domingos Sávio Brito Bastos
Almeida
Promotor de
Justiça
AVISO nº 007/2013 – 73ª PmJ
Procedimento Preparatório
nº 06.2013.00004165-2
Assunto: Reconhecimento de
Paternidade - Projeto Pai Legal nas Escolas
A 73ª Promotoria de Justiça
de Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 31,
§ 1°, da Resolução n°002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Procedimento
Preparatório acima especificado, objeto do Projeto Pai Legal nas Escolas,
instaurado em 09/08/2013, com o objetivo
de identificar e averbar a paternidade da criança J.V.da.S.B.., tendo em vista
a ocorrência do reconhecimento da paternidade
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do
Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Natal/RN, 18 de novembro de
2013.
Ivanildo Alves da Silveira
73ª Promotor de Justiça.
AVISO nº 004/2013-74ªPJ
Procedimento Preparatório
nº 06.2013.00004087-5
Assunto: Reconhecimento de
Paternidade - Projeto Pai Legal nas Escolas
A 74ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DA COMARCA DE NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais e nos termos do
artigo 10,§ 1º, da Resolução nº 023/2007 do CNMP, bem como no artigo 31, § 1º
da Resolução nº 002/2008- CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção
de arquivamento do Procedimento Preparatório acima especificado, objeto do
Projeto Pai Legal nas Escolas, instaurado em
06/08/2013, com o objetivo de identificar e averbar a paternidade das
criançasM.F.de.F e V.H.de F., tendo em vista
a ocorrência do reconhecimento da
paternidade. Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do
Ministério Público, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Natal/RN, 18 de
novembro de 2013.
Roberta de Fátima Alves
Pinheiro
74ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª PROMOTORIA DA COMARCA DE
MACAU
Rua Padre João Clemente,
244, Centro
Macau CEP:59500-000
Telefone/Fax:84 3521-2288 -
mp-macau@rn.gov.br
PP - Procedimento
Preparatório nº 06.2013.00006352-4
Aviso nº 0007/2013/2ª PmJM
A 2ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Macau, nos Termos do art. 31, §1º da Resolução nº 002/2008-CPJ,
torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento
Preparatório nº 06.2013.00006352-4–2ª PmJM, instaurado para apurar a situação
de violência doméstica sofrida pela Sra. Tereza Cristina Pimentel da Silva.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
Arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.
Macau, 18/11/2013.
Eugênio Carvalho Ribeiro
Promotor de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE
Rua Senador Georgino
Avelino, nº 515, Centro
Fone: (84)3294-3994
IC nº 31/2013
Objeto: Transferência
irregular de pacientes
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, neste ato representado pelo Promotor de Justiça
da Comarca de São José do Campestre, Dr. Flávio Henrique de Oliveira Nóbrega,
doravante denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e, de outro lado, Jean Carlos de
Almeida, Secretário de Saúde do Município de Monte das Gameleiras, residente na
Rua João Gomes, nº 02, Centro, Monte das Gameleiras/RN, doravante denominado
COMPROMISSÁRIO, celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em
conformidade com o disposto no artigo 5º, §6º, da Lei n. 7.347/85, no artigo
7º. da Lei n. 7.853/89 e na Resolução nº. 002/2008-CPJ/RN, mediante os termos
adiante transcritos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS
OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO
O compromissário
compromete-se a: a) adotar todas as medidas necessárias a fim de cessar o encaminhamento
irregular de pacientes para os hospitais de referência situados fora de seu
território; e b) distribuir o presente Termo de Compromisso entre os
profissionais da saúde responsáveis por transferências em seu sistema de saúde
local, para assinatura e compromisso de não mais efetuarem transferências de
pacientes em desacordo com as Portarias SESAP/RN nº 118/08 e MS 2.048, de
05/11/2002, além da Resolução CRM/RN nº 20/2009.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS
MEDIDAS CONCRETAS
Para fins de cumprimento do
objetivo exposto na cláusula primeira, o compromissário compromete-se a:
a) realizar prévio
diagnóstico médico antes de cada transferência, devendo proceder à obrigatória
avaliação e atendimento de emergência e estabilização do seu quadro clínico,
além da realização de outras medidas urgentes e específicas para cada caso, nos
moldes da Resolução 20/2009 CRM/RN;
b) realizar prévio contato
com as centrais de regulação;
c) remeter os documentos
necessários, exigidos pela Portaria
SESAP/RN nº 118/08, pela Resolução CRM/RN nº 20/2009 e pela Portaria MS 2.048,
de 05/11/2002;
d) providenciar o devido
acompanhamento de equipe mínima na ambulância;
e) remeter o relatório de
encaminhamento completo, legível e assinado (com o número do CRM do
profissional responsável), que deve integrar o prontuário no destino, nos
termos da Portaria SESAP/RN nº 118/08 e da Resolução 20/2009 CRM/RN
f) não remeter ao Hospital
Walfredo Gurgel ou para outras unidades
hospitalares pacientes que possam receber atenção à saúde na própria
municipalidade – prática informalmente conhecida como “ambulancioterapia”.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
O TOMADOR DO COMPROMISSO
poderá fiscalizar a execução do presente acordo, tomando as providências legais
cabíveis, sempre que necessário, isoladamente ou com o auxílio de outros órgãos
que possuam atribuições correlatas com o objeto deste termo de ajustamento.
CLÁUSULA QUARTA – DA
PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO
O não cumprimento total ou
parcial, nos prazos estipulados, das obrigações estabelecidas na cláusula
PRIMEIRA, implica multa em desfavor do Município no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais) por cláusula descumprida, acrescida de atualização monetária,
adotando-se para tanto os índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Norte para correção dos débitos judiciais, até o adimplemento
total da obrigação, independentemente da ação de execução específica das
obrigações, nos termos do disposto no parágrafo 6º do art. 5º da Lei Federal
n.º 7.347/85.
CLÁUSULA QUINTA – DO
REAJUSTE DA MULTA
O não pagamento da multa
implica em sua cobrança pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública, com
juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização em conformidade com as normas
aplicadas aos débitos judiciais.
DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente compromisso de
ajustamento de conduta produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, e
terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5º, § 6º,
da Lei nº 7.347/85 e 585, II, do Código de Processo Civil.
Verificadas todas as
cláusulas e por estarem de acordo, firmam as partes o presente compromisso, em
03 (três) vias originais e idênticas, todas rubricadas e assinadas ao final.
São José do Campestre, 23
de outubro de 2013.
___________________________________
Jean Carlos de Almeida
Secretário Municipal de
Saúde
___________________________________
Flávio Henrique de Oliveira
Nóbrega
Promotor de Justiça
Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte
Promotoria de Justiça da
Comarca de São José do Campestre/RN
Rua Senador Georgino Avelino, 515, Centro
CEP: 59275-000 -
(84)3294-3994, mp-saojosedecampestre@rn.gov.br
AVISO nº 056/2013 - PmJSJC
A Promotoria de Justiça da
Comarca de São José do Campestre, no uso de suas atribuições legais, nos termos
do art. 31, parágrafo único, da Resolução nº 002/2008 - CPJ, torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do Inquérito Civil nº 31/2013-PmJSJC, instaurado com o desiderato de apurar as possíveis
irregularidades nas transferências de pacientes entre unidades de saúde.
Aos interessados fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentar razões escritas ou documentos nos referidos autos.
São José do Campestre, 18
de novembro de 2013.
Flávio Henrique de Oliveira
Nóbrega
Promotor de Justiça
AVISO nº 028/2013 – 2ª PmJP
A 2ª Promotora de Justiça
da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos da Infância e
Juventude, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2009.00000470-1 2ª PmJP, instaurado à
guisa de apurar possível encerramento das atividades do Programa Construindo um
Cidadão.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 18 de
novembro de 2013.
Isabelita Garcia Gomes Neto
Rosas
Promotora de Justiça
AVISO nº 029/2013 – 2ª PmJP
A 2ª Promotora de Justiça
da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa dos Direitos da Infância e
Juventude, nos Termos do art. 31, § 1º da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna
pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº
06.2012.00004495-6 2ª PmJP, instaurado à
guisa de averiguar a situação pessoal e sociofamiliar dos infantes SLEM e SMNM
por serem vítimas de ato de violência praticado por parte de sua genitora.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da Promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para querendo,
apresentarem razões escritas ou documentais nos referidos autos.
Parnamirim/RN, 18 de
novembro de 2013.
Isabelita Garcia Gomes Neto
Rosas
Promotora de Justiça
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE PARNAMIRIM
PORTARIA Nº 067 /2013-2ª PJP
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, através de sua Representante Legal, Drª. ISABELITA GARCIA GOMES NETO
ROSAS, 2ª Promotora de Justiça da Comarca de Parnamirim/RN, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da
Constituição Federal de 1988, 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de
1989, e 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA),
c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e
CONSIDERANDO que ao
Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e
extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude,
inclusive individuais - Arts. 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição
Federal e arts. 201, incisos V e VIII e 210, inciso I da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO que o Ministério
Público "é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis" (CF, art. 127);
CONSIDERANDO que, como
decorrência desse perfil constitucional, compete ao Ministério Público
"zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia" (CF, art. 129, II);
CONSIDERANDO que o Conselho
Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
definidos nesta Lei (ECA, art. 131);
CONSIDERANDO que, segundo o
art. 22 da Resolução 139/10 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, "Cabe ao Poder Executivo Municipal ou Distrital fornecer ao
Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de
informações relativas às demandas e deficiências na
estrutura de atendimento à população de crianças e
adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a
Infância e Adolescência - SIPIA, ou sistema equivalente", de
forma que, subentende-se, uma vez oferecidos tais meios, deve o Conselho
Tutelar providenciar a alimentação imediata do referido sistema;
Considerando que o SIPIA
consiste em um poderoso instrumento de construção de diagnóstico e gestão da
informação em torno das violações de direitos e crianças e adolescentes
encaminhadas ao Conselho Tutelar, vez que permite a leitura do caso a partir do
tipo de violação, perfil da vítima, localidade da ocorrência, serviços acionados,
evolução do caso, dentre outros;
CONSIDERANDO que a base do
sistema o SIPIA-CT Web é o Conselho Tutelar, para o qual se dirigem de imediato
as demandas sobre a violação ou o não atendimento aos direitos assegurados da
criança e do adolescente;
CONSIDERANDO que o SIPIA é
um mecanismo criado para instrumentalizar o exercício da função de Conselheiro,
gerando também informações que subsidiarão a adoção de decisões governamentais
sobre políticas para crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO que em visita
ao Conselho Tutelar realizada no dia 18/10/2013, esta representante ministerial
constatou que o SIPIA não está devidamente implantado no referido Órgão
Colegiado;
CONSIDERANDO que a
inexistência do SIPIA no Conselho Tutelar de Parnamirim traz prejuízos
evidentes ao público infanto juvenil atendido, uma vez que trata-se de um
sistema de informática que tem como objetivo o registro e o tratamento de
informações sobre a promoção e defesa dos direitos fundamentais previstos no
ECA, sendo viável, meio dele, produzir conhecimentos específicos sobre as
situações concretas de violações aos direitos e sobre as respectivas medidas de
proteção, tornando-se possível sistematizar a demanda do Conselho Tutelar,
inclusive por categoria de violação, consubstanciando-se em um mapeamento das
violações ocorridas neste município;
CONSIDERANDO a necessidade
de promover as medidas extrajudiciais necessárias com vistas a sanar a
mencionada irregularidade;
RESOLVE, diante destes
considerandos, instaurar o INQUÉRITO CIVIL nº 06.2013.00006213-6, que terá como
objeto a implantação do Sistema de Informação para a Infância
e Adolescência – SIPIA na sede do Conselho Tutelar de Parnamirim,
promovendo as medidas necessárias para garantir que o referido sistema seja
devidamente implantado e passe a funcionar regularmente no referido órgão
colegiado, dentre elas, coleta de informações, de depoimentos, certidões e
demais diligências, ajuizamento de ação civil pública, arquivamento das peças
ou celebração de ajustamento de conduta, considerando o desenrolar das
diligências e em conformidade com a lei, sem descuidar das repercussões na
esfera penal, determinando, desde já, as seguintes providências:
a) registrar na tabela
informatizada desta PJ a instauração do
presente IC;
b) registrar e autuar esta
Portaria no Livro Competente, arquivando-se cópia da mesma na pasta própria;
c) consignar no livro de
registro de feitos desta Promotoria a instauração de IC que ora se formaliza;
d) cópia desta portaria
deverá ser autuada no início deste procedimento, bem como fixada no Quadro de
Aviso deste Promotoria de Justiça;
e) envie-se cópia desta
portaria para o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da
Infância e Juventude e ao setor competente da PGJ para fins de publicação, no
prazo legal;
f) Oficie-se o Conselho
Tutelar de Parnamirim a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça as
razões de ainda não ter sido implantado o Sistema de Informação
para a Infância e Adolescência – SIPIA no referido órgão colegiado;
Parnamirim/RN, 12 de Novembro
de 2013.
Isabelita Garcia Gomes Neto
Rosas
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO
GRANDE DO NORTE
30ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Natal
Aviso
A 30ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Natal, por sua Promotora de Justiça Substituta, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do art. 31, 1º, da Resolução nº.
002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento dos autos do PP - Procedimento Preparatório nº.
06.2013.00004598-1, instaurado com o objetivo de apurar reclamação acerca da
situação de risco a que estaria submetida a pessoa idosa H. B. da Silva.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Natal, 14 de novembro de
2013
Raquel Batista de Ataíde
Fagundes
Promotora de Justiça
Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO
GRANDE DO NORTE
30ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Natal
Aviso
A 30ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Natal, por sua Promotora de Justiça Substituta, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do art. 31, 1º, da Resolução nº.
002/2008-CPJ/RN, torna pública, para os devidos fins, a promoção de
arquivamento dos autos do PP - Procedimento Preparatório nº.
06.2013.00004940-0, instaurado com o objetivo de acompanhar o caso referente à
pessoa idosa M. G. G. dos A., a qual passou a residir no município de Natal.
Aos interessados, fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte, para, querendo, apresentar razões escritas ou documentos
nos referidos autos.
Natal, 14 de novembro de
2013
Raquel Batista de Ataíde
Fagundes
Promotora de Justiça
Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO
GRANDE DO NORTE
61ª Promotoria de Justiça
de Natal (Educação)
Número: 06.2013.00000381-4
RECOMENDAÇÃO Nº 09/2013/61ª
- PmJE
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 61ª Promotoria de Justiça de Natal,
no uso das atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da
Constituição Federal, pelo artigo 27, Parágrafo único, inciso IV, da Lei nº
8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69,
Parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996 (Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,
CONSIDERANDO ser função
institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a defesa dos interesses indisponíveis atinentes à educação;
CONSIDERANDO que a
Constituição Federal dispõe, em seu art. 205, que a educação é direito de todos
e dever do Estado e da família, e que será promovida e incentivada com a
colaboração de toda a sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO que o art.
206, VII da Carta Magna estabelece, dentre os princípios que norteiam a
prestação do serviço educacional, a "garantia de padrão de
qualidade";
CONSIDERANDO que foi
sancionada a Lei nº 6.094, de 29 de abril de 2010, a qual "dispõe sobre a
Criação da Política Municipal de Promoção da Leitura nas Escola Públicas do
Município de Natal";
CONSIDERANDO que, de acordo
a lei supracitada, seu objetivo é "fazer com que o Poder Público assegure
a formação do leitor em todas as escolas e educação infantil e ensino
fundamental do Município, de modo que as crianças, os adolescentes, os jovens e
adultos desenvolvam o prazer em ler textos literários, favorecendo o acesso ao
conhecimento e aos bens culturais da humanidade (...)";
CONSIDERANDO que o art. 1º
da Lei nº 6.094/2010, traz como diretrizes a serem observadas: "I -
Garantir que todas as escolas públicas, com matrícula a partir de uma centena
de alunos, tenham seu espaço de leitura bem estruturado, seja biblioteca e/ou
sala de leitura, ainda que optem por manter um canto de leitura em cada sala de
aula ou se utilizem de instrumento móvel para a disponibilização do acervo; II
- Garantir que todas as escolas públicas, com matrícula inferior a uma centena
de alunos, tenham um canto de leitura em cada sala de aula, ainda que se
utilizem de instrumento móvel para a disponibilização do acervo";
CONSIDERANDO que a Lei nº
6.094/2010 estabelece a elaboração de um Plano Municipal de Leitura Literária
nas Escolas (PMLLE), a ser revisado sempre no mês de setembro, sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, em parceria com as
escolas e sociedade civil organizada (art. 2º);
CONSIDERANDO que o art. 3º
da Lei nº 6.094/2010, estabelece o dever de criação do Fundo Pró-Leitura
Literária nas Escolas, voltado, exclusivamente, para garantir a implementação
do Plano Municipal de Leitura Literária nas Escolas (PMLLE), sendo este Fundo
composto por doações, verbas governamentais e recursos decorrentes de
incentivos fiscais;
CONSIDERANDO que a Lei nº
6.094/2010 autoriza a criação do cargo de Bibliotecário no quadro geral de
servidores do Município e a realização de concurso para a contratação de 1 (um)
bibliotecário para cada escola que conte com acervo a partir de 4.000 (quatro
mil) livros e 1 (um) bibliotecário para assessorar grupos de até 10 (dez)
escolas que tenham acervos inferiores a 4.000 (quatro mil) livros (art. 8º);
CONSIDERANDO que as escolas
com mais de 1.000 (mil) livros devem contar com profissionais orientados por
bibliotecários para realizar o trabalho de organização, classificação,
tombamento, catalogação, controle e manutenção do acervo e que nas escolas com
menos de 1.000 (mil) livros este trabalho deve ser feito por mediadores de
leitura (art. 8º, parágrafo único);
CONSIDERANDO que os
profissionais que atuarem como mediadores de leitura, devem ter formação
pedagógica, sendo detentores de cargo público de Professor ou Especialista em
Educação, oriundos "preferencialmente, de cursos de Pedagogia, Letras,
Normal Superior e Artes" (art. 9º);
CONSIDERANDO que, de acordo
com o Ofício nº 707/2013-GS/SEGELM, o Município de Natal já criou o cargo de
bibliotecário através da Lei nº 4.108, de 02 de julho de 1992, tendo ocorrido
um concurso no ano de 2008 (Edital nº 01/2008) para contratação desses
profissionais;
CONSIDERANDO que do
referido concurso existem, no quadro de servidores do Município de Natal,
apenas 4 (quatro) bibliotecários em exercício, sendo que nenhum encontra-se
lotado na Secretaria Municipal de Educação, embora cerca de 65 (sessenta e
cinco) escolas da Rede Municipal de Ensino contem com bibliotecas ou espaços de
leitura em suas instalações (de acordo com os dados encaminhados através do
Ofício nº 417/2013/GS/SME);
RECOMENDA a 61ª Promotoria
de Justiça de Defesa da Educação ao Prefeito Municipal de Natal, Carlos Eduardo
Alves e à Secretária Municipal de Educação, Senhora Justina Iva de Araújo
Silva, o seguinte:
1) que seja dado
cumprimento à Lei Municipal 6.094, de 29 de abril de 2010, devendo ser
realizado concurso público para a contratação de bibliotecários para a atuação
na Rede Municipal de Ensino, garantindo 1 (um) bibliotecário para cada escola
que conte com acervo a partir de 4.000 (quatro mil) livros e 1 (um)
bibliotecário para assessorar grupos de até 10 (dez) escolas que tenham acervos
inferiores a 4.000 (quatro mil) livros, conforme determina o art. 8º da
referida Lei Municipal, no prazo máximo de 01 (hum) ano, contado a partir do
recebimento desta Recomendação;
Publique-se esta
Recomendação do Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia da
presente Recomendação ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa
da Cidadania, e à Secretária Municipal de Educação de Natal/RN.
Natal, 18 de novembro de
2013
Zenilde Ferreira Alves de
Farias
61ª Promotora de Justiça
Portaria nº
0070/2013/12ªPmJDMA
Inquérito Civil nº
06.2013.00006347-9
12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DE NATAL, com atribuições judiciais e extrajudiciais na defesa do Meio
Ambiente.
FUNDAMENTO LEGAL: da
Constituição Federal: arts. 129, incisos III e VI; da Lei n° 8.625/93, arts. 25, IV, letra “a” e
26, I; da Lei n° 7.347/85, art. 8°, § 1°;
da Lei Complementar Estadual n° 141/96,
arts. 60, 67, IV, e 68; e na
Resolução n. 002/2008-CPJ/RN, publicada no DOE de 11/06/2008.
NOME DA PESSOA
FÍSICA/JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Desconhecido.
AUTOR DA REPRESENTAÇÃO:
Sra. Lúcia Vasconcelos.
OBJETO DA PORTARIA:
instaurar o inquérito civil público de nº 06.2013.00006347-9, a fim de apurar
notícia sobre danos ambientais em área duna próxima ao cruzamento das avenidas Prudente de Morais e
Integração, em decorrência da prática regular de atividades físicas.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
Enviar cópia da reclamação
à SEMURB com as seguintes indagações:
a) a área objeto da
reclamação é de preservação permanente prevista na legislação federal, estadual
ou municipal? Justifique;
b) se positiva a resposta
da letra anterior, dizer se a APP, em virtude da atividade apontada como
degradante, está deixando de cumprir uma das seguintes funções ambientais:
"preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas;" (art. 3º, II, da Lei n.º
12.651, de 25.5.2012);
c) se houver reconhecimento
técnico de que a área é de duna, dizer se ela está incluída dentre as que foram
identificadas e catalogadas, para efeito de preservação, no “Relatório e Atlas
do Mapeamento e Caracterização dos Remanescentes de Dunas do Município de
Natal/RN”, feito pela SEMURB;
d) finalmente, caso se
constate que a atividade objeto da reclamação está provocando agressões
ambientais significativas, então que se diligencie no sentido de impedir a
continuidade dos danos, promovendo-se fiscalizações e aplicando-se as sanções
administrativas cabíveis.
e) informar que esta
Promotoria ficará aguardando, dentro de trinta dias, comunicação sobre as
providências adotadas em relação ao caso;
f) promova-se o registro e
autuação nos moldes dos arts. 9 e 10 da Resolução 02/2008-CPJ;
g) envie-se cópia desta
Portaria ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Meio Ambiente;
h) encaminhe-se cópia à
Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça para publicação no Diário
Oficial do Estado; Cumpra-se. Natal-RN, 18 de novembro de 2013. Márcio Luiz
Diógenes-12º Promotor de Justiça.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE SÃO JOÃO DO SABUGI
PORTARIA Nº 008/2013
O Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Promotor de Justiça em
exercício na Comarca de São João do Sabugi, com atribuições na defesa dos
direitos das crianças e adolescentes, com base no art. 129, II e III, da
Constituição Federal, art. 25, IV, a, e art. 26, I, da Lei nº 8.625/1993, art.
201, da Lei Federal nº 8.069/1990, e no art. 55, III, da Lei Complementar
Estadual nº 141/1996, vem, por intermédio desta, e,
CONSIDERANDO que, nos
termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que o texto
constitucional em vigor conferiu ao Ministério Público ampla legitimidade ativa
e interventiva para a defesa de interesses individuais indisponíveis e sociais,
e de outros interesses difusos e coletivos, conforme arts. 127 e 129, III;
CONSIDERANDO ser função do
Ministério Público promover inquérito civil e ação civil pública para a
proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância
e à adolescência, consoante dispõe o art. 201, V, da Lei Federal nº 8.069/1990;
CONSIDERANDO que, para
assegurar os direitos da criança e do adolescente, impõe o Estatuto da Criança e do Adolescente
que a política de atendimento desses direitos se efetivará através de um
conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos
Estados e dos Municípios, nos termos do art. 86, da Lei Federal n. 8.069/1990;
CONSIDERANDO que no
atendimento dos direitos da criança e dos adolescentes há de se observar a
descentralização político-administrativa, cabendo as normas gerais à esfera
federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas
estadual e municipal;
CONSIDERANDO que o Conselho
Tutelar constitui um dos instrumentos mais importantes do Sistema de Garantia
de Direitos da Criança e do Adolescente, sendo o órgão colegiado encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme definido
no artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que o
Município deve prever em cada política (administração, esporte, cultura, lazer,
educação) como oferecer proteção integral às crianças e adolescentes, alocando
recursos adequados para esse fim;
CONSIDERANDO que a Lei
Orçamentária Municipal deverá, preferencialmente, estabelecer dotação
específica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares
e custeio de suas atividades, entendidas estas como: despesas com o mobiliário,
água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax, e outros, além
daquelas destinadas à manutenção de espaço adequado para o funcionamento do
órgão, transporte, dentre outros, em conformidade com o estabelecido no art.
4º, § 1º, da Resolução nº 139, de 17 de março de 2010, do CONANDA;
CONSIDERANDO que foi
constatado por este órgão ministerial que no Município de São João do Sabugi
que o Conselho Tutelar não possui condições de funcionamento adequadas,
consoante aponta o ofício subscrito pelo referido Conselho;
CONSIDERANDO, finalmente, a
imperiosa e urgente necessidade do Município de São João do Sabugi
disponibilizar a estrutura de funcionamento adequada ao Conselho Tutelar;
RESOLVE,
INSTAURAR, com o permissivo
do art. 9º da Resolução n. 002/2008 – CPJ, o presente INQUÉRITO CIVIL, de
registro cronológico nº 008/2013, no objetivo de estruturar o Conselho Tutelar
de São João do Sabugi, possibilitando-se, conforme a situação, a formalização
de compromisso de ajustamento de conduta, o ajuizamento de ação civil pública
ou a promoção de arquivamento do presente inquérito, determinando-se, para
tanto:
a) registro da presente portaria
no livro próprio desta Promotoria de Justiça;
b) a comunicação da
instauração do presente inquérito e o encaminhamento desta Portaria, por meio
eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa da Infância
de Juventude (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ);
c) a afixação desta
Portaria no local de costume, bem como o seu encaminhamento para publicação no
DOE/RN (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
d) a juntada de ofícios da
lavra deste órgão ministerial, bem como dos expedientes remitidos pela
Prefeitura Municipal e pelo Conselho Tutelar de São João do Sabugi;
d) o aprazamento de
audiência para formalização de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
que sane as irregularidades acima mencionadas, procedendo-se à expedição de
ofício ao (à) Exmo(a). Sr(a) Prefeito do
Município de São João do Sabugi cientificando-lhe para fins de comparecimento.
Cumpra-se.
São João do Sabugi/RN, 13
de novembro de 2013.
Flávio Nunes da Silva
Promotor de Justiça
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE APODI
Portaria nº
0032/2013/2ªPmJA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do 2º Promotor de Justiça da Comarca de
Apodi, RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, registrado sob o
nº06.2013.00006429-0, nos seguintes termos:
FATO: Apurar a prática de
supostos atos de improbidade administrativa, consistentes na apropriação dolosa
dos valores descontados da remuneração dos servidores públicos da Câmara
Municipal de Itaú/RN, destinados ao pagamento de empréstimos consignados, a
partir de setembro de 2010.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº
8.429/92;
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A
QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Presidente da Câmara Municipal de Itaú/RN;
REPRESENTANTE: Banco
Internacional do Funchal - BANIF.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
I) Notifique-se o atual
Presidente da Câmara de Vereadores de Itaú/RN, para que preste esclarecimentos,
no prazo de 10 dias, sobre os fatos versados na representação do BANIF,
devendo, com sua defesa, apresentar o demonstrativo dos valores descontados dos
servidores para pagamento dos empréstimos consignados e aquele efetivamente
recolhido ao banco, esclarecendo, ainda, quais os gestores que estiveram à
frente da Câmara Municipal desde o início da irregularidade (Set/2010);
II) Oficie-se o Banco
BANIF, informando sobre a instauração do presente inquérito e solicitando a
relação nominal de empréstimos que deixaram de ser quitados desde setembro de
2010 até a presente data, com a especificação do montante devido, incluindo
juros e outros encargos;
III) Após, retornem os
autos conclusos para novas diligências.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
Publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado.
Apodi/RN, 18 de novembro de
2013.
SÍLVIO RICARDO GONÇALVES DE
ANDRADE BRITO
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 078/2013 - PmJT
O Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
TANGARÁ/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos
arts. 129, III, da Constituição Federal, e 84, III, da Constituição do Estado
do Rio Grande do Norte, bem assim art. 26, I, da Lei n° 8.625/1993, e arts. 67,
IV e XIV, e 68, I, da Lei Complementar Estadual n° 141/1996, e
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, na forma dos artigos 127, caput,
e 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 25, IV, “a”, da Lei Federal
8.625/93; e, 67, IV, “a”, da Lei Complementar Estadual 141, de 09.02.1996;
CONSIDERANDO que o artigo
200 da Constituição Federal, estabelece que compete ao Sistema Único de Saúde
(SUS), além de outras atribuições, nos termos da lei, executar as ações de
vigilância sanitária e epidemiológica (inciso II), fiscalizar e inspecionar
alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, além de bebidas e
água para consumo humano (inciso VI);
CONSIDERANDO que a
descentralização das ações e serviços públicos de saúde é uma das diretrizes
que integram o SUS (artigo 198, caput, inciso I, da Constituição Federal), com
ênfase na municipalização;
CONSIDERANDO que o Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) compreende um conjunto de ações
descritas no § 1º do art. 6º da Lei nº 8.080/90, integradas ao SUS e a Portaria
MS/GM nº 1.565, de 26 de agosto de 1994, define esse Sistema e sua abrangência,
esclarecendo suas respectivas distribuições da competência material e
legislativa dos entes da Federação e estabelece procedimentos para articulação
política e administrativa e, ainda, que a Lei nº 9.782/99 define o Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária, com ações integradas ao SUS;
CONSIDERANDO que a ação de
vigilância sanitária compreende: I - proteção do ambiente e defesa do
desenvolvimento sustentado; II- saneamento básico; III - alimentos, água e
bebidas para consumo humano; IV - medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e
outros insumos de interesse para a saúde; V - ambiente e processos de trabalho,
e saúde do trabalhador; VI - serviços de assistência à saúde; VII - produção,
transporte, guarda e utilização de outros bens, substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radiativos; VIII - sangue e hemoderivados; IX -
radiações de qualquer natureza; X - portos, aeroportos e fronteiras (artigo 6º
da Portaria nº 1.565/MS/GM DE 26.08.94).
CONSIDERANDO que as ações
de vigilância sanitária compreendem a intervenção em todos os aspectos que possam
afetar a saúde dos cidadãos, atuando nas áreas de produtos e serviços
relacionados à saúde e ao meio ambiente;
CONSIDERANDO que o
município é responsável pela integralidade da atenção à saúde da sua população
(item IV, B, 1.1 do anexo II da Portaria GM nº 399/2006);
CONSIDERANDO que o Pacto
pela Saúde, quando da definição das responsabilidades gerais na gestão do SUS,
estabelece que cabe ao Município assumir a gestão e execução das ações de
vigilância em saúde realizadas no âmbito local, compreendendo as ações de
vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental, de acordo com as normas
vigentes e pactuações estabelecidas;
CONSIDERANDO que compete à
direção municipal do SUS executar serviços de vigilância sanitária (art. 18,
IV, b da Lei nº 8.080/90 – Lei Orgânica do SUS);
CONSIDERANDO que os
municípios recebem recursos correspondentes ao Bloco da Vigilância em Saúde,
visando ao desenvolvimento das ações de VISA, diretamente do Fundo Nacional de
Saúde, de forma automática;
CONSIDERANDO a falta de
Código Sanitário e de uma Vigilância Sanitária instituída no Município de
Tangará – assim entendida como ausência de código sanitário municipal e de
fiscais de vigilância sanitária efetivos – implica na ausência de fiscalização
efetiva dos produtos e serviços relacionados à saúde (alimentos, beleza,
limpeza, higiene, produção industrial e agrícola, lazer, entre outros), bem
como de aplicação de sanção para os infratores;
CONSIDERANDO o anexo termo
de declarações prestadas pelo Secretário Municipal de Saúde de Tangará/RN, por
meio do qual ele pede providências ao Ministério Público para solucionar os
problemas relacionados à ausência de vigilância sanitária neste município;
Resolve instaurar o
presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, que deverá ser registrado atendendo a ordem
cronológica, com o objetivo de promover a criação e efetivo funcionamento da
Vigilância Sanitária Municipal em Tangará/RN.
Para tanto, determina:
a) a autuação e registro
desta Portaria no livro de registro de inquérito civil dessa Promotoria de Justiça,
fazendo as anotações pertinentes em livro próprio;
b) a expedição de
recomendação ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal e Ilmo. Sr. Secretário Municipal
de Saúde de Tangará/RN, visando à criação da Vigilância Sanitária do Município,
por intermédio de projeto de lei e estruturação administrativa do referido
órgão;
c) a expedição de
requisição ao Secretário Municipal de Saúde de Tangará/RN, a fim de que
informe, no prazo de 10 (dez) dias, a quantidade de profissionais que atuam na área da vigilância sanitária,
informando os respectivos cargos, forma de provimento (cargo em comissão,
contratação temporária, concurso público), carga horária e remuneração;
d) a comunicação ao Centro
de Apoio às Promotorias de Defesa do Consumidor e da Cidadania, via correio
eletrônico, nos termos do artigo 11, inciso I, da Resolução CPJ nº 02/2008;
e) a publicação da presente
portaria no Diário Oficial do Estado, por intermédio do setor competente da
Procuradoria-Geral de Justiça.
Tangará/RN, 18 de novembro
de 2013.
Lenildo Queiroz Bezerra
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE GOIANINHA
PIC – Procedimento
Investigatório Criminal nº 06.2013.00005716-6
Portaria nº 0066/2013
A Promotora de Justiça
Substituta abaixo subscrita, em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca
de Goianinha, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos seguintes termos:
FATO: Investigar
regularidade de construção em Área de Preservação Permanente
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A
QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Flávia Barbosa
Lamy (proprietário anterior: Robert Howard Schon)
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal e Lei nº 9.605/98
REPRESENTANTE: IDEMA
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
Requisite-se ao IDEMA que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre o
andamento do processo nº 2013-059976/TEC/DOEXT-1114, instaurado para apurar
construção em terreno situado na borda de falésia, na Praia do Giz, no
Município de Tibau do Sul/RN, atualmente pertencente à Sra Flávia Barbosa Lamy
(proprietário anterior: Robert Howard Schon), inclusive, se já apreciou defesa
escrita eventualmente apresentada pela proprietária nos autos do referido
procedimento, indicando, nesse caso, qual a deliberação tomada pelo órgão
ambiental.
DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES:
Publique-se.
Goianinha/RN, 14 de outubro
de 2013
Danielli Christine de
Oliveira Gomes Pereira
Promotora de Justiça
Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE GOIANINHA
IC – Inquérito Civil nº
06.2013.00005761-1
Portaria nº 0068/2013
EMENTA: Converte em
Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 06.2012.00003240-5, que
visa apurar possível omissão do dever de prestar contas dos recursos do FUNDEF
relativos aos anos de 1999 e 2000
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça Substituta
infra-assinada, no exercício das atribuições previstas no art. 129, III, da
Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV, "a", da Lei Federal n.
8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO que a
Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN (art. 30, parágrafo único) determina
a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público, caso não
haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por
igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação
civil pública;
CONSIDERANDO que o presente
feito já tramita por tempo superior ao fixado, sem conclusão;
CONSIDERANDO que ainda são
necessárias diligências aptas à apuração dos fatos objeto do procedimento;
RESOLVE converter o feito
em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando as seguintes diligências:
1) Encaminhe-se a presente
portaria ao CAOP-Patrimônio Público por meio eletrônico;
2) Encaminhe-se para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
3) Comunique-se ao CSMP;
4) Solicite-se ao TCE-RN,
por intermédio do PGJ, que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se os
acórdãos nº 1.309/2012 (referente ao procedimento nº 015335/2000-TC) e nº
1.307/2012 (referente ao procedimento nº 005782/1999-TC) já transitaram em
julgado, remetendo, em caso positivo, cópia das certidões pertinentes a esta
Promotoria;
5) Baixas e anotações
necessárias.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, 16 de outubro
de 2013
Danielli Christine de
Oliveira Gomes Pereira
Promotora de Justiça
Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE GOIANINHA
IC – Inquérito Civil nº
06.2013.00005492-0
Portaria nº 0076/2013
EMENTA: Converte em
Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório nº 15/2012, que visa apurar
as condições de trabalho dos agentes de endemias de Tibau do Sul
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante em atuação perante a
Promotoria de Justiça da Comarca de Goianinha/RN, no exercício das atribuições
previstas no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, no art. 25, IV,
"a", da Lei Federal n. 8.625/93 e no art. 60, I, da Lei Complementar
Estadual n. 141/96, e
CONSIDERANDO que a
Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN (art. 30, parágrafo único) determina
a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil público caso não
haja sua conclusão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por
igual período, quando não for o caso de arquivamento ou ajuizamento de ação
civil pública;
CONSIDERANDO que o presente
feito já tramita por tempo superior ao fixado, sem conclusão;
CONSIDERANDO que ainda são necessárias
diligências aptas à apuração dos fatos objeto do procedimento;
RESOLVE converter o feito
em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando as seguintes diligências:
1) Encaminhe-se a presente
portaria ao CAOP- Cidadania por meio eletrônico;
2) Encaminhe-se para
publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, Resolução nº 002/2008-CPJ);
3) Comunique-se ao CSMP;
4) Cumpra-se o despacho em
anexo;
5) Baixas e anotações
necessárias.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, 23de outubro
de 2013
Danielli Christine de
Oliveira Gomes Pereira
Promotora de Justiça
Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE GOIANINHA
IC – Inquérito Civil nº
06.2013.0006057-1
Portaria 0087/2013
A Promotora de Justiça
Substituta abaixo subscrita, em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca
de Goianinha, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, nos seguintes termos:
FATO: Investigar
regularidade de construção em Área de Preservação Permanente
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A
QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Flávia Barbosa
Lamy (proprietário anterior: Robert Howard Schon)
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal e Lei nº 9.605/98
REPRESENTANTE: IDEMA
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
Requisite-se ao IDEMA que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre o
andamento do processo nº 2013-059976/TEC/DOEXT-1114, instaurado para apurar
construção em terreno situado na borda de falésia, na Praia do Giz, no
Município de Tibau do Sul/RN, atualmente pertencente à Sra Flávia Barbosa Lamy
(proprietário anterior: Robert Howard Schon), inclusive, se já apreciou defesa
escrita eventualmente apresentada pela proprietária nos autos do referido
procedimento, indicando, nesse caso, qual a deliberação tomada pelo órgão
ambiental.
DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES:
Publique-se.
Goianinha/RN, 24 de outubro
de 2013
Danielli Christine de
Oliveira Gomes Pereira
Promotora de Justiça
Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE GOIANINHA
PIC – Procedimento
Investigatório Criminal nº 06.2013.00006079-3
Portaria nº 0088/2013
A Promotora de Justiça
Substituta abaixo subscrita, em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca
de Goianinha, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, nos
seguintes termos:
FATO: Apurar supostos
crimes de ameaça e extorsão atribuídos a policial civil
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A
QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Amauri Matias
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: arts.
147 e 158 do Código Penal
REPRESENTANTE: João Firmino
da Silva
DILIGÊNCIAS INICIAIS: a)
Notifique-se o representante para comparecer nesta Promotoria, a fim de prestar
esclarecimentos, bem como indicar possíveis testemunhas dos fatos por ele
relatados, em data a ser designada de acordo com a disponibilidade de pauta de
audiências
DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES:
Publique-se.
Goianinha/RN, 29 de outubro
de 2013
Danielli Christine de
Oliveira Gomes Pereira
Promotora de Justiça
Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE GOIANINHA
PIC – Procedimento
Investigatório Criminal nº 06.2013.00006274-7
Portaria nº 0091/2013
A Promotora de Justiça
Substituta abaixo subscrita, em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca
de Goianinha, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, nos
seguintes termos:
FATO: Apurar possível
construção irregular de deck de madeira em Tibau do Sul/RN
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A
QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Jacinto Manoel de Souza
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art.
60 da Lei nº 9.605/98
REPRESENTANTE: Vereadores
de Tibau do Sul/RN
DILIGÊNCIAS INICIAIS: a) Requisite-se
à Prefeitura Municipal de Tibau do Sul/RN que, no prazo de 15 (quinze) dias,
informe se já foi apreciado o pedido de reconsideração formulado por Jacinto
Manoel de Souza, quanto ao auto de demolição de deck de madeira construído em
falésia, nas proximidades do Hotel Ponta do Madeiro, remetendo a esta
Promotoria cópia de eventual manifestação exarada pela Prefeitura.
DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES:
Publique-se.
Goianinha/RN, 11 de
novembro de 2013
Danielli Christine de
Oliveira Gomes Pereira
Promotora de Justiça
Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE GOIANINHA
PP – Procedimento
Preparatório nº 06.2013.00005814-3
Portaria nº 0397/2013
A Promotora de Justiça
Substituta abaixo subscrita, em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca
de Goianinha, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, nos seguintes
termos:
FATO: Fiscalização da
regularidade do funcionamento do Posto de Combustíveis “União” situado em
Goianinha
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A
QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Posto União
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal, Lei nº 9.605/98 e
Resolução nº 06/2011 do CONEMA
REPRESENTANTE: De ofício
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
Requisite-se ao IBAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize vistoria no
Posto de Combustíveis “União”, situado em Goianinha, de modo a verificar se o
mesmo possui a devida licença ambiental para funcionar.
DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES:
Publique-se
Goianinha/RN, 17 de outubro
de 2013
Danielli Christine de
Oliveira Gomes Pereira
Promotora de Justiça
Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE GOIANINHA
PP – Procedimento
Preparatório nº 06.2013.0005815-4
Portaria nº 0398/2013
A Promotora de Justiça
Substituta abaixo subscrita, em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca
de Goianinha, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, nos seguintes
termos:
FATO: Fiscalização da
regularidade do funcionamento do Posto de Combustíveis “Monte Sinai” situado em
Goianinha
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A
QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Posto Monte Sinai
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal, Lei nº 9.605/98 e
Resolução nº 06/2011 do CONEMA
REPRESENTANTE: De ofício
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
Requisite-se ao IBAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize vistoria no
Posto de Combustíveis “Monte Sinai”, situado em Goianinha, de modo a verificar
se o mesmo possui a devida licença ambiental para funcionar.
DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES:
Publique-se
Goianinha/RN, 17 de outubro
de 2013
Danielli Christine de
Oliveira Gomes Pereira
Promotora de Justiça
Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE GOIANINHA
PP – Procedimento
Preparatório nº 06.2013.00005816-5
Portaria nº 0399/2013
A Promotora de Justiça
Substituta abaixo subscrita, em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca
de Goianinha, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, nos seguintes
termos:
FATO: Fiscalização da
regularidade do funcionamento do Posto de Combustíveis “Ale Plus” situado em
Tibau do Sul
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A
QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Posto Ale Plus
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal, Lei nº 9.605/98 e Resolução nº 06/2011 do CONEMA
REPRESENTANTE: De ofício
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
Requisite-se ao IBAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize vistoria no
Posto de Combustíveis “Ale Plus”, situado em Tibau do Sul, de modo a verificar
se o mesmo possui a devida licença ambiental para funcionar.
DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES:
Publique-se
Goianinha/RN, 17 de outubro
de 2013
Danielli Christine de
Oliveira Gomes Pereira
Promotora de Justiça
Substituta
IC - Inquérito Civil
nº06.2013.00006299-1
Objeto: Apurar suposta
poluição ocasionada por terrenos abandonados, pelo acúmulo de matos e criação
de animais, localizados em área urbana deste Município (Meio Ambiente)
Matéria: Meio Ambiente
Portaria
Nº0065/2013/1ªPmJ/SGA
O Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas atribuições conferidas pelo
art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; art 67,
inciso IV e art. 68, I ambos da Lei Complementar nº 141/96, com base na Notícia
de Fato nº 01.2013.00005672-3, resolve INSTAURAR o presente IC - Inquérito
Civil nº 06.2013.00006299-1 – 1ª PmJ/SGA, nos seguintes termos:
OBJETO: Apurar suposta
poluição ocasionada por terrenos abandonados, pelo acúmulo de matos e criação
de animais, localizados em área urbana deste Município (Meio Ambiente)
FUNDAMENTO JURÍDICO: Art.
225, §3º, da CF/88; e Lei Municipal 051/2009 (Código Municipal de Meio
Ambiente); Lei Federal nº 9.605/98.
INVESTIGADOS(as):
"Valdinei" e Raimundo Nonato Teixeira
RECLAMANTE/REPRESENTANTE:
Juliana Bezerra Dantas
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
Autue-se, registre-se e
publique-se. Numere-se os autos. Comunique-se ao CAOP do Meio Ambiente, por
e-mail;
Reitere-se os ofícios
pendentes de resposta;
Decorridos os prazos, com
ou sem resposta, venham os autos conclusos.
São Gonçalo do Amarante/RN,
12 de novembro de 2013.
Lucy Figueira Peixoto
Mariano da Silva
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº
0130/2013/PmJIPG DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº
06.2013.00006290-3 – PmJIPG
Ementa: Instaura Inquérito
Civil Público visando fiscalizar a execução do Programa Bolsa Família no
Municipio de Ipanguaçu/RN
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua representante legal titular da
Promotoria de Justiça da Comarca de Ipanguaçu, Dra. Kaline Cristina Dantas P.
Almeida, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, atuando na defesa
da cidadania, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da
Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que
instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e
68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, podendo promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a protegê-los, nos termos dos arts.
127, caput e 129, III, ambos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Programa
do Governo Federal Bolsa Família, criado pela Lei nº 10.836, de 09 de janeiro
de 2004, estabelece parâmetros para inclusão/permanência de seus beneficiários,
dispondo que "Art. 8º A execução e a gestão do Programa Bolsa Família são
públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da
conjugação de esforços entre os entes federados, observada a
intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social. Art. 9º O
controle e a participação social do Programa Bolsa Família serão realizados, em
âmbito local, por um conselho ou por um comitê instalado pelo Poder Público
municipal, na forma do regulamento";
CONSIDERANDO que no mesmo
diploma legal há a previsão de que "Art. 13. Será de acesso público a
relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa a que se
refere o caput do art. 1º", bem como que " Art. 14-A. Sem prejuízo da
sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida o
beneficiário que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado
qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter como
beneficiário do Programa Bolsa Família";
CONSIDERANDO que esta
Promotoria de Justiça, através do termo de declarações da Sra. Francisca
Cleidiane da Silva, tomou conhecimento da suposta existência de pessoas
beneficiadas pelo Programa do Governo Federal Bolsa Família que possuem renda
per capita mensal acima da estabelecida para participar do Programa, podendo
outros munícipes que porventura façam jus ao recebimento do benefício estar
excluídos do cadastro;
CONSIDERANDO a necessidade
de obter maiores informações sobre o fato, seja para fins de pactuação de Termo
de Ajustamento de Conduta, seja para eventual ajuizamento de Ação Civil Pública
ou, mesmo, para seu arquivamento;
RESOLVE:
1 – INSTAURAR o presente
Inquérito Civil Público, de registro cronológico nº 06.2013.00006290-3 – PmJIPG, que tem por objeto fiscalizar a
execução do Programa Bolsa Família no Municipio de Ipanguaçu, especialmente
quanto ao cadastramento de seus beneficiários, autuando-se e registrando-se
esta Portaria no Livro de Registros de Inquéritos Civis, atualizando-se as
informações no Livro de Registro de Notícias de Fato e na planilha digital de
controle de procedimentos extrajudiciais, bem como publicando-a no Diário
Oficial do Estado;
2 – COMUNICAR por meio
eletrônico a instauração do presente Inquérito Civil Público, com remessa da
respectiva Portaria, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça
de Defesa da Cidadania, conforme determina o art. 11, inciso I, da Resolução nº
002/2008-CPJ;
3 – NOMEAR para funcionar
como secretário do presente feito o servidor João Batista Cavalcante, Técnico
do Ministério Público Estadual;
4 – EXPEDIR ofício à
Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social de Ipanguaçu
para que se manifeste, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sobre as declarações
apresentadas pela reclamante, devendo para tanto anexar-se ao expediente cópia
do respectivo termo, bem como para informar, outrossim, a qualificação e o
contato do servidor responsável pelo gerenciamento do Programa Bolsa Família
neste município, além dos integrantes do conselho ou comitê porventura
instalado pelo Poder Público municipal para tanto, conforme prevê o art. 9º
da Lei nº 10.836/2004.
Autue-se. Registre-se.
Cumpra-se. Após a resposta ao ofício, nova conclusão.
Ipanguaçu (RN), 11 de
novembro de 2013.
Kaline Cristina Dantas P.
Almeida
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº
0131/2013/PmJIPG DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº
06.2013.00006302-4 – PmJIPG
O Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, por sua representante legal titular da
Promotoria de Justiça da Comarca de Ipanguaçu, Dra. Kaline Cristina Dantas P.
Almeida, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, atuando na defesa
da infância e da juventude, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso
III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº
8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67,
inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, podendo promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a protegê-los, nos termos dos arts.
127, caput e 129, III, ambos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao
Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos direitos e garantias conferidos
às crianças e aos adolescentes, promovendo as medidas extrajudiciais cabíveis;
CONSIDERANDO que o art.
227, caput, da Constituição Federal determina que é dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade,
o direito à educação, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO que chegou ao
conhecimento do Ministério Público, através do Conselho Tutelar de Ipanguaçu, que
a criança E. S. de M. teria sido vítima de abuso sexual, fato supostamente
ocorrido nesta cidade;
CONSIDERANDO a necessidade
de melhor apurar os fatos, a fim de adotar as medidas cabíveis para garantir a
preservação dos direitos do infante, seja na esfera extrajudicial, seja no
âmbito judicial;
RESOLVE:
1 – INSTAURAR o presente
Inquérito Civil Público, que tem por objeto acompanhar a situação de risco a
que estaria sido exposta a criança E. S. de M., suposta vítima de abuso sexual
ocorrido no município de Ipanguaçu, autuando-se e registrando-se esta Portaria
no Livro de Registros de Inquéritos Civis e na planilha digital de controle de
procedimentos extrajudiciais, bem como publicando-a no Diário Oficial do
Estado;
2 – COMUNICAR por meio
eletrônico a instauração do presente Inquérito Civil Público, com remessa da
respectiva Portaria, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça
de Defesa da Infância, Juventude e Família, conforme determina o art. 11,
inciso I, da Resolução nº 002/2008-CPJ;
3 – NOMEAR para funcionar
como secretário do presente feito o servidor João Batista Cavalcante, Técnico
do Ministério Público Estadual;
4 – JUNTAR ao presente
Inquérito Civil Público o Ofício nº 058/2013, encaminhado ao Ministério Público
pelo Conselho Tutelar de Ipanguaçu, que passará a ser parte integrante do
mesmo;
5 – OFICIAR a Delegacia de
Polícia Civil de Ipanguaçu, requisitando que informe, no prazo máximo de 10
(dez) dias, o andamento das investigações sobre o caso, remetendo ao Ministério
Público o número do procedimento de apuração de ato infracional cadastrado na
DP. Anexe-se ao expediente cópia da documentação que compõe os autos.
Autue-se. Registre-se.
Cumpra-se. Após a resposta ao ofício, conclusão.
Ipanguaçu (RN), 12 de
novembro de 2013.
Kaline Cristina Dantas P.
Almeida
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº
0132/2013/PmJIPG DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº
06.2013.00006271-4 – PmJIPG
O Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte, por sua representante legal titular da Promotoria
de Justiça da Comarca de Ipanguaçu, Dra. Kaline Cristina Dantas P. Almeida, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, atuando na defesa do
Patrimônio Público, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III,
ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº
8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67,
inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, podendo promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a protegê-los, nos termos dos arts.
127, caput e 129, III, ambos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que dispõe o
artigo 129, inciso III, da CF, ser atribuição institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do
patrimônio público e social;
CONSIDERANDO que a Carta
Magna prevê a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, nos termos do
art. 37, §§ 4º e 5º, os quais dispõe que os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível, sendo que a lei
estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento;
CONSIDERANDO o teor da
documentação extraída do ICP nº 06.2013.1091-5, versando sobre documentos
encaminhados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte relatando
irregularidades detectadas na Câmara de Vereadores do Município de Itajá no ano
de 2007, mais especificamente no tocante à contratação de assessoria jurídica
sem observância do processo seletivo fundado na Lei nº 8.666/93, com aplicação
de multa ao então Presidente da referida Casa Legislativa, Sr. Francisco Neto
da Silva;
CONSIDERANDO a necessidade
de obter informações complementares sobre o caso, especialmente para averiguar
se já houve a incidência da prescrição para responsabilização do agente por
eventual prática de ato de improbidade administrativa, caso já haja
transcorrido mais de cinco anos desde o término de seu mandato como Presidente
da Câmara, consoante prevê a seguinte jurisprudência: "Ação Civil Pública,
Improbidade Administrativa. Presidente da Câmara de Vereadores. Nomeação de
Servidor para ocupação simultânea de dois cargos no âmbito do Legislativo
local. Prescrição. Ocorrência. Termo inicial. Término do mandato de Presidente
da Mesa Diretora. Recurso desprovido. O prazo prescricional da Ação de Improbidade
Administrativa é de cinco anos a contar do dia subsequente ao término do
mandato para o qual o agente possuía competência para praticar o ato. (TJ-SC -
AC: 808125 SC 2008.080812-5, Relator: Newton Janke, Data de Julgamento:
01/09/2010, Segunda Câmara de Direito Público)";
CONSIDERANDO que as
consequências penais do fato relatado, principalmente quanto à prática do crime
tipificado no art. 89 da Lei nº 8.666/93, já é objeto de ação própria no âmbito
criminal;
RESOLVE:
1 – INSTAURAR o presente Inquérito
Civil Público, de registro cronológico nº 06.2013.00006271-4 – PmJIPG, que tem por objeto investigar a
eventual prática de ato de improbidade pelo então Presidente da Câmara de
Vereadores de Itajá no ano de 2007, Francisco Neto da Silva, em razão dos fatos
narrados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte no processo
administrativo nº 3.474/2007 - TC, autuando-se e registrando-se esta Portaria
no Livro de Registros de Inquéritos Civis, atualizando-se as informações na
planilha digital de controle de procedimentos extrajudiciais, bem como
publicando-a no Diário Oficial do Estado;
2 – COMUNICAR por meio
eletrônico a instauração do presente Inquérito Civil Público, com remessa da
respectiva Portaria, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça
de Defesa do Patrimônio Público, conforme determina o art. 11, inciso I, da
Resolução nº 002/2008-CPJ;
3 – NOMEAR para funcionar
como secretário do presente feito o servidor João Batista Cavalcante, Técnico
do Ministério Público Estadual;
4 – OFICIAR a Câmara de
Vereadores do Município de Itajá requisitando que informe, no prazo máximo de
10 (dez) dias, durante qual período o Sr. Francisco Neto da Silva exerceu a
função de Presidente daquela Casa Legislativa desde 2007 até a presente data.
Autue-se. Registre-se.
Cumpra-se. Após a resposta ao ofício, nova conclusão.
Ipanguaçu (RN), 18 de
novembro de 2013.
Kaline Cristina Dantas P.
Almeida
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº
0133/2013/PmJIPG DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL Nº
06.2013.00006418-9 – PmJIPG
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de sua representante titular da
Promotoria de Justiça da Comarca de Ipanguaçu que esta subscreve, no uso de
suas atribuições conferidas pelos art. 129, I e VIII da Constituição Federal,
art. 26, I e IV da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público), art. 68, I e IV da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público) e art. 4º, parágrafo único, do Código de
Processo Penal pátrio,
CONSIDERANDO ser função
institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal
pública, na forma da lei, consoante expressa previsão em nossa Carta Magna,
sendo certo que o exercício da ação penal não depende de prévio inquérito
policial, sendo este apenas uma espécie do gênero investigação criminal, bem
como considerando-se que, no sistema constitucional vigente, inexiste outorga
de exclusividade ou monopólio da investigação criminal à polícia judiciária;
CONSIDERANDO o teor da
Resolução nº 008/2009 – CPJ, que disciplina a instauração e tramitação do
Procedimento Investigatório Criminal no âmbito do Ministério Público potiguar,
bem como o da Resolução nº 13/2006, editada pelo Conselho Nacional do Ministério
Público e que regulamenta o assunto em nível nacional;
CONSIDERANDO que chegou ao
conhecimento desta Promotoria de Justiça, através de documentação encaminhada
pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (processo nº 3474/2007
– TC), que o Sr. Francisco Neto da Silva, na qualidade de então Presidente da
Câmara de Vereadores do Município de Itajá, teria contratado no ano de 2007
serviços jurídicos para assessorar o Poder Legislativo local de forma
irregular, ou seja, sem observar o devido processo seletivo previsto na Lei de
Licitação;
RESOLVE instaurar o
presente Procedimento Investigatório Criminal nº 06.2013.00006418-9 - PmJIPG,
com o objetivo de apurar a suposta prática do crime de dispensa/inexigibilidade
de licitação fora das hipóteses previstas em lei, tipificado no art. 89 da Lei
nº 8.666/93, determinando a realização da seguinte diligência inicial: a)
Oficie-se a Câmara de Vereadores do Município de Itajá requisitando o envio a
esta Promotoria de Justiça, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de cópia do
processo de licitação (caso tenha havido) e do consequente contrato de
prestação de serviços advocatícios à Câmara de Itajá referente ao ano de 2007.
Registre-se a autue-se o
presente procedimento em livro próprio, procedendo-se com as devidas anotações
necessárias na planilha digital de controle de procedimento extrajudiciais.
Comunique-se imediatamente
a instauração deste feito ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte, conforme preceitua o art. 5º da Resolução nº 13/06 – CNMP, e
ao CAOP Criminal, com fulcro no art. 5º da Resolução nº 008/2009 – CPJ.
À Secretaria Ministerial
para cumprimento. Após a resposta ao ofício, nova conclusão.
Ipanguaçu (RN), 18 de
novembro de 2013.
Kaline Cristina Dantas P.
Almeida
Promotora de Justiça