RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 31.680, DE 13 DE JULHO
DE 2022.
Dispõe sobre o auxílio financeiro
emergencial, de caráter assistencial e provisório, voltado à mitigação dos
impactos e prejuízos causados pelas chuvas intensas ocorridas no mês de julho de
2022, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição
Estadual,
Considerando as
intensas chuvas que ocorreram no Litoral Leste do Estado do Rio Grande do Norte
no mês de julho de 2022;
Considerando o
quantitativo de famílias desabrigadas e desalojadas em face das chuvas no Rio
Grande do Norte e identificadas pelos municípios listados no Decreto Estadual
nº 31.671, de 08 de julho de 2022, que “Declara situação anormal, caracterizada
como situação de emergência nos municípios do Estado do Rio Grande do Norte
afetados por chuvas intensas (COBRADE 1.3.2.1.4 - Chuvas intensas), e dá
outras providências”;
Considerando as
finalidades do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, previsto na
Lei Estadual nº 9.256, de 21 de outubro de 2009;
Considerando o art.
13, inciso III, da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de
2011;
Considerando a
Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução
CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004;
Considerando a
Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação
Nacional de Serviços Socioassistenciais e dá as providências acerca do Serviço
de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências no âmbito do
Sistema Único de Assistência Social – SUAS e outros direcionamentos,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL
Art. 1º Este Decreto estabelece
auxílio financeiro emergencial, de caráter assistencial e temporário, com a
finalidade de mitigar danos materiais sofridos pelas famílias desabrigadas e/ou
desalojadas, residentes nos Municípios abrangidos pelo Decreto Estadual nº 31.671, de 08 de julho de 2022 e nos termos do Formulário
de Informações do Desastre (FIDE) da plataforma S2ID do Sistema Nacional
de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo único. Para os fins
deste Decreto, consideram-se:
I – famílias desabrigadas: as
desalojadas ou que tiveram sua habitação afetada por dano ou ameaça de dano e
que necessitam de abrigo temporário/provisório administrado pelo poder público;
II – famílias desalojadas: as que
devido às evacuações preventivas, destruição ou graves prejuízos decorrentes
das fortes chuvas, foram obrigadas a abandonar temporária ou definitivamente
suas habitações, dispondo, porém, de alternativas de abrigamento, como a casa
de parentes, amigos, hospedagens ou similares, dentre outros, não necessitando
necessariamente de serviço de acolhimento.
Art. 2º O auxílio financeiro
emergencial será concedido em parcela única por família, no valor de R$
1.000,00 (mil reais).
Art. 3º Os recursos estaduais
necessários ao implemento do Auxílio em cada Município de que trata o art. 1º serão
transferidos pelo Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS para os Fundos
Municipais de Assistência Social – FMAS.
Parágrafo único. Os Municípios que estiverem
em situação de inadimplência em relação à prestação de contas de convênio com o
Poder Estadual não sofrerão impedimento para a transferência dos recursos de
que trata este Decreto.
Art. 4º O Auxílio deverá ser
concedido às famílias desabrigadas e/ou desalojadas, constituídas pelo conjunto
de pessoas que são unidas por laços consanguíneos, afetivos e/ou de
solidariedade, que moram em um mesmo domicilio e que se mantenha pela
contribuição de seus membros, comprovado pelos seguintes requisitos:
I – documentação oficial emitida
pelo respectivo Município de que o imóvel de residência sofreu danos materiais
em decorrência, exclusivamente, dos eventos que ensejaram a decretação de
Situação de Emergência;
II – esteja inserida no Cadastro
Único do Governo Federal – CadÚnico; e
III – resida em um dos Municípios
indicados no Anexo Único do presente Decreto.
§ 1º Famílias desabrigadas ou
desalojadas que não estejam ou que não atendam os requisitos acima elencados
poderão fazer jus ao auxílio temporário, mediante cadastramento e comprovação
pelo órgão gestor da assistência social.
§ 2º Consideram-se danos
materiais a perda total ou parcial do imóvel e também a inutilização de
mobiliários e eletrodomésticos de uso essencial da família.
§ 3º Consideram-se de baixa renda
e em situação de vulnerabilidade e risco social, conforme disposto na Lei
Federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, a família inscrita no Cadastro
Único para Programa Sociais do Governo Federal (CadÚnico)
cuja renda familiar per capita mensal seja de até meio salário mínimo.
§ 3º A análise da elegibilidade e
verificação da composição familiar para o auxílio financeiro emergencial,
deverá estar com as informações atualizadas nos últimos 24 (vinte e quatro)
meses, podendo ser atualizada ou incluída caso não possua cadastro no CadÚnico.
§ 4º Para a concessão do auxílio
financeiro emergencial será priorizada a família desabrigada e/ou desalojada
que esteja inclusa no CadÚnico em situação de extrema
pobreza e não seja beneficiária
de nenhum programa de transferência de renda do Governo Federal.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO
EMERGENCIAL
Art. 5º Compete exclusivamente a
cada Município indicado no Anexo Único do presente Decreto, mediante a atuação das
Secretarias Municipais de Assistência Social ou congêneres e das Coordenadorias
Municipais de Proteção e Defesa Civil, realizar:
I – a identificação das famílias
elegíveis à percepção do benefício;
II – o cadastramento das famílias
elegíveis à percepção do auxílio financeiro emergencial;
III – o pagamento em parcela
única do auxílio financeiro emergencial diretamente ao representante de cada
família, mediante transferência bancária realizada pelo Fundo Municipal de
Assistência Social dos municípios listados no Anexo Único; e
IV – a prestação de contas de que
trata o Capítulo III deste Decreto.
§ 1º O pagamento de que trata o
inciso III do caput deste artigo deverá ser realizado no prazo de até 30
(trinta) dias da data do repasse dos recursos estaduais aos respectivos Fundos
Municipais de Assistência Social.
§ 2º Ultrapassado o prazo de que
trata o § 1º, os recursos não executados deverão ser revertidos à Conta Única
do Tesouro Estadual, a crédito do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 6º Os Municípios constantes do Anexo
Único do presente Decreto devem remeter à Secretaria de Estado do Trabalho, da
Habitação e da Assistência Social (SETHAS) a prestação de contas dos
recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Assistência Social, no prazo de
até 90 (noventa) dias, contados do dia seguinte ao do recebimento dos valores.
§ 1º As prestações de contas
referenciadas no caput deverão ser analisadas pelo Fundo Estadual de
Assistência Social – FEAS, o qual terá competência de elaborar o respectivo
parecer conclusivo, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e
externo, no âmbito de suas atribuições
§ 2º Após análise, a prestação de contas deverá ser encaminhada ao Conselho
Estadual de Assistência Social (CEAS).
Art. 7º Os Municípios
apresentarão a relação das famílias beneficiárias do auxílio financeiro
emergencial contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome completo e cadastro de
pessoa física (CPF) dos componentes da família;
II – nome completo e cadastro de
pessoa física (CPF) do responsável recebedor do auxílio;
III – cópia da folha resumo do CadÚnico;
IV – laudo oficial da Defesa
Civil do respectivo Município comprovando os danos materiais na residência.
Art. 8º Os Municípios
encaminharão o demonstrativo que evidencie o montante financeiro recebido e os
valores efetivamente repassados às famílias beneficiárias, discriminando,
quando for o caso, os valores de que trata o § 2º do art. 5º deste Decreto.
Art. 9º Os Municípios restituirão
à Conta Única do Tesouro Estadual, a crédito do FEAS, o valor transferido,
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a
partir da data do recebimento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após a
data estipulada para a prestação de contas, nos seguintes casos:
I – falta de apresentação da
prestação de contas; ou
II – aplicação dos recursos em
finalidade diversa da estabelecida neste Decreto.
Art. 10. Transcorrido o prazo
estabelecido no art. 6º sem a apresentação da prestação de contas pelo
Município ou sem a devolução dos respectivos recursos, será caracterizada a
omissão do dever de prestar contas, devendo a Secretaria de Estado do Trabalho,
da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) providenciar a instauração
da Tomada de Contas Especial e adotar outras medidas para reparação do dano ao
erário, comunicando o fato à Controladoria-Geral do Estado (CONTROL).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 11. Cabe a cada Poder
Executivo local adotar as providências necessárias à fiscalização das
atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 5º e adotar as
medidas legais, civis, penais e administrativo-disciplinares voltadas a
responsabilizar o servidor público que dolosamente inserir ou deixar inserir
dados ou informações falsas ou diversas daquelas que deveria informar com a
finalidade de alterar a verdade sobre o preenchimento dos requisitos para a
percepção do auxílio.
Parágrafo único. A multa a ser
aplicada ao servidor público que agir por má-fé no cadastramento das famílias
elegíveis, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, será
equivalente ao dobro do valor pago indevidamente, acrescido de uma parcela a
cada reincidência.
Art. 12. Sem prejuízo da sanção
penal, o representante legal da família beneficiária que dolosamente receber
valores em desconformidade com o disposto neste Decreto será obrigado a efetuar
o ressarcimento ao respectivo Município, em até 180 (cento e oitenta) dias,
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a
partir da data do recebimento.
Parágrafo único. Caso os recursos de que trata
o caput sejam ressarcidos após a prestação de contas de que trata o Capítulo
III, os valores deverão ser transferidos pelos Municípios diretamente à conta
do Tesouro Estadual, a crédito do FEAS, em até 30 (trinta) dias.
Art. 13. Fica a Secretaria do
Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), a
Controladoria Geral do Estado (CONTROL) e a Secretaria de Estado do
Planejamento e das Finanças (SEPLAN), no âmbito das respectivas
competências, autorizados a expedir atos normativos complementares à execução
deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa
Nova, em Natal/RN, 13 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da
República.
FÁTIMA
BEZERRA
Íris
Maria de Oliveira
José Aldemir Freire
ANEXO ÚNICO
AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL
1. Natal
2. Ceará Mirim
3. São Gonçalo do Amarante
4. Macaíba
5. Parnamirim
6. Nísia Floresta
7. Extremoz
8. Touros
9. Nova Cruz
10. Canguaretama
11. Montanhas
12. Várzea
13. Espirito Santo
14. Pedro Velho
15. Tibau do Sul
16. Ielmo Marinho
17. Nova Cruz
18. Boa Saúde
19. Jundiá
20. Brejinho
21. Taipu.