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RIO GRANDE DO NORTE

 

 

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 00810007.000621/2021-86-SEI,

 

Considerando o constante no MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, extraído dos autos do Mandado de Segurança nº 0802330-70.2021.8.20.0000-TJRN, em que é demandante: HERBERT ROGÉRIO SOARES DE CARVALHO, e demandado: GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do qual foi determinado o cumprimento da medida liminar deferida nos supramencionados autos;

 

Considerando que a supracitada decisão determinou “(...) porquanto o ato impugnado (id 8757301) foi praticado com base em fundamento deveras equivocado, não tendo ocorrido o trânsito em julgado da Apelação 2018.003203-3, conforme prova a certidão da Secretaria Judiciária (id 8757302); Quanto ao periculum in mora, igualmente evidenciado tanto pela perda prematura da função pública, como em virtude da natureza alimentar dos vencimentos do servidor; Ante o exposto, defiro a medida antecipatória, determinando o imediato retorno do impetrante as suas funções. (...);

 

R E S O L V E reintegrar o servidor HERBERT ROGÉRIO SOARES DE CARVALHO, matrícula nº 194.196-8, Agente de Polícia Civil, Classe 4, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

 

 

FÁTIMA BEZERRA

     Francisco Canindé de Araújo Silva