RIO GRANDE DO NORTE
* DECRETO Nº 30.419, DE 17 DE
MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre medidas de
isolamento social rígido, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao
enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, no âmbito do Estado do Rio
Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição
Estadual,
Considerando o Decreto Estadual
nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade
pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia
da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do
Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando que a Taxa de
Ocupação de Leitos Críticos encontra-se acima de 90%, indicando a saturação do
sistema de saúde para os leitos críticos no estado;
Considerando a confirmação da
introdução de novas variantes do SARS-CoV-2 no Rio Grande do Norte, em especial
das três cepas mais recentes, contribuindo para aumento da transmissibilidade;
Considerando a baixa proporção da
população vacinada, muito distante do mínimo necessário para haver uma
influência na redução do número de casos novos;
Considerando a necessidade de
estabelecer novas medidas restritivas, em face do aumento dos indicadores –
número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos –
divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das redes
públicas e privadas de saúde;
Considerando a necessidade de
esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas
de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de
fortalecimento do sistema de saúde;
Considerando a Recomendação nº
26/2021, do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública
para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a ampliação das
medidas restritivas em todo o território estadual, aumentando as estratégias de
mitigação, devendo permanecer abertos apenas os serviços essenciais;
Considerando o Ofício Conjunto nº
001/2021-MPRN/MPF/MPT, por meio do qual o Ministério Público do Estado (MPRN),
o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Ministério Público Federal (MPF),
tendo em vista o cenário epidemiológico vivenciado, recomendou ao Governo do
Estado e à Prefeitura de Natal, o acatamento das medidas sugeridas na
Recomendação nº 26 do Comitê de Especialistas do Governo do Estado;
Considerando, ainda, que o combate
à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser
enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é
de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto estabelece
as medidas restritivas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19),
com vigência no período entre 20 de março de 2021 e 02 de abril de 2021, em
todo o Estado do Rio Grande do Norte.
Do
isolamento social rígido
Art. 2º No período de abrangência
deste decreto, somente poderão permanecer abertos, para atendimento presencial,
os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que tenham por
finalidade a oferta de produtos e serviços a seguir relacionados:
I – serviços públicos essenciais;
II – serviços relacionados à
saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia,
entre outros;
III – atividades de segurança privada;
IV – supermercados, mercados,
padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento
alimentar, vedada a consumação no local;
V – farmácias, drogarias e
similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
VI – serviços funerários;
VII – petshops, hospitais e
clínicas veterinária;
VIII – serviços de imprensa e
veiculação de informação jornalística;
IX – atividades de representação
judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e
contábeis e demais serviços de representação de classe;
X – correios, serviços de
entregas e transportadoras;
XI – oficinas, serviços de
locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;
XII – oficinas, serviços de
locação e lojas de suprimentos agrícolas;
XIII – oficinas e serviços de
manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;
XIV – serviços de locação de
máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;
XV – lojas de material de
construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para
construção;
XVI – postos de combustíveis e
distribuição de gás;
XVII – hotéis, flats, pousadas e
acomodações similares;
XVIII – atividades de agências de
emprego e de trabalho temporário;
XIX – lavanderias;
XX – atividades financeiras e de
seguros;
XXI – imobiliárias com serviços
de vendas e/ou locação de imóveis;
XXII – atividades de construção
civil;
XXIII – serviços de
telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de
dados;
XXIV – prevenção, controle e
erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XXV – atividades industriais;
XXVI – serviços de manutenção em
prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores,
refrigeração e demais equipamentos;
XXVII – serviços de transporte de
passageiros;
XXVIII – serviços de suporte
portuário, aeroportuário e rodoviário;
XXIX – cadeia de abastecimento e
logística.
§ 1º Os estabelecimentos
relacionados nos incisos do caput deverão assegurar que os seus consumidores
presenciais, bem como seus trabalhadores, usem devidamente máscaras faciais,
mantenham distância de, pelo menos, 1,5m (um metro e meio) entre si em
eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento, sendo
recomendável e preferível a adoção de entrega domiciliar e atendimento
eletrônico ou por telefone.
§2º As atividades não
contempladas no caput deste artigo somente poderão funcionar por meio de
atendimentos não presenciais, como teleatendimento, atendimento virtual, drive-thru
e delivery.
Obrigatoriedade do
uso da máscara de proteção
Art. 3º Permanece em vigor o
dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte,
consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles
que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no
território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas
residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou
coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o
estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s
dessa vedação:
I – pessoas com transtorno do
espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou
com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de
máscara de proteção facial, conforme declaração médica;
II – crianças com menos de 3
(três) anos de idade;
§ 1º Os órgãos públicos, os
estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de
transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de
proteção facial pelos seus servidores, trabalhadores, colaboradores,
consumidores e usuários.
§ 2º Os órgãos públicos e os
estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus
servidores, trabalhadores e colaboradores.
Do
transporte coletivo intermunicipal
Art. 4º Fica mantida a proibição
de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), sem
prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 29.927, de 14 de agosto de 2020,
bem como, no que couber, as medidas previstas na Portaria nº 017/2020 -
GAC/SESAP/SEDED, de 31 de julho de 2020.
Parágrafo único. O condutor
proibirá o acesso de passageiros sem utilização de máscara de proteção facial,
devendo, em caso de recusa, acionar a autoridade policial para adoção das
medidas cabíveis.
Do
rastreamento de casos de infecção pelo empregador
Art. 5º. Com o específico fim de
evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e
industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº
29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários setoriais
estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir
estabelecidas:
I – intensificar a triagem dos
trabalhadores sintomáticos;
II – realizar testes de
diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos;
III – realizar rastreio de
contatos;
IV – proceder com a notificação
dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e
acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da
investigação do caso e de rastreamento de contatos;
V – afastar o trabalhador
sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.
Atividades
de natureza religiosa
Art. 6º Permanecem suspensas as
atividades coletivas de natureza religiosa de modo presencial no Estado do Rio
Grande do Norte em igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana,
centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.
§ 1º Fica permitida a abertura
dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações e
atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária,
especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as
pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados)
de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte pessoas).
§ 2º Na hipótese do § 1º, fica o
dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do
local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de
contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo
coronavírus (COVID-19).
§ 3º Fica autorizada a realização
de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de
público, ressalvando-se a equipe responsável para a preparação da celebração.
Atividades
de ensino
Art. 7º Ficam suspensas as aulas
presenciais das redes pública e privada de ensino, incluindo o ensino infantil,
fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante, devendo, quando
possível, manter o ensino remoto.
Parágrafo único. Não se sujeita à
previsão do caput as atividades de educação em que o ensino remoto seja
inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde e aulas
práticas e laboratoriais destinadas aos concluintes do ensino superior.
Fiscalização
e sanção
Art. 8º Com a finalidade de garantir o cumprimento das medidas sanitárias de
enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus, o Estado do Rio Grande do Norte
disponibilizará suas forças de segurança aos municípios, por meio das operações
do Programa Pacto Pela Vida, para coibir aglomerações, seja em espaços públicos
ou privados, abertos ou fechados.
Art. 9º As pessoas físicas e
jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste
Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e
penais, nos termos previstos em lei.
Parágrafo único. A inobservância
dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades
sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:
I – às multas previstas nos
artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;
II – às penas previstas no art.
10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
III – à incidência de crime de
infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código
Penal;
IV – à suspensão do alvará de
funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública gerado pela
COVID-19;
V – à interdição total ou parcial
do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de
fiscalização declinados neste Decreto.
Disposições
finais
Art. 10 A Secretaria de Estado da
Saúde Pública (SESAP) editará os atos complementares ao presente Decreto,
devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as
demais pastas de governo que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.
Art. 11. As medidas dispostas
neste decreto não impedem a adoção de medidas mais rígidas e restritivas pelos
municípios do Rio Grande do Norte.
Art. 12. Ficam prorrogadas as
disposições do Decreto Estadual nº 30.388, de 05 de março de 2021, até o início
da vigência deste Decreto.
Art. 13. O Decreto Estadual nº
30.388, de 05 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. O disposto neste
Decreto terá vigência até o dia 19 de março de 2021, excetuando-se o
determinado no art. 6º cuja vigência terá prazo indeterminado” (NR).
Vigência
Art. 14. O disposto neste Decreto
terá vigência até o dia 02 de abril de 2021.
Art. 15. Este Decreto entra em
vigor na data de 20 de março de 2021.
Palácio de Despachos de Lagoa
Nova, em Natal/RN, 17 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da
República.
FÁTIMA BEZERRA
ÁLVARO COSTA DIAS
Governadora
Prefeito de Natal
*
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