RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 29.975,
DE 10 DE SETEMBRO DE 2020.
Regulamenta,
no âmbito do Poder Executivo Estadual, os procedimentos necessários à aplicação
dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei
Aldir Blanc), que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural
a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e no art. 2º, § 4º, do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020,
D E
C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito
do Poder Executivo Estadual, os procedimentos necessários à aplicação dos
recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei
Aldir Blanc), que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural
a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, regulamentada pelo Decreto
Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
Art. 2º O valor destinado ao Estado do Rio
Grande do Norte, transferido pela União em decorrência da Lei Federal nº
14.017, de 2020, é de R$ 32.128.654,90 (trinta e dois milhões, cento e vinte e
oito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), a ser distribuído
em observância ao disposto no art. 2º, I e III, do Decreto Federal nº 10.464,
de 2020, da seguinte forma:
I - renda emergencial mensal destinada aos
trabalhadores da cultura no Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
II - editais, chamadas públicas, prêmios,
aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos
destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de
produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia
solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à
realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas
pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras
plataformas digitais, no valor de R$ 17.128.654,90 (dezessete milhões, cento e
vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos).
§ 1º Fica facultado o remanejamento dos
valores acima distribuídos, conforme autorização do art. 11, § 6º, do Decreto
Federal nº 10.464, de 2020, desde que respeitada a divisão de recursos e o
quantitativo mínimo previstos no art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020,
devendo tal situação ser informada no Relatório de Gestão Final a que se refere
o Anexo I do Decreto Federal nº 10.464, de 2020.
§ 2º O benefício referido no inciso I deste
artigo será prorrogado no mesmo prazo em que for prorrogado o benefício
previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, na forma do art. 5º,
§ 2º, do Decreto Federal nº 10.464, de 2020.
§ 3º Na hipótese de reversão de recursos
municipais, na forma prevista no art. 12 do Decreto Federal nº 10.464, de 2020,
a Fundação José Augusto (FJA) poderá distribuir os recursos que forem repassados
ao Fundo Estadual de Cultura (FEC), em até 60 (sessenta) dias, por meio de:
I - subsídio mensal para a manutenção de espaços
artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais,
cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as
suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em
observância ao disposto no art. 2º, II, da Lei nº 14.017, de 2020;
II - instrumentos de seleção pública
complementares, na forma do art. 11 deste Decreto.
§ 4º O recurso decorrente de reversão
deverá ser destinado preferencialmente aos espaços artísticos e culturais,
microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e
organizações culturais comunitárias pertencentes ao município responsável pela
reversão.
Art. 3º Compete à Fundação José Augusto
(FJA) a execução, no âmbito do Poder Executivo Estadual, dos recursos de que
trata a Lei Federal nº 14.017, de 2020, mediante iniciativas que contemplem
todas as hipóteses enumeradas no art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. A Fundação José Augusto
(FJA), com o auxílio do Comitê de Gestão de Acompanhamento e Fiscalização da
Lei Aldir Blanc (COGEAF) e dos demais órgãos competentes, deverá providenciar
os meios administrativos e operacionais para o recebimento direto do valor
integral a ser destinado ao Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art.
3º da Lei Federal nº 14.017, de 2020.
Art. 4º Fica criado, no âmbito do Poder
Executivo Estadual, o Comitê de Gestão de Acompanhamento e Fiscalização da Lei
Aldir Blanc (COGEAF), com as seguintes atribuições:
I - realizar as tratativas necessárias com os
órgãos do Governo Federal responsáveis pela descentralização dos recursos;
II - participar das discussões referentes à
regulamentação no âmbito do Poder Executivo Estadual para a distribuição dos
recursos na forma prevista no art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, e
observando-se o art. 3º deste Decreto;
III - acompanhar e orientar os processos
necessários às providências indicadas no parágrafo único do art. 3º deste Decreto;
IV - acompanhar as etapas de transferência dos
recursos do Governo Federal para o Poder Executivo Estadual;
V - fiscalizar a execução dos recursos
transferidos;
VI - elaborar relatório e balanço final a
respeito da execução dos recursos no âmbito do Poder Executivo Estadual;
VII - definir, em conjunto com os Municípios, o
âmbito em que cada ação emergencial será realizada, de modo a garantir que não
haja sobreposição entre os entes federativos.
§ 1º O COGEAF será composto por membros
titulares e suplentes dos seguintes órgãos:
I - o Diretor-Geral da Fundação José Augusto
(FJA), que o presidirá;
II - 2 (dois) representantes do Gabinete Civil da
Governadora do Estado (GAC);
III - 1 (um) representante da Secretaria de
Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN);
IV - 1 (um) representante da Controladoria-Geral
do Estado (CONTROL);
V - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do
Estado (PGE).
§ 2º Os representantes do COGEAF serão
indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições da respectiva
representação.
§ 3º O exercício de funções inerentes ao
COGEAF será considerado relevante prestação de serviço público, não remunerada.
CAPÍTULO II
DA RENDA EMERGENCIAL MENSAL
Art. 5º A solicitação da renda emergencial
mensal aos trabalhadores da cultura de que trata o art. 2º, I, deste Decreto
deverá ser realizada por meio do site
da Fundação José Augusto (FJA), disponível no endereço eletrônico <https://www.cultura.rn.gov.br>.
Art. 6º O cadastramento realizado por meio
do site da Fundação José Augusto (FJA)
será classificado de acordo com as seguintes etapas:
I - em análise, quando o procedimento de homologação
estiver em processamento;
II - homologado, quando verificados:
a) o domicílio e residência no Estado do Rio Grande do
Norte;
b) a validade, elegibilidade e coerência dos dados
constantes no documento de identificação;
c) a comprovação de atuação social ou profissional nas
áreas artística e cultural por meio de autodeclaração ou documentação, observado
o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 14.017, de 2020;
III - não homologado, quando não for preenchido
um ou mais requisitos do inciso II deste artigo;
IV - apto ao auxílio, quando verificados que
estão presentes os itens de elegibilidade para a concessão da renda emergencial,
previstos no art. 6º da Lei Federal nº 14.017, de 2020:
a) no Sistema de Consulta Gerencial ao Auxílio
Emergencial, disponibilizado pela Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência (DATAPREV);
b) no banco de dados de servidores públicos estaduais
e municipais, disponibilizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande
do Norte (TCE/RN);
V - inapto ao auxílio, quando não for preenchido
um ou mais dos requisitos previstos no art. 6º da Lei Federal nº 14.017, de
2020.
§ 1º Não serão aceitas as autodeclarações
que apresentarem incoerência entre os dados pessoais informados e aqueles
inseridos no cadastramento ou que não preencham, em sua totalidade, o
formulário de atividades realizadas no período verificado.
§ 2º Serão considerados documentos válidos
para a comprovação nas áreas artísticas e culturais:
I - imagens:
a) fotografias;
b) vídeos;
c) mídias digitais;
II - cartazes;
III - catálogos;
IV - reportagens;
V - material publicitário;
VI - contratos anteriores.
§ 3º A classificação das solicitações de
cadastro serão acompanhadas do respectivo parecer com as razões de
classificação ou não, a ser emitido por servidor público responsável pela
gestão do cadastramento.
Art. 7º Em caso de não homologação o
solicitante poderá, por uma única vez, requerer um novo preenchimento do
cadastro.
Art. 8º Em caso de inaptidão ao auxílio o
solicitante poderá, por uma única vez, interpor recurso contra o resultado, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 9º A renda emergencial mensal será
paga em 3 (três) parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais), por meio da
Plataforma Mais Brasil e do sistema BB Gestão Ágil.
Art. 10. Farão jus à renda emergencial
mensal as pessoas físicas residentes e domiciliadas no Estado do Rio Grande do
Norte que tiverem os seus cadastros homologados e aptos ao auxílio.
CAPÍTULO III
DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DOS OUTROS
INSTRUMENTOS
APLICÁVEIS
Art. 11. Para fins de cumprimento do
disposto no art. 2º, II, deste Decreto, a Fundação José Augusto (FJA) lançará editais
de concurso de premiação ou chamadas públicas destinadas à:
I - manutenção de agentes, de espaços, de
iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de
economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de
manifestações culturais;
II - realização de atividades artísticas e
culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por
meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
Art. 12. Caberá ao COGEAF, juntamente com o
setor responsável pelos editais e chamadas públicas da Fundação José Augusto
(FJA), a elaboração das minutas dos instrumentos de seleção pública.
Parágrafo único. Caberá ao Diretor-Geral da
Fundação José Augusto (FJA) a decisão sobre a publicação dos instrumentos de
seleção pública.
Art. 13. A elaboração dos instrumentos de
seleção pública deverá prever, no mínimo, os seguintes itens:
I - objeto do certame;
II - objetivos;
III - origem dos recursos orçamentários previstos;
IV - faixas de valores e estimativa de beneficiários;
V - prazos e etapas do processo de seleção;
VI - comissão de seleção e critérios de análise;
VII - documentações exigidas;
VIII - providências a serem adotadas para
recomposição do dano na hipótese de não cumprimento integral dos objetos
pactuados.
§ 1º Em caso de existência de
contrapartidas, os instrumentos de seleção pública deverão prever a entrega do
produto no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após o fim do estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
§ 2º O processo de análise das propostas
submetidas aos editais deverá ser acompanhado de parecer que justifique a
decisão de selecionar ou não a proposta, emitido pelo parecerista responsável.
§ 3º A Fundação José Augusto (FJA) e os
Municípios deverão desempenhar esforços, em conjunto, para evitar que os
recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, no mesmo território
ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições
culturais.
§ 4º A Fundação José Augusto (FJA) dará
ampla publicidade e transparência às iniciativas apoiadas pelos recursos
recebidos na forma prevista no art. 2º, II, deste Decreto e transmitidas pela
internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais ou outras plataformas
digitais, preferencialmente por meio da divulgação no sítio eletrônico <https://www.cultura.rn.gov.br>.
CAPÍTULO IV
DO SUBSÍDIO MENSAL PARA A MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS
CULTURAIS E
ARTÍSTICOS
Art. 14. O subsídio mensal de que trata o art.
2º, § 3º, I, deste Decreto terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e
máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cabendo aos Municípios definirem os
critérios para a sua concessão.
Art. 15. Farão jus ao subsídio mensal
previsto no art. 2º, § 3º, I, deste Decreto, para a manutenção de espaços
artísticos e culturais, as microempresas e pequenas empresas culturais,
cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias, desde que
estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a
homologação em, no mínimo, um dos cadastros previstos no art. 6º do Decerto
Federal nº 10.464, de 2020.
§ 1º As entidades de que trata o caput deste artigo deverão apresentar
autodeclaração, na qual constarão informações sobre a interrupção de suas
atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhadas da
sua homologação, quando for o caso.
§ 2º Enquanto perdurar o estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 2020, o Estado do Rio
Grande do Norte deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas
inscrições ou nos cadastros, por meio de autodeclaração ou de apresentação de
documentos, preferencialmente de modo não presencial.
§ 3º O subsídio mensal somente será
concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento
cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro, ou
seja, responsável por mais de um espaço cultural.
§ 4º Após a retomada de suas atividades, as
entidades de que trata o caput deste
artigo ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades
destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades
em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos
regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo
responsável pela gestão pública cultural do local.
§ 5º Para fins de atendimento ao disposto
no art. 9º da Lei nº
14.017, de 2020, os beneficiários do
subsídio mensal previsto no caput deste
artigo apresentarão ao responsável pela distribuição, juntamente à solicitação
do benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços
economicamente mensuráveis.
§ 6º Incumbe ao responsável pela
distribuição do subsídio mensal previsto no art. 2º, § 3º, I, deste Decreto
verificar o cumprimento da contrapartida de que trata este artigo.
§ 7º Fica vedada a concessão do subsídio
mensal previsto a espaços culturais criados pela administração pública de
qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a
fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de
empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento
exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do
Sistema S.
§ 8º A lista estadual de cadastros homologados
será publicada em canal oficial do Poder Executivo Estadual.
Art. 16. O beneficiário do subsídio mensal
previsto no art. 15 deste Decreto apresentará prestação de contas referente ao
uso do benefício ao ente federativo responsável, conforme o caso, no prazo de
120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio
mensal.
§ 1º A prestação de contas de que trata
este artigo deverá comprovar que o subsídio mensal recebido foi utilizado para
gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
§ 2º Os gastos relativos à manutenção da
atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas com:
I - internet;
II - transporte;
III - aluguel;
IV - serviços de telefonia;
V - consumo de água e luz;
VI - outras despesas relativas à manutenção das atividades
culturais do beneficiário.
Art. 17. A Fundação José Augusto (FJA)
prestará contas ao Governo Federal após monitoramento permanente e contínuo da
utilização dos recursos em conta específica, de modo a atualizar
automaticamente a relação dos beneficiários.
Parágrafo único. Faculta-se o remanejamento
de valores entre os incisos II e III do art. 2º do Decreto Federal nº 10.464, de
2020, de acordo com a demanda local, observada a necessidade de apresentação de
justificativa na elaboração do relatório de gestão final a que se refere o
Anexo I do Decreto Federal nº 10.464, de 2020.
Art. 18. A prestação de contas será
constituída pelos seguintes documentos:
I - cópia dos Planos de Trabalho e de Aplicação dos
recursos;
II - demonstrativo da execução da Receita e Despesa;
III - relação dos documentos comprobatórios das despesas
executadas, inclusive notas fiscais;
IV - documentos comprobatórios de todas as despesas
executadas;
V - extratos originais de toda a movimentação financeira
dos recursos repassados;
VI - originais dos contratos firmados com terceiros.
§ 1º A utilização dos recursos em
desconformidade com o respectivo objeto e plano de trabalho, ensejará a
obrigação dos beneficiários de devolvê-los devidamente atualizados
monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescidos de
juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º Caso a prestação de contas não seja
aprovada, exauridas as providências cabíveis para a regularização da pendência,
a autoridade competente adotará as providências legais cabíveis.
Art. 19. Para fins do disposto neste
Decreto, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por
pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações
culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições
culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar
atividades artísticas e culturais, tais como:
I - pontos e pontões de cultura;
II - teatros independentes;
III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios,
companhias e escolas de dança;
IV - circos;
V - cineclubes;
VI - centros culturais, casas de cultura e centros de
tradição regionais;
VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII - bibliotecas comunitárias;
IX - espaços culturais em comunidades indígenas;
X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI - comunidades remanescentes de quilombos;
XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João,
e outras de caráter regional;
XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e
culturais realizadas em espaços públicos;
XV - livrarias, editoras e sebos;
XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII - estúdios de fotografia;
XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;
XIX - ateliês de pintura, moda, design e
artesanato;
XX - galerias de arte e de fotografias;
XXI - feiras de arte e de artesanato;
XXII - espaços de apresentação musical;
XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de
cordel;
XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base
comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;
XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais
validados nos cadastros a que se refere o art. 15 deste Decreto.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Poder Executivo Estadual, por
intermédio da Fundação José Augusto (FJA), e os Municípios assinarão termo de
cooperação com o objetivo de firmar interesse de mútua colaboração técnica,
visando à efetivação em conjunto das ações emergenciais destinadas ao setor
cultural instituídas pela Lei Federal nº 14.017, de 2020.
Art. 21. A Fundação José Augusto (FJA),
para administrar a aplicação dos recursos transferidos pelo Governo Federal,
poderá remunerar, celebrar acordos, convênios, termos de cooperação ou ajustes
congêneres com pessoas jurídicas de direito público ou privado para fins de
execução do objeto previsto na Lei nº 14.017, de 2020, por meio de fontes
próprias de recursos, consignadas no Orçamento Geral do Estado.
Art. 22. A Fundação José Augusto (FJA) fica
autorizada a editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do
disposto neste Decreto, inclusive no tocante à sistemática de prestação de
contas e execução das ações previstas no art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de
2020.
Art. 23. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
José Aldemir Freire
Getúlio Marques Ferreira