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RIO GRANDE DO NORTE

 

 

DECRETO Nº 29.975, DE  10 DE SETEMBRO DE 2020.

 

 

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, os procedimentos necessários à aplicação dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e dá outras providências.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e no art. 2º, § 4º, do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, os procedimentos necessários à aplicação dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.

 

Art. 2º  O valor destinado ao Estado do Rio Grande do Norte, transferido pela União em decorrência da Lei Federal nº 14.017, de 2020, é de R$ 32.128.654,90 (trinta e dois milhões, cento e vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), a ser distribuído em observância ao disposto no art. 2º, I e III, do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, da seguinte forma:

 

I - renda emergencial mensal destinada aos trabalhadores da cultura no Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

 

II - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, no valor de R$ 17.128.654,90 (dezessete milhões, cento e vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos).

 

§ 1º  Fica facultado o remanejamento dos valores acima distribuídos, conforme autorização do art. 11, § 6º, do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, desde que respeitada a divisão de recursos e o quantitativo mínimo previstos no art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, devendo tal situação ser informada no Relatório de Gestão Final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal nº 10.464, de 2020.

 

§ 2º  O benefício referido no inciso I deste artigo será prorrogado no mesmo prazo em que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, na forma do art. 5º, § 2º, do Decreto Federal nº 10.464, de 2020.

 

§ 3º  Na hipótese de reversão de recursos municipais, na forma prevista no art. 12 do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, a Fundação José Augusto (FJA) poderá distribuir os recursos que forem repassados ao Fundo Estadual de Cultura (FEC), em até 60 (sessenta) dias, por meio de:

 

I - subsídio mensal para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no art. 2º, II, da Lei nº 14.017, de 2020;

 

II - instrumentos de seleção pública complementares, na forma do art. 11 deste Decreto.

 

§ 4º  O recurso decorrente de reversão deverá ser destinado preferencialmente aos espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias pertencentes ao município responsável pela reversão.

 

Art. 3º  Compete à Fundação José Augusto (FJA) a execução, no âmbito do Poder Executivo Estadual, dos recursos de que trata a Lei Federal nº 14.017, de 2020, mediante iniciativas que contemplem todas as hipóteses enumeradas no art. 2º deste Decreto.

 

Parágrafo único.  A Fundação José Augusto (FJA), com o auxílio do Comitê de Gestão de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc (COGEAF) e dos demais órgãos competentes, deverá providenciar os meios administrativos e operacionais para o recebimento direto do valor integral a ser destinado ao Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 14.017, de 2020.

 

Art. 4º  Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Comitê de Gestão de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc (COGEAF), com as seguintes atribuições:

 

I - realizar as tratativas necessárias com os órgãos do Governo Federal responsáveis pela descentralização dos recursos;

 

II - participar das discussões referentes à regulamentação no âmbito do Poder Executivo Estadual para a distribuição dos recursos na forma prevista no art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, e observando-se o art. 3º deste Decreto;

 

III - acompanhar e orientar os processos necessários às providências indicadas no parágrafo único do art. 3º deste Decreto;

 

IV - acompanhar as etapas de transferência dos recursos do Governo Federal para o Poder Executivo Estadual;

 

V - fiscalizar a execução dos recursos transferidos;

 

VI - elaborar relatório e balanço final a respeito da execução dos recursos no âmbito do Poder Executivo Estadual;

 

VII - definir, em conjunto com os Municípios, o âmbito em que cada ação emergencial será realizada, de modo a garantir que não haja sobreposição entre os entes federativos.

 

§ 1º  O COGEAF será composto por membros titulares e suplentes dos seguintes órgãos:

 

I - o Diretor-Geral da Fundação José Augusto (FJA), que o presidirá;

 

II - 2 (dois) representantes do Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC);

 

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN);

 

IV - 1 (um) representante da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL);

 

V - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

 

§ 2º  Os representantes do COGEAF serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições da respectiva representação.

 

§ 3º  O exercício de funções inerentes ao COGEAF será considerado relevante prestação de serviço público, não remunerada.

 

CAPÍTULO II

DA RENDA EMERGENCIAL MENSAL

 

Art. 5º  A solicitação da renda emergencial mensal aos trabalhadores da cultura de que trata o art. 2º, I, deste Decreto deverá ser realizada por meio do site da Fundação José Augusto (FJA), disponível no endereço eletrônico <https://www.cultura.rn.gov.br>.

 

Art. 6º  O cadastramento realizado por meio do site da Fundação José Augusto (FJA) será classificado de acordo com as seguintes etapas:

 

I - em análise, quando o procedimento de homologação estiver em processamento;

 

II - homologado, quando verificados:

 

 

a) o domicílio e residência no Estado do Rio Grande do Norte;

 

b) a validade, elegibilidade e coerência dos dados constantes no documento de identificação;

 

c) a comprovação de atuação social ou profissional nas áreas artística e cultural por meio de autodeclaração ou documentação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 14.017, de 2020;

 

III - não homologado, quando não for preenchido um ou mais requisitos do inciso II deste artigo;

 

IV - apto ao auxílio, quando verificados que estão presentes os itens de elegibilidade para a concessão da renda emergencial, previstos no art. 6º da Lei Federal nº 14.017, de 2020:

 

a) no Sistema de Consulta Gerencial ao Auxílio Emergencial, disponibilizado pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (DATAPREV);

 

b) no banco de dados de servidores públicos estaduais e municipais, disponibilizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN);

 

V - inapto ao auxílio, quando não for preenchido um ou mais dos requisitos previstos no art. 6º da Lei Federal nº 14.017, de 2020.

 

§ 1º  Não serão aceitas as autodeclarações que apresentarem incoerência entre os dados pessoais informados e aqueles inseridos no cadastramento ou que não preencham, em sua totalidade, o formulário de atividades realizadas no período verificado.

 

§ 2º  Serão considerados documentos válidos para a comprovação nas áreas artísticas e culturais:

 

I - imagens:

 

a) fotografias;

 

b) vídeos;

 

c) mídias digitais;

 

II - cartazes;

 

III - catálogos;

 

IV - reportagens;

 

V - material publicitário;

 

VI - contratos anteriores.

 

§ 3º  A classificação das solicitações de cadastro serão acompanhadas do respectivo parecer com as razões de classificação ou não, a ser emitido por servidor público responsável pela gestão do cadastramento.

 

Art. 7º  Em caso de não homologação o solicitante poderá, por uma única vez, requerer um novo preenchimento do cadastro.

 

Art. 8º  Em caso de inaptidão ao auxílio o solicitante poderá, por uma única vez, interpor recurso contra o resultado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 9º  A renda emergencial mensal será paga em 3 (três) parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais), por meio da Plataforma Mais Brasil e do sistema BB Gestão Ágil.

 

Art. 10.  Farão jus à renda emergencial mensal as pessoas físicas residentes e domiciliadas no Estado do Rio Grande do Norte que tiverem os seus cadastros homologados e aptos ao auxílio.

 

CAPÍTULO III

DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DOS OUTROS

 INSTRUMENTOS APLICÁVEIS

 

Art. 11.  Para fins de cumprimento do disposto no art. 2º, II, deste Decreto, a Fundação José Augusto (FJA) lançará editais de concurso de premiação ou chamadas públicas destinadas à:

 

I - manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais;

 

II - realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

 

Art. 12.  Caberá ao COGEAF, juntamente com o setor responsável pelos editais e chamadas públicas da Fundação José Augusto (FJA), a elaboração das minutas dos instrumentos de seleção pública.

 

Parágrafo único.  Caberá ao Diretor-Geral da Fundação José Augusto (FJA) a decisão sobre a publicação dos instrumentos de seleção pública.

 

Art. 13.  A elaboração dos instrumentos de seleção pública deverá prever, no mínimo, os seguintes itens:

 

I - objeto do certame;

 

II - objetivos;

 

III - origem dos recursos orçamentários previstos;

 

IV - faixas de valores e estimativa de beneficiários;

 

V - prazos e etapas do processo de seleção;

 

VI - comissão de seleção e critérios de análise;

 

VII - documentações exigidas;

 

VIII - providências a serem adotadas para recomposição do dano na hipótese de não cumprimento integral dos objetos pactuados.

 

§ 1º  Em caso de existência de contrapartidas, os instrumentos de seleção pública deverão prever a entrega do produto no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após o fim do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

 

§ 2º  O processo de análise das propostas submetidas aos editais deverá ser acompanhado de parecer que justifique a decisão de selecionar ou não a proposta, emitido pelo parecerista responsável.

 

§ 3º  A Fundação José Augusto (FJA) e os Municípios deverão desempenhar esforços, em conjunto, para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, no mesmo território ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.

 

§ 4º  A Fundação José Augusto (FJA) dará ampla publicidade e transparência às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos na forma prevista no art. 2º, II, deste Decreto e transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais ou outras plataformas digitais, preferencialmente por meio da divulgação no sítio eletrônico <https://www.cultura.rn.gov.br>.

 

CAPÍTULO IV

DO SUBSÍDIO MENSAL PARA A MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS

 CULTURAIS E ARTÍSTICOS

 

Art. 14.  O subsídio mensal de que trata o art. 2º, § 3º, I, deste Decreto terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cabendo aos Municípios definirem os critérios para a sua concessão.

 

Art. 15.  Farão jus ao subsídio mensal previsto no art. 2º, § 3º, I, deste Decreto, para a manutenção de espaços artísticos e culturais, as microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos cadastros previstos no art. 6º do Decerto Federal nº 10.464, de 2020.

 

§ 1º  As entidades de que trata o caput deste artigo deverão apresentar autodeclaração, na qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhadas da sua homologação, quando for o caso.

 

§ 2º  Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, o Estado do Rio Grande do Norte deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de autodeclaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não presencial.

 

§ 3º  O subsídio mensal somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro, ou seja, responsável por mais de um espaço cultural.

 

 

§ 4º  Após a retomada de suas atividades, as entidades de que trata o caput deste artigo ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública cultural do local.

 

§ 5º  Para fins de atendimento ao disposto no art. 9º da Lei nº 14.017, de 2020, os beneficiários do subsídio mensal previsto no caput deste artigo apresentarão ao responsável pela distribuição, juntamente à solicitação do benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis.

 

§ 6º  Incumbe ao responsável pela distribuição do subsídio mensal previsto no art. 2º, § 3º, I, deste Decreto verificar o cumprimento da contrapartida de que trata este artigo.

 

§ 7º  Fica vedada a concessão do subsídio mensal previsto a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

 

§ 8º  A lista estadual de cadastros homologados será publicada em canal oficial do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 16.  O beneficiário do subsídio mensal previsto no art. 15 deste Decreto apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício ao ente federativo responsável, conforme o caso, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio mensal.

 

§ 1º  A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.

 

§ 2º  Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas com:

 

I - internet;

 

II - transporte;

 

III - aluguel;

 

IV - serviços de telefonia;

 

V - consumo de água e luz;

 

VI - outras despesas relativas à manutenção das atividades culturais do beneficiário.

 

Art. 17.  A Fundação José Augusto (FJA) prestará contas ao Governo Federal após monitoramento permanente e contínuo da utilização dos recursos em conta específica, de modo a atualizar automaticamente a relação dos beneficiários.

 

Parágrafo único.  Faculta-se o remanejamento de valores entre os incisos II e III do art. 2º do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, de acordo com a demanda local, observada a necessidade de apresentação de justificativa na elaboração do relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal nº 10.464, de 2020.

 

Art. 18.  A prestação de contas será constituída pelos seguintes documentos:

 

I - cópia dos Planos de Trabalho e de Aplicação dos recursos;

 

II - demonstrativo da execução da Receita e Despesa;

 

III - relação dos documentos comprobatórios das despesas executadas, inclusive notas fiscais;

 

IV - documentos comprobatórios de todas as despesas executadas;

 

V - extratos originais de toda a movimentação financeira dos recursos repassados;

 

VI - originais dos contratos firmados com terceiros.

 

§ 1º  A utilização dos recursos em desconformidade com o respectivo objeto e plano de trabalho, ensejará a obrigação dos beneficiários de devolvê-los devidamente atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescidos de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

§ 2º  Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas as providências cabíveis para a regularização da pendência, a autoridade competente adotará as providências legais cabíveis.

 

Art. 19.  Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

 

I - pontos e pontões de cultura;

 

II - teatros independentes;

 

III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

 

IV - circos;

 

V - cineclubes;

 

 

VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

 

VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;

 

VIII - bibliotecas comunitárias;

 

 

IX - espaços culturais em comunidades indígenas;

 

X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;

 

XI - comunidades remanescentes de quilombos;

 

XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;

 

XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;

 

XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

 

XV - livrarias, editoras e sebos;

 

XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;

 

XVII - estúdios de fotografia;

 

XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;

 

XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;

 

XX - galerias de arte e de fotografias;

 

XXI - feiras de arte e de artesanato;

 

XXII - espaços de apresentação musical;

 

XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;

 

XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;

 

XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros a que se refere o art. 15 deste Decreto.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20.  O Poder Executivo Estadual, por intermédio da Fundação José Augusto (FJA), e os Municípios assinarão termo de cooperação com o objetivo de firmar interesse de mútua colaboração técnica, visando à efetivação em conjunto das ações emergenciais destinadas ao setor cultural instituídas pela Lei Federal nº 14.017, de 2020.

 

Art. 21.  A Fundação José Augusto (FJA), para administrar a aplicação dos recursos transferidos pelo Governo Federal, poderá remunerar, celebrar acordos, convênios, termos de cooperação ou ajustes congêneres com pessoas jurídicas de direito público ou privado para fins de execução do objeto previsto na Lei nº 14.017, de 2020, por meio de fontes próprias de recursos, consignadas no Orçamento Geral do Estado.

 

 

Art. 22.  A Fundação José Augusto (FJA) fica autorizada a editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive no tocante à sistemática de prestação de contas e execução das ações previstas no art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020.

 

Art. 23.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

 

 

 

  FÁTIMA BEZERRA

José Aldemir Freire

Getúlio Marques Ferreira