RECOMENDAÇÃO CONJUNTA DE Nº 02/2020 – DPU/DPERN
A DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO e a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por meio dos Defensores Públicos signatários(as), no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 5º, LXXIV e
134, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e
no artigo 4º, incisos I, II, III, e X, da Lei Complementar 80 de 1994;
CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e
instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a
promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e
extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e
gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do artigo 5º da
Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra, em seus
artigos 6º, caput, e 196, o direito à saúde, necessidade básica de todos
os cidadãos e essencial à sobrevivência digna do indivíduo, cabendo ao Estado
(Social) zelar por sua garantia, com vistas a proteger de forma efetiva a
fruição dos direitos fundamentais sociais;
CONSIDERANDO que o
Município de Mossoró foi reconhecido em ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, em razão
da COVID-19, pela UNIÃO[1],
através da Portaria nº 1.029, de 9 de abril de 2020[2],
da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec),
pertencente ao Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR);
CONSIDERANDO a elevada demanda para acesso à saúde pública no
Município de Mossoró, especialmente para ingresso em leito de Unidade de
Terapia Intensiva (UTI), precedentemente à pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO que
os leitos que se encontravam à disposição no serviço de saúde pública do
Município de Mossoró não atendiam a demanda pretendida, o que ocasionava na
frequente formação de fila de espera para acesso a leitos de UTI, fato
confirmado através das demandas que tiveram curso nos ramos da Defensoria
Pública em Mossoró;
CONSIDERANDO que a inexistência prévia, no Município de Mossoró,
de Unidade de Cuidados Intensivos (UCI), definido pela Resolução nº 2.271/2020,
contribuía com o aumento da demanda para UTI, posto que as diligências que
deveriam ser desempenhadas em Unidades de Cuidados Intensivos estavam sendo
destinadas à Unidade de Terapia Intensiva;
CONSIDERANDO
a implementação, em caráter
temporário, de novos leitos de UTI e de enfermaria e a criação de leitos de UCI
no Município de Mossoró, destinados ao combate da COVID-19;
CONSIDERANDO que
os novos leitos de UTI, de enfermaria e a criação de leitos de UCI, no
Município de Mossoró, destinados ao combate da COVID-19, foram implementados em
caráter temporário, a exemplo do disposto no art. 1º, parágrafo único, da Portaria
nº 1.473, de 3 de junho de 2020 do Ministério da Saúde[3];
CONSIDERANDO que a instalação dos novos leitos ocasionou a redução
significativa da formação de fila de espera para acesso a leitos de UTI, mesmo
com a elevada demanda em razão da pandemia;
CONSIDERANDO que as unidades de saúde pública do Município de Mossoró atendem
pacientes de Mossoró e da região que fica em seu entorno, assim como que, ao
fim da pandemia, demandas ordinárias do setor de saúde e acesso a leitos tendem
a crescer;
CONSIDERANDO que
é dever do Poder Público gerir os programas e recursos públicos da melhor
forma, em atenção ao princípio da eficiência, bem como garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, em cumprimento às disposições da
Constituição Federal;
R E S O L V E M:
RECOMENDAR
ao Ministério da Saúde, ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de
Mossoró, que sejam mantidos em funcionamento e em caráter de permanência, ou
seja, mesmo após a redução ou desaparecimento dos efeitos da pandemia COVID-19,
os 58 leitos de Unidade de Terapia
Intensiva (UTI), 05 Unidade de Cuidados Intensivos (UCI) e 84 de enfermaria,
implementados inicialmente para atendimento a pacientes com
diagnóstico/suspeita de contaminação por COVID-19 no Município de Mossoró, bem
como os demais leitos que vierem a ser instalados com esse fim.
RECOMENDAR
ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de Mossoró que não haja nenhuma
redução quanto ao funcionamento dos leitos acima especificados até que seja
respondida a presente recomendação, assim como que, mesmo após a resposta,
qualquer redução seja informada às Defensorias Públicas da União e do Estado,
com prazo mínimo de trinta dias do prazo previsto para a desativação ou
suspensão dos serviços de cada leito.
RECOMENDAR
ao Ministério da Saúde, ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de
Mossoró que seja criada mesa de situação para debater a manutenção dos leitos
acima mencionados, com participação das Defensorias Públicas da União e do
Estado do Rio Grande do Norte, do Ministério da Saúde, dos respectivos entes,
dos Ministérios Públicos Federal e Estadual, assim como de outros órgãos e
representantes da sociedade civil interessados, tendo em conta o interesse
público que envolve a questão.
A
presente Recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às
providências recomendadas, assim como não esgota a atuação da Defensoria
Pública sobre a matéria. Seu não acolhimento poderá implicar a adoção de todas
as providências cabíveis, extrajudiciais e judiciais.
Fixa-se
o prazo de 15 dias corridos, a contar do recebimento, para manifestação acerca
do acatamento das medidas recomendadas, interpretando-se o silêncio como
recusa.
Envie-se
a presente recomendação ao Ministério da Saúde, à
Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e à Prefeita do Município de
Mossoró.
Envie-se cópia, para ciência, às diretorias dos estabelecimentos
de saúde onde os leitos foram criados.
Mossoró/RN, 29 de julho de 2020.
Alexander Diniz da Mota
Silveira
Defensor Público do Estado do RN
Ana Beatriz Ximenes de
Queiroga
Defensora Pública do Estado do RN
Camila da Silveira Jales
Defensora Pública do Estado do RN
Edilson Santana Gonçalves
Filho
Defensor Público Federal
[1]
Disponível
em https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2020/04/governo-reconhece-estado-de-calamidade-publica-e-de-situacao-de-emergencia-em-seis-estados
Acesso em 24 de jul. de 2020.
[2]
Disponível
em http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-1.029-de-9-de-abril-de-2020-252082546
Acesso em 24 de jul. de 2020.
[3] Art. 1º Ficam habilitados
leitos da Unidade de Terapia Intensiva - UTI Adulto Tipo II - COVID-19 e UTI
Pediátrico Tipo II - COVID-19, dos estabelecimentos descritos no anexo a esta
Portaria.
Parágrafo único. A habilitação que trata o caput
ocorrerá, excepcionalmente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser
prorrogada. Finalizada a situação de emergência de saúde pública, de importância
internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19),
nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 13.979 de 2020, essas habilitações
poderão ser encerradas a qualquer tempo.
Disponível em http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-1.473-de-3-de-junho-de-2020-260081688
Acesso em 24 de jul. de 2020.