RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 29.513, DE 13 DE MARÇO DE 2020.
Regulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o
disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e dá
outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando a situação de emergência de saúde pública de importância internacional declarada pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando a rápida taxa de avanço do contágio do novo coronavírus (COVID-19), tanto internacional quanto nacionalmente;
Considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população norte-riograndense;
Considerando a confirmação da presença do novo coronavírus (COVID-19) em território estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no
âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional em decorrência da infecção humana
pelo novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância nacional e internacional, decorrente do novo coronavírus
(COVID-19), poderão ser adotadas as seguintes medidas de saúde para resposta à
emergência de saúde pública:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização
compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas
profiláticas; ou
e) tratamentos médicos
específicos;
IV - estudo ou investigação
epidemiológica;
V - exumação, necropsia,
cremação e manejo de cadáver;
VI - requisição de bens e
serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o
pagamento posterior de indenização justa; e
VII - autorização excepcional e
temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem
registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), desde que:
a) registrados por autoridade
sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do
Ministério da Saúde.
Art. 3º A medida de isolamento objetiva a separação de
pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial,
de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local.
§ 1º A medida de isolamento somente poderá ser
determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância
epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender
por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de
transmissão.
§ 2º A medida de isolamento prescrita por ato
médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio, podendo ser feita
em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica, a depender do
estado clínico do paciente.
§ 3º Não será indicada medida de isolamento quando
o diagnóstico laboratorial for negativo para o SARSCOV-2, causador da COVID-19.
§ 4º A determinação da medida de isolamento por
prescrição médica deverá ser acompanhada do termo de consentimento livre e
esclarecido do paciente, conforme modelo estabelecido no Anexo I da Portaria nº
356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde.
§ 5º A medida de isolamento por recomendação do
agente de vigilância epidemiológica ocorrerá no curso da investigação
epidemiológica e abrangerá somente os casos de contactantes
próximos a pessoas sintomáticas ou portadoras assintomáticas, e deverá ocorrer
em domicílio.
§ 6º A medida de isolamento por recomendação será
feita por meio de notificação expressa à pessoa contactante,
devidamente fundamentada, observado o modelo previsto no Anexo II da Portaria nº 356, de 2020, do Ministério da Saúde.
§ 7º Fica estabelecido o isolamento domiciliar
preventivo voluntário, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a todos os viajantes
assintomáticos que retornarem de localidades afetadas pela COVID-19, devendo
ser procurado o serviço de saúde mais próximo (Unidade Básica de Saúde, Unidade
de Pronto Atendimento ou Serviços de Urgência e Emergência), públicos ou
privados, diante do surgimento de qualquer sintoma característico.
Art. 4º A medida de quarentena tem como objetivo
garantir a manutenção do cuidado e das ações de vigilância em local certo e
determinado.
§ 1º A medida de quarentena será determinada
mediante ato administrativo formal devidamente motivado, a ser editada pelo Secretário
de Estado da Saúde Pública e publicada no Diário Oficial do Estado (DOE)
e amplamente divulgada pelos meios de comunicação.
§ 2º A medida de quarentena será adotada pelo prazo
de até 40 (quarenta) dias, podendo se estender pelo tempo necessário para
reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde
no Estado do Rio Grande do Norte.
§ 3º A extensão do prazo da quarentena de que trata
o § 2º dependerá de prévia avaliação do Comitê Estadual de Enfrentamento de
Emergências e Eventos de Importância de Saúde Pública, previsto na Portaria nº
207, de 29 de janeiro de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde Pública.
§ 4º A medida de quarentena não poderá ser
determinada ou mantida após o encerramento da Declaração de Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional.
Art. 5º O descumprimento das medidas de isolamento e
quarentena previstas neste Decreto acarretará a responsabilização civil e penal,
nos termos previstos em lei.
Parágrafo único. Caberá ao médico ou agente de vigilância
epidemiológica informar à autoridade policial e ao Ministério Público sobre o
descumprimento de que trata o caput.
Art. 6º As medidas de realização compulsória no inciso
III do art. 3º da Lei n° 13.979, de 2020, serão indicadas mediante ato médico
ou por profissional de saúde.
Parágrafo único. Não depende de indicação médica ou de profissional
de saúde as medidas previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 3º deste
Decreto.
Art. 7º A medida de requisição de bens e serviços de
pessoas naturais e jurídicas para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) será
determinada pelo Secretário de Estado da Saúde Pública, vedada a delegação, assegurado
o direito à justa indenização.
Art. 8º A confirmação laboratorial da infecção pela
COVID-19 observará os procedimentos descritos na Portaria nº 356, de 2020, do
Ministério da Saúde.
Art. 9º O Secretário de Estado da Saúde Pública deverá
acompanhar as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) previstas no
art. 2º deste Decreto.
Art. 10. Para a aplicação das medidas de isolamento e
quarentena deverão ser observados os protocolos clínicos do novo coronavírus
(COVID-19) e as diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Contingência para
Infecção Humana pelo COVID-19, disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Saúde Pública
(SESAP), com a finalidade de garantir a execução das medidas profiláticas e o
tratamento necessário.
Art. 11. O encerramento da aplicação das medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em
decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19) fica
condicionada à situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional,
declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, no
Ministério da Saúde.
Art. 12. Fica a Secretaria de Estado da Saúde Pública
(SESAP), nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, dispensada da licitação para a aquisição de bens, serviços e
insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus.
§ 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput
deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, com base
em ato publicado pelo Ministério da Saúde, observando-se, no que couber, as
disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º Todas as contratações ou aquisições
realizadas com fulcro neste Decreto devem ser imediatamente disponibilizadas no
sítio oficial do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, na rede mundial de
computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações
previstas no art. 8º, § 3º, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do
Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou
aquisição.
Art. 13. Fica autorizada a requisição de bens móveis e
imóveis e de serviços de pessoas naturais e jurídicas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus (COVID-19), em favor do interesse da saúde pública, assegurado o
direito à justa indenização.
Art. 14. Fica autorizado o Secretário de Estado da
Saúde Pública, em função da evolução da pandemia da COVID-19, ouvido o Comitê
Estadual de Enfrentamento de Emergências e Eventos de Importância de Saúde
Pública, a determinar a suspensão de:
I - eventos de massa;
II - atividades de capacitação,
de treinamento ou eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da
administração pública e de entidades de natureza privada que impliquem a
aglomeração de mais de 100 (cem) pessoas;
III - realização de cirurgias
eletivas, com vistas à priorização dos leitos de Unidade de Terapia Intensa (UTI)
para enfrentamento da pandemia;
IV - atividades escolares,
públicas ou privadas, em qualquer dos níveis e modalidades de educação.
Art. 15. Os serviços privados de saúde deverão
garantir assistência aos seus usuários e seguir todas as recomendações da
autoridade sanitária, de acordo com a legislação vigente e nos termos do Plano
Estadual de Contingência para Infecção Humana pelo COVID-19.
Art. 16. O Secretário de Estado da Administração
Penitenciária e o Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo do
Estado, ouvido o Comitê Estadual de Enfrentamento de Emergências e Eventos de
Importância de Saúde Pública, poderão, no âmbito de suas competências, adotar
medidas progressivas de restrição de visitas, remoção, transporte e isolamento de
pessoas presas ou de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, conforme
normatização das autoridades sanitárias.
Art. 17. Consideram-se como fases da pandemia por
COVID-19:
I - Caso Importado: quando há
presença de casos confirmados de pessoas que se infectaram em outro país;
II - Transmissão local: quando
ainda é possível relacionar o doente ao caso confirmado;
III - Transmissão comunitária
(sustentada): quando não é possível identificar o vínculo epidemiológico; a
partir da 5º (quinta) geração de transmissão de caso; quando há a identificação
de, pelo menos, um resultado positivo na vigilância sentinela de síndrome gripal;
ou quando há identificação de, pelo menos, um caso internado por síndrome
respiratória aguda grave.
Art. 18. Consideram-se eventos de massa (grandes
eventos, eventos especiais, eventos de grande porte), para os fins do disposto
neste Decreto, as atividades coletivas de natureza cultural, esportiva,
comercial, religiosa, social ou política, por tempo pré-determinado, com
concentração ou fluxo excepcional de pessoas, de origem nacional ou
internacional, e que, segundo a avaliação das ameaças, das vulnerabilidades e
dos riscos à saúde pública, exijam a atuação coordenada de órgãos de saúde
pública da gestão municipal, estadual e federal e requeiram o fornecimento de
serviços especiais de saúde, públicos ou privados.
Art. 19. Fica autorizada a abertura de créditos
extraordinários, em favor da Secretaria de Estado da Saúde Pública, para o
custeio das medidas previstas neste Decreto.
Art. 20. O Secretário de Estado da Saúde Pública
editará os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos enquanto durar a declaração de situação de
Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, declarada por meio da
Portaria nº 188/GM/MS, de 2020, no Ministério da Saúde.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos