RIO GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.643, DE 07 DE JANEIRO DE 2020.
Regulamenta
o art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, incluído pela Emenda Constitucional Federal nº 94, de 15 de dezembro
de 2016, alterado pela Emenda Constitucional nº 99, de 16 de dezembro de 2017,
e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que
o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do art. 105 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição
Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016,
alterado pela Emenda Constitucional nº 99, de 16 de dezembro de 2017, fica
autorizada a compensação de créditos de precatórios requisitórios do Estado, de
suas autarquias e fundações com débitos de natureza tributária ou de outra
natureza que, até 25 de março de 2015, tenham sido inscritos na dívida ativa do
Estado do Rio Grande do Norte, bem como os classificados como obrigação de
pequeno valor, observados os termos e condições estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Os créditos dos instrumentos requisitórios
poderão ser utilizados para a compensação, após o abatimento, retenção e
recolhimento aos cofres públicos estaduais, via Guia de Recolhimento do Estado
do Rio Grande do Norte, dos eventuais tributos incidentes na fonte, que será
efetuado pelo interessado na compensação.
§ 2º Alternativamente ao disposto no § 1º deste
artigo, o interessado poderá oferecer no pedido de compensação créditos de
precatórios em valor total superior ao valor da dívida ativa objeto da quitação
almejada e que seja suficiente para quitar, também, os valores dos tributos que
sejam objeto de retenção legal.
§ 3º Para os fins desta Lei, compete à Procuradoria-Geral
do Estado (PGE) a apuração dos valores dos créditos de precatório, bem como das
eventuais retenções legais.
§ 4º O saldo remanescente dos créditos não
utilizados para fins de compensação manter-se-á na ordem cronológica de
apresentação do precatório.
§ 5º Considera-se inscrito em dívida ativa para
fins de compensação o ato administrativo de inscrição até a data constante no caput
deste artigo, independente de atos posteriores em relação à exigibilidade do
crédito nas hipóteses de suspensão.
Art. 2º A extinção de débito
inscrito em dívida ativa por compensação, nos termos desta Lei, fica
condicionada a prévio pagamento em espécie de:
I - despesas e custas
processuais;
II - Imposto de Renda
incidente sobre o valor do precatório, quando devido;
III - contribuição
previdenciária incidente sobre o valor do precatório, quando devida; e
IV - honorários
advocatícios, nos termos da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 –
Código de Processo Civil.
Art. 3º O titular do crédito, originário
ou derivado, deverá protocolar requerimento junto à Procuradoria-Geral do
Estado (PGE), instruído com toda a documentação necessária à análise do pleito,
conforme requisitos definidos em decreto do Poder Executivo Estadual.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - originária: a
titularidade do precatório quando o crédito decorrer de relação processual
estabelecida diretamente entre o interessado e o Estado do Rio Grande do Norte,
suas autarquias ou fundações;
II - derivada: a
titularidade do precatório quando o credor for sucessor “causa mortis”,
ou cessionário, na forma prevista pelo § 14 do art. 100 da Constituição
Federal.
§ 2º (VETADO).
§ 3º A compensação requerida por sucessor “causa
mortis” somente será admitida quando proposta por todos os herdeiros ou
pelo espólio, representado pelo inventariante, desde que regularmente
comprovada a sucessão processual, no juízo da execução e nos autos do
respectivo precatório.
§ 4º Na compensação requerida por cessionário
exigir-se-á a demonstração da condição da titularidade derivada do precatório,
por meio da apresentação de cópia instrumento de cessão protocolado e
homologado no Tribunal de origem, do qual conste a porcentagem do crédito
transmitido.
§ 5º Não serão compensados os débitos com créditos
de precatórios que possuam pendência de ação ou recurso judicial.
§ 6º O crédito de um precatório poderá seu
utilizado para extinção de um ou mais débitos inscritos na dívida ativa.
§ 7º O advogado poderá requerer a compensação de
seus débitos inscritos em dívida ativa com os créditos de honorários
advocatícios sucumbenciais constantes de precatórios expedidos pelo Estado,
suas autarquias e fundações, independente de anuência do titular do crédito
principal.
§ 8º No caso de honorários advocatícios contratuais,
o advogado poderá requerer a compensação, como credor autônomo, se juntar ao
requerimento de compensação a cópia de seu contrato de honorários advocatícios
e a anuência dos que o contrataram.
§ 9º A Procuradoria-Geral do Estado (PGE), após o
deferimento do pleito, deverá realizar os controles relativos à extinção dos
débitos inscritos em dívida ativa e dos créditos objeto da compensação junto ao
sistema da Secretaria de Estado da Tributação (SET).
§ 10. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) informará
ao juízo competente a compensação acordada e requererá a extinção dos processos
judiciais correspondentes, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da
conclusão do procedimento administrativo.
§ 11. Os pedidos de compensação serão apreciados,
preferencialmente, na seguinte ordem:
I - o maior valor total dos
débitos de natureza tributária ou de outra natureza a serem compensados, que,
até 25 de março de 2015, tenham sido inscritos na dívida ativa do Estado do Rio
Grande do Norte, do mesmo interessado, considerado o Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ) da matriz; e
II - a ordem cronológica de
preferência dos créditos de precatórios objeto de compensação, do mais antigo
para o mais novo.
§ 12. Em caso de indeferimento total ou parcial do
pedido de compensação, será admitida a substituição dos créditos originalmente
apresentados, atendidas as condições e requisitos estabelecidos em decreto do
Poder Executivo Estadual.
Art. 4º Não podem ser oferecidos à
compensação os créditos de precatório que sejam objeto de qualquer discussão
judicial ou administrativa sobre sua liquidez, certeza ou exigibilidade,
quantificação dos créditos ou mesmo sobre a legitimidade ou titularidade do
credor.
Parágrafo único. Não podem ser
utilizados créditos de precatórios sobre os quais incida constrição judicial,
exceto se a referida constrição judicial tenha sido deferida em favor do Estado
do Rio Grande do Norte.
Art. 5º Conforme previsto no art.
105, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da
Constituição Federal, não se aplica à compensação qualquer tipo de vinculação,
como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde ou a
outras finalidades.
Art. 6º O pedido de compensação
importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa
renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como
desistência dos já interpostos, com renúncia ao direito que se funda a ação,
relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do requerente,
o qual é responsável pelo integral pagamento dos honorários advocatícios,
despesas e custas processuais.
Art. 7º As compensações deferidas
serão comunicadas ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Norte (TJRN), para que, quando houver a liquidação parcial do
precatório, anote os percentuais e valores compensados, para dedução ou
quitação no momento do pagamento do precatório na ordem cronológica.
Art. 8º A compensação de que trata
esta Lei poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou pelo
titular do precatório judicial ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e
dependerá da anuência das partes.
Parágrafo único. Para possibilitar
o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) informará à Procuradoria-Geral do
Estado (PGE), em até 30 dias da publicação desta Lei, a lista consolidada dos
precatórios inscritos em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, assim como
das Requisições de Pequeno Valor (RPV) expedidas, devendo atualizar tais
informações e encaminhá-las à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ao final de
cada mês.
Art. 9º O pedido de compensação
formulado pelo titular do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV)
importa confissão irretratável da dívida e não suspende a exigibilidade do
crédito inscrito em dívida ativa, suspendendo-se apenas fluência dos juros de
mora e os demais acréscimos legais até o seu deferimento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação e produzirá efeitos durante a vigência do regime de pagamento de
precatórios previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.
Palácio de
Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de janeiro de 2020, 199º da
Independência e 132º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Governadora