AVISO DE INSCRIÇÕES DEFERIDAS NO CONCURSO Nº 2/2019-PGJ

A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, após decisão da Comissão Julgadora do “VII Prêmio de Jornalismo do MPRN”, em apreço aos ditames do item 11.5 da Carta Editalícia, torna público os finalistas do concurso supracitado, franqueando vistas dos autos aos interessados, para fins de consulta:

                        CATEGORIA

PROFISSIONAL

INSCRITO

VEÍCULO

TRABALHO

                         

                         

                         

                         

                         

                         

Webjornalismo

Leonardo Erys de Melo Antunes

G1

                        Medidas protetivas concedidas a mulheres no RN aumentam

Júlio César Lima da Rocha

Portal No Ar

                        Recursos tecnológicos ampliam investigação e comprovam que não existe crime perfeito

Augusto César do Nascimento Gomes

Globo Esporte.com

                        Recomendação do MP tenta diminuir impacto de corridas de rua em Natal e “clandestinidade”

Júlio César Moreira Pinheiro

TN Online

                        Poder Público atua para tirar crianças de semáforos e pede ajuda à população

Dinarte Pereira de Assunção

Blog do Dina

                        MPRN é um dos que mais combatem corrupção no Brasil, aponta levantamento

Everton Dantas Beserra

OP 9

                        MPRN vai usar inteligência artificial no combate à corrupção

Anderson da Silva Simões Barbosa

G1

                        MPRN ataca impunidade, desengaveta crimes esquecidos e leva antigos foragidos à cadeia

Thyago Magnus de Macedo Paulino

Blog

Thyago Macedo

                        Investigações do MPRN revelam interligação em esquemas de desvios de recursos em prefeituras

Márcio Alexandre da Conceição

Portal do RN

                        Trabalho de resolução de conflitos tem mais de 60% de acordos

                         

                         

Impresso

Júlio César Moreira Pinheiro

Tribuna do Norte

                        RN: crianças que vivem em abrigos ganharão padrinhos

Mariana Ceci de França e Silva

Tribuna do Norte

                        MP recomenda anulação de edital

Luiz Henrique da Silva Gomes

Tribuna do Norte

                        Alimentação de presos é questionada por entidades

Ícaro César Carvalho Batista de Medeiros

Tribuna do Norte

                        Sesap reavalia R$ 9,3 mi em convênios

Anderson da Silva Simões Barbosa

Agora RN

                        MP luta para acabar com lixões a céu aberto

                         

                         

                         

Radiojornalismo

Breno Perruci de Paiva

Rádio 96 FM

                        Matéria sobre recomendação do MP para corridas de rua

Jacson Damasceno Silva

Rádio 96 FM

                        Ministério Público do RN colhe os frutos do teletrabalho

Ana Beatriz Leão Nogueira

Rádio 96 FM

                        Nova Lei reduz sensação de impunidade por divulgação de fotos íntimas

Glynner Freire Brandão da Costa

Rádio Universitária

                        Guardiã Maria da Penha: o Renascimento de Mislayne

Roberta Caroça Seixas

Rádio 99 FM

                        Matéria sobre a entrega legal de crianças por mulheres que não querem criá-las;

                         

                         

                         

Telejornalismo

Analyson Miquéias da Silva Lopes

TV Ponta Negra

                        Projeto Libélula visa incluir mulheres com medidas protetivas no mercado de trabalho

Marione Godeiro de Souza Duarte

TV Tropical

                        Matéria sobre o projeto Lixo Negociado

Roberta Caroça Seixas

TV Tropical

                        Matéria sobre medidas protetivas para vítimas de violência doméstica

Taysa Tamara da Silva Nunes

TCM Telecom

                        MPRN e o Programa Acolher

Caroline Emile Magalhães

Ribeiro

TCM Telecom

                        MP e Conselho Tutelar na Defesa da Infância e da Juventude

Oscar Xavier dos Santos Neto

                         

InterTV Cabugi

                        Matéria sobre disciplinamento de corridas de rua

                         

Fotojornalismo

Magnus Teixeira do Nascimento

Tribuna do Norte

                        RN: crianças que vivem em abrigos ganharão padrinhos

José Aldenir Souza Machado

Agora RN

                        MP luta para acabar com lixões a céu aberto

Adriano Abreu dos Santos

TN Online

                        Poder Público atua para tirar crianças de semáforos e pede ajuda à população

Destaque Acadêmico

Fellipe Matheus Peixoto Nunes

Rádio Universitária

                        Hackfest: Tecnologia no Combate à Corrupção

Natal/RN, 31 de outubro de 2019.

EUDO RODRIGUES LEITE

Procurador-Geral de Justiça

                         

RESUMO DA NOTA DE EMPENHO Nº: 515/2019

PROCESSO Nº: 68.280/2019

EMPENHO Nº: 515/2019

OBJETO: Aquisição de peças de ar-condicionado - (GÁS 410A), conforme ARP 44/2019.

CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ: 08.539.710/0001-04

CONTRATADA: R Lassi Comércio e Serviços Eireli, PRAÇA ITAPUÃ, 0, QD 30B LOTE 07 CASA 02, JARDIM PLANALTO, GOIANIA/GO - CEP: 74.333-015 CNPJ: 09.390.038/0001-92

VALOR: 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais)

BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE

DATA DO EMPENHO: 29 de outubro de 2019

PUBLIQUE-SE

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 087/2019 – CEAF

O COORDENADOR DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL – CEAF, tendo em vista a deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO constante da Resolução nº 002/2019 – CSMP, apresentando o Resultado Final do XIV Processo Seletivo para Credenciamento de Estagiários do Curso de Direito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e conforme disciplina o artigo 13 do Edital 002/2018 – PGJ, convoca os candidatos listados a seguir para se apresentarem, no prazo de 5 (cinco dias) úteis, a contar da data de publicação deste Edital, com a finalidade de efetuar seu credenciamento junto a esta Instituição.

POLO MOSSORÓ

COLOCAÇÃO

NOME

NOTA FINAL

18º

ODSON LIMA CIRNE

7,25

POLO NATAL

COLOCAÇÃO

NOME

NOTA FINAL

76º

ARTUR RODRIGUES ROCHA FERNANDES

6,50

77º

MARIA JULIA RODRIGUES CRUZ FARIAS

6,50

78º

FERNANDA PEREIRA MADRUGA

6,50

79º

LAIS GABRIELLE PIRES BARROS GUEDES

6,25

80º

BEATRIZ FRADE OLIVEIRA

6,25

Para o credenciamento, o candidato deverá observar o Edital nº 002/2018–PGJ, bem como apresentar os seguintes documentos:

I – duas (02) fotos 3x4;

II – cópia e originais de RG e CPF;

III – cópia e original do comprovante de residência;

IV – cópia e original de comprovante de estar em dia com o serviço militar;

V – cópia e originais do título eleitoral e comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais;

VI – atestado médico que comprove estar o candidato apto ao exercício das funções de estagiário;

VII – certidão onde conste o horário das disciplinas que está cursando e período em que está matriculado;

VIII – declaração indicando a atividade pública ou privada que exerce, com menção de local e horário de trabalho;

IX – Certidões Negativas de antecedentes criminais expedidas pelos cartórios de distribuição da Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Polícia Federal onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

X – Certidões de adimplência expedida pelos Tribunais de Contas da União e do Estado onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

XI – Declaração de não ter cometido crime contra a Administração Pública nos últimos 05 (cinco) anos.

LOCAL PARA CREDENCIAMENTO DOS ESTAGIÁRIOS:

POLO DE INSCRIÇÃO

LOCAL/ENDEREÇO

 

Mossoró

Promotorias de Justiça da Comarca de Mossoró, situada na Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, telefone (84) 3315-3858.

 

Natal

 

Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – Setor de Estágios, situada na Rua Tororós, nº 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, telefone (84) 99972.2867.

O horário de atendimento é de segunda a quinta-feira das 8h às 12h e das 14h às 17h, e às sextas-feiras das 08h às 12h.

Natal, 31 de outubro de 2019.

Marcus Aurélio de Freitas Barros

Coordenador do CEAF

 

 

RESUMO DO CONTRATO Nº 57/2019 PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO GEORREFERENCIADO, ESTUDO DE SONDAGEM E ENSAIO DE ABSORÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE SOLO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA ECO VIDA ENGENHARIA LTDA, NA FORMA AJUSTADA.

CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.

CONTRATADA: ECO VIDA ENGENHARIA LTDA, com sede à Rua Lúcio Dantas, nº 689, Anexo A, Maria Terceira, Parelhas/RN, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.899.140/0001-71.

OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados em levantamento planialtimétrico georreferenciado, estudo de sondagem e ensaio para reconhecimento de solo em terrenos da CONTRATANTE, nas condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital de Licitação Pregão Eletrônico nº 62/2019-PGJ/RN.

VALOR: O valor do contrato é de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).

VIGÊNCIA: O contrato tem vigência no período de 22/10/2019 a 20/01/2020, perfazendo 90 (noventa) dias.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça; SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica; PROGRAMA: 0006 – Defesa e Efetivação dos Direitos da Sociedade; AÇÃO: 162701 - Construção e Reforma Sedes e Anexos do MP; NATUREZA DA DESPESA: 4.4.90.51 – Obras e Instalações; SUB-ELEMENTO: 001 – Construções de Edifícios Públicos;  FONTE: 0100 – Recursos Ordinários; REGIÃO: 001 – Rio Grande do Norte; SETOR: 002 – Gerência de Engenharia, Arquitetura e Manutenção.

FUNDAMENTO LEGAL: O contrato tem amparo legal na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei de Licitações e Contratos, bem como no Edital de Licitação Pregão Eletrônico nº 062/2019-PGJ/RN, parte integrante do Procedimento Administrativo nº 24.075/2019-PGJ, autuado em 22/04/2019, homologada em 08/10/2019 e publicada no Diário Oficial do Estado nº 14.516, edição de 10/10/2019.

DATA DE ASSINATURA: 22 de outubro de 2019.

Natal, 31 de outubro de 2019.

PUBLIQUE-SE

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA - Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

 

EXTRATO DO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 16/2018-PGJ PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA BARROS & BARROS RENT A CAR LTDA - ME, NA FORMA AJUSTADA.

Tendo em vista a desnecessidade de aditamento contratual para o caso em tela, em conformidade com a redação do parágrafo 8º, do artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/93, e teor da Cláusula Décima Quinta do contrato supracitado, firmado em 24 de abril de 2019, acolhendo as informações contidas no Despacho às fls. 27/31, do Procedimento Administrativo nº 64.359/2019-PGJ, para reajuste de valor com aplicação da variação do índice IGP-M para o período de 04/2018 a 03/2019, resultando em um índice acumulado de 8,65546%, fica, pelo presente Termo de Apostilamento, modificada a Cláusula Quinta (Do Valor), itens 5.1 e 5.2, passando a vigorar com a seguinte redação:

“5.1 – Por força deste apostilamento, o valor mensal do contrato que era de R$ R$ 3.666,66 (três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) passa a ser de R$ 3.984,02 (três mil, novecentos e oitenta e quatro reais e dois centavos), em virtude do acréscimo mensal de R$ 317,36 (trezentos e dezessete reais e trinta e seis centavos), referente a aplicação do percentual de 8,65546% (IGPM) no período de 04/2018 a 03/2019, correspondente aos valores e quantitativos descritos abaixo:

GRUPO 01

Item

Objeto

Unid.

Qtd

Valor Unitário Mensal (R$)

Valor total mensal

(R$)

Valor

total

 

2

(0011794)

Locação de veículo, tipo Sedã, por um período de 36 (trinta e seis) meses, com as seguintes características:

. Sedã;

. no máximo 02 (dois) anos de fabricação (ano de fabricação);  motor mínimo de 1.4 e no máximo 1.6; . com ar-condicionado, 04 portas, direção hidráulica ou elétrica, abertura e travamento elétrico de todas as portas, vidros elétricos dianteiro, aparelho de som e película preta n° 3; . capacidade mínima de 05 passageiros.

OBS: Os veículos deverão ter no máximo 20.000 km rodados no momento que forem colocados a disposição do MPRN

 

 

Veículo

 

2

1.922,01

3.984,02

138.685,48

VALOR TOTAL - GRUPO 01 -

02

R$ 3.984,02

R$ 138.685,48

O valor global estimado será de R$ 138.685,48 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), em virtude do acréscimo de R$ 6.685,72 (seis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), referente a locação de veículos descritos no item nº 02, do Grupo 01, resultante da Licitação – Pregão Eletrônico nº 18/2017 – PGJ/RN, ARP nº 56/2017 – PGJ.”

As despesas decorrentes do presente apostilamento correrão por conta dos recursos classificados conforme abaixo especificado:

ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça, SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0006 – Defesa e efetivação dos direitos da sociedade; AÇÃO: 226701– Programa de Segurança Institucional no MPRN; FONTE: 100 – Recursos Ordinários; NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica; REGIÃO: 0001 – Rio Grande do Norte; SETOR: 047 – Setor de Transportes. Nota de Empenho: 225/2019, Espécie: Global, Data de Emissão: 29/10/2019.

Ficam inalteradas todas as demais cláusulas e condições do contrato não expressamente modificadas pelo presente termo.

Natal, 31 de outubro de 2019.

ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA - Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE D NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS

Rua José Medeiros, nº 473, Conjunto Independência, Pendências - CEP: 59.504-000.

Fone/FAX (84) 3522-2939 / e-mail: pmj.pendencias@mprn.mp.br

                         

PORTARIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 342320190000039201951

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, que exerce suas atribuições na Promotoria de Justiça da Comarca de Pendências/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO a necessidade de apurar se ocorre a avaliação de acuidade visual e prescrição de lentes de grau e exames por profissionais de optometria nos Municípios de Pendências e Alto do Rodrigues;

CONSIDERANDO que a Resolução n.º 012/2018, do Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN, assim disciplinou quanto ao Procedimento Administrativo: Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico. Art. 9º O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, numerada em ordem crescente, devidamente autuada e registrada em Sistema Eletrônico de Cadastro ou em livro próprio, denominado “Livro de Registro e Distribuição de Procedimento Administrativo”, aplicando-se o princípio da publicidade dos atos. Parágrafo único. Poderá ser decretado o sigilo do ato quando a publicidade acarretar prejuízo a direitos personalíssimos;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Resolvo CONVERTER o presente Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, visando a “apurar se ocorre a avaliação de acuidade visual e prescrição de lentes de grau e exames por profissionais de optometria nos Municípios de Pendências e Alto do Rodrigues”. Isso posto, é a presente portaria para determinar: 1) Encaminhe-se, por e-mail, cópia digital da presente portaria ao CAOP Saúde; 2) Encaminhe-se, por meio digital, a presente portaria ao setor competente da PGJ para publicação no Diário Oficial (art. 9º, da Resolução 012/2018- CPJ) 3) Oficie-se as Prefeituras Municipais de Alto do Rodrigues e Pendências, comunicando sobre a instauração do presente Procedimento Administrativo, agendando-se data para reunião na Promotoria de Justiça, conforme disponibilidade. Cumpra-se.

Pendências/RN, 16 de outubro de 2019.

Ricardo Manoel da Cruz Formiga

Promotor de Justiça

 

 

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS

Rua José Medeiros, nº 473, Conjunto Independência, Pendências - CEP: 59.504-000.

Fone/FAX (84) 3522-2939 / e-mail: pmj.pendencias@mprn.mp.br

 

PORTARIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 312320190000044201964

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, que exerce suas atribuições na Promotoria de Justiça da Comarca de Pendências/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar a universalização da oferta de vagas na educação infantil na faixa etária de 4 a 5 anos (pré-escola) e ampliar o acesso das crianças de 0 a 3 anos à creche, de acordo com as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação 2014-2024 bem como observar a qualidade do ensino ofertado, à luz das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil, no Município de Pendências;

CONSIDERANDO que a Resolução n.º 012/2018, do Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN, assim disciplinou quanto ao Procedimento Administrativo: Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico. Art. 9º O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, numerada em ordem crescente, devidamente autuada e registrada em Sistema Eletrônico de Cadastro ou em livro próprio, denominado “Livro de Registro e Distribuição de Procedimento Administrativo”, aplicando-se o princípio da publicidade dos atos. Parágrafo único. Poderá ser decretado o sigilo do ato quando a publicidade acarretar prejuízo a direitos personalíssimos;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Resolvo CONVERTER o presente Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, visando a “acompanhar a universalização da oferta de vagas na educação infantil na faixa etária de 4 a 5 anos (pré-escola) e ampliação do acesso das crianças de 0 a 3 anos à creche, de acordo com as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação 2014-2024 bem como observar a qualidade do ensino ofertado, à luz das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil, no Município de Pendências”. Isso posto, é a presente portaria para determinar: 1) Encaminhe-se, por e-mail, cópia digital da presente portaria ao CAOP respectivo; 2) Encaminhe-se, por meio digital, a presente portaria ao setor competente da PGJ para publicação no Diário Oficial (art. 9º, da Resolução 012/2018- CPJ) 3) Oficie-se a Secretaria Municipal de Educação de Pendências, comunicando sobre a instauração do presente Procedimento Administrativo, agendando-se data para reunião na Promotoria de Justiça, conforme disponibilidade. Cumpra-se.

Pendências/RN, 16 de outubro de 2019.

Ricardo Manoel da Cruz Formiga

Promotor de Justiça

 

 

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PORTARIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 312320190000043201991

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, que exerce suas atribuições na Promotoria de Justiça da Comarca de Pendências/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar a universalização da oferta de vagas na educação infantil na faixa etária de 4 a 5 anos (pré-escola) e ampliar o acesso das crianças de 0 a 3 anos à creche, de acordo com as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação 2014-2024 bem como observar a qualidade do ensino ofertado, à luz das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil, no Município de Alto do Rodrigues;

CONSIDERANDO que a Resolução n.º 012/2018, do Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN, assim disciplinou quanto ao Procedimento Administrativo: Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico. Art. 9º O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, numerada em ordem crescente, devidamente autuada e registrada em Sistema Eletrônico de Cadastro ou em livro próprio, denominado “Livro de Registro e Distribuição de Procedimento Administrativo”, aplicando-se o princípio da publicidade dos atos. Parágrafo único. Poderá ser decretado o sigilo do ato quando a publicidade acarretar prejuízo a direitos personalíssimos;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Resolvo CONVERTER o presente Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, visando a “acompanhar a universalização da oferta de vagas na educação infantil na faixa etária de 4 a 5 anos (pré-escola) e ampliação do acesso das crianças de 0 a 3 anos à creche, de acordo com as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação 2014-2024 bem como observar a qualidade do ensino ofertado, à luz das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil, no Município de Alto do Rodrigues”. Isso posto, é a presente portaria para determinar: 1) Encaminhe-se, por e-mail, cópia digital da presente portaria ao CAOP respectivo; 2) Encaminhe-se, por meio digital, a presente portaria ao setor competente da PGJ para publicação no Diário Oficial (art. 9º, da Resolução 012/2018- CPJ) 3) Oficie-se a Secretaria Municipal de Educação de Alto do Rodrigues, comunicando sobre a instauração do presente Procedimento Administrativo, agendando-se data para reunião na Promotoria de Justiça, conforme disponibilidade. Cumpra-se. Pendências/RN, 16 de outubro de 2019.

Ricardo Manoel da Cruz Formiga

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE D NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS

Rua José Medeiros, nº 473, Conjunto Independência, Pendências - CEP: 59.504-000. Fone/FAX (84) 3522-2939 / e-mail: pmj.pendencias@mprn.mp.br

 

PORTARIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 312320190000048201953

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, que exerce suas atribuições na Promotoria de Justiça da Comarca de Pendências/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo - Projeto Segunda Chance no Município de Pendências;

CONSIDERANDO que a Resolução n.º 012/2018, do Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN, assim disciplinou quanto ao Procedimento Administrativo: Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico. Art. 9º O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, numerada em ordem crescente, devidamente autuada e registrada em Sistema Eletrônico de Cadastro ou em livro próprio, denominado “Livro de Registro e Distribuição de Procedimento Administrativo”, aplicando-se o princípio da publicidade dos atos. Parágrafo único. Poderá ser decretado o sigilo do ato quando a publicidade acarretar prejuízo a direitos personalíssimos;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; Resolvo CONVERTER o presente Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, visando a “acompanhar a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo - Projeto Segunda Chance no Município de Pendências”. Isso posto, é a presente portaria para determinar: 1) Encaminhe-se, por e-mail, cópia digital da presente portaria ao CAOP Infância e Juventude; 2) Encaminhe-se, por meio digital, a presente portaria ao setor competente da PGJ para publicação no Diário Oficial (art. 9º, da Resolução 012/2018- CPJ) 3) Faça-se conclusão dos autos para deliberação. Cumpra-se.

Pendências/RN, 16 de outubro de 2019.

Ricardo Manoel da Cruz Formiga

Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE D NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS

Rua José Medeiros, nº 473, Conjunto Independência, Pendências - CEP: 59.504-000.

Fone/FAX (84) 3522-2939 / e-mail: pmj.pendencias@mprn.mp.br

 

PORTARIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 312320190000049201926

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, que exerce suas atribuições na Promotoria de Justiça da Comarca de Pendências/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo - Projeto Segunda Chance no Município de Alto do Rodrigues;

CONSIDERANDO que a Resolução n.º 012/2018, do Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN, assim disciplinou quanto ao Procedimento Administrativo: Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico. Art. 9º O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, numerada em ordem crescente, devidamente autuada e registrada em Sistema Eletrônico de Cadastro ou em livro próprio, denominado “Livro de Registro e Distribuição de Procedimento Administrativo”, aplicando-se o princípio da publicidade dos atos. Parágrafo único. Poderá ser decretado o sigilo do ato quando a publicidade acarretar prejuízo a direitos personalíssimos;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; Resolvo CONVERTER o presente Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, visando a “acompanhar a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo - Projeto Segunda Chance no Município de Alto do Rodrigues”. Isso posto, é a presente portaria para determinar: 1) Encaminhe-se, por e-mail, cópia digital da presente portaria ao CAOP Infância e Juventude; 2) Encaminhe-se, por meio digital, a presente portaria ao setor competente da PGJ para publicação no Diário Oficial (art. 9º, da Resolução 012/2018- CPJ) 3) Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Assistência Social de Alto do Rodrigues, requisitando que informe, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se houve conclusão do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo daquele Município. Cumpra-se.

Pendências/RN, 16 de outubro de 2019.

Ricardo Manoel da Cruz Formiga

Promotor de Justiça

 

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO 472370/2019

A 68ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 12 da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento da Notícia de Fato nº 112.2019.001019, cujo objeto é  “Pedido de revogação de MPU deferidas nos autos nº 0100384-72.2019.8.20.0001".

Aos interessados, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, apresentarem recurso neste mesmo Órgão, visando à reconsideração desta decisão, cujo recurso será remetido ao Conselho Superior do MP, não havendo reconsideração, nos termos da disposição do mencionado artigo.

Natal/RN, 31 de outubro de 2019.

Érica Verícia Canuto de Oliveira Veras

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ

Rua Comandante domingues machado, S/N, Conj. Estrela do Mar, Extremoz/RN

Fone: (84) 3279-3003

 

Aviso de Arquivamento nº 2019/0000470325

Inquérito Civil nº 079.2015.000139

A Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz/RN, nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil nº 079.2015.000139, com o fim de apurar a regularidade das licenças ambientais dos empreendimentos exploradores da atividade de carcinicultura no município de Extremoz/RN. Aos interessados fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Extremoz/RN, 31 de outubro de 2019.

Joyciara Moraes Cunha

Promotora de Justiça

 

 

AVISO nº 003/2019– 5ª PmJP

A 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim, com atribuição na Defesa do Consumidor, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento dos procedimentos abaixo listado.

IC  nº 002/2012-5ª PmJP – Objeto: “Apurar possíveis desconformidades na edificação do Residencial Itamaraty, situado na Av. yrton Senna, 1823, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN”.

IC nº 004/2017-5ª PmJP – Objeto: “Apurar o descumprimento das tabelas de horários da Linha “L” - Empresa Trampolim da Vitória”.

IC nº 001/2019-5ª PmJP – Objeto: “Apurar o abastecimento irregular de água pela CAERN, no Bairro Monte Castelo, durante o período em que ocorre a Festa do Boi”.

Parnamirim/RN, 27 de setembro de 2019.

David Costa Benevides

Promotor de Justiça, em Substituição Legal

 

 

Aviso nº 196549

O 1º Promotor de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, Dr. Rodrigo Martins da Câmara, nos termos do art. 44, § 2º da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Procedimento Extrajudicial que se segue:

1) Procedimento Preparatório nº 03.23.2373.0000135/2017-54, Objeto: Apurar supostos maus tratos à pessoa idosa.

Aos interessados, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Ceará-Mirim, 31/10/2019

Rodrigo Martins da Câmara

Promotor de Justiça em substituição legal

 

 

58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE NATAL

Rua Nelson Geraldo Freire, 255, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP 59064-160

Telefone: (84) 99604-5812, E-mail: 58pmj.natal@mprn.mp.br

 

Número: 09.2019.00001412-4

PORTARIA Nº 078/2019/58ªPmJ-PA

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN, Belª Zenilde Ferreira Alves de Farias, em substituição legal ao 58º Promotor de Justiça, no exercício das suas atribuições e, considerando o artigo 9º, caput, da Resolução nº 012/2018 do Colégio de Procuradores do Ministério Público, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para acompanhar conflito (indisciplina escolar), envolvendo um pai de aluno e uma escola da rede estadual de educação, determinando as seguintes diligências:

1) Registrem-se estes autos como Procedimento Administrativo em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

2) Junte-se, por anexação, a integralidade dos autos da Notícia de Fato nº 01.2019.00002218-0, dando baixa da sua tramitação nos registros eletrônicos desta 58ª Promotoria de Justiça, bem como no sistema SAJE/MP;

3) Cumpra-se o Despacho datado de 24 de outubro de 2019;

4) Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, Resolução nº 012/2018-CPJ e art. 9º da Resolução nº 174/2017-CNMP).

5) Aguarde-se resposta da solicitação de informações à Secretaria Estadual de Educação e após, retornem os autos conclusos.

À Secretaria para cumprimento.

Natal, 30 de outubro de 2019.

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL AO

58º PROMOTOR DE JUSTIÇA

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

61ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA COMARCA DE NATAL

 

Procedimento Administrativo nº09.2019.00001177-1

Portaria nº 082/2019/61ªPmJ-PA

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 61ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal/RN, Belª. Zenilde Ferreira Alves de Farias, no exercício das suas atribuições;

CONSIDERANDO que inicialmente foi instaurado Inquérito Civil nº 06.2017.0000951-3 com o objetivo de averiguar a possível necessidade de professores de Matemática efetivos nas Escolas da Rede Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO que, após a realização de requisições à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de Administração, foram realizadas diversas convocações, nomeações e envio de professores efetivos de matemática às Unidades Escolares, dentre elas a Escola Municipal Francisca Ferreira ;

CONSIDERANDO que, em relação à Unidade de Ensino supramencionada,  a Direção Escolar confirmou o recebimento de docente para lecionar o componente curricular Matemática, suprindo assim a lacuna desta matéria, mas acrescentou a necessidade de educadores para as disciplinas História, Português e Ensino Religioso, além de um professor substituto para turma do 2º ano C;

CONSIDERANDO que esta 61ª Promotoria de Justiça instaurou o Inquérito Civil 06.2017.00000203-1, especificamente para apurar a falta de Professores de Ensino Religioso na Rede Municipal de Natal/RN, vez que a falta destes profissionais atinge diversas Unidades Escolares, sendo necessário novo certame público;

CONSIDERANDO que o artigo 8º, inciso II, da Resolução nº 012/2018 do Conselho Nacional do Ministério Público, determinam que "o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: (...) II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;" ;

RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para acompanhar o envio à E.M. Profª. Francisca Ferreira de docentes para lecionar aulas de História e Português, além de professor substituto para turma do 2º ano C, determinando as seguintes diligências:

1) Registrem-se estes autos como Procedimento Administrativo em livro próprio, respeitada a ordem cronológica;

2) Junte-se aos autos cópia de fls. 96/97, 101 e 103 do Inquérito Civil nº 06.2017.0000951-3;

3) Oficie-se à Secretaria Municipal de Educação requisitando que informe, no prazo de 10 (dez) dias úteis, qual a data prevista para o envio à E.M. Profª. Francisca Ferreira de professor substituto no turno matutino para turma do 2º ano C; e, no turno vespertino, professor de História (turma 8ºano B) e Português (turma 7º ano B).

4) Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, caput, Resolução nº 012/2018-CPJ).

Cumpra-se.

Natal/RN, 29 de outubro de 2019.

Zenilde Ferreira Alves de Farias

61ª Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN

 

IC - Inquérito Civil nº06.2013.00007156-8

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº0020/2019/3ª PJM

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na pessoa do Bel. DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA, 3º Promotor de Justiça da Comarca de Mossoró, doravante denominado Tomador de Compromisso, LINO BRITA EIRELE – ME, CNPJ n.º 24.189.896/0001-67, sediada na Avenida Presidente Dutra, n.º 3000, B. Alto de São Manoel, Cep.: 59.628-000, Mossoró - RN, neste ato representada pela senhora MARIA DAS GRAÇAS COSTA E SILVA MENDONÇA, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o n.º 094.557.954-34, RG n.º 188.963 – ITEP/RN, residente e domiciliada à Rua Ernestina Dantas Bezerra, n.º 417-apto. 1503, Residencial Antônio Rosário, Alto de São Manoel, Mossoró/RN, doravante designada apenas Primeira Compromissária, e ALDENIZA BEZERRA COUTO DE MEDEIROS, CPF n.º 635.281.504-91, residente e domiciliada na Rua Antônio Geraldo de Medeiros, n.º 573, bairro Bom Jesus, Mossoró - RN, doravante designada apenas Segunda Compromissária, celebraram o presente compromisso de ajustamento de conduta, nos termos seguintes:

CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa dos interesses difusos, dentre os quais o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a teor do art. 129, III, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que o art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;

CONSIDERANDO que as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, são consideradas áreas de preservação permanente, nos moldes do art. 4º, I, do Novo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012);

CONSIDERANDO que incumbe ao proprietário/possuidor de imóvel urbano ou rural manter a higidez dos recursos naturais que o integram, promovendo medidas para impedir a degradação da área de preservação permanente nele compreendida ou a sua recuperação, caso degradada;

Considerando que restou demonstrado nos autos do procedimento de Inquérito Civil em tela que a área de preservação permanente apresenta quadro de degradação preocupante, fruto de sua utilização pela compromissária sem as precauções ambientais necessárias;

Considerando que a recuperação de passivo ambiental constitui obrigação “propter rem”, incumbindo, pois, ao proprietário do imóvel promovê-la;

Considerando que os Princípios do usuário-pagador e da Prevenção exigem que o empreendedor inclua no custo de produção as medidas necessárias a evitar e/ou minimizar impactos negativos ao meio, impondo-se, dessa forma, a internalização do custo ambiental da atividade;

CONSIDERANDO que ficou constatado nos autos, conforme levantamento de campo realizado pela SEIRMUB, que uma parcela do imóvel de propriedade/posse da compromissária estaria sendo utilizada para disposição inadequada de resíduos na área de proteção ambiental, que se encontra desprovida de vegetação nativa, caracterizando-se como 'área degradada' nos moldes do art. 3º, II, da Lei Federal nº 6.938/81;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 7.347/85 autoriza os órgãos públicos legitimados à Ação Civil Pública, dentre os quais o Ministério Público, a celebrar compromisso de ajustamento de conduta para prevenir ou reparar dano aos interesses coletivos;

CONSIDERANDO que a empresa não possui licença ambiental mas que encerrou suas atividades na área degradada;

CONSIDERANDO o que expressamente dispõe a Política Nacional do Meio Ambiente: "Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.";

RESOLVEM ajustar o seguinte:

OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA PRIMEIRA COMPROMISSÁRIA

I - DA REPARAÇÃO ESPECÍFICA

CLÁUSULA PRIMEIRA: A primeira compromissária reconhece, por este instrumento, a responsabilidade pelo passivo ambiental decorrente da disposição inadequada de resíduos na área de preservação permanente (Canal de drenagem pluvial), localizado na parcela do imóvel arrendado pela empresa Lino Brita Eirele-ME, que está situada à Rua Antônio Geraldo de Medeiros, n.º 608, B. Bom Jesus, Mossoró/RN;

CLÁUSULA SEGUNDA: A primeira compromissária obriga-se a elaborar, no prazo de 1 (um) mês, e, posteriormente, executar de forma integral o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), devidamente georreferenciado e atendidas a todas as composições metodológicas exigíveis pela legislação de regência e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, referente a área mencionada na Cláusula Primeira;

Parágrafo primeiro: O Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) referido no caput deverá ser necessariamente analisado, de forma prévia, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB ou pelo IDEMA e sua execução pela primeira compromissária estará condicionada à aprovação sem ressalvas pela SEMURB ou pelo IDEMA nesta análise;

Parágrafo segundo: a primeira compromissária obriga-se a promover todas as modificações orientadas pela SEMUR ou pelo IDEMA quando da análise prévia do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) referido no caput;

Parágrafo terceiro: Quanto ao prazo de 1 (um) mês para elaboração do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), caso sobrevenha algum entrave, a primeira compromissária poderá solicitar prorrogação de prazo, não superior a 1 (um) mês, desde que a solicitação seja encaminhada ao Ministério Público Estadual antes do decurso do prazo originário;

CLÁUSULA TERCEIRA: Aprovado sem ressalvas o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) previsto no caput da Cláusula Segunda, este deverá ser integralmente executado no prazo máximo estabelecido pela SEMURB, que poderá ser prorrogado de forma justificada pela SEMURB;

Parágrafo único: O descumprimento injustificado dos prazos e condições fixados pela SEMURB na execução do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), por parte da primeira compromissária, ensejará nas penalidades previstas nas Cláusulas Quinta, Sexta e Sétima, sem prejuízo da execução judicial do presente título;

CLÁUSULA QUARTA: A primeira compromissária deverá, no caso de transferência do domínio/posse do imóvel em questão ou de quaisquer das faculdades que lhe são inerentes, cientificar o adquirente quanto ao presente ajustamento de conduta, tomando-lhe compromisso de adesão incondicional ao cumprimento das obrigações contidas nas cláusulas primeira a terceira, sob pena de incidência de multa;

OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA SEGUNDA COMPROMISSÁRIA

III - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

CLÁUSULA QUINTA – A segunda compromissária obriga-se a autorizar e permitir a execução completa do Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD por parte da primeira compromissária.

CLÁUSULA SEXTA: A segunda compromissária deverá, no caso de transferência do domínio/posse do imóvel em questão ou de quaisquer das faculdades que lhe são inerentes, cientificar o adquirente quanto ao presente ajustamento de conduta, tomando-lhe compromisso de adesão incondicional ao cumprimento das obrigações contidas nas cláusulas oitava a décima, sob pena de incidência de multa;

IV - DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

CLÁUSULA SÉTIMA – A segunda compromissária deverá abster-se de realizar qualquer intervenção no sentido de edificar/ocupar a área de preservação permanente do imóvel descrito na cláusula primeira, ou praticar qualquer ação predatória em relação à vegetação ou ao solo, direta ou indiretamente, salvo as intervenções autorizadas por lei, mediante prévia análise do órgão ambiental competente.

II – DISPOSIÇÕES GERAIS E MULTA

CLÁUSULA OITAVA: Incidirá multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), para cada dia em que as atividades de recuperação da área deixarem de ser executadas em razão de óbice imposto pela primeira e pela segunda compromissária;

CLÁUSULA NONA: Sem prejuízo da multa prevista na cláusula anterior, incidirá multa fixa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso de descumprimento das Cláusulas Primeira a Quarta, por parte da primeira compromissária, e Cláusulas Quinta a Sétima, por parte da segunda compromissária, sem prejuízo da reparação específica do dano e demais consequências de ordem administrativa e criminal;

CLÁUSULA DÉCIMA: O valor da multa que eventualmente venha a incidir deverá ser recolhido – preferencialmente - ao fundo municipal de meio ambiente, podendo, ainda, a critério do Ministério Público, ser convertido  - integral ou parcialmente - em obrigação de dar bens/equipamentos/serviços em favor do meio ambiente, diretamente, ou através de instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos que atuem na sua defesa;

Parágrafo primeiro: os bens/equipamentos referidos no parágrafo anterior serão da livre escolha do Ministério Público, podendo este delegar a escolha à entidade/instituição beneficiária, vedando-se a indicação de marca ou de fornecedor específico;

Parágrafo segundo: O não pagamento das multas acima referidas implica em sua execução judicial, com correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado.

V - DA MUTABILIDADE DO TAC

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Ficam cientes as compromissárias de que o presente TAC poderá ser posteriormente alterado, caso se constate que o seu cumprimento não atende adequadamente a proteção do meio ambiente.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A celebração deste TERMO de COMPROMISSO e AJUSTAMENTO de CONDUTA não impede que um novo termo seja firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e as COMPROMISSÁRIAS, desde que mais vantajoso para o meio ambiente e submetido à prévia apreciação do Conselho Superior do Ministério Público.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O MINISTÉRIO PÚBLICO, através da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano, poderá, diante de novas informações ou se as circunstâncias assim o exigirem, retificar ou complementar o presente compromisso, determinando outras providências que se fizerem necessárias, e dando prosseguimento ao procedimento administrativo, mediante prévia apreciação do Conselho Superior do Ministério Público.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Este Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta produzirá efeitos legais depois de homologado perante o conselho Superior do Ministério Público.

VI - DA FISCALIZAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A fiscalização do cumprimento do compromisso ora firmado será realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, diretamente por servidores do Ministério Público ou outro órgão ambiental.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Este acordo terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do art. 5º, da Lei Federal n. º 7.347/85 e incisos II, IV, IX e XII , do art. 784, do CPC.

Nada mais havendo a tratar, o Promotor de Justiça ordenou que se encerrasse o presente termo de compromisso de ajustamento, impresso em 3 (três) vias, o que foi feito na forma e observadas às formalidades legais.

Mossoró/RN, 27 de junho de 2019.

DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA

3º Promotor de Justiça

LINO BRITA EIRELI-ME

Primeira Compromissária

ALDENIZA BEZERRA COUTO DE MEDEIROS

Segunda Compromissária

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN

 

Termo de Ajustamento de Conduta Nº0040/2019/3ª PJM

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E PONTES E ALVES ESPETINHO PRIME LTDA.

 

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, com amparo nos termos do art. 129, IX, da Constituição Federal c/c o art. 84, VIII, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; o art. 25 da Lei Orgânica Nacional; e o art. 60 do Estatuto do Ministério Público Estadual n.º 141/1996, através do seu órgão de execução signatário, Dr. DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA, titular da 3ª Promotoria da Comarca de Mossoró, denominado TOMADOR DE COMPROMISSO e PONTES E ALVES ESPETINHO PRIME LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 26.220.521/0001-48, com sede na Avenida Diocesana, n.º 2103, B. Nova Betânia, Mossoró, Cep.: 59.607-030, neste ato representada pelo sócio, Sr. ROBERTO RODRIGUES PONTES FILHO, RG n.º 1.972.631 – SSP/RN, inscrito no CPF n.º 050.965.264-61, brasileiro, empresário, solteiro, residente e domiciliado na Rua Candido Clementino Barros, n.º 27, B. Santa Delmira, no Município de Mossoró/RN, acompanhado do Dr. DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES – OAB/RN 12.076, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, esclarecendo conhecer que a utilização de som em volume abusivo é passível de produção de poluição sonora ou outras ocorrências em desacordo com a legislação de regência, pretendendo ajustar-se aos mandamentos legais sem necessidade de ajuizamento da ação civil pública de que trata a Lei Federal n. º 7.347, de 24 de julho de 1985, e:

CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a teor do art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de inquérito civil e de ação civil pública, para proteção de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 129, III, CF/88);

CONSIDERANDO que o art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;

CONSIDERANDO os transtornos decorrentes de grandes eventos com emissão de Poluição Sonora, às quais por atingir limites acima de 85 dB(a) aumentam o risco de comprometimento auditivo, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO que a emissão excessiva e desordenada de sons e ruídos trazem malefícios à saúde, provocando distúrbios físicos, mentais, estresse, problemas auditivos e reflexos diretos nos relacionamentos sociais, pois causam a deterioração da qualidade de vida, atingindo a relação interpessoal, sobretudo quando níveis utilizados não são suportáveis pelo ouvido humano ou prejudiciais ao repouso noturno e sossego público;

CONSIDERANDO que a perturbação do sossego constitui infração penal, figurando tanto como perturbação do sossego (artigo 42 da Lei das Contravenções Penais), quanto como poluição sonora (artigo 54 da Lei dos Crimes Ambientais);

CONSIDERANDO ser dever do Poder Público e da coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente sadio;

CONSIDERANDO que o não cumprimento da legislação ambiental, do Plano Diretor do Município de Mossoró e da Lei Complementar Municipal n.º 26/2008 pelo Espetinho Prime, localizado na Avenida Diocena, n.º 2103, B. Nova Betânia, nesta urbe, bem como a falta de adequada postura nas relações interpessoais dos frequentadores do local, em âmbito social, pode provocar poluição sonora, bem como atrapalhar o trânsito local;

CONSIDERANDO ser indiscutível que todo cidadão tem direito a um ambiente livre de toda e qualquer forma de poluição, inclusive, a sonora, sendo que sempre que alguém abusa da emissão de sons ou ruídos, sem tentar impedir ou minimizar suas consequências, está atingindo o meio ambiente em geral;

CONSIDERANDO que há necessidade de o Ministério Público lançar mão de todos os instrumentos judiciais e extrajudiciais colocados à sua disposição para minimizar esse quadro de consequências desastrosas para a saúde humana e para o meio ambiente;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 7.347/85 autoriza os órgãos públicos legitimados à Ação Civil Pública, dentre os quais o Ministério Público, a celebrar compromisso de ajustamento de conduta;

Celebram o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em verdade título extrajudicial, de conformidade com o disposto no parágrafo 6.º do art. 5.º , da Lei Federal, 7.347/85, e art. 784, incisos II, IV, IX e XII, do CPC, nas seguintes condições:

OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO COMPROMISSÁRIO

Cláusula primeira: Por este instrumento, o COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de não produzir ruídos sonoros acima do permitido na legislação ambiental vigente, ou seja, acima dos limites previstos na Lei n.° 6.621/94, que são de 65 decibéis no período diurno e 55 decibéis no período noturno.

Cláusula segunda: Fica o compromissário obrigado a respeitar o sossego alheio, abstendo-se de promover eventos que utilizem sonorização em níveis que contrariem as normas legais.

DA VIGÊNCIA

Cláusula terceira: O presente Termo de Ajustamento de Conduta tem vigência ilimitada, fixando-se o seu início a partir da presente data.

DO INADIMPLEMENTO

Cláusula quarta – O descumprimento das obrigações assumidas implicará a sujeição do Compromissário às medidas judiciais cabíveis, incluindo execução específica na forma estatuída no parágrafo 6º do art. 5, da Lei Federal n.º 7.347/85 e incisos II, IV, IX e XII , do art. 784, do CPC.

Parágrafo primeiro - No caso de descumprimento do presente ajustamento de conduta, mediante relatório de inspeção ou instrumento  equivalente, lavrado por agente público, incidirá multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada violação verificada, salvo caso fortuito ou força maior.

Parágrafo segundo - O não pagamento das multas acima referidas implica em sua execução judicial, com correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado.

Parágrafo terceiro - Fica consignado que os valores eventualmente desembolsados deverão ser revertidos em benefício do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.

DA MUTABILIDADE DO TAC

Cláusula quinta - Fica ciente o Compromissário de que o presente TAC poderá ser posteriormente alterado, caso se constate que o seu cumprimento não atende adequadamente a proteção do meio ambiente.

Cláusula sexta - A celebração deste TERMO de COMPROMISSO e AJUSTAMENTO de CONDUTA não impede que um novo termo seja firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e o COMPROMISSÁRIO, desde que mais vantajoso para o meio ambiente e submetido à prévia apreciação do Conselho Superior do Ministério Público.

Cláusula sétima - O MINISTÉRIO PÚBLICO, através da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano, poderá, diante de novas informações ou se as circunstâncias assim o exigirem, retificar ou complementar o presente compromisso, determinando outras providências que se fizerem necessárias, e dando prosseguimento ao procedimento administrativo, mediante prévia apreciação do Conselho Superior do Ministério Público.

Cláusula oitava - Este Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta produzirá efeitos legais depois de homologado perante o conselho Superior do Ministério Público.

DO FORO

Cláusula nona - Fica eleito o Foro da Comarca de Mossoró/RN, com exclusividade, para dirimir quaisquer questões provenientes do presente Termo.

DA FISCALIZAÇÃO

Cláusula décima - A fiscalização do cumprimento do compromisso ora firmado será realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, pelo Policiamento Ambiental e de Trânsito, segundo as respectivas competências, diretamente por servidores do Ministério Público ou outro órgão ambiental.

Nada mais havendo a tratar, o Promotor de Justiça ordenou que se encerrasse o presente termo de compromisso de ajustamento, impresso em 3 (três) vias, o que foi feito na forma e observadas às formalidades legais.

Mossoró/RN, 12 de setembro de 2019.

DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA

3º Promotor de Justiça

PONTES E ALVES ESPETINHO PRIME LTDA.

Compromissário

Dr. DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES

OAB/RN 12.076

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN

Alameda das Imburanas, 850, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340

Telefone: 84-99972 5096, E-mail: 03pmj.mossoro@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil Nº 06.2019.00000370-5

Objeto: Apurar ocorrência de poluição sonora provocada pelo Centro Católico de Evangelização Shalom de Mossoró/RN, localizado na Rua Lopes Trovão, 805, Boa Vista, nesta cidade. Certidão de Notícia de Fato n.º 120/2018.

 

AVISO DE ARQUIVAMENTO 0020/2019/3ª PJM

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil Nº 06.2019.00000370-5, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.

Mossoró/RN, 31 de outubro de 2019

DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA

Promotor de Justiça

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN

Alameda das Imburanas, 850, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340

Telefone: 84-99972 5096, E-mail: 03pmj.mossoro@mprn.mp.br

 

PP - Procedimento Preparatório Nº 06.2019.00000315-0

Objeto: Apurar a ocorrência de efluente/água servida em via pública, na Rua Genésio Xavier Rebouças, Planalto 13 de Maio, trazendo risco à saúde pública e ao meio ambiente.

AVISO DE ARQUIVAMENTO 0021/2019/3ª PJM

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP - Procedimento Preparatório Nº 06.2019.00000315-0, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.

Mossoró/RN, 31 de outubro de 2019

DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA

Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ

Alameda das Imburanas, 850, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340

Telefone: 84-99972 5096, E-mail: 03pmj.mossoro@mprn.mp.br

 

IC - Inquérito Civil Nº 06.2013.00007156-8

Objeto: INQUÉRITO CIVIL 59-2013 - POLUIÇÃO SONORA E ATMOSFÉRICA PELA EMPRESA LINO BRITA.

AVISO DE ARQUIVAMENTO 0022/2019/3ª PJM

A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil Nº 06.2013.00007156-8, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.

Mossoró/RN, 31 de outubro de 2019

DANIEL ROBSON LINHARES DE LIMA

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 33/2019

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do 2º Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, no uso de suas atribuições legais, considerando a disposição do artigo 7º, da Resolução nº 012/2018, do Colégio dos Procuradores de Justiça do MPRN, resolve CONVERTER a presente Notícia de Fato 02.23.2363.00000122019-44 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO de nº indicado no rodapé, nos seguintes termos:

FATO: ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS EM RELAÇÃO AO RELATÓRIO DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO REFERENTE A ATIVIDADE REALIZADA NO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ NO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2018 ENCAMINHADO PELO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE;

ÁREA: SAÚDE; FUNDAMENTO LEGAL: art. 129 da Constituição Federal de 1988 e Lei n° 8.429/92;

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: FLÁVIO CÉSAR NOGUEIRA, PREFEITO DE NOVA CRUZ/RN, E ANA LÚCIA BARBOSA MOREIRA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

REPRESENTANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RN. DILIGÊNCIAS INICIAIS:

A) Autue-se e registre-se em Sistema Eletrônico de Cadastro ou livro próprio denominado "Livro de Registro e Distribuição de Inquérito Civil;

B) Comunique-se a instauração ao respectivo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça, por meio eletrônico, instruído com desta Portaria, até o dia dez do mês subsequente ao da instauração (art. 24 da Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN);

C) Afixe-se a Portaria no local de costume, bem como remeta-se em arquivo digital ao setor competente da PGJ para publicação (art. 22, V, da Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN;

D) Encaminhe-se à Secretária de Saúde de Nova Cruz/RN a Recomendação em anexo.

Nova Cruz/RN, 29 de outubro de 2019. José Roberto Torres da Silva Batista Promotor de Justiça

Número do Procedimento: 042321660000006201923

 

 

RECOMENDAÇÃO (ver número da recomendação no rodapé)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, II e III, da Constituição Federal de 1988, art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,

CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127,caput);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196); CONSIDERANDO que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197);

CONSIDERANDO ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência (CF, art. 23, II);

CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Odontologia realizou fiscalização na UBS Catolé e Zacarias Martins, ambas em Nova Cruz/RN, no período de 29 a 31 de julho de 2019, quando constatou inúmeras irregularidades;

CONSIDERANDO que foi detectado na sala odontológica da UBS Catolé, em Nova Cruz/RN, a inexistência de saco para lixo hospitalar; a base da cadeira odontológica apresentava ferrugem; e, área de infiltração na parede;

CONSIDERANDO que foi constatado a precariedade da sala odontológica da UBS Zacarias Martins, em Nova Cruz/RN, na qual o ar condicionado estava quebrado, sendo os atendimentos realizados com a janela aberta; infiltrações nas paredes; teto com foco de insalubridade, deixando a sala com odor de mofo; caixa de perfurantes sem suporte; insumos vencidos; ainda, foi informado à equipe que a água da torneira tem coloração morrom, quando há;

CONSIDERANDO que o consultório odontológico da UBS Zacarias Martins, em Nova Cruz/RN, foi interditado pelo Conselho Regional de Odontologia por não apresentar condições dignas e salubres para o atendimento da população;

CONSIDERANDO, por fim, que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à proteção de interesses difusos e coletivos, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (LC N.º 73/95, art. 6º, e Lei N.º 8.625/93, art. 80), podendo ser elas expedidas no âmbito de inquérito civil, procedimento preparatório ou procedimento administrativo;

RESOLVE RECOMENDAR à Secretaria Municipal de Saúde Ana Lúcia Barbosa Moreira que adote, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências pertinentes para correção das seguintes irregularidades encontradas nas salas odontológicas pelo Conselho Regional de Odontologia no momento da visita:

A) Em relação à UBS Catolé:

A.1) Inexistência de saco para lixo hospitalar;

A.2) Base da cadeira odontológica apresentava ferrugem;

A.3) Área de infiltração na parede;

B) Em relação à UBS Zacarias Martins:

B.1) ar condicionado quebrado, sendo os atendimentos realizados com a janela aberta;

B.2) infiltrações nas paredes;

B.3) teto com foco de insalubridade, deixando a sala com odor de mofo;

B.4) Caixa de perfurantes sem suporte;

B.5) Insumos vencidos;

B.6) Fornecimento de água descontínuo e com coloração morrom.

Desde já adverte que a não observância desta recomendação implicará na adoção das medidas cabíveis, devendo ser encaminhada à Promotoria de Justiça informações pormenorizadas quanto à adoção das medidas administrativas pertinentes ao pleno atendimento da presente recomendação, ao final do prazo de 30 (trinta) dias.

Encaminhe-se em anexo cópia do auto de fiscalização emitido pelo CRO/RN.

Registre-se que, em caso de não acatamento desta Recomendação, adotadar-se-á as medidas judiciais cabíveis à espécie.

Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CAOP Saúde por meio eletrônico.

Nova Cruz/RN, 29 de outubro de 2019. José Roberto Torres da Silva Batista Promotor de Justiça

Número do Procedimento: 042321660000006201923 Documento nº 195806

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO SABUGI

 

A V I S O

A Promotoria de Justiça da Comarca de São João do Sabugi/RN, nos termos do art. 4, § 1º da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento da Notícia de Fato nº 108.2019.000250-PmJ-SJS, instaurado com o objetivo de “Averiguar possíve situação de agressões psicológicas sofridas pela idosa T. F.” Aos interessados, fica concedido o prazo 10 (dez) dias, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

São João do Sabugi/RN, 31 de outubro de 2019.

Flávio Nunes da Silva

Promotor de Justiça

 

 

PORTARIA Nº 2019/0000471255

Procedimento Administrativo nº 113.2019.001174

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 129, inciso III, e 127, caput, ambos da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, da Lei Federal n.º 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, artigos 67, inciso IV, e 68 da Lei Complementar Estadual/RN n.º 141, de 09.02.96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte), e Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, resolve converter a presente Notícia de Fato em Procedimento Administrativo, nos seguintes termos:

OBJETO: acompanhar as condições de trabalho do Conselhotutelar de Macau.

FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei da Ação Civil Pública, nº 7347/85 ;

ORIGEM: Ofício nº 326/2019 do Conselho Tutelar de Macau.

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

I) Converta-se e registre-se no sistema do MP Virtual;

II) Designo audiência ministerial com o Prefeito de Macau e o Procurador-Geral do Município, além dos Conselheiros Tutelares, para o dia 6 de novembro de 2019, às 9 horas;

III) Publique-se.

Macau, 30 de outubro de 2019.

Isabel de Siqueira Menezes

Promotora de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LUÍS GOMES

Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 218, Centro, Luís Gomes-RN - CEP 59.940-000

Telefone: 84.3382-2000, E-mail: pmj.luisgomes@mprn.mp.br

 

PORTARIA

(Relativa ao IC nº do E-MP)

O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS GOMES/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e pelo art. 67, IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), com fundamento na Resolução nº 23/2007 do CNMP e na Resolução nº 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN. CONSIDERANDO que a Resolução nº 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (art. 6º) determina que a notícia de fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por igual período, sempre que necessário à apuração de elementos para identificação dos noticiados, do objeto noticiado ou, inclusive, quanto à pertinência do cabimento da investigação a partir das atribuições do Ministério Público; CONSIDERANDO a existência da notícia de fato nº 01.2018.00000629-7, cadastrada em 15/02/2018, com a finalidade de apurar irregularidades na contratação de Rose Soares de Moura, pela Prefeitura de José da Penha/RN; CONSIDERANDO que a presente notícia de fato já está com o seu prazo extrapolado, havendo necessidade de se realizar outras diligências investigatórias; CONSIDERANDO a resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7.º) do Conselho Nacional do Ministério Publico e a Resolução nº 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 3º, IV c/c art. 7º, caput) que determinam a instauração de procedimento próprio quando vencido o prazo de apreciação da Notícia de Fato, resolve converter a Notícia de Fato n.º 01.2018.00000629-7 em INQUÉRITO CIVIL, o qual contará com a seguinte descrição: OBJETO: apurar irregularidades na contratação de Rose Soares de Moura pela Prefeitura de José da Penha/RN; FUNDAMENTO JURÍDICO: Constituição Federal e Lei n° 8.429/92. INVESTIGADO: Prefeitura Municipal de José da Penha/RN; DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Registre-se este procedimento como inquérito civil, dando-se baixa na notícia de fato nº 01.2018.00000629-7;

2) Publique-se no Diário Oficial;

3) Encaminhe-se cópia da presente portaria ao CAOP-Patrimônio Público, por meio eletrônico (art. 24 da Resolução nº 012/2018-CPJ);

4) Oficie-se a Prefeitura do Município de José da Penha/RN, requisitando que, no prazo máximo de 10 dias, apresente a esta Promotoria de Justiça todos os registros das seguintes informações funcionais acerca da servidora Rose Soares de Moura, acompanhadas da correspondente documentação comprobatória: a) todos os cargos por ela já ocupados; b) datas de posses; c) lotações; d) situação atual (se permanece em exercício e, em caso negativo, data da exoneração); e) carga horária e horário de expediente (com relatório que comprove controle de frequência); f) remuneração recebida em todos os cargos já ocupados; e g) eventual documento de contratação;

5 – Notifique-se a senhora Rose Soares de Moura, a fim de que preste, no prazo de 10 dias, esclarecimento por escrito acerca dos fatos investigados no presente feito. 6 – Proceda-se, pela Secretaria Ministerial, o apensamento aos presentes autos de cópias de documentação que guardam correlação com a instauração do presente IC, a saber: a documentação constante à fl. 432 a 435 do IC n° 06.2012.00004687-6. 9 – Proceda-se, pela Secretaria Ministerial, o desentranhamento do CD-R juntado à fl. 20, visto que possui conteúdo irrelevante ao fato investigado neste feito. Certifique-se. Cumpra-se.

Luís Gomes/RN, na data da assinatura.

Wilkson Vieira Barbosa Silva

Promotor de Justiça

Número do Procedimento: 042321760000002201978

Documento nº 123016 assinado eletronicamente por WILKSON VIEIRA BARBOSA SILVA na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 07/08/2019 11:43:24

Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 8a4e7123016

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LUÍS GOMES

Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 218, Centro, Luís Gomes-RN - CEP 59.940-000

Telefone: 84.3382-2000, E-mail: pmj.luisgomes@mprn.mp.br

 

PORTARIA

(IC nº gerado no E-MP)

O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS GOMES/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e pelo art. 67, IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), com fundamento na Resolução nº 23/2007 do CNMP e na Resolução nº 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN.

CONSIDERANDO que a Resolução nº 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (art. 6º) determina que a notícia de fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por igual período, sempre que necessário à apuração de elementos para identificação dos noticiados, do objeto noticiado ou, inclusive, quanto à pertinência do cabimento da investigação a partir das atribuições do Ministério Público;

CONSIDERANDO a existência da notícia de fato nº 01.2018.00000646-4, cadastrada em 15/02/2018, com a finalidade de apurar irregularidades na contratação de Cleiton Henrique, pela Prefeitura de José da Penha/RN; CONSIDERANDO que a presente notícia de fato já está com o seu prazo extrapolado, havendo necessidade de se realizar outras diligências investigatórias;

CONSIDERANDO a resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7.º) do Conselho Nacional do Ministério Publico e a Resolução nº 012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 3º, IV c/c art. 7º, caput) que determinam a instauração de procedimento próprio quando vencido o prazo de apreciação da Notícia de Fato, resolve converter a Notícia de Fato n.º 01.2018.00000646-4 em INQUÉRITO CIVIL, o qual contará com a seguinte descrição: OBJETO: apurar irregularidades na contratação de Cleiton Henrique de Lima Borges pela Prefeitura de José da Penha/RN; FUNDAMENTO JURÍDICO: Constituição Federal e Lei n° 8.429/92. INVESTIGADO: Prefeitura Municipal de José da Penha/RN; DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) Registre-se este procedimento como inquérito civil, dando-se baixa na notícia de fato nº 01.2018.00000646-4; 2) Publique-se no Diário Oficial; 3) Encaminhe-se cópia da presente portaria ao CAOP-Patrimônio Público, por meio eletrônico (art. 24 da Resolução nº 012/2018-CPJ); 4) Oficie-se a Secretaria Municipal de Saúde de José da Penha/RN, requisitando que, no prazo máximo de 10 dias, apresente a esta Promotoria de Justiça as seguintes informações: a) lista de todos os servidores lotados no Hospital Maternidade Mãe Fraza no período compreendido entre 2009 e 2012, em especial aqueles atuantes junto ao servidor Cleiton Henrique de Lima Borges b) carga horária e horário de expediente (com relatório que comprove controle de frequência) do servidor Cleiton Henrique de Lima Borges referentes aos anos de 2009 a 2012; 5) Notifiquem-se, após resposta da Secretaria Municipal de Saúde e com base na lista fornecida, os servidores atuantes junto a Cleiton Henrique de Lima Borges, a fim de que compareçam a esta Promotoria, no prazo de (20) vinte dias, para oitiva acerca da alegação de que Cleiton Henrique de Lima Borges era substituído por seu irmão, Orlando Pereira Borges Neto, nas atribuições de servidor efetivo do Município de José da Penha no período compreendido entre 2009 e 2012; 6) Notifique-se o senhor Orlando Pereira Borges Neto (com endereço na Rua Prefeito Francisco Fontes, 497, José da Penha/RN), a fim de que preste, no prazo de 10 dias, esclarecimento por escrito acerca dos fatos investigados no presente feito. 7) Proceda-se, pela Secretaria Ministerial, o apensamento aos presentes autos de cópias de documentação que guarda correlação com a instauração do presente IC, a saber: a documentação constante às fls. 428/430, fls. 432/435, fls. 738/7424 e fls. 736/737 do IC n° 06.2012.00004687-6, cujo teor trata da substituição de Cleiton Henrique de Lima Borges por seu irmão nas atribuições de servidor efetivo do Município de José da Penha, ressaltando que deve ser juntada ao presente feito apenas cópia de parte da denúncia que tenha correspondência com as referidas contratações. 8) Proceda-se, pela Secretaria Ministerial, o desentranhamento da documentação constante às fls. 45/64 dos autos físicos (inclusive o CD-R juntado à fl. 64), visto que possui conteúdo irrelevante ao fato investigado neste feito.

Certifique-se. Cumpra-se.

Luís Gomes/RN, na data da assinatura.

Wilkson Vieira Barbosa Silva

Promotor de Justiça

Número do Procedimento: 042321760000003201951

Documento nº 124721 assinado eletronicamente por WILKSON VIEIRA BARBOSA SILVA na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 08/08/2019 08:13:13 Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº 75b44124721

 

 

19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL

CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL E DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

 

PORTARIA nº 2019/0000472322

O 19º Promotor de Justiça da comarca de Natal, no desempenho de suas atribuições de controle externo da atividade policial e com fundamento no art. 8º, IV, da Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, art. 1º, XIX, da Resolução nº 12/2009 – CPJ e art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 231/2002, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nos seguintes termos:

OBJETO: requisitar a instauração de sindicância e acompanhar, na condição de fiscal da lei, o procedimento disciplinar que vise à apuração das circunstâncias em que policiais militares do Rio Grande do Norte realizaram, na tarde do dia 29 de outubro de 2019, no município de Tacima, estado da Paraíba, uma suposta operação de inteligência e/ou captura de foragido durante a qual mataram o policial militar paraibano Edmo Tavares, com possível violação às normas que regulam o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública (SEISP/RN).

INTERESSADAS: Polícia Militar e Corregedoria-Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social.

FUNDAMENTO: art. 144, §5º, da Constituição Federal; art. 68, III, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996 (LOMPRN)1; art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 231/20022; Lei Complementar Estadual nº 582/2016 (dispõe sobre o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Rio Grande do Norte).

DILIGÊNCIAS INICIAIS:

1) Oficiar ao Corregedor-Geral da SESED, com cópia desta portaria, requisitando, com fundamento no art. 68, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, e art. 1º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 231/2002, a imediata instauração de sindicância para apurar, sob o aspecto disciplinar, a conduta dos três policiais militares lotados no 8º BPM, sediado em Nova Cruz – RN, que realizaram no estado da Paraíba a suposta diligência que resultou na morte do Cabo PM/PB Edmo Tavares, informando a esta promotoria de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, o número do procedimento e o respectivo encarregado;

2) Oficiar ao Comandante-Geral da PMRN, com cópia desta portaria, requisitando, no prazo de até 10 (dez) dias, as seguintes informações, documentos e esclarecimentos: a) cópias de todos os documentos que dispuser sobre o evento; b) esclarecer se os policiais militares potiguares tinham autorização para realizar operação de natureza policial em outro estado, fornecendo cópia da ordem de serviço respectiva; c) fornecer cópia do ato administrativo que disciplina o sistema de inteligência da PMRN; d) qualificação dos policiais militares envolvidos no evento;

3) Oficiar ao Delegado-Geral de Polícia Civil do estado da Paraíba, com cópia desta portaria, solicitando, com a brevidade possível, cópias digitalizadas dos documentos que já compõem o inquérito policial instaurado para apurar o crime de homicídio que vitimou o abo PM/PB Edmo Tavares no dia 29/10/2019, ocorrido no município de Tacima – PB;

4) Juntar aos autos cópias em PDF das notícias jornalísticas sobre o evento publicadas nas seguintes páginas eletrônicas:

http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/comandantes-do-rn-e-pb-na-o-sabiam-deoperaa-a-o-que-resultou-em-morte-de-policial/463459, https://g1.globo.com/rn/riogrande-do-norte/noticia/2019/10/30/comando-determina-afastamento-de-policiaismilitares-do-rn-envolvidos-em-morte-de-pm-da-paraiba.ghtml e https://portalcorreio.com.br/confundido-com-bandido-cabo-da-pb-e-morto-porpoliciais-do-rn/ (todas acessadas nesta data);

5) Publicar a presente portaria no Diário Oficial do Estado.

Natal, 30 de outubro de 2019.

(Assinado eletronicamente)

Wendell Beetoven Ribeiro Agra

PROMOTOR DE JUSTIÇA

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN

Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Candelária – CEP 59065-555

– Fone/fax: (84) 99614-1815

 

AVISO Nº 2019/0000473681

A 44ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº. 116.2017.000364, instaurado com o objetivo de possível prática de nepotismo cruzado envolvendo as nomeações de M M P L R para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – TJ/RN e DA M de A para a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte – AL/RN

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Natal/RN, 31 de outubro de 2019.

Márcio Cardoso Santos

44.º Promotor de Justiça

 

 

Referência: Inquérito Civil n.°119.2017.000088

RECOMENDAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Angicos, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, precipuamente conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, incisos, III e VI, da Constituição Federal de 1988, pelos arts. 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I e art. 27, parágrafo único, inciso IV todos da Lei n° 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, no art. 84, inciso III e V da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 67, inciso IV, alínea “c”, 68, inciso I, alínea “b” e art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n° 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e ainda:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127); CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art. 129, II e III); CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009 (Lei da Transparência), dispõem sobre mecanismos de acesso à informação e CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), em seus artigos 48 e 49, fixa normas que visam garantir a transparência da gestão fiscal; CONSIDERANDO a alteração introduzida na Lei de Responsabilidade Fiscal por meio da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, que estabeleceu como instrumentos garantidores da transparência da gestão fiscal a “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público”, e a “adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A” (art. 48, parágrafo único, inciso II e III da Lei Complementar n. 101/2000); CONSIDERANDO que a dita liberação em tempo real consiste na “disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema”, nos termos do art. 2º, § 2º, II, do Decreto nº 7.185/2010; CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 131/2009 também acrescentou à Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros, o art. 48-A, cujos incisos I e II estabelecem que a disponibilização de acesso a informações deve contemplar: “I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”; CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 73-B, também introduzido na Lei de Responsabilidade Fiscal pela LC nº 131/2009, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes tiveram prazo de 1 (um) ano, os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes tiveram o prazo de 2 (dois) anos, e os Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes tiveram o prazo de 4 (quatro) anos para dar cumprimento ao prescrito no citado artigo 48, parágrafo único, incisos II e III, da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o art. 6º, I, II e III da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), “cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”; CONSIDERANDO, igualmente, o disposto no art. 7º da Lei nº 12.527/2011, segundo o qual “o acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; (…) IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; (…) VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos”, entre outros; CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/2011 determina aos órgãos e entidades públicas o dever de “promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) para os municípios com população acima de 10.000 (dez mil) habitantes, e impositiva para todos os municípios a divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos termos previstos na Lei Complementar nº 101/2000 ( Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 4º); CONSIDERANDO que, não obstante o esgotamento dos prazos previstos no art. 73- B da LC nº 101/2000, o RELATÓRIO DE DIAGNÓSTICO que segue anexo aponta que a Prefeitura Municipal Fernando Pedroza não possui Portal da Transparência adequado à normativa legal; CONSIDERANDO que, mais do que mera formalidade, a disponibilização, manutenção e atualização efetiva de Portal da Transparência permitem e estimulam o amadurecimento dos cidadãos quanto à fiscalização da coisa pública, além de sinalizar observância de diplomas legais que densificam princípios previstos na Constituição da República (art. 37); CONSIDERANDO que, em virtude dos atuais avanços tecnológicos, a disponibilização de informações à população por meio da digitalização de documentos apresenta custos ínfimos à municipalidade; CONSIDERANDO a existência de softwares livres, os quais podem ser utilizados gratuitamente pelos Municípios para a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, como é o caso do e-cidade, disponibilizado no portal do software público brasileiro1 , e do urbem, disponibilizado pela Confederação Nacional de Municípios2 ; CONSIDERANDO que os municípios que não cumprirem as disposições do art. 48, parágrafo único, e art. 48-A da LC 101/2000, divulgando em site da internet informações em tempo real sobre a execução orçamentária e financeira municipais, podem ficar, por força de lei, impedidos de receber transferências voluntárias (arts. 23, §3º, “I”; 25, § 3º; e 73-C, todos da LRF), o que, evidentemente, traria enormes prejuízos às municipalidades e seus cidadãos, que na região têm nas verbas estaduais transferidas por meio de convênios importante fonte de receita;

RESOLVE RECOMENDAR à Prefeita Municipal de Fernando Pedroza que sane, em 90 dias, as omissões detectadas em relatório de análise (fls. 32 a 36 destes autos), a saber, a divulgação, no Portal da Transparência, dos seguintes elementos faltantes: 1) Íntegra dos editais de licitação promovidas pela Prefeitura; 2) Íntegra dos contratos administrativos firmados pela Prefeitura; 3) Prestações de contas dos anos anteriores; 4) Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO) dos últimos 06 (seis) meses; 5) Relatórios de Gestão Fiscal dos últimos 06 (seis) meses; 6) Relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes; 7) Indicação precisa do órgão que mantem o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) na Prefeitura, com seu endereço, telefone e horário de funcionamento; 8) Instituição de meio eletrônico para pedidos de informação (e-SIC), sem exigência de identificação do requerente e com possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação; 9) Endereços e telefones das unidades da Prefeitura, bem como seus horários de atendimento ao público; 10) Remuneração individualizada, por nome do agente público; 11) Lista das diárias e passagens por nome do favorecido e constando data, destino, cargo e motivo da viagem.

O Parquet adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes. Além disso, requisita-se, desde logo, que Vossa Excelência informe, em até 10 (dez) dias úteis, se acatará ou não esta recomendação, apresentando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos fundamentos.

Oficie-se o destinatário. Publique-se em Diário Oficial.

Angicos, 29 de outubro de 2019

Augusto Carlos Rocha de Lima

Promotor de Justiça

 

 

 

Procedimento Preparatório nº 119.2018.000842

PORTARIA 2019/0000467068

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da Promotoria de Justiça de Angicos, com fulcro no art. 67, IV, “a”, da Lei Complementar 141/96, resolve converter o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, com amparo nos seguintes fatos e fundamentos: FATOS: Apurar eventual dispensa indevida de licitação e contratação verbal, por parte do Prefeito de Angicos, em fevereiro de 2017. FUNDAMENTOS: Constituição da República, art. 37, caput; Lei 8.666/93. PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA INVESTIGADAS: Deusdete Gomes de Barros DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1. Encaminhe-se ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ); 2. Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente portaria, à Gerência de Documentação, para publicação no Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ); Angicos/RN, 25 de outubro de 2019. Augusto Carlos Rocha de Lima Promotor de Justiça

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UMARIZAL

Rua Zenon de Sousa, s/nº, Centro, Umarizal, RN. CEP 59.865-000.

Telefone/fax: (84) 3397-2678 – E-mail: pmj.umarizal@mprn.mp.br

 

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 094.2019.000283

ÁREA DE ATUAÇÃO Patrimônio Público

LOCAL DO FATO Umarizal

OBJETO Acompanhar e fiscalizar de forma continuada a estruturação e funcionamento do processo de pagamento na ordem cronológica.

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu Promotor de Justiça da Comarca de Umarizal, in fine assinado, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande doNorte;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover a instauração do inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN, segundo o qual: “Art. 8° O procedimento administrativo e o instrumento próprio da atividade-fim destinado a:

I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado;

II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;

III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis;

IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil”;

CONSIDERANDO que, no presente caso, há praticamente um ano acompanho a estruturação do processo de pagamento da ordem cronológica no âmbito do Município de Umarizal, sem cautelas de ter formalizado em PA essa atividade;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN, que disciplina a instauração e tramitação da notícia de fato e do procedimento administrativo;

RESOLVE:

1. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

1) INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO por meio da presente Portaria, consignando, nos termos do disposto no art. 16 da Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN:

1.1) OBJETO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, a criação das estruturas para o processo de pagamento em ordem cronológica no âmbito da Prefeitura Municipal de Umarizal.

1.2) EXPEDIENTE ORIGINÁRIO: não se aplica.

1.3) PESSOA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeito Municipal.

2. DILIGÊNCIAS CARTORIAIS

2) DETERMINAR à Secretaria Ministerial que realize as providências de praxe que não sejam automatizadas pelo Sistema, especialmente:

2.1) COMUNIQUE a instauração do presente Procedimento Administrativo, por meio eletrônico, com remessa da respectiva Portaria, ao Centro de Apoio Operacional correspondente à matéria objeto de investigação, por analogia ao que preceitua o art. 12 c/c art. 24, ambos da Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN;

2.2) AFIXE a presente Portaria, para fins de publicidade, no local de costume, nos termos do art.12 c/c art. 22, inciso V, ambos da Resolução 012/2018-CPJ/MPRN;

2.3) REMETA cópia da Portaria para o Setor de Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria- geral de Justiça para os fins de publicação no Diário Oficial do Estado, com posterior certificação nos autos, nos termos do nos termos do art. 12 c/c art. 22, inciso V, ambos da Resolução 012/2018-CPJ/MPRN, exceto se se tratar de matéria sob sigilo, caso em que deverá receber tratamento próprio.

3. DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS INICIAIS

3 – Outrossim, DETERMINAR à Secretaria Ministerial que cumpra a(s) seguinte(s) diligência(s) instrutória(s) inicial(is):

3.1) junto aos autos o relatório em anexo;

3.2) notifique-se a Prefeitura Municipal, por meio do Secretário de Administração, para apresentar informações sobre a construção da sala que abriga atualmente o setor de protocolo e a contratação do módulo de protocolo, bem como remeter cópia de um processo de pagamento na ordem cronológica e fora da ordem cronológica, em até 10 dias.

Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.

Umarizal/RN, 15 de agosto de 2019.

(assinado digitalmente)

CARLOS HENRIQUE HARPER COX

Promotor de Justiça de Umarizal

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UMARIZAL

Rua Zenon De Souza, S/N, Centro – Umarizal-RN (84) 3397-2678

 

DESPACHO DE ARQUIVAMENTO Inquérito Civil 094.2017.000661

1 - DO RELATÓRIO

Trata-se de Inquérito Civil instaurado a partir da denúncia de que a Prefeita Municipal de Umarizal teria pintado parte de alguns equipamentos públicos com a cor azul marinho, representativa de sua agremiação partidária, a saber, do DEM. Instruiu-se o procedimento como fotografias.

Ato contínuo, foi emitida a Recomendação 003/2017 pela PMJ de Umarizal, com os seguintes pontos:

"a) Suspenda imediatamente a pintura da cor azul de todas as fachadas e interiores dos prédios e equipamentos públicos situados no Município de Umarizal/RN;

b) Adote todas as providências necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, para que, às suas expensas e sem o gasto de dinheiro público, sejam aplicadas nos prédios/equipamentos públicos que foram pintados com a cor azul, outras cores que não proporcionem identificação com a sua pessoa, com o partido político a que se encontra filiado ou com a coligação de que faz parte;".

A investigada, por meio de resposta formal, informou que o azul utilizado foi o da bandeira do Município e que não teve intuito de promover a cor de agremiação partidária. Informou, inclusive, que utilizou o vermelho em campanha. Juntou fotografia de diversos prédios municipais, para demonstrar que não houve padronização de coloração de equipamentos públicos.

Em seguida, foi firmado Ajuste de Conduta por meio do qual a gestora assumiu o ônus de pintar os prédios com cores neutras.

Em resposta, a gestora informou que cumpriu com o acordado, enviando relatório fotográfico, demonstrando que os prédios questionados foram pintados de branco.

É o relatório.

2 - DA FUNDAMENTAÇÃO

A Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que dá nova regulamentação, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, à instauração e tramitação do inquérito civil e do procedimento preparatório, de que tratam os artigos 70 a 76 da Lei Complementar nº 141/96, e dá outras providências, regulamenta que:

Art. 31. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, na hipótese de se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública, promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.

Portanto, ultimada a instrução do feito por meio das diligências instrutórias pertinentes, relevantes e proporcionais ao objeto investigado e a surgindo provas ou indícios de ilegalidade que ensejem propositura de demanda judicial ou administrativa, é caso de arquivar o procedimento. O mesmo se diga dos casos em que, apesar de uma ilegalidade que tenha ensejado a deflagração da investigação, o problema seja solucionado ao longo do procedimento e não haja remanescido dano ao erário.

, o que se observa é que houve uma No presente caso denúncia de que a atual Prefeitra de Umarizal teria pintado alguns prédios públicos com a cor de sua agremiação política. Firmado o TAC, os prédios foram pintados de cor neutra, conforme combinado, a saber, a cor branca. Comprovou-se o cumprimento de tal obrigação por meio de relatório fotográfico. Dessa forma, é de se arquivar o procedimento.

3 - DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, ARQUIVO o presente procedimento vez que, instruído o feito e esgotadas as diligências relevantes, inexiste fundamento para a continuação da investigação ou para propositura de qualquer medida judicial, nos termos do art. 31, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN.

À Secretaria Ministerial para as comunicações, notificações dos interessadose demais formalidades indicadas na Resolução nº 002/02008-CPJ/MPRN, especialmente encaminhando ao E. Conselho Superior do Ministério Público do Estado do RN.

Umarizal, 30 de outubro de 2019

(assinado digitalmente)

CARLOS HENRIQUE HARPER COX

Promotor de Justiça de Umarizal

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

 

A  V  I  S  O nº 025/2019 – 1ªPmJP

A 1º Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito Civil nº 003/2014 – 1ª PmJP, que tem por objeto “documentação encaminhada pela 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim (Tutela da Educação e Saúde), apontando possível descumprimento dos limites dos gastos com pessoal pelo Município de Parnamirim, de modo a prejudicar a boa prestação dos serviços essenciais de educação e saúde públicas, por omissão no dever legal de agir para reduzir essas despesas por parte do gestor público.”.

Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de julgamento para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.

Parnamirim/RN, 31 de outubro de 2019.

Juliana Limeira Teixeira

Promotora de Justiça