AVISO DE INSCRIÇÕES DEFERIDAS NO CONCURSO Nº 2/2019-PGJ
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
após decisão da Comissão Julgadora do “VII Prêmio de Jornalismo do MPRN”, em
apreço aos ditames do item 11.5 da Carta Editalícia,
torna público os finalistas do concurso supracitado, franqueando vistas dos
autos aos interessados, para fins de consulta:
CATEGORIA |
PROFISSIONAL INSCRITO |
VEÍCULO |
TRABALHO |
Webjornalismo |
Leonardo
Erys de Melo Antunes |
G1 |
Medidas protetivas
concedidas a mulheres no RN aumentam |
Júlio
César Lima da Rocha |
Portal
No Ar |
Recursos tecnológicos ampliam
investigação e comprovam que não existe crime perfeito |
|
Augusto
César do Nascimento Gomes |
Globo
Esporte.com |
Recomendação do MP tenta diminuir
impacto de corridas de rua em Natal e “clandestinidade” |
|
Júlio
César Moreira Pinheiro |
TN
Online |
Poder Público atua para tirar crianças
de semáforos e pede ajuda à população |
|
Dinarte Pereira de Assunção |
Blog
do Dina |
MPRN é um dos que mais combatem
corrupção no Brasil, aponta levantamento |
|
Everton
Dantas Beserra |
OP
9 |
MPRN vai usar inteligência artificial
no combate à corrupção |
|
Anderson
da Silva Simões Barbosa |
G1 |
MPRN ataca impunidade, desengaveta
crimes esquecidos e leva antigos foragidos à cadeia |
|
Thyago Magnus de Macedo Paulino |
Blog Thyago Macedo |
Investigações do MPRN revelam
interligação em esquemas de desvios de recursos em prefeituras |
|
Márcio
Alexandre da Conceição |
Portal
do RN |
Trabalho de resolução de conflitos tem
mais de 60% de acordos |
|
Impresso |
Júlio
César Moreira Pinheiro |
Tribuna
do Norte |
RN: crianças que vivem em abrigos
ganharão padrinhos |
Mariana
Ceci de França e Silva |
Tribuna
do Norte |
MP recomenda anulação de edital |
|
Luiz
Henrique da Silva Gomes |
Tribuna
do Norte |
Alimentação de presos é questionada
por entidades |
|
Ícaro
César Carvalho Batista de Medeiros |
Tribuna
do Norte |
Sesap
reavalia R$ 9,3 mi em convênios |
|
Anderson
da Silva Simões Barbosa |
Agora
RN |
MP luta para acabar com lixões a céu
aberto |
|
Radiojornalismo |
Breno
Perruci de Paiva |
Rádio
96 FM |
Matéria sobre recomendação do MP para
corridas de rua |
Jacson
Damasceno Silva |
Rádio
96 FM |
Ministério Público do RN colhe os
frutos do teletrabalho |
|
Ana
Beatriz Leão Nogueira |
Rádio
96 FM |
Nova Lei reduz sensação de impunidade
por divulgação de fotos íntimas |
|
Glynner Freire Brandão da Costa |
Rádio
Universitária |
Guardiã Maria da Penha: o Renascimento
de Mislayne |
|
Roberta
Caroça Seixas |
Rádio
99 FM |
Matéria sobre a entrega legal de
crianças por mulheres que não querem criá-las; |
|
Telejornalismo |
Analyson Miquéias da Silva Lopes |
TV
Ponta Negra |
Projeto Libélula visa incluir mulheres
com medidas protetivas no mercado de trabalho |
Marione Godeiro de
Souza Duarte |
TV
Tropical |
Matéria sobre o projeto Lixo Negociado |
|
Roberta
Caroça Seixas |
TV
Tropical |
Matéria sobre medidas protetivas para vítimas de violência doméstica |
|
Taysa Tamara da
Silva Nunes |
TCM
Telecom |
MPRN e o Programa Acolher |
|
Caroline
Emile Magalhães Ribeiro |
TCM
Telecom |
MP e Conselho Tutelar na Defesa da
Infância e da Juventude |
|
Oscar
Xavier dos Santos Neto
|
InterTV
Cabugi |
Matéria sobre disciplinamento de
corridas de rua |
|
Fotojornalismo |
Magnus
Teixeira do Nascimento |
Tribuna
do Norte |
RN: crianças que vivem em abrigos
ganharão padrinhos |
José
Aldenir Souza Machado |
Agora
RN |
MP luta para acabar com lixões a céu
aberto |
|
Adriano
Abreu dos Santos |
TN
Online |
Poder Público atua para tirar crianças
de semáforos e pede ajuda à população |
|
Destaque
Acadêmico |
Fellipe Matheus Peixoto Nunes |
Rádio
Universitária |
Hackfest:
Tecnologia no Combate à Corrupção |
Natal/RN, 31 de outubro de 2019.
EUDO RODRIGUES LEITE
Procurador-Geral de Justiça
RESUMO DA NOTA DE EMPENHO Nº: 515/2019
PROCESSO Nº: 68.280/2019
EMPENHO Nº: 515/2019
OBJETO: Aquisição de peças de ar-condicionado - (GÁS 410A),
conforme ARP 44/2019.
CONTRATANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - Rua Promotor Manoel
Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN - CEP: 59.065-555 CNPJ:
08.539.710/0001-04
CONTRATADA: R Lassi Comércio e Serviços Eireli, PRAÇA ITAPUÃ, 0, QD 30B LOTE 07 CASA 02, JARDIM
PLANALTO, GOIANIA/GO - CEP: 74.333-015 CNPJ: 09.390.038/0001-92
VALOR: 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais)
BASE LEGAL: Dec.Estaduais 17.144 e 17145/03 C/C Res.004/13-TCE
DATA DO EMPENHO: 29 de outubro de 2019
PUBLIQUE-SE
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 087/2019 – CEAF
O COORDENADOR DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL –
CEAF, tendo em vista a deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
constante da Resolução nº 002/2019 – CSMP, apresentando o Resultado Final do
XIV Processo Seletivo para Credenciamento de Estagiários do Curso de Direito do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e conforme disciplina o
artigo 13 do Edital 002/2018 – PGJ, convoca os candidatos listados a seguir
para se apresentarem, no prazo de 5 (cinco dias) úteis, a contar da data de
publicação deste Edital, com a finalidade de efetuar seu credenciamento junto a
esta Instituição.
POLO MOSSORÓ
COLOCAÇÃO |
NOME |
NOTA FINAL |
18º |
ODSON LIMA CIRNE |
7,25 |
POLO NATAL
COLOCAÇÃO |
NOME |
NOTA FINAL |
76º |
ARTUR RODRIGUES ROCHA
FERNANDES |
6,50 |
77º |
MARIA JULIA RODRIGUES CRUZ
FARIAS |
6,50 |
78º |
FERNANDA PEREIRA MADRUGA |
6,50 |
79º |
LAIS GABRIELLE PIRES
BARROS GUEDES |
6,25 |
80º |
BEATRIZ FRADE OLIVEIRA |
6,25 |
Para o credenciamento, o candidato deverá observar o Edital nº
002/2018–PGJ, bem como apresentar os seguintes documentos:
I – duas (02) fotos 3x4;
II – cópia e originais de RG e CPF;
III – cópia e original do comprovante de residência;
IV – cópia e original de comprovante de estar em dia com o serviço
militar;
V – cópia e originais do título eleitoral e comprovante de estar
em dia com as obrigações eleitorais;
VI – atestado médico que comprove estar o candidato apto ao
exercício das funções de estagiário;
VII – certidão onde conste o horário das disciplinas que está
cursando e período em que está matriculado;
VIII – declaração indicando a atividade pública ou privada que
exerce, com menção de local e horário de trabalho;
IX – Certidões Negativas de antecedentes criminais expedidas pelos
cartórios de distribuição da Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Polícia
Federal onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;
X – Certidões de adimplência expedida pelos Tribunais de Contas da
União e do Estado onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;
XI – Declaração de não ter cometido crime contra a Administração
Pública nos últimos 05 (cinco) anos.
LOCAL PARA CREDENCIAMENTO DOS ESTAGIÁRIOS:
POLO DE INSCRIÇÃO |
LOCAL/ENDEREÇO |
Mossoró |
Promotorias de Justiça da
Comarca de Mossoró, situada na Alameda das Imburanas, 850, Presidente Costa e
Silva, Mossoró/RN, telefone (84) 3315-3858. |
Natal |
Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional – Setor de Estágios, situada na Rua Tororós, nº 1839, Lagoa Nova, Natal/RN, telefone (84)
99972.2867. |
O horário de atendimento é de segunda a quinta-feira das 8h às 12h
e das 14h às 17h, e às sextas-feiras das 08h às 12h.
Natal, 31 de outubro de 2019.
Marcus Aurélio de Freitas Barros
Coordenador do CEAF
RESUMO DO CONTRATO Nº 57/2019 PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS
ESPECIALIZADOS EM LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO GEORREFERENCIADO, ESTUDO DE
SONDAGEM E ENSAIO DE ABSORÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE SOLO, QUE ENTRE SI
CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, POR INTERMÉDIO
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA ECO VIDA ENGENHARIA LTDA, NA
FORMA AJUSTADA.
CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, com sede à Rua
Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.539.710/0001-04.
CONTRATADA: ECO VIDA ENGENHARIA LTDA, com sede à Rua Lúcio Dantas,
nº 689, Anexo A, Maria Terceira, Parelhas/RN, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
19.899.140/0001-71.
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços técnicos
especializados em levantamento planialtimétrico georreferenciado, estudo de sondagem e ensaio para
reconhecimento de solo em terrenos da CONTRATANTE, nas condições, quantidades e
exigências estabelecidas no Edital de Licitação Pregão Eletrônico nº
62/2019-PGJ/RN.
VALOR: O valor do contrato é de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil
reais).
VIGÊNCIA: O contrato tem vigência no período de 22/10/2019 a
20/01/2020, perfazendo 90 (noventa) dias.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça;
UNIDADE: 131 – Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 –
Essencial à Justiça; SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica; PROGRAMA: 0006
– Defesa e Efetivação dos Direitos da Sociedade; AÇÃO: 162701 - Construção e
Reforma Sedes e Anexos do MP; NATUREZA DA DESPESA: 4.4.90.51 – Obras e
Instalações; SUB-ELEMENTO: 001 – Construções de Edifícios Públicos; FONTE: 0100 – Recursos Ordinários; REGIÃO:
001 – Rio Grande do Norte; SETOR: 002 – Gerência de Engenharia, Arquitetura e
Manutenção.
FUNDAMENTO LEGAL: O contrato tem amparo legal na Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, Lei de Licitações e Contratos, bem como no Edital de
Licitação Pregão Eletrônico nº 062/2019-PGJ/RN, parte integrante do
Procedimento Administrativo nº 24.075/2019-PGJ, autuado em 22/04/2019,
homologada em 08/10/2019 e publicada no Diário Oficial do Estado nº 14.516,
edição de 10/10/2019.
DATA DE ASSINATURA: 22 de outubro de 2019.
Natal, 31 de outubro de 2019.
PUBLIQUE-SE
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA - Procuradora-Geral de
Justiça Adjunta
EXTRATO DO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 16/2018-PGJ PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE POR INTERMÉDIO DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA BARROS & BARROS RENT A CAR LTDA -
ME, NA FORMA AJUSTADA.
Tendo em vista a desnecessidade de aditamento contratual para o
caso em tela, em conformidade com a redação do parágrafo 8º, do artigo 65, da
Lei Federal nº 8.666/93, e teor da Cláusula Décima Quinta do contrato
supracitado, firmado em 24 de abril de 2019, acolhendo as informações contidas
no Despacho às fls. 27/31, do Procedimento Administrativo nº 64.359/2019-PGJ,
para reajuste de valor com aplicação da variação do índice IGP-M para o período
de 04/2018 a 03/2019, resultando em um índice acumulado de 8,65546%, fica, pelo
presente Termo de Apostilamento, modificada a
Cláusula Quinta (Do Valor), itens 5.1 e 5.2, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“5.1 – Por força deste apostilamento, o
valor mensal do contrato que era de R$ R$ 3.666,66 (três mil, seiscentos e
sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) passa a ser de R$ 3.984,02
(três mil, novecentos e oitenta e quatro reais e dois centavos), em virtude do
acréscimo mensal de R$ 317,36 (trezentos e dezessete reais e trinta e seis
centavos), referente a aplicação do percentual de 8,65546% (IGPM) no período de
04/2018 a 03/2019, correspondente aos valores e quantitativos descritos abaixo:
GRUPO
01 |
||||||
Item |
Objeto |
Unid. |
Qtd |
Valor
Unitário Mensal (R$) |
Valor
total mensal (R$) |
Valor total |
2 (0011794) |
Locação
de veículo, tipo Sedã, por um período de 36
(trinta e seis) meses, com as seguintes
características: . Sedã; . no máximo 02 (dois)
anos de fabricação (ano de fabricação);
motor mínimo de 1.4 e no máximo 1.6; . com ar-condicionado, 04 portas,
direção hidráulica ou elétrica, abertura e travamento elétrico de todas as
portas, vidros elétricos dianteiro, aparelho de som e película preta n° 3; .
capacidade mínima de 05 passageiros. OBS:
Os veículos deverão ter no máximo 20.000 km rodados no momento que forem
colocados a disposição do MPRN |
Veículo |
2 |
1.922,01 |
3.984,02 |
138.685,48 |
VALOR TOTAL - GRUPO 01 - |
02 |
R$ 3.984,02 |
R$ 138.685,48 |
O valor global estimado será de R$ 138.685,48 (cento e trinta e
oito mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), em
virtude do acréscimo de R$ 6.685,72 (seis mil, seiscentos e oitenta e cinco
reais e setenta e dois centavos), referente a locação de veículos descritos no
item nº 02, do Grupo 01, resultante da Licitação – Pregão Eletrônico nº 18/2017
– PGJ/RN, ARP nº 56/2017 – PGJ.”
As despesas decorrentes do presente apostilamento
correrão por conta dos recursos classificados conforme abaixo especificado:
ÓRGÃO: 14 – Procuradoria-Geral de Justiça; UNIDADE: 131 – Fundo de
Reaparelhamento do Ministério Público; FUNÇÃO: 03 – Essencial à Justiça,
SUB-FUNÇÃO: 091 – Defesa da Ordem Jurídica, PROGRAMA: 0006 – Defesa e
efetivação dos direitos da sociedade; AÇÃO: 226701– Programa de Segurança
Institucional no MPRN; FONTE: 100 – Recursos Ordinários; NATUREZA DA DESPESA:
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica; REGIÃO: 0001 – Rio
Grande do Norte; SETOR: 047 – Setor de Transportes. Nota de Empenho: 225/2019,
Espécie: Global, Data de Emissão: 29/10/2019.
Ficam inalteradas todas as demais cláusulas e condições do
contrato não expressamente modificadas pelo presente termo.
Natal, 31 de outubro de 2019.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA - Procuradora-Geral de
Justiça Adjunta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE D NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS
Rua José Medeiros, nº 473, Conjunto Independência, Pendências -
CEP: 59.504-000.
Fone/FAX (84) 3522-2939 / e-mail: pmj.pendencias@mprn.mp.br
PORTARIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº
342320190000039201951
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio do Promotor de Justiça signatário, que exerce suas atribuições na
Promotoria de Justiça da Comarca de Pendências/RN, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a necessidade de apurar se ocorre a avaliação de
acuidade visual e prescrição de lentes de grau e exames por profissionais de optometria nos Municípios de Pendências e Alto do
Rodrigues;
CONSIDERANDO que a Resolução n.º 012/2018, do Colégio de
Procuradores de Justiça do MPRN, assim disciplinou quanto ao Procedimento
Administrativo: Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumento próprio
da atividade-fim destinado a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de
termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de
forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que
enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras
atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento
administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada
pessoa, em função de um ilícito específico. Art. 9º O procedimento
administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu
objeto, numerada em ordem crescente, devidamente autuada e registrada em
Sistema Eletrônico de Cadastro ou em livro próprio, denominado “Livro de
Registro e Distribuição de Procedimento Administrativo”, aplicando-se o
princípio da publicidade dos atos. Parágrafo único. Poderá ser decretado o
sigilo do ato quando a publicidade acarretar prejuízo a direitos
personalíssimos;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal,
é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
Resolvo CONVERTER o presente Inquérito Civil em PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, visando a “apurar se ocorre a avaliação de acuidade visual e
prescrição de lentes de grau e exames por profissionais de optometria
nos Municípios de Pendências e Alto do Rodrigues”. Isso posto, é a presente
portaria para determinar: 1) Encaminhe-se, por e-mail, cópia digital da
presente portaria ao CAOP Saúde; 2) Encaminhe-se, por meio digital, a presente
portaria ao setor competente da PGJ para publicação no Diário Oficial (art. 9º,
da Resolução 012/2018- CPJ) 3) Oficie-se as Prefeituras Municipais de Alto do
Rodrigues e Pendências, comunicando sobre a instauração do presente
Procedimento Administrativo, agendando-se data para reunião na Promotoria de
Justiça, conforme disponibilidade. Cumpra-se.
Pendências/RN, 16 de outubro de 2019.
Ricardo Manoel da Cruz Formiga
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE D NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS
Rua José Medeiros, nº 473, Conjunto Independência, Pendências -
CEP: 59.504-000.
Fone/FAX (84) 3522-2939 / e-mail: pmj.pendencias@mprn.mp.br
PORTARIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº
312320190000044201964
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio do Promotor de Justiça signatário, que exerce suas atribuições na
Promotoria de Justiça da Comarca de Pendências/RN, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar a universalização da
oferta de vagas na educação infantil na faixa etária de 4 a 5 anos (pré-escola)
e ampliar o acesso das crianças de 0 a 3 anos à creche, de acordo com as metas
estabelecidas no Plano Nacional de Educação 2014-2024 bem como observar a
qualidade do ensino ofertado, à luz das Diretrizes Curriculares Nacionais da
Educação Infantil, no Município de Pendências;
CONSIDERANDO que a Resolução n.º 012/2018, do Colégio de
Procuradores de Justiça do MPRN, assim disciplinou quanto ao Procedimento
Administrativo: Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumento próprio
da atividade-fim destinado a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de
termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de
forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que
enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras
atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento
administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada
pessoa, em função de um ilícito específico. Art. 9º O procedimento
administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu
objeto, numerada em ordem crescente, devidamente autuada e registrada em
Sistema Eletrônico de Cadastro ou em livro próprio, denominado “Livro de
Registro e Distribuição de Procedimento Administrativo”, aplicando-se o
princípio da publicidade dos atos. Parágrafo único. Poderá ser decretado o
sigilo do ato quando a publicidade acarretar prejuízo a direitos
personalíssimos;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal,
é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
Resolvo CONVERTER o presente Inquérito Civil em PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, visando a “acompanhar a universalização da oferta de vagas na
educação infantil na faixa etária de 4 a 5 anos (pré-escola) e ampliação do
acesso das crianças de 0 a 3 anos à creche, de acordo com as metas
estabelecidas no Plano Nacional de Educação 2014-2024 bem como observar a
qualidade do ensino ofertado, à luz das Diretrizes Curriculares Nacionais da
Educação Infantil, no Município de Pendências”. Isso posto, é a presente
portaria para determinar: 1) Encaminhe-se, por e-mail, cópia digital da
presente portaria ao CAOP respectivo; 2) Encaminhe-se, por meio digital, a
presente portaria ao setor competente da PGJ para publicação no Diário Oficial
(art. 9º, da Resolução 012/2018- CPJ) 3) Oficie-se a Secretaria Municipal de
Educação de Pendências, comunicando sobre a instauração do presente
Procedimento Administrativo, agendando-se data para reunião na Promotoria de
Justiça, conforme disponibilidade. Cumpra-se.
Pendências/RN, 16 de outubro de 2019.
Ricardo Manoel da Cruz Formiga
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE D NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS
Rua José Medeiros, nº 473, Conjunto Independência, Pendências -
CEP: 59.504-000.
Fone/FAX (84) 3522-2939 / e-mail: pmj.pendencias@mprn.mp.br
PORTARIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº
312320190000043201991
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio do Promotor de Justiça signatário, que exerce suas atribuições na
Promotoria de Justiça da Comarca de Pendências/RN, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar a universalização da
oferta de vagas na educação infantil na faixa etária de 4 a 5 anos (pré-escola)
e ampliar o acesso das crianças de 0 a 3 anos à creche, de acordo com as metas
estabelecidas no Plano Nacional de Educação 2014-2024 bem como observar a
qualidade do ensino ofertado, à luz das Diretrizes Curriculares Nacionais da
Educação Infantil, no Município de Alto do Rodrigues;
CONSIDERANDO que a Resolução n.º 012/2018, do Colégio de
Procuradores de Justiça do MPRN, assim disciplinou quanto ao Procedimento
Administrativo: Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumento próprio
da atividade-fim destinado a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de
termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de
forma continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que
enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras
atividades não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento
administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada
pessoa, em função de um ilícito específico. Art. 9º O procedimento
administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu
objeto, numerada em ordem crescente, devidamente autuada e registrada em
Sistema Eletrônico de Cadastro ou em livro próprio, denominado “Livro de
Registro e Distribuição de Procedimento Administrativo”, aplicando-se o
princípio da publicidade dos atos. Parágrafo único. Poderá ser decretado o
sigilo do ato quando a publicidade acarretar prejuízo a direitos
personalíssimos;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal,
é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
Resolvo CONVERTER o presente Inquérito Civil em PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, visando a “acompanhar a universalização da oferta de vagas na
educação infantil na faixa etária de 4 a 5 anos (pré-escola) e ampliação do
acesso das crianças de 0 a 3 anos à creche, de acordo com as metas
estabelecidas no Plano Nacional de Educação 2014-2024 bem como observar a
qualidade do ensino ofertado, à luz das Diretrizes Curriculares Nacionais da
Educação Infantil, no Município de Alto do Rodrigues”. Isso posto, é a presente
portaria para determinar: 1) Encaminhe-se, por e-mail, cópia digital da
presente portaria ao CAOP respectivo; 2) Encaminhe-se, por meio digital, a
presente portaria ao setor competente da PGJ para publicação no Diário Oficial
(art. 9º, da Resolução 012/2018- CPJ) 3) Oficie-se a Secretaria Municipal de
Educação de Alto do Rodrigues, comunicando sobre a instauração do presente
Procedimento Administrativo, agendando-se data para reunião na Promotoria de
Justiça, conforme disponibilidade. Cumpra-se. Pendências/RN, 16 de outubro de
2019.
Ricardo Manoel da Cruz Formiga
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE D NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS
Rua José Medeiros, nº 473, Conjunto Independência, Pendências -
CEP: 59.504-000. Fone/FAX (84) 3522-2939 / e-mail: pmj.pendencias@mprn.mp.br
PORTARIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº
312320190000048201953
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio do Promotor de Justiça signatário, que exerce suas atribuições na
Promotoria de Justiça da Comarca de Pendências/RN, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar a elaboração do Plano
Municipal de Atendimento Socioeducativo - Projeto Segunda Chance no Município
de Pendências;
CONSIDERANDO que a Resolução n.º 012/2018, do Colégio de Procuradores
de Justiça do MPRN, assim disciplinou quanto ao Procedimento Administrativo:
Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim
destinado a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento
de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada,
políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a tutela de
interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades não
sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo não
tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função
de um ilícito específico. Art. 9º O procedimento administrativo será instaurado
por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, numerada em ordem
crescente, devidamente autuada e registrada em Sistema Eletrônico de Cadastro
ou em livro próprio, denominado “Livro de Registro e Distribuição de
Procedimento Administrativo”, aplicando-se o princípio da publicidade dos atos.
Parágrafo único. Poderá ser decretado o sigilo do ato quando a publicidade
acarretar prejuízo a direitos personalíssimos;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal,
é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; Resolvo CONVERTER o
presente Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, visando a “acompanhar
a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo - Projeto Segunda
Chance no Município de Pendências”. Isso posto, é a presente portaria para
determinar: 1) Encaminhe-se, por e-mail, cópia digital da presente portaria ao
CAOP Infância e Juventude; 2) Encaminhe-se, por meio digital, a presente
portaria ao setor competente da PGJ para publicação no Diário Oficial (art. 9º,
da Resolução 012/2018- CPJ) 3) Faça-se conclusão dos autos para deliberação.
Cumpra-se.
Pendências/RN, 16 de outubro de 2019.
Ricardo Manoel da Cruz Formiga
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE D NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS
Rua José Medeiros, nº 473, Conjunto Independência, Pendências -
CEP: 59.504-000.
Fone/FAX (84) 3522-2939 / e-mail: pmj.pendencias@mprn.mp.br
PORTARIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº
312320190000049201926
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio do Promotor de Justiça signatário, que exerce suas atribuições na
Promotoria de Justiça da Comarca de Pendências/RN, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar a elaboração do Plano
Municipal de Atendimento Socioeducativo - Projeto Segunda Chance no Município
de Alto do Rodrigues;
CONSIDERANDO que a Resolução n.º 012/2018, do Colégio de
Procuradores de Justiça do MPRN, assim disciplinou quanto ao Procedimento
Administrativo: Art. 8° O procedimento administrativo é o instrumento próprio
da atividade-fim destinado a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de
termo de ajustamento de conduta celebrado; II – acompanhar e fiscalizar, de forma
continuada, políticas públicas ou instituições; III – apurar fato que enseje a
tutela de interesses individuais indisponíveis; IV – embasar outras atividades
não sujeitas a inquérito civil. Parágrafo único. O procedimento administrativo
não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em
função de um ilícito específico. Art. 9º O procedimento administrativo será
instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, numerada em
ordem crescente, devidamente autuada e registrada em Sistema Eletrônico de
Cadastro ou em livro próprio, denominado “Livro de Registro e Distribuição de
Procedimento Administrativo”, aplicando-se o princípio da publicidade dos atos.
Parágrafo único. Poderá ser decretado o sigilo do ato quando a publicidade
acarretar prejuízo a direitos personalíssimos;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal,
é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; Resolvo CONVERTER o
presente Inquérito Civil em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, visando a “acompanhar
a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo - Projeto Segunda
Chance no Município de Alto do Rodrigues”. Isso posto, é a presente portaria para
determinar: 1) Encaminhe-se, por e-mail, cópia digital da presente portaria ao
CAOP Infância e Juventude; 2) Encaminhe-se, por meio digital, a presente
portaria ao setor competente da PGJ para publicação no Diário Oficial (art. 9º,
da Resolução 012/2018- CPJ) 3) Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de
Assistência Social de Alto do Rodrigues, requisitando que informe, no prazo de
10 (dez) dias úteis, se houve conclusão do Plano Municipal de Atendimento
Socioeducativo daquele Município. Cumpra-se.
Pendências/RN, 16 de outubro de 2019.
Ricardo Manoel da Cruz Formiga
Promotor de Justiça
AVISO DE ARQUIVAMENTO 472370/2019
A 68ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, nos termos do
art. 12 da Resolução nº 002/2008-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a
Promoção de Arquivamento da Notícia de Fato nº 112.2019.001019, cujo objeto
é “Pedido de revogação de MPU deferidas
nos autos nº 0100384-72.2019.8.20.0001".
Aos interessados, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias para,
querendo, apresentarem recurso neste mesmo Órgão, visando à reconsideração
desta decisão, cujo recurso será remetido ao Conselho Superior do MP, não
havendo reconsideração, nos termos da disposição do mencionado artigo.
Natal/RN, 31 de outubro de 2019.
Érica Verícia Canuto
de Oliveira Veras
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EXTREMOZ
Rua Comandante domingues machado, S/N,
Conj. Estrela do Mar, Extremoz/RN
Fone: (84) 3279-3003
Aviso de Arquivamento nº 2019/0000470325
Inquérito Civil nº 079.2015.000139
A Promotoria de Justiça da Comarca de Extremoz/RN,
nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução nº 012/2018-CPJ, torna pública, para
os devidos fins, o arquivamento do Inquérito Civil nº 079.2015.000139, com o
fim de apurar a regularidade das licenças ambientais dos empreendimentos
exploradores da atividade de carcinicultura no
município de Extremoz/RN. Aos interessados fica
concedido o prazo até a data da sessão de julgamento da promoção de
arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, para, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Extremoz/RN, 31 de outubro de 2019.
Joyciara Moraes Cunha
Promotora de Justiça
AVISO nº 003/2019– 5ª PmJP
A 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim,
com atribuição na Defesa do Consumidor, torna pública, para os devidos fins, a
promoção de arquivamento dos procedimentos abaixo listado.
IC nº 002/2012-5ª PmJP – Objeto: “Apurar possíveis desconformidades na
edificação do Residencial Itamaraty, situado na Av. yrton
Senna, 1823, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN”.
IC nº 004/2017-5ª PmJP – Objeto: “Apurar
o descumprimento das tabelas de horários da Linha “L” - Empresa Trampolim da
Vitória”.
IC nº 001/2019-5ª PmJP – Objeto: “Apurar
o abastecimento irregular de água pela CAERN, no Bairro Monte Castelo, durante
o período em que ocorre a Festa do Boi”.
Parnamirim/RN, 27 de setembro de 2019.
David Costa Benevides
Promotor de Justiça, em Substituição Legal
Aviso nº 196549
O 1º Promotor de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN,
Dr. Rodrigo Martins da Câmara, nos termos do art. 44, § 2º da Resolução nº
012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento
do Procedimento Extrajudicial que se segue:
1) Procedimento Preparatório nº 03.23.2373.0000135/2017-54,
Objeto: Apurar supostos maus tratos à pessoa idosa.
Aos interessados, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias, para,
querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos referidos autos.
Ceará-Mirim, 31/10/2019
Rodrigo Martins da Câmara
Promotor de Justiça em substituição legal
58ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA
COMARCA DE NATAL
Rua Nelson Geraldo Freire, 255, Lagoa Nova, Natal-RN - CEP
59064-160
Telefone: (84) 99604-5812, E-mail: 58pmj.natal@mprn.mp.br
Número: 09.2019.00001412-4
PORTARIA Nº 078/2019/58ªPmJ-PA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 61ª Promotora de Justiça
da Comarca de Natal/RN, Belª Zenilde
Ferreira Alves de Farias, em substituição legal ao 58º Promotor de Justiça, no
exercício das suas atribuições e, considerando o artigo 9º, caput, da Resolução
nº 012/2018 do Colégio de Procuradores do Ministério Público, RESOLVE instaurar
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para acompanhar conflito (indisciplina escolar),
envolvendo um pai de aluno e uma escola da rede estadual de educação,
determinando as seguintes diligências:
1) Registrem-se estes autos como Procedimento Administrativo em
livro próprio, respeitada a ordem cronológica;
2) Junte-se, por anexação, a integralidade dos autos da Notícia de
Fato nº 01.2019.00002218-0, dando baixa da sua tramitação nos registros
eletrônicos desta 58ª Promotoria de Justiça, bem como no sistema SAJE/MP;
3) Cumpra-se o Despacho datado de 24 de outubro de 2019;
4) Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º,
Resolução nº 012/2018-CPJ e art. 9º da Resolução nº 174/2017-CNMP).
5) Aguarde-se resposta da solicitação de informações à Secretaria
Estadual de Educação e após, retornem os autos conclusos.
À Secretaria para cumprimento.
Natal, 30 de outubro de 2019.
Zenilde Ferreira Alves de Farias
61ª PROMOTORA DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL AO
58º PROMOTOR DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
61ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA DEFESA DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO DA
COMARCA DE NATAL
Procedimento Administrativo nº09.2019.00001177-1
Portaria nº 082/2019/61ªPmJ-PA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da 61ª Promotora de Justiça
da Comarca de Natal/RN, Belª. Zenilde
Ferreira Alves de Farias, no exercício das suas atribuições;
CONSIDERANDO que inicialmente foi instaurado Inquérito Civil nº
06.2017.0000951-3 com o objetivo de averiguar a possível necessidade de
professores de Matemática efetivos nas Escolas da Rede Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO que, após a realização de requisições à Secretaria
Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de Administração, foram
realizadas diversas convocações, nomeações e envio de professores efetivos de
matemática às Unidades Escolares, dentre elas a Escola Municipal Francisca
Ferreira ;
CONSIDERANDO que, em relação à Unidade de Ensino
supramencionada, a Direção Escolar
confirmou o recebimento de docente para lecionar o componente curricular
Matemática, suprindo assim a lacuna desta matéria, mas acrescentou a necessidade
de educadores para as disciplinas História, Português e Ensino Religioso, além
de um professor substituto para turma do 2º ano C;
CONSIDERANDO que esta 61ª Promotoria de Justiça instaurou o
Inquérito Civil 06.2017.00000203-1, especificamente para apurar a falta de
Professores de Ensino Religioso na Rede Municipal de Natal/RN, vez que a falta
destes profissionais atinge diversas Unidades Escolares, sendo necessário novo
certame público;
CONSIDERANDO que o artigo 8º, inciso II, da Resolução nº 012/2018
do Conselho Nacional do Ministério Público, determinam que "o procedimento
administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a: (...) II –
acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou
instituições;" ;
RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para acompanhar o
envio à E.M. Profª.
Francisca Ferreira de docentes para lecionar aulas de História e Português,
além de professor substituto para turma do 2º ano C, determinando as seguintes
diligências:
1) Registrem-se estes autos como Procedimento Administrativo em
livro próprio, respeitada a ordem cronológica;
2) Junte-se aos autos cópia de fls. 96/97, 101 e 103 do Inquérito
Civil nº 06.2017.0000951-3;
3) Oficie-se à Secretaria Municipal de Educação requisitando que
informe, no prazo de 10 (dez) dias úteis, qual a data prevista para o envio à E.M. Profª. Francisca Ferreira de
professor substituto no turno matutino para turma do 2º ano C; e, no turno
vespertino, professor de História (turma 8ºano B) e
Português (turma 7º ano B).
4) Encaminhe-se para publicação no Diário Oficial (art. 9º, caput,
Resolução nº 012/2018-CPJ).
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de outubro de 2019.
Zenilde Ferreira Alves de Farias
61ª Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN
IC - Inquérito Civil nº06.2013.00007156-8
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº0020/2019/3ª PJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na pessoa
do Bel. DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA, 3º Promotor de Justiça da Comarca
de Mossoró, doravante denominado Tomador de Compromisso, LINO BRITA EIRELE –
ME, CNPJ n.º 24.189.896/0001-67, sediada na Avenida Presidente Dutra, n.º 3000,
B. Alto de São Manoel, Cep.: 59.628-000, Mossoró -
RN, neste ato representada pela senhora MARIA DAS GRAÇAS COSTA E SILVA
MENDONÇA, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o n.º
094.557.954-34, RG n.º 188.963 – ITEP/RN, residente e domiciliada à Rua
Ernestina Dantas Bezerra, n.º 417-apto. 1503, Residencial Antônio Rosário, Alto
de São Manoel, Mossoró/RN, doravante designada apenas Primeira Compromissária,
e ALDENIZA BEZERRA COUTO DE MEDEIROS, CPF n.º 635.281.504-91, residente e
domiciliada na Rua Antônio Geraldo de Medeiros, n.º 573, bairro Bom Jesus,
Mossoró - RN, doravante designada apenas Segunda Compromissária, celebraram o
presente compromisso de ajustamento de conduta, nos termos seguintes:
CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa dos
interesses difusos, dentre os quais o meio ambiente ecologicamente equilibrado,
a teor do art. 129, III, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que o art. 225, caput, da Constituição Federal de
1988, dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações”;
CONSIDERANDO que as faixas marginais de qualquer curso d’água
natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, são consideradas áreas de
preservação permanente, nos moldes do art. 4º, I, do Novo Código Florestal (Lei
Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012);
CONSIDERANDO que incumbe ao proprietário/possuidor de imóvel
urbano ou rural manter a higidez dos recursos naturais que o integram,
promovendo medidas para impedir a degradação da área de preservação permanente
nele compreendida ou a sua recuperação, caso degradada;
Considerando que restou demonstrado nos autos do procedimento de
Inquérito Civil em tela que a área de preservação permanente apresenta quadro
de degradação preocupante, fruto de sua utilização pela compromissária sem as
precauções ambientais necessárias;
Considerando que a recuperação de passivo ambiental constitui
obrigação “propter rem”,
incumbindo, pois, ao proprietário do imóvel promovê-la;
Considerando que os Princípios do usuário-pagador e da Prevenção
exigem que o empreendedor inclua no custo de produção as medidas necessárias a
evitar e/ou minimizar impactos negativos ao meio, impondo-se, dessa forma, a internalização do custo ambiental da atividade;
CONSIDERANDO que ficou constatado nos autos, conforme levantamento
de campo realizado pela SEIRMUB, que uma parcela do imóvel de propriedade/posse
da compromissária estaria sendo utilizada para disposição inadequada de
resíduos na área de proteção ambiental, que se encontra desprovida de vegetação
nativa, caracterizando-se como 'área degradada' nos moldes do art. 3º, II, da
Lei Federal nº 6.938/81;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 7.347/85 autoriza os órgãos
públicos legitimados à Ação Civil Pública, dentre os quais o Ministério
Público, a celebrar compromisso de ajustamento de conduta para prevenir ou
reparar dano aos interesses coletivos;
CONSIDERANDO que a empresa não possui licença ambiental mas que
encerrou suas atividades na área degradada;
CONSIDERANDO o que expressamente dispõe a Política Nacional do
Meio Ambiente: "Art. 10. A construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos
ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento
ambiental.";
RESOLVEM ajustar o seguinte:
OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA PRIMEIRA COMPROMISSÁRIA
I - DA REPARAÇÃO ESPECÍFICA
CLÁUSULA PRIMEIRA: A primeira compromissária reconhece, por este
instrumento, a responsabilidade pelo passivo ambiental decorrente da disposição
inadequada de resíduos na área de preservação permanente (Canal de drenagem
pluvial), localizado na parcela do imóvel arrendado pela empresa Lino Brita Eirele-ME, que está situada à Rua Antônio Geraldo de
Medeiros, n.º 608, B. Bom Jesus, Mossoró/RN;
CLÁUSULA SEGUNDA: A primeira compromissária obriga-se a elaborar,
no prazo de 1 (um) mês, e, posteriormente, executar de forma integral o Plano
de Recuperação de Área Degradada (PRAD), devidamente georreferenciado
e atendidas a todas as composições metodológicas exigíveis pela legislação de
regência e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB,
referente a área mencionada na Cláusula Primeira;
Parágrafo primeiro: O Plano de Recuperação de Área Degradada
(PRAD) referido no caput deverá ser necessariamente analisado, de forma prévia,
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB ou pelo IDEMA e
sua execução pela primeira compromissária estará condicionada à aprovação sem
ressalvas pela SEMURB ou pelo IDEMA nesta análise;
Parágrafo segundo: a primeira compromissária obriga-se a promover
todas as modificações orientadas pela SEMUR ou pelo IDEMA quando da análise
prévia do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) referido no caput;
Parágrafo terceiro: Quanto ao prazo de 1 (um) mês para elaboração
do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), caso sobrevenha algum
entrave, a primeira compromissária poderá solicitar prorrogação de prazo, não
superior a 1 (um) mês, desde que a solicitação seja encaminhada ao Ministério
Público Estadual antes do decurso do prazo originário;
CLÁUSULA TERCEIRA: Aprovado sem ressalvas o Plano de Recuperação
de Área Degradada (PRAD) previsto no caput da Cláusula Segunda, este deverá ser
integralmente executado no prazo máximo estabelecido pela SEMURB, que poderá
ser prorrogado de forma justificada pela SEMURB;
Parágrafo único: O descumprimento injustificado dos prazos e condições
fixados pela SEMURB na execução do Plano de Recuperação de Área Degradada
(PRAD), por parte da primeira compromissária, ensejará nas penalidades
previstas nas Cláusulas Quinta, Sexta e Sétima, sem prejuízo da execução
judicial do presente título;
CLÁUSULA QUARTA: A primeira compromissária deverá, no caso de
transferência do domínio/posse do imóvel em questão ou de quaisquer das
faculdades que lhe são inerentes, cientificar o adquirente quanto ao presente
ajustamento de conduta, tomando-lhe compromisso de adesão incondicional ao
cumprimento das obrigações contidas nas cláusulas primeira a terceira, sob pena
de incidência de multa;
OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA SEGUNDA COMPROMISSÁRIA
III - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
CLÁUSULA QUINTA – A segunda compromissária obriga-se a autorizar e
permitir a execução completa do Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD
por parte da primeira compromissária.
CLÁUSULA SEXTA: A segunda compromissária deverá, no caso de
transferência do domínio/posse do imóvel em questão ou de quaisquer das
faculdades que lhe são inerentes, cientificar o adquirente quanto ao presente
ajustamento de conduta, tomando-lhe compromisso de adesão incondicional ao
cumprimento das obrigações contidas nas cláusulas oitava a décima, sob pena de
incidência de multa;
IV - DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
CLÁUSULA SÉTIMA – A segunda compromissária deverá abster-se de
realizar qualquer intervenção no sentido de edificar/ocupar a área de
preservação permanente do imóvel descrito na cláusula primeira, ou praticar
qualquer ação predatória em relação à vegetação ou ao solo, direta ou
indiretamente, salvo as intervenções autorizadas por lei, mediante prévia
análise do órgão ambiental competente.
II – DISPOSIÇÕES GERAIS E MULTA
CLÁUSULA OITAVA: Incidirá multa diária de R$ 200,00 (duzentos
reais), para cada dia em que as atividades de recuperação da área deixarem de
ser executadas em razão de óbice imposto pela primeira e pela segunda
compromissária;
CLÁUSULA NONA: Sem prejuízo da multa prevista na cláusula
anterior, incidirá multa fixa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso de
descumprimento das Cláusulas Primeira a Quarta, por parte da primeira
compromissária, e Cláusulas Quinta a Sétima, por parte da segunda
compromissária, sem prejuízo da reparação específica do dano e demais
consequências de ordem administrativa e criminal;
CLÁUSULA DÉCIMA: O valor da multa que eventualmente venha a
incidir deverá ser recolhido – preferencialmente - ao fundo municipal de meio
ambiente, podendo, ainda, a critério do Ministério Público, ser convertido - integral ou parcialmente - em obrigação de
dar bens/equipamentos/serviços em favor do meio ambiente, diretamente, ou
através de instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos que atuem na
sua defesa;
Parágrafo primeiro: os bens/equipamentos referidos no parágrafo
anterior serão da livre escolha do Ministério Público, podendo este delegar a
escolha à entidade/instituição beneficiária, vedando-se a indicação de marca ou
de fornecedor específico;
Parágrafo segundo: O não pagamento das multas acima referidas
implica em sua execução judicial, com correção monetária, juros de 1% (um por
cento) ao mês, e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado.
V - DA MUTABILIDADE DO TAC
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Ficam cientes as compromissárias de que
o presente TAC poderá ser posteriormente alterado, caso se constate que o seu
cumprimento não atende adequadamente a proteção do meio ambiente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A celebração deste TERMO de COMPROMISSO
e AJUSTAMENTO de CONDUTA não impede que um novo termo seja firmado entre o
MINISTÉRIO PÚBLICO e as COMPROMISSÁRIAS, desde que mais vantajoso para o meio
ambiente e submetido à prévia apreciação do Conselho Superior do Ministério
Público.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O MINISTÉRIO PÚBLICO, através da
Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano, poderá, diante de
novas informações ou se as circunstâncias assim o exigirem, retificar ou
complementar o presente compromisso, determinando outras providências que se
fizerem necessárias, e dando prosseguimento ao procedimento administrativo,
mediante prévia apreciação do Conselho Superior do Ministério Público.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Este Termo de Compromisso e Ajustamento
de Conduta produzirá efeitos legais depois de homologado perante o conselho
Superior do Ministério Público.
VI - DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A fiscalização do cumprimento do
compromisso ora firmado será realizada pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Urbanismo, diretamente por servidores do Ministério Público ou outro
órgão ambiental.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Este acordo terá eficácia de título
executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do art. 5º, da Lei Federal n.
º 7.347/85 e incisos II, IV, IX e XII , do art. 784, do CPC.
Nada mais havendo a tratar, o Promotor de Justiça ordenou que se
encerrasse o presente termo de compromisso de ajustamento, impresso em 3 (três)
vias, o que foi feito na forma e observadas às formalidades legais.
Mossoró/RN, 27 de junho de 2019.
DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA
3º Promotor de Justiça
LINO BRITA EIRELI-ME
Primeira Compromissária
ALDENIZA BEZERRA COUTO DE MEDEIROS
Segunda Compromissária
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN
Termo de Ajustamento de Conduta Nº0040/2019/3ª PJM
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E PONTES E ALVES ESPETINHO
PRIME LTDA.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, com amparo
nos termos do art. 129, IX, da Constituição Federal c/c o art. 84, VIII, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; o art. 25 da Lei Orgânica
Nacional; e o art. 60 do Estatuto do Ministério Público Estadual n.º 141/1996,
através do seu órgão de execução signatário, Dr. DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS
ALMEIDA, titular da 3ª Promotoria da Comarca de Mossoró, denominado TOMADOR DE
COMPROMISSO e PONTES E ALVES ESPETINHO PRIME LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 26.220.521/0001-48, com sede na Avenida
Diocesana, n.º 2103, B. Nova Betânia, Mossoró, Cep.:
59.607-030, neste ato representada pelo sócio, Sr. ROBERTO RODRIGUES PONTES
FILHO, RG n.º 1.972.631 – SSP/RN, inscrito no CPF n.º 050.965.264-61,
brasileiro, empresário, solteiro, residente e domiciliado na Rua Candido
Clementino Barros, n.º 27, B. Santa Delmira, no
Município de Mossoró/RN, acompanhado do Dr. DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES –
OAB/RN 12.076, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, esclarecendo conhecer que a
utilização de som em volume abusivo é passível de produção de poluição sonora
ou outras ocorrências em desacordo com a legislação de regência, pretendendo
ajustar-se aos mandamentos legais sem necessidade de ajuizamento da ação civil
pública de que trata a Lei Federal n. º 7.347, de 24 de julho de 1985, e:
CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, a teor do art. 127, caput, da
Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a
promoção de inquérito civil e de ação civil pública, para proteção de
interesses difusos e coletivos, dentre os quais o meio ambiente ecologicamente
equilibrado (art. 129, III, CF/88);
CONSIDERANDO que o art. 225, caput, da Constituição Federal de
1988, dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;
CONSIDERANDO os transtornos decorrentes de grandes eventos com
emissão de Poluição Sonora, às quais por atingir limites acima de 85 dB(a)
aumentam o risco de comprometimento auditivo, segundo a Organização Mundial de
Saúde (OMS);
CONSIDERANDO que a emissão excessiva e desordenada de sons e
ruídos trazem malefícios à saúde, provocando distúrbios físicos, mentais,
estresse, problemas auditivos e reflexos diretos nos relacionamentos sociais,
pois causam a deterioração da qualidade de vida, atingindo a relação
interpessoal, sobretudo quando níveis utilizados não são suportáveis pelo
ouvido humano ou prejudiciais ao repouso noturno e sossego público;
CONSIDERANDO que a perturbação do sossego constitui infração
penal, figurando tanto como perturbação do sossego (artigo 42 da Lei das
Contravenções Penais), quanto como poluição sonora (artigo 54 da Lei dos Crimes
Ambientais);
CONSIDERANDO ser dever do Poder Público e da coletividade a defesa
e a preservação do meio ambiente sadio;
CONSIDERANDO que o não cumprimento da legislação ambiental, do
Plano Diretor do Município de Mossoró e da Lei Complementar Municipal n.º
26/2008 pelo Espetinho Prime, localizado na Avenida Diocena,
n.º 2103, B. Nova Betânia, nesta urbe, bem como a falta de adequada postura nas
relações interpessoais dos frequentadores do local, em âmbito social, pode
provocar poluição sonora, bem como atrapalhar o trânsito local;
CONSIDERANDO ser indiscutível que todo cidadão tem direito a um
ambiente livre de toda e qualquer forma de poluição, inclusive, a sonora, sendo
que sempre que alguém abusa da emissão de sons ou ruídos, sem tentar impedir ou
minimizar suas consequências, está atingindo o meio ambiente em geral;
CONSIDERANDO que há necessidade de o Ministério Público lançar mão
de todos os instrumentos judiciais e extrajudiciais colocados à sua disposição
para minimizar esse quadro de consequências desastrosas para a saúde humana e
para o meio ambiente;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 7.347/85 autoriza os órgãos
públicos legitimados à Ação Civil Pública, dentre os quais o Ministério
Público, a celebrar compromisso de ajustamento de conduta;
Celebram o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA, em verdade título extrajudicial, de conformidade com o disposto no
parágrafo 6.º do art. 5.º , da Lei Federal, 7.347/85, e art. 784, incisos II,
IV, IX e XII, do CPC, nas seguintes condições:
OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO COMPROMISSÁRIO
Cláusula primeira: Por este instrumento, o COMPROMISSÁRIO assume a
obrigação de não produzir ruídos sonoros acima do permitido na legislação
ambiental vigente, ou seja, acima dos limites previstos na Lei n.° 6.621/94,
que são de 65 decibéis no período diurno e 55 decibéis no período noturno.
Cláusula segunda: Fica o compromissário obrigado a respeitar o
sossego alheio, abstendo-se de promover eventos que utilizem sonorização em
níveis que contrariem as normas legais.
DA VIGÊNCIA
Cláusula terceira: O presente Termo de Ajustamento de Conduta tem
vigência ilimitada, fixando-se o seu início a partir da presente data.
DO INADIMPLEMENTO
Cláusula quarta – O descumprimento das obrigações assumidas
implicará a sujeição do Compromissário às medidas judiciais cabíveis, incluindo
execução específica na forma estatuída no parágrafo 6º do art. 5, da Lei
Federal n.º 7.347/85 e incisos II, IV, IX e XII , do art. 784, do CPC.
Parágrafo primeiro - No caso de descumprimento do presente
ajustamento de conduta, mediante relatório de inspeção ou instrumento equivalente, lavrado por agente público,
incidirá multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada violação
verificada, salvo caso fortuito ou força maior.
Parágrafo segundo - O não pagamento das multas acima referidas
implica em sua execução judicial, com correção monetária, juros de 1% (um por
cento) ao mês, e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado.
Parágrafo terceiro - Fica consignado que os valores eventualmente
desembolsados deverão ser revertidos em benefício do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE.
DA MUTABILIDADE DO TAC
Cláusula quinta - Fica ciente o Compromissário de que o presente
TAC poderá ser posteriormente alterado, caso se constate que o seu cumprimento
não atende adequadamente a proteção do meio ambiente.
Cláusula sexta - A celebração deste TERMO de COMPROMISSO e
AJUSTAMENTO de CONDUTA não impede que um novo termo seja firmado entre o
MINISTÉRIO PÚBLICO e o COMPROMISSÁRIO, desde que mais vantajoso para o meio
ambiente e submetido à prévia apreciação do Conselho Superior do Ministério
Público.
Cláusula sétima - O MINISTÉRIO PÚBLICO, através da Promotoria de
Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano, poderá, diante de novas
informações ou se as circunstâncias assim o exigirem, retificar ou complementar
o presente compromisso, determinando outras providências que se fizerem
necessárias, e dando prosseguimento ao procedimento administrativo, mediante
prévia apreciação do Conselho Superior do Ministério Público.
Cláusula oitava - Este Termo de Compromisso e Ajustamento de
Conduta produzirá efeitos legais depois de homologado perante o conselho
Superior do Ministério Público.
DO FORO
Cláusula nona - Fica eleito o Foro da Comarca de Mossoró/RN, com
exclusividade, para dirimir quaisquer questões provenientes do presente Termo.
DA FISCALIZAÇÃO
Cláusula décima - A fiscalização do cumprimento do compromisso ora
firmado será realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo,
pelo Policiamento Ambiental e de Trânsito, segundo as respectivas competências,
diretamente por servidores do Ministério Público ou outro órgão ambiental.
Nada mais havendo a tratar, o Promotor de Justiça ordenou que se
encerrasse o presente termo de compromisso de ajustamento, impresso em 3 (três)
vias, o que foi feito na forma e observadas às formalidades legais.
Mossoró/RN, 12 de setembro de 2019.
DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA
3º Promotor de Justiça
PONTES E ALVES ESPETINHO PRIME LTDA.
Compromissário
Dr. DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES
OAB/RN 12.076
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN
Alameda das Imburanas, 850, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP
59625-340
Telefone: 84-99972 5096, E-mail: 03pmj.mossoro@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil Nº 06.2019.00000370-5
Objeto: Apurar ocorrência de poluição sonora provocada pelo Centro
Católico de Evangelização Shalom de Mossoró/RN,
localizado na Rua Lopes Trovão, 805, Boa Vista, nesta cidade. Certidão de
Notícia de Fato n.º 120/2018.
AVISO DE ARQUIVAMENTO 0020/2019/3ª PJM
A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil Nº
06.2019.00000370-5, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões
escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da
sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.
Mossoró/RN, 31 de outubro de 2019
DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN
Alameda das Imburanas, 850, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-340
Telefone: 84-99972 5096, E-mail: 03pmj.mossoro@mprn.mp.br
PP - Procedimento Preparatório Nº 06.2019.00000315-0
Objeto: Apurar a ocorrência de efluente/água servida em via
pública, na Rua Genésio Xavier Rebouças, Planalto 13 de Maio, trazendo risco à
saúde pública e ao meio ambiente.
AVISO DE ARQUIVAMENTO 0021/2019/3ª PJM
A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do PP - Procedimento
Preparatório Nº 06.2019.00000315-0, podendo os interessados, querendo,
apresentarem razões escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério
Público até a data da sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.
Mossoró/RN, 31 de outubro de 2019
DOMINGOS SÁVIO BRITO BASTOS ALMEIDA
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ
Alameda das Imburanas, 850, Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP
59625-340
Telefone: 84-99972 5096, E-mail: 03pmj.mossoro@mprn.mp.br
IC - Inquérito Civil Nº 06.2013.00007156-8
Objeto: INQUÉRITO CIVIL 59-2013 - POLUIÇÃO SONORA E ATMOSFÉRICA
PELA EMPRESA LINO BRITA.
AVISO DE ARQUIVAMENTO 0022/2019/3ª PJM
A 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró torna pública,
para os devidos fins, a promoção de arquivamento do IC - Inquérito Civil Nº
06.2013.00007156-8, podendo os interessados, querendo, apresentarem razões
escritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público até a data da
sessão de julgamento da promoção do arquivamento aludido.
Mossoró/RN, 31 de outubro de 2019
DANIEL ROBSON LINHARES DE LIMA
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 33/2019
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do
2º Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, no uso de suas atribuições
legais, considerando a disposição do artigo 7º, da Resolução nº 012/2018, do
Colégio dos Procuradores de Justiça do MPRN, resolve CONVERTER a presente
Notícia de Fato 02.23.2363.00000122019-44 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO de nº
indicado no rodapé, nos seguintes termos:
FATO: ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS EM RELAÇÃO AO RELATÓRIO
DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO REFERENTE A ATIVIDADE REALIZADA NO MUNICÍPIO DE
NOVA CRUZ NO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2018 ENCAMINHADO PELO CONSELHO REGIONAL DE
ODONTOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE;
ÁREA: SAÚDE; FUNDAMENTO LEGAL: art. 129 da Constituição Federal de
1988 e Lei n° 8.429/92;
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: FLÁVIO CÉSAR
NOGUEIRA, PREFEITO DE NOVA CRUZ/RN, E ANA LÚCIA BARBOSA MOREIRA, SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE SAÚDE.
REPRESENTANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RN. DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
A) Autue-se e registre-se em Sistema Eletrônico de Cadastro ou
livro próprio denominado "Livro de Registro e Distribuição de Inquérito
Civil;
B) Comunique-se a instauração ao respectivo Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Justiça, por meio eletrônico, instruído com desta
Portaria, até o dia dez do mês subsequente ao da instauração (art. 24 da
Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN);
C) Afixe-se a Portaria no local de costume, bem como remeta-se em
arquivo digital ao setor competente da PGJ para publicação (art. 22, V, da
Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN;
D) Encaminhe-se à Secretária de Saúde de Nova Cruz/RN a
Recomendação em anexo.
Nova Cruz/RN, 29 de outubro de 2019. José Roberto Torres da Silva
Batista Promotor de Justiça
Número do Procedimento: 042321660000006201923
RECOMENDAÇÃO (ver número da recomendação no rodapé)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo
Promotor de Justiça da Comarca de Nova Cruz/RN, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 129, II e III, da Constituição Federal de 1988, art. 27,
parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público) e art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº
141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,
CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (CF, art. 127,caput);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196); CONSIDERANDO
que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e,
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197);
CONSIDERANDO ser competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas com deficiência (CF, art. 23, II);
CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Odontologia realizou
fiscalização na UBS Catolé e Zacarias Martins, ambas em Nova Cruz/RN, no
período de 29 a 31 de julho de 2019, quando constatou inúmeras irregularidades;
CONSIDERANDO que foi detectado na sala odontológica da UBS Catolé,
em Nova Cruz/RN, a inexistência de saco para lixo hospitalar; a base da cadeira
odontológica apresentava ferrugem; e, área de infiltração na parede;
CONSIDERANDO que foi constatado a precariedade da sala
odontológica da UBS Zacarias Martins, em Nova Cruz/RN, na qual o ar
condicionado estava quebrado, sendo os atendimentos realizados com a janela
aberta; infiltrações nas paredes; teto com foco de insalubridade, deixando a
sala com odor de mofo; caixa de perfurantes sem suporte; insumos vencidos;
ainda, foi informado à equipe que a água da torneira tem coloração morrom, quando há;
CONSIDERANDO que o consultório odontológico da UBS Zacarias Martins,
em Nova Cruz/RN, foi interditado pelo Conselho Regional de Odontologia por não
apresentar condições dignas e salubres para o atendimento da população;
CONSIDERANDO, por fim, que compete ao Ministério Público expedir
recomendações visando à proteção de interesses difusos e coletivos, bem como ao
respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando
prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (LC N.º 73/95, art. 6º,
e Lei N.º 8.625/93, art. 80), podendo ser elas expedidas no âmbito de inquérito
civil, procedimento preparatório ou procedimento administrativo;
RESOLVE RECOMENDAR à Secretaria Municipal de Saúde Ana Lúcia
Barbosa Moreira que adote, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências
pertinentes para correção das seguintes irregularidades encontradas nas salas
odontológicas pelo Conselho Regional de Odontologia no momento da visita:
A) Em relação à UBS Catolé:
A.1) Inexistência de saco para lixo hospitalar;
A.2) Base da cadeira odontológica apresentava ferrugem;
A.3) Área de infiltração na parede;
B) Em relação à UBS Zacarias Martins:
B.1) ar condicionado quebrado, sendo os atendimentos realizados
com a janela aberta;
B.2) infiltrações nas paredes;
B.3) teto com foco de insalubridade, deixando a sala com odor de mofo;
B.4) Caixa de perfurantes sem suporte;
B.5) Insumos vencidos;
B.6) Fornecimento de água descontínuo e com coloração morrom.
Desde já adverte que a não observância desta recomendação
implicará na adoção das medidas cabíveis, devendo ser encaminhada à Promotoria
de Justiça informações pormenorizadas quanto à adoção das medidas
administrativas pertinentes ao pleno atendimento da presente recomendação, ao
final do prazo de 30 (trinta) dias.
Encaminhe-se em anexo cópia do auto de fiscalização emitido pelo CRO/RN.
Registre-se que, em caso de não acatamento desta Recomendação, adotadar-se-á as medidas judiciais cabíveis à espécie.
Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CAOP Saúde por meio
eletrônico.
Nova Cruz/RN, 29 de outubro de 2019. José Roberto Torres da Silva
Batista Promotor de Justiça
Número do Procedimento: 042321660000006201923 Documento nº 195806
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO SABUGI
A V I S O
A Promotoria de Justiça da Comarca de São João do Sabugi/RN, nos termos do art. 4, § 1º da Resolução nº
012/2018-CPJ, torna pública, para os devidos fins, a promoção de arquivamento
da Notícia de Fato nº 108.2019.000250-PmJ-SJS,
instaurado com o objetivo de “Averiguar possíve
situação de agressões psicológicas sofridas pela idosa T. F.” Aos interessados,
fica concedido o prazo 10 (dez) dias, para, querendo, apresentarem razões
escritas ou documentos nos referidos autos.
São João do Sabugi/RN, 31 de outubro de
2019.
Flávio Nunes da Silva
Promotor de Justiça
PORTARIA Nº 2019/0000471255
Procedimento Administrativo nº 113.2019.001174
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau, no uso de suas
atribuições conferidas pelos artigos 129, inciso III, e 127, caput, ambos da
Constituição Federal, artigo 26, inciso I, da Lei Federal n.º 8.625/93, que
instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, artigos 67, inciso IV, e 68 da
Lei Complementar Estadual/RN n.º 141, de 09.02.96 (Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte), e Resolução nº 174/2017 do Conselho
Nacional do Ministério Público – CNMP, resolve converter a presente Notícia de
Fato em Procedimento Administrativo, nos seguintes termos:
OBJETO: acompanhar as condições de trabalho do Conselhotutelar
de Macau.
FUNDAMENTO JURÍDICO: Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do
Adolescente e a Lei da Ação Civil Pública, nº 7347/85 ;
ORIGEM: Ofício nº 326/2019 do Conselho Tutelar de Macau.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
I) Converta-se e registre-se no sistema do MP Virtual;
II) Designo audiência ministerial com o Prefeito de Macau e o
Procurador-Geral do Município, além dos Conselheiros Tutelares, para o dia 6 de
novembro de 2019, às 9 horas;
III) Publique-se.
Macau, 30 de outubro de 2019.
Isabel de Siqueira Menezes
Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LUÍS GOMES
Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 218, Centro, Luís Gomes-RN -
CEP 59.940-000
Telefone: 84.3382-2000, E-mail: pmj.luisgomes@mprn.mp.br
PORTARIA
(Relativa ao IC nº do E-MP)
O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS
GOMES/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129,
inciso III, da Constituição Federal de 1988, e pelo art. 67, IV, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),
com fundamento na Resolução nº 23/2007 do CNMP e na Resolução nº 012/2018 do
Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN. CONSIDERANDO que a Resolução nº
012/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Norte (art. 6º) determina que a notícia de fato será apreciada
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação, prorrogável
uma vez, fundamentadamente, por igual período, sempre que necessário à apuração
de elementos para identificação dos noticiados, do objeto noticiado ou,
inclusive, quanto à pertinência do cabimento da investigação a partir das
atribuições do Ministério Público; CONSIDERANDO a existência da notícia de fato
nº 01.2018.00000629-7, cadastrada em 15/02/2018, com a finalidade de apurar
irregularidades na contratação de Rose Soares de Moura, pela Prefeitura de José
da Penha/RN; CONSIDERANDO que a presente notícia de fato já está com o seu
prazo extrapolado, havendo necessidade de se realizar outras diligências
investigatórias; CONSIDERANDO a resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7.º) do
Conselho Nacional do Ministério Publico e a Resolução nº 012/2018 do Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 3º, IV c/c art. 7º,
caput) que determinam a instauração de procedimento próprio quando vencido o
prazo de apreciação da Notícia de Fato, resolve converter a Notícia de Fato n.º
01.2018.00000629-7 em INQUÉRITO CIVIL, o qual contará com a seguinte descrição:
OBJETO: apurar irregularidades na contratação de Rose Soares de Moura pela
Prefeitura de José da Penha/RN; FUNDAMENTO JURÍDICO: Constituição Federal e Lei
n° 8.429/92. INVESTIGADO: Prefeitura Municipal de José da Penha/RN; DILIGÊNCIAS
INICIAIS:
1) Registre-se este procedimento como inquérito civil, dando-se
baixa na notícia de fato nº 01.2018.00000629-7;
2) Publique-se no Diário Oficial;
3) Encaminhe-se cópia da presente portaria ao CAOP-Patrimônio
Público, por meio eletrônico (art. 24 da Resolução nº 012/2018-CPJ);
4) Oficie-se a Prefeitura do Município de José da Penha/RN,
requisitando que, no prazo máximo de 10 dias, apresente a esta Promotoria de
Justiça todos os registros das seguintes informações funcionais acerca da
servidora Rose Soares de Moura, acompanhadas da correspondente documentação
comprobatória: a) todos os cargos por ela já ocupados; b) datas de posses; c)
lotações; d) situação atual (se permanece em exercício e, em caso negativo,
data da exoneração); e) carga horária e horário de expediente (com relatório
que comprove controle de frequência); f) remuneração recebida em todos os
cargos já ocupados; e g) eventual documento de contratação;
5 – Notifique-se a senhora Rose Soares de Moura, a fim de que
preste, no prazo de 10 dias, esclarecimento por escrito acerca dos fatos
investigados no presente feito. 6 – Proceda-se, pela Secretaria Ministerial, o
apensamento aos presentes autos de cópias de documentação que guardam
correlação com a instauração do presente IC, a saber: a documentação constante
à fl. 432 a 435 do IC n° 06.2012.00004687-6. 9 – Proceda-se, pela Secretaria
Ministerial, o desentranhamento do CD-R juntado à fl. 20, visto que possui
conteúdo irrelevante ao fato investigado neste feito. Certifique-se. Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, na data da assinatura.
Wilkson Vieira Barbosa Silva
Promotor de Justiça
Número do Procedimento: 042321760000002201978
Documento nº 123016 assinado eletronicamente por WILKSON VIEIRA
BARBOSA SILVA na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 07/08/2019 11:43:24
Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através
do Código nº 8a4e7123016
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LUÍS GOMES
Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 218, Centro, Luís Gomes-RN -
CEP 59.940-000
Telefone: 84.3382-2000, E-mail: pmj.luisgomes@mprn.mp.br
PORTARIA
(IC nº gerado no E-MP)
O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS
GOMES/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129,
inciso III, da Constituição Federal de 1988, e pelo art. 67, IV, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),
com fundamento na Resolução nº 23/2007 do CNMP e na Resolução nº 012/2018 do Colégio
de Procuradores de Justiça do MPRN.
CONSIDERANDO que a Resolução nº 012/2018 do Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
(art. 6º) determina que a notícia de fato será apreciada no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da sua apresentação, prorrogável uma vez,
fundamentadamente, por igual período, sempre que necessário à apuração de
elementos para identificação dos noticiados, do objeto noticiado ou, inclusive,
quanto à pertinência do cabimento da investigação a partir das atribuições do
Ministério Público;
CONSIDERANDO a existência da notícia de fato nº
01.2018.00000646-4, cadastrada em 15/02/2018, com a finalidade de apurar
irregularidades na contratação de Cleiton Henrique,
pela Prefeitura de José da Penha/RN; CONSIDERANDO que a presente notícia de
fato já está com o seu prazo extrapolado, havendo necessidade de se realizar
outras diligências investigatórias;
CONSIDERANDO a resolução nº 23/2007 (art. 2º, §7.º) do Conselho
Nacional do Ministério Publico e a Resolução nº 012/2018 do Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN (art. 3º, IV c/c art. 7º,
caput) que determinam a instauração de procedimento próprio quando vencido o
prazo de apreciação da Notícia de Fato, resolve converter a Notícia de Fato n.º
01.2018.00000646-4 em INQUÉRITO CIVIL, o qual contará com a seguinte descrição:
OBJETO: apurar irregularidades na contratação de Cleiton
Henrique de Lima Borges pela Prefeitura de José da Penha/RN; FUNDAMENTO
JURÍDICO: Constituição Federal e Lei n° 8.429/92. INVESTIGADO: Prefeitura
Municipal de José da Penha/RN; DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) Registre-se este
procedimento como inquérito civil, dando-se baixa na notícia de fato nº
01.2018.00000646-4; 2) Publique-se no Diário Oficial; 3) Encaminhe-se cópia da
presente portaria ao CAOP-Patrimônio Público, por
meio eletrônico (art. 24 da Resolução nº 012/2018-CPJ); 4) Oficie-se a
Secretaria Municipal de Saúde de José da Penha/RN, requisitando que, no prazo
máximo de 10 dias, apresente a esta Promotoria de Justiça as seguintes
informações: a) lista de todos os servidores lotados no Hospital Maternidade
Mãe Fraza no período compreendido entre 2009 e 2012,
em especial aqueles atuantes junto ao servidor Cleiton
Henrique de Lima Borges b) carga horária e horário de expediente (com relatório
que comprove controle de frequência) do servidor Cleiton
Henrique de Lima Borges referentes aos anos de 2009 a 2012; 5) Notifiquem-se,
após resposta da Secretaria Municipal de Saúde e com base na lista fornecida,
os servidores atuantes junto a Cleiton Henrique de
Lima Borges, a fim de que compareçam a esta Promotoria, no prazo de (20) vinte
dias, para oitiva acerca da alegação de que Cleiton
Henrique de Lima Borges era substituído por seu irmão, Orlando Pereira Borges
Neto, nas atribuições de servidor efetivo do Município de José da Penha no
período compreendido entre 2009 e 2012; 6) Notifique-se o senhor Orlando
Pereira Borges Neto (com endereço na Rua Prefeito Francisco Fontes, 497, José
da Penha/RN), a fim de que preste, no prazo de 10 dias, esclarecimento por
escrito acerca dos fatos investigados no presente feito. 7) Proceda-se, pela
Secretaria Ministerial, o apensamento aos presentes autos de cópias de
documentação que guarda correlação com a instauração do presente IC, a saber: a
documentação constante às fls. 428/430, fls. 432/435, fls. 738/7424 e fls.
736/737 do IC n° 06.2012.00004687-6, cujo teor trata da substituição de Cleiton Henrique de Lima Borges por seu irmão nas
atribuições de servidor efetivo do Município de José da Penha, ressaltando que
deve ser juntada ao presente feito apenas cópia de parte da denúncia que tenha
correspondência com as referidas contratações. 8) Proceda-se, pela Secretaria
Ministerial, o desentranhamento da documentação constante às fls. 45/64 dos
autos físicos (inclusive o CD-R juntado à fl. 64), visto que possui conteúdo
irrelevante ao fato investigado neste feito.
Certifique-se. Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, na data da assinatura.
Wilkson Vieira Barbosa Silva
Promotor de Justiça
Número do Procedimento: 042321760000003201951
Documento nº 124721 assinado eletronicamente por WILKSON VIEIRA
BARBOSA SILVA na função de PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA em 08/08/2019 08:13:13
Validação em http://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº
75b44124721
19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL E DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA nº 2019/0000472322
O 19º Promotor de Justiça da comarca de Natal, no desempenho de
suas atribuições de controle externo da atividade policial e com fundamento no
art. 8º, IV, da Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério
Público, art. 1º, XIX, da Resolução nº 12/2009 – CPJ e art. 5º da Lei
Complementar Estadual nº 231/2002, RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO nos seguintes termos:
OBJETO: requisitar a instauração de sindicância e acompanhar, na
condição de fiscal da lei, o procedimento disciplinar que vise à apuração das
circunstâncias em que policiais militares do Rio Grande do Norte realizaram, na
tarde do dia 29 de outubro de 2019, no município de Tacima,
estado da Paraíba, uma suposta operação de inteligência e/ou captura de
foragido durante a qual mataram o policial militar paraibano Edmo Tavares, com possível violação às normas que regulam o
Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública (SEISP/RN).
INTERESSADAS: Polícia Militar e Corregedoria-Geral
da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social.
FUNDAMENTO: art. 144, §5º, da Constituição Federal; art. 68, III,
da Lei Complementar Estadual nº 141/1996 (LOMPRN)1; art. 5º da Lei Complementar
Estadual nº 231/20022; Lei Complementar Estadual nº 582/2016 (dispõe sobre o
Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Rio Grande do Norte).
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1) Oficiar ao Corregedor-Geral da SESED, com cópia desta portaria,
requisitando, com fundamento no art. 68, inciso III, da Lei Complementar
Estadual nº 141/1996, e art. 1º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº
231/2002, a imediata instauração de sindicância para apurar, sob o aspecto
disciplinar, a conduta dos três policiais militares lotados no 8º BPM, sediado
em Nova Cruz – RN, que realizaram no estado da Paraíba a suposta diligência que
resultou na morte do Cabo PM/PB Edmo Tavares,
informando a esta promotoria de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, o número
do procedimento e o respectivo encarregado;
2) Oficiar ao Comandante-Geral da PMRN, com cópia desta portaria,
requisitando, no prazo de até 10 (dez) dias, as seguintes informações,
documentos e esclarecimentos: a) cópias de todos os documentos que dispuser
sobre o evento; b) esclarecer se os policiais militares potiguares tinham
autorização para realizar operação de natureza policial em outro estado,
fornecendo cópia da ordem de serviço respectiva; c) fornecer cópia do ato
administrativo que disciplina o sistema de inteligência da PMRN; d)
qualificação dos policiais militares envolvidos no evento;
3) Oficiar ao Delegado-Geral de Polícia Civil do estado da
Paraíba, com cópia desta portaria, solicitando, com a brevidade possível,
cópias digitalizadas dos documentos que já compõem o inquérito policial
instaurado para apurar o crime de homicídio que vitimou o abo PM/PB Edmo Tavares no dia 29/10/2019, ocorrido no município de Tacima – PB;
4) Juntar aos autos cópias em PDF das notícias jornalísticas sobre
o evento publicadas nas seguintes páginas eletrônicas:
http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/comandantes-do-rn-e-pb-na-o-sabiam-deoperaa-a-o-que-resultou-em-morte-de-policial/463459,
https://g1.globo.com/rn/riogrande-do-norte/noticia/2019/10/30/comando-determina-afastamento-de-policiaismilitares-do-rn-envolvidos-em-morte-de-pm-da-paraiba.ghtml
e
https://portalcorreio.com.br/confundido-com-bandido-cabo-da-pb-e-morto-porpoliciais-do-rn/
(todas acessadas nesta data);
5) Publicar a presente portaria no Diário Oficial do Estado.
Natal, 30 de outubro de 2019.
(Assinado eletronicamente)
Wendell Beetoven Ribeiro Agra
PROMOTOR DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA
DE NATAL/RN
Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Candelária – CEP
59065-555
– Fone/fax: (84) 99614-1815
AVISO Nº 2019/0000473681
A 44ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da
Comarca de Natal/RN torna pública, para os devidos fins, a Promoção de
Arquivamento do Inquérito Civil nº. 116.2017.000364, instaurado com o objetivo
de possível prática de nepotismo cruzado envolvendo as nomeações de M M P L R para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Norte – TJ/RN e DA M de A para a Assembleia Legislativa do Estado do Rio
Grande do Norte – AL/RN
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento da promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério
Público, para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Natal/RN, 31 de outubro de 2019.
Márcio Cardoso Santos
44.º Promotor de Justiça
Referência: Inquérito Civil n.°119.2017.000088
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da
Promotoria de Justiça da Comarca de Angicos, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, precipuamente conferidas pelos artigos 127, caput, e
129, incisos, III e VI, da Constituição Federal de 1988, pelos arts. 25, inciso IV, alínea “a” e 26, inciso I e art. 27,
parágrafo único, inciso IV todos da Lei n° 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público), art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, no art. 84, inciso III
e V da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no art. 67, inciso IV,
alínea “c”, 68, inciso I, alínea “b” e art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei
Complementar Estadual n° 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e
ainda:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88,
art. 127); CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério
Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art. 129, II e III);
CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais,
cabe ao Ministério Público atuar em resguardo dos princípios constitucionais da
Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal,
dentre os quais, o da legalidade, da publicidade, da eficiência e, ainda, da
probidade administrativa; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (Lei
de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009 (Lei da
Transparência), dispõem sobre mecanismos de acesso à informação e CONSIDERANDO
que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF), em seus artigos 48 e 49, fixa normas que visam garantir a
transparência da gestão fiscal; CONSIDERANDO a alteração introduzida na Lei de
Responsabilidade Fiscal por meio da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de
2009, que estabeleceu como instrumentos garantidores da transparência da gestão
fiscal a “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em
tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e
financeira, em meios eletrônicos de acesso público”, e a “adoção de sistema
integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de
qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art.
48-A” (art. 48, parágrafo único, inciso II e III da Lei Complementar n.
101/2000); CONSIDERANDO que a dita liberação em tempo real consiste na
“disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo
acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil
no respectivo sistema”, nos termos do art. 2º, § 2º, II, do Decreto nº
7.185/2010; CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 131/2009 também acrescentou
à Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros, o art. 48-A, cujos incisos I e
II estabelecem que a disponibilização de acesso a informações deve contemplar:
“I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no
decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a
disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente
processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica
beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório
realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a
receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos
extraordinários.”; CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 73-B,
também introduzido na Lei de Responsabilidade Fiscal pela LC nº 131/2009, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem
mil) habitantes tiveram prazo de 1 (um) ano, os Municípios que tenham entre
50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes tiveram o prazo de 2
(dois) anos, e os Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes tiveram
o prazo de 4 (quatro) anos para dar cumprimento ao prescrito no citado artigo
48, parágrafo único, incisos II e III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o art. 6º, I, II e III da Lei nº 12.527/2011
(Lei de Acesso à Informação), “cabe aos órgãos e entidades do poder público,
observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I -
gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua
divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade,
autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da
informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade
e eventual restrição de acesso”; CONSIDERANDO, igualmente, o disposto no art.
7º da Lei nº 12.527/2011, segundo o qual “o acesso à informação de que trata
esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre
os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde
poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; (…) IV - informação
primária, íntegra, autêntica e atualizada; (…) VI - informação pertinente à
administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos,
licitação, contratos administrativos”, entre outros; CONSIDERANDO que o art. 8º
da Lei nº 12.527/2011 determina aos órgãos e entidades públicas o dever de
“promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil
acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas ou custodiadas”, sendo obrigatória a divulgação em
sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) para os municípios
com população acima de 10.000 (dez mil) habitantes, e impositiva para todos os
municípios a divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução
orçamentária e financeira, nos termos previstos na Lei Complementar nº 101/2000
( Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 4º); CONSIDERANDO que, não obstante o
esgotamento dos prazos previstos no art. 73- B da LC nº 101/2000, o RELATÓRIO
DE DIAGNÓSTICO que segue anexo aponta que a Prefeitura Municipal Fernando Pedroza não possui Portal da Transparência adequado à
normativa legal; CONSIDERANDO que, mais do que mera formalidade, a disponibilização,
manutenção e atualização efetiva de Portal da Transparência permitem e
estimulam o amadurecimento dos cidadãos quanto à fiscalização da coisa pública,
além de sinalizar observância de diplomas legais que densificam
princípios previstos na Constituição da República (art. 37); CONSIDERANDO que,
em virtude dos atuais avanços tecnológicos, a disponibilização de informações à
população por meio da digitalização de documentos apresenta custos ínfimos à
municipalidade; CONSIDERANDO a existência de softwares livres, os quais podem
ser utilizados gratuitamente pelos Municípios para a correta implantação do
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº
12.527/2011, como é o caso do e-cidade,
disponibilizado no portal do software público brasileiro1 , e do urbem, disponibilizado pela Confederação Nacional de
Municípios2 ; CONSIDERANDO que os municípios que não cumprirem as disposições
do art. 48, parágrafo único, e art. 48-A da LC 101/2000, divulgando em site da
internet informações em tempo real sobre a execução orçamentária e financeira
municipais, podem ficar, por força de lei, impedidos de receber transferências
voluntárias (arts. 23, §3º, “I”; 25, § 3º; e 73-C,
todos da LRF), o que, evidentemente, traria enormes prejuízos às
municipalidades e seus cidadãos, que na região têm nas verbas estaduais
transferidas por meio de convênios importante fonte de receita;
RESOLVE RECOMENDAR à Prefeita Municipal de Fernando Pedroza que sane, em 90 dias, as omissões detectadas em
relatório de análise (fls. 32 a 36 destes autos), a saber, a divulgação, no
Portal da Transparência, dos seguintes elementos faltantes: 1) Íntegra dos
editais de licitação promovidas pela Prefeitura; 2) Íntegra dos contratos
administrativos firmados pela Prefeitura; 3) Prestações de contas dos anos
anteriores; 4) Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO) dos últimos
06 (seis) meses; 5) Relatórios de Gestão Fiscal dos últimos 06 (seis) meses; 6)
Relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos,
atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes;
7) Indicação precisa do órgão que mantem o Serviço de
Informação ao Cidadão (SIC) na Prefeitura, com seu endereço, telefone e horário
de funcionamento; 8) Instituição de meio eletrônico para pedidos de informação
(e-SIC), sem exigência de identificação do requerente
e com possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação; 9) Endereços e
telefones das unidades da Prefeitura, bem como seus horários de atendimento ao
público; 10) Remuneração individualizada, por nome do agente público; 11) Lista
das diárias e passagens por nome do favorecido e constando data, destino, cargo
e motivo da viagem.
O Parquet adverte que a presente
recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às
providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas
implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais
cabíveis contra os que se mantiverem inertes. Além disso, requisita-se, desde
logo, que Vossa Excelência informe, em até 10 (dez) dias úteis, se acatará ou
não esta recomendação, apresentando, em qualquer hipótese de negativa, os
respectivos fundamentos.
Oficie-se o destinatário. Publique-se em Diário Oficial.
Angicos, 29 de outubro de 2019
Augusto Carlos Rocha de Lima
Promotor de Justiça
Procedimento Preparatório nº 119.2018.000842
PORTARIA 2019/0000467068
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da
Promotoria de Justiça de Angicos, com fulcro no art. 67, IV, “a”, da Lei
Complementar 141/96, resolve converter o presente Procedimento Preparatório em
Inquérito Civil, com amparo nos seguintes fatos e fundamentos: FATOS: Apurar
eventual dispensa indevida de licitação e contratação verbal, por parte do Prefeito
de Angicos, em fevereiro de 2017. FUNDAMENTOS: Constituição da República, art.
37, caput; Lei 8.666/93. PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA INVESTIGADAS: Deusdete Gomes de Barros DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1.
Encaminhe-se ao CAOP Patrimônio Público, por meio eletrônico, a presente
portaria (art. 11 da Resolução nº 002/2008-CPJ); 2. Encaminhe-se, por meio
eletrônico, a presente portaria, à Gerência de Documentação, para publicação no
Diário Oficial (art. 9º, VI, da Resolução 002/2008-CPJ); Angicos/RN, 25 de outubro
de 2019. Augusto Carlos Rocha de Lima Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UMARIZAL
Rua Zenon de Sousa, s/nº, Centro, Umarizal,
RN. CEP 59.865-000.
Telefone/fax: (84) 3397-2678 – E-mail: pmj.umarizal@mprn.mp.br
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 094.2019.000283
ÁREA DE ATUAÇÃO Patrimônio Público
LOCAL DO FATO Umarizal
OBJETO Acompanhar e fiscalizar de forma continuada a estruturação
e funcionamento do processo de pagamento na ordem cronológica.
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
intermédio de seu Promotor de Justiça da Comarca de Umarizal,
in fine assinado, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, e com fulcro nos artigos 127, caput e 129, inciso
III, ambos da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei Federal nº
8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67,
inciso IV e 68, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado do Rio Grande doNorte;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 129, inciso III da Constituição
Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover a
instauração do inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN,
segundo o qual: “Art. 8° O procedimento administrativo e o instrumento próprio
da atividade-fim destinado a:
I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento
de conduta celebrado;
II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas
públicas ou instituições;
III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais
indisponíveis;
IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil”;
CONSIDERANDO que, no presente caso, há praticamente um ano
acompanho a estruturação do processo de pagamento da ordem cronológica no
âmbito do Município de Umarizal, sem cautelas de ter
formalizado em PA essa atividade;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 012/2018-CPJ/MPRN, que
disciplina a instauração e tramitação da notícia de fato e do procedimento
administrativo;
RESOLVE:
1. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
1) INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO por meio da presente
Portaria, consignando, nos termos do disposto no art. 16 da Resolução nº
012/2018-CPJ/MPRN:
1.1) OBJETO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: acompanhar e
fiscalizar, de forma continuada, a criação das estruturas para o processo de
pagamento em ordem cronológica no âmbito da Prefeitura Municipal de Umarizal.
1.2) EXPEDIENTE ORIGINÁRIO: não se aplica.
1.3) PESSOA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Prefeito Municipal.
2. DILIGÊNCIAS CARTORIAIS
2) DETERMINAR à Secretaria Ministerial que realize as providências
de praxe que não sejam automatizadas pelo Sistema, especialmente:
2.1) COMUNIQUE a instauração do presente Procedimento
Administrativo, por meio eletrônico, com remessa da respectiva Portaria, ao
Centro de Apoio Operacional correspondente à matéria objeto de investigação,
por analogia ao que preceitua o art. 12 c/c art. 24, ambos da Resolução nº
012/2018-CPJ/MPRN;
2.2) AFIXE a presente Portaria, para fins de publicidade, no local
de costume, nos termos do art.12 c/c art. 22, inciso V, ambos da Resolução
012/2018-CPJ/MPRN;
2.3) REMETA cópia da Portaria para o Setor de Gerência de
Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria- geral de Justiça para os
fins de publicação no Diário Oficial do Estado, com posterior certificação nos
autos, nos termos do nos termos do art. 12 c/c art. 22, inciso V, ambos da
Resolução 012/2018-CPJ/MPRN, exceto se se tratar de
matéria sob sigilo, caso em que deverá receber tratamento próprio.
3. DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS INICIAIS
3 – Outrossim, DETERMINAR à Secretaria Ministerial que cumpra a(s)
seguinte(s) diligência(s) instrutória(s) inicial(is):
3.1) junto aos autos o relatório em anexo;
3.2) notifique-se a Prefeitura Municipal, por meio do Secretário
de Administração, para apresentar informações sobre a construção da sala que
abriga atualmente o setor de protocolo e a contratação do módulo de protocolo,
bem como remeter cópia de um processo de pagamento na ordem cronológica e fora
da ordem cronológica, em até 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
Umarizal/RN, 15 de agosto de 2019.
(assinado digitalmente)
CARLOS HENRIQUE HARPER COX
Promotor de Justiça de Umarizal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UMARIZAL
Rua Zenon De Souza, S/N, Centro – Umarizal-RN
(84) 3397-2678
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO Inquérito Civil 094.2017.000661
1 - DO RELATÓRIO
Trata-se de Inquérito Civil instaurado a partir da denúncia de que
a Prefeita Municipal de Umarizal teria pintado parte
de alguns equipamentos públicos com a cor azul marinho, representativa de sua
agremiação partidária, a saber, do DEM. Instruiu-se o procedimento como
fotografias.
Ato contínuo, foi emitida a Recomendação 003/2017 pela PMJ de Umarizal, com os seguintes pontos:
"a) Suspenda imediatamente a pintura da cor azul de todas as
fachadas e interiores dos prédios e equipamentos públicos situados no Município
de Umarizal/RN;
b) Adote todas as providências necessárias, no prazo de 30 (trinta)
dias, para que, às suas expensas e sem o gasto de dinheiro público, sejam
aplicadas nos prédios/equipamentos públicos que foram pintados com a cor azul,
outras cores que não proporcionem identificação com a sua pessoa, com o partido
político a que se encontra filiado ou com a coligação de que faz parte;".
A investigada, por meio de resposta formal, informou que o azul
utilizado foi o da bandeira do Município e que não teve intuito de promover a
cor de agremiação partidária. Informou, inclusive, que utilizou o vermelho em
campanha. Juntou fotografia de diversos prédios municipais, para demonstrar que
não houve padronização de coloração de equipamentos públicos.
Em seguida, foi firmado Ajuste de Conduta por meio do qual a
gestora assumiu o ônus de pintar os prédios com cores neutras.
Em resposta, a gestora informou que cumpriu com o acordado,
enviando relatório fotográfico, demonstrando que os prédios questionados foram
pintados de branco.
É o relatório.
2 - DA FUNDAMENTAÇÃO
A Resolução nº 002/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que dá nova
regulamentação, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, à instauração e tramitação do inquérito civil e do procedimento
preparatório, de que tratam os artigos 70 a 76 da Lei Complementar nº 141/96, e
dá outras providências, regulamenta que:
Art. 31. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o
membro do Ministério Público, na hipótese de se convencer da inexistência de
fundamento para a propositura da ação civil pública, promoverá
fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento
preparatório.
Portanto, ultimada a instrução do feito por meio das diligências instrutórias pertinentes, relevantes e proporcionais ao
objeto investigado e a surgindo provas ou indícios de ilegalidade que ensejem
propositura de demanda judicial ou administrativa, é caso de arquivar o
procedimento. O mesmo se diga dos casos em que, apesar de uma ilegalidade que
tenha ensejado a deflagração da investigação, o problema seja solucionado ao
longo do procedimento e não haja remanescido dano ao erário.
, o que se observa é que houve uma No presente caso denúncia de
que a atual Prefeitra de Umarizal
teria pintado alguns prédios públicos com a cor de sua agremiação política.
Firmado o TAC, os prédios foram pintados de cor neutra, conforme combinado, a
saber, a cor branca. Comprovou-se o cumprimento de tal obrigação por meio de
relatório fotográfico. Dessa forma, é de se arquivar o procedimento.
3 - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, ARQUIVO o presente procedimento vez que, instruído
o feito e esgotadas as diligências relevantes, inexiste fundamento para a
continuação da investigação ou para propositura de qualquer medida judicial,
nos termos do art. 31, da Resolução nº 002/2008-CPJ/MPRN.
À Secretaria Ministerial para as comunicações, notificações dos interessadose demais formalidades indicadas na Resolução nº
002/02008-CPJ/MPRN, especialmente encaminhando ao E. Conselho Superior do
Ministério Público do Estado do RN.
Umarizal, 30 de outubro de 2019
(assinado digitalmente)
CARLOS HENRIQUE HARPER COX
Promotor de Justiça de Umarizal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
A V I
S O nº 025/2019 – 1ªPmJP
A 1º Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim
torna pública, para os devidos fins, a Promoção de Arquivamento do Inquérito
Civil nº 003/2014 – 1ª PmJP, que tem por objeto
“documentação encaminhada pela 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim
(Tutela da Educação e Saúde), apontando possível descumprimento dos limites dos
gastos com pessoal pelo Município de Parnamirim, de
modo a prejudicar a boa prestação dos serviços essenciais de educação e saúde
públicas, por omissão no dever legal de agir para reduzir essas despesas por
parte do gestor público.”.
Aos interessados, fica concedido o prazo até a data da sessão de
julgamento para, querendo, apresentarem razões escritas ou documentos nos
referidos autos.
Parnamirim/RN, 31 de outubro de 2019.
Juliana Limeira Teixeira
Promotora de Justiça