PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO PARA DEMANDA COLETIVA DE Nº 043/2019, DE 26 DE
JUNHO DE 2019 – 10ª. Defensoria Cível de Natal
A DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Núcleo
Especializado de Tutelas Coletivas e da 10ª Defensoria Cível de Natal, com
fundamento no artigo 4º, incisos VII e XI, da Lei Complementar Federal de nº
80/94 e na Resolução de nº 049/2013 do CSDP/DPE,
CONSIDERANDO a função institucional da
Defensoria Pública de promover, como expressão e instrumento do regime democrático,
a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais
e coletivos, de forma integral e gratuita, dos grupos sociais vulneráveis;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar de
nº 459/2011 criou o programa público CNH popular, “com objetivo de possibilitar
a obtenção gratuita da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)”, prevendo, para
candidatos inscritos no programa do Bolsa Família, a isenção das taxas
relativas a “exames clínico-médicos de aptidão física e mental, exame psicológico,
licença de aprendizagem e direção veicular, custos de confecção da primeira CNH
ou, em caso de mudança, para a categoria C, D e E”;
CONSIDERANDO que o artigo 8º da
referida Lei estabelece que “regulamento disporá sobre a execução da presente
Lei Complementar e fixará o montante anual de recursos vinculados ao Programa
CNH Popular”;
CONSIDERANDO que, em 25 de junho de
2019, foi recebido o ofício de nº 95/2019 da Assembleia Legislativa do Estado
para que possam ser adotadas as “medidas necessárias em face da mora do Poder
Executivo Estadual, uma vez que estamos diante de um benefício que incide sobre
o direito à cidadania, ao direito social ao trabalho e à assistência social da
população potiguar”.
CONSIDERANDO que, em 16 de maio de
2019, foi expedido o ofício requisitório de nº 183/2019 à Direção do
Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte, solicitando
informações sobre a implementação do programa e que, até a presente data, o
expediente não foi respondido;
CONSIDERANDO que no sítio eletrônico do
DETRAN-RN não constam informações sobre o referido programa público;
CONSIDERANDO que não foi localizado, em
pesquisa realizada na rede mundial de computadores, ato normativo estadual
regulamentando a implementação deste programa público; e
CONSIDERANDO que o artigo 12, inciso
IV, da Lei de nº 13.300/2016 conferiu à Defensoria Pública legitimidade para
propositura de mandado de injunção coletivo;
RESOLVE:
Art. 1º.
Instaurar o presente Procedimento Preparatório para Demanda Coletiva com a
finalidade de averiguar se, no Estado do Rio Grande do Norte, o programa
público CNH popular, criado pela Lei Complementar Estadual de nº 459/2011, se
encontra regulamentado e devidamente implementado.
Art. 2º.
Junte-se aos autos:
Art. 3º.
Oficie-se, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 8º, da
Lei de nº 7.347/85:
Art. 4º.
Encaminhe-se ao Gabinete do Defensor Público Geral do Estado, para a devida
publicação.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos para análise da demanda.
Natal-RN,
26 de junho de 2019.
CLÁUDIA CARVALHO QUEIROZ
Defensora Pública do Estado
10ª Defensoria Cível de Natal