PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO PARA DEMANDA COLETIVA DE Nº 043/2019, DE 26 DE JUNHO DE 2019 – 10ª. Defensoria Cível de Natal

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Núcleo Especializado de Tutelas Coletivas e da 10ª Defensoria Cível de Natal, com fundamento no artigo 4º, incisos VII e XI, da Lei Complementar Federal de nº 80/94 e na Resolução de nº 049/2013 do CSDP/DPE,

CONSIDERANDO a função institucional da Defensoria Pública de promover, como expressão e instrumento do regime democrático, a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, dos grupos sociais vulneráveis;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar de nº 459/2011 criou o programa público CNH popular, “com objetivo de possibilitar a obtenção gratuita da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)”, prevendo, para candidatos inscritos no programa do Bolsa Família, a isenção das taxas relativas a “exames clínico-médicos de aptidão física e mental, exame psicológico, licença de aprendizagem e direção veicular, custos de confecção da primeira CNH ou, em caso de mudança, para a categoria C, D e E”;

CONSIDERANDO que o artigo 8º da referida Lei estabelece que “regulamento disporá sobre a execução da presente Lei Complementar e fixará o montante anual de recursos vinculados ao Programa CNH Popular”;

CONSIDERANDO que, em 25 de junho de 2019, foi recebido o ofício de nº 95/2019 da Assembleia Legislativa do Estado para que possam ser adotadas as “medidas necessárias em face da mora do Poder Executivo Estadual, uma vez que estamos diante de um benefício que incide sobre o direito à cidadania, ao direito social ao trabalho e à assistência social da população potiguar”.

CONSIDERANDO que, em 16 de maio de 2019, foi expedido o ofício requisitório de nº 183/2019 à Direção do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte, solicitando informações sobre a implementação do programa e que, até a presente data, o expediente não foi respondido;

CONSIDERANDO que no sítio eletrônico do DETRAN-RN não constam informações sobre o referido programa público;

CONSIDERANDO que não foi localizado, em pesquisa realizada na rede mundial de computadores, ato normativo estadual regulamentando a implementação deste programa público; e

CONSIDERANDO que o artigo 12, inciso IV, da Lei de nº 13.300/2016 conferiu à Defensoria Pública legitimidade para propositura de mandado de injunção coletivo;

RESOLVE:

Art. 1º. Instaurar o presente Procedimento Preparatório para Demanda Coletiva com a finalidade de averiguar se, no Estado do Rio Grande do Norte, o programa público CNH popular, criado pela Lei Complementar Estadual de nº 459/2011, se encontra regulamentado e devidamente implementado.

Art. 2º. Junte-se aos autos:

  1. Lei Complementar Estadual de nº 459, de 26 de dezembro de 2011;
  2. Ofício de nº 183/2019 encaminhado ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte;

Art. 3º. Oficie-se, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 8º, da Lei de nº 7.347/85:

  1. ao Gabinete Civil do Governo do Estado para informar se existe ato normativo em vigor regulamentando a Lei Complementar de nº 459/2011;
  2. ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte, em reiteração ao ofício de nº 183/2019, a fim de que informe:

    b.1 Se a Lei Complementar de nº 459/2011 já se encontra em aplicação e, em caso negativo, justificar o motivo.

    b.2. O quantitativo de CNH´s gratuitas concedidas no período de 2012 a 2019.

    b.3. Se existe limite mensal ou anual de CNH´s gratuitas a serem concedidas.

    b.4 Se a gratuidade concedida está englobando os cursos técnicos e práticos de direção veicular ministrados pelos Centros de Formação de Condutores.

Art. 4º. Encaminhe-se ao Gabinete do Defensor Público Geral do Estado, para a devida publicação.

Cumpra-se. Após, retornem os autos para análise da demanda.

Natal-RN, 26 de junho de 2019.

CLÁUDIA CARVALHO QUEIROZ

Defensora Pública do Estado

10ª Defensoria Cível de Natal