RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 28.704, DE 30 DE JANEIRO DE 2019.
Altera o Regulamento da Secretaria
de Estado da Tributação (RSET), aprovado pelo Decreto Estadual nº 22.088, de 16
de dezembro de 2010, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V
e VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica extinta a
Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos Usuários de Equipamentos
de Automação Comercial (SUFAC) a que
se refere o art. 50 do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação (RSET).
Parágrafo único. As competências
da SUFAC passam a ser desempenhadas pela Subcoordenadoria de Informações
Econômico-Fiscais (SIEFI), nos
termos deste Decreto.
Art. 2º Fica criada, na estrutura
organizacional básica da Secretaria de Estado da Tributação (SET), a Assessoria de Imprensa (ASSIMP), com nível de assessoramento
direto, cujas competências são definidas neste Decreto.
Art. 3º O Subcoordenador de Fiscalização
de Estabelecimentos Usuários de Equipamentos de Automação Comercial a que se
refere o art. 78 do Regulamento da SET fica transformado em Subcoordenador da
Assessoria de Imprensa, cujas atribuições são definidas neste Decreto.
§ 1º As atribuições do
Subcoordenador de Fiscalização de Estabelecimentos Usuários de Equipamentos de
Automação Comercial passam a ser exercidas pelo Subcoordenador da SIEFI.
§ 2º As ordens de serviço em
andamento na SUFAC serão acompanhadas e concluídas pela SIEFI.
Art. 4º O Regulamento da
Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto Estadual nº 22.088,
de 16 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º
…..................................................................................................
....................................................................................................................
III -
............................................................................................................
….................................................................................................................
e) Assessoria de Imprensa;
f) Projetos;
.........................................................................................................” (NR)
“Seção IV-A
Assessoria de Imprensa
(ASSIMP)
Art. 34-A. A Assessoria de
Imprensa (ASSIMP) é o órgão responsável pelas atividades nas áreas de
comunicação social e de relações com outros órgãos e entidades governamentais.
Art. 34-B. Compete à Assessoria
de Imprensa (ASSIMP)
I - programar, acompanhar e avaliar as campanhas publicitárias de orientação
ao público;
II - administrar a aplicação de pesquisas aos contribuintes com o
objetivo de avaliar a imagem da Secretaria e, especificamente, a de
determinados programas fiscais;
III - selecionar, gravar e disseminar, internamente, notícias econômico-tributárias
ou de interesse fiscal divulgadas pelos principais noticiários;
IV - gravar palestras, seminários e solenidades que tenham a
participação de autoridades fazendárias ou de outros órgãos da administração
pública;
V - programar, produzir e distribuir, em articulação com os demais
órgãos, boletim de informações administrativas e tributárias e resenha de
notícias de interesse econômico ou fiscal;
VI - programar e acompanhar a implementação de novos meios de divulgação
das informações;
VII - divulgar, para os órgãos de imprensa, informações sobre as
atividades da Secretaria;
VIII - esclarecer dúvidas, atender demandas de profissionais da
imprensa, acompanhar a produção de matérias que atendam aos interesses da
Secretaria;
IX - promover e organizar entrevistas, conferências e debates sobre
assuntos de interesse da Secretaria;
X - auxiliar e promover eventos de interesse da Secretaria, preservando
a qualidade e conteúdo das informações a serem divulgadas;
XI - divulgar informações gerais sobre o fisco estadual, projetos, ações
e programas; e
XII - desenvolver outras atividades correlatas e as determinadas pelo
Secretário de Estado da Tributação.” (NR)
“Art. 54. A Subcoordenadoria de
Informações Econômico-Fiscais (SIEFI) é o órgão encarregado da execução das
atividades relacionadas com os documentos de informações econômico-fiscais, bem
como de planejar, executar e supervisionar as atividades de fiscalização
relativas aos estabelecimentos usuários de equipamentos Emissores de Cupom
Fiscal (ECF), outros equipamentos de controle e programas aplicativos.”
(NR)
“Art. 55.
....................................................................................................
....................................................................................................................
IX - conceder e controlar:
a) autorização, manutenção ou cessação de uso dos equipamentos Emissores
de Cupom Fiscal (ECF); e
b) autorização e cessação de uso de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)
para uso em conjunto com o ECF;
X - credenciar ou descredenciar:
a) fabricantes, revendedores autorizados pelo fabricante e
estabelecimentos possuidores de atestado de capacitação técnica fornecido pelo
respectivo fabricante de ECF, para garantir o funcionamento, a inviolabilidade
e efetuar intervenção nos referidos equipamentos; e
b) desenvolvedores de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) para uso em
conjunto com o ECF;
XI - planejar, coordenar, instaurar e executar ações de fiscalização:
a) em estabelecimentos usuários ou obrigados ao uso de equipamentos
Emissores de Cupom Fiscal (ECF);
b) em estabelecimentos credenciados a realizar intervenção em ECF; e
c) em estabelecimentos desenvolvedores de PAF-ECF; e
XII - desenvolver outras atividades correlatas, especialmente as
determinadas pelo Coordenador da COFIS ou da CACE.” (NR)
“Art. 76.
....................................................................................................
....................................................................................................................
IV - adotar providências que visem evitar a sonegação de impostos
praticada pelos usuários de quaisquer equipamentos de controle fiscal;
V - estabelecer critérios técnicos para a implantação de métodos
racionais de controle e fiscalização;
VI - propor soluções para os problemas identificados na sua área de
atuação;
VII - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas
atribuições, especialmente os determinados pelo Coordenador da COFIS.” (NR)
“Seção XIX-A
Do Subcoordenador da Assessoria de Imprensa
Art. 81-A. São atribuições do
Subcoordenador da ASSIMP:
I - planejar, coordenar, executar e orientar atividades de divulgação da
Secretaria;
II - promover a divulgação de atos e atividades da Secretaria;
III - representar a Secretaria perante os órgãos de imprensa;
IV - elaborar estudos e preparação de informações, em sua área de
atuação, por solicitação do Secretário;
V - coordenar e facilitar o relacionamento da imprensa com os órgãos da
Secretaria; e
VI - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições
e os que lhe forem determinados pelo Secretário de Estado da Tributação.” (NR)
Art. 5º O Anexo II do Regulamento da Secretaria de Estado da
Tributação (RSET), aprovado pelo Decreto nº 22.088, de 2010, passa a
vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes
dispositivos do Regulamento da
Secretaria de Estado da Tributação (SET), aprovado pelo Decreto Estadual nº 22.088,
de 16 de dezembro de 2010:
I - o item 3 da alínea “b” do inciso V do art. 4º;
II - o inciso III do § 1º do art. 45;
III - o art. 50;
IV - o art. 51; e
V - o art. 78.
Art. 7º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de janeiro de 2019, 198º da
Independência e 131º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
ANEXO ÚNICO
ANEXO II DO REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO (RSET),
APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 22.088, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010