RIO GRANDE DO NORTE

 

 

DECRETO Nº 28.704, DE 30 DE JANEIRO DE 2019.

 

Altera o Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação (RSET), aprovado pelo Decreto Estadual nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010, e dá outras providências.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica extinta a Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos Usuários de Equipamentos de Automação Comercial (SUFAC) a que se refere o art. 50 do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação (RSET).

 

Parágrafo único.  As competências da SUFAC passam a ser desempenhadas pela Subcoordenadoria de Informações Econômico-Fiscais (SIEFI), nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º  Fica criada, na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Tributação (SET), a Assessoria de Imprensa (ASSIMP), com nível de assessoramento direto, cujas competências são definidas neste Decreto.

 

Art. 3º  O Subcoordenador de Fiscalização de Estabelecimentos Usuários de Equipamentos de Automação Comercial a que se refere o art. 78 do Regulamento da SET fica transformado em Subcoordenador da Assessoria de Imprensa, cujas atribuições são definidas neste Decreto.

 

§ 1º  As atribuições do Subcoordenador de Fiscalização de Estabelecimentos Usuários de Equipamentos de Automação Comercial passam a ser exercidas pelo Subcoordenador da SIEFI.

 

§ 2º  As ordens de serviço em andamento na SUFAC serão acompanhadas e concluídas pela SIEFI.

 

Art. 4º  O Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto Estadual nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

Art. 4º  …..................................................................................................

....................................................................................................................

III - ............................................................................................................

….................................................................................................................

e) Assessoria de Imprensa;

f) Projetos;

.........................................................................................................” (NR)

 

Seção IV-A

Assessoria de Imprensa (ASSIMP)

 

Art. 34-A.  A Assessoria de Imprensa (ASSIMP) é o órgão responsável pelas atividades nas áreas de comunicação social e de relações com outros órgãos e entidades governamentais.

Art. 34-B.  Compete à Assessoria de Imprensa (ASSIMP)

I - programar, acompanhar e avaliar as campanhas publicitárias de orientação ao público;

II - administrar a aplicação de pesquisas aos contribuintes com o objetivo de avaliar a imagem da Secretaria e, especificamente, a de determinados programas fiscais;

III - selecionar, gravar e disseminar, internamente, notícias econômico-tributárias ou de interesse fiscal divulgadas pelos principais noticiários;

IV - gravar palestras, seminários e solenidades que tenham a participação de autoridades fazendárias ou de outros órgãos da administração pública;

V - programar, produzir e distribuir, em articulação com os demais órgãos, boletim de informações administrativas e tributárias e resenha de notícias de interesse econômico ou fiscal;

VI - programar e acompanhar a implementação de novos meios de divulgação das informações;

VII - divulgar, para os órgãos de imprensa, informações sobre as atividades da Secretaria;

VIII - esclarecer dúvidas, atender demandas de profissionais da imprensa, acompanhar a produção de matérias que atendam aos interesses da Secretaria;

IX - promover e organizar entrevistas, conferências e debates sobre assuntos de interesse da Secretaria;

X - auxiliar e promover eventos de interesse da Secretaria, preservando a qualidade e conteúdo das informações a serem divulgadas;

XI - divulgar informações gerais sobre o fisco estadual, projetos, ações e programas; e

XII - desenvolver outras atividades correlatas e as determinadas pelo Secretário de Estado da Tributação.” (NR)

 

Art. 54.  A Subcoordenadoria de Informações Econômico-Fiscais (SIEFI) é o órgão encarregado da execução das atividades relacionadas com os documentos de informações econômico-fiscais, bem como de planejar, executar e supervisionar as atividades de fiscalização relativas aos estabelecimentos usuários de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), outros equipamentos de controle e programas aplicativos.” (NR)

 

Art. 55.  ....................................................................................................

....................................................................................................................

IX - conceder e controlar:

a) autorização, manutenção ou cessação de uso dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF); e

b) autorização e cessação de uso de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) para uso em conjunto com o ECF;

X - credenciar ou descredenciar:

a) fabricantes, revendedores autorizados pelo fabricante e estabelecimentos possuidores de atestado de capacitação técnica fornecido pelo respectivo fabricante de ECF, para garantir o funcionamento, a inviolabilidade e efetuar intervenção nos referidos equipamentos; e

b) desenvolvedores de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) para uso em conjunto com o ECF;

XI - planejar, coordenar, instaurar e executar ações de fiscalização:

a) em estabelecimentos usuários ou obrigados ao uso de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF);

b) em estabelecimentos credenciados a realizar intervenção em ECF; e

c) em estabelecimentos desenvolvedores de PAF-ECF; e

XII - desenvolver outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Coordenador da COFIS ou da CACE.” (NR)

 

Art. 76.  ....................................................................................................

....................................................................................................................

IV - adotar providências que visem evitar a sonegação de impostos praticada pelos usuários de quaisquer equipamentos de controle fiscal;

V - estabelecer critérios técnicos para a implantação de métodos racionais de controle e fiscalização;

VI - propor soluções para os problemas identificados na sua área de atuação;

VII - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições, especialmente os determinados pelo Coordenador da COFIS.” (NR)

 

Seção XIX-A

Do Subcoordenador da Assessoria de Imprensa

 

Art. 81-A.  São atribuições do Subcoordenador da ASSIMP:

I - planejar, coordenar, executar e orientar atividades de divulgação da Secretaria;

II - promover a divulgação de atos e atividades da Secretaria;

III - representar a Secretaria perante os órgãos de imprensa;

IV - elaborar estudos e preparação de informações, em sua área de atuação, por solicitação do Secretário;

V - coordenar e facilitar o relacionamento da imprensa com os órgãos da Secretaria; e

VI - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições e os que lhe forem determinados pelo Secretário de Estado da Tributação.” (NR)

 

Art. 5º  O Anexo II do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação (RSET), aprovado pelo Decreto nº 22.088, de 2010, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 6º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação (SET), aprovado pelo Decreto Estadual nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010:

 

I - o item 3 da alínea “b” do inciso V do art. 4º;

 

II - o inciso III do § 1º do art. 45;

 

III - o art. 50;

 

IV - o art. 51; e

 

V - o art. 78.

 

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de janeiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

 

FÁTIMA BEZERRA

       Governadora

 


 

ANEXO ÚNICO

 

ANEXO II DO REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO (RSET), APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 22.088, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010

 

 

ORGANOGRAMA