RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 28.696, DE 16 DE JANEIRO DE 2019.
Dispõe
sobre os procedimentos gerais de uso, gerenciamento e controle da frota de
veículos oficiais no âmbito do Poder Executivo.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os
procedimentos gerais de uso, gerenciamento e controle da frota de veículos
oficiais no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º
Os veículos oficiais destinam-se exclusivamente ao serviço público do
órgão a que estejam vinculados.
Art. 3º
Os veículos oficiais são classificados, para fins de utilização, em:
I - veículos de representação; e
II - veículos de serviço.
Art. 4º
Os veículos de representação serão utilizados exclusivamente:
I - pelo Governador do Estado;
II - pelo Vice-Governador do Estado;
III - pelos Secretários de Estado e demais
titulares de órgãos da Administração Direta; e
IV - pelos titulares das entidades da
Administração Indireta.
Parágrafo único. Os substitutos dos ocupantes dos cargos de
que tratam os incisos III e IV do caput
farão jus à utilização do veículo de representação enquanto exercerem a
substituição ou enquanto exercerem, por delegação, atribuições dos titulares.
Art. 5º
Os veículos de serviço serão utilizados para transporte de pessoal e materiais.
§ 1º Os
veículos de serviço poderão ser utilizados para o transporte a locais de
embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, salvo se
o usuário receber ajuda de custo para tal fim.
§ 2º É
vedado o uso de veículos de serviço, inclusive locados:
I - aos sábados, domingos, feriados ou em
horário fora do expediente do órgão, exceto para os serviços de plantão e para
o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública;
II - no transporte de pessoas não vinculadas
ao serviço público, ainda que familiares de agente público;
III - em qualquer atividade de caráter
particular como transporte a espaços de diversões, supermercados,
estabelecimentos comerciais e de ensino, instituições bancárias, dentre outros;
IV - em excursões e passeios de caráter
particular;
V - no transporte de familiares de servidores
públicos;
VI - no transporte de pessoas que não estejam
vinculadas às atividades da administração pública, salvo se autorizadas; e
VII - para fins de desvio e guarda em
residências particulares.
Art. 6º
A condução dos veículos oficiais será realizada por motorista
profissional ou servidor, devidamente habilitado e credenciado, que detenha a
respectiva obrigação em razão do cargo ou da função que exerça.
Parágrafo único. No caso de insuficiência de motorista
profissional ou pertencente ao quadro de pessoal do Poder Executivo, os
titulares de órgãos da administração direta e indireta poderão,
excepcionalmente, autorizar a condução de veículo oficial diretamente pelo
servidor beneficiário do deslocamento, no interesse do serviço e no exercício
de suas próprias atribuições, desde que devidamente habilitados, na forma da
lei.
Art. 7º
Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os
veículos oficiais serão recolhidos à garagem do órgão a que estejam vinculados.
Parágrafo único. O veículo oficial somente poderá ser guardado
fora da garagem oficial:
I - havendo autorização expressa do titular
do respectivo órgão, no caso de veículos de representação;
II - nos deslocamentos a serviço em que seja
impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida; e
III - em situações em que o início ou o
término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço
regular de transporte público.
Art. 8º
Os condutores de veículos oficiais deverão, diariamente:
I - registrar a quilometragem inicial e final
dos veículos sob sua responsabilidade; e
II - vistoriar, no início e no final do
expediente, os veículos sob sua responsabilidade, anotando quaisquer falhas ou
defeitos verificados.
Parágrafo único. As anotações de quilometragem e vistoria
serão registradas em ficha de controle de veículos oficiais, conforme modelo
estabelecido no Anexo Único deste Decreto.
Art. 9º Os dados das fichas de controle de veículos
oficiais, das planilhas de controle de gastos com abastecimento, bem como de outros
gastos com manutenção deverão ser encaminhados mensalmente à Secretaria de
Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH), até o 5º (quinto) dia
útil de cada mês, por meio de relatório circunstanciado.
Art. 10.
Os condutores de veículos oficiais são pessoalmente responsáveis pelo
cometimento de infrações de trânsito e pelo pagamento das respectivas multas
aplicadas, sem prejuízo da responsabilização administrativa.
Art. 11.
Em caso de colisão de veículo oficial, fica o condutor obrigado a:
I - permanecer no local do acidente até a
realização de perícia;
II - comunicar ao seu supervisor imediato
sobre a ocorrência do sinistro; e
III - registrar a ocorrência perante a
autoridade de trânsito.
§ 1º
No caso de acidente que acarrete dano ao erário ou a terceiros, será
instaurada sindicância ou processo administrativo disciplinar, para os fins de apuração
de responsabilidade.
§ 2º Se
o laudo pericial, sindicância ou processo administrativo disciplinar concluir
pela responsabilidade do condutor do veículo oficial, este responderá pelos
danos causados, pelas avarias e por quaisquer prejuízos resultantes do acidente,
independentemente da caracterização de culpa ou dolo.
Art. 12.
Todo veículo oficial dos órgãos do Poder Executivo do Estado do Rio
Grande do Norte conterá a identificação do Governo do Estado, mediante
inscrição externa e visível.
Parágrafo único. Os veículos de representação poderão ter
identificação própria que os distinga dos demais veículos oficiais.
Art. 13.
Sem prejuízo da fiscalização exercida pelas autoridades da polícia de
trânsito, qualquer cidadão poderá comunicar o uso irregular de veículo oficial
à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH).
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Administração e dos
Recursos Humanos (SEARH), quando comunicado o uso irregular de veículos
oficiais, adotará as medidas para ressarcimento do erário e punição dos
responsáveis.
Art. 14.
Fica o Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos autorizado
a expedir normas complementares à fiel execução deste Decreto.
Art. 15.
Ficam revogados:
I - o Decreto Estadual nº 21.627, de 12 de
abril de 2010; e
II - o Decreto Estadual nº 27.947, de 9 de
maio de 2018.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de janeiro de 2019, 198º da
Independência e 131º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Governadora
ANEXO ÚNICO
FICHA DE CONTROLE DE VEÍCULOS OFICIAIS
Mês de
Referência: _________
Veículo:
__________________
Placa:
____________________
Data |
Horário
de Saída |
Horário
de Chegada |
Destino |
Solicitante |
Km Saída |
Km
Chegada |
Motorista |
Observação |
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