RIO GRANDE DO NORTE

 

DECRETO Nº 28.689, DE 2 DE JANEIRO DE 2019.

 

 

Decreta estado de calamidade financeira no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,

 

Considerando a grave crise econômica, financeira e fiscal que está atingindo fortemente a capacidade de financiamento do setor público;

 

Considerando que as despesas com pessoal do Poder Executivo ultrapassaram o percentual da receita corrente líquida previsto no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

Considerando o atraso no pagamento dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, bem como no pagamento dos fornecedores de bens e serviços ao Poder Executivo;

 

Considerando a necessidade de se estabelecerem mecanismos que garantam a continuidade da atuação estatal, observando o acompanhamento e a avaliação da gestão fiscal responsável, que resulte em eficiência e transparência na alocação dos recursos públicos;

 

Considerando que o Poder Executivo é responsável pela execução de inúmeras políticas públicas, inclusive prestação de serviços públicos essenciais à garantia da dignidade da pessoa humana e que as circunstâncias financeiras críticas e excepcionais colocam em risco a capacidade do Estado prover a manutenção dos serviços públicos essenciais à sociedade;

 

Considerando a necessidade de ações, no curto prazo, para fazer frente à crise, com vistas a garantir a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais, notadamente nas áreas da segurança pública, da saúde e da educação,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica decretado estado de calamidade financeira no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º  Os titulares de órgãos e os dirigentes de entidades da Administração Pública Estadual adotarão as medidas necessárias à racionalização de todos os serviços públicos, salvo os serviços essenciais, para que não sofram solução de continuidade, mediante a edição de atos normativos próprios, no âmbito de sua competência.

 

Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza, por si só, a dispensa de licitação nas condições estabelecidas pelo art. 24, III, parte final, e IV, da Lei Federal nº 8.666, de 25 de maio de 1993.

 

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 2 de janeiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

 

FÁTIMA BEZERRA

      Governadora